CONTRATO N° 00^/2021/ASSJUR/PMC/MA
Câmara Municipal de Cidelândia Av. Xxxxxxx Xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx
Cidelândia - Maranhão CNPJ n° 01.610.234/0001-13
CONTRATO N° 00^/2021/ASSJUR/PMC/MA
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE CIDELÂNDIA E A EMPRESA BOL SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, PARA
, ' EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA REFORMA E ADEQUAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, COM A ELABORAÇÃO DO PROJETO EXECUTIVO CONCOMITANTEMENTE COM A OBRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CIDELÂNDIA, CNPJ sob o n° 01.610.234/0001-13, com sede
na Avenida Senador La Rocque s/n°. Centro, em Cidelândia/MA, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n.° 000000000 SSP/MA e CPF n.° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, e a empresa BOL SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 17.196.808/0001-99, com
sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, XXX.: 65.921.000, em Cidelândia/Maranhão, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portador da carteira de identidade n° 042655672011-1, expedida pela SSP-MA, inscrito no CPF sob o n° 608675453^56, firmam o presente TERMO DE CONTRATO, que sei;á regido nps termos da da Lei n° 8.666, de 21/06/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:,
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - A presente licitação tem por objeto a seleção de pessoa jurídica especializada visando -a sua contratação para a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA REFORMA E ADEQUAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA WIA, Todos os itens incluem fornecimento total de materiais e mão de' obra e equipamentos necessários, conforme detalhamento constante do Projeto Básico, Anexo I do Edital da TOMADA DE PREÇOS DE N° 001/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - A presente
contratação obedecerá ao estipulado neste Instrumento de Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o processo administrativo n° 2021-001 e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato: i,
a) Edital da TOMADA DE PREÇOS DE N° 001/2021, ineluindoTodos os desenhos/plantas, encargos e memoriais descptivos; especificações de'mateiiais e normas de execução, especificações para a elaboração do projeto executivo e demais elementos pertinentes.
b) Documentos de habilitação'e de proposta de preço apresentados pela CONTRATADA.
c) Normas, instruções e regulamentos baixados pela ABNT e pelo CREA/MA.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - DA LICITAÇÃO - A obra ora CONTRATADA foi objeto de licitação, sob a modalidade de TOMADA DE PREÇOS DE N° 001/2021, decorrente do processo Administrativo de n° 2021-001.
CLÁUSULA SEGUNDA- DOS PRAZOS - O prazo para execução do objeto do presente instrumento de contrato será de 60 (sessenta) dias (prazo constante da proposta da licitante vencedora), e terá como termo inicial a data do recebimento da Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Projeto Executivo relativo a cada um dos itens da obra deverá ser elaborado e submetido à apreciação do Fiscal do Contrato, no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes da data programada para início dos trabalHds relativos ao item, o qual somente terá sua execução autor(z,ada após aprpvaçãô do Projeto Executivo pelo Fiscàl de Contrato, que deverá se manifesfàr neáte mesmo pfâzo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo de execução poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pela CONTRATADA,-durante Q;seu transcurso, e desde-que ocorra motivo justificado, devidamente 'comprovado e aceito pela Administração,. nos termos previstos no § 1° do artigo 57 da Lei n.° 8.666/1993, devidamente autuado no processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer serviço a ser realizádo aos sábados, domingos, feriados ou horários noturnos deverá ser previamente comunicado à fiscalização da obra, mediante comunicação que liste os serviços a serem executados, enviada com uma antecedência mínima de 24 horas. Tais serviços não implicarão em nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço pactuado para a execução da obra ora CONTRATADA, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem, ainda, “horas-extras” ou “adiciohaisnoturnos”, uma vez que a CONTRATADA se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados neste Contrato.. i’ , •
PARÁGRAFO QUARTO - O prazo de garantia da.obra será de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIAO presente contrato terá como termo inicial de vigência a data da assinatura deste instrumento e vigorará até o recebimento definitivo da obra, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO - Durante
o período de vigência deste Contrato, a execução da obra será acompanhada e fiscalizada por representante da CONTRATANTE, especialmente designado para tal fim, por meio de portaria, doravante denominado fiscal de Contrato, podendo ser assessorado por empresa especializada a ser CONTRATADA para esse fim.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA providenciará e manterá, desde o primeiro dia da obra, Diário de Obra onde serão anotadas todas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formal, solicitações e informações diversas que, a critério das partes, devam ser objeto de registro. Deverá conter, ainda, as determinações sobre o que for necessário á regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Diário de Obra deverá ter todas as suas páginas numeradas em ordem sequencial, em 3 (três) vias, e rubricadas pela fiscalização. Caberá ao responsável técnico da CONTRATADA o seu preenchimento. Diariamente será dada ciência do preenchimento do Diário à Fiscalização que, apóè efetuar no Diário as anotações mencionadas no caput da presente cláusula, destacará a primeira via de cada página, para seu controle e arquivo. A segunda via será destacada e arquivada pela CONTRATADA, ficando a terceira via no próprio Diário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade da Administração da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido á aprovação da Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA deverá alocar um engenheiro civil (RT) com uma carga mínima de 1,0 hora por dia, durante 5 dias da semana, por todo o período da obra, para a direção do canteiro de obras. Além disso, deverá alocar um mestre-de-obra, em tempo integral, por todo o período da reforma e adequação, para acompanhar a execução da obra.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA deverá, observado o Cronograma Físíco- financeíro, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o encerramento dos serviços relativos a cada fase, notificar a CONTRATANTE da conclusão dos seiViços, por meio de carta, em duas vias, entregue ao Fiscal do Contrato mediante recibo e acompanhada do respectivo Relatório de Serviços Executados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços efetivamente executados pela CONTRATADA e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e especificações. Não serão considerados como serviços executados a simples entrega e/ou estocagem de materiais no canteiro da obra.
PARÁGRAFO OITAVO - Os serviços executados antecipadamente estão condicionados à disponibilidade financeira da CONTRATANTE.
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PARAGRAFO NONO - Nos 05 (cinco) dias úteis imediatamente seguintes ao recebimento da notificação de que trata o Parágrafo Xxxxx, o Fiscal do Contrato vistoriará a obra e verificará se, na execução das etapas, foram atendidas pela CONTRATADA todas as condições contratuais. Expirado o prazo para notificação, sem que esta ocorra, o Fiscal do Contrato efetuará a vistoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em caso de conformidade, o Fiscal do Contrato informará à CONTRATADA a aceitação dos serviços executados e autorizará a emissão dos documentos de cobrança.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, o Fiscal do Contrato excluirá aqueles serviços da medição, discriminando através de relatório as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA, com o recebimento do relatório, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. À CONTRATADA caberá sanar as falhas apontadas, submetendo posteriormente os serviços excluídos da medição para nova verificação do Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A fiscalização será exercida no interesse da CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica co- responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Quaisquer exigências do Fiscal do Contrato, inerentes ao fiel cumprimento do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA sem ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte as etapas da obra ou serviços entregues, bem como os materiais utilizados, se em desacordo com o contrato. Edital *e seus Anexos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O Fiscal do Contrato poderá sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Mediante autorização do Fiscal do Contrato, poderão ser alteradas, em parte, as especificações, desde que os novos materiais a serem empregados sejam equivalentes em preço e qualidade aos especificados no Projeto Básico e sem que a alteração prejudique a estrutura, a segurança, a estética, a finalidade, o preço e o prazo de entrega da obra.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A alteração de especificações que resultar na utilização de material ou equipamento que desempenha idêntica função, mas não apresenta as mesmas características exigidas no Projeto Básico, somente poderá ser autorizada pela
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autoridade CONTRATANTE, com a correspondente compensação financeira para uma das partes e efetivada por meio de aditivo contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Sem prejuízo das suas responsabilidades contratuais e legais, a CONTRATADA poderá, durante a execução do contrato, subcontratar partes da obra, sendo vedada a subcontratação total do objeto. A proposta de subcontratação deverá ser apresentada por escrito e, somente após a aprovação do Fiscal do Contrato, os serviços a serem realizados pela SUBCONTRATADA poderão ser iniciados. A subcontratação de serviços que exijam responsabilidade técnica, somente poderá ser efetuada com empresas devidamente registradas no CREA, com qualificação técnica compatível com o serviço que se pretenda executar.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Findo o prazo contratual e caso a obra ainda não esteja concluída, o Fiscal do Contrato comunicará o fato à autoridade CONTRATANTE, através de termo circunstanciado no qual discriminará os serviços não concluídos. Neste caso, a CONTRATADA estará sujeita às sanções administrativas previstas na Cláusula Décima Sexta.
PARAGRAFO VIGÉSIMO - A contratação de empresa especializada, para execução de atividade de assessoramento, de que trata o Caput desta Cláusula, será feita pela própria CMC/MA e pago por ela própria, se refere à serviços de assistência à CONTRÀTANTÉ na Fiscalização, na Supervisão ou no Gerenciamento da execução da obra, conforme §1° art. 9° da Lei 8.666/93, e exclusivamente a serviço da Administração. Tais serviços serão prestados eventualmente, de*acordo com a demanda e solicitação da FISCALIZÁÇÃO da obra, para esclarecer e dirimir eventuais dúvidas, de complexidade maior, relacionadas com
0 Projeto Básico, e que tecnicamente não possam resolvidas pelo agente administrativo.
CLAUSULA QUINTA
CONTRATANTE;
DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE - São encargos da
I - proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro das normas deste contrato;
II - prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados sobre os serviços;
III - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato;
IV - atestar notas fiscais/faturas e efetuar os pagamentos à CONTRATADA, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
V - efetuar o pagamento da^última fase após o recebimento provisório da obra;
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Comissão Permanece de Licitac
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VI - notificar a CONTRATADA da aceitação definitiva da obra, após a vistoria e recebimento definitivo por parte da Comissão de Recebimento da Obra;
VII - notificar, por escrito, a CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
VIII - efetuar a devolução da garantia á CONTRATADA após o recebimento definitivo da obra; e
IX - aplicar as sanções administrativas contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA - São obrigações da
CONTRATADA as previstas no Edital e em seus Anqx’os, e ainda:
I - Participar, dentro’ do período compreendido entre a assinâtura do contrato e o início da execução da obra, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com uma comissão da CONTRATANTE.
II - Enviar relação de funcionários com nome e número da Carteira de Identidade à
FISCALIZAÇÃO em até 10 (dez) dias após a emissão da ordem de serviço.
III - Providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais envolvidos no fornecimento dos serviços contratados.
IV - Reportar ao CONTRATANTE imediatamente qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços
V - Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem téicnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE.
VI - A CONTRATADA não,,poderá alegar .desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto, responsabilizando-se por qualquer ônus decorrente desses fatos.
VII - Manter durante todo o período de execução do contrato situação regular da empresa e dos profissionais envolvidos na obra perante o CREA/MA.
VIII - Promover a anotação, registro, aprovação, licenças, matrícula da obra na CMC/MA e outras exigências dos órgãos competentes com relação ao Projeto Executivo e a obra, inclusive responsabilizando-se por todos os ônus decorrentes.
IX - Executar a obra sob a responsabilidade técnica do(s) profissional(is) detentor(es) do(s) atestado(s) apresentado(s) em atendimento ao item 40.1.4 do Edital.
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X - Alocar um mestre-de-obra, em tempo integral, por todo o período da reforma e adequação, para acompanhar a execução da obra. e, para a direção do canteiro de obras, um engenheiro civil com carga mínima de 1,0 hora por dia. durante 5 dias da semana, por todo 0 período de obra (com formação profissional devidamente comprovada, anotado no CREA como responsável técnico pela execução desta obra), que assuma perante a fiscalização do contrato a responsabilidade de deliberar sobre qualquer determinação de urgência que se torne necessária.
XI - Obter aprovação dos projetos nos órgãos competentes e na forma exigida em normas legais vigentes, bem como obter todas as licenças, aprovações e franquias necessárias aos serviços que contratar, pagando os respectivos emolumentos e as taxas e obedecendo às leis, aos regulamentos e às' posturas referente aos serviços e à segurança pública. É obrigada, também, a cumprir quaisquer formalidades é a pagar, à sua custa, as multas porventura impostas por esses órgãos.
XII - Submeter à prévia aprovação do Fiscal do Contrato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do item a executar, a indicação da empresa que pretenda subcontratar, com a aprovação da sua regularidade fiscal (conforme itens 139 a 142 do edital) e, no caso de serviços que exijam responsabilidade técnica, obrigatoriamente acompanhada de sua Certidão de Registro no CREA. , j
a) A subcontratação. será permitida apenas para a execução-de serviços especializados;
b) após o serviço para o qual houve a subcontratação ser encerrado, deverá ocorrer a dispensa da empresa.
XIII - Assumir a responsabjlidade por todos os encargos previdenciários, trabalhistas e sociais previstos na legislação em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
XIV - Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
XV - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que.acontecido em.dependência da obra desta CMC/MA.
XVI - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou. vinculada por prevenção, conexão ou continência.
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XVII - A inadimplência da CONTRATADA não transfere à Administração' da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
XVIII - Efetuar às suas expensas todos os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.
XIX - Responder pelas perdas e danos causados por seus sócios, empregados, prepostos ou subcontratados, ainda que involuntariamente, às instalações dos prédios, mobiliários, máquinas, equipamentos e demais bens da União ou de propriedade de terceiros, durante a execução da obra.
XX - Responder por quaisqueK acidentes que possam ser vítimas seus empregados, servidores públicos ou mesmo terceiros quando da exécução da obra.
XXI - Acatar, cumprir e fazer cumprir por parte de seus empregados, as disposições contidas na legislação específica do trabalho.
XXII - Observar, quanto ao pessoal, as disposições da lei de nacionalização do trabalho.
XXIII - Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material, equipamentos e ferramentas utilizadas na obra, até a conclusão dos trabalhos.
XXIV - Proceder a minucioso exame de todos os elementos técnicos fornecidos pela
CONTRATANTE para a perfeita execução da obra.
XXV - Fornecer, para emprego na execução das obras, somente material de primeira mão e qualidade, bem como observar, rigorosamente, as especificações técnicas e a regulamentação aplicáveis a cada caso, especialmente*as recomendações das Práticas da SEAP - Manual de Construção, executando todos os serviços com esmero e perfeição.
XXVI - Manter no local da obra, com fácil acesso à fiscalização, um “Diário de Obra’’ em que as partes lançarão diariamente os eventos ocorridos, servindo para dirimir dúvidas quando for o caso. O referido diário, encadernado e contendo as informações relativas a obra, com folhas em três vias, das quais duas destacáveis, será fornecido pela CONTRATADA.
XXVII - Acatar as decisões e observações feitas pelo Fiscal do Contrato, que serão formuladas por escrito em duas vias e entregues mediante recibo ou registrada no “Diário de Obra”.
XXVIII - Retirar do local da obra, nos termos da notificação da fiscalização, qualquer empregado que não corresponder à confiança ou perturbar a ação da fiscalização.
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XXIX - Retirar, nos termos da notificação da fiscalização, todo o material rejeitado, bem como demolir e refazer imediatamente, por sua conta, o tudo que for impugnado, em razão da qualidade dos materiais ou da mão-de-obra utilizados.
XXX - Corrigir, alterar e/ou refazer os serviços não aprovados pela FISCALIZAÇÃO
conforme prazo definido por esta.
XXXI - Entregar os documentos previstos em contrato nos prazos fixados, incluindo o Relatório de Serviços Executados (contendo todas as atividades desenvolvidas no período, incluindo todas as alterações dos projetos e/ou serviços) ao final de cada fase e, sempre que o Fiscal do Contrato exigir, pareceres técnicos sobre fatos relevantes ocorridos no transcorrer da execução da obra ou elaboração do projeto executivo.
XXXII - Sempre que pretender aplicar material ou equipamento “similar” na execução da obra, submeter à CONTRATANTE, por intermédio do Fiscal do Contrato, a correspondente consulta, acompanhada de laudos ou pareceres e levantamento de custos para a análise e decisão, não servindo tal consulta para justificar o não-cumprimento dos prazos previstos no contrato.
XXXIV - Comunicar por escrito ao Fiscal do Contrato a conclusão da obra e indicar preposto para acompanhar as vistorias para recebimento provisório e definitivo da obra.
XXXV - Entregar ao Fiscal do Contrato, ao término da obra e antes do recebimento provisório, os seguintes documentos:
a) aprovação nos órgãos competentes, quando exigível, de todos os projetos, incluídos aqueles que sofreram modificações no decorrer da obra;
b) os projetos atualizados com as alterações eventualmente ocorridas no decorrer da obra (desenhos Como Construído - “as b u ilf), em meio magnético e uma via impressa assinada pelos respectivos responsáveis técnicos pelas execuções.
XXXVI - Aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou supressões no quantitativo dos materiais e serviços que se fizerem necessários em razão de alterações do Projeto Básico, em até 45% para acréscimos e supressões, do valor inicial atualizado do contrato, por se tratar de CONSTRUÇÃO.
XXXVII - Os autores dos projetos deverão ceder, à CONTRATANTE, os direitos patrimoniais referentes aos serviços objetos deste contrato, conforme determina o artigo 111 da Lei 8.666/93.
XXXVIII - Manter, durante a execução do Contrato, as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnica apresentadas durante o processo licitatório, devendo.
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justificada e previamente, solicitar autorização ao CONTRATANTE, para qualquer alteração que possa afetar o cumprimento deste Contrato.
XXXIX - Estar em situação regular no “Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF”, e perante a Justiça de Trabalho, mediante apresentação da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), quando da apresentação das faturas e notas fiscais
XL - Fornecer e instalar no canteiro de obras as placas exigidas pelos órgãos locais de fiscalização e licenciamento.
XLI - Disponibilizar os equipamentos e ferramental necessários à execução dos serviços de cada etapa em tempo hábil; a alegação de indisponibilidade não será admitida como justificativa de pedido de prorrogação de prazo de expcução.
XLII - Cumprir todas as determinações das Normas Regulamentares de Segurança e Saúde no Trabalho (Ministério do Trabalho) que abranjam os serviços componentes da obra objeto deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente será admitida a substituição de profissional detentor de atestado apresentado para habilitação da empresa na licitação, por outro com experiência equivalente ou superior. A proposta de substituição de profissional deverá ser apresentada por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresenta, e incluirá a indicação do novo profissional com o respectivo acervo técnico, e acompanhada da baixa da ART do profissional que está sendo substituído. Para sua efetivação, a proposta de substituição deverá ser apreciada e aprovada pelo Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo por caso fortuito ou força maior, a eventual substituição de profissional não poderá, em nenhuma hipótese, ser alegada como motivo para a alteração de quaisquer das condições deste contrato, particularmente dos prazos contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os projetos e serviços mencionados em qualquer documento que integre o presente contrato serão executados sob responsabilidade direta e exclusiva da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - Caberá, ainda, à CONTRATADA, como parte de suas obrigações:
a) indenizar ou restaurar os danos causados às vias públicas; e
b) remanejar quaisquer redes ou empecilhos, porventura existentes no local da obra.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
I - Caberá à CONTRATADA providenciar, junto ao CREA/MA, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa aos serviços do presente objeto, de acordo com a legislação vigente, devendo apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da Ordem de Serviço.
II - O responsável técnico pelos serviços a serem desenvolvidos deverá ter vínculo formal com a CONTRATADA e deverá ser o indicado na fase de habilitação do certame licitatório.
III - É admitida a substituição do responsável técnico a que alude o item supra por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO - A CONTRATANTE pagará á CONTRATADA, pela
execução da obra objeto deste contrato e pela elaboração concomitante do Projeto Executivo, o preço global de R$ 69.152,51 (sessenta e nove, cento e cinquenta e dois reais cinquenta e um centavos),discriminado de acordo com a planilha integrante da proposta de preços apresentada pela CONTRATADA, cujo pagarnento será efetuado em parcelas mensais, de acordo com o .Cronograrna Físico-Financeiro e em conformidade corn a Cláusula Décima Quinta deste instrumento de contrato,.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO - O presente contrato poderá ser reajustado após 1 (um) ano, contados a partir da data da apresentação da proposta de preços, adotando-se o índice Xxxxxxxx.xx Custo da Construção do Mercado (INCC-M), coluna 35, podendo ser concedidos pela fiscalização, mediante solicitação da CONTRATADA e apresentação de justificativa da variação do custo de produção no período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
PARÁGRAFO QUARTO - O, reajuste de preços será cabível tão somente na hipótese de ocorrer atraso na execução dos serviços cuja responsabilidade não seja atribuída à CONTRATADA.
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CLÁUSULA DÉCIMA — DOS ADITAMENTOS - A definição dos preços unitários dos serviços pbjeto de aditamento contratual obedecerá aos seguintes critérios:,
I - Se a alteração contratual contemplar acréscimos ou supressões de serviços constantes do Orçamento Detalhado serão adotados os seus preços unitários;
II - Se a alteração contratual se referir a serviços que não constam no Orçamento Detalhado, será observado o critério abaixo, na ordem como apresentados a seguir:
a) Será utilizado b preço unitário constante da tabela do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal;
b) SeVá utilizada tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, incorporando-se às composições de custos destas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI;
d) Será utilizada a TCPO - Tabela de Composição de Preços e Orçamentos, da PINI Editora, incorporando-se às composições de custos desta tabela, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI;
e) Caso não se consiga aplicar um dos critérios acima, o preço dos insumos será obtido mediante pesquisa de preços no mercado de, no mínimo. 3 fornecedores independentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A diferença percentual entre o preço global do contrato e o obtido a partir dos critérios dos incisos I e II desta Cláusula, não poderá ser reduzida em fevor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a planilha orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas
decorrentes da contratação do objeto desta licitação correrão, no exercício de 2021, à conta da seguinte dotação orçamentária: 01. Câmara Municipal de Cideiândia, 0101. Câmara Municipal; 01.031.0001.2.001. Manutenção dos Serviços Administrativos da Câmara; 4.4.90.51.00. Obras e Instalações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DA OBRA - O recebimento do
objeto do presente contrato obeder^rá ao disposto nas alíneas “a” e “b”, do inciso 1, do artigo 73 e seus parágrafos, da Lei n.® 8.666/93, e será procedido da seguinte forma;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Concluída a obra, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE por meio de carta entregue ao Fiscal do Contrato mediante contra recibo, para a entrega e aceitação da obra.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO - Em até 15 (quinze) dias
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Comissão Permanent Icitaçlo
Folhas
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consecutivos após o recebimento da notificação mencionada no parágrafo anterior ou o término do prazo de execução contratual, o Fiscal do Contrato efetuará vistoria da obra, para fins de recebimento provisório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez verificado o cumprimento de todas as condições contratuais, o Fiscal do Contrato receberá a obra provisoriamente, lavrando o Termo de Recebimento Provisório, que será assinado pelas partes e encaminhado à autoridade CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso seja constatado o não-cumprimento ou o cumprimento irregular de qualquer das condições contratuais, ò- Fiscal ‘do Contrato lavrará relatório circunstanciado dirigido à autoridade CONTRATANTE, que ãdotará as medidas cabíveis. A fiscalização poderá recusar o recebimento provisório da obra caso haja inconformidades significativas com relação as especificações. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório, estas serão relacionadas relatório circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
PARÁGRAFO QUINTO - À CONTRATADA caberá, uma vez notificada, sanar as irregularidades apontadas no relatório circunstanciado, submetendo os itens impugnados a nova verificação, ficando sobrestado o pagamento até a execução das correções
necessárias. ► . • . . ^
PARÁGRAFO SEXTO - ,DO''REÇEBIiyiENTÒ ÍDEF ÍN IJIVO - Após o Recebimento
Provisório, a autoridade CONTRATANTE designará servidor ou Comissão de Recebimento Definitivo, especialmente designados, que serão encarregados de vistoriar a obra para verificar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e técnicas, e efetuar o Recebimento Definitivo. . •
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Recebimento Definitivo deverá ser feito em até 15 (quinze) dias consecutivos após o decurso do prazo de observação, que será de no máximo 90 (noventa) dias da emissão do Termo de Recebimento Provisório da obra, observado o disposto no art. 69 da Lei n.° 8.666/93.
PARAGRAFO OITAVO - No caso do cumprimento total e adequado aos termos do contrato, a Comissão receberá a-obra definitivamente, lavrando o Termo de Recebimento Definitivo, que será assinado pelas partes e encaminhado à autoridade CONTRATANTE.
PARÁGRAFO NONO - No caso de a vistoria constatar a ocorrência de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da exetíução, da obra ouf falta de, cumprimento de obrigações contratuais, a Comissão lavrará relatório. de verificação, circunstanciado, dirigido à autoridade CONTRATANTE,--no qual relatará o que houver constatado e, se for o caso, juntará orçamento das despesas que se fizerem necessárias para corrigir ou refazer a obra, no todo ou em parte.
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PARÁGRAFO DÉCIMO - DAS FALHAS OU IRREGULARIDADES APONTADAS - O Chefe
da Secretaria de Infra-Estrutura da CMC/MA, à vista do relatório circunstanciado de que trata o parágrafo anterior, deverá adotar uma das seguintes providências, independentemente da aplicação das sanções cabíveis;
a) notificar a CONTRATADA para sanar as irregularidades constatadas, no prazo a ser determinado na notificação, ao término do qual se deve proceder à nova vistoria; ou
b) aceitar a obra com o abatimento no preço correspondente ao orçamento apresentado pela comissão, e, se o valor da garantia for insuficiente para atender ao valor do mencionado orçamento, notificar a CONTRATADA para'pagamento da diferença no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A falta do pagamento de que trata o parágrafo décimo, alínea b, acarretará a inscrição do débitó ém Dívida Ativa da União, pela competente Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de cobrança judicial na forma da Lei n° 6. 830, de 22 de setembro de 1980, acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais, inclusive o previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 e suas alterações.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O Termo de Recebimento Definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita adequação do Projeto Executivo e execução da obra, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades ou incompatibilidades detectadas posteriormente, subsistindo a sua responsabilidade na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO - O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, em moeda corrente nacional, mediante Ordem Bancária, em parcelas mensais, de acordo com o Cronograma Físico-financ^iro, e no valor correspondente ao somatório dos serviços efetivamente executados, segundo as medições efetuadas pelo Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer após a comprovação do cumprimento da cláusula quarta deste contrato, que trata “da garantia”, e com a apresentação dos seguintes documentos;
I - Registro da obra no CREA/MA;
II - Relação dos Empregados - RE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa CONTRATADA adiante a execução dos serviços, consequentemente adiantando a execução das etapas constantes no cronograma físico-financeiro, estando estes executados de acordo com as especificações constantes do projeto básico/executivo, poderá apresentar a nota fiscal/fatura correspondente, na forma acima citada, a qual, após estar devidamente atestada e encaminhada ao setor financeiro, poderá ser quitada, nos prazos previstos nesta Cláusula.
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PARAGRAFO TERCEIRO - No caso da parcela relativa à última fase, o pagamento somente será efetuado após o Recebimento Provisório.
PARÁGRAFO QUARTO - Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela fiscalização. Não serão aprovados pela FISCALIZAÇÃO serviços executados de forma incompleta, tampouco pretensão de pagamento de material simplesmente adquirido ou posto na obra.
PARÁGRAFO QUINTO - A discriminação e quantificação dos serviços considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as unidades medição, os preços unitários e os quantitativos do Orçamento Detalhado anexo ao contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Cumprido o disposto no parágrafo nono da Cláusula Quinta, a CONTRATADA emitirá a nota fiscal/fatura, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e de proposta de preço e no próprio instrumento de contrato, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aquele de filial ou da matriz.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Antes de qualquer pagamento deverá ser observada a comprovação da regularidade do cadastramento e da habilitação parcial no SICAF. Em caso de irregularidade da CONTRATADA junto ao SICAF, a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA para regularizar a sua situação junto àquele sistema no prazo de trinta dias ou, no mesmo prazo, apresentar sua defesa, sob pena de rescisão do contrato. O prazo citado poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.
a) Na análise do SICAF será observado, ainda, se a CONTRATADA encontra-se em dia com suas obrigações para com o sistema da seguridade social (Certidão Negativa de Débito junto ao INSS e do Certificado de Regularidade Fiscal junto ao FGTS), bem como a Certidão Negativa de Débitos junto aos Governos Estadual/Distrital/Municipal.
PARÁGRAFO OITAVO - O pagamento à CONTRATADA será efetuado em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da nota fiscal/fatura pelo Fiscal do Contrato. O prazo de pagamento previsto neste parágrafo somente começa a correr após a apresentação das comprovações exigidas nos parágrafos oitavo a décimo da Cláusula Décima Quarta.
PARÁGRAFO NONO - Nos pagamentos das parcelas rqlativas às medições mensais a serem efetuados à CONTRATADA, s.erão retidos na fonte:/
I - O Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas par o objeto desta licitação.
Comissão Permai
Folhas NS
citação
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11-0 valor relativo às contribuições sociais destinadas à Previdência Social, sendo a base de cálculo de retenção apurada nos termos da legislação previdenciária;
III - Os valores devidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
conforme legislação tributária do município de Cidelândia/MA.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I X N X VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre x.xxxx prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
1 = índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644
365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
PARÁGRAFO DÉCIMO P R IM E IR O -A atualização financeira prevista nesta Cláusula será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A critério da CONTRATANTE poderá ser utilizado valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA, relativas a indenizações e multas que lhes tenham sido aplicadas em decorrência de irregular execução contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no,ato da atestação, os serviços executados, os equipamentos ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Nenhum pagamento será efetuado na pendência da entrega de documentos essenciais à liquidação e pagamento e na pendência de atestação de conformidade do serviço executado, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DIREITO DE PETIÇÃO:
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- No caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multas (que deverão ser recolhidas exclusivamente em agências do Bradesco S.A, por meio de DAM, a ser preenchida de acordo com as instruções fornecidas pela CONTRATANTE);
a) de 1,0% por atraso no andamento da obra, calculada sobre a diferença entre o valor acumulado previsto no cronograma físico-financeiro e o valor acumulado dos serviços concluídos, apurada nas medições de cada fase. Esta multa somente será aplicada se o valor do atraso acumulado for maior do 10% do preço global do contrato.
b) de 0,2% por dia de atraso na entrega da obra, calculada sobre o valor total dos serviços não concluídos até o término do prazo de execução, limitada a 10% do mesmo valor;
c) de 0,1 % sobre o valor total do Contrato, por descumprimento de qualquer das obrigações previstas, aplicada em dobro na reincidência;
d) de 10,0% sobre o valor dos itens não executados, no caso de inexecução parcial do contrato;
e) de 5,0% sobre o valor total do Contrato, no caso de rescisão contratual por ato unilateral da Administração, por qualquer um dos motivos previstos nos incisos I a VIII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos .determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação da sanção administrativa é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções previstas nos incisos I, III e IV, desta Cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com as do inciso II.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO QUARTO - Se o valor da multa não for pago ou depositado, será automaticamente descontado do valor da garantia previsto na Cláusula Quarta deste contrato, e, se necessário, do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será cobrado administrativa e/ou judicialmente.
PARÁGRAFO QUINTO - Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei n° 8.666/93, na forma constante do artigo 109 da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ^ DA RESCISÃO.
- A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.° 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem motivo para a rescisão do contrato:
I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - 0 cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazo.s;
III - a lentidão do seu cumprimento-, levando a Administração a comprovar a impossibilidade de conclusão da obra nos prazos estipulados:
IV - o atraso injustificado do inícro da obra, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; • , t . o
V - a paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total do seu objeto, a subcontratação de serviços não admitida no Edital ou neste Instrumento de Contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, de posição contratual, bem como fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, e desde que prejudique a execução do contrato ou implique descumprimento ou violação, ainda que indireta, das normas legais que disciplinam as licitações;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como .as de seus superiores; j ;
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VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo primeiro, do artigo 67, da Lei n.° 8.666/93;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvêncíá civil; X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa, desde que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo adníinistrativo a que se refere o presente contrato;
XIII - a supressão da obra, por parte da Administração, acarretando modificações do valor inicial do contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro, do artigo 65, da Lei n.° 8.666/93;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações a mobilizações e outras previstas, assegurando à CONTRATADA, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa dias) dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da obra, nos prazos contratuais;
XVII -a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,-regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato;
XVIII - o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO
Comissão Permanente de Folhas Ns | n |
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Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII desta Cláusula;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - RESCISÃO ADMINISTRATIVA OU AMIGÁVEL
Nos casos de rescisão administrativa ou amigável de que tratam os incisos I e II, do parágrafo anterior, a rescisão será precedida de autorização escrita e fundamentada pelo Presidente da Casa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - RESCISÃO COM RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS
No caso de rescisão do contrato com base nos incisos XII a XVII, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a;
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
III - pagamento do custo de desmobilização;
PARÁGRAFO QUARTO - CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA POR INADIMPLÊNCIA CULPOSA
A rescisão de que tratam os incisos I a XII e XVII desta Cláusula, desde que verificada negligência, imprudência ou imperícia da CONTRATADA, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.° 8.666/93;
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma prevista no inciso V, do artigo 58, da Lei n.° 8.666/93;
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Comissão Permat^ç^dtação
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III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
PARÁGRAFO QUINTO - A aplicação das medidas previstas nos incisos “I” e “ 1” do parágrafo anterior fica a critério do Presidente da Casa, que poderá dar continuidade à execução do objeto do contrato por execução direta ou indireta e, na hipótese do inciso “ 1".
PARÁGRAFO SEXTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL
É permitido à CONTRATANTE, no caso de recuperação judicial da CONTRATADA, manter o presente contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à execução da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NULIDADE DO CONTRATO
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, observando os preceitos constantes dos artigos 49, 50 e 59, da Lei n.° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA - A
CONTRATADA encontra-se admitida e em situação regular no SICAF, e perante a Justiça do Trabalho, com apresentação de CNDT válida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AMPARO LEGAL - A lavratura do presente Contrato decorre da realização da TOMADA DE PREÇOS DE N® 001/2021, conforme previsto no artigo 22, inciso 1e parágrafo 1°, combinado com o artigo 23, inciso 1, alínea "c", da Lei n.° 8.666/93.
PARAGRAFO ÚNICO - Os serviços foram adjudicados em favor da CONTRATADA, conforme despacho exarado no processo 2021-001, tomando como base o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n.° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - A execução deste
Contrato, bem, ainda, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54. da Lei n.° 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO - O presente Contrato
poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.° 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
Comissão P e f ^ ^ e n S Fo lh as Ne / | e Licitação |
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PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de supressão da obra, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este Contrato fica vinculado aos termos do edital da TOMADA DE PREÇOS n° 001/2021, cuja realização decorre da autorização do Presidente desta Casa, constante do processo 2021- 001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão partes integrantes deste Contrato o edital da TOMADA DE PREÇOS DE N° 001/2021, seus Anexos, e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VALIDADE E DA EFICÁCIA - O presente contrato
só terá validade de 60 (sessenta) dias, após assinatura, aprovado pelo Sr. Presidente desta Casa.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA PUBLICAÇÃO
- A publicação resumida do Instrumento de Contrato, ou de seus eventuais aditamentos, no DOE, será providenciada e custeada pela Administração, mediante remessa à Imprensa Nacional, via internet, do texto do extrato a ser publicado até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que ocorra efetivamente no prazo de vinte dias contados da mencionada remessa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO
A CONTRATANTE manterá cópia autenticada deste Instrumento de Contrato e dos Termos Aditivos que eventualmente forem firmados em arquivo próprio, por data de emissão e por gestão orçamentária, à disposição dos órgãos de controle ifitêrno e externo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum, no Foro da cidade de Acailândia - MA.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si. ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em três vias de igual teor e forma, pelas partes CONTRATANTE e pelas testemunhas abaixo nomeadas.