DO CAPITAL SEGURADO Cláusulas Exemplificativas

DO CAPITAL SEGURADO. 20.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional, sempre respeitando os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela SulAmérica e acordados em Contrato. 20.2. ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O CAPITAL SEGURADO PODERÁ SER ALTERADO POR SOLICITAÇÃO DO ESTIPULANTE E/OU DO SEGURADO PRINCIPAL, DESDE QUE HAJA EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA SULAMÉRICA COM O NOVO VALOR PROPOSTO. 20.3. A DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO AUMENTADO E O IMEDIATAMENTE ANTERIOR PODERÁ SER OBJETO DE NOVA CARÊNCIA. 20.4. É permitido ao Proponente contratar mais de um seguro complementar ao primeiro, desde que a soma dos Capitais Segurados de todos os seguros contratados não exceda ao limite máximo determinado pela SulAmérica 20.5. A aceitação pela SulAmérica de estabelecimento de Capital Segurado superior ao limite máximo de retenção, acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis em caso de não repasse do valor excedente ao referido limite. 20.6. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da Liquidação dos Sinistros, a data do falecimento, exceto para a cobertura de Doenças Congênitas que será considerado a data do diagnóstico da doença.
DO CAPITAL SEGURADO. 20.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional, sempre respeitando os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela Seguradora, observado o disposto nos subitens 20.6. e 20.7.. 20.2. O Capital Segurado pode ser estabelecido a partir de uma das opções a seguir, conforme definido nas Condições Particulares:
DO CAPITAL SEGURADO. 5.1. Tratando-se de seguro em que o Segurado é prestamista, são admitidas duas espécies de Capital Segurado: 5.1.1. Capital Variável (Capital Segurado Vinculado ao Saldo Devedor) – o Capital Segurado individual do Segurado/Prestamista é igual ao valor do saldo devedor, expresso em moeda corrente nacional, ajustado mensalmente pela variação da dívida contraída junto ao Estipulante. 5.1.1.1. Nos casos de Capital Variável, o Beneficiário do seguro é o Estipulante, sendo o seguro contratado para a quitação da dívida do Segurado/Prestamista que, com o pagamento da indenização, desobriga-se do pagamento. 5.1.2. Capital Fixo (Capital Segurado Não Vinculado ao Saldo Devedor) – o Capital Segurado contratado, expresso em moeda corrente nacional, se mantém fixo durante a vigência do seguro, garantido prioritariamente o pagamento do saldo devedor da dívida contraída pelo Segurado/Prestamista junto ao Estipulante. 5.1.2.1. Nos casos de capital fixo, a diferença entre o Capital Segurado e o saldo devedor, se houver,será paga aos demais Beneficiários do plano de seguro. 5.2. Para efeito de verificação do Capital Segurado, considera-se como data do evento a data em que a invalidez ficou caracterizada por intermédio de declaração médica idônea aceita pela Seguradora. 5.3. O Capital Segurado somente será alterado após submissão e aceitação pela Seguradora de nova Proposta de Contratação do Estipulante ou nova Proposta de Adesão do Segurado à Seguradora.
DO CAPITAL SEGURADO. COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL ANTES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; E
DO CAPITAL SEGURADO. O capital segurado terá o valor de R$15.000.000,00 (Quinze milhões de reais).
DO CAPITAL SEGURADO. O Capital Segurado será em moeda corrente nacional, de livre esco- lha do Segurado e estabelecido na Proposta de Contratação, respei- tados os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela SulAmérica.
DO CAPITAL SEGURADO. O capital segurado de cobertura básica será correspondente a: I - 36 (trinta e seis) vezes o salário ou benefício nominal do componente ativo observado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao valor nominal teto de R$ 4.254,29 (quatro mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e nove centavos), posição de JANEIRO/2013, equivalente a R$ 153.154,44 (cento e cinquenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) como sendo o valor máximo de capital segurado para esse subgrupo. II - 36 (trinta e seis) vezes o valor do benefício nominal do componente aposentado, observado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao valor nominal teto de R$ 2.730,75 (dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), posição de JANEIRO/2013, equivalente a R$ 98.307,00 (noventa e oito mil, trezentos e sete reais) como sendo o valor máximo de capital segurado para esse subgrupo.
DO CAPITAL SEGURADO. 5.1 O Capital Segurado é o valor correspondente à importância máxima a ser paga pelo seguro na ocorrência de evento coberto. 5.2 O valor do Capital Segurado será expresso na Apólice e discriminado por cobertura. 5.3 Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente. 5.4 Para passeios e viagens nacionais, o valor do Capital Segurado discriminado na Apólice será expresso em moeda corrente nacional. 5.5 Para viagens internacionais, o valor do Capital Segurado discriminado na Apólice para as coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo Segurado no exterior serão expressos em moeda dólar americano. 5.6 Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será feito em parcela única. 5.7 Ao ser admitido no seguro, deverá o segurado indicar o respectivo beneficiário (s), isto é, a
DO CAPITAL SEGURADO. 21.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional, sempre respeitando os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela Seguradora, observado o disposto nos subitens 21.6. e 21.7.. 21.1.1. Desde que contratada a cobertura de morte de que trata o subitem 4.2, adicionalmente poderá ser contratada pelo Estipulante uma cobertura adicional, que garante o pagamento de uma indenização complementar a título de Xxxxx Xxxxxx, cujo pagamento será em dinheiro, conforme subitem 15.5.. 21.2. O Capital Segurado pode ser estabelecido a partir de uma das opções a seguir, conforme definido nas Condições Particulares: 21.2.1. Uniforme - todos os segurados do grupo possuem o mesmo Capital Segurado, limitado ao valor estabelecido na Proposta de Contratação. 21.2.2. Livre-Escolha - cada Segurado estabelece seu capital na Proposta de Adesão, observando que o maior Capital não pode ser superior a 5 (cinco) vezes o menor Capital, obedecido o limite da Seguradora. 21.2.3. Múltiplo Salarial - o capital segurado equivale a um múltiplo do ganho básico do Segurado percebido no mês da ocorrência do sinistro, respeitando o limite estabelecido na Proposta de Contratação. 21.2.3.1. O ganho básico deve ser compreendido como a remuneração básica (salário- base ou provento-base), fixa ou variável, contratualmente estabelecida par o segurado principal e devida pelos serviços prestados por ele em determinado período, estando excluídos destes conceitos as gorjetas, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos ou percentagens excepcionais pagos pelo empregador. 21.2.3.2. O valor do múltiplo será definido pelo Estipulante na Proposta de Contratação. 21.2.4. Cargo - o capital segurado é estabelecido em função do cargo exercido, conforme definido nas Condições Particulares. 21.3. Nos Seguros em que os Capitais Segurados são contratados na forma de Múltiplo Salarial, os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados anualmente, na data de aniversário da Apólice, conforme variação dos salários, porém somente produzirão efeitos a partir do momento em que o Estipulante comunicar à Seguradora tal mudança, o que deve ser feito por escrito. 21.3.1. Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da alteração, na hipótese de Sinistro, será pago ao(s) Beneficiário(s) o Capital Segurado estabelecido anteriormente. 21.4. Quaisquer alterações no Capital Segurado deverão ser submetidas pelo Estipulante à Seguradora, e somente produzirão efeitos a partir da respecti...
DO CAPITAL SEGURADO. 10.1. Capital Global É a forma de contratação em que o valor total do capital é determinado pelo Estipulante na Proposta de Contratação, no início da vigência do seguro, garantindo os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado, observadas as normas destas condições gerais.