CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O Seguro Garantia destina-se a garantir o objeto principal, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro, contra o risco de inadimplemento, pelo Tomador, das obrigações garantidas.
1.2. Pelo contrato de Seguro Garantia, a Seguradora obriga-se, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro, ao pagamento da indenização, securitária na forma definida pela modalidade da Apólice.
1.3. O Seguro Garantia é um contrato vinculado ao objeto principal, devendo respeitar as suas características, dispositivos e legislação específica, respeitadas as condições e limites estabelecidos no contrato de seguro.
2. DISPOSIÇÕES
2.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade Seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2.4. Mediante a contratação deste seguro, o Tomador e o Segurado aceitam as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
3. DEFINIÇÕES
Aplicam-se a esse seguro, as seguintes definições:
I - modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida;
II - objeto principal: relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre Segurado e Tomador, independentemente da denominação utilizada;
III - obrigação garantida: obrigação assumida pelo Tomador junto ao Segurado no objeto principal e garantida pela apólice de Seguro Garantia. A obrigação garantida pode se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme definido no próprio;
IV - Segurado: credor das obrigações assumidas pelo Tomador no objeto principal;
V - Seguro Garantia: seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas;
VI - Seguro Garantia: Segurado - Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito público;
VII - Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito privado;
VIII - Apólice: documento, assinado pela Seguradora, que representa formalmente o contrato de Seguro Garantia;
IX - Endosso: instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes; X - Sinistro: comprovada inadimplência do Tomador em relação à obrigação garantida; XI – Expectativa de Sinistro: fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do sinistro e o início dos trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência, especificado nas condições especiais das modalidades em que couber sua aplicabilidade.
XII - Tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o Segurado; e
XIII - Valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice.
XIV - Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora, em função da cobertura do seguro, e que deverá constar da apólice ou endosso.
XV - Processo de Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de sinistro, bem como a apuração dos prejuízos cobertos pela apólice.
XVI - Proposta de Seguro: instrumento formal de pedido de emissão de apólice de seguro, firmado nos termos da legislação em vigor.
XVII – Relatório Final de Regulação: documento emitido pela Seguradora no qual se transmite o posicionamento acerca da caracterização ou não do sinistro reclamado, bem como os possíveis valores a serem indenizados.
4. ACEITAÇÃO:
4.1. A contratação e/ ou qualquer alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, ou seu representante ou por seu corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
4.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
4.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, não sendo cabível a aceitação tácita do risco.
4.4. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 4.3.
4.5 Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 4.3., desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
4.6 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 4.3. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.7 No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
4.8 A emissão e o envio da apólice dentro do prazo acima substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela Seguradora.
4.9. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no item 4.3. será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
4.10. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. Na utilização de meios remotos na emissão de documentos contratuais, será garantida a possibilidade de impressão ou download do documento pelo cliente
5. VALOR DA GARANTIA
5.1 O valor da garantia especificado na apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.
5.2 O valor da garantia deve ser definido pelo Segurado em consonância com a obrigação garantida e sua legislação específica.
5.3 A obrigação garantida pode se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme definido no próprio.
6. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
6.1 A apólice somente poderá ser alterada mediante pedido do Segurado ou com sua expressa concordância.
6.2 Quando efetuadas alterações no objeto principal em virtude das quais se faça necessária modificação da apólice, esta:
I - deverá acompanhar tais alterações, caso tenham sido previamente estipuladas no objeto principal, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora; ou
II - poderá acompanhar tais alterações, em situações não abrangidas pelo inciso I deste item, desde que haja o respectivo aceite pela Seguradora.
6.3 A não comunicação, ou comunicação em desacordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais do seguro sobre as alterações do objeto principal poderá gerar perda de direito na forma da legislação aplicável.
6.4 O índice e a periodicidade de atualização dos valores da apólice, quando aplicáveis, deverão ser os mesmos definidos no objeto principal ou em sua legislação específica.
6.4.1 A atualização dos valores da apólice poderá ocorrer automaticamente, sem manifestação expressa do Segurado ou do tomador, desde que prevista no objeto principal ou em sua legislação específica.
7. PAGAMENTO DE PRÊMIO
7.1 O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro.
7.2 A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas.
7.3 O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos da Cláusula 5ª, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos da Cláusula 5das Condições Gerais.
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, JUROS E MORA
8.1. Exceção ao índice e periodicidades de atualização dos valores da apólice – Importância Segurada e Prêmio, que são oriundos da Obrigação Garantida e deverão ser os mesmos definidos no objeto principal ou em sua legislação específica nos termos da cláusula 5 das Condições Particulares, demais índices e atualizações decorrentes do contrato de seguro seguirão as regras a seguir definidas.
8.2 Os valores devidos a título obrigações pecuniárias estão sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do IPC-A-IBGE (índice de preços ao consumidor amplo – do instituto brasileiro de estatística) a partir da data da data em que se tornarem exigíveis.
8.2.2 A atualização monetária será calculada com base no último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior a data efetiva do pagamento.
8.2.3 No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IGP-M-IBGE (índice de geral de preços de mercado – do instituto brasileiro de estatística) como índice substituto para atualização das obrigações pecuniárias.
8.3 No caso de não cumprimento dos prazos previstos, além da atualização monetária, serão devidos juros de 0,033% ao dia, limitado a 12% (doze por cento) ao ano, contados partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a liquidação da obrigação pecuniária.
9. ÂMBITO GEOGRÁFICO:
Considera-se como âmbito geográfico das coberturas/modalidades todo o território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar nestas condições contratuais.
10. PRAZO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE:
10.1 Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, nos termos do art. 7º da Circular 662/2022, a Seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, desde que a renovação seja previamente solicitada pelo Tomador, aceita pelo Segurado e Seguradora.
10.2. O Segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação.
10.3. O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado.
10.4. A Seguradora deve assegurar que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e/ou da renovação da apólice ocorram antes do término de vigência da apólice, estando previsto nas Condições Especiais, quando aplicável.
10.5. A Seguradora deverá comunicar ao segurado e ao tomador a proximidade do término de vigência da apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes desta data.
11. CONTRATAÇÃO
A forma de contratação do Seguro Garantia é a risco absoluto, forma de contratação na qual a Seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia, não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
12. EXPECTATIVA DE SINISTRO
12.1. A Expectativa do Sinistro será especificada para cada modalidade nas Condições Particulares/Especiais, quando couberem.
12.2. A Seguradora descreverá nas Condições Particulares/Especiais os documentos mínimos que deverão ser apresentados para a efetivação da Expectativa de Sinistro.
13.3. Com base em dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
13.4 Ocorrido o sinistro durante a vigência da apólice, sua caracterização e comunicação deverão respeitar os prazos prescricionais aplicados ao contrato de seguro.
13.5. A comunicação de aviso expectativa de sinistro, deverá ocorrer pelo seguinte endereço eletrônico(e-mail) e/ou número de telefone:
- xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx;
13.6. O Segurado deverá comunicar a Seguradora, tão logo saiba, de qualquer ato ou fato que indique a inadimplência do Tomador e neste sentido, a possibilidade de caracterização do sinistro, apresentando os elementos necessários que demonstrem descumprimento do objeto principal. A não comunicação da Expectativa de Sinistro, ou sua não comunicação de acordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais do seguro, acarretará a perda de direito ao Segurado caso configure agravamento do risco e impeça a Seguradora de adotar as medidas dos incisos II e III do artigo 29 da Circular SUSEP n. 622/22
14. CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO
14.1. O sinistro estará caracterizado quando comprovada a inadimplência do Tomador em relação à obrigação garantida.
14.2. A caracterização do sinistro, nos termos do caput, pode se dar de maneira imediata, pela ocorrência da inadimplência, ou pode requerer a realização de trâmites e/ou verificação de critérios para sua comprovação, de acordo com os termos do objeto principal ou de sua legislação específica.
14.3. Os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência, nos termos da cláusula acima, fazem parte das regras do objeto principal e são de responsabilidade do Segurado, não tendo a Seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário no objeto principal ou em sua legislação específica. A comprovação da inadimplência mencionada nesta cláusula não se confundirá com a regulação de sinistro realizada pela Seguradora em conjuntos com as partes
14.4. Sob pena de perder o direito a indenização, a comunicação do sinistro deverá ser encaminhada pelo Segurado à Seguradora, logo após o conhecimento de sua caracterização, de acordo com os critérios e contendo os documentos definidos nas condições contratuais do seguro, para que seja iniciado o processo de regulação pela Seguradora.
14.5. A conclusão da regulação do sinistro acontecerá no prazo de 30 dias contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos nas condições Especiais e Particulares de cada modalidade contratada.
14.6. No caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista, o prazo será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências.
14.7 Caso a Seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao Segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão de forma detalhada, sendo certo e ajustado que a não formalização no prazo definido por essas Condições Contratuais não acarretará reconhecimento automático de cobertura.
15. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1 É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.
15.2. No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo Segurado ou beneficiário, a Seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
16. SUB-ROGAÇÃO
16.1 Paga a indenização ou iniciado o cumprimento das obrigações inadimplidas pelo tomador, a Seguradora sub-rogar-se-á nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.
16.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
17.INDENIZAÇÃO
17.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice ao segurado ou o beneficiário, até o limite máximo de garantia, segundo uma das formas abaixo, conforme for acordado entre as partes:
I – pagamento em dinheiro dos prejuízos, multas e/ou demais valores devidos pelo Tomador e garantidos pela apólice em decorrência da inadimplência da obrigação garantida; e/ou
II – execução da obrigação garantida, de forma a dar continuidade e concluí-la sob a sua integral responsabilidade, nos mesmos termos e condições estabelecidos no objeto principal ou conforme acordado entre Segurado e Seguradora.
17.1.1. Na hipótese da alínea II acima, a escolha da pessoa, física ou jurídica, para dar continuidade e concluir a obrigação garantida ocorrerá mediante acordo entre Segurado e Seguradora, respeitados os termos do objeto principal ou de sua legislação específica.
17.2. Do prazo para o cumprimento da obrigação:
17.2.1. O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro, salvo quando outro prazo estiver acordado nos termos do objeto principal ou sua legislação específica e estabelecido na apólice do seguro.
17.2.2. Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 14.2.1, o prazo de 30 (trinta) dias, ou aquele estabelecido contratualmente, será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
17.2.3. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
17.3. No caso de extinção do objeto principal, por conta da ocorrência de sinistro, os eventuais saldos de créditos do Tomador apurados junto ao Segurado, no âmbito do objeto principal, serão utilizados para amortização do valor da indenização, sem prejuízo de seu pagamento no prazo devido.
17.3.1.Caso a indenização já tenha sido quitada ou caso a Seguradora já tenha dado início ao processo de execução da obrigação garantida quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do Tomador junto ao Segurado no objeto principal, o Segurado fica obrigado a devolver à seguradora o valor excedente recebido.
18. EXTINÇÃO DA GARANTIA
O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
I – quando as obrigações garantidas forem definitivamente concluídas e houver manifestação expressa do Segurado neste sentido;
II – quando o Segurado e a Seguradora expressamente acordarem;
III – quando o pagamento da indenização ao Segurado ou beneficiário atingir o valor da garantia;
IV – quando o objeto principal for extinto; ou
V – quando do término de vigência da apólice.
19. RESCISÃO CONTRATUAL
19.1 Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
19.2 Para prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20. FRANQUIA/POS/CARÊNCIA
É permitido o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do Segurado - POS e/ou prazo de carência mediante expressa anuência do Segurado, conforme especificado nas Condições Particulares/Condições Especiais.
21. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados pela lei.
22. PERDA DE DIREITOS:
O Segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro;
II – Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado;
III – Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e Tomador, sem prévia anuência da seguradora;
IV – Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
V – O Segurado não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro;
VI – Se o Segurado ou seu representante legal fizer declarações inexatas ou omitir de má-fé circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravação de risco de inadimplência do Tomador ou que possam influenciar na aceitação da proposta;
VII – Se o Segurado agravar intencionalmente o risco.
VIII -Inadimplência de obrigações garantidas decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do segurado que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do sinistro; ou
IX - Inadimplência de obrigações do objeto principal que não sejam de responsabilidade do Tomador.
23. FORO:
As questões judiciais entre seguradora e segurado serão processadas no foro do domicílio deste.
MODALIDADE I – PRIVADO - CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO:
1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços.
1.2. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo.
2. DEFINIÇÕES:
Define-se, para efeito desta modalidade:
I – Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador, caracterizando sobrecusto, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS:
3.1. Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
3.2. Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE I – PRIVADO - CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONDIÇÕES PARTICULARES – COMPLETION BOND
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, de acordo com o Objeto descrito no frontispício da apólice.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS:
3.1 Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais da presente Apólice.
3.2 Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia, se for constatado qualquer indício de sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não tenha sido previamente informado pelo Segurado à Seguradora.
3.3 Fica estabelecido desde já que, para fins de apuração do prejuízo indenizável em razão do inadimplemento coberto pela presente Apólice, o valor econômico de avaliação das unidades imobiliárias equivale no máximo ao valor da Importância Segurada aqui declarada.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
3.1 A Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade, sendo defeso às partes invocar o chamamento desta apólice pelos seguintes atos/fatos, bem como a todas as consequências a eles relacionadas: (i) falta de aprovação do alvará de execução do projeto pela Prefeitura respectiva, ou ainda aprovação parcial do mesmo e (ii) desistência da incorporação imobiliária do empreendimento pelo Tomador, nos termos do artigo 34 da lei 4591/64, ou a obtenção de qualquer outro tipo de certificado e/ou certidão, sem culpa do tomador em ato decorrente exclusivamente do Poder Público
3.2 Fica expressamente estabelecido e acordado que a presente apólice não assegura a responsabilidade de venda das unidades a serem construídas no terreno objeto desta apólice, não assegurando ainda, os prejuízos decorrentes da não aprovação do projeto e o valor geral de vendas (VGV).
3.3 Fica estabelecido que, especificamente para fins indenitários, não estarão cobertos pela presente apólice de seguro garantia quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
MODALIDADE II – PRIVADO - RETENÇÃO DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, dos prejuízos causados pelo tomador ao segurado, em razão do inadimplemento das obrigações vinculadas às retenções de pagamentos previstas no contrato principal e substituídas por esta apólice.
2. DEFINIÇÕES:
Define-se, para efeito desta modalidade:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato, excluindo-se qualquer prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros cessantes.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS:
3.1. Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
3.2. Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE III – PRIVADO – ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamentos, concedidos pelo segurado, que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
2. DEFINIÇÕES:
Define-se, para efeito desta modalidade:
I – Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS:
3.1. Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
3.2. Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE IV – PRIVADO – MANUTENÇÃO CORRETIVA CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice e durante a sua vigência, pelos prejuízos decorrentes da inexecução, dentro do prazo acordado, das ações corretivas apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por responsabilidade exclusiva do tomador.
2. VIGÊNCIA:
A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal devendo englobar o prazo acordado para conclusão das ações corretivas.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS:
3.1. Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
3.2. Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
4. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE V – PRIVADO – IMOBILIÁRIO CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda relativo à construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra ou no contrato de permuta.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta modalidade:
I – Segurado: são os adquirentes de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive “shopping centers” ou os proprietários permutantes de terrenos ou frações ideais de terreno(s), organizados em condomínio.
II – Tomador: o incorporador imobiliário ou a construtora.
3. VIGÊNCIA:
3.1. A data de início de vigência da apólice coincidirá com a data do contrato de compra e venda do imóvel ou com a data do contrato de permuta, conforme o caso.
3.2. A data do final de vigência da apólice coincidirá com a data prevista para a entrega das chaves do imóvel ao segurado pelo tomador.
4. EXPECTATIVA DE SINISTRO:
Expectativa: tão logo tome conhecimento de qualquer inadimplência do tomador que possa implicar prejuízo, o segurado deverá imediatamente notificá-lo extrajudicialmente, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
5. INDENIZAÇÃO
5.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite da garantia da mesma, conforme for acordado entre as partes, segundo uma das formas abaixo:
I – conclusão do empreendimento garantido;
II – ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador, devidamente atualizadas até a data
da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para adquirentes de imóvel em construção; ou
III – ressarcimento pecuniário dos prejuízos causados pelo tomador ao permutante de terreno, quando se tratar de permuta.
5.2. Os valores dos ressarcimentos previstos nos incisos II e III acima deverão ser corrigidos até a data da constatação do inadimplemento, conforme legislação vigente.
6. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
MODALIDADE V – PRIVADO – IMOBILIÁRIO CONDIÇÕES PARTICULARES
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, de acordo com o Objeto descrito no frontispício da apólice.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS:
2.1 Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais da presente Apólice.
2.2 Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia, se for constatado qualquer indício de sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não tenha sido previamente informado pelo Segurado à Seguradora.
2.3 Fica estabelecido desde já que, para fins de apuração do prejuízo indenizável em razão do inadimplemento coberto pela presente Apólice, o valor econômico de avaliação das unidades imobiliárias equivale no máximo ao valor da Importância Segurada aqui declarada.
3. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
3.1 A Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade, sendo defeso às partes invocar o chamamento desta apólice pelos seguintes atos/fatos, bem como a todas as consequências a eles relacionadas: (i) falta de aprovação do alvará de execução do projeto pela Prefeitura respectiva, ou ainda aprovação parcial do mesmo e (ii) desistência da incorporação imobiliária do empreendimento pelo Tomador, nos termos do artigo 34 da lei 4591/64, ou a obtenção de qualquer outro tipo de certificado e/ou certidão, sem culpa do tomador em ato decorrente exclusivamente do Poder Público.
3.2 Fica expressamente estabelecido e acordado que a presente apólice não assegura a responsabilidade de venda das unidades a serem construídas no terreno objeto desta apólice, não assegurando ainda, os prejuízos decorrentes da não aprovação do projeto e o valor geral de vendas (VGV).
4. EXPECTATIVA E CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO:
A expectativa e respectiva caracterização do sinistro, conforme estabelecido nas cláusulas desta apólice, só poderá ocorrer após a devida definição das unidades permutadas. As partes acordam que assim que possível, a Seguradora, emitirá um endosso a esta apólice, com a inclusão das devidas unidades a serem permutadas. As partes enviarão à Seguradora toda a documentação neste sentido.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
MODALIDADE V – PRIVADO – IMOBILIÁRIO CONDIÇÕES PARTICULARES – ADQUIRENTES
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, de acordo com o Objeto descrito no frontispício da apólice.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS:
2.1 Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais da presente Apólice.
2.2 Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia, se for constatado qualquer indício de sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não tenha sido previamente informado pelo Segurado à Seguradora.
2.3 Fica estabelecido desde já que, para fins de apuração do prejuízo indenizável em razão do inadimplemento coberto pela presente Apólice, o valor econômico de avaliação das unidades imobiliárias equivale no máximo ao valor da Importância Segurada aqui declarada.
3. RESPONSABILIDADE
3. Fica expressamente estabelecido que a responsabilidade decorrente da presente apólice restringe-se única e exclusivamente a construção e entrega do empreendimento (XXXXXX).
4. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
4.1 A Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade, sendo defeso às partes invocar o chamamento desta apólice pelos seguintes atos/fatos, bem como a todas as conseqüências a eles relacionadas: (i) falta de aprovação do alvará de execução do projeto pela Prefeitura respectiva, ou ainda aprovação parcial do mesmo; (ii) desistência da incorporação imobiliária do empreendimento pelo Tomador, nos termos do artigo 34 da lei 4591/64; e (iii) no caso da impossibilidade da emissão do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), ou a obtenção de qualquer outro tipo de certificado e/ou certidão, sendo somente do Tomador a obrigação de obtenção de qualquer tipo de certificado e/ou certidão, não estando coberto por esta apólice.
4.2 Fica expressamente estabelecido e acordado que a presente apólice não assegura a responsabilidade de venda das unidades a serem construídas no terreno objeto desta apólice, não assegurando ainda, os prejuízos decorrentes da não aprovação do projeto e o valor geral de vendas (VGV).
5. ADQUIRENTES
A execução desta apólice só poderá acontecer de forma conjunta pelos adquirentes, não sendo possível a execução de forma individual por cada adquirente.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
MODALIDADE VI – PRIVADO – GARANTIA FINANCEIRA CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO
Este seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador ao segurado, resultante de obrigação de pagamento de fornecimento de bens e serviços ou obrigações similares decorrentes de contrato principal.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Definem-se, para efeito deste seguro, como:
I. Segurado: pessoa jurídica de direito público ou privado, credor de obrigação pecuniária, decorrente do Contrato Principal;
II. Tomador: pessoa jurídica de direito público ou privado, que é devedor da obrigação de pagar ou ressarcir ao Segurado, nos respectivos prazos, as parcelas estabelecidas no Contrato Principal.
III. Contrato Principal: Contrato de financiamento, fornecimento, termo de homologação de crédito tributário ou outro instrumento análogo, onde se encontram formalizadas as obrigações pecuniárias assumidas pelo Tomador perante o Segurado, obrigações estas cobertas através da presente Apólice.
3. VIGÊNCIA
3.1. A vigência da apólice será fixada de acordo com as seguintes regras:
I – coincidindo com o prazo de vigência do contrato administrativo pertinente à execução de obras, serviços e/ou compras;
II – por períodos renováveis, no caso de concessões e permissões do serviço público.
3.2. As renovações, a que se refere o inciso II do item 3.1., não se presumem, serão precedidas de notificação escrita da seguradora ao segurado e ao tomador, com antecedência de até noventa dias da data do término de vigência da apólice em vigor, declarando seu explícito interesse na manutenção da garantia.
4. INDENIZAÇÃO
4.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora indenizará o Segurado, até o valor da garantia fixada na Apólice, pagando o valor comprovadamente devido pelo Tomador devedor, conforme demonstrado em extrato emitido para esta finalidade, onde constem as parcelas e valores em aberto, não liquidadas pelo Tomador de acordo com os termos e condições do Contrato Principal.
4.2. O pagamento da indenização deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contatos da data em que o Segurado der cumprimento a todas as exigências requeridas pela Apólice.
5. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Além dos casos previstos no item 11 das Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação à presente Apólice com a exoneração legal do Tomador.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
MODALIDADE VI – PRIVADO – GARANTIA FINANCEIRA – COMPRA DE ENERGIA
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, de acordo com o Objeto descrito no frontispício da apólice.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS:
2.1 Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais da presente Apólice.
2.2 Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
2.3 Esta apólice será extinta e baixada automaticamente, após o final de vigência nela expresso, caso a mesma não tenha sido prorrogada pela Seguradora, por meio de endosso, após solicitação prévia do Segurado. Fica também estabelecido que a não renovação da cobertura deste seguro, independentemente de a Seguradora querer ou não a renovar, não caracterizará sinistro passível de cobertura por meio da presente apólice.
2.4 As partes acordam que o presente seguro tem como cobertura apenas os prejuízos decorrentes de ato do Tomador referente a pagamento do valor equivalente a soma dos meses de faturamento descritos no objeto da presente apólice, conforme previsão expressa do Contrato Principal celebrado entre Tomador e Segurado, mesmo que este venha a ser rescindido conforme respectivas previsões.
3. RATIFICAÇÃO
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
MODALIDADE VI – PRIVADO – GARANTIA FINANCEIRA – COMPRA DE TERRENO
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, de acordo com o Objeto descrito no frontispício da apólice.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS:
2.1 Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
2.2 Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
2.3 Esta apólice será extinta e baixada automaticamente, após o final de vigência nela expresso, caso a mesma não tenha sido prorrogada pela Seguradora, por meio de endosso, após solicitação prévia do Segurado. Fica também estabelecido que a não renovação da cobertura deste seguro, independentemente de a Seguradora querer ou não a renovar, não caracterizará sinistro passível de cobertura por meio da presente apólice.
2.4 As partes acordam que o presente seguro tem como cobertura apenas os prejuízos decorrentes de ato do Tomador referente ao pagamento das parcelas mensais descritas no objeto da presente apólice, conforme previsão expressa do Contrato Principal celebrado entre Tomador e Segurado, mesmo que este venha a ser rescindido conforme respectivas previsões.
3. RATIFICAÇÃO
3. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular.
MODALIDADE VII – PRIVADO – GARANTIA FINANCEIRA FINEP CONDIÇÕES ESPECIAIS
1.OBJETO:
1.1. Este seguro garante ao Seguradora, até o valor da garantia fixado na apólice, o ressarcimento decorrente de inadimplência das obrigações pecuniárias assumidas pelo Tomador, em contrato firmado entre ele e o Segurado.
1.1.2 A Seguradora obriga-se a cumprir as obrigações pecuniárias acima mencionadas desde que cobertas por esta apólice, observados os termos das cláusulas 3 e 4 destas condições especiais.
2. VIGÊNCIA:
2.1. A vigência da cobertura do Seguro-Garantia estabelecida na Apólice e eventual(is) Endosso(s) será de acordo com o estabelecido no Contrato Principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do respectivo Prêmio por todo o prazo estabelecido.
2.2 Esta apólice será extinta e baixada automaticamente após o término do prazo de vigência nela expresso. Os requerimentos de extensão da vigência da garantia aqui concedida não se processam automaticamente, mas devem ser previamente comunicados à Seguradora para análise e, se for o caso, anuência expressa e emissão do respectivo endosso de apólice.
2.3 O Segurado somente fará jus à indenização competente se o fato gerador do sinistro ocorrer dentro do período de vigência da apólice.
3. EXPECTATIVA E CARACTECTIZAÇÃO DE SINISTRO
3.1. O Segurado compromete-se a informar, de imediato, à Seguradora qualquer evidência ou indício que possa ensejar uma expectativa de sinistro, observado o disposto no artigo 771 do Código Civil. Tão logo o Segurado realize a abertura do procedimento interno formal decorrente do conhecimento de qualquer indício ou inadimplência do Tomador que possa implicar prejuízo, deverá notificar imediatamente o Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, com posterior remessa de cópia da notificação e respectivo comprovante de recebimento à Seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: restando comprovadamente infrutífera a notificação extrajudicial feita ao Tomador nos termos dos itens anteriores, a expectativa de sinistro será convertida em Reclamação, mediante a comunicação, pelo Segurado, da finalização do procedimento que comprovou o inadimplemento do Tomador.
3.2.1. A não formalização da Reclamação do sinistro, nos termos dos itens antecedentes, tornará sem efeito a expectativa do sinistro.
3.2.2. Caracterização: quando a Seguradora tiver recebido a Reclamação nos termos dos itens antecedentes e tiver procedido, a seu critério, a análise e verificações devidas, o sinistro restará caracterizado.
4. INDENIZAÇÃO:
4.1. Caracterizado o sinistro, a Seguradora cumprirá a obrigação na apólice até o limite de garantia da mesma, ressarcindo os prejuízos e/ou multas comprovadamente causados pela inadimplência do Tomador e cobertos pela apólice.
4.2 Do prazo para cumprimento da obrigação:
4.2.1. O pagamento da indenização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contadas do recebimento da Reclamação indicada no item 3.2 acima.
4.2.2. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente ao da revogação da decisão.
5. DO CÁLCULOS DO PRÊMIO DOS EVENTUAIS ENDOSSOS
Fica desde já acordado que o prêmio dos eventuais endossos previstos nas cláusulas das Condições Gerais será calculado pro rate die. Neste cálculo, será observado a Importância Segurada e/ou Vigência atualizadas, quando aplicável.
6. RESCISÃO CONTRATUAL:
Fica doravante alterada a Cláusula 18 das Condições Gerais desta Apólice, que passa a ter a seguinte redação:
“18.1 No caso da rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com concordância recíproca, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido”.
7. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
MODALIDADE VIII – PRIVADO – EXECUTANTE CONSTRUTOR – TÉRMINO DE OBRA
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO DO SEGURO:
O presente Xxxxxx tem por finalidade garantir ao Segurado a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor Substituto, para que este conclua as obras do empreendimento habitacional.
2. DEFINIÇÕES:
I. Indenização: a retomada da obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob a responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, quando identificada, pelo Segurado e Seguradora, a total impossibilidade de continuidade das obras.
II. Termo de Compromisso: Termo firmado entre a Seguradora e o Segurado, estabelecendo as condições para a retomada da obra e a origem dos recursos necessários à sua execução.
III. Contrato de Empreitada por Preço Global: contrato firmado entre a Seguradora e o Construtor Substituto, com a interveniência do Segurado, estabelecendo os valores, os prazos e as condições para execução e entrega da obra.
IV. Construtor Substituto: empresa de construção civil que substituirá o Tomador, caso ele venha a sinistrar.
V. Notificação extrajudicial: o documento utilizado pelo Segurado para comunicar ao Tomador o descumprimento de suas obrigações contratuais.
VI. Regulação do Sinistro: É o exame, na ocorrência de um sinistro avisado à Seguradora, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu toda as suas obrigações legais e contratuais.
VII. Prejuízo: Perda pecuniária comprovada, tendo em vista o disposto no item 4.1.
VIII. Custo de Produção: Refere-se ao somatório dos custos de edificação (construção), equipamentos e infraestrutura interna
do empreendimento.
3. VALOR DA GARANTIA:
3.1. O valor da garantia desta apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, correspondente a no máximo 15% do valor do custo de produção do empreendimento.
3.2 Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso.
3.3.Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
4. RISCOS COBERTOS:
4.1. Respeitando-se o limite máximo de garantia, obedecendo a distribuição de percentual de cobertura disposta nos subitens 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e ainda, observado o disposto no item 5, consideram-se riscos cobertos pela presente apólice:
4.1.1. Os custos inerentes e decorrentes da retomada da obra e a contratação de um novo Construtor / Incorporador doravante denominado Construtor Substituto, escolhido pela Seguradora e aceito pelo Segurado. Esses custos serão indenizados, até o limite de 100% do valor da garantia, e constarão da “Planilha Orçamentária”, do escopo de serviços a serem contratados com o Construtor Substituto, das novas especificações técnicas, partes integrantes do “Contrato de Empreitada por Preço Global”, que será assinado pelo Construtor Substituto, Seguradora e Segurado, divididos e descritos conforme abaixo:
4.1.1.1. A indenização, até o limite máximo de 5% do custo de produção do projeto original deverá ser destinada exclusivamente, para:
a) Recuperação do canteiro de obras (tapume, barracos, etc.);
b) Substituição de placas de obras;
c) Os custos para elaboração de novos projetos, adequações, “as built”, e aprovações dos mesmos;
d) Mobilização de equipamentos;
e) Substituição/confecção de chaves do empreendimento;
f) Substituição do ART/RRT de execução no CREA/CAU e das adequações se necessárias;
g) Transferência de alvará de construção junto à Prefeitura Municipal do município do empreendimento;
h) Nova inscrição no INSS;
i) Transferência das contas de energia/telefone e água do nome do Tomador para o Construtor Substituto;
j) Regularização de débitos junto às concessionárias;
k) Retirada do Habite-se junto à Prefeitura do Município do Empreendimento, observado o disposto no “Termo de Compromisso”.
l) Contratação de empresa de engenharia para fazer a administração, acompanhamento, medições, vistorias, finalização e entrega do empreendimento segurado;
m) Verificação da situação da obra perante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o levantamento dos débitos do construtor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos, relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
n) Verificação dos débitos de energia/ telefone e água, com levantamento dos débitos do Consultor sinistrado e apresentação ao Segurado para aporte de recursos, relativos aos valores devidos até a data do sinistro;
o) Pagamento dos débitos de energia e água, ocorridos entre o aviso do sinistro e a retomada da obra pela Seguradora;
p) Verificação junto às concessionárias (água, luz, telefone, esgoto, gás) se os projetos de instalações estão aprovados de acordo com as normas técnicas e acompanhamento até sua aprovação pelo Construtor Substituto;
q) Verificação junto à prefeitura das condições para concessão do Habite-se e acompanhar sua emissão com o Construtor Substituto;
r) O ressarcimento dos custos com a vigilância ostensiva da obra até sua retomada, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, mediante a comprovação de todas as despesas pelo segurado, considerando que as condições mínimas para abrigar vigilância ostensiva são: o empreendimento deve ser delimitado por muro, cerca ou equivalente, que caracterize o isolamento de áreas públicas e o ambiente para acomodar o vigilante ser dotado de energia elétrica, água, banheiro, armário, mesa e cadeira.
s) O acompanhamento e fiscalização da obra retomada pelo Construtor Substituto, realizando as vistorias de medição para
ateste das obras realizadas.
4.1.1.2. Sem prejuízo do quanto disposto no item “4.1.1.1” acima, a indenização, até o limite máximo de 10% do custo de produção do projeto original deverá ser destinada, exclusivamente:
a) Para fazer frente ao sobre custo dos valores originários previstos para a execução das obras, assim considerado em função do orçamento do construtor substituo, os custos adicionais decorrentes de, mas não se limitando a: inflação, aumento do preço dos insumos, serviços e matéria prima que ultrapassem o valor do INCC do mês a que se referem, ajustes de projeto, entre outros os quais deverão fazer parte da “Planilha Orçamentária”.
4.2. Para ausência de dúvidas, em hipótese alguma o percentual previsto para cobertura dos custos relativos à retomadas da obra “4.1.1.1” e o percentual previsto para fazer frente ao sobre custo “4.1.1.2” poderão ser empregados em finalidades distintas daquelas para as quais se destinam.
5. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
5.1. Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação aos prejuízos apurados, oriundos de uma ou mais, das seguintes hipóteses:
5.1.1. Atos ilícitos dolosos, ou por culpa comparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes.
5.1.2. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro.
5.1.3. Lucros cessantes, perdas e danos.
5.1.4. Responsabilidade Civil.
5.1.5. Determinações provenientes de Órgãos dos Poderes Públicos, que prejudiquem a execução do empreendimento, tais como, desapropriações, tombamentos, expropriações, alterações de Leis de Zoneamento Urbano, embargos e outros.
5.1.6. Expedição de Habite-se e legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis quando este estiver fisicamente concluído pelo Tomador.
5.1.7. Todas e quaisquer multas que tenham caráter punitivo.
5.1.8. Invasões e demais atos hostis.
5.1.9. Destruição por ordem de autoridade pública.
5.1.10. Vícios de construção e erros de projeto e de execução;
5.1.11. Atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela
perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
5.1.12. Desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
5.1.13. Subtração dolosa ou culposa, atos desonestos, fraudulentos ou criminosos, praticados por terceiros, ou por funcionários ou prepostos do Tomador ou do Segurado, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
5.1.14. Quaisquer perdas, destruição ou danos, de qualquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou quaisquer danos consequentes, ou qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão, combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
5.1.15. A Seguradora ficará isenta da responsabilidade, nos casos em que o Segurado não honre com os custos, desembolsos e despesas de sua responsabilidade, assumidos e acordados conforme “Termo de Compromisso”.
5.1.16. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, nos casos abaixo:
5.1.16.1 Ocorrer ausência, falha, divergência ou incorreção nas medições periódicas, entre o físico e o financeiro, com liberação financeira a maior, da Unidade de Engenharia do Segurado, responsável por tais medições.
5.1.16.2. Alterações ou modificações da obrigação contratual garantida por esta apólice, acordada entre o Segurado e o Tomador, sem prévia anuência da Seguradora.
5.1.16.3. Descumprimento das condições constantes dos normativos do Segurado, inerentes à concessão do financiamento ou arrendamento, excetuando aquelas que não produzam direto ou indireto agravamento do risco. 5.1.16.3.1. Fica ressalvado que o Segurado deve manter a Seguradora Informada de seus procedimentos, inerentes a concessão do financiamento ou arrendamento, sempre que os mesmos apresentem modificações que possam agravar o risco.
5.1.16.4. Quando ficar caracterizado que o orçamento elaborado pelo Tomador e aprovado pelo Segurado era insuficiente, na ocasião da contratação, para a execução e conclusão do empreendimento, ou que existem obras executadas, ou a serem executadas, não previstas ou não orçadas no memorial descritivo do empreendimento.
5.1.16.5. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de vícios, quaisquer defeitos ou deficiência de qualidade da obra realizada pelo Tomador, que foram aceitos pelo Segurado. 5.1.16.6. O custo pelo refazimento de obras decorrentes de mudanças significativas no projeto em virtude de reforço de estruturas.
5.1.16.7. O custo de reposição a roubos, furtos, depredações, atos de vandalismo e deterioração.
5.1.16.8. Os recolhimentos devidos ao INSS, ISSQN, água, luz, esgoto e telefone referentes às parcelas medidas e liberadas pelo segurado ao Tomador que não tenham sido efetivamente recolhidas.
5.1.16.9. Os encargos trabalhistas não saldados pelo Tomador, ficando estes entendidos como: saldo de salários de funcionários, rescisões contratuais, FGTS imposto de renda retido na fonte, ações trabalhistas ou futuras, bem como quaisquer demandas ou pendências originadas na relação de emprego firmada entre o Tomador e terceira pessoa (física ou jurídica) para a execução da referida obra. 5.2. Descumprimento das obrigações do Segurado, nos casos abaixo:
5.2.1. Responsabilidade sobre todos os valores excedentes à importância segurada, assim considerada toda e qualquer quantia que exceder aos limites de responsabilidade da Seguradora, conforme previsto nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2.
5.2.2. O ressarcimento dos custos com a vigilância da obra pelo período superior a 60 (sessenta) dias.
6. ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS:
6.1 Visando acompanhar os riscos assumidos pela Seguradora, o Segurado compromete-se a encaminhar os espelhos de todos os relatórios que demonstrem o estágio de obra, sempre que solicitado pela seguradora.
6.2 O segurado compromete-se também a franquear a entrada da Engenharia da Seguradora no canteiro de obras, caso esta entenda que seja necessária uma vistoria na obra. Para isso a Seguradora agendará previamente a vistoria na obra, aguardando a confirmação da data e horário da vistoria pelo Segurado e Tomador.
7. DECLARAÇOES INEXATAS E PERDA DE DIREITOS:
7.1 Se o Segurado, por si ou por seus representantes legais, comprovadamente de má fé, fizer declarações inexatas ao omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além do Tomador ser obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
7.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações, não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
7.2.1 Na hipótese de não ocorrência de sinistro: a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido.
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
7.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização.
7.3 O Segurado perderá o direito a indenização se agravar intencionalmente o risco.
7.3.1 O Segurado está obrigado a comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato a que der causa e que agrave, intencionalmente, o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização.
7.3.2 A Seguradora poderá propor acordo entre as partes, sobre o cancelamento do contrato ou restrição da cobertura contratada, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco acima mencionado.
7.3.2.1 O cancelamento do seguro, só será eficaz, 30 (trinta) dias após a formalização do acordo, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada, proporcionalmente, ao período a decorrer.
7.3.2.2 Na hipótese de continuidade de seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
7.4 Sob pena de perder o direito a indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará providências necessárias para minorar suas consequências.
7.5 Não cumprimento, pelo Segurado, do disposto no item 12.12.
8. VIGÊNCIA DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
8.1. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, a vigência da apólice acompanhará tais modificações, devendo a Seguradora emitir o respectivo endosso.
8.2. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela Seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela Seguradora, por meio da emissão de endosso.
9. EXTINÇÃO DA COBERTURA E/OU RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA:
9.1 Além das hipóteses previstas nas Condições Gerais, a responsabilidade da Seguradora extinguir-se-á, de pleno direito, quando ocorrer uma das situações abaixo:
9.1.1 Do término da vigência prevista na apólice ou ao final do prazo prorrogado por meio de endosso.
9.1.2 Da declaração expressa do Segurado, em papel timbrado, devidamente assinado, atestando a conclusão do empreendimento.
9.1.3 Da liquidação do sinistro, quando concluído o empreendimento retomado pela Seguradora e após a entrega do mesmo ao Segurado, mediante assinatura de "Declaração de Entrega de Empreendimento".
9.1.4 O Segurado e a Seguradora assim o acordarem.
10. PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS:
10.1 O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultado à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
10.2 Ocorrido o sinistro, após a sua caracterização conforme descrito no item 12, o Segurado deverá dar imediato aviso à Seguradora.
10.3 Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
10.4 Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro através de documentos de habilitação, correrão por conta do Segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
10.5 Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos
instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
10.6 Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de assumir a retomada da obra.
11. EXPECTATIVA, CARACTERIZAÇÃO, AVISO E REGULAÇÃO DE SINISTRO.
11.1 Ao constatar o inadimplemento do Tomador em relação às obrigações assumidas no Contrato Principal, o Segurado deverá efetuar a primeira notificação extrajudicial ao Tomador, para que regularize suas obrigações, cientificando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal e, concomitantemente, comunicar à Seguradora sobre a expectativa do sinistro,
enviando cópia da notificação extrajudicial.
11.2 Passados 15 (quinze) dias da notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará segunda notificação extrajudicial ao Tomador, indicando claramente os itens não cumpridos no Contrato Principal, enviando cópia para a Seguradora.
11.3 Passados 15 (quinze) dias da segunda notificação extrajudicial e o Tomador não tenha tomado as medidas necessárias para regularização de suas obrigações, o Segurado efetuará terceira notificação extrajudicial, notificando-o a se retirar da obra, no prazo de 3 (três) dias corridos.
11.4 Findo o prazo dado ao Tomador na terceira notificação, o Segurado avisará a Seguradora sobre o sinistro.
11.5 No caso de abandono da obra pelo Tomador, tão logo o Segurado tenha conhecimento do fato, deverá avisar à Seguradora conforme itens 11.4 e 11.7.
11.6 Na ocorrência de Sinistro coberto por esta Apólice, a Seguradora dará início à regulação de sinistros, análise minuciosa de todos os documentos envolvidos no processo a fim de apurar a causa, consequência, prejuízos, direitos e deveres de cada parte envolvida no processo. Ao final da tramitação, a Seguradora emitirá um Relatório Final com o parecer técnico favorável ou contrário á Indenização. Os casos em que houver amparo técnico pela apólice contratada e direito á indenização, a Seguradora pagará a Indenização aqui prevista diretamente ao Segurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega de todos os documentos solicitados.
11.7 Para a análise e regulação do sinistro, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Envio de ofício, em papel timbrado, devidamente assinado, por seu representante legal, avisando à Seguradora sobre a caracterização do sinistro e o número da apólice;
b) Último relatório emitido pela unidade de engenharia do segurado e que demonstre o estágio de obra junto com as respectivas guias de recolhimento do INSS. Caso sejam solicitados pela Seguradora, o Segurado obriga-se também a
apresentar a apresentar todos os relatórios que demonstrem o estágio da obra emitidos por sua unidade de engenharia, caso não tenham sido apresentados à Seguradora no decorrer da obra;
c) Planilha de evolução das liberações efetuadas na conta do empreendimento, contendo o valor contratado, as parcelas liberadas e o saldo remanescente vinculado à operação;
d) Cópia das notificações extrajudiciais do Segurado e do Tomador, sobre a caracterização do sinistro, a rescisão do contrato e a solicitação de retirada do Tomador do canteiro de obras, com as respostas do Tomador, se houver;
e) Memoriais Descritivos, Especificações Técnicas do empreendimento (habitação e infra-estrutura interna) e Orçamento Discriminativo (parte integrante do cronograma físico-financeiro), aprovado pela Engenharia do Segurado, à época da sua contratação;
f) Cópia da matrícula do imóvel junto ao INSS (CEI – Cadastro Específico Individual);
g) Contrato de execução de obra firmado entre o Tomador e o Segurado, para as obras do Programa de Arrendamento Residencial, ou um contrato firmado entre o Segurado e o mutuário contratante do empreendimento, para as obras do Programa Imóvel na Planta;
h) Cópia digital dos projetos: arquitetura, estrutural, implantação, hidráulico, elétrico, esgoto, telefonia, bombeiros, redes de distribuição de: água esgoto, águas pluviais, elétrica e gás, se forem o caso.
11.8 A contagem do prazo para o pagamento da Indenização será suspensa quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do Sinistro, podendo, em caso de dúvida fundada e justificável, notificar formalmente o Segurado e/ou Tomador neste sentido, solicitando a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
11.9 Imediatamente após o aviso de sinistro, a Seguradora iniciará os procedimentos para a apuração dos prejuízos, visitando a obra, concessionárias e órgãos públicos.
11.10 Após a entrega de todos os documentos citados no item 11.7 e informações necessárias à regulação do sinistro, a Seguradora, respeitado o prazo previsto no item 11.6 realizará o levantamento completo das necessidades do empreendimento, apresentar as propostas ao Segurado, escopo dos serviços que a Seguradora entende necessários para a retomada e conclusão do empreendimento e as devidas adequações, assim como o deferimento ou o indeferimento do sinistro com suas respectivas justificativas.
11.11 Sendo caracterizado o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador, solicitada à Seguradora a retomada da obra, e após o Tomador ter se retirado do canteiro de obras, o Segurado providenciará de imediato a contratação de vigilância do canteiro de obras de modo a preservar a integridade do empreendimento.
11.12 É de responsabilidade financeira do Segurado e operacional da Seguradora, o pagamento dos impostos, taxas e recolhimentos previdenciários, incidentes sobre o empreendimento pagos ou não pelo Segurado ao Tomador, mas que não foram recolhidos pelo Tomador até a comunicação do sinistro.
11.13 O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias, solicitar documentos e certidões, não implica o reconhecimento da obrigação de retornar a obra ou pagar qualquer indenização.
12. INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO E ENTREGA DE OBRA:
12.1 Deferido o sinistro, a Seguradora retomará a obra sinistrada por meio da contratação de um Construtor Substituto, sob responsabilidade da Seguradora ou, excepcionalmente, pela indenização em espécie, até o Limite Máximo de Garantia, se identificada pelo Segurado e Seguradora a total impossibilidade de continuidade das obras.
12.2 Definindo pelo pagamento em espécie, a seguradora terá o prazo máximo de 5(cinco) dias para efetivar o pagamento, respeitado o prazo previsto no item 11.6, contados a partir da emissão do termo de deferimento do sinistro, de acordo com os custos necessários para a retomada da obra, conforme item 4.
12.3 Definindo pela retomada da obra e após a aprovação, pelo Segurado, da proposta apresentada pela Seguradora, conforme item 11.10 e o Segurado disponibilizar os recursos de sua responsabilidade no sinistro à Seguradora, esta terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para encaminhar ao segurado as minutas do Termo de Compromisso e do Contrato de Empreitada por Preço Global para respectivas assinaturas, respeitado o prazo previsto no item 11.6.
12.3.1 Caso o Segurado não assine o Termo de Compromisso, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir do envio do referido Termo, a Seguradora indenizará o sinistro em espécie, de acordo com os custos necessários para fazer frente às despesas e eventual ressarcimento sobre custos efetivamente incorridos, conforme disposto no item 4.1.1, e subitens 4.1.1.1. e 4.1.1.2.
12.4 Assinados pelo Segurado o Termo de Compromisso e o Contrato de Empreitada por Preço Global, a Seguradora disporá de 05 (cinco) dias para emitir a Ordem de Serviço ao Construtor Substituto, para que este retome a obra sinistrada.
12.4.1 A Seguradora fará o aporte de recursos necessários, como descrito no ‘’Termo de Compromisso’’ e a contratação do Construtor Substituto, de acordo com o contrato o ‘’ Contrato por Empreitada Global’’, assinado entre Construtor Substituto, a Seguradora e Segurado, conforme descrito no item 4.1.1.
12.5 A retomada da obra deverá obedecer ao cronograma, os memoriais descritivos, as especificações técnicas e os projetos elaborados pelo Construtor Substituto e aprovados pela Seguradora e Segurado.
12.6 Os serviços e ações necessários para as correções e/ou substituição daqueles considerados imperfeitamente executados pelo Tomador, mesmo aqueles aceitos pela Unidade de Engenharia do Segurado em medições anteriores, bem como as contribuições devidas pelo Tomador ao INSS e ISSQN, relativos ao empreendimento, deverão constar do orçamento para a conclusão do empreendimento.
12.6.1 Caso o Segurado não concorde com as correções e/ou substituições incluídas no orçamento apresentado pela Seguradora e a falta destas venham a
influenciar na qualidade dos serviços executados pelo construtor Substituto, o aceite da etapa de obra pela Engenharia do Segurado, no que decorrer desses trabalhos executados pelo Tomador, não poderá ser recusado com base na falta de qualidade dos serviços executados. Entretanto, um procedimento errado, inadequado ou desviado das especificações do projeto, praticado pelo Tomador e aceito pela Unidade de Engenharia do Segurado não poderá ser usado para justificar postura semelhante por parte do Construtor Substituto.
12.7 A Engenharia da Seguradora será responsável pela fiscalização da execução das obras de conclusão do empreendimento sinistrado, atestando sua execução e conformidade com os projetos e especificações aceitos pela Engenharia do Segurado.
12.8 O Segurado acatará as medições feitas pela Engenharia da Seguradora creditando na conta corrente da Seguradora, o valor correspondente à sua participação no sinistro, conforme estabelecido no item 12.12.
12.8.1 O Crédito a que se refere o item 12.8 deverá ser feito no prazo de 02(dois) dias úteis, contados a partir da data de entrega da medição realizada pela Engenharia da Seguradora.
12.8.2 Caso o Segurado não credite os recursos citados no item 12.8, a Seguradora realizará o pagamento da medição, podendo rescindir o contrato com o Construtor Substituto, entregando o empreendimento ao Segurado.
12.9 Após a conclusão do empreendimento, a Seguradora e o Segurado farão uma vistoria em conjunto, onde a Seguradora entregará ao Segurado o empreendimento devidamente legalizado junto ao Registro de Imóveis. O Segurado assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na Apólice de Xxxxxx contratada para o empreendimento.
12.9.1 Na impossibilidade da Seguradora obter o Habite-se do empreendimento sinistrado, devido a pendências do Tomador, anteriores à atuação da Seguradora na obra sinistrada, impedindo assim a legalização do empreendimento junto ao Registro de Imóveis, a Seguradora entregará o empreendimento com a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (CND), referente ao período de atuação do Construtor Substituto. O Segurado, de posse dessa certidão, assinará uma declaração atestando que a Seguradora cumpriu integralmente com sua obrigação contraída na apólice do Seguro.
12.10 Paga a indenização ou assumidas as obrigações não cumpridas pelo Tomador, a Seguradora se sub-rogará nos direitos do segurado contra o Tomador ou terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro e acarretado prejuízos ou desembolso pela Seguradora.
12.11 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão por conta da Seguradora.
12.12 Tendo sido a Seguradora acionada pelo Segurado para garantir o término do empreendimento, compromete-se neste ato o Segurado, a liberar o valor remanescente das parcelas do financiamento (valor do financiamento / arrendamento não liberado) diretamente à Seguradora, e a arcar com o sobre custo que exceder ao limite máximo de responsabilidade da Seguradora, conforme disposto no subitem 4.1.1.2., estando o Tomador plenamente ciente e expressamente de acordo com a presente condição.
13. REVOGAÇÃO
No caso de controvérsia entre estas “Condições Especiais” e qualquer outro documento que componha a presente Xxxxxxx, prevalecerá, sempre, o disposto nestas “Condições Especiais” e qualquer outro documento que componha a presente Apólice, prevalecerá sempre, o disposto nestas “Condições Especiais”, considerando a preservação e integridade das normativas tarifárias do risco assumido.
14. OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
Fica entendido e acordado que o Tomador terá dentre outras, a obrigação de, por si, seus prepostos e procuradores, agir, diligenciar, providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda, conservação, segurança, manutenção do empreendimento segurado ou de qualquer parte deste, bem como, no sentido de prevenir perdas ou danos e minorar as consequências de eventuais sinistros, sob pena de ficar responsável por seus atos, ações ou omissões, inclusive no que couber, visando a responsabilidade de terceiros e a preservação de seus direitos contra estes.
14.1 A concorrência ou participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implicam em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinam tais providências.
14.2 A Seguradora reserva-se o direito de proceder, durante a vigência da Apólice as inspeções do empreendimento segurado, ficando o Tomador obrigado a facilitar tais inspeções e a fornecer todos e quaisquer documentos e esclarecimentos solicitados;
14.3 Efetuar o pagamento do prêmio em suas corretas datas de vencimento;
15. DISPOSIÇÕES GERAIS:
Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
16. FORO:
Quaisquer questões judiciais que se apresentem entre a Seguradora, o Segurado e o Tomador da presente apólice e quaisquer terceiros intervenientes ou interessados, terá como foro eleito o do domicílio do Segurado. 15.2 Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput
desta cláusula.
17. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições
Especiais.
MODALIDADE IX – PRIVADO – COMPLETION CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a conclusão do empreendimento financiado, conforme descrito no contrato principal, ou, na impossibilidade de execução do empreendimento financiado, o pagamento do prejuízo sofrido pelo Segurado.
2. DEFINIÇÕES:
Define-se, para efeito desta modalidade:
i. Contrato Principal: Contrato de Financiamento, seus aditivos e anexos ou equivalente, que visa o fornecimento de recursos financeiros pelo segurado ao tomador, mediante contraprestação pecuniária, para a execução de determinado empreendimento financiado ou projeto.
ii. Prejuízo: Perda pecuniária, devidamente comprovada, decorrente da inexecução do Empreendimento Financiado pelo Tomador, equivalente ao montante dos recursos liberados em razão do Contrato Principal, acrescidos de juros compensatórios, que não tenham sido quitados junto ao Segurado.
iii. Empreendimento Financiado: Objeto a ser executado pelo Tomador e fomentado com recursos financeiros do Segurado, devidamente descrito no Contrato Principal.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Expectativa: tão logo comprovada a inexecução do empreendimento financiado na forma prevista no contrato principal e nesta Apólice, o tomador deverá ser notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, findo o prazo, conforme previsto no item 3.1., o tomador não sanear a inadimplência, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto Nas Condições Gerais:
a) Cópia do contrato principal (de financiamento), seus anexos e aditivos, se houver, devidamente assinados pelo Tomador e Segurado;
b) Cópia do contrato ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador em relação à execução do empreendimento, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados e pelo tomador;
c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador;
d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos;
e) Planilha, relatório e/ou correspondências informando os valores dos prejuízos sofridos.
3.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 3.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação.
3.3.1. Com base em dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação e/ou informação complementar.
3.3.2. No caso de divergência entre Seguradora e Segurado(s), a fim de caracterizar o sinistro, poderá ser formado comitê técnico de engenharia mediante solicitação de uma Parte a outra, a fim de dirimir divergências.
3.3.3. A solicitação de documentos complementares ou a necessidade de instalação do comitê técnico de engenharia suspende o prazo estipulado no item
8.2.1. das Condições Gerais a partir da solicitação.
3.4. O comitê técnico de engenharia será formado por 03 (três) membros, pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e regularizada junto ao conselho de classe competente, sendo 01 (um) membro nomeado e custeado pela Seguradora, 01 (um) membro nomeado e custeado pelo(s) Segurado(s) e 01 (um) membro independente nomeado e custeado por ambas as Partes.
3.4.1. Uma vez instalado, o comitê deverá emitir parecer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis única vez por igual período desde que haja consentimento das Partes, onde constará a caracterização de sinistro e sua causa e os eventuais prejuízos sofridos pelo Segurado, manifestar sobre a possibilidade de continuidade e conclusão do empreendimento financiado, sugerindo-se medidas para a execução, ou, caso não seja caracterizado o sinistro, indicar os elementos de sustentação da conclusão.
3.4.2. No prazo de 03 (três) dias da instalação do comitê, as Partes poderão submeter dúvidas através de perguntas por escrito e remeter documentos por via física e atendendo as formalidades necessárias. Após este prazo, o comitê não considerará nenhuma outra pergunta ou documento recebido.
3.4.3. As Partes se vinculam ao comitê técnico de engenharia e se obrigam a acatar as decisões e determinações presentes no parecer.
3.5. No caso de decisão judicial ou decisão arbitral, que suspenda os efeitos de reclamação da apólice, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do primeiro dia útil subsequente a revogação da decisão.
3.6. Nos casos em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
3.6.1. Caso o pagamento da indenização já tiver ocorrido quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
4. INDENIZAÇÃO
4.1. Caracterizado o sinistro, a seguradora cumprirá a obrigação descrita na apólice, até o limite máximo de garantia da mesma, segundo uma das formas
abaixo, em comum acordo com o segurado, preferencialmente, na seguinte ordem:
I. Concluir a implantação do empreendimento financiado, até a emissão do respectivo Termo de Recebimento Final ou Aceitação Final, ou documento equivalente, com assunção das obrigações do tomador, inclusive das parcelas vencidas e inadimplidas,
previstas no "Contrato de Financiamento" e nas condições gerais, especiais e particulares desta Apólice, hipótese em que o segurado se compromete a continuar, nas mesmas condições, a realizar as liberações das parcelas do financiamento, na forma do "Contrato- Principal"; ou
II. Na inviabilidade da continuidade da execução do empreendimento financiado, pagar o saldo devido pelo Tomador apurado junto ao segurado em relação ao montante dos recursos liberados até a data do sinistro, aí incluído o principal atualizado e os juros compensatórios estipulados no "Contrato de Financiamento", até a data do efetivo pagamento pela seguradora.
4.2. O segurado, no uso dos direitos e atribuições que lhes confere o respectivo Contrato de Principal, procederá com as devidas providências objetivando transferir e autorizar a seguradora a dar prosseguimento à execução do empreendimento financiado, nos exatos termos do projeto e concepção recepcionada pelo Contrato de Principal.
5. STEP IN RIGHTS
Caracterizado o sinistro, na hipótese da Cláusula 4.1., inciso I, destas condições especiais, a Seguradora poderá assumir o empreendimento financiado utilizando-se do Instrumento Particular de Assunção de Empreendimento, firmado entre esta e o Tomador em razão da emissão da presente Apólice.
6. VIGÊNCIA
6.1. A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido para conclusão do empreendimento financiado, conforme previsto no contrato principal.
6.1.1. Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
6.1.2. Quando efetuadas alterações no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
6.1.2.1. Entende-se como alterações efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela Seguradora as modificações de quantidades e qualidade no objeto contratual, considerando-se as especificações técnicas e projeto.
7. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS:
Para os fins e efeitos da cobertura concedida pela presente Apólice, fica convencionado e aceito pelas partes contratantes que durante a vigência do
Contrato Principal não haverá sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o tomador. Contudo, havendo extinção do "Contrato de Principal" pela seguradora, por decorrência do inadimplemento do tomador, a seguradora será sub-rogada nos direitos do segurado contra o tomador.
8. DO TOMADOR E TERCEIROS
Na hipótese da caracterização material ou construtiva do inadimplemento do tomador, que resultar na interferência da seguradora, objetivando o término das obras do empreendimento financiado objeto do financiamento, poderá haver a sub-rogação dos direitos do tomador ou de terceiros pela seguradora, na forma da legislação pertinente, através de acordos ou entendimentos com o tomador ou terceiros, sem qualquer alteração na liquidez, fluxo de pagamento e nas garantias prestadas pelo tomador em relação aos seus compromissos com o segurado, cujo "Contrato de Financiamento" se manterá incólume a esta sub- rogação de direitos do tomador ou de terceiros.
9. FISCALIZAÇÃO DA OBRA
À Seguradora é reservado o direito de fiscalizar a obra e a fim de garantir o pleno exercício do direito de fiscalização, o Tomador e o(s) Segurado(s) concordam e se comprometem a colaborar com a Seguradora durante a fiscalização, inclusive, mas não somente, liberar acesso ao empreendimento financiado ou projeto e enviar os documentos solicitados.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.
MODALIDADE IX – PRIVADO – COMPLETION CONDIÇÕES PARTICULARES
1. OBJETO:
Este contrato de seguro garante a indenização, de acordo com o Objeto descrito no frontispício da apólice.
2. EXCLUSÕES:
Ficam expressamente excluídos da cobertura desta apólice:
I. Riscos originários de outras modalidades de Seguro-Garantia ou cobertos por outros ramos de seguro, tais como, mas não somente: responsabilidade civil por danos indiretos: lucros cessantes, danos morais e danos a terceiros; danos ambientais, inclusive riscos geológicos; direitos da propriedade industrial e intelectual; riscos de engenharia; perda de aluguel; transporte; incêndio; guarda de bens; roubo; furto; acidentes de trabalho; acidentes pessoais e vida;
II. O pagamento de tributos;
III. O pagamento de obrigações trabalhistas e de obrigações previdenciárias ou de seguridade social, inclusive, mas não exclusivamente decorrentes de acidentes de trabalho, salvo se contratada a garantia adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias;
IV. O pagamento de danos e indenizações que envolvam empregados do Tomador ou terceiros;
V. O pagamento de custas e honorários advocatícios;
VI. Indenizações por danos ambientais;
VII. Indenizações por danos acordados;
VIII. Indenizações por quebra de sigilo ou confidencialidade;
IX. Pagamento de penalidades, inclusive multas;
X. Negativa ou morosidade do Poder Público, sem culpa do Tomador, ao pedido de licença ambiental necessária para execução do Empreendimento financiado;
XI. Repagamento dos recursos provenientes do financiamento; e
XII. Qualquer obrigação financeira e/ou de rentabilidade do Empreendimento Financiado.
3. ANTICORRUPÇÃO
Fica estabelecido que, especificamente para fins indenitários, não estarão cobertos pela presente apólice de seguro garantia, quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de rescisão de contrato garantido pela presente apólice de seguro, não relacionados diretamente ao inadimplemento quanto à execução do objeto do contrato, causados exclusivamente pelo Tomador, bem como aqueles relacionados a atos, fatos ou indícios de violação às normas anticorrupção, vinculados ao contrato garantido pela apólice, perpetrados pelo segurado, tomador ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
4. EXCLUSÃO DE EVENTO CIBERNÉTICO
4.1 Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas decorrentes de eventos cibernéticos que ocorrerem nas instalações do Tomador ou Segurado, em outros locais de operações externos, em empresa indicada pelo Tomador ou Segurado para processar Dados, incluindo instalações de manutenção, em
instalações externas de armazenamento ou backup ou durante a transmissão.
4.2. São Eventos Cibernéticos:
a) a violação de segurança de rede; ou
b) o uso não autorizado de rede de computadores; ou
c) um vírus de computador; ou
d) danos acidentais ou destruição de dados de forma que os estes dados armazenados não sejam legíveis ou acessíveis por máquina; ou
e) corrupção, dano ou destruição de Dados em virtude de ato doloso.
5. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Particulares
COBERTURA ADICIONAL I – AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETO:
1.1. Esta cobertura adicional tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais haja condenação judicial do tomador ao pagamento e o segurado seja condenado subsidiariamente ou solidariamente e que os valores tenham sido pagos por este, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da seguradora e consequente homologação do Poder Judiciário.
1.2. No que diz respeito à subsidiariedade, a responsabilidade do segurado será referente à relação trabalhista e/ou previdenciária entre o autor/reclamante da demanda trabalhista e o tomador, oriundas do contrato principal objeto desta garantia, ocorridas dentro do período de vigência da apólice. Consequentemente, a responsabilidade da seguradora será relativa ao período de vigência da apólice e que o débito trabalhista seja decorrente unicamente do lapso temporal garantido.
2. DEFINIÇÕES:
Definem-se, para efeito desta cobertura adicional:
2.1. Autor/Reclamante: aquele que propõe na justiça trabalhista uma reclamatória e esta seja oriunda do contrato principal, firmado entre tomador e segurado, o qual é objeto da apólice em questão.
2.2. Limite Máximo de Indenização: valor máximo que a seguradora se responsabilizará perante o segurado em função do pagamento de indenização, por cobertura contratada.
2.3. Obrigações Previdenciárias: são aquelas especificadas pelas Leis nº 8.212/91 e todas as suas alterações posteriores no que couber, bem como em leis esparsas, as quais dispõem sobre o recolhimento das contribuições devidas a cada categoria de empregado, observando-se as datas e percentuais.
2.4. Obrigações Trabalhistas: entende-se por obrigações trabalhistas as decorrentes do pagamento da contraprestação devida ao empregado pelo seu labor dispensado ao tomador, bem como de seus encargos, sendo a remuneração a que tem direito e todos seus reflexos, conforme determina a legislação em vigor.
2.5. Responsabilidade Subsidiária: é aquela que recai sobre garantias que somente são exigidas quando a principal é insuficiente, ou seja, inadimplente o real empregador - prestador de serviços, aqui denominado tomador, e esgotadas as tentativas de executá-lo, pode-se exigir do segurado o cumprimento das obrigações do réu/tomador, desde que o segurado tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.
3. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO:
3.1. Expectativa: quando o segurado receber citação(ões) judicial(ais) para apresentar defesa trabalhista e/ou previdenciária, cujo autor/reclamante reivindique crédito de natureza remuneratória ou direito de
responsabilidade do tomador, deverá comunicar à seguradora, tão logo seja citado, enviando cópia(s) da(s) referida(s) citação(ões) e de todo(s) documento(s) juntado(s) aos autos tanto pelo autor/ reclamante como pelo réu/tomador.
3.1.1. Caso ocorra o item 3.1. acima e reste pendente o trânsito em julgado da sentença, o segurado terá seus direitos preservados até decisão definitiva.
3.1.2. Estão cobertas por esta garantia somente as ações trabalhistas distribuídas na Justiça do Trabalho.
3.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação do segurado à seguradora, quando transitada em julgado a ação, com o pagamento dos valores constantes na condenação do segurado.
3.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais:
a) comprovante(s) de pagamento dos valores citados no item 3.2. desta Cobertura Adicional;
b) certidão(ões) de trânsito em julgado das sentenças proferidas e com os valores homologados;
c) acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário, se houver.
d) guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
e) guias de recolhimento do INSS dos empregados que trabalharam nos serviços contratados;
f) documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o réu/tomador no contrato principal.
dentro do período de vigência da apólice.
3.3. A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
3.4. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro;
3.5. Caracterização: recebida a notificação, devidamente acompanhada dos documentos citados no item 3.2.1., a Seguradora deverá concluir o processo de regulação de sinistro e emitir o relatório final de regulação de sinistro.
4. ACORDOS:
4.1. Nas hipóteses, e no momento, em que o segurado tenha intenção de realizar acordos nas ações judiciais cobertas por esta cobertura, o mesmo deverá enviar uma memória de cálculo simples das verbas pleiteadas pelo autor, juntamente com uma estimativa do valor a ser acordado.
4.2. A seguradora, após receber os documentos constantes no item 4.1. e fizer sua análise da situação fático-jurídica, enviará ao segurado em até 20 (vinte) dias da data do recebimento, sua aceitação ao valor proposto, ou apresentará um valor máximo alternativo ou ainda, manifestar-se-á se enviará preposto para audiência, cuja data será devidamente comunicada pelo segurado em tempo hábil.
4.3. Acordos decorrentes das reclamatórias trabalhistas e/ou previdenciárias poderão ser realizados, desde que cumpridos os requisitos dos itens 4.1. e 4.2.
5. INDENIZAÇÃO:
Caracterizado o sinistro na forma descrita no item 3.5., a seguradora indenizará o segurado, por meio de reembolso, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice.
6. PERDA DE DIREITO:
Além das perdas de direito descritas na Cláusula 11 das Condições Gerais, o segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – não cumprimento por parte do segurado das exigências descritas na Cláusula 3 desta Cobertura Adicional.
II – quando o segurado deixar de apresentar defesa ou perder prazo para interposição de recurso ou for considerado revel nos
termos do artigo 844, parágrafo único da Consolidação de Leis do Trabalho ou confessar.
III – se o segurado firmar acordo sem a prévia anuência da seguradora ou este não for homologado pelo Poder Judiciário.
IV – nos casos de condenações do tomador e/ou segurado no que se refere a dano moral e/ou dano material, assédio moral ou sexual decorrentes de responsabilidade civil do tomador e/ou do segurado e indenizações por acidente de trabalho.
7. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURA ADICIONAL I – AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. COBERTURA ADICIONAL:
Em complemento à garantia descrita acima, está apólice contempla também cobertura adicional de obrigação Trabalhista e Previdenciária, garantindo o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e Previdenciária de responsabilidade do TOMADOR oriundas do Contrato Principal nas quais haja condenação judicial do TOMADOR ao pagamento e o SEGURADO seja condenado subsidiariamente e que os valores tenham sido pagos por este, e decorrência de sentença condenatórias transitada em julgado, bem como do trânsito em julgado dos cálculos homologados ou ainda nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência da SEGURADORA e consequentemente homologação do Poder Judiciário.
2. VIGÊNCIA:
A vigência desta garantia adicional Trabalhista e Previdenciária é de 00/00/0000 a 00/00/0000, sendo que as Condições Especiais relativas à esta cobertura fazem parte integrantes e inseparáveis desta garantia.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 A Modalidade e a Importância Segurada acima, dispostas nas Condições de Modalidade, contemplam as Coberturas Adicionais descritas abaixo:
3.2 Limite máximo de indenização para cobertura de Executante Prestador Serviços: até 100% do valor da Importância Segurada dispostas nas Condições de Modalidade.
3.3 Limite máximo de indenização para cobertura adicional Trabalhista e Previdenciária: até 100% do valor da Importância Segurada dispostas nas Condições de Modalidade.
3.4 Limite Máximo de Indenização Global, contemplando todas as coberturas da apólice: R$ 0,00 (centavos).
CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS PARA TODAS AS MODALIDADES
X. EXCLUSÕES:
X.1 A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro- garantia indicada na mesma, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, multas, indenizações a terceiros, danos ambientais, lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, não assegurando, ainda, riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, de seguridade social, quebra de sigilo e confidencialidade em conformidade com a legislação nacional aplicável ao seguro-garantia.
x.2. Ao aceitar este documento o Segurado concorda que esta Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia, se for constatado qualquer indício de sinistro ou inadimplemento contratual que tenha origem anterior à data de emissão do presente instrumento e que não tenha sido previamente informado pelo Segurado à Seguradora.
x.3. Fica estabelecido que, especificamente para fins indenitários, não estarão cobertos pela presente apólice de seguro garantia quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante.
X. EXCLUSÕES (SEGUNDA VERSÃO):
X.1 A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro- garantia indicada na mesma, não assegurando o pagamento de quaisquer danos acordados, indenizações a terceiros, danos ambientais, lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, não assegurando, ainda, riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, incluindo mas não se limitando (engenharia, responsabilidade civil, furto e roubo, transporte, saúde, vida e etc), obrigações quanto ao pagamento de tributos, obrigações trabalhistas de qualquer natureza, de seguridade social, quebra de sigilo e confidencialidade em conformidade com a legislação nacional aplicável ao seguro-garantia.
X.2. Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares do seguro original, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, comprovado com documentação hábil acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
X.3. A validade/cobertura deste documento está condicionada à aceitação/não oposição do Segurado em relação a todos os seus termos.
X.4 Ao aceitar este documento o Segurado concorda que a Seguradora não terá responsabilidade de indenizar reclamação quanto à cobertura desta garantia se for constatado que o sinistro ou inadimplemento contratual teve origem anterior à data de início de vigência da apólice e que não foi previamente informado pelo Segurado à Seguradora e/ou se a inadimplência do Tomador for motivada pela demora na aceitação desta apólice em virtude de questionamentos de clausulado feitos pelo Segurado.
X. EXCLUSÕES (TERCEIRA VERSÃO – TÉRMINO DE OBRA)
Sem prejuízo das exclusões previstas nos demais dispositivos desta Apólice, a seguradora ficará isenta de responsabilidade e não terá qualquer obrigação de pagamento de indenização com relação aos prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente de:
(i) atos ilícitos dolosos, comissivos ou omissivos, ou fatos deles decorrentes, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seus sócios Controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários e
seus respectivos representantes legais e prepostos ou contratados;
(ii) incêndio ou explosão, qualquer que seja sua origem, inclusive se decorrente de risco coberto, exceto se decorrente de manutenção por parte do tomador/construtora;
(iii) fusão ou fissão nuclear, radiação ou contaminação radioativa;
(iv) guerra civil ou internacional, tenha ou não sido precedida de declaração oficial, levantes populares ou militares, Insurreição, rebelião, revolução ou operações bélicas de qualquer classe, inclusive guerrilhas ou emboscadas, ainda que em tempo de paz, inclusive ação para impedir, combater ou defender contra um ataque real, ou contra qualquer dos eventos acima referidos, iminente ou esperado;
(v) atos políticos ou sociais concomitantes ou supervenientes a manifestações ou protestos populares, motins, greves, lock-out ou greves patronais, tumultos, comoção civil, saques, invasões, sabotagem ou terrorismo, bem como atos praticados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização que vise a derrubar pela força o governo ou subtrair sua autoridade, total ou parcialmente, por meio de perturbação da ordem política e social;
(vi) atos de autoridades, nacionalização, expropriação, confisco, requisição, destruição por ordem de autoridade, inclusive destruição por ordem de autoridade para evitar a propagação de, ou para, de outra forma, conter, controlar ou minimizar uma perda, dano ou destruição excluída ou não por esta apólice;
(vii) sanções judiciais, administrativas ou regulatórias de qualquer natureza;
(viii) casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil Brasileiro; tais como, terremotos, erupções vulcânicas, deslizamentos, ciclones, granizo, tsunami, maré alta, furacões, tempestades, inundações qualquer que seja sua origem, inclusive se decorrente de risco coberto; mas não se limitando a esses.
(ix) falta de manutenção, uso inadequado, envelhecimento, deterioração, corrosão e desgaste gradual;
(x) ação química, térmica ou mecânica que tenha sua origem em qualquer agente causador, tal como poeira, neblina, fumaça, gás, produtos químicos corrosivos ou água, bem como a corrosão, putrefação, alteração ou degradação por falha ou insuficiência de revestimento anticorrosivo, pintura, ou a ação de substâncias agressivas que a construção suporte, direta ou indiretamente, em virtude do seu uso;
(xi) ataque de roedores, insetos ou fungos, quando não se tenha aplicado à construção um tratamento preventivo comprovadamente eficaz;
(xii) os vícios ou defeitos resultantes de fato sabido pelo segurado ou cuja existência era previamente conhecida pelo segurado e intencionalmente não foram sanados em tempo hábil;
(xiii) os defeitos de obra temporárias, instalações e equipamentos próprios, desde que não estejam incorporados a obra principal;
(xiv) os serviços de acabamento ou conclusão da empreitada, posteriores à data do termo de recebimento da obra, a que o empreiteiro esteja obrigado e que não tenham sido por ele executados, bem como as consequências resultantes de tal inadimplemento;
(xv) danos, defeitos, prejuízos diretos a objetos incorporados a obra fundamental ou complementar, ou melhorias executadas pelo mutuário, após a entrega definitiva do imóvel;
(xvi) os danos produzidos por se ter submetido a construção a cargas e ou esforços superiores ou usos diferentes daqueles para que foi projetada;
(xvii) Aterros, e sistema de drenagem, bem como quaisquer danos devidos a movimentos ou alterações dos terrenos;
(xviii) consequências financeiras sofridas pelo segurado, tais como lucros cessantes;
(xix) os danos que resultem de qualquer obra, melhoramento ou modificação da construção, realizados posteriormente à recepção da construção.
(xx) os custos e despesas incorridos pelos Segurados com relação à demolição de parte da construção e remoção de escombros.
(xxi) a) Dano Físico às Obras de Impermeabilização das coberturas, terraços e telhados da Construção,
decorrentes de infiltração de água e que tenha por seu Fato Gerador: (b) erros de projeto; ou (c) defeitos dos materiais incorporados em caráter permanente à Obras de Impermeabilização (d) erro na aplicação / execução; e b) Dano Físico à Construção, sempre que os mesmos sejam consequência direta de um Sinistro
indenizável de conformidade ao disposto no item (a) acima.
(xxii) Prejuízos decorrentes de dano estrutural (Fundação, Contenção, Pilares, Vigas, Lajes, Alvenaria Estrutural, Reservatórios de água e/ou qualquer outro elemento da superestrutura da edificação), bem como seus danos consequentes;
(xxiii) Danos em consequência de variações do nível do lençol freático;
(xxiv) Danos decorrentes de dilatação térmica não prevista e/ou não suportada pela estrutura;
(xxv) Danos à fachada do imóvel
x. COBERTURA DE MULTAS
Em complemento à garantia descrita acima, esta apólice garante o pagamento de multas contratuais impostas ao tomador pelo segurado, caso resulte infrutífera a cobrança direta ao tomador após notificação enviada pelo segurado ao tomador neste sentido e/ou não existam saldos suficientes para desconto integral do valor das referidas multas nas faturas devidas pelo segurado ao tomador em razão e nos termos do contrato principal. A inadimplência do tomador deverá ocorrer dentro do prazo de vigência da apólice. Em caso de não observação destes requisitos a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade para pagamento da indenização securitária a título de multa contratual, far-se-á necessária a exposição pelo Segurado dos critérios utilizados para referida aplicação, bem como a efetiva confirmação documental da inexistência ou insuficiência de créditos a serem pagos para o Tomador com a continuidade do contrato os quais possibilitem compensações futuras.
X.1. Limite máximo de indenização para cobertura adicional de multas contratuais: até 10% do valor da Importância Segurada dispostas nas Condições de Modalidade.
X LEIS, SANÇÕES, REGULAMENTOS OU EMBARGOS ECONÔMICOS
(versão 1):
Considerando que esta Seguradora integra o Grupo W.R Berkley Corporation e sendo a Corporação uma Sociedade Anônima Norte Americana que se subordina as Normas e Legislações internacionais e, portanto, deve manter políticas de proibição e/ou restrição nos termos das resoluções das Nações Unidas, as leis ou os regulamentos da União Europeia, Reino Unido e dos Estados Unidos quanto as sanções comerciais ou econômicas, estão excluídos todos e quaisquer prejuízos/sinistros reclamados por pessoa física ou jurídica que tenha negócio e/ou atividade e/ou estejam em situações que violem Leis, Sanções, Regulamento ou Embargos econômicos, tais como, mas não se limitando as normas OFAC (Office of Foreign Assets Control) e GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo).
X LEIS, SANÇÕES, REGULAMENTOS OU EMBARGOS ECONÔMICOS
(versão 2):
x.1 Estão excluídos da cobertura dessa Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da Seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a Seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
x.2 Estão ainda excluídos da cobertura dessa Apólice, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil , tais como, mas não se limitando,
o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
X. RATIFICAÇÃO:
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
X. DISPOSIÇÕES GERAIS:
X.1. Esta apólice é emitida de acordo com as condições da Circular da SUSEP nº 622/22 e fica expressamente estabelecido que para todos os fins e efeitos de direito, a regulação do sinistro observará o disposto nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice.
X.2. Esta apólice não poderá ser utilizada como complemento ou endosso de apólice anteriormente fornecida por esta seguradora referente ao mesmo edital e/ou contrato objeto deste seguro.
X. IRREVOGABILIDADE
Esta apólice contempla a condição de irrevogabilidade solicitada no contrato principal, isto é, fica expressamente estabelecido que este seguro permanecerá vigente mesmo se o Tomador não pagar o prêmio correspondente, renunciando a Seguradora aos termos do art. 763 do Código Civil e ao art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21.11.1966.
X. INALIENABILIDADE
Esta apólice contempla a condição de inalienabilidade solicitada no contrato principal, isto é, esta apólice não pode se destinar a outro fim que não o especificado no seu objeto; a nomeação de terceiro beneficiário da garantia depende de autorização do segurado ou seu representante, e de aprovação da Seguradora mediante verificação do vínculo jurídico-contratual apto a justificar tal medida.
X. DEFINIÇÃO DE DANOS ACORDADOS (INFRAERO)
X.1. Fica incluído nas nas Definições, o seguinte item:
X.2. Danos acordados: são entendidos como as perdas previamente estipuladas no contrato principal para hipóteses de inadimplemento de obrigações pelo Tomador e não guardam relação com as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93, as quais, por sua vez, encontram-se cobertas pela presente apólice.”
X. CONSÓRCIO - COBERTURA DO PERCENTUAL DE UM TOMADOR
X. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice garante única e exclusivamente até o valor da importância segurada, referente a 00,00% da participação do Tomador (RAZÃO SOCIAL) Consórcio
, com sede à , conforme Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consórcio firmado em / / , constituído pelas seguintes empresas:
Participações:
00,00% - RAZÃO SOCIAL, CNPJ: 00.000.000/0000-00, empresa Líder do
Xxxxxxxxx;
00,00% - RAZÃO SOCIAL, CNPJ: 00.000.000/0000-00;
00,00% - RAZÃO SOCIAL, CNPJ: 00.000.000/0000-00.
X.1. A participação do Tomador (RAZÃO SOCIAL) corresponde a 0,00% do Consórcio , que em caso de sinistro se resolvem concomitante e proporcional aos devidos prejuízos indenizáveis.
X. CONSÓRCIO - COM COBERTURA DE 100% DO CONSÓRCIO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice garante 100% (cem por cento) das obrigações assumidas no Consórcio
, com sede à , conforme Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consórcio firmado em / / , constituído pelas seguintes empresas:
Participações:
00,00% - RAZÃO SOCIAL, CNPJ: 00.000.000/0000-00, empresa Líder do
Xxxxxxxxx;
00,00% - RAZÃO SOCIAL, CNPJ: 00.000.000/0000-00;
00,00% - RAZÃO SOCIAL, CNPJ: 00.000.000/0000-00.
X. SOLIDARIEDADE CONSÓRCIO
As empresas consorciadas poderão apresentar a garantia contratual na forma de apólices de seguro-garantia individuais em conformidade com as condições da Circular Susep nº 622/22, desde que a soma dos valores garantidos pelas apólices seja igual ao valor da garantia de cumprimento das obrigações contratuais exigidas. Entretanto, por força da solidariedade existente entre as empresas consorciadas perante a Contratante no que se refere ao cumprimento do Contrato, em caso de inadimplemento obrigacional do Consórcio
, esta garantia e as garantias dadas diretamente ao Segurado pelas demais consorciadas, serão executadas concomitantemente e proporcionalmente a participação das consorciadas no Contrato, observados os procedimentos de caracterização e configuração do sinistro previsto nas condições gerais da apólice.
X. DISTRIBUIÇÃO DE COSSEGURO
X.1 Líder: Berkley International Brasil com participação de 0,00%, correspondente à R$ 0,00 (centavos), referente ao nosso percentual de participação.
Co-seguradora: RAZÃO SOCIAL, com participação de 0,00%, correspondente a R$ 0,00 (centavos) referente ao percentual de participação da co-seguradora.
X.2 A é Lei Complementar nº 126/2007 define o cosseguro como a operação de seguro em que duas ou mais seguradoras, com a anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.
X. BENEFICIÁRIO
X.1. O Segurado declara para todos os fins e efeitos como Beneficiário da presente Apólice o RAZÃO SOCIAL, CNPJ: 00.000.000/0000-00.
X.2. Em caso de pagamento de indenização em virtude das coberturas da presente apólice, a mesma irá ocorrer em conta bancária a ser comunicada à Seguradora pelo Beneficiário acima qualificado.
X.3. Fica entendido e acordado que a presente apólice não poderá ser cancelada, ou sofrer qualquer alteração sem a prévia e expressa anuência do Beneficiário acima citado.
X.4. A Seguradora é isenta de quaisquer responsabilidades sobre prejuízos excedentes ao valor máximo da importância segurada.
Parágrafo Único – Os efeitos da presente Cláusula Particular são restritos às obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado no Contrato Nº
, celebrado entre as partes em / / , ficando desde já excluídas quaisquer obrigações oriundas de outros termos não cobertos pela presente Apólice, bem como contratos de financiamentos, confissões de dívidas e/ou acordos repasses de pagamentos firmados entre o Segurado e os Beneficiários.
X. DECLARAÇÃO DE BOM ANDAMENTO
X. Faz parte integrante e inseparável desta apólice, a declaração emitida pelo segurado em / / , na qual o mesmo declara que o Tomador
executou 0,00% ( por cento) do Contrato nº 000/0000,
demonstrando pontualidade nos compromissos assumidos, em conformidade e dentro dos prazos estabelecidos no cronograma físico e financeiro e nas condições contratuais estabelecidas, nada havendo, até a presente data, qualquer indício de inadimplemento/sinistro no contrato acima citado.
X. PRAZO PRESCRICIONAL COBERTURA TRABALHISTA
A Reclamação de Sinistros amparada pela presente cobertura poderá ser realizada durante o prazo prescricional, nos termos o art. 7º, inciso XXIX da Constituição da República, no que se refere ao Direito do Trabalho.
X. EXCLUSÃO DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE
Declara-se para os devidos fins e efeitos que fica excluída da presente apólice, qualquer obrigação atrelada a riscos oriundos do Desenvolvimento de Software, garantia técnica e garantia de qualidade do produto, bem como qualquer obrigação prevista após a expedição do termo de recebimento definitivo.
X. EMISSÃO EM DÓLAR
O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. O Limite Máximo de Indenização em dólar é fixo convertidos na data de XXXXXX à cotação de XXXXX conforme valor de venda do dólar divulgado pelo Banco Central do Brasil (PTAX 800).
X. COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
X.1. Todas as disputas e controvérsias resultantes ou relacionadas a esta apólice ou às relações entre Seguradora e Segurado, relativas ao assunto objeto deste instrumento, que não tenham sido resolvidas por Mediação, deverão ser dirimidas por meio de Arbitragem obrigatória, segundo as regras procedimentais estabelecidas no Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil – Canadá. A arbitragem será regida por três árbitros, sendo a decisão arbitral final e vinculante. A Parte que desejar dar início à arbitragem deverá notificar a outra desta intenção, indicando o nome do árbitro e o objeto do litígio, ficando a outra Parte com prazo de 15 (quinze) dias para designar o seu árbitro. O procedimento arbitral deverá ser conduzido em português, na
cidade de São Paulo/SP, Brasil, de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. Todas as despesas relativas à arbitragem serão rateadas e ao final serão ressarcidas pela Parte sucumbente.
X.2. O envio da disputa para Arbitragem não deverá prejudicar o direito das Partes de, tão-somente quando necessário, entrar com medidas cautelares com relação a tal disputa, pelo que as Partes elegem o foro da Cidade de XXXX/XX, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
X. EXCLUSÃO REPASSE DE VALORES
Para todos os fins e efeitos, ratifica-se a modalidade desta apólice, a qual garante unicamente as obrigações de prestação de serviços do Tomador perante o Segurado, excluindo desta cobertura quaisquer indenizações, a título e obrigações direta de pagamento e repasse que o Tomador eventualmente assuma perante o Segurado, no Contrato objeto desta garantia.
X. LEI Nº 13.303 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
1.1. Declara-se para os devidos fins e direitos que o contrato garantido por essa apólice é regido pela Lei 13.303/16, portanto retificam-se as menções feitas nas cláusulas especiais e gerais desta apólice, a Lei 8.666/93, para fazer constar referência a Lei 13.303/16, mantendo-se a definição de prejuízo prevista nas Condições Especiais.
X. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA APÓLICE/ENDOSSO
Fica entendido e acordado que, à alocação dos riscos previstos nesta garantia, havendo contrariedade e/ou divergências entre as disposições previstas na presente apólice e/ou endossos e no contrato e/ou aditivos garantidos, prevalecerão sempre as disposições da presente apólice/endosso.
X. SEGURADO:
X.1. Fica desde já declarado que além do segurado previstos no frontispício desta apólice, também são segurados desta apólice os seguintes proprietários:
(XXXX), brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/ME n° (XXXX), com endereço residencial na (XXXX) - CEP (XXXX)- (XXXX)/XX na proporção de XX% (XXX por cento);
X.2. A execução desta apólice só poderá acontecer de forma conjunta pelos segurados, não sendo possível a execução de forma individual por cada segurado.
X. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
Na hipótese de rescisão deste contrato de seguro a pedido do segurado, a sociedade seguradora restituirá o prêmio de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da apólice, não se aplicando o modo de cálculo disposto na cláusula das condições gerais.
X. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO
Na hipótese de rescisão deste contrato de seguro a pedido do Xxxxxxxx, a Seguradora restituirá o prêmio cujos valores não sejam inferiores ao prêmio mínimo estabelecido.
X. COBERTURA PARCIAL DE VIGÊNCIA
X. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice garante única e exclusivamente até o valor da importância segurada, referente a vigência (período) de xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx
x.2 A Cobertura desta apólice não se estende a todas as obrigações expostas no Objeto Principal, se limitando de forma expressa aquelas descritas na cláusula (xx) acima, Frontispício da Apólice e limitado a vigência.
X.COBERTURA PARCIAL POR XXXXX
X. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice garante única e exclusivamente, até o valor da importância segurada, a indenização referente ao marco (xxxxxxxxx), nos termos do Objeto Principal.
x.2 A Cobertura desta apólice não se estende a todas as obrigações expostas no Objeto Principal, se limitando de forma expressa aquelas descritas na cláusula (xx) acima e no Frontispício da Apólice.
X. COBERTURA PARCIAL POR OBJETO
X.1 Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice garante única e exclusivamente, até o valor da importância segurada, parte da Obrigação Garantida (xxxxxxxxx), referente ao o Objeto Principal.
x.2 A Cobertura desta apólice não se estende a todas as obrigações expostas no Objeto Principal, se limitando de forma expressa aquelas descritas na cláusula (xx) acima e no Frontispício da Apólice.