RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO Cláusulas Exemplificativas

RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. Qualquer redução ou alteração de cobertura ou de valores contratados, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. Qualquer redução de cobertura ou de valores do contrato, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. Na hipótese de rescisão deste contrato de seguro a pedido do segurado, a sociedade seguradora restituirá o prêmio de forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias decorridos da vigência da apólice, não se aplicando o modo de cálculo disposto na cláusula das condições gerais.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. 19.4.1. Em casos de restituição devidas pela Seguradora ao Segurado, bem como, para contagem dos respectivos prazos de exigibilidade, o Segurado deverá fornecer à Seguradora informações bancárias atualizadas e sob sua titularidade para que se efetive o crédito correspondente à restituição devida.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. HISTÓRICO D/C CÓD. CONTA CONTA a) Apropriação: 4.1. - Prêmio de Seguro D 3111116.RR. Prêmios de Seguros – Diretos – Prêmios Restituídos C 212111.RR Prêmios a Restituir – Direto - Prêmios 4.2. - Comissão s/ Prêmio Emitido D C 212511.RR 314111.RR Comissões e Juros s/ prêmios emitidos – Direto - Comissões Comissões s/ prêmios emitidos – Direto 4.3. - Prêmio de Co-seguro Cedido D 113221.RR Seguradoras País – Co-seguro Cedido – Prêmios C 3111136.RR Restituições de Co-seguros Cedidos 4.4. - Comissão Co-seguro Cedido D 314231.RR Comissão s/ Prêmios de Co-seguro Cedido - Direto C 212235.RR Co-seguradoras – Cosseguro Cedido a Liquidar – Comercialização 4.5. - Prêmio de Resseguro D 212311.RR Resseguro Cedido – Resseguradora Local - Prêmios C 3111261.RR Restituição de Resseguros – Resseguradora Local 4.6. - Comissão s/ Prêmio Resseguro. D C 3142411.RR 113415.RR Comissões s/ Prêmios Cedidos a Resseguradoras– Direto – Resseg. Local Resseguradora Local –Comercialização b) Baixa e pagamento da Restituição:
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. Na hipótese de rescisão deste contrato de seguro a pedido do Xxxxxxxx, a Seguradora restituirá o prêmio cujos valores não sejam inferiores ao prêmio mínimo estabelecido.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. A Seguradora exigirá, para toda e qualquer restituição de prêmio previsto nestas condições, os seguintes documentos: Valor até R$ 10.000,00 Pessoa Física: informações cadastrais do beneficiário (RG, CPF e endereço atual completo, número do telefone e código DDD);
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO. Dentro do exemplo proposto inicialmente, entendemos que são cabíveis as disposições da parte final do art. 770 do CC02: “salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.” (BRASIL, 2002, grifo nosso). Some-se a este o art. 113 do mesmo diploma, que importa em uma interpretação contratual norteada pela boa-fé. Há, portanto, obrigação da seguradora de antecipar-se ao segurado na revisão de prêmio cobrado por emissão de apólice sem o elemento essencial de risco, ainda que no curso de vigência contratual. Em que pese o art. 770 do Código Civil de 2002 facultar ao segurado a exigência de revisão de prêmio ante a redução considerável de riscos, à boa-fé37 e ao CDC couberam o prestígio de definir que, no mínimo, a seguradora deve dizer: (i) que existe a redução de riscos;

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  • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO O pagamento do objeto do Contrato será efetuado mensalmente.

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

  • Prazo de pagamento O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 77, de 2022.

  • Antecipação de pagamento A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento.

  • PAGAMENTO DE PRÊMIO 11.1 A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio. 11.2 A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu represen- tante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedên- cia mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário. 11.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pa- gamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a Porto Seguro alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 11.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias % Do Prêmio 11.3.2 para percentuais não previstos na tabela constante do item 11.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual imediatamente superior. 11.4 A Porto Seguro informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. 11.5 O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que re- tome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.3, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro. 11.6 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 11.7 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 11.3, a Porto Seguro poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco. 11.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financia- mento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.

  • FORMAS DE PAGAMENTO Os critérios de medição e pagamento dos serviços prestados serão tratados em tópico próprio do Modelo de Gestão do Contrato.

  • PRÊMIO ASSIDUIDADE Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.

  • DIREITO DE ARREPENDIMENTO 18.5.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta. 18.5.2 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. 18.5.3 A Porto Seguro ou o representante de seguros, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança. 18.5.4 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, serão devolvidos, de imediato. 18.5.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizadas pela Porto Seguro, desde que expressamente aceito pelo segurado.

  • Direitos de Propriedade Intelectual (Art. 18, § 3º, III, a, 9):

  • GESTÃO DE PESSOAS 6.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI CONCEDER, em 15 e 16 de abril de 2024, 02 (dois) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a servidora XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Xxxxxxxxx, matrícula nº 16261, lotado junto a Secretaria Unificada das Promotorias de Parnaíba, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 15 de abril de 2024. Teresina (PI), 03 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos CONCEDER, no período de 16 a 18 de abril de 2024, 03 (três) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família a servidora XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Chefe de Divisão, matrícula nº 20120, lotada junto a Coordenadoria de Perícias e Pareces Técnicos, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 16 de abril de 2024. Teresina (PI), 03 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos CONCEDER, em 18 e 19 de abril de 2024, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde ao servidor XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Técnico Ministerial, matrícula nº 306, lotado junto ao XXXXXX, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 18 de abril de 2024. Teresina (PI), 03 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos CONCEDER, no período de 29 de abril a 03 de maio de 2024, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde à servidora XXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Técnica Ministerial, matrícula nº 308, conforme perícia médica, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo os seus efeitos ao dia 29 de abril de 2024. Teresina (PI), 07 de maio de 2024. Coordenador de Recursos Humanos delegada pelo inciso IX, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016, ContratosWeb - Recibo de Finalização Informativo para efeito de cumprimento da IN TCE/PI Nº 06 de 16/10/2017 nº processo administrativo 19.21.0427.0012067/2024-94 procedimento origem