CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003559/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/12/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063793/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.126692/2022-71
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2022
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDIMETAL DO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 78.680.212/0001-54, neste ato
representado(a) por seu ; E
SIND DOS TRAB IND METAL DE MAQ MEC DE MAT ELE E ELETRONICA DE VEIC AUTOMOTORES DE AUTO PECAS E DE COMP E PARTES PARA VEIC AUTOMOT DE CVEL REGIAO, CNPJ n.
78.121.845/0001-22, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores nas Industrias de Indústrias de Ferro ( Siderúrgica), Montagem e sua Manutenção; Industria de Trefilação e Laminação de Materiais Ferrosos e não Ferrosos; Industria de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; Industria de Serralheria, sua Montagem e Manutenção; Industria Mecânica, sua Montagem e Manutenção; Indústria de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Montagem e Manutenção; Indústria de Máquinas, sua Montagem e Manutenção; Indústria de Balanças, Pesos e Medidas, sua Montagem e Manutenção; Indústria de Cutelaria, Indústria de Estamparia de Metais; Industria da Construção Naval, Montagem e Manutenção; Indústria de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários, Montagem e Manutenção ( Compreendidas as Industrias Fabricantes de Chassis, Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e SemiReboques, Locomotivas e Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, inclusive Montagem e Manutenção); Indústria de Parafusos, Porcas, Rebites, Indústria de Tratores e seus acessórios, sua Montagem e Manutenção; Indústria de Implementos Agrícolas, Montagem e Manutenção, Caminhões; Ônibus e seus Acessórios, inclusive Montagem e Manutenção; Indústria de Autopeças e Acessórios para Automóveis, Montagem e Manutenção; Indústria de Automóveis e seus Acessórios, inclusive sua Montagem e Manutenção; Motocicletas e seus Acessórios e Veículos Assemelhados, Montagem e Manutenção; Indústrias de Galvanoplastia e Niquelação; Indústria de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Montagem e Manutenção; Indústria de Condutores, Aparelhos Elétricos e Eletrodomésticos, Montagem e Manutenção; Indústria de Eletrônicos e Informática, Montagem e Manutenção; Indústria de Aparelhos de Radio Transmissão, Montagem e Manutenção; Indústria de Celulares e Dispositivos Eletrônicos, Montagem e Manutenção: Indústria da Construção Aeronáutica, Montagem e Manutenção; Indústria de Funilaria, Montagem e Manutenção; Indústria de Forjaria; Indústria de Equipamentos e Máquinas de Refrigeração, Montagem e sua Manutenção; Aquecimento e tratamento de Ar, Montagem e sua Manutenção; Indústria de Preparação de sucata Ferrosa e não Ferrosa; Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos, Hospitalares, Montagem e sua Manutenção; Indústria de Rolhas Metálicas, Indústrias de Automação Industrial, sua Montagem e Manutenção; Indústria de Mecatrônica, sua Montagem e Manutenção; Indústria de
Moldes; Indústrias de Peças e Componentes por Impressão 3D, Matrizes Metálicas, sua Montagem e Manutenção. EXCETO a Categoria Profissional de todos os trabalhadores, associados e não associados a esta Entidade Sindical, enfim, todos os integrantes da Categoria Profissional do Grupo 14, do Anexo, do quadro a que se refere o art. 577 da CLT e do Plano da CNTI/CNTM, em consonância ao artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que atuam e trabalham enquadrados no ramo e atividades nas indústrias e empresas metalúrgicas, siderúrgicas e fundições; de preparo de ferros e metais em forjas e cutelarias; nas indústrias de artigos de metais para uso pessoal e domésticos; nas indústrias de porcas, arruelas, parafusos, rebites, pregos e similares; nas indústrias de produção de chaves, fechaduras e cadeados de segurança doméstica e industrial; nas indústrias de funilarias; nas indústrias de geradores de vapor; nas indústrias de artigos de metais, peças, equipamentos e acessórios rodoviários, ferroviários, náuticos e aeronáuticos; nas indústrias de carrocerias de metais e cabines para caminhões, ônibus, viaturas, ambulâncias e veículos de passeios e utilitários; nas indústrias de semi-reboques, locomotivas e vagões; nas indústrias, reparação e oficinas automobilísticas, aeronáuticas, espaciais, náuticas, caminhões, utilitários, motocicletas, motonetas e veículos de passeio, bicicletas e triciclos não- motorizados, de bens rodantes, semi-acabados de aço e metais; nas indústrias de estruturas flutuantes de metais; nas indústrias de equipamentos de metais para transporte e elevação de cargas, pessoas, animais; nas indústrias e reparação de tratores agrícolas, tratores de esteira e similares; nas indústrias e reparação de máquinas e implementos agrícolas, avícolas e frigoríficas de animais; nas indústrias de equipamentos para eletricidade, recondicionamento ou recuperação de motores de autos e veículos, regulagens de motores e componentes rodoviários; nas indústrias de lâmpadas e aparelhos elétricos e eletrônicos de iluminação; nas indústrias de aparelhos de intercomunicação, telefonia, eletro, eletrônicos, transmissores de rádio, televisão, radiotelefonia, radiotelegrafia, micro-ondas e repetidoras; nas indústrias de equipamentos de reprodução ou amplificação de som e vídeo, materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos; nas indústrias de bombas e carneiros hidráulicos; nas indústrias de estruturas metálicas; nas indústrias de peças e equipamentos metálicos, metais fundidos, de ferro e aço, metais não ferrosos e suas ligas e misturas; nas indústrias de componentes para autos e veículos de qualquer tipo de tração; nas indústrias de equipamentos para máquinas eletrônicas para tratamentos de informações; nas indústria de aparelhos e equipamentos de medidas, teste e controles; nas indústrias de equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares, laboratoriais e ortopédicos; nas indústrias de aparelhos e equipamentos de metais para sinalização e alarmes; nas indústrias de equipamentos de refrigeração e ar-condicionado de uso industrial, comercial e residencial; nas indústrias de equipamentos de reciclagem e preparação de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas e suas ligas não classificadas; nas indústrias de pilhas, baterias e acumuladores elétricos e eletrônicos; nas indústrias de serralherias e esquadrias de metais; nas indústrias de compressores e equipamentos de transmissão; nas indústrias de fabricação de equipamentos de placas e painéis de energia solar de transmissão, geração e seus der, com abrangência territorial em Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaraniaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este instrumento, a partir de 1º de novembro de 2022, um piso salarial normativo de R$ 1.916,05 (hum mil novecentos e dezesseis reais e cinco centavos) mensais, sobre o qual não incidirá nenhum outro percentual negociado na presente CCT. Nos casos em que a aplicação de reajuste das cláusulas anteriores do presente instrumento, resultar em valor inferior ao piso normativo fixado na presente cláusula, este deverá ser elevado até o limite equivalente ao salário normativo.
§ 1º - Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa, será garantido o salário mínimo, desde sua admissão até 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ficando excluídos do pagamento do piso salarial estabelecido na presente cláusula.
§ 2º - A empresa que contém até 50 (cinquenta) empregados poderá manter e contratar até 05 (cinco) menores. A empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados poderá manter e contratar menores até o máximo de 10% (dez por cento) do total de seu efetivo de empregados.
§ 3º - Nos meses de JUNHO e DEZEMBRO de cada ano, a empresa que utilizar-se de menores em treinamento interno, deverá remeter ao Sindicato Profissional relação em que conste o nome, data de nascimento, data de admissão e o número total de empregados em treinamento na empresa. Em caso de não cumprimento pela empresa, em relação à obrigação estabelecida neste parágrafo, no ato da constatação, estará à mesma, obrigada a pagar multa ao Sindicato Profissional, equivalente a 01(um) salário mínimo nacional.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
A parte fixa do salário vigente em novembro/2021 será corrigida, a partir de 01 de novembro de 2022, com a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), tudo de conformidade com a tabela constante da cláusula 05 desta CCT.
§ 1º - Para os empregados com salário base igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo de benefício da previdência social, fica assegurado a possibilidade de livre negociação entre empregador e empregado a composição do reajuste, conforme previsto no artigo 444 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de novembro de 2021 até a presente data, inclusive os decorrentes de legislação e dos termos aditivos firmados entre as partes, salvos os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base (1º de novembro de 2021) obedecerá à proporcionalidade de acordo com a tabela abaixo:
Aos admitidos em:
PERCENTUAL NEGOCIADO | Nº DE MESES | MENSAL | MULTIPLICAR O SALÁRIO |
8% | 12 | 1,00666 | INICIAL POR: |
AOS ADMITIDOS EM: | OBS: | ||
NOVEMBRO/2021 | 12 | 1,08000 | |
DEZEMBRO/2021 | 11 | 1,07333 | |
JANEIRO/2022 | 10 | 1,06666 | |
FEVEREIRO/2022 | 09 | 1,06000 |
MARÇO/2022 | 08 | 1,05333 | |
ABRIL/2022 | 07 | 1,04666 | |
MAIO/2022 | 06 | 1,04000 | |
JUNHO/2022 | 05 | 1,03333 | |
JULHO/2022 | 04 | 1,02666 | |
AGOSTO/2022 | 03 | 1,02000 | |
SETEMBRO/2022 | 02 | 1,01333 | |
OUTUBRO/2022 | 01 | 1,00666 |
§ Único: Ficam incluídas nesta cláusula as compensações previstas na cláusula 04 desta CCT.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituído perceberá o salário do substituído.
§ Único – A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto, a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincide com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá comprovantes do pagamento de salário a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTAGIARIO SENAI
ESTAGIÁRIOS DO SENAI
Fica acordado pelas partes que para os casos de estágios realizados nas empresas com supervisão do SENAI, não se aplicará às normas e valores contidos no presente instrumento, aplicando-se para os mesmos, as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, de mensalidade ou de convênios médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com o Sindicato Profissional, desde que prévia e expressamente autorizados pelos mesmos.
§ Único – O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado ao Sindicato Profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus respectivos salários nominais do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. As horas extras que excederam a dez horas semanais, serão remuneradas, na parte que exceder, com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
§ Único – Às horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já fizera jus e, as excedentes, serão pagas com adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente à
diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
§ 1º – Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70%(setenta por cento) do salário mensal dentre o 16º e o 60º (sexagésimo) dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
§ 2º – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor, deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
§ 3º – Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que tenha prestado de cinco a dez anos de serviços na mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegurará gratificação de um e meio salário base.
§ Único – O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, receberá uma gratificação equivalente a 02 (dois) salários base.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
É facultada a empresa, se querendo, implantar prêmio assiduidade aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em percentual e/ou valor a ser definido pela própria empregadora, para aqueles empregados que não tenham incorrido em faltas durante o mês, ressalvando-se as faltas contidas no art. 473 da CLT.
§ Único. - O prêmio assiduidade previsto no caput da presente cláusula, não assume natureza salarial, via de consequência, não se incorpora ao salário para os efeitos de base de cálculo de pagamento de horas extras, férias, 13º salário e FGTS, entre outras parcelas.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinará local com condições de higiene, para os lanches e refeições de seus empregados. Para os casos de empregadores com mais de 30 (trinta) empregados, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão e geladeira.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
TRANSPORTE DE EMPREGADOS
a) – DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE: Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale – transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência – trabalho e vice – versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 1º – Fica convencionado, que cada empregador somente está obrigado a fornecer a quantidade de vales
– transporte que explicitamente comprovar-se necessários ao efetivo deslocamento residência – trabalho e vice – versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão fornecidos os vales – transporte necessários.
§ 2º – Quando o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus empregados, deverá providenciar o competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales – transporte entregues, pelos quais, os empregados assinarão o recebimento.
§ 3º – O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale – transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice-versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa ou uso indevido.
b) – DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE: As empresas se comprometem a conceder vale – transporte a seus empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na Lei n.º 7418/85 com as alterações da Lei n.º 7619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87, sendo que estas descontarão apenas 3%(três por cento) em folha de pagamento do empregado, ao invés de 6%(seis por cento), conforme estabelece as aludidas leis.
c) – TRANSPORTE PRÓPRIO: Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma de transporte, em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO FUNERAL
AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados, a título de auxilio funeral, valor equivalente a 02(duas) vezes o seu último salário. Caso o falecimento decorra de acidente de trabalho, será pago valor equivalente 03(três) vezes o seu último salário.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
AUXILIO CRECHE
A empresa que contar em seu quadro de funcionário, com trinta ou mais mulheres maior de 16(dezesseis) anos e, que não possua creche própria, poderá optar por celebrar o convênio previsto no § 2º do art. 389 da CLT, ou, reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo, em creches credenciadas, de sua livre escolha, até o limite de vinte por cento do salário normativo da categoria vigente na época, por filho com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses.
§ Único – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSÍDIOS PARA MEDICAMENTOS
SUBSÍDIOS PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se a empresa, sempre que possível, promover convênios com farmácias para aquisição de remédios pelos seus empregados e;
a) – Promover o desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos pelos empregados com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado.
b) – promover o desconto na folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado no item anterior.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a legislação e técnicas em vigor. A promoção por mérito ou merecimento e o aumento salarial dela decorrente, deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Recomenda-se que os contratos de trabalho com mais de 01(um) ano, tenham as rescisões homologadas junto ao sindicato profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um) por cento do valor devido, para a hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por mês de atraso e que reverterá em favor ao empregado.
§ Único – No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, se incluem na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas as verbas tidas como incontroversas (salários e férias vencidas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS.
ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS.
As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado(a) deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pela empresa. Poderá a empresa solicitar a comprovação de qualquer atestado, através de qualquer das fórmulas citadas na presente cláusula. Ficando o ônus decorrente ao seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurado o abono do tempo despendido à realização dos mesmos, com posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitados por seus empregados e fornecê-las obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) – Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) – Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) – Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão – de – obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
GARANTIA DE EMPREGO
a) – GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra – recibo, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa, assegurando-lhe ainda, se permanecer trabalhando, o direito de amamentar seu filho, xxxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos em cada turno de trabalho. Na falta de contrarrecibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitido, para a comprovação do conhecimento do empregador, de seu estado gravídico.
b) – AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR: Ao empregado a que faltem 02 (dois) anos ou menos para ter direito a aposentadoria integral, estando já há no mínimo 05 (cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim completada o tempo necessário à obtenção da referida aposentadoria.
§ Único – Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregado comunicar por escrito ao empregador, através de certidão expedida pelo INSS, de que se encontra a 02 (dois) anos ou menos da obtenção da aposentadoria integral.
A falta da referida comunicação não assegurará ao empregado a garantia prevista na cláusula 27, letra “b” desta Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023.
c). – EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
a) – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação da jornada de trabalho, mediante acordo individual de trabalho.
b) – JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS: A empresa que realizar turnos ininterruptos de revezamento será observada a jornada diária de 06 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.
c) - INTERVALO INTERJORNADA: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d) - INTERVALO INTRAJORNADA: Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, observado o previsto no artigo 611-A da CLT.
§ Único. – Não excedendo seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
e) – ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Fica estabelecido
entre as partes, que os empregadores poderão firmar com seus empregados acordos de jornada de trabalho no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), o qual será firmado com a assistência do Sindicato Profissional, para que produza os seus efeitos legais.
§ Primeiro: Fica estabelecida entre as partes que a jornada com escala 12 por 36 horas prevista na letra “e” da cláusula 36 desta CCT, fica dispensada a assistência do Sindicato Profissional para os empregados vigias.
§ Segundo: Os acordos entrarão em vigor a partir de sua celebração entre empresa e empregado, e não impedirão a realização de horas extras normais em dias compensados para empresas que se utilizarem do regime de compensação de jornada de trabalho.
§ Terceiro: A empresa que desejar implantar o sistema “Banco de Horas”, conforme o artigo 59 da CLT, apresentará a sua proposta para o Sindicato Profissional, que orientará o empregado após o recebimento da mesma.
§ Quarta: Todos os acordos de “Banco de Horas” deverão passar pelo sindicato, independente da vigência.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta de empregado estudante, quando prestar exame vestibular na base territorial de seu sindicato, desde que com prévio aviso ao empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
AUSÊNCIAS LEGAIS
a) – O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos, sem prejuízo de seu salário, desde que previamente avisado o empregador e mediante apresentação da competente certidão de casamento.
b) – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação de óbito.
c) – No caso de necessidade de obtenção de documentos pessoais ou internação de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho, a ausência do empregado, no dia, não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, desde que devidamente comprovada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
FÉRIAS
a) – OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS: O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individual, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala.
§ Único – A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da
CLT. Em qualquer das hipóteses, o início das férias deverá se dar de 2ª a 5ª feira, ficando vedado o início das mesmas no período de dois dias que antecede feriado.
b) – FÉRIAS PROPORCIONAIS: Aos empregados que se desligarem da empresa, por pedido de demissão espontânea, serão devidas férias proporcionais à base de 01/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a quatorze dias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CÁLCULOS DE FERIAS E 13º SALÁRIO DE COMISSIONADOS
CÁLCULOS DE FERIAS E 13º SALÁRIO DE COMISSIONADOS
Para os cálculos de férias integrais ou proporcionais e, aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média corrigida das comissões dos últimos 12 (doze) meses e, para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
a) – TREINAMENTO E AVISOS: No primeiro dia de trabalho a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, orientando seu uso adequado, manutenção e cuidados necessários, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b) – UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E EPI’s: As empresas fornecerão gratuitamente, quando por elas exigidos, os uniformes aos empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos de empregados que exerçam funções em que são necessários à proteção do trabalho, fornecerão gratuitamente, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança.
§ 1º – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.
§ 2º - Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança, será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
§ 3º - As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários a prestação dos serviços respectivos.
§ 4º - As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
c) – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS: As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
d) - CIPA: A eleição da CIPA deverá ser convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição. Será enviada a cópia da convocação aos Sindicatos convenentes até 15 (quinze) dias após sua divulgação e, deverá ter ampla divulgação interna, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º – A eleição será procedida sem a prévia constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única, contendo o nome de todos os candidatos inscritos.
§ 2º - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice-presidente da CIPA, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.
§ 3º - Realizadas as eleições, o resultado com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
e) – COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS: Deverá ser formada pelas partes, no prazo de 90 (noventa) dias, uma comissão técnica a nível regional, visando promover estudos nas áreas de prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, especialmente aos que envolvem agentes poluentes.
§ 1º - Caberá a comissão, que obrigatoriamente, deverá ter acompanhamento e/ou, assessoramento de um médico do trabalho e um técnico em segurança do trabalho e medicina do trabalho, inspecionar e emitir laudo do grau de insalubridade existente para a função, para o setor da empresa ou, na empresa.
§ 2º – Detectado problema de maior gravidade, terá a comissão, a incumbência de realizar estudos, a fim de prestar as devidas orientações para a solução dos mesmos, podendo, caso necessário, socorrer-se com a Divisão de Medicina e Segurança no Trabalho e, junto à saúde pública.
f) – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas empresas, durante o horário de sua atuação profissional como técnico.
g) – ATENDIMENTO EMERGENCIAL: As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
h) - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS: As empresas obrigam-se a providenciar a investigação clínica de seus empregados, através de médico do trabalho (admissional) antes de sua admissão, (periódico) semestralmente para as funções insalubres e, anualmente para as demais funções e, (demissional) na demissão, desde que a última investigação tenha sido realizada a mais de 90 (noventa) dias, sendo o ônus decorrente dos empregadores.
§ Único – As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão os empregados a exames laboratoriais específicos.
i) – EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE: A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando for por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto à previdência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
COMUNICADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa deixará local acessível a disposição do Sindicato Profissional, para a fixação dos comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não ofensivas à empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos do Sindicato Profissional, durante a vigência desta Convenção e no máximo de um por empresa, serão liberados por até 10 (dez) dias, sucessivos ou alternados, sem prejuízo de seus salários nas empresas onde sejam empregados, a fim de comparecerem a assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínimo de 10 (dez) dias e posterior comprovação de efetivo comparecimento ao evento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
As empresas deverão recolher as contribuições do Sindicato Profissional que eventualmente forem descontadas de seus empregados, desde que prévia e expressamente autorizado o desconto, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O não cumprimento do referido prazo acarretará na obrigação de efetuar os recolhimentos com os devidos acréscimos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
De acordo com as decisões das respectivas Assembleias Gerais e a legislação vigente, as empresas associadas e filiadas integrantes das categorias representadas, recolherão ao Sindicato Patronal abaixo firmado, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), mais R$ 10,00 (dez reais) por empregado, ao Sindicato Patronal, a título de taxa de reversão assistencial, nos meses de março/2023 e julho/2023.
§ Primeiro: As empresas associadas ao Sindicato Patronal recolherão a título de mensalidade o valor de R$ 70,00 (setenta reais), mensais.
§ Segundo: A não observância dos prazos estipulados para os pagamentos, determinará a incidência sobre as contribuições, dos acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, protesto e consequente cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE ANUIDADE
TAXA DE ANUIDADE
A taxa de anuidade será paga no mês de janeiro de 2023, por todas as empresas pertencentes a categoria, as quais recolherão pelo número de empregados existentes na mesma, tudo de acordo com a tabela em anexo, a qual passa a fazer parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL A CATEGORIA PROFISSIONAL
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL A CATEGORIA PROFISSIONAL
Conforme novo entendimento do Ministério Público do Trabalho, as empresas descontarão mensalmente, a partir de 1º de novembro de 2022, de todos os integrantes da categoria profissional deste sindicato, inclusive dos não filiados/associados, a contribuição negocial/assistencial para custeio da presente representação sindical, o valor fixo de R$ 10,00 (dez reais) mensais. Desconto este que deverá ser efetuado em folha de pagamento, e repassado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cascavel e Região, e recolhida na agencia bancária indicada nas próprias guias, tudo de conformidade
com o disposto no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal e por decisão soberana da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional.
§ Primeiro – A mesma taxa de contribuição será descontada dos trabalhadores que vierem a ser admitidos no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da data de admissão.
§ Segundo – Os trabalhadores poderão a qualquer tempo se opor ao desconto da aludida contribuição em favor da categoria profissional, e para tanto, deverão apresentar a sua oposição pessoalmente na Secretaria do Sindicato, ou através de carta escrita com firma reconhecida “por semelhança”.
§ Terceiro – Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas que surgirem a respeito da presente cláusula, deverá ser tratado diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à aludida cláusula convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/MENSALIDADE AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/MENSALIDADE AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente dos empregados, a partir de 1ª de novembro de 2022, desde que por eles devidamente autorizados por escrito, a contribuição associativa/mensalidade, no percentual de 02% (dois por cento) do salário base da CCT, desconto este que deverá ser efetuado em folha de pagamento até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de Cascavel e Região, e recolhida na agência bancária indicada nas próprias guias, tudo de conformidade com o disposto no art. 545 da CLT.
§ Primeiro – A mesma taxa de contribuição será descontada dos trabalhadores que vierem a ser admitidos no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da data de admissão, desde que por eles devidamente autorizados por escrito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
FORO
Fica eleito o foro da cidade de Cascavel – PR, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento deste diploma legal.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
PENALIDADES
Fica instituída multa, por infração às disposições conveniadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, no percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário normativo da categoria, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica sem efeito todas as cláusulas e condições que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua cláusula primeira.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BASE
BASE TERRITORIAL
CASCAVEL, Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Foz do Iguaçú, Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Itaipulandia, Lindoeste, Matelândia, Medianeira, Missal, Nova Aurora,
Ramilândia, Santa Lucia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Três Barras do Paraná e Ubiratã
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDIMETAL DO OESTE DO PARANA
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB IND METAL DE MAQ MEC DE MAT ELE E ELETRONICA DE VEIC AUTOMOTORES DE AUTO PECAS E DE COMP E PARTES PARA VEIC AUTOMOT DE CVEL REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
13/12/2022 16:17 Mediador - Extrato Convenção Coletiva