REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SANASA
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SANASA
Vigência a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Município
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 5
CAPÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS 7
Do Processo Licitatório 7
Dos Impedimentos para Participar de Licitações ou ser Contratado pela SANASA 8 Da Fase Preparatória 9
Do Procedimento de Manifestação de Interesse - P M I14 Das Comissões de Licitação e do Pregoeiro 15
Do Instrumento Convocatório 16 Das Exigências de Habilitação 20 Da Habilitação Jurídica 20
Da Qualificação Técnica 21
Da Qualificação Econômico-Financeira 22 Da Regularidade Fiscal 23
Das Disposições Gerais sobre Habilitação 24 Da Participação em Consórcio 25
Das Preferências nas Aquisições e Contratações 26
Disposições Gerais para a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia 26 Da Publicidade 29
Da Fase Externa - Disposições Gerais 30 Do Modo de Disputa Âberto 31
Do Modo de Disputa Fechado 32
Da Combinação dos Modos de Disputa 32
Do Julgamento das Propostas/ Dos critérios de Julgamento 32 Menor Preço ou Maior Desconto 33
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica 34 Melhor Conteúdo Artístico 36
Maior Oferta de Preço 37 Maior Retomo Econômico 37
Melhor Destinação de Bens Alienados 38 Critério de Desempate 39
Do Julgamento da Proposta e Habilitação 40 Da Negociação 43
Dos Recursos 43
Da Aprovação 44
Procedimentos Auxiliares às Contratações 46 Da Pré-qualificação Permanente 46
Do Sistema de Qualificação Prévia de Produtos 48 Do Cadastramento 49
Do Sistema de Registro de Preços 50
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO 54
Da Dispensa de Licitação 54
Da Inexigibilidade de Licitação 57 Do Credenciamento 58
Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade 59 CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS 60
Da Formalização das Contratações 60 Da Publicidade das Contratações 62 Das Cláusulas Contratuais 63
Da Duração dos Contratos 66 Da Prorrogação de Prazos 66 Da Alteração dos Contratos 68
Do Reequilíbrio Econômico Financeiro dos Contratos 70 Da Execução dos Contratos 70
Da Gestão e fiscalização dos Contratos 74 Do Pagamento 75
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos 76 Das Sanções 79
Do Procedimento para Aplicação de Sanções 85
CAPÍTULO V - CONTRATOS DE PATROCÍNIO, CONVÊNIOS, COOPERAÇÃO E AJUSTES CONGENERES 85
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 92
ANEXO I - GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 94
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. Io Este Regulamento, editado nos termos do art. 40 da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016 disciplina os procedimentos de contratações no âmbito da SANASA.
Art. 2o Nas licitações realizadas e os contratos celebrados pela SANASA serão asse gurados a observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do de senvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instmmento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Art. 3oAs contratações da XXXXXX xxxxxxx atender a função social de realização do interesse coletivo, que resta garantida em sua Lei de criação.
§1° A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela SANASA, bem como para o seguinte:
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da SANASA;
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da SANÃS A, sempre de maneira economicamente justificada.
§2° A SANASA deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambien tal e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua,
em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação.
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata este REGULAMENTO INTERNO se rão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minu tas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
II - busca da maior vantagem competitiva para a SANASA, considerando custos e be nefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para con tratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão na forma eletrônica, instituída pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e respectiva legislação municipal, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetiva mente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§1° As licitações e os contratos disciplinados por este REGULAMENTO INTERNO devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de com pensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam 0 consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela SANAS A;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5o As licitações poderão ser realizadas sob a forma eletrônica ou presencial. CAPÍTULO II
Das Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos Do Processo Licitatório
Art. 6o A competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos se dá nos termos do Regi mento Interno da SANASA e Normas Internas SANAS A.
Art. 7o O processo de licitação de que trata este REGULAMENTO INTERNO obser vará as seguintes fases, nesta ordem:
1 - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 8o A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcional e justificada- mente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Dos Impedimentos para Participar Licitações ou ser C ontratado pela SANASA Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SANASA;
II - SUSPENSA pela SANASA;
III - declarada inidônea, na forma do Art. 87, inc. IV da Lei n° 8.666/93 ou declarada impedida de licitar e contratar nos termos do Art. 7o da Lei n° 10.520/02, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea; VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, im pedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da SANASA, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente da SANASA;
b) empregado de SANASA cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade de ente público a que a SANASA esteja vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SANASA há menos de 6 (seis) meses.
IV - às demais pessoas que tenham sido alcançadas pelas vedações fixadas pelo De creto Municipal n° 17.437, de 2011, que veda o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, ou outra norma que venha a ser editada em substituição ou complementação à mesma.
Da Fase Preparatória
Art. 10 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos:
a) solicitação expressa, formal e por escrito da unidade requisitante interessada, com indicação de sua necessidade, da motivação;
b) aprovação da autoridade competente conforme Estatuto e Regulamento SANASA;
c) autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
d) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta;
e) juntada ao procedimento do projeto básico, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
f) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste REGULAMENTO INTERNO;
g) indicação dos recursos orçamentários;
h) juntada do projeto executivo (se for o caso).
i) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados;
j) definição de direitos e obrigações das partes contratantes;
k) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio.
l) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Assessoria Jurídica da SANASA.
Parágrafo único. Serão juntados ao processo:
a) solicitação de compras ou de serviços;
b) autorização para instauração do processo;
c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;
d) indicação do recurso orçamentário;
e) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
f) comprovante de publicidade da licitação;
g) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
h) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
i) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade com petente;
j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
k) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação;
l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
o) outros comprovantes de publicações;
p) demais documentos relativos à licitação.
Art. 11 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela SANASA.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o dis posto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou enti dades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 12 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços poderá ser realizada a partir dos seguintes critérios:
I - por meio da elaboração de custos e formação de preços pela própria SANASA (Banco de Preços SANASA);
II - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares realizadas pela própria SANASA ou por outros entes pú blicos ou privados;
IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Art. 13 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SANASA, me diante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§i° Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§2° No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§3° A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, deven do a SANASA registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 14 No caso de licitação para aquisição de bens, a SANASA poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em docu mento aprovado pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamen to das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
IV - definir a apresentação de prova de conceito, qual seja, conjunto de testes que propicie a verificação/averiguação prática das funcionalidades e características do produto ofertado com os requisitos de sistema/software a ser implantado.
§1° O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrolo gia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) e na ausência deste, aplica-se no que couber, as normas técnicas internacionais.
Art. 15 As licitações da SANASA, preferencialmente eletrônicas, poderão ser proces sadas com base nos seguintes procedimentos:
I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão; II - Licitação pelo modo de disputa aberto; III - Licitação pelo modo de disputa fechado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão instituída pela Lei n° 10.520/02 e respectiva legislação muni cipal é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 16 Nas contratações da SANASA poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada;
VI - contratação integrada.
Art. 17 A SANAS A poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SANAS A deverá man ter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Art. 18 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio. Art. 19 E vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste REGULAMENTO INTERNO.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI
Art. 20 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela SANASA poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Art. 21 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da SANASA Art. 22 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou es tudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 23 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório desti nado à sua contratação.
Art. 24 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licita ção para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprova dos pela SANASA, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 25 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras especí ficas para cada situação concreta.
Art. 26 A SANASA não está obrigada a utilizar, licitar ou contratar objeto decorrente de projeto oriundo de Manifestação de Interesse Privado.
Das Comissões de Licitação e do Pregoeiro
Art. 27 As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.
§i° As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) mem bros titulares e 1 (um) suplente, capacitados, empregados da SANASA
§2° O mandato da comissão permanente de licitação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§3° A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e jul gar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§4° Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão so lidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignada posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão. Art. 28 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
Art. 29 Compete às comissões de licitação e ao pregoeiro:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV- encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
VI - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções.
Parágrafo único. E facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Do Instrumento Convocatório
Art. 30 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que será mantido até o final da etapa de negociação, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, crité rios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
VIII - os requisitos de habilitação; IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisi to para aceitação das propostas na licitação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. X - o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XV - as sanções;
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando for o caso;
III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substitui
ção por documentos equivalentes; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
Art. 31 E vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste REGULAMENTO INTERNO e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter compe titivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 32 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qual quer pessoa física ou jurídica até o 5o dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes.
§1° A SANASA deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§2° Na hipótese de a SANASA não decidir a impugnação até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§3° Compete à autoridade signatária do instrumento convocatório decidir as impug nações interpostas.
§4° Se a impugnação for julgada procedente, a SANASA deverá:
I - Na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente; II - Na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devol vendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instru mento convocatório não afetar a participação de interessados no certame;
b) comunicar a decisão da impugnação a todos os licitantes.
§5° Se a impugnação for julgada improcedente, a SANASA deverá comunicar a deci são diretamente ao Impugnante, dando seguimento à licitação.
Art. 33 Até o 5o dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que de verão ser respondidos pela autoridade signatária do instrumento convocatório, em até 3 (três) dias úteis contados da interposição.
§1° As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório na condição de anexos.
§2° Na hipótese de a SANASA não responder o pedido até a data fixada para a entrega das propostas, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Art. 34 A apresentação da proposta ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Das Exigências de Habilitação
Art. 35 Para a habilitação será exigida dos interessados, exclusivamente, documen tação relativa à:
I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, no que couber;
Da Habilitação Jurídica
Art. 36 A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funciona mento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
Da Qualificação Técnica
Art. 37 A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§1° No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídi cas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§2° A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à apresentação pelo licitan te de Certidão de Acervo Técnico - CAT, acompanhada do respectivo Atestado, por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, conforme previsto no instrumento convocatório.
§3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§4° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamen tos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§5° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela SANASA
§6° Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a SANASA poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
Da Qualificação Econômico-Financeira
Art. 38 A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá enr.
I - apresentação de balanço patrimonial do último exercício social já exigível na forma da lei.
§1° A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objeti va, por meio de cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados.
§2° A exigência constante no § Io limitar-se-á à demonstração da capacidade finan ceira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§3° A SANASA, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório, a exigência patrimônio líquido mí nimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§4° O valor do patrimônio líquido a que se refere o § 3o não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atuali zação por índices oficiais.
Da Regularidade Fiscal
Art. 39 A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em: I - Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Prova de regularidade com a Receita Federal do Brasil e o INSS, mediante a apre sentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
III - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); IV - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual; V - Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Município, mediante a apresenta ção da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Municipal;
Das Disposições Gerais sobre Habilitação
Art. 40 Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em ori ginal, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da SA NASA, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC da SANASA
§2° As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consu lados e traduzidos por tradutor juramentado.
§3° As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores), sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de ser vidor dos órgãos emissores.
Art. 41 A habilitação atenderá ainda as seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
IV - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacida de técnica apresentados, mediante, dentre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
Da Participação em Consórcio
Art. 42 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, de verão ser observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no Art. 40 e seguintes por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quan titativos de cada uma e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o soma tório dos valores na proporção de sua respectiva participação, podendo a SANASA estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valo res exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por
meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio. Parágrafo único. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Das Preferências nas Aquisições e Contratações
Art. 43 Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, os be nefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, na forma estabelecida neste REGULAMENTO INTERNO.
Art. 44 Para os efeitos deste REGULAMENTO INTERNO, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
Disposições Gerais para a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 45 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia ad mitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei Federal n° 13.303/2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, pos suam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de peque
nas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empre endimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase con tratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou pu der ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto bási co, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 46 As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei Federal n° 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técni cos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do em preendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções meto dológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de deta lhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da SANASA, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi-integrada;
b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada. III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combi nação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefí cios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/ Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área Solicitante SANASA, uma vez demonstrada à superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§i° No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regi me de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o per mitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreen dimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do em preendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-
-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mí nimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§2° Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Di retoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas.
§3° Não será admitida, por parte da SANASA, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Da Publicidade
Art. 47 Serão divulgados no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da SA- NASAna internet os seguintes atos:
I - avisos de licitações;
II - extrato de instrumentos de contratação, de ata de registro de preços e de termos aditivos;
III - avisos de chamamentos públicos.
§i° Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação, ratificação das contratações serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da SÁNASA
§2° O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento con vocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da SANASA.
§3° Serão mantidas no sítio eletrônico da SANASA todas as informações concernen tes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas.
Art. 48 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mí nimos:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV - no mínimo de 15(quinze) dias úteis para as alienações.
Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.
Da Fase Externa - Disposições Gerais
A rt 49 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§i° Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a SANAS A poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§2° As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do siste ma eletrônico disponível na rede mundial de computadores, indicado no instrumento convocatório.
Art. 50 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresen tação de propostas ou lances.
Do Modo de Disputa Aberto
Art. 51 No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescen tes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Art. 52 Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma pre sencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade; II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta. Art. 53 O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresenta ção de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Do Modo de Disputa Fechado
Art. 54 No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresenta das em envelopes fechados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério estabelecido no instrumento convocatório.
Da Combinação dos Modos de Disputa
Art. 55 No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Do Julgamento das Propostas Dos Critérios de Julgamento
Art. 56 Nas licitações da SANASA poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retomo econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§i° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instmmento con vocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do ca- put deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instmmento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instmmento convocatório.
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 57 O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará 0 menor dispêndio para a SANASA atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instmmento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utili zação, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensu ráveis, conforme parâmetros fixados no instmmento convocatório.
Art. 58 O critério de julgamento por maior desconto:
1 - terá como referência o preço global fixado no instmmento convocatório, estendendo-
-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos; II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigato riamente integrar o instmmento convocatório.
Parágrafo único. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justi ficativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica
Art. 59 Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada pro duto ou solução.
§i° Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instmmento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§2° Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 60 No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço deverão ser avaliadas e ponderadas às propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitan tes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instmmento convocatório.
§1° O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§2° O instmmento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§3° No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado 0 seguinte procedimento:
1 - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e ob jetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instru mento convocatório.
IV - A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 61 No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte pro cedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e ob jetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Melhor Conteúdo Artístico
Art. 62 O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 63 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responde rão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Maior Oferta de Preço
Art. 64 O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a SANASA como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§1° Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§2° Poderá ser requisitado o recolhimento de quantia como garantia, limitada a 10% (dez por cento) do valor mínimo de arrematação.
§3° Na hipótese do § 2o, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da SANASA caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§4° A alienação de bens da SANASA deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 65 Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Maior Retorno Econômico
Art. 66 No critério de julgamento pelo maior retomo econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a SANASA decorrente da execução do contrato.
§1° O critério de julgamento pelo maior retomo econômico será utilizado exclusiva mente para a celebração de contrato de eficiência.
§2° O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar eco nomia à SANASA, na forma de redução de despesas correntes.
§3° O instmmento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4° Para efeito de julgamento da proposta, o retomo econômico é o resultado da eco nomia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a pro posta de preço.
Art. 67 Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retomo econô mico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 68 Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efeti vamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida
for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Melhor Destinação de Bens Alienados
Art. 69 No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§1° O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da re percussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§2° A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8o inciso I, da Lei n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da SANASA, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§3° O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da SANASA, vedado, nessa hipó tese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§4° O disposto no § 3o não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§5° Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela SANASA e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§6° A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Critério de Desempate
Art. 70 Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - sorteio.
Do Julgamento da Proposta e Habilitação
Art. 71 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SANASA;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocató rio, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1° A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusiva mente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2° A SANASA poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos se guintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela SANASA; ou
II - valor do orçamento estimado pela SANASA
§4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobre- preço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem 0 preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§5° Consideram-se preços manifestamente inexequíveis, aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos comprovando que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessaria mente especificadas no ato convocatório da licitação.
§6° Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do §5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acresci dos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§7° Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da neces sidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
1 - intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Mi nistério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares; V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a SANASA, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadis tas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favo ráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§8° Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a SANASA poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassifica ções ou inabilitações.
§9° Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes es trangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, traba lhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§10 Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a do cumentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente de
signada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Da Negociação
Art. 72 Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colo cação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a SANASA deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicial mente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§2° Se depois de adotada a providência referida no § Io deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação. Dos Recursos
Art. 73 Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 74 As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§ I o O prazo para apresentação de contrarrazões será de 05 (cinco) dias úteis e come çará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§ 2oE assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indis pensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 75 Na contagem dos prazos estabelecidos neste REGULAMENTO INTERNO exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela SANASA, no âmbito de sua Sede, localizada em Campinas-SP.
Art. 76 O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apre ciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis e fazê-lo subir à segunda instância administrativa, devidamente informado, devendo a decisão final ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 77 O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 78 No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Da Aprovação
Art. 79 Na fase de aprovação, a autoridade competente na forma deste REGULA MENTO INTERNO ou de ato normativo interno poderá:
I - determinar o retomo dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instmmento equivalente;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração, que constituía óbice manifesto e incontomável à continuidade do proces so, devidamente justificado;
V - declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI - declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido des classificados ou inabilitados.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito rela tivo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 80 A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexi- gibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Art. 81 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de des- constituir os já produzidos.
Art. 82 Convocado para assinar o termo de contrato ou instmmento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplica ção das sanções previstas neste REGULAMENTO INTERNO e edital/instrumento de contratação decorrente.
Art. 83 Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instm mento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, a SANASA deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante ven cedor, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instmmento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo a XXXXXX deverá revogar a licitação.
Procedimentos Auxiliares às Contratações
Art. 84 As licitações/contratações da SANASApoderão se dar mediante a adoção dos procedimentos auxiliares a seguir relacionados:
I - pré-qualificação permanente; II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços;
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos neste REGULAMENTO INTERNO.
Da Pré-qualificação Permanente
Art. 85 A SANASA poderá promover a pré-qualificação com o objetivo de identificar: I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o forne cimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições pre viamente estabelecidos; conforme Diretriz Normativa para Qualificação de Materiais e Equipamentos - SAN.A.IN.NA51.
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela SANA SA; conforme Norma Interna para Qualificação de Materiais e Equipamentos.
§1° A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requi sitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§2° A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por gmpos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos forne cedores.
Art. 86 A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos even tuais interessados devendo a SANASA, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico ou em jornal de grande circulação local.
Art. 87 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo, a critério da SANASA, ser atualizada a qualquer tempo.
Art. 88 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o re gistro for atualizado.
Art. 89 A SANASA, justificadamente, poderá instaurar licitação restrita aos pré-qua lificados, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos materiais/produtos/equipamentos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I conste estimativa de quantitativos míni mos que a SANASA pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do instrumento convocatório da licitação;
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica ou de qualidade necessários às contratações;
IV - conste do processo administrativo justificativa demonstrando a conveniência e oportunidade de se restringir a participação na licitação apenas dos fornecedores ou produtos pré-qualificados, especialmente em face da preservação da competitividade mínima.
Art. 90 A SANAS A divulgará no seu sítio eletrônico oficial a relação dos produtos e dos fornecedores pré-qualificados.
Do Sistema de Qualificação Prévia de Produtos
Art. 91 As aquisições de produtos devem ocorrer mediante prévio cadastro, sob res ponsabilidade da Coordenadoria de Inspeção e Especificação da SANASA.
Art. 92 Os produtos devem ser codificados e as especificações devem constar eletro nicamente do sistema.
Art. 93 Todos os produtos, exceto os que não forem passíveis de padronização, devem ser disponibilizados para consulta no sítio eletrônico da SANASA na internet, acom panhados das respectivas especificações e marcas já qualificadas.
Art. 94 A pré-qualificação ficará permanentemente aberta para a inscrição dos even tuais interessados devendo a SANASA, a cada 3 (três) meses, promover a publicidade deste procedimento por meio de aviso em sítio eletrônico.
Art. 95 Do aviso de convocação deve constar o local para obtenção dos procedimen tos e exigências para pré-qualificação.
Art. 96 Materiais e equipamentos adquiridos por terceiros aplicados em obras da SANASA devem ter suas marcas devidamente qualificadas e indicadas em seu sítio eletrônico.
§1° Para fins da qualificação as empresas na condição de fabricante ou revendedor de materiais ou equipamentos deverão acessar o sítio de internet da SANASA, no endereço que constar do respectivo aviso de convocação e atender as Instruções de Homologação.
§2° Caso não haja uma instrução para Homologação pertinente ao produto, material ou equipamento de interesse da empresa, deverá ser formalizado pedido de instruções e orientações, mediante correspondência encaminhada aos cuidados da Coordenadoria de Inspeção e Especificação da SANASA, conforme Diretriz Normativa para Qualifi cação de Materiais e Equipamentos - XXX.X.XX.XX 51.
Art. 97 Os editais de licitação para aquisição de produtos ou equipamentos devem mencionar a necessidade de pré-qualificação para serem aceitos no momento da aná lise de aceitabilidade das propostas.
Art. 98 A qualificação de determinado produto não isenta o fornecedor de atendimen to as especificações básicas estabelecidas no instrumento convocatório, bem como da realização de inspeções pela SANASA.
Art. 99 Os materiais, produtos ou equipamentos a serem fornecidos ou utilizados por terceiros contratados pela SANAS A para a execução de obras ou serviços deverão ser objeto de qualificação prévia.
Do Cadastramento
Art. 100 As empresas interessadas em serem incluídas no cadastro de fornecedores devem atender às exigências explicitadas em Norma Interna da SANASA, sendo re ferido processo de inclusão realizado de forma ininterrupta, inclusive para fins de renovação, alteração, substituição ou complementação cadastral.
Art. 101 As empresas, detentoras do Certificado de Registro Cadastral - CRC pode rão, uma vez previsto no Edital, utilizar de referido certificado para fins de comprova ção de habilitação, desde que atendidos todos os requisitos e exigências constantes de referido Instrumento Convocatório.
Art. 102 O fato de uma determinada empresa ser detentora do Certificado de Registro Cadastral - CRC, não retira a possibilidade da SANASA de rever os documentos a ele atinentes.
Art. 103 E responsabilidade das empresas, para fins de utilização do Certificado de Registro Cadastral - CRC em Licitações, manter toda a documentação regularizada, inclusive em relação habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal, com vistas à comprovação de sua regularidade para fins de habilitação.
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 104 As contratações de serviços, de aquisição de bens com características padro nizadas deverão, preferencialmente, ser realizadas pelo Sistema de Registro de Pre ços - SRP, nos termos dispostos neste REGULAMENTO INTERNO e em legislação municipal.
Art. 105 O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando:
I - pelas características do bem, serviço e da demanda da SANASA houver necessida de de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou con tratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela SANASA.
Art. 106 O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste REGULAMENTO INTERNO, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos ne cessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as unidades participantes; III - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, mate riais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V - prazo de validade do registro de preço; VI - os participantes do registro de preço;
VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos; e
IX - minuta da ata de registro de preços.
Art. 107 A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste REGULAMENTO INTERNO.
§i° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 108 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus
preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não preju dicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem classi- ficatória.
Art. 109 Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva. I - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrô nico da SANASA e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações.
Art. 110 O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses.
§1° E vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Pre ços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes.
§2° A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será defi nida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste REGULA MENTO INTERNO.
§3° A SANASA disponibilizara trimestralmente os preços registrados para conheci mento público em seu sítio eletrônico.
§4° As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser forma lizadas no curso de vigência da ata.
Art. 111 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pela SANASA.
§1° Quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, a SANASA deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame.
§2° A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e en sejará a aplicação das penalidades estabelecidas no instrumento convocatório.
Art. 112 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SANA SA por intermédio do termo de contratual, autorização de compra, ordem de forneci mento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303/2016 e neste REGULAMENTO INTERNO.
Art. 113 Havendo um fato superveniente à celebração da ata de registro de preços, devidamente justificado pela autoridade máxima, a SANASAnão está obrigada a con tratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida.
Art. 114 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual re dução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo a SANASA promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste REGULAMENTO INTERNO.
Art. 115 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela SANASA, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tomar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a SANASA;
Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será for malizado por despacho da autoridade máxima da SANASA, assegurado, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 116 O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da SANASA ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados.
CAPÍTULO III
Da Contratação Direta sem Licitação Da Dispensa de Licitação
Art. 117 E dispensável a realização de licitação pela SANASA:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a SANAS A desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a esco lha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em con sequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da li citação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamen- te da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição de dicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira ne cessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrati vos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada pre vista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físi cas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais reci cláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que en volvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da SANASA; XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de con tratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente par os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e ser viços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias con secutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2o;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusi ve quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SANASA poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§2° A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a respon sabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§3° A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016, neste REGULAMENTO INTERNO.
§4° O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente, com base na variação do INCC - índice Nacional de Custo da Construção, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da SANASA e consolidados através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração.
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 118 A contratação direta pela SANAS A será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publi cidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi ência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
Do Credenciamento
Art. 119 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela SANASA.
Parágrafo único. A SANASA poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendi das com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 120 O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo, no que couber, os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - altematividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da SANA SA na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela ado tada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, median te notificação à SANASA com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida neste REGULAMENTO INTERNO.
§2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela SANASA, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Da Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 121 O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os se guintes elementos:
I - numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II - caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III - autorização da autoridade competente;
IV - indicação do dispositivo do REGULAMENTO INTERNO aplicável; V - indicação dos recursos orçamentários para a despesa;
VI - razões da escolha do contratado;
VII - proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamen tos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos; VIII - consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a SANASA;
IX - parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa ou inexi gibilidade, conforme o caso;
X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresenta ção da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
XI - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); XII - Prova da regularidade com a Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Contratos
Da Formalização das Contratações
Art. 122 Os contratos de que trata este REGULAMENTO INTERNO serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 123 Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 124 A formalização da contratação será feita por meio de:
I - celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da SANASA;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à SANASA
lí - emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equiva lentes;
III - celebração de Termo Aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou pe- nalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
§i° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a SANASA deverá:
a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obriga ções necessárias para fins de contratação;
b) exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas.
§2° Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decor rentes de condições de pagamento previstas no contrato.
§3° Na formalização dos contratos e respectivos aditivos, deverá ser expedida conco mitantemente a respectiva Ordem Fomecimento/Serviço.
§4° Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço/ Ordem de Fornecimento, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
§5° E nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a SANASA.
§6» No que tange as Contratações em Caráter Excepcional, essa deverá se dar confor me as disposições de Norma Interna SANASA.
§7° O pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas carto- riais que dada às características não admitem licitação se dará conforme as disposições de Norma Interna SANASA.
Art. 125 O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabe lecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de li citação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 126 A SANASA não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de clas sificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nuíidade.
Art. 127 A SANASA poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer. Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela SANASA, nos termos fixados no instrumento convocatório.
Da Publicidade das Contratações
Art. 128 O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos de vem ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas, em sítio eletrônico da SANASA e se conveniente em Jornal de Grande Circulação.
Art. 129 A SANASA deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento.
§i° A critério da SANAS A a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§2° A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 130 E permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, ad mitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Cláusulas Contratuais
Art. 131 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adim- plemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observa ção e de recebimento definitivo, conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
IX - as hipóteses de rescisão;
X - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
XI - o reconhecimento dos direitos da SANAS A, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XIII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualifi cação exigidas na licitação;
XVI - a matriz de risco, quando for o caso.
§1° Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os de mais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§2° Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§3° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da SANAS A para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§4° Os contratos de que trata este REGULAMENTO INTERNO, poderão conter cláu sula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 132 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia.
§i° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
§2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado.
§3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da SANAS A, o limite de garantia pre visto no § 2o poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão ne gativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI (quando for o caso) e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
§5° Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela SANAS A, dos quais 0 contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§6° O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§7° A Contratada deverá apresentar à SANAS A a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa.
§8° O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o parágrafo anterior, autoriza a SANASA a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
Da Duração dos Contratos
Art. 133 A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência, nos termos da Lei Federal n° 13.303/2016.
Parágrafo único. E vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a SANAS A seja usuária de serviços públicos essenciais.
Art. 134 A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na res pectiva avença ou instrumento equivalente.
§i° Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
§2° Os contratos cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado poderão ter duração superior ao prazo estabelecido no art. 133 do presente Regulamento Interno.
Art. 135 Os contratos em que a SANASA não incorra em qualquer espécie de des pesa terão os prazos de vigência fixados por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o art. 133. Da Prorrogação de prazos
Art. 136 Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o art. 133 e os seguintes requisitos:
1 - haja interesse da SANASA;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato; III - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV - exista recurso orçamentário para atender a prorrogação;
V - as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI - a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VIII - a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplica das pela SANASA em fase de cumprimento;
IX - seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;
X - haja autorização da autoridade competente.
Art. 137 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admi tem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegu rada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela SANASA;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequ ências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da SANASA;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela SANASA em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da SANASA, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 138 Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contra tada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da SANASA, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qual quer recomposição de preços.
Da Alteração dos Contratos
Art. 139 Os contratos regidos por este REGULAMENTO INTERNO poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante pré via justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
§1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da SANASA
§2° A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quan do for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§3° Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§4° Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta.
§5° Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites esta belecidos nos § 2o e 3o deste artigo.
Art. 140 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no art. 139 deste REGULAMENTO INTERNO, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
Art. 141 O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pac tuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remu neração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configu xxxxx xxxx econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 142 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposi ções legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 143 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela SANASA
Art. 144 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamen to com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
Art. 145 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já hou ver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela SANASA pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
Art. 146 As alterações de trata este REGULAMENTO INTERNO deverão ser for malizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento. Art. 147 O reajustamento dos preços contratuais previsto neste REGULAMENTO INTERNO deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a SANASA, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções cole tivas de trabalho e consoante normativa interna.
Art. 148 O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos cus tos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado.
Do Reequilíbrio Econômico Financeiro dos Contratos
Art. 149 ARepactuação, a Revisão ou Reequilíbrio Econômico Financeiro dos preços se darão conforme ordenamento jurídico vigente.
Da Execução dos Contratos
Art. 150 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláu sulas avençadas e as normas deste REGULAMENTO INTERNO, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo único. A SANASA deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do execu tado com a qualidade exigida.
Art. 151 A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam amensuração dos seguintes aspectos: I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação pro fissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do usuário.
§1° A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá
ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§2° O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo con tratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e traba lhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 152 O contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à SANASA ou a terceiros, indepen dentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 153 O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciá rios, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabe lecidos neste artigo, não transfere à SANASA a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 154 O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela SANASA em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-
-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela SANASA.
Art. 155 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste REGULAMENTO INTERNO.
§1° A SANAS Apoderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obri gações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
§2° Deverá constar dos instrumentos convocatórios e contratual previsão autorizando a SANASA a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciá rios, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 156 Quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o paga mento pela contratada das verbas rescisórias.
Art. 157 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento), que deverá ser previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.
§1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§2° E vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.
Art. 158 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, median te termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunica ção escrita do contratado; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assina do pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§1° O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, prin cipalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§2° Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
§3° Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização ates tar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 159 O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 160 Xxxxx disposições em contrário constante do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.
Art. 161 A SANASA deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou forneci mento executado em desacordo com o contrato.
Art. 162 Atestados técnicos pela execução contratual serão emitidos conforme o dis posto na Instrução Normativa disponível no sítio de internet mantido pela SANASA na rede mundial de computadores.
Da Gestão e Fiscalização dos Contratos
Art. 163 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformi dade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela SANASA, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades, conforme Norma Interna SANASA.
§1° As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for ne cessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 164 E competência do Gestor ou fiscal da SANASA, dentre outras:
I - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar res ponsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e
III - atestar a plena execução do objeto contratado.
Art. 165 E dever do representante ou preposto da Contratada:
I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das con dições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da SANASA;
III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Do Pagamento
Art. 166 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§i° A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do servi ço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Art. 167 No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a SANA SA deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem crono lógica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente.
Parágrafo único. O prazo de pagamento será fixado no respectivo instrumento con vocatório e contratual.
Art. 168 Na hipótese de atraso de pagamento pela SANASA não superior ao período de 90 (noventa) dias não poderá haver solução de continuidade para a consecução do objeto contratado.
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 169 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 170 Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SANASA, observado o presente REGULAMENTO INTERNO;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admiti das no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SANASA III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da SANASA, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela SANASA decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao con tratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da SANASA, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de mate riais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente com provada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado; XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho amenores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tomando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expe diente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, per turbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de van tagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevi do, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instmmentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pú blica; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§i° As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre
outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer van tagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Sociedade no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Sociedade, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a exe cução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização admi nistrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei n° 12.846/2013.
§3° Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Art. 171 A rescisão do contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a SANASA;
III - judicial, nos termos da legislação.
§i° A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada.
Art. 172 A rescisão por ato unilateral da SANASA acarreta as seguintes consequên cias, sem prejuízo das sanções previstas neste REGULAMENTO INTERNO:
I - assunção imediata do objeto contratado, pela SANASA, no estado e local em que se encontrar;
II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos so fridos pela SANASA;
III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decor rentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à SANASA.
Das Sanções
Art. 173 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este REGULAMENTO INTERNO sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
Art. 174 Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste REGULAMENTO INTERNO, garantida a prévia defesa, a SANAS Apoderá aplicar as seguintes sanções: I - advertência;
II - multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SANASA, por até 02 (dois) anos;
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
Art. 175 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras: I - não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela SANASA;
III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI - incorrer em inexecução contratual.
VII - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expe diente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, per turbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de van tagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevi do, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pú blica; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§i° As práticas passíveis de rescisão podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer van tagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Sociedade no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Sociedade, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a exe cução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização admi nistrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei n° 12.846/2013.
Art. 176 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à SANASA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§1° A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertên cia à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro de Fornecedores da SANASA, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não.
§2° A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão.
Art. 177 A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a li citação em questão.
II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do artigo 43, § Io da Lei Complementar n° 123/2006, conforme previsto no instrumen to convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada mul ta correspondente a 5% de seu valor total.
IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente a até 5% do valor total do contrato;
V - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 5% ou superior a 10% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
VI - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever, me diante competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 10% ou superior a 20% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato; VII - no caso de inexecução total, o instrumento convocatório deverá prever, mediante
competente justificativa, a incidência de multa nunca inferior a 20% ou superior a 30% sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do contrato;
§1° Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a con tratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa previa.
§2° Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de Apos- tilamento e comunicação ao Cadastro de Fornecedores da SANASA para fins de re gistro.
§3° Não havendo concordância da contratada e a SANASA acatar as razões da defesa, a deliberação final caberá a autoridade competente, conforme Tabela de Limites de Competência.
§4° Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado o processo admi nistrativo a ser conduzido por comissão permanente ou especial nomeada para este fim.
§5° O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SANASA, por até 02 (dois) anos;
Art. 178 Cabe à sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à SANASA, suas instalações, pessoas, imagem, meio am biente ou a terceiros.
§1° Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§2° A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de con tratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
§3° Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato, a SANASA poderá, a seu critério, rescindi-lo mediante comunicação escrita previamente enviada ao contratado, ou mantê-lo vigente.
§4° A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
Art. 179 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impe dimento de contratar com a SANASA às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SANASA em virtude de atos ilícitos praticados.
IV - tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório públi co; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de lici tação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos cele brados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frau dado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agên cias reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
§1° As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer van tagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Sociedade no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Sociedade, visando estabelecer preço sem níveis artificiais e não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a exe cução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
§2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização admi nistrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei n° 12.846/2013.
Art. 180 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impe dimento de contratar com a SANASA, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de Io de agosto de 2013. Do Procedimento para Aplicação de Sanções
Art. 181 As sanções devem ser aplicadas em processo administrativo autônomo por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
Art. 182 O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas: I - autorização expressa da autoridade competente para instauração do processo;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;
III - o processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período mediante solicitação;
IV - todas as decisões do processo devem ser motivadas;
V - da decisão final cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contado da intimação do ato.
CAPÍTULO V
Contratos de Patrocínio, Convênios, Cooperação e Ajustes Congêneres
Art. 183 Os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esporti vas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Sociedade, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste REGULAMENTO INTERNO e demais disposições sobre a matéria.
Art. 184 Os convênios, termo de cooperação e ajustes congêneres poderão ser ce lebrados pela SANASA com órgãos e entidades públicas ou privadas visando o for
talecimento da marca e objetivos de interesse comum e recíprocopara promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, res peitando às disposições desse Regulamento.
Art. 185 E vedada a celebração de convênios, contratos de patrocínio e ajustes con gêneres:
I - com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da SANASA, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o Terceiro grau. II - com entidades privadas que tenham como representantes legais, os membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Con tas do Estado de São Paulo;
III - com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio/ajuste;
IV - com pessoas que tenham em suas relações anteriores com a SANASA, incorrido em pelo menos numa das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à SANASA; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
§1° Além de descumprimento dos ajustes firmado, culmina em rescisão contratual a adoção das práticas previstas Lei Anticorrupção, Lei n. 12846/2013.
Art. 186 Para a formalização dos ajustes disciplinados nesse título deverão no que couber apresentar os documentos a seguir elencados:
1 - cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme 0 caso;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante do Art. 9odeste REGULAMENTO INTERNO. IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com a Segu ridade Social (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; VI - no caso de convênio:
a) atestado comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a SANASA; e
§1° Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apre sentado, deve o convênio ou o contrato de patrocínio ser imediatamente denunciado pela SANASA
§2° O cadastramento em questão será mantido pela SANASA e terá validade de até 2 (dois) anos.
Art. 187 O plano de trabalho deverá conter, no que couber, no mínimo, as seguintes informações:
1 - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegu rados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a SANASA
Art. 188 As parcelas do convênio, patrocínio e ajustes congênere, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anterior mente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela SANASA;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não jus tificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atenta tórias às normas de regência praticadas na execução do Termo, ou o inadimplemento do convenente/cooperado ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou con tratuais;
III - quando o convenente/cooperado ou patrocinado deixar de adotar as medidas sane- adoras apontadas pela SANASA ou por integrantes do seu sistema de controle interno. Art. 189 A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela SANASA visando à seleção de projetos ou entidades que tomem mais eficaz o objeto do ajuste.
§1° Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da SANASA ou em jornal de grande circulação local.
§2° O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou patrocinado para a gestão e execução do ajuste.
Art. 190 Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio e, no que couber, em contratos de patrocínio:
I - o objeto;
II - a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela SANASA; III - os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV - a vigência e sua respectiva data de início; V - os casos de rescisão e seus efeitos;
VI - as responsabilidades das partes;
VII - a designação de gestores das partes para a execução do objeto; VIII - as hipóteses de alteração do ajuste;
IX - a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X - a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos; XI - o foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
§1° Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
§2° Os convênios, contratos de patrocínio e ajustes congêneres de que trata este RE GULAMENTO INTERNO, poderão conter cláusula para solução amigável de contro vérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Art. 191 Os convênios, contratos de patrocínio e ajustes congêneres deverão ser assi nados pela autoridade competente da SANASA, consoante Norma Interna SANASA.
§i° Caberá ao Gestor efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
Art. 192 No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
§1° Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§2° Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, cons tará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
Art. 193 No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a SANASA deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Art. 194 Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pú blica ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês.
Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obriga toriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
Art. 195 Aprestação de contas de convênios e patrocínios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
§i° A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financei- ro da SANASA.
§2° O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela SANASA será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§3° Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de con tas e comprovação de resultados, a SANASA poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
§4° A análise da prestação de contas pela SANASA poderá resultar em: I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à SANASA, ou;
III - desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis. Art. 196 O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vanta gens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Parágrafo único. Quando da extinção do convênio, patrocínio ou ajuste congênere, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das re ceitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SANASA, na Gerência de Finanças e Mercado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis.
Art. 197 As parcerias entre a SANASA e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recí proco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n°13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 198 Incumbe à Procuradoria Jurídica da SANASApromover o arquivamento dos convênios, cooperação, contratos de patrocínio e ajustes congêneres com prazo de vigência encerrando há mais de cinco anos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 199 Os processos instaurados na vigência deste REGULAMENTO INTERNO deverão tramitar pela empresa, capa padrão, devendo conter numeração em todas as folhas do processo, em ordem crescente sequencial, rubricadas com o carimbo de identificação da instituição.
Art. 200 Na contagem dos prazos estabelecidos neste REGULAMENTO INTERNO excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão dias úteis. Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recesso praticado pela SANASA, no âm bito de sua Sede, localizadas em Campinas-SP.
Art. 201 A SANASA observará o limite instituído pela Lei n° 13.303/16 para despe sas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício, 2% (dois por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
Art. 202 Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos ajustes, projetos de financiamento e outros instru mentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste REGU LAMENTO INTERNO.
Art. 203 Para a contratação de obras, serviços ou fornecimento com recursos pro venientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação es trangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da unidade executora do contrato, despacho esse ratificado pelo Conselho de Administração da SANASA.
Art. 204 Este REGULAMENTO INTERNO deverá ser publicado no sítio da internet mantido pela SANASA e no Diário Oficial do Município de Campinas e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 205 Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Na aplicação deste REGULAMENTO INTERNO serão observadas as seguintes de finições:
Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais. ADF: trata-se de documento emitido em razão da celebração de contrato, aditamen to, prorrogação de prazo, reajustamento, apostilamento, atualização, compensação ou penalização financeira e que tem por objetivo documentar perante a Diretoria Finan ceira, o valor máximo, o cronograma de desembolso e a vigência do contrato, visando possibilitar o respectivo pagamento.
Alienação: é todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da SANASA
ALO: Administração Local da Obra. São despesas oriundas da administração local de
uma obra destinada exclusivamente àquela obra e que não fazem parte das despesas indiretas incluídas no BDI. Exemplo: Encarregados, Engenheiro Residente, Vigias, veículos de apoio, etc.
Anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos ne cessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, nos termos do inciso VII, do artigo 42, da Lei Federal n° 13.303/2016.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equi pamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Apostilamento contratual: instrumento jurídico escrito e assinado pela autoridade competente, tendo por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições conti das no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação. Associação: é a convenção pela qual duas ou mais pessoas põem em comum, de forma estável, seus conhecimentos ou suas atividades, com objetivo de partilhar seus riscos e seus benefícios.
Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da SANAS A, nos termos do seu Estatuto.
Ato de renúncia: ato pelo qual se abdica, em caráter permanente, de um direito ou faculdade.
Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limi te de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Imediatamente Superior: é aquela cujo limite de competência está ime diatamente acima do limite do decisor, dentro da estrutura hierárquica.
Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação de Comissão de Lici tação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
Bens Móveis: são os materiais (inclusive equipamentos) aplicados ou não às ativida- des-fim da SANASA e que podem ser removidos de um lugar para o outro sem perda de sua forma ou substância.
Bem Móvel Inservível: é aquele que não mais apresenta serventia ou condição de utilização por qualquer Unidade da SANASA, para a finalidade de sua aquisição, em função, por exemplo, de mudança de tecnologia ou projeto, obsolescência, comprome timento de vida útil ou estado de conservação, de acordo com a seguinte classificação:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo apro veitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
CAD: Conselho de Administração da Sociedade.
Cadastro Fornecedores: cadastro realizado pelas empresas que mantém relação co mercial com a SANASA, e que tem por objetivo demonstrar a Regularidade Fiscal, para fins de contratação direta e/ou pagamento.
Carta de Solidariedade: Carta emitida pelo fabricante reconhecendo o Licitante como seu revendedor autorizado, nos termos do instrumento convocatório.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este REGULAMENTO INTERNO. Certificado de Registro Cadastral - CRC: E o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a SANASA, apta a substituir documentos de habilita ção em licitações, desde que atendidas todas as exigências Editalícias.
CMS: Catálogo de Materiais da SANASA
Comissão de Avaliação: comissão designada para avaliar bens com vistas ao proce dimento de Alienação.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANASA, for malmente designados, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações;
Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SANASA, formal mente designados, com a função de, dentre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação;
Comodato: Contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem a Terceiro sem que haja o pagamento de contraprestação financeira;
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação em Caráter Excepcional: Aquelas pequenas despesas que não possam se subordinar ao processo ordinário de formação, contratação, liquidação e quitação existentes na SANASA e que exijam pronta entrega e pagamento, bem como não re sultem em obrigação futura para as partes (Ex: contratação de chaveiro para abertura de porta). Referidas contratações devem contar com parecer do solicitante e autori zação do Gerente da Área ou Unidade, dispensando parecer jurídico, publicação ou ratificação. Aplica-se o conceito aqui estabelecido, ainda, para o pagamento de taxas e tarifas, inclusive pedágios, bem como para custas cartoriais que dada as características não pressupõe prévio processo.
Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimen to dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, nos termos do inciso VI, do artigo 43, da Lei Federal n° 13.303/2016.
Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desen volvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, na qual a SANASÀ indica parcelas do projeto básico que admitem alteração mediante proposição da CONTRATADA e de ferimento pela CONTRATANTE, nos termos do inciso V, do artigo 43, da Lei Federal n° 13.303/2016.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição
de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado Contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Contrato de patrocínio: ajuste com pessoa física jurídica para promoção de ativida des culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da SANASA
Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de ca ráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrados com pessoas físicas ou jurídi cas, públicas ou privadas para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro. Convenente: SANASA responsável pela transferência de recursos financeiros ou ou tro meio destinados à execução do objeto do convênio;
Conveniado: órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada e organização da sociedade civil sem fins lu crativos, com o qual a SANASA pactua a execução de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica por programa, projeto, atividade, aquisição de bens, serviços ou realização de eventos para mediante a celebração de convênio;
Credenciamento: processo por meio do qual a SANASA convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação. Credenciamento para representação: procedimento voltado à identificação dos re presentantes das empresas proponentes e a comprovação da existência de poderes para a prática de todos os atos inerentes ao certame;
Dação em Pagamento: modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor consente em receber coisa diversa de dinheiro, em pagamento do que lhe é devido.
Demonstrativo de Formação de Preços: Documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos, etc.) que o compõe, dentro dos parâmetros previamente exigidos pela SANASA
DIOM: Diário da Imprensa Oficial do Município.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Préqualifi- cação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma neces sidade específica.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, servi ços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares e a contratação mediante a realização de processo licitatório não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da SANASA
Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determi nadas;
Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com to das as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de seguran ça estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
Execução imediata: fornecimento de bens ou serviços executados em até 7 (sete) dias úteis contados do envio/assinatura do Contrato/OFM/OS.
Fiscal administrativo: empregado da SANASAformalmente designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato. Fiscal técnico: empregado da SANASA formalmente designado para auxiliar o Ges tor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato.
Gestor de contrato: empregado da SANASA formalmente designado para coorde nar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.
Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Instrumento de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou na ausência deste a Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento.
Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza;
Licitações-e: sistema informatizado desenvolvido por empresas do mercado e que possibilite a realização de licitações, por intermédio da Internet, de bens e serviços junto à fornecedores previamente cadastrados.
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedi mento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à SA NASA
Matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, que deverá ser aprovada pelo Diretor da Área solicitante a partir de pareceres técnicos elaborados por sua equipe contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de celebração de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contra tadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resul tado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução prédefinida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
Modo de disputa aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresenta ção de lances sucessivos em sessão pública, que pode ser utilizada tanto na realização de Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico, quanto de Pregão Presencial.
Modo de disputa fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter
indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumpri mento de obrigações contratuais (moratória).
Objeto Contratual: objetivo de interesse da SANASA a ser alcançado com a execu ção do contrato.
Ordem de Serviço ou OS: Trata-se de documento emitido pela SANASA por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado.
Ordem Financeira e de Serviço ou OFS: .Anteriormente conhecida na SANASA como Ordem de Serviço, é a ordem atualmente emitida e que contempla, no mesmo documento, os requisitos constantes da Ordem de Serviço e da Ordem Financeira.
Trata-se de documento transitório a ser utilizado até a adequação dos sistemas de informática, manuais e rotinas internas da SANASA, a ser extinto nos termos Das Disposições Finais e Transitórias.
Ordem de Fornecimento de M ateriais ou OFM: Trata-se de documento emitido pela SANASA por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado e que contempla os requisitos constantes da Ordem Financeira.
Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
Patrocínio: Toda ação promocional que se realiza por meio de apoio financeiro a pro jetos de iniciativa de terceiros, de cunho cultural, socioambiental, esportivo, educacio nal, técnico-cientifico, ou cujos temas sejam convergentes com a missão institucional, retratadas na política editada pela SANASA.
Patrocinador: SANASA, responsável pela transferência de recursos financeiros ou qualquer outro meio de colaboração, tal como, cessão de pessoal, matéria prima, in- sumos e transferência de tecnologia destinada à execução do objeto do patrocínio;
Patrocinado: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com as quais a SANASA pactue a execução de atividades culturais, so ciais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, em regime de mútua cooperação, mediante a celebração de convênio;
Perm uta: negócio jurídico por meio do qual se efetua a troca de um bem da SANASA por um bem ou serviço de terceiro, respeitada a equivalência, podendo parte do pagamento ocorrer em espécie.
Plano de Trabalho: documento, com caráter de proposta, que define os aspectos ati- nentes ao objeto e a consecução.
Pregão Eletrônico ou PE: Modalidade de licitação instituída pela Lei n° 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
Pregão Presencial ou PP: Modalidade de licitação instituída pela Lei n° 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes. Pregoeiro: empregado da SANASA formalmente designado, com a função de, dentre outras, de receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão. Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá ele mentos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio, patrocínio e outros ajustes e o alcance dos resultados previstos.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de pre cisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a defi nição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei Federal n° 13.303/2016.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes a execução com pleta da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei Federal n° 13.303/2016.
Prorrogação de Prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de sua vigência.
Recurso Procrastinatório: recurso interposto com a finalidade de causar retardamen to no regular trâmite do processo licitatório.
Renovação de Prazo: extensão de prazo e do valor da prestação de serviços contí nuos.
Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
Ressarcimento a Terceiros: é o valor a ser pago àqueles que tiverem prejuízos em decorrência de ação praticada pela SANASA, seus prepostos ou contratados e que merece reparação.
Regulamento Interno: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da SANASA
Serviço de Engenharia: são os trabalhos profissionais (CREA, CAU), que exigem para a sua execução o registro no Conselho profissional competente.
Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro for mal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padro nizadas, sem que a SANASA assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema; II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a serem praticadas, con forme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - órgão gerenciador - comissão ou empregado da SANASA responsável pela con dução dos atos preparatórios ao procedimento para registro de preços e gerenciamento da ata dele decorrente; IV - participante - empresa pública ou sociedade de economia mista que participe dos procedimentos iniciais do SRP a convite da SANASA e integre a ata de registro de preços; e V - aderente - empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços da SANASA para celebração de contrato.
Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários
Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da SANASA caracterizado, por exemplo: a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em dimi nuição da qualidade, da vida útil ou da segurança; c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-fi- nanceiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a SANASA ou reajuste irregular de preços.
Solicitação de M aterial ou SM: documento eletrônico próprio da Sociedade para solicitar materiais do almoxarifado ou contratar via licitação.
Supressão: são os serviços ou materiais que, no decorrer da execução do contrato, tomam-se desnecessários.
Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Termo Aditivo ou TA: instmmento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela SANASA.
Termo de cooperação: modalidade de execução de ajuste entre Órgãos da Admi nistração Pública para realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco em regime de mútua colaboração;
Termo aditivo: instmmento que tenha por objetivo a alteração das condições do con vênio, contrato de patrocínio ou outro ajuste celebrado;
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos neces sários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a exe cução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
T itular da Unidade: maior autoridade da Unidade.
Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante con cessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Unidade: componente da estrutura organizacional configurado para atender necessi dades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios. Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contra tações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísti cos que não possui caráter de pagamento.
PO D ER LEG ISLA TIV O
CA M AR A MUNICIPAL DE CAM PINAS
3o TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 07/2017
Protocolo Interno n.° 24.873/2016 - Licitação: Pregão Presencial n° 43/2016 - Contra tante: Câmara Municipal de Campinas - Contratada: HIGILIMP PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP - CNPJ: 14. 795. 130/ 0001-72 - Objeto: Alteração da Razão Social da Contratada de HIGILIMP PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP para HIGILIMP PRESTADORADE SERVIÇOS EIRELI - EPP. Assinatura: 05/ 07/ 2018.
D IV ER SO S
DIVERSOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Condomínio Edifício Estoril
Ficam os senhores condôminos proprietários de unidades autônomas do Condo mínio Edifício EstorilCONVOCADOS para a Assembléia G eral E xtraordiná ria, a ser realizada nas dependências do Condomínio, no dia 09 de agosto de 2018 (quinta-feira), às 19:00 (dezenove) horas, em PRIMEIRA CONVOCAÇÃO, com o mínimo legal de presentes, ou às 19:30 (dezenove e trinta) horas, com qualquer nú mero de condôminos, para deliberarem sobre os seguintes Assuntos: 1. Aprovação de implantação de nova formatação de portaria; 2. Aprovação para continuidade da arrecadação da taxa extra para readequação da portaria e ratificação das taxas extras cobradas nos meses de julho e agosto/2018.
C am p in as, 18 d e ju n h o d e 2018
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX
S ín d ico (a)
NOTAS:
1) AS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIA OBRIGAM A TODOS, INCLUSIVE OS AUSENTES E DIS CORDANTES.
2) OS PROPRIETÁRIOS PODERÃO SER REPRESENTADOS POR PROCURADOR LEGALMENTE CONS TITUÍDO.
3) MORADORES EM DÉBITO COM O CONDOMÍNIO NÃO PODEM VOTAR.
PUBLICAÇÕES NO
Diário Oficial
O RÇAM ENTOS:
Enviar a matéria a ser publicada pelo e-mail
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Para ser orçado no menor valor possível, o arquivo precisa ser digitado no Word ou Excel.
Não envie arquivo digitalizado, isto é, nào pode ser scaneado (imagem em pdf, jpg, tiff, bmp).
Ligue: (00) 0000-0000
PREFÜTURA DE
de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço
global ou por empreitada;
Solicitação de Com pras ou Serviços: formulário próprio da Sociedade para solicitar contratação de serviços ou obras mediante licitação.
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CAMPINAS