Sistema de Registro de Preços - SRP Cláusulas Exemplificativas

Sistema de Registro de Preços - SRP conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
Sistema de Registro de Preços - SRP conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas, sem que a SPTrans assuma o compromisso de firmar as contratações que possam advir desse sistema;
Sistema de Registro de Preços - SRP. É um conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras pela APMC, precedido de licitação e com prazo de validade determinado.
Sistema de Registro de Preços - SRP. 7.2.22. As contratações de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas poderão ser realizadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP.
Sistema de Registro de Preços - SRP. Conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras, segundo as hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 3º do Decreto nº 7.892/2013.
Sistema de Registro de Preços - SRP. É SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)?
Sistema de Registro de Preços - SRP. Justificativa: Será adoção o Sistema de Registro de Preços (SRP) em face do interesse de mais órgãos que integram a Justiça Federal da 5ª Região em contratarem o serviço objeto da licitação, conforme permissão constante no inciso III do art. 3º do Decreto Federal nº 7.892/13.
Sistema de Registro de Preços - SRP. Nº XX/2022 DO OBJETO
Sistema de Registro de Preços - SRP. A forma de contratação de serviços de engenharia de manutenção tem sido, muitas vezes, um complicador para o bom desenvolvimento gerencial destas atividades, tornando a discussão deste assunto estratégico e obrigatório. Caracterizado pela possibilidade de contratar quando precisar, o Sistema de Registro de Preço (SRP) resulta de um procedimento licitatório, cujas condições devem estar predeterminadas no instrumento convocatório. Xxxxxx Xxxxx (2012) aponta tal procedimento como uma das soluções mais adequadas e satisfatórias para a atividade contratual da Administração. Aos processos licitatórios em geral, Xxxxxxxxx (2007) comenta que o SRP “não é a panacéia de todos os males, mas, seguramente acarreta profundas mudanças nas contratações públicas.” O inciso I do art. 2º do Decreto Federal nº 7.892 de 23/01/201316 define o Sistema de Registro de Preços como “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futura”. Este modelo se caracteriza, principalmente, pela prévia seleção de prestadores de serviços e fornecedores para uma necessidade futura da Administração Pública. Xxxxxxxxx (2007) sintetiza o conceito do SRP, levando em conta a interpretação de outros autores: “É um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância no princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.” Para fins didáticos, o autor ainda decompõe tal conceito em seus elementos fundamentais, sistematizados da seguinte forma: ● Procedimento especial de licitação - o caráter de especialidade decorre do fato de não obrigar a aquisição do produto ou serviço, normalmente praticado. Segundo o autor tal característica visa atender às contingências do orçamento a determinados tipos de compras com dificuldade de planejamento e demandas imprevisíveis, garantindo eficácia dos princípios constitucionais da isonomia, legalidade, economicidade e eficiência. ● Efetiva-se por concorrência ou pregão sui generis - a característica singular sui generis na licitação por concorrência ou pregão do SRP, é que não obriga a Administração a promover aquisições, permitindo flexibilidade em adquirir de acordo com suas necessidades diretas, não meramente estimativas e sem qualquer referência segura. ● Seleciona a proposta mais vantajosa - com evidência, a vantajosidade decorre do fato de, ao indicar com...

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  • DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 97. O Sistema de Registro de Preços reger-se-á por decreto do Poder Executivo e observará, entre outras, as seguintes condições:

  • ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

  • DOS USUÁRIOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 15.1. - Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, ordinariamente, o órgão gestor, os participantes se houver, e extraordinariamente, qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador indicado no subitem 1.1, desde que devidamente comprovada a vantagem e, respeitadas no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº. 8.666/93, no Decreto Estadual nº. 5.967/10, relativo à utilização do Sistema de Registro de Preços, observado o disposto no subitem 15.2.

  • DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 15.1. Homologado o resultado da licitação, terá o adjudicatário o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.

  • DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013.

  • DA FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 15.1 - Homologada a licitação, será formalizada a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, com características de compromisso para a futura contratação, com o fornecedor primeiro classificado e, se for o caso, com os demais classificados, obedecendo à ordem de classificação e aos preços propostos.

  • DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1 - A ata de registro de preços resultante deste certame terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura.

  • DA FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO 14.1. - Homologada a licitação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis da adjudicação, será formalizada a Ata de Registro de Preços, documento vinculativo obrigacional, com características de compromisso para a futura contratação, com o fornecedor primeiro classificado e, se for o caso, com os demais classificados que aceitar em fornecer o material pelo preço do primeiro, obedecida a ordem de classificação e os quantitativos propostos.

  • DO GERENCIAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços será a Secretaria Municipal de Administração, que exercerá suas atribuições.

  • DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação ou então até o esgotamento do quantitativo nela registrado, se este ocorrer primeiro.