EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cláusulas Exemplificativas
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), demonstração do total de gorjeta auferida, extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, documentos relativos à gorjeta, comprovante de recolhimentos do seguro de vida e cópia do Termo de ▇▇▇▇▇▇.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 20 (vinte) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Quando houver fundado receio e reclamo de trabalhadores alegando descumprimento da norma coletiva ou da legislação trabalhista, o Sindicato oficiará à empresa, com obrigatória cópia ao Sindicato patronal, para que esta apresente ao Sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo de até 15 (quinze) dias contínuos, os documentos que forem solicitados, dentre os quais, se inclui: cópias dos Termo de Adesão à cláusula do "prêmio permanência"; cópia de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As empresas quando solicitadas formalmente pelo sindicato profissional deverão fornecer no prazo de 15 (quinze) dias corridos cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (holerites), extratos analíticos de FGTS, ficha de registro de empregados, comprovante de contratação do seguro de vida e o Anexo Único desta CCT.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As empresas se obrigam a apresentar as entidades sindicais, quando solicitado, a relação de empregados registrados, seus postos de trabalho, as guias de recolhimento do FGTS, INSS e comprovantes de cumprimento da convenção coletiva, para a devida fiscalização do cumprimento das obrigações, especialmente para aquelas que prestam serviços ao Poder Público, em face do entendimento do STF, “in verbis”: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A cláusula 41ª passa a vigorar com a seguinte redação: A empresa, quando solicitada formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP, documentos relativos à gorjeta, comprovante de recolhimentos do seguro de vida e cópia dos Termos de Adesão.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato dos trabalhadores, que mencionará somente o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, eSocial, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida; sendo que o fornecimento de dados restrito ao Sindicato de trabalhadores, no exercício da substituição processual assegurada na Constituição Federal, art. 8º, III, não configura qualquer violação à lei de proteção de dados pessoais (13.709/2018). parágrafo único - se, decorridos os 15 (quinze) dias e havendo recusa/inércia por parte da empresa, na entrega dos documentos descritos no caput, será devida multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, em trato sucessivo até o efetivo cumprimento, sem prejuízo de eventual ação judicial de exibição de documento.
