CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001596/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/07/2009 MR024630/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.009744/2009-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/07/2009 |
FED DOS TRAB EM EMPRES ENQUADR NO 3 GRUPO DO COMERCIO, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00; E
SINDICATO DAS EMPRESAS VIDEO-LOCADORAS DO ESTADO PARANA, CNPJ n. 81.911.828/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXX, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Específica para trabalhadores em Vídeo- Locadoras em todo Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Salário Normativo/Piso Salarial:
Ficam assegurados seguintes pisos salariais mínimos de ingresso, pelo qual nenhum trabalhador poderá ser admitido com salário inferior a:
De 1º à 180 dias R$ 480,00
Acima de 180 dias R$ 523,00
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondem a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores que atualmente prestam jornadas inferiores para efeitos de cálculos de salários normativos, devendo para os empregados horistas ser considerado como piso salarial o resultado da divisão dos valores previstos no caput desta cláusula por 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Segundo: Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, contínuo e officeboy, fica assegurado o piso mínimo equivalente a R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais), independentemente do tempo de vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A todos os empregados fica assegurado o direito de perceber cesta-básica mensal, vale-cesta ou ticket-cesta em valor não inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), que será entregue até a data de pagamento dos salários, no local de trabalho do empregado.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente convencionado que a obrigação de fornecimento de cesta básica ou congênere pactuada no parágrafo anterior poderá ser substituída por outras modalidades de fornecimento de alimentação previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, desde que a substituição se dê em benefício do trabalhador, ou seja, desde que a modalidade utilizada em substituição atenda aos padrões nutricionais exigidos pelo PAT, bem como, na hipótese de utilização do ticket ou vale-refeição, que estes tenham valor econômico superior ao previsto nesta Convenção Coletiva como mínimo para fornecimento da cesta básica.
Parágrafo Quinto: Fica facultado ao empregador efetuar o desconto, diretamente do salário de seus empregados, de importância equivalente a 20% (vinte por cento) do custo do benefício previsto no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto: A obrigação de fornecer aos empregados cesta básica, vale-cesta, ticket-cesta ou qualquer outra modalidade de fornecimento de alimentação prevista no Programa de Alimentação ao Trabalhador, disposta nos parágrafos terceiro e quarto desta cláusula, poderá ser substituída, a critério do empregador, pelo acréscimo de seu valor (R$ 60,00) aos pisos salariais consignados no caput desta cláusula, hipótese em que serão praticados os seguintes valores:
De 1º à 180 dias R$ 540,00
Acima de 180 dias R$ 583,00
Parágrafo Sétimo: Os empregadores que na data da assinatura desta CCT já tiverem fechado a folha de pagamento e não reajustarem os salários no mês de junho/2009 de acordo com esta cláusula deverão efetuar o pagamento das eventuais diferenças juntamente com os salários do mês de julho de 2009.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO FIXO PARA OS COMISSIONISTAS
Salário Fixo para os Comissionados:
Aos empregados comissionistas será fornecidos mensalmente relatório com o valor de suas vendas, a base de cálculo para pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado sobre as comissões.
Parágrafo Primeiro: Caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima igual ao piso definido na Cláusula 7ª, a qual não se somará com as comissões devidas.
Parágrafo Segundo: Para o cálculo de 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais e proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
Reajustes:
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo serão corrigidos no percentual de 7,56% (Sete vírgula cinqüenta e seis por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em junho de 2008.
Mês/Admissão Junho/08 Julho/08 Agosto/08 Setembro/08 Outubro/08 Novembro/08 Dezembro/08 Janeiro/09 Fevereiro/09 Março/09 Abril/09 Maio/09
Percentual 7,56%
Parágrafo único: Aos empregados admitidos após 01/JUNHO/2008, será garantido o reajuste estabelecido acima proporcional ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos:
6,59% |
5,97% |
5,75% |
5,59% |
5,07% |
4,67% |
4,37% |
3,70% |
3,38% |
3,18% |
2,61% |
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
Compensação:
Serão compensados todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos concedidos após a data-base, de natureza espontânea ou compulsória, salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, função ou localidade, mérito, equiparação salarial por ordem judicial, implemento de idade ou término de aprendizagem (IN 04, do TST, alínea XXI).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAIS-VALES
Adiantamento Salariais-Vales:
Será concedido adiantamento salarial (vales) equivalente a até 40% (quarenta por cento) do salário nominal do funcionário, o qual será efetuado na metade do recebimento do período mensal.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Comprovante de Pagamento:
É obrigatório o fornecimento, pelas empresas aos empregados, de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL
Repouso Semanal:
O repouso semanal, devidamente remunerado, será fruído aos domingos. Nas atividades que por natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados o repouso em no mínimo 01 (um) domingo por mês.
Parágrafo único: Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605 de 05/01/49 nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Salário Substituição:
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não consideradas vantagens pessoais (IN 01-TST).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Negociação Permanente:
Ocorrendo alteração substancial nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá negociação das cláusulas deste instrumento, ficando desde logo ajustado que a cada bimestre haverá reunião de revisão do que ora é pactuado, sempre no sentido de harmonizar os interesses das partes e seus representados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Antecipação do 13º Salário:
Haverá antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, para todos os empregados, até o dia 30 de novembro de cada ano, na forma da lei.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Horas Extras:
O adicional das horas extras será de pelo menos 50% (cinqüenta por cento), não podendo exceder de 02 (duas) horas por dia.
Parágrafo único: A média das horas extras e de seus acréscimos específicos deverá integrar a remuneração para efeitos do 13º salário, férias, indenização de férias (Art. 7º, XVII da Constituição Federal), aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização e descansos semanais remunerados, além de refletir no FGTS.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Adicional Noturno:
O trabalho noturno, como definido em Lei, será pago com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica terminantemente vedado o trabalho noturno aos menores de dezoito anos. Em caso de violação de tal dispositivo, as horas trabalhadas após as 22 horas serão remuneradas com adicional de 40%.
Parágrafo Segundo: Nas empresas em que há trabalho noturno, realizado entre 22:00 e 5:00 horas, na impossibilidade de concessão do intervalo de que trata o Art. 71 da CLT, equivalente a 01 (uma) hora para descanso e refeições, a empresa deverá pagar o adicional da hora suprimida, que é fixado em 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBA MENSAL
Verba Mensal:
Os empregados que, na loja ou escritório, tenham a responsabilidade pelo caixa, por determinação escrita do empregador na recepção e pagamento de verbas, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias obrigados à prestação de contas aos interessados a seu cargo, terão um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial (cláusula 7ª). Os empregados, no entanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Parágrafo Primeiro: A conferência de valores de caixa deverá ser feita na presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade pelos erros verificados, salvo caso de recusa.
Parágrafo Segundo: Os cheques e cartões de crédito devolvidos a qualquer título não serão descontados dos empregados desde que cumpridas as normas escritas da empresa, das quais o empregado tenha conhecimento comprovado.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSIONISTAS 13º SALÁRIOS
Comissionistas - 13º Salário:
Para o cálculo das férias, 13º salário e verbas rescisórias, considerar-se-ão a média das comissões dos 12 (doze) meses legais, atualizando-se pelo INPC mês a mês os valores das comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTES COMISSIONADA
Gestante Comissionada:
Ao conceder licença maternidade à comissionada gestante, a empresa deverá fazer a média de comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC, sobre o qual deve ser pago o auxílio maternidade.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Vale Transporte:
Os empregadores concederão Vale-Transporte aos empregados que os utilizarem, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas transportadoras, multiplicando pelo número de dias úteis do mês. Em caso de labor em outros dias, o vale-transporte deverá também ser fornecido nestes dias.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
Auxílio Funeral:
As empresas concederão, em caso de falecimento do empregado, aos seus sucessores, assim declarados perante a previdência social, auxílio funeral equivalente a: 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de empresas com até 04 (quatro) empregados e 01 (um) salário-mínimo, em caso de empresas com 05 (cinco) ou mais empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Contrato de Experiência:
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como anotar na CTPS o referido contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO DE MENORES
Cláusula 31º - Admissão de Menores:
Os menores serão admitidos ao emprego, mediante contrato de trabalho, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 20 à CF/88, e demais disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho do menor, ainda que originários de convênio entre empresas e entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO E QUITAÇÃO
Rescisão e Quitação:
Na rescisão do contrato de trabalho ficam os empregadores obrigados a anotar as carteiras de trabalho e proceder à quitação das verbas rescisórias e respectivos haveres, líquidos e certos, nos prazos constantes do Art. 477 da CLT, sob pena de multa equivalente a 1% (um por cento) por dia de atraso sobre as verbas rescisórias devidas ao empregado, independente da aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do Art. 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Declaração de Justa Causa:
No caso de denúncia, pelo empregador, do contrato de trabalho por justa causa, este indicará, por escrito, a falta cometida pelo empregado, enviando cópia da comunicação à entidade sindical respectiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DESEMPREGO
Seguro Desemprego:
Em caso de não fornecimento dos formulários de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que faria jus o ex-empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO-PRÉVIO
Aviso-Prévio:
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, da seguinte forma:
a) até 05 anos de serviço na mesma empresa - 30 dias;
b) de 05 a 10 anos de serviço na empresa - 45 dias;
c) de 10 a 15 anos de serviço na empresa - 60 dias;
d) de 15 a 20 anos de serviço na empresa - 75 dias;
e) de 20 a 25 anos de serviço na empresa - 90 dias;
f) de 25 a 30 anos de serviço na empresa - 105 dias;
g) acima de 30 anos de serviço na empresa - 120 dias.
Parágrafo único: O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do Art. 477 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Anotação na CTPS:
Será obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, as funções exercidas, alterações de salários e dos percentuais de comissão, se houver, bem como do contrato de experiência e respectivo período de duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Alteração Unilateral do Contrato de Trabalho:
Nos termos do Art. 468 da CLT, ficam vedadas quaisquer alterações unilaterais do contrato de trabalho quanto à jornada de trabalho ou de forma de remuneração, critério de comissionamento e demais alterações que sejam prejudiciais ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Estabilidade Provisória:
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações: a) empregado acidentado - até 12 meses após a data da alta médica, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio; b) empregado em gozo de auxílio doença - do empregado que ficar afastado do trabalho por motivo de doença por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, até 60 (sessenta) dias após a data da cessação do auxílio doença, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio; c) empregado em pré-aposentadoria - o empregado que contar com o mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está na condição de, no máximo em 12 meses, adquirir o direito à aposentadoria, não poderá ser demitido, sendo que na hipótese de sua despedida imotivada por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pagos a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego, ou até que esteja aposentado, sempre com base e no limite do último salário percebido na empresa, corrigido monetariamente, por um período máximo de 12 meses, não fazendo jus a tal benefício o empregado que se demitir ou passar a perceber auxílio doença ou se aposentar por invalidez; d) gestante - fica assegurada a estabilidade à empregada gestante, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto; e) empregado transferido - fica assegurada a estabilidade de emprego ao empregado transferido, observada a caracterização do Art. 469 da CLT, por 03 (três) meses após a data da transferência.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Comunicação de Acidentes:
As empresas enviarão ao sindicato profissional cópias da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - e da concessão de Auxílio Doença de todos os empregados até o 5º dia útil após a emissão da CAT ou da concessão do benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTOS
Assentos:
Haverá assentos adequados para os empregados, nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento de clientes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIO
Refeitório:
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregadores permaneçam no recinto de trabalho para gozo de intervalo para descanso (Art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Prorrogação e Compensação:
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordo coletivo de trabalho entre os sindicatos e as empresas para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho, observadas as disposições contidas no título VI da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO
Intervalo:
Os intervalos de quinze minutos para lanche serão comutados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Abono de Faltas:
a) Serão abonadas as faltas do empregado estudante e vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames na cidade em que trabalha;
b) O empregado terá direito a 01 (um) dia útil, por semestre, para levar filho ao médico, desde que comprovado mediante atestado.
c) As Declarações de Comparecimento ao médico, em hospitais e postos de saúde públicos, só darão direito ao abono da falta exclusivamente durante o período consignado na declaração.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Turnos Ininterruptos de Revezamento:
Nos locais ou setores de estabelecimentos que funcionem ininterruptamente (24 horas), será respeitada a jornada máxima de seis horas diárias para todos os trabalhadores envolvidos no trabalho em tais locais ou setores de estabelecimentos, salvo negociação da empresa com a FETRAVISPP.
Parágrafo único: Além de jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, nestes locais ou setores, haverá um intervalo de 15 minutos para descanso e refeições que não integrará a jornada de trabalho.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTUDANTE
Prorrogação de Horário de Estudante:
É vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, ficando a seu critério a opção pela citada prorrogação, desde que não prejudique os estudos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Cursos e Reuniões:
Os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório do empregado, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Sendo realizados fora da jornada normal de trabalho do empregado, as horas deverão ser pagas como extras, com adicional convencional.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Férias Proporcionais:
No caso de pedido de demissão, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o tempo do aviso prévio, terá direito às férias proporcionais na base de 01/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Uniformes:
Quando exigido o uso pelas empresas, estas fornecerão uniformes e complementos, gratuitamente, aos seus empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
Afixação do Instrumento Normativo:
As empresas permitirão acesso aos dirigentes sindicais em suas dependências para afixação de cartazes, editais e distribuição de boletins informativos à categoria.
Parágrafo único - As partes que firmam o presente comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
Atividades Sindicais:
As empresas com contingente maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício de seu mandato para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 dias e por prazo não superior a 10 dias ao ano.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL DE EMPREGADOS
Contribuição Assistencial de Empregados:
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, solicita-se o desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, em favor da FETRAVISPP – Federação dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no Terceiro Grupo do Comércio do Estado do Paraná, no valor equivalente a 3% (três por cento) dos salários já reajustados, de cada um dos trabalhadores beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho, a serem descontados em parcela única, sobre o salário de julho/2009, e recolhido até 11/08/2009, através de ficha de compensação bancária, guia de recolhimento ou pagamento diretamente na entidade sindical.
42.1. Em caso de não recolhimento até as datas aprazadas, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Art. 600 da CLT;
42.2. Solicita-se o desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base (Junho/09), com o prazo de 30 dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
42.3. O trabalhador poderá opor-se ao desconto da Contribuição Assistencial, desde que o faça por escrito e individualmente junto à Federação Profissional até 10 (dez) dias após a publicação do prazo para oposição em jornal popular de grande circulação, na forma do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho no dia 10/04/07, sendo que, neste caso, o empregado encaminhará cópia ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Relação de empregados:
As empresas ficam obrigadas a encaminharem à Entidade Sindical dos Empregados uma cópia de sua RAIS ou outro documento equivalente que contenha a relação de empregados e salários no prazo de 30 dias da entrega do referido documento ao órgão competente. Fica obrigada a Entidade Sindical obreira a manter em sigilo as informações, salvo uso necessário.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ação de cumprimento:
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal, perante a justiça do trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA LEGAL
Garantia Legal:
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal ora convenente respeitarão as disposições legais protetivas dos integrantes da categoria, salvo existência de acordo coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VIGÊCIA DO ACORDO COLETIVO
Vigência:
O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 (doze) meses, a contar de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010.
Estando as partes de comum acordo em todos os termos e cláusulas do presente instrumento coletivo, assinam em 05 (cinco) vias de igual teor e forma.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Penalidades:
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 01 (um) piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais convenentes.
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
FED DOS TRAB EM EMPRES ENQUADR NO 3 GRUPO DO COMERCIO
XXXXX XXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS VIDEO-LOCADORAS DO ESTADO PARANA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .