DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S) Cláusulas Exemplificativas

DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). Cláusula 34. O primeiro Beneficiário será o Estipulante, até o valor do saldo da dívida, ou do compromisso.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 9.1. É facultado ao Segurado indicar livremente o(s) Beneficiário(s).
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 7.1. É facultado exclusivamente ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante manifestação por escrito à XXXXX Xxxxxxx, ressalvadas as restrições legais.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 14.1. É facultado, exclusivamente, ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à OMINT Seguros, ressalvadas as restrições legais.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 15.1. É facultado ao Segurado indicar livremente o(s) Beneficiário(s), aplicando-se, para efeito de pagamento do Capital Segurado, o disposto no art. 792 do Código Civil Brasileiro.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 10.1. Para as coberturas de morte, é facultado, exclusivamente, ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à Seguradora, ressalvadas as restrições legais.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). Cláusula 38a. O Beneficiário do Seguro será sempre o estudante, ainda que representado ou assistido, na forma da lei, regularmente matriculado em instituição de ensino, designado pelo Segurado na Proposta de Adesão.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 10.1. É facultado, exclusivamente, ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à Xxxxx Xxxxxxx, ressalvadas as restrições legais.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). Para as coberturas de morte, é facultado, exclusivamente, ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à Seguradora, ressalvadas as restrições legais. A substituição do(s) Beneficiário(s) só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade e se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, divorciado, separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro). Na falta de indicação expressa do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiário(s) feita pelo‌ Segurado, desde que recebida pela Seguradora antes da ocorrência do sinistro. Se a Seguradora não for cientificada até o período estabelecido no item 10.2 desta Cláusula, quanto à substituição de Beneficiário(s), desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado e do Beneficiário(s), a indenização referente à cobertura contratada será paga nos termos do artigo 792 do Código Civil Brasileiro. O beneficiário das demais coberturas é o próprio segurado.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 7 Capítulo X – Regulação e Liquidação de Sinistro 7