DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S) Cláusulas Exemplificativas

DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 14.1. É facultado exclusivamente ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à OMINT Seguros, ressalvadas as restrições legais. 14.2. Não sendo instituído Beneficiário pelo Segurado, incidirá o disposto no artigo 792 do Código Civil Brasileiro. 14.3. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro). 14.4. A substituição do(s) Beneficiário(s) só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade e se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação. 14.5. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado, desde que recebida pela OMINT Seguros antes da ocorrência do sinistro. 14.6. Se a OMINT Seguros não for cientificada até o período estabelecido no item 14.5 desta Cláusula, quanto à substituição de Beneficiário(s), desobrigar-se-á, pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário. 14.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado e do Beneficiário(s), a indenização referente à Cobertura contratada será paga nos termos do artigo 792 Código Civil Brasileiro.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). Cláusula 39. O primeiro Beneficiário será o Estipulante, até o valor do saldo da dívida, ou do compromisso. Cláusula 40. Observado o disposto na cláusula 39, o Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor remanescente da Indenização no caso de morte, se houver, observado o disposto nos parágrafos deste Capítulo VIII e na legislação e regulação em vigor.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 9.1. É facultado ao Segurado indicar livremente o(s) Beneficiário(s). 9.2. Na falta de indicação de pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 9.2.1. Na falta das pessoas indicadas conforme 9.1 e 9.2 acima, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 9.2.2. A(o) companheira(o) será equiparada(o) à(ao) esposa(o), nos casos admitidos pela lei Civil, observando o disposto no artigo 793 do Código Civil Brasileiro. 9.3. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à Seguradora, devidamente assinada e protocolada pela Seguradora, observado o artigo 791 do Código Civil Brasileiro. 9.3.1. A Seguradora que não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 9.4. Qualquer mudança de Beneficiário(s), desde que respeitada à formalidade acima, entrará em vigor a partir da data em que for recebida pela Seguradora a comunicação, sob protocolo.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 7 Capítulo X – Regulação e Liquidação de Sinistro 7
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). O Beneficiário do Seguro será sempre o estudante, ainda que representado ou assistido, na forma da lei, regularmente matriculado em instituição de ensino, designado pelo Segurado na Proposta de Adesão.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 10.1. É facultado, exclusivamente, ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à Xxxxx Xxxxxxx, ressalvadas as restrições legais. 10.1.1. A substituição do(s) Beneficiário(s) só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade e se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S). 15.1. É facultado ao Segurado indicar livremente o(s) Beneficiário(s), aplicando-se, para efeito de pagamento do Capital Segurado, o disposto no art. 792 do Código Civil Brasileiro. 15.2. Para fins deste dispositivo, a(o) companheira(o) será equiparada(o) à(ao) esposa(o), nos casos admitidos pela lei Civil, observado o disposto no artigo 793 do Código Civil Brasileiro. 15.3. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação por escrito à Seguradora, devidamente assinada e protocolada pela Seguradora, por intermédio do Estipulante, observado o artigo 791 do Código Civil Brasileiro. 15.4. Qualquer mudança de Beneficiário(s), desde que respeitada a formalidade acima, entrará em vigor a partir da data em que for recebida pela Seguradora a comunicação, sob protocolo. 15.5. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado e do beneficiário, o Capital Segurado referente à cobertura do beneficiário deverá ser pago aos herdeiros legais deste, salvo disposição em contrário.
DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S) 

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  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 5.2. Os preços registrados poderão ser revistos, em decorrência de eventual variação daqueles praticados no mercado, ou de fato que altere o custo dos bens registrados, conforme dispõe os termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 5.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá: 5.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 5.3.2. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso frustrada a negociação; 5.3.3. Convocar os licitantes detentores de registros adicionais de preços e, na recusa desses ou concomitantemente, os licitantes remanescentes do procedimento licitatório, visando a igual oportunidade de negociação, observada a ordem de registro e classificação. 5.4. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justificar as alterações havidas, demonstrando analiticamente a variação dos componentes dos custos devidamente justificada. 5.5. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão de preços, estando, neste caso, sujeito às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de liberação do fornecedor prevista nesta Ata. 5.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação parcial ou total da Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, e adotar as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa, nos termos do inciso III do §1º do art. 15 do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013. 5.7. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo. 5.8. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos participantes, se houver.

  • DO CONTROLE E ALTERAÇÃO DE PREÇOS 4.1. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas na ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 4.2. O preço registrado poderá ser revisto em face de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados. 4.3. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado a CONTRATANTE convocará o FORNECEDOR visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado. 4.4. Frustrada a negociação, o FORNECEDOR será liberado do compromisso assumido. 4.5. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº. 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.

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  • DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DO OBJETO CONTRATADO A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do CONTRATANTE, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

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