Capital Segurado Individual. 10.2.1. Em não havendo valores diferenciados de capital segurado global para funcionários e sócios/diretores, o capital segurado individual será apurado pelo rateio do capital segurado global fixado na apólice pela quantidade de pessoas (sejam funcionários, sócios ou diretores) constante na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
10.2.2. Caso haja Capital Segurado Global diferenciado para funcionários e diretores/sócios, o capital segurado individual será apurado:
10.2.2.1. Funcionários - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de funcionários, pela quantidade de funcionários que constarem na GFIP no mês da ocorrência do sinistro.
10.2.2.2. Sócios e/ou Diretores - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de sócios/diretores, pela quantidade de sócios/diretores que constarem do Contrato Social da empresa, no mês da ocorrência do sinistro.
Capital Segurado Individual. 4.1. O Capital Segurado Individual será equivalente ao valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro, respeitado os limites estabelecidos.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado Individual, quando da liquidação dos sinistros, a data do diagnóstico da doença coberta.
Capital Segurado Individual. É o valor apurado a partir do Capital Segurado Global de acordo com disposto no Capítulo V destas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro, e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
Capital Segurado Individual. 13.1. O Capital Segurado individual poderá ser igual ao saldo devedor na data do evento ou ao saldo inicial, ambos relativos a dívida adquirida junto ao Estipulante, ou ainda a outra forma estabelecida em contrato e constará do Certificado Individual do Seguro, respeitado o limite máximo aplicável.
13.1.1. Quando o Capital Segurado for igual ao saldo devedor na data do evento, saldos em atraso, assim como respectivas multas e juros, não estão cobertos pelo seguro.
13.2. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, para a Cobertura básica, a data do falecimento.
13.2.1. Para a(s) Cobertura(s) adicional(is), se contratada(s), a data do evento será fixada na(s) respectiva(s) Cláusula(s) Adicional(is).
Capital Segurado Individual. É o resultado da divisão do Capital Segurado Global em partes iguais entre todos os Segurados na data do Sinistro e que será utilizado como base para o pagamento de uma Indenização, em função dos valores estabelecidos para a garantia constante no Certificado de Seguro. O Capital Segurado Individual pode variar em função da inclusão ou exclusão de Segurados durante o período de Vigência do Seguro.
Capital Segurado Individual. O capital segurado individual será uniforme ou proporcional, conforme opção feita pelo estipulante na Proposta de Contratação.
Capital Segurado Individual. O Capital Segurado Individual será determinado, na data do evento coberto, a partir da divisão do Capital Segurado Global contratado pelo Estipulante, pelo número de empregados que constam na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP) do mês que anteceder o evento coberto (GFIP), somado ao número de sócios e/ou diretores estatutários que constem na participação acionária do Contrato Social, caso os mesmos estejam incluídos no seguro. O Estipulante poderá estabelecer Capital segurado diferenciado entre o grupo de Sócios/Diretores e Empregados. Nesse caso, o Capital Segurado Individual será calculado de acordo com os subitens 13.1 e 13.2 posteriores.
13.1. No caso de um Capital Segurado diferenciado para o Grupo de Empregados, o mesmo será estabelecido na Proposta de Contratação.
13.1.1 O Capital Individual para o Grupo de Empregados será o resultado da divisão do Capital Segurado Global, pelo total de empregados existentes na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP) do mês que anteceder o evento coberto.
13.1.2 Não serão aceitos inclusões de pessoas com vinculo estatutário ou prestadores de serviços, nesta modalidade de Capital Segurado.
13.2. No caso de um Capital Segurado diferenciado para o Grupo de Sócios e/ou Diretores Estatutários, o mesmo será estabelecido na Proposta de Contratação.
13.2.1. O Capital Individual para o Grupo de Sócios e/ou Diretores Estatutários será o resultado da divisão do Capital Segurado Global contratado, pelo total de Xxxxxx e/ou Diretores, que fazem parte do Contrato Social ou da última alteração contratual, na data do evento coberto.
13.2.2. Não serão aceitos inclusões de pessoas com vinculo funcional ou prestadores de serviços, nesta modalidade de Capital Segurado.
Capital Segurado Individual. 11.1. Para fins deste seguro, o Capital Segurado estabelecido no Bilhete de Seguro é a importância máxima a ser paga em razão de sinistro coberto, vigente na data do evento, caracterizada de acordo com as Condições Contratuais do seguro.
11.2. O Capital Segurado para cada Cobertura contratada estará estabelecido no Bilhete de Seguro.
11.3. O reembolso ou pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional, respeitando-se o capital segurado de cada cobertura contratada, estabelecido em moeda nacional e estrangeira, cujo valor será convertido e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o reembolso das despesas; ou
b) do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando se tratar de cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.
11.4. Quando o Capital Segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
11.4.1. O Prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional (Real), convertido pela data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber;
11.4.2. Os documentos contratuais do seguro informarão o Capital Segurado definido em moeda estrangeira.
11.5. A aceitação, pela sociedade seguradora, de estabelecimento de capital segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
11.6. O valor Capital deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços do(s) local(ais) de destino da viagem.
Capital Segurado Individual. 12.3.1. O Capital Segurado Individual é o valor a ser indenizado ao Segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s) individualmente em decorrência de evento coberto apurado, dividindo o Capital Segurado Global pelo total de segurados estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, conforme fórmula abaixo:
Capital Segurado Individual. 21.1. Para fins deste seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para a Garantia contratada, vigente na data do evento.
21.2. A caracterização da data do evento estará enunciada em cada uma das garantias contratadas, de acordo com as cláusulas de cobertura.
21.3. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, tais como idade, salário, etc.
21.4. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer garantias, não podem ser superiores ao do componente principal.
21.5. A Seguradora pode recusar, ou aceitar sob restrições ou sob Condições Especiais, o Capital Segurado que ultrapassar o seu respectivo limite de retenção, calculado nos termos da regulamentação específica.
21.5.1. A aceitação pela Seguradora de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção, acarretará, obrigatoriamente, na observância de referido valor para efeito de pagamento da indenização nas Condições Contratuais, independentemente das penalidades cabíveis no case de não repasse do valor excedente ao referido limite.