LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. Os dirigentes sindicais da entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive reflexos de horas, no total de 07 (sete) dias por ano, devendo a entidade profissional comunicar a empresa com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, posteriormente, dentro do mês da liberação, comprovar a participação.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. A empresa liberará seu empregado sindicalizado eleito membro da diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, até o máximo de 20 (vinte) dias ao ano sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reuniões do órgão de classe.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. As empresas concederão licença remunerada de 2 (dois) meses a cada ano para dirigentes sindicais (sendo no máximo 1 (um) de cada empresa) eleitos para a constituição da diretoria executiva do Sindicato, no número máximo de 7 (sete) diretores, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e desde que seus nomes constem da ata de eleição, de acordo com a lei. A licença poderá ser usufruída ao longo dos 12 meses de vigência desta convenção mediante aviso prévio ou justificativa do trabalhador.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. A partir da solicitação do Sindicato Laboral, a empresa que contar com mais de cem
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. Os dirigentes sindicais eleitos, limitados a 02 (dois) por empresa, poderão afastar-se do serviço por motivos sindicais, sem prejuízo de sua remuneração e do processo produtivo, alternadamente em até 06 (seis) dias, durante a vigência desta convenção, a requerimento do Sindicato com antecedência mínima de 03 (três) dias. Afastamentos superiores a 06 (seis) dias, observarão o disposto no parágrafo único do artigo 521 da CLT, não cabendo nesta hipótese nenhum ônus os empregadores.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. A partir da solicitação do Sindicato Laboral, a empresa que contar com mais de cem (100) empregados em suas atividades comerciais, liberará um (1) empregado membro efetivo, do Conselho Fiscal ou suplente do Sindicato dos empregados, das suas atividades laborais, de forma permanente e, sem prejuízo da sua remuneração, assim como, dos demais direitos que componham seu contrato de trabalho. A liberação será limitada ao número máximo de um (1) dirigente sindical por empresa e um total de três (3) empregados do segmento da categoria, qual seja, varejista de gêneros alimentícios.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. As empresas que possuam em seu quadro funcional, mais de 01 (hum) empregado farmacêutico, liberarão os membros efetivos dos órgãos de administração e representação da entidade Sindical Obreira, de forma remunerada, durante 06 (seis) horas por semana, para o exercício de suas atividades sindicais.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. Os empregadores concederão até 12 (doze) dias anualmente de licença remunerada e sem prejuízos dos benefícios previstos neste acordo coletivo ao diretor afastado para exercer suas atividades na entidade, limitado a dois diretores por empresa.
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL. Assegura-se a liberação, até o limite de 3 (três) dias por mês, do Dirigente Xxxxxxxx eleito, para frequência livre em assembleias e reuniões sindicais devidamente comprovadas, e o recebimento da remuneração correspondente com base no salário mensal.