TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA e/ou contra a DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, pela ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Será instaurada Tomada de Contas Especial pela FAPESB ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer o seguinte:
a) Não apresentação de relatório técnico e de demonstrações financeiras no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação que lhe for encaminhada pela FAPESB;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Será instaurada Tomada de Contas Especial pelo ordenador de despesas da
a) Não apresentação de relatório técnico e de demonstrações financeiras no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação que lhe for encaminhada pela CONTRATANTE;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Será instaurada Tomada de Contas Especial pela FINEP ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer o seguinte:
a) não apresentação de relatório técnico e de demonstrações financeiras no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação que lhe for encaminhada pela FINEP;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PROPONENTE, pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA OITAVA, que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Será instaurada Tomada de Contas Especial pelo ordenador de despesas da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno, ou do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer o seguinte:
a) não apresentação de relatórios técnicos e de demonstrações financeiras no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação que lhe for encaminhada pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA;
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada Tomada de Contas Especial pelo ordenador de despesas do MUNICÍPIO ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer o seguinte:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano causado ao erário, por solicitação do respectivo gestor do instrumento jurídico, conforme Manual de Procedimentos MP - 4.01 (ADT), em vigor.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 1. Será instaurada Tomada de Contas Especial pela Finep ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer o seguinte:
a) Não apresentação de relatório técnico e de demonstrações financeiras no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação que lhe for encaminhada pela Finep;