ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2014 / 2015
CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
SUMÁRIO:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE 6
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL 6
CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES 7
CLÁUSULA 6ª - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA INTEGRALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO 7
CLÁUSULA 7ª - OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO 8
CLÁUSULA 8ª - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO 8
CLAÚSULA 9ª – QUADRO DE APOIO 8
CLÁUSULA 10ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 8
CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 9
CLÁUSULA 12ª - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES 9
CLÁUSULA 14ª - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 9
CLÁUSULA 16ª – PONTO ELETRÔNICO 10
CLÁUSULA 17ª - ADICIONAL NOTURNO 10
CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE 11
CLÁUSULA 19ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS 12
CLÁUSULA 20ª - EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO) 12
CLÁUSULA 21ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
......................................................................................................................... 12
CLÁUSULA 22ª - SALÁRIO-REFEIÇÃO 13
CLÁUSULA 23ª – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO 14
CLÁUSULA 24ª - SALÁRIO CESTA-ALIMENTAÇÃO 14
CLÁUSULA 25ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO 14
CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO FUNERAL 15
CLÁUSULA 27ª - AJUDA TRANSPORTE EM HORÁRIO NOTURNO 15
CLÁUSULA 28ª - VALE-TRANSPORTE 15
CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO-CRECHE 16
CLÁUSULA 30ª - AUXÍLIO FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 17
CLÁUSULA 31ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO 17
CLÁUSULA 32ª – DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL 17
CLÁUSULA 33ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO 18
CLÁUSULA 34ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQÜESTRO 19
CLÁUSULA 35ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO 19
CLÁUSULA 36ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL 20
CLÁUSULA 37ª - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 21
CLÁUSULA 38ª - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES 21
CLÁUSULA 39ª - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL 22
CLÁUSULA 40ª - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL 22
CLÁUSULA 41ª - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS 22
CLÁUSULA 42ª - INTERVALO PARA ATIVIDADES REPETITIVAS 23
CLÁUSULA 43ª - AUSÊNCIAS ABONADAS 23
CLÁUSULA 44ª - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS 23
CLÁUSULA 45ª – LICENÇA MATERNIDADE 25
CLÁUSULA 46ª - CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA. 25 CLÁUSULA 47ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE 25
CLÁUSULA 48ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS 25
CLÁUSULA 49ª - EXTENSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS 26
CLÁUSULA 50ª – AUXILIO DESLOCAMENTO - FÉRIAS 26
CLÁUSULA 51ª - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO 26
CLÁUSULA 52ª - LICENÇA ADOÇÃO 26
CLÁUSULA 54ª - COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO 27
CLÁUSULA 55ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO 27
CLÁUSULA 56ª - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA 27
CLÁUSULA 57ª - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE 27
CLÁUSULA 58ª - SEGURANÇA BANCÁRIA 28
CLÁUSULA 60ª - DOS EXAMES MÉDICOS 29
CLÁUSULA 61ª - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS, CÂNCER E DOENÇAS CARDIOVASCULARES E CONTAGIOSAS 29
CLÁUSULA 62ª - PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTE DE TRABALHO 30
CLÁUSULA 63ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO 31
CLÁUSULA 64ª – VANTAGEM EM CARATER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVOS (VCP/LER) 33
CLÁUSULA 65ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 33
CLÁUSULA 66ª - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO 33
CLÁUSULA 67ª - ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS E DA AEBA 34
CLÁUSULA 68ª - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO 34
CLÁUSULA 69ª - COMITÊ DE PLANEJAMENTO 34
CLÁUSULA 70ª - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS(COMIR) 34
CLÁUSULA 71ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS 34
CLÁUSULA 72ª - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS 35
CLÁUSULA 73ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA 35
CLÁUSULA 74ª - CONTROLE DA BASE SINDICAL 35
CLÁUSULA 75ª - DESCONTO ASSISTENCIAL 36
CLÁUSULA 76ª - DELEGADOS SINDICAIS NA EMPRESA 37
CLÁUSULA 77ª - REUNIÕES SINDICAIS 37
CLÁUSULA 78ª - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS 37
CLÁUSULA 79ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE 37
CLÁUSULA 80ª - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO/SEQÜESTRO 38
CLÁUSULA 81ª - DIVULGAÇÃO DESTE ACORDO 39
CLÁUSULA 82ª - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS 39
CLÁUSULA 83ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
......................................................................................................................... 39
CLÁUSULA 84ª - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 39
CLÁUSULA 85ª – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
......................................................................................................................... 40
CLÁUSULA 86ª – RENOVAÇÃO / REVISÃO DE CLÁUSULAS 40
CLÁUSULA 87ª – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS 40
CLÁUSULA 88ª – CASF – CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE 41
CLÁUSULA 89ª – ISONOMIA DE ACESSO A FUNÇÃO COMISSIONADA 41
CLÁUSULA 90ª - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA 41
CLÁUSULA 91ª - VALE CULTURA 42
CLÁUSULA 92ª - CONDIÇÕES SALARIAIS E DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR 42
CLÁUSULA 93ª - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE 42
CLÁUSULA 94ª - ADEQUAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS METAS 42
CLÁUSULA 95ª - VACINAÇÃO / EXAMES PREVENTIVOS 43
CLÁUSULA 96ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO 43
CLÁUSULA 97ª - CÉDULAS FALSAS 43
CLÁUSULA 99ª - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
......................................................................................................................... 43
CLÁUSULA 100ª - QUADRO DE APOIO 44
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APRESENTADA AO BANCO DA AMAZONIA S/A, PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 01.09.2014 A 31.08.2015
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá os(a) Trabalhadores em Empresas de Crédito, com abrangência no territorial nacional.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
O Banco reajustará os salários e demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, praticados em 31 de agosto de 2014, no percentual equivalente ao INPC do periodo de 01/09/2013 a 31/08/2014, acrescido de 5% de aumento real.
Parágrafo Primeiro – O Banco se compromete a repor as perdas salariais de julho de 1994 até os dias atuais na ordem de 06% ao ano durante um período de 10 anos até que as referidas perdas estejam devidamente sanadas a partir de 1º de setembro de 2024.
Parágrafo Xxxxxxx: Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com piso salarial inferior ao do DIEESE.
Parágrafo Terceiro: O piso salarial da categoria profissional dos engenheiros e agrônomos será definido na Lei 4.950-A de 22/04/1966.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA 4ª - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES
O Banco garantirá que o pagamento das diferenças salariais resultante de promoções seja efetuado pelo valor das tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
CLÁUSULA 5ª - PROMOÇÕES
O Banco concederá a todos os seus empregados, promoções por antiguidade e merecimento, de forma eqüitativa a cada ano.
CLÁUSULA 6ª - DA MANUTENÇÃO DOS SALÁRIOS E DA INTEGRALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Fica assegurada ao empregado não aposentado, de acordo com a gravidade da doença, constatada através de avaliação médica da área de saúde do Banco, a integralização salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração recebida pelo empregado, até a cessação do auxílio-doença.
Parágrafo Primeiro - A concessão de licença-saúde pelo INSS não é condição para fazer jus ao benefício assegurado no caput. Em cada caso, competirá, exclusivamente ao médico do Banco, dizer motivadamente sobre a gravidade da doença.
Parágrafo Segundo – Nas localidades onde o Banco não mantenha convênio com o INSS para pagamento de benefício, continuará a realizar o pagamento dos salários aos empregados afastados em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, enquanto estes não estiverem efetivamente recebendo o auxílio-doença do INSS. Nestes casos, os empregados ficam obrigados a restituir os adiantamentos recebidos do Banco, tão logo recebam o benefício- enfermidade do INSS, sob pena de ser suspensa a integralização.
Parágrafo Terceiro – O pagamento de que trata esta cláusula deverá ocorrer na mesma data do pagamento dos salários dos demais empregados do Banco.
Parágrafo Quarto: No caso de empregado aposentado pelo INSS e que continue trabalhando no Banco, fica resguardado o mesmo direito acima, sendo que a diferença paga pelo Banco será apurada entre a diferença da aposentadoria recebida do INSS e a remuneração da ativa.
Parágrafo Quinto: O Banco manterá, por até três meses, o ressarcimento de programa de educação continuada, para empregados afastados por licença de tratamento de saúde.
CLÁUSULA 7ª - OPÇÃO PELO FGTS COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o Banco, que, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do Banco.
CLÁUSULA 8ª - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta do Banco e não poderão ser descontadas dos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLAÚSULA 9ª – QUADRO DE APOIO
O Banco reformulará a tabela salarial do Quadro de Apoio aplicando sobre o
salário do 1º nível do cargo do Auxiliar se Serviços Gerais ASG o mesmo valor aplicado ao nível do Técnico Bancário 1, respeitados os interstícios na tabela atual.
CLÁUSULA 10ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Banco pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
Parágrafo Primeiro - O Banco pagará a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical deste Acordo, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com o banco, considerando-se, inclusive, o tempo de vinculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação.
CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado, aos funcionários que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Caixa, bem como aos funcionários lotados nas retaguardas dos pontos de venda que atuem na abertura/autenticação de malotes, o direito à percepção de Gratificação de Caixa, no valor mínimo de R$ 1.602,00 (um mil e seiscentos e dois reais).
CLÁUSULA 12ª - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, quando estiverem credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A., enquanto no exercício efetivo de tais funções, o Banco pagará a importância mensal de R$ 144,00.
CLÁUSULA 13ª - ANUÊNIO
O anuênio devido a cada ano de serviço efetivo do funcionário corresponderá a 1% (um por cento) dos salários e demais verbas de natureza salarial.
13º Salário
CLÁUSULA 14ª - ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Banco, na primeira quinzena de fevereiro, efetuará o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, da metade da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior.
Parágrafo Único – Se requerido, o Banco pagará o adiantamento também para os empregados que gozarem férias em janeiro de cada ano.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA 15ª - HORAS-EXTRAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula:
Parágrafo Primeiro - As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) sábados, domingos e feriados,
independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo, o somatório de todas as verbas salariais;
Parágrafo Segundo – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento.
Parágrafo Terceiro – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Quarta – As horas extraordinárias trabalhadas e não pagas até o dia 30 do mês subseqüente serão devidas com acréscimo de 200% (duzentos por cento),
Parágrafo Quinto – As horas extraordinárias deverão ser pagas, integralmente em pecúnia, sendo vedada a compensação em folgas e/ou qualquer outra modalidade.
CLÁUSULA 16ª – PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento, etc.), igualmente serão adotados os procedimentos constantes do caput.
Parágrafo Segundo – Obriga-se o Banco a fornecer comprovante impresso da Jornada de Trabalho ao funcionários que se desliga, inclusive para aposentadoria.
Adicional Noturno
CLÁUSULA 17ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 7h (seis horas) do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para feito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h00m e 02h30m, independentemente de encerra-se em horário diurno.
Adicional
de Insalubridade
CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa, conforme disposto na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade/Periculosidade estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário do adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
Parágrafo Quarto – As entidade sindicais acompanharão a pericia, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações de insalubre o perigosas por meio de realização de perícia pelo TEM ou equipe de saúde da empresa.
Parágrafo Xxxxxx – O BANCO pagará aos seus funcionários, que trabalham em agências, no transporte de valores, nos caixas eletrônicos e salas de auto- atendimento, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo sexto – O banco pagará os Adicionais aos funcionários lotados em agências localizadas em cidades com risco de contaminação/epidemias de doenças, devidamente evidenciadas.
Parágrafo sétimo - Nas unidades do banco em que houver empregado exercendo função de manuseio diário de dinheiro, deverá ser apresentado laudo pericial para constatação da existência de Insalubridade. Comprovada a insalubridade, o Banco pagará o Adicional de Insalubridade previsto em Lei e de acordo com a Súmula Vinculante NR 4 do Supremo Tribunal Federal, publicada em 09 de maio de 2008, calculado sobre o Salário Base, salvo critério mais vantajoso, previsto em instrumento coletivo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxx o Contrato de trabalho, o Banco deverá conceder ao empregado que exerceu funções em condições insalubres, toda a documentação exigida por Lei, para efeito de redução de tempo de serviço para aposentadoria e atestado de saúde;
Parágrafo Nono – O Banco fornecerá aos sindicatos os laudos de insalubridade e de periculosidade.
CLÁUSULA 19ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Por ocasião das ausências de funcionário ocupante de cargo comissionado, será designado outro funcionário, comissionado ou não, para assumir as funções, o qual terá direito ao recebimento da comissão auferida pelo substituído.
Parágrafo Único – A comissão será paga sobre todo o período da substituição.
CLÁUSULA 20ª - EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO (VANTAGENS DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO)
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao empregado que exerceu cargo comissionado, será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA 21ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PLR
O Banco pagará a todos dos seus empregados, inclusive aos afastados, PLR- Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2014, acrescido do percentual de rentabilidade do setor financeiro, garantindo-se, no mínimo, três (03) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2014, acrescido do valor fixo de R$ 6.944,00, a todos os funcionários, a ser pago como segue:
a) antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da parte variável da PLR- Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma e meia (1,5) remuneração bruta, acrescido de R$ 3.472,00 da parte fixa no mês de setembro de 2014; e,
b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2015.
§ 1º. Os empregados aposentados e os afastados a partir de 1º/01/2014, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido.
§ 2º. Aos empregados desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado no ano de 2014, nas mesmas datas dos demais empregados.
§ 3º. O Banco fará o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados.
§ 4º. Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro da empresa. Este acompanhamento devera ser feito por empregados indicados pelas Entidades Sindicais Convenentes representativas dos trabalhadores para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão assegurados as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.
§ 5º. O BANCO pagará também o adicional de R$ 6.944,00, condicionado ao crescimento de 3% do sistema financeiro, no último ano.
Salário Alimentação CLÁUSULA 22ª - SALÁRIO-REFEIÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados ativos e aposentados, salário refeição no valor de R$ 724,00, inclusive aos demitidos sem justa casa, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições desta cláusula, inclusive quanto à época de pagamento, férias e décimo – terceiro salários.
§ 1º. O Salário-Alimentação será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 30 (trinta) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
§ 2º. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o Salário será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
CLÁUSULA 23ª – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO REFEIÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, na mesma data do pagamento da segunda parcela do 13º salário, o equivalente a um mês adicional de Salário Refeição, a título de Bonificação Natalina;
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no “caput” desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo Segundo - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus ao 13º Salário Alimentação.
Parágrafo Terceiro - O beneficio desta Clausula será estendido as que vierem a se aposentar.
CLÁUSULA 24ª - SALÁRIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados ativos e aposentados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Salário Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 724,00, junto com o pagamento do Salário Refeição previsto nesta convenção, observadas as mesmas condições estabelecidas na respectiva cláusula.
Parágrafo Primeiro - Os salários cesta alimentação referidos no caput poderão ser pagos mediante crédito em cartão eletrônico, somente nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados.
Parágrafo Segundo - O Salário Cesta-Alimentação é extensivo à funcionária que se encontre e gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro - O empregado afastado por acidente do trabalho, ou doença continuará fazendo jus ao salário cesta alimentação, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
CLÁUSULA 25ª - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2014, aos empregados ativos e aposentados, o Décimo Terceiro Salário Cesta Alimentação, no valor de R$ 724,00, ressalvadas condições mais vantajosas.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo Segundo - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus ao 13º Salário Xxxxx Xxxxxxxxxxx.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO FUNERAL
O Banco pagará aos seus empregados, auxílio funeral no valor equivalente a 02(duas) remunerações, pelo falecimento do cônjuge do empregado e de filhos menores de 18 anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Primeiro - No caso de falecimento do próprio empregado(a), este auxílio, será concedido a quem comprovar o pagamento das despesas do funeral.
Parágrafo Segundo – Caso o Banco conceda o beneficio diretamente ou através de entidade previdência privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 27ª - AJUDA TRANSPORTE EM HORÁRIO NOTURNO
O Banco indenizará, mediante comprovação, os gastos realizados com transporte para empregados que desempenhem tarefas relacionadas aos serviços de compensação, de processamento de dados e de eletricidade, cujo turno de trabalho tenha início ou término no horário compreendido entre 22:00 h de um dia e 7:00 h do dia subsequente, por mês efetivamente trabalhado.
Paragrafo Único – O Banco não poderá pagar a ajuda em valor inferior a importância de R$ 89,00.
CLÁUSULA 28ª - VALE-TRANSPORTE
O Banco concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do Art. 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314.
Parágrafo Primeiro – O Banco arcará integralmente com as despesas de descolamento do funcionário.
Parágrafo Segundo - O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público
ou por delegação deste, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais;
Parágrafo Terceiro - O transporte coletivo público urbano é caracterizado por veículo com 2 portas, banco/assento baixo e controle de passageiros por meio de roletas, dentro ou fora do veículo;
Parágrafo Quarto - Nas localidades em que o transporte rodoviário intermunicipal convencional for o único meio de locomoção entre o município de residência e trabalho do empregado, será considerado como característica de urbano para os fins de concessão deste benefício;
Parágrafo Xxxxxx - X comprovação de que o transporte referido no parágrafo anterior é o único meio de locomoção entre os municípios dependerá de declaração de órgão público competente para esse fim;
Parágrafo Sexto – Em substituição ao Vale Transporte, o funcionário poderá optar pelo Auxílio Locomoção, sem necessidade de comprovação, no valor de R$ 336,00 por mês.
Xxxxxxx Xxxxxx CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO-CRECHE
O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal de R$ 724,00 (seiscentos e oitenta reais), para cada filho com idade de até 83 (oitenta e três) meses, para fazer face as despesas mensais realizadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.
Parágrafo Primeiro – A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro – O Xxxxxxx-Xxxxxx não será cumulativo com o Xxxxxxx- Xxxx, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto - No caso de filho adotivo, a concessão do auxílio terá início a contar da data de emissão do Termo de Adoção ou Provisório (Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção) e, no caso de guarda ou tutela, a partir da data de emissão do documento judicial
CLÁUSULA 30ª - AUXÍLIO FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa, bem como aos filhos portadores de AIDS e neoplagias Xxxxxxxx.
CLÁUSULA 31ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O BANCO pagará aos seus funcionários o valor equivalente a R$ 724,00 reajustado pela variação do INPC, no período de 01.09.2014 a 31.08.2015, por filho de qualquer condição, com idade entre 84 (oitenta e quatro) a 180 (cento e oitenta) meses para custeio de despesas com educação, ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo Primeiro - O benefício não terá caráter remuneratório;
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetivado na mesma data determinada para o pagamento da remuneração mensal dos funcionários.
CLÁUSULA 32ª – DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
O BANCO retomará o modelo anterior do Programa de Educação Continuada – PEC, que possibilita aos empregados a realização de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, especialização, certificação e sequenciais equivalentes, de nível superior, reembolsando os empregados dos valores pagos, mensalmente, mediante a apresentação do recibo do pagamento com a instituição educacional.
Parágrafo Primeiro – para garantir o pagamento em dia e com desconto a matrícula e as mensalidades dos empregados regularmente matriculados nas instituições de ensino e que fazem jus ao PEC, o BANCO efetuará a antecipação do ressarcimento do benefício, cujos valores são os declarados e comprovados pelos participantes do programa, até o último dia útil do mês que antecede o vencimento das obrigações contratadas, mantendo-se as demais normas reguladoras do PEC.
Parágrafo Segundo – Para fazerem jus a essa antecipação do ressarcimento do benefício do PEC, os empregados participantes do programa deverão prestar contas dos valores recebidos até o 15º dia do mês de pagamento das obrigações contraídas com as instituições educacionais, sob pena de ser suspenso tal procedimento definido no “caput”.
Parágrafo Terceiro – Fica garantida a extensão de todas as vantagens do Programa Educacional Continuada (PEC) para o Programa de Pós Graduação
(PPG) concedida pelo BANCO, inclusive a antecipação do ressarcimento normatizada neste instrumento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA 33ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização mínima de R$ 350.000,00 no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro - O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da CONTEC, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo - Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro - O BANCO assumirá a responsabilidade, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto - O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Quinto - A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto - O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 ano, a funcionário ou seu dependente vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo - Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Oitavo - Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA 34ª - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQÜESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes, receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pelo Banco, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo dos salários.
Parágrafo Segundo – Serão preenchidas CAT´s – Comunicação de Acidente de Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico. No prazo de até 15 dias com o envio de cópia para o Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Em caso de ocorrência de assalto, ou sequestro, a unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança do Banco, para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto - O Banco custeará assistência médica, psicológica e jurídica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa de crédito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
CLÁUSULA 35ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 01(um) ano após o término da licença-maternidade;
b) alistado: Para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 12(doze) meses após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 24 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;
f) pré-aposentadoria: Por 36 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
g) pré-aposentadoria:Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 36 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
h) pai: O pai, por 01 ano após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) gestante/aborto: À gestante, por 120 dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo Único
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos compreendidos na alínea “e”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir.
II - os abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
CLÁUSULA 36ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições:
Tempo efetivo de serviço prestado ao mesmo Banco | Aviso Prévio Proporcional (indenizado) |
Até 5 (cinco) anos completos | 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos | 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos | 120 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante | 180 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa |
Parágrafo Primeiro - Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei n. 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas nesta Convenção com as condições previstas nos citados textos legais.
Parágrafo Segundo - O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2014, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta Cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2014.
Parágrafo Terceiro - Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.
CLÁUSULA 37ª - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1°.09.2014, até o valor equivalente ao piso salarial do da Categoria Profissional,. com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional.
Parágrafo primeiro - O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.
Parágrafo Segundo - O Banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex- empregado.
CLÁUSULA 38ª - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades bancárias, inclusive as punitivas, tais como: renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviço oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO.
Parágrafo Único – O Banco cobrará dos funcionários juros diferenciados do mercado, não superiores a 1% nas operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.
Assédio Moral
CLÁUSULA 39ª - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O Banco coibirá situações de assédio moral, valorizando o respeito e a dignidade nas relações de trabalho, implementando, em conjunto com as entidades sindicais, programa de prevenção, proteção e informação contra práticas dessa natureza.
Assédio Sexual
CLÁUSULA 40ª - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
A CONTEC, os Sindicatos, e a CIPA, contando com a colaboração do Banco realizarão campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho, devendo:
a) Promover palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área;
Parágrafo Primeiro - As denúncias serão apuradas pela Auditoria Interna do Banco.
Parágrafo Segundo - A pessoa assediada não poderá sofrer demissão arbitrária, entendendo-se como tal a que não for por justa causa. Esse impedimento perdurará do dia da denúncia até um ano após o ato do COMIR que julgar a falta Assédio Sexual;
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha, pelo prazo de dois anos;
Parágrafo Quarto - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx denúncia de assédio sexual deverá ser comunicada mediante protocolo perante o superior hierárquico do assediador, e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA 41ª - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
O Banco criará programa de acompanhamento e orientação aos empregados em situação de dificuldades financeiras, bem como, realizará campanha de conscientização sobre administração financeira pessoal.
Parágrafo único - O Banco reformulará o programa de recuperação de dividas dos empregados para abranger as dívidas fora do Banco e a juros zero.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA 42ª - INTERVALO PARA ATIVIDADES REPETITIVAS
O Banco proporcionará aos seus empregados pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados nas atividades repetitivas, conforme o que estabelece a NR 17, a ser realizada na própria Unidade de lotação, em local diferente do seu posto de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou da carga de trabalho em razão dessas pausas.
Faltas CLÁUSULA 43ª - AUSÊNCIAS ABONADAS
Por força do presente Acordo Coletivo, nos limites de sua vigência, e a partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 14.10.1996, serão asseguradas 05(cinco) faltas abonadas, acumuláveis e conversíveis em espécie, a serem utilizadas obrigatoriamente até a data do próximo aniversário de admissão.
Parágrafo Único - A cada dia de falta não abonada dentro do período aquisitivo, o empregado perderá o direito de utilizar as ausências abonadas em questão, na mesma proporção.
CLÁUSULA 44ª - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
O funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 10 (dez) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, tutelados, irmãos, avós, xxxxxxx, netos, bisnetos ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no Banco ou no órgão de previdência oficial e companheiro(a), de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito;
d) falecimento de sogros, genros e noras, de 6 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) falecimento de cunhados, tios e sobrinhos, de 1 (um) dia;
f) falecimento de filhos e tutelados do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 dias úteis consecutivos;
g) falecimento de avós, pais, netos, xxxxxx e noras do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 6 (seis) dias uteis consecutivos;
h) falecimento de irmãos, cunhados, tios e sobrinhos do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS, de 1 (um) dia;
i) doação de sangue, por 1 (um) dia a cada doação;
j) alistamento eleitoral, até 2 (dois) dias consecutivos ou não;
k) depoimento em inquérito policial ou judicial;
l) comparecimento a Juízo;
m) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
n) participação em reuniões, encontros, conferências, seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do funcionário, e que não implique em custos para a Empresa;
o) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
p) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do funcionário ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
q) até 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
r) um dia para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge ou companheiro(a), filho, pai ou mãe;
s) comparecimento a Juízo.
t) na ausência permitida para tratar de interesse particular de, até 05(cinco) dias ao ano, adquiridos em primeiro de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as ausências adquiridas e proporcionais nos casos de aposentadoria, falecimento e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo Primeiro
Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo
Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”ts” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Terceiro
No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro(a) de mesmo sexo.
Parágrafo Quarto
Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA 45ª – LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade deverá ser de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
Paragrafo Segundo – Quando admitida a empregada com filho dentro do prazo de licença maternidade, esta terá o direito de gozar o prazo integral da licença maternidade, considerando a data de nascimento do filho.
CLÁUSULA 46ª - CONVERSÃO DE FALTA JUSTIFICADA NÃO ABONADA
Será facultada, a critério do empregado, a conversão de faltas justificadas não abonadas, em dias de licença-prêmio adquiridos.
CLÁUSULA 47ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O funcionário estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do funcionário ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças - Remuneração de Férias CLÁUSULA 48ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
É facultado ao empregado, a título de remuneração de férias de que trata o artigo 145 da CLT, a antecipação de 01 (uma) remuneração bruta, vigente na época da concessão das férias, assegurando-lhe o direito de devolver o respectivo valor em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês imediatamente seguinte à concessão das férias, desde que requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do início do gozo de férias.
CLÁUSULA 49ª - EXTENSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O Banco concederá 35 (trinta e cinco) dias de férias para seus empregados com mais de 20 (vinte) anos de trabalho no respectivo Banco.
CLÁUSULA 50ª – AUXILIO DESLOCAMENTO - FÉRIAS
O Banco concederá a todos os funcionários que trabalharem em agencias localizadas em municípios de difícil acesso, periculosos e insalubres, por ocasião de suas férias regulamentares, passagens aéreas/fluviais e terrestres, o que for mais vantajoso para o empregado, extensivo a todos seus dependentes, nos trechos e ida e volta ao seu domicilio de origem.
Licença Remunerada
CLÁUSULA 51ª - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
O BANCO concederá licença prêmio a todos os seus empregados na base de 90 (noventa) dias para cada 5 (cinco) anos trabalhados.
Parágrafo Primeiro - Será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias, para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Segundo – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Terceiro – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
Licença Adoção CLÁUSULA 52ª - LICENÇA ADOÇÃO
O Banco abonará para as empregadas e empregados que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento, de 180 dias, contato do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
CLÁUSULA 53ª - LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA - LAPEF
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o direito a concessão de Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família
- LAPEF, desde que haja recomendação médica.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA 54ª - COMUNICADO DE RETORNO AO TRABALHO
O Banco fornecerá, mensalmente, às entidades sindicais, listagem com os nomes dos empregados que retornaram de licença médica.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA 55ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descanso especiais diários de meia hora cada um, facultado à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, cada período de descans especial será de 1(uma) hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA 56ª - JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.
CLÁUSULA 57ª - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Assegurar-se-á à empregada gestante, mediante requerimento e com apoio em atestado de médico do Banco, o imediato remanejamento para outra instalação do Banco sem qualquer prejuízo salarial, quando, no seu local de trabalho,
esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, assim considerado após estudo promovido pelo Banco.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA 58ª - SEGURANÇA BANCÁRIA
O Banco compromete-se a manualizar e implementar durante a vigência do acordo a sua política de segurança, visando tomar as providências cabíveis para dotar suas instalações das condições necessárias à integridade física dos trabalhadores, bem como dos usuários de seus serviços.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA 59ª - CIPA
O Banco obriga-se a dar cumprimento à NR-5, da Portaria 3.214/78, sendo as CIPA’s constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pelo Banco.
Parágrafo Primeiro – O Presidente e Vice-Presidente da CIPA, em exercício, indicarão os membros da comissão eleitoral, que, com apoio do Banco se responsabilizará pela organização do processo eleitoral. O Banco comunicará as entidades sindicais com 60 (sessenta) dias de antecedência o término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência ao Banco, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Terceiro – A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho, sendo que nas áreas de segurança a serem definidas pelo Banco será discutido durante as negociações permanentes as condições de sua acessibilidade, sendo vedado ao Banco impedir, limitar ou inibir suas ações, que redundem em prejuízo ao seu trabalho. Será permitido também o acesso da CIPA a todos os relatórios do corpo de bombeiros militar e da segurança patrimonial.
Parágrafo Quarto – O Banco se compromete de acordo com o calendário de reuniões encaminhado ao MTE ou quando solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pela Coordenação da CIPA, a disponibilizar sala, computador e impressora para a realização de suas reuniões.
Parágrafo Quinto – Caso não seja possível o atendimento do disposto no parágrafo acima, o Banco em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do
recebimento do expediente da CIPA, indicará o dia, horário e local em que será possível a reunião, não podendo esse prazo exceder a 05 (cinco) dias úteis contados da data da comunicação em apreço.
Exames Médicos
CLÁUSULA 60ª - DOS EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos previstos na legislação serão realizados, de preferência, por médicos especializados em Medicina do Trabalho, na própria Unidade de lotação do empregado.
Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá ser dispensado sem o exame médico demissional a ser realizado até a data da homologação, que observará, além de doenças não relacionadas ao trabalho, fundamentalmente, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.
Parágrafo Segundo – O Banco se obriga a realizar todos os exames médicos previstos no Art. 168 da CLT e na NR 7, quais sejam admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o periódico.
Parágrafo Terceiro - O Banco efetuará, anualmente, campanha de prevenção de DST, câncer ginecológico, das mamas e da próstata.
Parágrafo Quatro – Para os funcionários com idade acima de 40 anos o Banco disponibilizará para exames periódico exigíveis clinicamente para sua idade tais como: mamografia, próstata, eletrocardiograma, diabetes, PSA, colesterol e outros.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA 61ª - POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS, CÂNCER E DOENÇAS CARDIOVASCULARES E CONTAGIOSAS
O Banco promoverá programas preventivos, através da intensificação das informações, com palestras e outros eventos afins e o patrocínio para a distribuição de material informativo entre os seus empregados, com a participação das entidades sindicais representativas dos empregados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA 62ª - PREVENÇÃO A DOENÇAS E ACIDENTE DE TRABALHO
A CIPA participará, conjuntamente com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e o Serviço Médico do Banco, da implementação de políticas e ações de prevenção a doenças e acidentes do trabalho. Serão objeto de investigação e análise os ambientes de trabalho, incluindo os equipamentos e máquinas utilizados pelos empregados. O Banco se encarregará de proceder a mudança ou reforma e adaptação das máquinas que propiciem a eclosão de doenças ocupacionais.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de doença de trabalho e ocupacional considera-se como dia do acidente o dia em que for realizado o diagnóstico, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou, o dia da segregação compulsória, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo – O Banco se obriga a manter controle de doenças ocupacionais e acidente do trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como os acidentes de percurso, ficando esclarecido que a CIPA e o sindicato profissional terão acesso a todas as informações e dados estatísticos relativos às doenças ocupacionais e acidentes do trabalho sofridos pelo empregado, devendo mensalmente ser encaminhados ao sindicato cópia dos CAT’S emitidos, e trimestralmente as informações do relatório estatístico.
Parágrafo Terceiro – O funcionário terá o direito de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar dano à sua saúde ou à sua integridade física, desde que não lhe sejam asseguradas condições de segurança, saúde, higiene e treinamento como as previstas nas NR’s 5 e 9 da Portaria 3.214/78.
Parágrafo Quarto – O Banco custeará despesas decorrentes de acidente de trabalho e doenças ocupacionais de seus empregados, havidas com hospitalização, tratamento fisioterápico, consultas médicas ambulatoriais, assistência psicológica (se indicada) e outras julgadas necessárias, inclusive medicamentos, conforme avaliação da área de saúde do Banco.
Parágrafo Xxxxxx – Quando do retorno ao trabalho, após a licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, a exigência de produção deverá permitir o retorno gradativo aos níveis vigentes na época anterior ao afastamento, facultando-se à CIPA e ao sindicato profissional o acompanhamento da reabilitação.
Parágrafo Sexto – O funcionário que em razão de seqüela resultante de acidente de trabalho ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, será readaptado, preferencialmente, a critério da empresa, na mesma dependência, em atividade similar que não lhe cause nenhum tipo de constrangimento, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem a perda de quaisquer direitos e sem qualquer prejuízo salarial, especialmente quanto a adicionais, gratificações e comissões percebidas na data do acidente, por um período de doze meses, sem caráter cumulativo.
Parágrafo Sétimo – Caso o funcionário não possa ser readaptado na mesma dependência, poderá ser transferido para uma outra dependência, após sua concordância.
Parágrafo Oitavo – o banco apresentará cópia dos relatórios do programa de prevenção de riscos ambientais-ppra e do programa médico de saúde ocupacional-pcmso, referente às agências localizadas na base dos sindicatos, quando solicitado por estes.
CLÁUSULA 63ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
Parágrafo Primeiro - A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2014. Os empregados que, em 1º.09.2014, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado à empresa de crédito submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela empresa de crédito, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela empresa de crédito, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
Parágrafo Segundo - A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da empresa de crédito, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes,
resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
Parágrafo Terceiro - Além de pagar o profissional por ele indicado, a empresa de crédito arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quarto - Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a empresa de crédito e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da empresa de crédito, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Quinto - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio- doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela empresa de crédito.
Parágrafo Sexto - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sete - O Banco que concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Oitavo - O Banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da empresa de crédito, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a empresa de crédito efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
Parágrafo Nono - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
Parágrafo Décimo - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 64ª – VANTAGEM EM CARATER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVOS (VCP/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 18 meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que, no exercício das funções de Caixa-executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA 65ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo e acidente, quando por ele mantido e contratado, em favor do empregado, com cobertura de morte natural, morte acidental, invalidez permanente ou parcial.
Parágrafo Único: O Banco, fornecerá, anualmente, aos seus empregados, certificados da Police do seguro de vida, em gripo e acidente a que esteja vinculado, bem como sempre que houver alterações de valores e cobertura.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA 66ª - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O Banco garantirá, as entidade sindicais profissionais, a realização de campanha de sindicalização, nos locais de trabalho, em dia, local e horário previamente acordados com a direção do Banco.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA 67ª - ACESSO A DIRIGENTES SINDICAIS E DA AEBA
Os dirigentes das entidades sindicais representativas dos empregados e da AEBA terão livre acesso aos recintos de trabalho, no horário de funcionamento do Banco, após entendimento com o gestor da Unidade, para distribuição de material de divulgação sindical, exceto em áreas de segurança a serem definidas pelo Banco.
CLÁUSULA 68ª - SISTEMA DE COMUNICAÇÃO
Para melhor comunicação entre as entidades sindicais e os empregados, o Banco deverá manter em local definido e acessível a todos os empregados, um quadro de avisos, assim como o serviço de som interno, para uso pelas entidades sindicais representativas dos empregados, onde já tenha instalado esse tipo de serviço, com informações sindicais e trabalhistas, sendo que, para o serviço de som, haverá necessidade de prévia autorização da Diretoria de Administração.
Representante Sindical
CLÁUSULA 69ª - COMITÊ DE PLANEJAMENTO
O Banco garante a participação de 02 (dois) representantes dos empregados no Comitê de Planejamento das Unidades, sendo um Delegado Sindical e o outro representante da AEBA, ambos com direito a voz e voto.
CLÁUSULA 70ª - PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS NO COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS(COMIR)
O Comitê de Recursos Humanos(COMIR) contará com a presença de um representante da AEBA, com direito a voz e voto. Sendo que nos casos de ser aplicada a penalidade de dispensa os empregados terão a sua representatividade aumentada em mais um membro indicado pela AEBA, com mandato abrangendo o período do acordo, com direito a voz e voto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA 71ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco garantirá, o regime de livre freqüência aos eleitos e investidos de mandato sindical, efetivos e suplentes, em cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal de Sindicatos, Federação e Confederação, ficando-lhes assegurados, no período respectivo, os direitos e as vantagens inerentes ao cargo e função que exercem no Banco, como se estivessem em efetivo exercício, previsão constante do parágrafo 2º do artigo 543, da CLT.
Parágrafo Único - Aos empregados liberados na forma desta cláusula será garantida a mesma lotação de origem, e em caráter pessoal, as vantagens do Cargo Comissionados, caso detidos pelos funcionários cedidos, quando de seu retorno ao Banco.
CLÁUSULA 72ª - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 12 (doze) dias úteis por ano, desde que o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Único – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 73ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO DA AMAZÔNIA
O Banco liberará do expediente de trabalho 02 (dois) diretores da Associação de Empregados do Banco da Amazônia (AEBA), durante a vigência do respectivo mandato, devendo ser informado ao Banco o nome deste empregado.
Parágrafo Único – O Banco assegurará aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AEBA os mesmos direitos e vantagens concedidos na liberação de dirigentes sindicais.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA 74ª - CONTROLE DA BASE SINDICAL
O Banco informará, semestralmente, aos Sindicatos:
· relação de empregados demitidos;
· relação de empregados admitidos;
· o número de empregados efetivos no início do período;
· o salário médio da instituição.
Parágrafo Único - A relação deverá conter o número da matrícula no Banco, nome do empregado, lotação e tempo de Banco.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA 75ª - DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, em conformidade com o aprovado nas assembleias das entidades sindicais, assegurado a oportunidade de oposição.
Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subsequente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do funcionário que manifestar sua discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado pelo funcionário ao sindicato da base onde lotado, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo de oposição, conforme determinado pelas assembleias.
Parágrafo Sexto – Observado o prazo definido no Parágrafo Primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTEC, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembleias.
Parágrafo Sétimo – O BANCO fornecerá aos sindicatos arquivo para repasse dos dados necessários à efetivação do Desconto Assistencial, no qual deverão ser informadas eventuais oposições.
Parágrafo Oitavo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.
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Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA 76ª - DELEGADOS SINDICAIS NA EMPRESA
A representação dos sindicatos no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados por dependência, assegurado o mínimo de 01 (um) delegado por dependência ou agência.
Parágrafo Único - Fica assegurado aos delegados sindicais a garantia do emprego e da função comissionada, se for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de falta grave devidamente apurada pelo Comitê de Recursos Humanos e Relações Sindicais (COMIR), bem como a frequência livre durante 10 dias por ano por ocasião de encontros, reuniões, congressos e seminários, sendo a liberação solicitada pelo Sindicato ou pela AEBA.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA 77ª - REUNIÕES SINDICAIS
O Banco cederá espaço para permitir reunião sindical ou de interesse dos empregados, em dia e horário previamente negociados, nos locais de trabalho, coordenada pelas entidades sindicais representativas dos empregados e AEBA.
CLÁUSULA 78ª - COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
O Banco constituirá o Comitê de Relações Trabalhistas, na vigência deste acordo, integrado paritariamente por representantes do Banco e dos empregados e será institucionalizado por inclusão no Manual de Organização.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA 79ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituído o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
Parágrafo Primeiro – Serão realizadas reuniões ordinárias mensalmente.
Parágrafo Segundo – Reuniões extraordinárias poderão ser realizadas toda vez que for necessário e urgente o encaminhamento de assuntos em discussão nas reuniões ordinárias mensais.
Parágrafo Terceiro – As partes signatárias desde logo convencionam que os seguintes temas deverão ser discutidos durante a negociação permanente, sem prejuízo de que outros temas venham a ser incluídos, inclusive por iniciativa unilateral de qualquer das partes:
a) Quadro de Apoio – Comissionamento;
b) Isenção de Tarifas;
c) Comissão Paritária – Cargos e Comissões;
d) Plano de Saúde/Odontológico;
e) Financiamento de Veículos/Imóveis;
f) Ponto Eletrônico;
g) Segurança Bancária;
h) Qualidade de Vida;
i) Manutenção dos Salários e Integralização da Remuneração.
Outras Disposições
CLÁUSULA 80ª - MEDIDAS REPARATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO/SEQÜESTRO
O Banco assumirá a responsabilidade por danos materiais e pessoais, devidamente comprovados, sofridos por empregados ou seus dependentes, em conseqüência de assalto ao Banco, a empregados ou a veículos que transportem numerários ou documentos ou em resultado de seqüestro relacionado diretamente a estes fatos, observado o limite estabelecido na Cláusula 17.
Parágrafo Primeiro – A responsabilidade aludida no “caput” independe da comprovação do dolo ou culpa da instituição financeira.
Parágrafo Xxxxxxx – O Banco fica obrigado a prestar todo o atendimento necessário (médico, assistente social e psicológico) ao bancário e sua família, por até um ano, podendo ser prorrogado mediante avaliação da área de saúde do Banco, em caso de ameaça de seqüestro e outros delitos consumados ou não, que tenham como objetivo a realização de assaltos às dependências do Banco.
Parágrafo Terceiro – Em caso de assalto ou seqüestro a qualquer dependência do Banco, deve ser feita comunicação imediata à CIPA, às entidades sindicais representativas dos empregados e, mediante avaliação do Comitê da Unidade, poderá ser suspenso o expediente ao público até que se restabeleçam as condições de segurança, sendo que os empregados diretamente afetados deverão ser dispensados do expediente nesse dia.
Parágrafo Quarto – Se os empregados ou os seus familiares tiverem de prestar depoimento em razão de seqüestro ou assalto, o Banco lhes dará assistência jurídica enquanto não forem encerradas as investigações ou eventual processo judicial.
Parágrafo Xxxxxx – Após a avaliação do quadro de saúde dos empregados, caso não apresentem condições de trabalho, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo financeiro.
Parágrafo Xxxxx – O Banco considerará assalto/sequestros como acidente de trabalho com a devida emissão da comunicação de acidente de trabalho, (CAT) tendo os empregados da unidade vitima de tal sinistro para efeito de transferência, promoção e processo seletivos.
CLÁUSULA 81ª - DIVULGAÇÃO DESTE ACORDO
O Banco disponibilizará o texto deste Acordo Coletivo de Trabalho no Amazonianet.
CLÁUSULA 82ª - EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos envolvendo Entidades Sindicais de Bancos e de Bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante a deste Acordo.
CLÁUSULA 83ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula desta Convenção, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor do Piso Nacional da categoria profissional, a favor do funcionário, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de funcionários participantes.
CLÁUSULA 84ª - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O Banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, sempre através de cheque administrativo, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da
dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
Parágrafo Primeiro - Se excedido o prazo, a empresa de crédito, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância correspondente ao dobro da que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo o empregado, o Banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 85ª – EXTENSÃO DE VANTAGENS – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
As vantagens deste Acordo Coletiva de Trabalho, aplicáveis aos cônjuges dos empregados, abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
Parágrafo único - O reconhecimento da relação estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 524° da Instrução Normativa INSS/DC n°20/07 de 11.10.2007 e a Instrução Normativa INSS/DC n° 25 de 07.06.2000 (DOU de 08.06.2000), e alterações posteriores.
CLÁUSULA 86ª – RENOVAÇÃO / REVISÃO DE CLÁUSULAS
Ultrapassada a data-base, até que novo instrumento coletivo de trabalho seja celebrado, todas as cláusulas e vantagens asseguradas no presente instrumento coletivo de trabalho serão mantidas nos termos e condições nele avençadas.
CLÁUSULA 87ª – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) paritário entre o Banco e as entidades, com (4) quatro integrantes de cada parte, para o desenho e a proposição do Novo Plano de Cargos Carreiras e Salários, que terá o prazo de dez meses para concluir seus trabalhos e deverá ser instalado no mês de novembro de 2014 e encerrar seus trabalhos no mês de julho de 2015.
Parágrafo primeiro – O Banco se compromete a contratar empresa indicada pelos trabalhadores de assessoria técnica ao Grupo de Trabalho de PCCS.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx as partes signatárias que o Novo Plano de Cargos Carreiras e Salários deverá ser implantado até 1º de agosto de 2015.
Parágrafo Terceiro – O Banco se compromete a solicitar a presença de um representante do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para acompanhar as negociações
CLÁUSULA 88ª – CASF – CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE
O Banco se compromete em reajustar o reembolso do Plano de Saúde dos seus empregados pelo mesmo percentual em que a CASF reajustar o PLANCASF anualmente.
Parágrafo Primeiro – O Banco se compromete em reajustar de imediato o reembolso do Plano de Saúde em 27% como reposição das perdas referente ao reembolso dos anos de 2011/2012/2013/2014.
Parágrafo Segundo – As tabelas de enquadramento do reembolso relativas ao programa saúde Amazônia serão reajustadas nas bases do Vencimento Padrão de cada data base.
Parágrafo Terceiro - O Banco reembolsará em 100% (cem por cento) o valor de todo procedimento médico, hospitalar, odontológico e laboratorial, a todos os empregados que tiverem atendimento por Escolha Dirigida, nas localidades que não houver os profissionais e/ou unidades conveniadas ao plano.
CLÁUSULA 89ª – ISONOMIA DE ACESSO A FUNÇÃO COMISSIONADA
O Banco se compromete a garantir para todos os empregados, inclusive aos membros do Quadro de Apoio (QA) o acesso a concorrência aos cargos de função comissionada constates na tabela de funções em vigor.
Paragrafo Único – O Banco concederá ao supervisor de agência o mesmo valor de adicional de função comissionada paga as superiores da matriz.
Responsabilidade Técnica
CLÁUSULA 90ª - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O Banco se compromete a emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo e função para todos os profissionais de engenharia, agronomia e medicina veterinária, conforme regulamentação profissional.
Parágrafo Primeiro – O Banco fornecerá, mediante solicitação do interessado, Declaração firmada pela diretoria da Empresa, informando a participação do
empregado em estudos, planos, projetos, obras, serviços, bem como sua participação em atividades de ensino e pesquisa, para que o mesmo, assumindo todas as responsabilidades e ônus, possa tentar a obtenção de certificado de acervo técnico junto ao seu Conselho Regional.
Parágrafo Segundo – O Banco repassará para os profissionais que realizarem avaliações e pericias de engenharia, agronomia e Medicina Veterinaria, quando no interesse dos clientes e, portanto as suas custas, o valor relativo a 10% do montante cobrado pelo Banco para a realização do referido serviço a titulo de honorários dos serviços de engenharia, agronomia e Medicina Veterinaria, independente do valor do patrimônio avaliado e do valor cobrado pelo Banco.
Parágrafo Terceiro – Quando o serviço e avaliação forem solicitados e tiver seus custos as expensas do Banco, o empregado engenheiro, agrônomo e Médico Veterinário não fará jus aos honorários previstos no “caput”.
CLÁUSULA 91ª - VALE CULTURA
O Banco concederá a todos os seus empregados, da ativa e aposentados, o vale cultura, instituído pela nº 12.761, no valor mensal de R$ 50,00.
CLÁUSULA 92ª - CONDIÇÕES SALARIAIS E DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR
Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, o Banco analisará proposta da CONTEC sobre condições salariais e de trabalho dos advogados, engenheiros, agrônomos, médicos, veterinários, arquitetos e outros profissionais técnicos de nível superior do quadro funcional.
CLÁUSULA 93ª - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE
O Banco revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 94ª - ADEQUAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS METAS
Ao estabelecer as metas, o Banco deverá sempre considerar as peculiaridades regionais, a economia local/regional, a adequação das oportunidades no tempo, a tangibilidade das metas, a aceitabilidade dos produtos a serem colocados, pelos funcionários na região de seu trabalho.
Parágrafo Único - Tais metas não serão individualizadas, fazendo com que, o
grupo se organize para o cumprimento das mesmas. No caso de adoecimento de funcionário, todo o tratamento, será custeado pelo Banco.
CLÁUSULA 95ª - VACINAÇÃO / EXAMES PREVENTIVOS
O Banco promoverá, como forma de prevenir e preservar a saúde do conjunto de seus funcionários:
a) Vacinação de todos os funcionários e dependentes, até o mês de março, contra a gripe;
b) Vacinação de todos os funcionários e dependentes, contra febre amarela, tifo, tétano, sarampo, caxumba, rubéola, tuberculose, meningite e hepatite;
c) Disponibilização de exames periódicos como os de próstata e mamografia;
d) Distribuição e/ou afixação, em todos os postos de trabalho, de cartazes e folders institucionais sobre prevenção da saúde em geral, e campanhas específicas em casos de epidemias.
Parágrafo Único - Os funcionários não serão onerados com os custos desta Cláusula.
CLÁUSULA 96ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O funcionário destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor da mesma, incorporado ao seu salário.
CLÁUSULA 97ª - CÉDULAS FALSAS
O Banco implementará tecnologias que inibam o ingresso de cédulas falsas sob pena de assumir todas as responsabilidades, isentando o funcionário de qualquer ônus.
CLÁUSULA 98ª - ISONOMIA
A partir da assinatura deste Acordo, o Banco assegurará a todos os funcionários os mesmos benefícios e vantagens regulamentares a que fazem jus os funcionários admitidos até 31.08.1996.
CLÁUSULA 99ª - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
O Banco se compromete a instituir o programa de preparação para aposentadoria, destinado à orientação e informação aos empregados em fase de pré-aposentadoria, com objetivo de favorecer o processo de adaptação desses empregados a essa nova condição. Fica garantida a estabilidade no emprego para todos os empregados nos últimos 02 (dois) anos que antecedem a aquisição do direito à aposentadoria.
CLÁUSULA 100ª - QUADRO DE APOIO
O Banco reformulará a tabela salarial do Quadro de Apoio aplicando sobre o salário do 1º nível do cargo do Auxiliar se Serviços Gerais ASG o mesmo valor aplicado ao nível do Técnico Bancário 1, respeitados os interstícios na tabela atual dos Téc. Bancários, extensiva (a tabela) ao Q. de Apoio. Em outras palavras, um reenquadramento desse pessoal na Tabela de Téc. Bancário.