PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, serão pagos com adicional de 80% (oitenta por cento).
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O pagamento das horas extras dar-se-á respeitando-se a previsão contida no Capítulo II – Da Duração do Trabalho, Seção II – Da Jornada de Trabalho e demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho: I – O pagamento das horas-extras dar-se-á respeitando-se o limite gasto com pessoal;
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo: a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal nos trabalhos realizados em dias de jornada regular, incluindo sábados compensados; a) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal nos trabalhos realizados em dias de feriado e domingo;
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O pagamento de serviços extraordinários deverá ser efetuado juntamente com o salário do mesmo mês. Em caso de atraso, à hora extra será
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. O pagamento das horas extras dar-se-á respeitando-se a previsão contida no artigo 4º e seus incisos do Decreto Estadual nº 322, de 14 de abril de 2003 e Orientação Técnica nº 140/2011 da Auditoria Geral de Estado de Mato Grosso. I – O pagamento das horas extras dar-se-á respeitando-se o limite gasto com pessoal; II – É vedado ao empregado a realização de serviços extraordinários sem prévia autorização da gerência imediata e acrescida da devida aquiescência do Diretor da área em que estiver lotado, mesmo que por liberalidade a empresa o autorize a permanecer em suas dependências, fora do expediente normal; III – Os empregados que realizarem serviços extraordinários deverão respeitar o limite legal de 02 (duas) horas diárias; IV – No dia seguinte ao da realização dos serviços extraordinários, os empregados deverão elaborar relatório técnico apresentando atividades realizadas, a ser encaminhado ao Diretor da área em que estiver lotado, com a ciência do chefe imediato.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e, eventualmente, apenas no caso de haver, inevitavelmente, prorrogação para além de duas horas, das demais com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, na forma do artigo 59 da CLT e do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Aos empregados que venham a ser convocados formalmente pelas respectivas chefias para a prorrogação da jornada de trabalho, a Celesc Distribuição manterá a sua sistemática de remuneração de horas extraordinárias, qual seja: a) Adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal, para o trabalho exercido aos domingos e feriados;
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Os créditos de horas não compensadas, no Banco de Horas, dentro do prazo estipulado na presente Cláusula, com exceção de rescisão de contrato de trabalho, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. A SAAEC garantirá o pagamento das horas extras com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Podendo as partes entrarem em acordo sobre a compensação das horas trabalhadas.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. As horas extras serão pagas com os seguintes adicionais: a) Para as duas primeiras horas-extras de segunda a sexta-feira, e para as horas de trabalho eventualmente realizadas aos sábados, será acrescido 50% do valor da hora normal.