ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020-2021
Por um lado SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – SAERGS, com sede em Porto Alegre - RS, na Rua Xxxx xx Xxxxxxxxxx, nº 1197, inscrito no CNPJ sob o nº 87.916.672/0001-20, devidamente autorizado por assembleia geral, neste ato representado por seu(s) diretor(es) ao final identificado(s), e de outro lado a COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-GT, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o no 92.715.812/0001- 31, representada por seus diretores ao final identificados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho sob cláusulas e condições seguintes:
1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A CEEE-GT não concederá recomposição salarial aos empregados e ex-empregados vinculados a sua folha de pagamento (complementados e ex-autárquicos).
Parágrafo primeiro – Ajustam as partes que os empregados enquadrados no cargo de Arquiteto da CEEE-GT receberão verba específica, a título de complementação salarial, a fim de atingir um piso salarial equivalente a 8,5 (oito vírgula cinco) salários mínimos, considerando o valor do salário-mínimo nacional, sendo sua jornada de trabalho equivalente a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A referida complementação salarial será assegurada apenas aos empregados admitidos até 28.02.2017.
Parágrafo segundo – A observância do piso salarial, conforme acima ajustado, para efeitos no Plano de Cargos e Salários, não gerará alterações de posicionamento dos empregados enquadrados no cargo de Arquiteto nos enquadramentos e padrões salariais da CEEE-GT, nem este mínimo, que será respeitado, repercutirá nos padrões salariais superiores.
Parágrafo terceiro – Havendo reajuste nos padrões salariais da CEEE-GT, haverá o comparativo de qual o salário base maior, o do padrão de enquadramento dos empregados enquadrados no cargo de Arquiteto ou o do piso salarial; em caso do piso salarial ser superior ao enquadramento salarial a diferença será paga em rubrica separada, a título de complemento.
Parágrafo quarto – Para efeito de cálculo de eventuais horas extras prestadas pelos empregados enquadrados no cargo de Arquiteto da CEEE-GT, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, será sempre considerado o divisor 220 (duzentos e vinte).
Parágrafo quinto – O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul, fixado pela legislação estadual, não será observado para os valores estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
2. PRODUTIVIDADE
Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma, tendo como base de cálculo exclusivamente o salário de matriz.
3. ANUÊNIOS
Os percentuais previstos para os anuênios concedidos a partir de 01.11.1999 serão congelados na competência posterior à assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, passando a ser pagos como vantagem pessoal autônoma.
Parágrafo primeiro – Os anuênios serão calculados sobre a base composta por Xxxxxxx Nominal, Antiguidade PCS e Mínimo Profissional (quando for o caso).
Parágrafo segundo – Os anuênios farão reflexo apenas em Férias e Décimo Terceiro Salário.
Parágrafo terceiro – Para a composição do percentual final de anuênios, será realizada a proporcionalização do período em formação, considerando o mês da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quarto – Os anuênios desta cláusula serão pagos somente aos empregados admitidos até 28.02.2019.
4. BÔNUS ALIMENTAÇÃO
A CEEE-GT concederá bônus-alimentação no valor mensal de R$ 1.282,84 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) que deverá ser creditado até o 10º (décimo) dia de cada mês, a todos os seus empregados ativos, exceto àqueles que estiverem em gozo de auxílio-doença, licenças não remuneradas ou falta, sendo que esses participarão com o percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) de sua remuneração fixa, limitado a 12% (doze por cento) do valor do bônus.
Parágrafo primeiro – Para os casos de empregados em auxílio-doença por acidente do trabalho o bônus-alimentação será concedido durante todo o período de afastamento, conforme o estabelecido no “caput”.
Parágrafo segundo – No caso de novos empregados, o bônus-alimentação será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso.
Parágrafo terceiro – O bônus-alimentação concedido na forma prevista no “caput” não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
5. AUXÍLIO CRECHE
A CEEE-GT pagará mensalmente, através de folha de pagamento, um auxílio creche para os empregados que tenham filhos com idade entre 7 (sete) e 72 (setenta e dois)
meses no valor de R$ 473,89 (quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) por filho. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de pai e mãe serem empregados do Grupo CEEE, o auxílio creche será devido a apenas um deles.
Parágrafo segundo – O benefício ora concedido, requerido com a apresentação da certidão de nascimento, será devido a partir do 7º (sétimo) mês de nascimento do(a) filho(a) acompanhada de requerimento do auxílio creche.
Parágrafo terceiro – O benefício será estendido aos empregados que possuam filhos legalmente adotados e àqueles que possuam termo de guarda, curatela ou tutela. No caso deve ser também apresentado o termo legal junto à Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx.
Parágrafo quarto – Os empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão, a cada 6 (seis) meses, comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
6. AJUDA DE CUSTO
A CEEE-GT pagará uma Ajuda de Custo no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) aos empregados que executarem as atividades, abaixo elencadas, e que permaneçam ou se desloquem no período mínimo de 06 (seis) horas contínuas a serviço da CEEE- GT, fora dos limites do Município da sua sede de trabalho e não retornem aos seus locais de lotação na hora do intervalo alimentação e repouso da jornada diária.
a) Operação:
- manutenção e operação de usinas;
- manutenção e operação de subestações e manutenção de linhas de transmissão;
- manutenção e operação de sistemas de telecomunicações;
- manutenção civil;
- manutenção de proteção e medição;
- manutenção de estações de tratamento d’água.
b) Construção:
- instalação de sistemas de telecomunicações;
- construção de subestações;
- construção de linhas de transmissão;
- execução de serviços de topografia e geologia.
c) Segurança do trabalho:
- serviços de fiscalização e acompanhamento.
d) Planejamento, Estudos Elétricos, Proteção, Controle e Normatização:
- inspeção de instalações;
- implantação de instrumentos;
- levantamentos técnicos.
Parágrafo primeiro – A CEEE-GT ficará desobrigada do pagamento da ajuda de custo no caso do empregado optar pelo ressarcimento das despesas de viagem, até o limite aqui estabelecido.
Parágrafo segundo – A ajuda de custo instituída não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não se refletindo nas parcelas salariais ou remuneratórias recebidas pelo empregado.
7. 13º SALÁRIO
7.1 13° SALÁRIO DOS APOSENTADOS “EX – AUTÁRQUICOS”
A CEEE-GT antecipará o pagamento da parcela de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário dos aposentados “ex-autárquicos” no mês de julho de cada ano.
7.2 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CEEE-GT complementará o pagamento do 13º salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, por um período superior a 15 (quinze) dias (ou outro prazo definido por legislação) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, proporcionalmente aos meses trabalhados.
7.3 ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – CLT
A CEEE-GT antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário dos seus empregados até o mês de julho de cada ano, cabendo a CEEE-GT estabelecer os critérios a serem utilizados.
8. GRATIFICAÇÕES
8.1 GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993, inclusive, e aposentados ex-autárquicos vinculados à folha de pagamento continuará a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais, no percentual de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento) cada uma, permanecendo para efeito do respectivo cálculo a seguinte composição salarial até então em vigor:
- salário básico;
- gratificação de confiança incorporada;
- adicional por tempo de serviço;
- anuênio da Cláusula 4ª da RVDC 06599.000/97-5;
- quebra-de-caixa;
- pró-labore DJ.
8.2 DANOS A VEÍCULOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL
Os danos aos veículos da CEEE-GT e/ou terceiros, ocasionados no exercício da atividade laboral, somente serão cobrados do empregado quando eles forem ocasionados por conduta dolosa, decorrente de culpa grave do empregado ou por conduta reincidente de utilização inadequada de veículos.
Parágrafo primeiro - A CEEE-GT formará comissão, com 03 (três) integrantes das áreas jurídica, logística e de lotação do empregado envolvido no evento, para avaliar a
ocorrência, averiguar condutas reincidentes e eventual necessidade de treinamentos bem como apurar cobrança do dano.
Parágrafo segundo – A limitação de cobrança descrita acima, também se aplica ao ressarcimento de eventuais pagamentos de franquias, demais despesas decorrentes para acionamento de cobertura securitária e conserto dos veículos sinistrados, limitado a um salário nominal do empregado envolvido, sendo o desconto efetuado em no máximo 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo terceiro – A caracterização da conduta dolosa e/ou culpa grave do empregado e/ou conduta reincidente nos últimos 12 (doze) meses será apurada mediante expediente interno aberto exclusivamente para esse fim, devendo ser facultado ao empregado o direito à ampla defesa.
Parágrafo quarto – Considera-se, desde já, que o empregado agiu com culpa grave quando o dano ao(s) veículo(s) teve por causa conduta tipificada como infração gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro.
8.3 GRATIFICAÇÃO PÓS-RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado aos empregados o pagamento de uma gratificação denominada Gratificação Pós-Retorno de Férias, observada a seguinte sistemática de cálculo: a parte fixa no valor de R$ 1.343,24 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida da parte variável de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a soma do salário nominal mensal e da complementação salarial mensal do empregado e a parte fixa da gratificação, deduzido o valor da soma de 1/3 do salário nominal mensal e 1/3 da complementação salarial mensal do empregado, ou seja, parte fixa + (32,5%((salário nominal mensal+complementação salarial mensal)-(parte fixa))) - (1/3 salário nominal mensal + 1/3 complementação salarial mensal).
Parágrafo primeiro – A Gratificação Pós-Retorno de Férias será limitada a dois terços de um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo – A Gratificação Pós-Retorno de Férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando da despedida do empregado por iniciativa da CEEE-GT;
c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-se da CEEE-GT por motivo de aposentadoria;
d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo terceiro – O pagamento da Gratificação Pós-Retorno de Férias, quando devida ao empregado, será incluída na folha correspondente ao mês de retorno das férias, sendo pago de forma proporcional quando houver fracionamento das férias.
Parágrafo quarto – A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, na forma do que faculta o artigo 143, da CLT, não prejudicará o direito ao recebimento da Gratificação Pós-Retorno de Férias prevista na presente cláusula.
Parágrafo quinto – A CEEE-GT garantirá o pagamento da Gratificação de Após-férias no valor previsto no Acordo Coletivo de Trabalho data-base 2019 (vigente até 30/06/20), em relação a todas as férias cujo período aquisitivo se encerrou até 30/06/2020.
Parágrafo sexto – As partes ajustam que a sistemática de cálculo prevista no caput passa a vigorar imediatamente a partir da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não se cumulando com o benefício denominado Gratificação de Após-Férias, previsto anteriormente, o qual será extinto, ressalvado o previsto no parágrafo quinto.
8.4 GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO
A CEEE-GT assegurou, até 28.02.2019, aos empregados que estiveram no exercício ou tenham exercido função de confiança por 10 (dez) anos ou mais, de forma consecutiva ou intercalada, a incorporação de 100% (cem por cento) da maior gratificação de confiança recebida por no mínimo 2 (dois) anos no Grupo CEEE.
Parágrafo primeiro – O empregado que já tiver incorporada a gratificação, que venha a ser designado para nova função de confiança, receberá apenas a diferença entre o valor da gratificação incorporada e daquela correspondente à função para a qual tiver sido designado, desde que este último valor seja superior ao da vantagem incorporada.
Parágrafo segundo – Esta cláusula é mantida por registro histórico, pois se aplica apenas àqueles empregados que preencheram os requisitos exigidos nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2019 até 28.02.2019.
8.5 INCENTIVO POR HORA-AULA
A CEEE-GT pagará um incentivo por hora-aula, sem natureza salarial, aos empregados que atuarem como instrutores voluntários e vierem a ministrar aulas nos cursos programados pela Divisão de Recursos Humanos – DRH, com limitação de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula anuais.
Parágrafo primeiro – A gratificação prevista no caput desta cláusula será paga apenas enquanto durar o exercício da atividade complementar de instrutor, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devida na inatividade.
Parágrafo segundo – Os critérios que estabelecerão o valor da gratificação, assim como os requisitos mínimos para o exercício da atividade de instrutor, nos diversos níveis de conhecimento, serão estabelecidos através de Resolução de Diretoria, a qual, uma vez editada, passa a ser parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro – O exercício da função de instrutor, ou a participação como aluno nos cursos oferecidos pela DRH, durante o horário de expediente ou fora dele, não caracterizará o exercício de atividade extraordinária, não gerando o direito ao recebimento de horas extras.
9. AUXÍLIOS
9.1 AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CEEE-GT se compromete a pagar aos empregados com deficiência física, nos termos do Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, bem como aos empregados com deficiência visual e/ou auditiva, mediante requerimento destes e avaliação médica, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 188,94 (cento e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), o qual não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo único – Este auxílio poderá ser estendido àqueles empregados com deficiência física, com limitação de deslocamento não enquadrados no Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006, mediante requerimento protocolado no setor de atendimento aos empregados situado na Divisão de Recursos Humanos – DRH, no CAENMF, e avaliação médica, condicionada à análise e aprovação da Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional – DSSO.
9.2 AUXÍLIO A EMPREGADOS PAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A CEEE-GT pagará a quantia mensal correspondente ao valor de R$ 519,21 (quinhentos e dezenove reais e vinte e um centavos), aos empregados que tenham filhos com as seguintes deficiências: mental, visual, auditiva, paraplegia e tetraplegia. Tal benefício será estendido aos filhos legalmente adotados e àqueles empregados que possuem termo de guarda, curatela ou tutela. O auxílio não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo primeiro – O auxílio concedido pela CEEE-GT na forma desta cláusula não prejudicará a concessão similar deferida pela mesma através da cláusula 10.1 (licença aos empregados pais de pessoas com deficiência mental) deste Acordo Coletivo de Trabalho, a não ser na hipótese de marido e mulher, pais de pessoas com deficiência, serem ambos empregados do Grupo CEEE, quando a apenas um deles será pago.
Parágrafo segundo – Os empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão a cada 6 (seis) meses comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
Parágrafo terceiro – As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
9.3 AUXÍLIO-FUNERAL (CLT)
A CEEE-GT se compromete a pagar um auxílio-funeral no valor de R$ 5.950,73 (cinco mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) aos beneficiários. Na falta
desses, a quem se responsabilizar pelo funeral dos seus empregados falecidos, a CEEE-GT reembolsará as despesas com o funeral até o valor acima estabelecido. Este benefício não tem natureza salarial, não sendo devido na inatividade.
10. LICENÇAS
10.1 LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL
A CEEE-GT estenderá aos empregados, a não ser na hipótese de marido e mulher serem ambos empregados do Grupo CEEE, quando então, a apenas um deles será deferida a vantagem, o direito a uma licença em um dos turnos, conforme a frequência do tratamento prescrito, desde que cumpram carga de 44 horas semanais e comprovem, mediante atestado médico, a necessidade de atendimento junto ao filho com deficiência mental.
Parágrafo único - As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
10.2 LICENÇA MATERNIDADE
A CEEE-GT concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para tanto, ser exigido o competente atestado médico ou certidão de nascimento.
10.3 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
A Diretoria Executiva (Colegiada) do Grupo CEEE poderá conceder aos empregados regidos exclusivamente pela CLT, uma licença por até 24 (vinte e quatro) meses, para tratar de interesses particulares, sem percepção da remuneração contratual.
Parágrafo único – Durante o período da licença, o empregado que desejar continuar na condição de participante da Fundação Família Previdência poderá fazê-lo, devendo recolher também, às suas expensas, todas as parcelas relativas à contribuição da Patrocinadora.
10.4 LICENÇA PARA TRATAR DE DOENÇA DE PESSOAS DA FAMILIA (CLT)
A CEEE-GT concederá aos seus empregados regidos exclusivamente pela CLT uma licença para tratar de doença de pessoas da família, com remuneração integral até 24 (vinte e quatro) horas no ano (considerado “ano” a data-base a contar a partir de 01.03.2020), a saber: cônjuge, filhos, mãe, pai ou pessoa declarada legalmente como dependente junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e/ou Ministério da Fazenda, que viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo primeiro – A comprovação da necessidade do afastamento do empregado será efetivada mediante atestado médico oficial, no qual deverá constar o nome do enfermo, o grau de parentesco, o número de dias necessários para atendimento, e a presença do beneficiário da licença, junto ao doente.
Parágrafo segundo – Os casos especiais serão analisados pela Diretoria Executiva (Colegiada).
10.5 LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A CEEE-GT se compromete a avaliar, caso a caso, em nível de Diretoria, a concessão de licença de até 10 (dez) dias durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, consecutivos ou não, a todos os empregados representados pelo sindicato que desejarem participar de evento referente à sua atividade profissional (sem prejuízo das verbas salariais e do tempo de serviço), desde que a solicitação seja efetuada no mínimo 07 (sete) dias antes do evento e seu conteúdo programático aprovado pelo Diretor da área do empregado solicitante.
Parágrafo único – A participação em eventos que gerem afastamentos de até 03 (três) dias poderá ser autorizada pelo Chefe da Divisão ou órgão de nível hierárquico equivalente, desde que este aprove o conteúdo programático e o solicitante respeite o prazo de requisição definido no caput.
11. PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todo empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a 10 (dez) dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado o saldo do Prêmio Assiduidade será pago integralmente na rescisão contratual.
Parágrafo único – Para aqueles empregados que desejarem receber o Prêmio Assiduidade em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento normal do mês em que o empregado realizar a solicitação por escrito à DRH até o 5º (quinto) dia útil.
12. ACIDENTE DE TRABALHO
12.1 TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO DO TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, reconhecido pela Previdência Social e pela Empresa, a CEEE-GT fornecerá ao empregado tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e medicamentos, visando à recuperação de sua capacidade laboral.
Parágrafo primeiro – Havendo necessidade de tratamento adicional compreendendo os meios técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, para utilização de aparelhos de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos a critério da Diretoria Executiva (Colegiada), não incumbindo a CEEE-GT qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes.
Parágrafo segundo – Para todo empregado que retornar de acidente de trabalho, a CEEE-GT providenciará, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, sua pronta readaptação profissional, levando em conta a eventual redução da capacidade laboral.
Parágrafo terceiro – É assegurado à CEEE-GT, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
Parágrafo quarto – Quando o acidente for caracterizado na perícia médica oficial como nexo técnico epidemiológico, o disposto nesta cláusula se aplicará quando não houver recurso por parte da Empresa.
12.2 IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A CEEE-GT assegurará aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado junto a Previdência Social e/ou Fundação Família Previdência e a remuneração que receberia se em atividade estivesse.
Parágrafo primeiro – O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela previdência social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo segundo – É assegurado a CEEE-GT, através do Serviço Médico da Empresa ou entidades contratadas, proceder à exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto a concessão da cláusula.
12.3 INDENIZAÇÃO
A CEEE-GT pagará ao empregado regido exclusivamente pela CLT, que vier a sofrer invalidez permanente para o trabalho, ou a seus dependentes regularmente inscritos na Previdência Social, se vier a falecer, tendo como causa acidente de trabalho, comprovado por carta de aposentadoria do INSS por Xxxxxxxxx, no primeiro caso, e por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS no segundo caso, uma indenização cujo valor corresponderá a 15 vezes o salário básico atribuído ao empregado no mês do evento, não podendo ser inferior à R$ 13.964,91 (treze mil novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).
12.4 PENSÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Fica assegurada aos beneficiários da pensão do empregado regido exclusivamente pela CLT, falecido, ou ao próprio, quando invalidado permanentemente para o trabalho, sempre que tais eventos decorrerem de acidente do trabalho, comprovado por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS no primeiro caso, e carta de aposentadoria por invalidez, no segundo caso, a complementação do benefício, pela CEEE-GT, tomando- se por base, para tal fim, o valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos, a título de pensão, da Fundação Família Previdência e da Previdência Social. Esta complementação extinguir-se-á com a cessação do benefício da Previdência Social
13. CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS
13.1 TRANSFERÊNCIAS
a) ESPECIAL
A CEEE-GT, mediante exame de cada caso, à luz de laudo médico e aprovação da Diretoria Colegiada, poderá, em razão de comprovada moléstia do empregado ou dos seus dependentes legais, promover sua transferência, sem ônus para a CEEE-GT, para outro local de trabalho, de modo a facilitar melhores condições de tratamento médico especializado.
b) DE EMPREGADO CUJO CÔNJUGE SEJA SERVIDOR PÚBLICO
A CEEE-GT assegurará a todo empregado, cujo cônjuge seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou da União, a sua transferência para o mesmo local de lotação deste, respeitado o limite territorial do Estado e a existência de vaga compatível com o cargo, desde que aprovado pela Diretoria Colegiada.
13.2 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CEEE-GT poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados ativos, complementados e ex-autárquicos, quando por eles prévia e expressamente autorizados e se referirem a Associações, Fundações, Cooperativas, Convênios com Operadoras de Planos de Saúde, multas por infração de trânsito, ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos.
Parágrafo primeiro – A CEEE-GT poderá efetuar descontos a favor de Cooperativas e Associações, desde que estas comprovem as necessárias autorizações para tal, concedidas por Assembleia Geral de Associados convocada para tal finalidade através de edital publicado em jornal de grande circulação, juntando-se as respectivas atas e listas de presença que concluíram por tal autorização.
Parágrafo segundo – A CEEE-GT também dará cumprimento às decisões das Assembleias do Sindicato dos seus associados ativos, aposentados ex-autárquicos, complementados, que eventualmente venham a instituir contribuições e/ou aprovem alterações de caráter coletivo, desde que tenham pauta específica e mediante comprovação da convocação e realização das mesmas nos termos do Parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro – No que tange a descontos de quaisquer natureza em favor do Sindicato, tais como mensalidades sindicais, contribuições sindicais e assistenciais ou equivalentes obedecerão às alterações legais supervenientes.
13.3 TREINAMENTO
A CEEE-GT promoverá o treinamento de seu pessoal através de destinação de verba orçamentária anual, em nível de Coordenação, Divisão ou equivalente, em montante não inferior a 0,9% (nove décimos por cento) da folha de pagamento dos empregados ativos, considerada a manifestação da Diretoria quanto à prioridade no programa de treinamento.
13.4 COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA
Aos empregados investidos em função de confiança, a CEEE-GT procederá à compensação do valor da gratificação de confiança com o das horas extras, pagando somente o excesso que nestas se verificar.
A compensação ajustada não abrange os empregados investidos em função de confiança designados com FGs 001 (Nível de Turma) e FG 002 (Nível de Seção), da tabela de gratificações de confiança da CEEE-GT.
13.5 COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo primeiro – O total de horas excedentes à carga horária diária será mantido em banco de horas e convertido em folga, a critério do empregador e mediante ajuste do empregado com a chefia imediata. É admitida a compensação ainda que as folgas sejam concedidas em semanas ou períodos distintos daqueles em que se verificar o excesso de jornada, de maneira que não exceda do período máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo segundo – Ficam, pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, autorizadas as compensações de horário para efeito de exclusão do trabalho em dias a serem estabelecidos pela CEEE-GT. As horas não trabalhadas nesses dias serão compensadas mediante o acréscimo na jornada diária de trabalho.
13.6 CONCURSO TÉCNICO
A CEEE-GT em conjunto com o SAERGS, compromete-se a fornecer os recursos necessários para a premiação a ser definida pela Diretoria Colegiada, para os 3 (três) melhores trabalhos técnicos na área da Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo, nos moldes dos CONTEC's já realizados.
13.7 COOPERAÇÃO TÉCNICA
O Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Rio Grande do Sul e a CEEE-GT comprometem-se a, de comum acordo, organizar eventos conjuntos, utilizando-se das instalações existentes e dos serviços disponíveis no SAERGS.
13.8 GOZO DE FÉRIAS
A CEEE-GT concederá as férias na forma estabelecida pela legislação.
Parágrafo único – Na hipótese de substituição temporária de titular de função de confiança o substituto perceberá a gratificação correspondente, enquanto e proporcional ao tempo que perdurar a designação transitória, sem prejuízo da percepção, pelo titular, da mesma vantagem.
13.9 SOBREAVISO
A CEEE-GT considerará como sobreaviso o tempo em que o empregado permanecer em sua região de atuação (área de abrangência da lotação do empregado – UO),
desde que tenha recebido determinação escrita para aguardar a qualquer momento o chamado para o serviço.
Parágrafo primeiro – O período da escala, por empregado, poderá abranger, inclusive, todo o fim de semana, prolongando-se no caso de feriado contíguo, assegurando no mínimo uma folga coincidente com um domingo por mês. De segunda a sexta-feira, o tempo máximo será de 16 (dezesseis) horas por dia.
Parágrafo segundo – Para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deverá integrar escala previamente estabelecida. Em caso excepcional, a área responsável pela escala de sobreaviso poderá substituir, a qualquer tempo, empregado constante da escala e que por motivos devidamente justificados solicitar sua exclusão.
Parágrafo terceiro – No início de cada mês, as escalas de sobreaviso deverão ser obrigatoriamente, fornecidas pelas chefias imediatas aos empregados nelas escalados, ressalvando-se as hipóteses de necessidade de remanejo de equipe.
Parágrafo quarto – As horas de sobreaviso realizadas pelos empregados serão adimplidas a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido, com exclusão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e horas extras.
Parágrafo quinto – Caso aconteça o chamado para o trabalho, o empregado receberá as horas extraordinárias efetivamente prestadas no período, abatendo-se do número de horas do total de sobreaviso, sendo tais horas extraordinárias, calculadas sobre a remuneração incluindo os adicionais de insalubridade ou periculosidade, se for o caso.
Parágrafo sexto – O simples porte de telefone celular, radiocomunicador ou assemelhado não gera direito à percepção de horas de sobreaviso, desde que o empregado não conste na escala de sobreaviso.
13.10 BENEFÍCIOS “IN NATURA”
Fica ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada ao presente instrumento normativo, que os benefícios in natura, concedidos pela CEEE- GT aos seus empregados, além de outros a exemplo de refeição, bônus alimentação, auxilio saúde, auxílio creche, moradia, energia elétrica e telefone celular não têm caráter remuneratório e ao salário não se integram para nenhum efeito.
13.11 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
Parágrafo único – O benefício aqui assegurado fica condicionado à apresentação da documentação comprobatória do tempo de serviço reconhecido pela Previdência
Social, devidamente protocolada, por parte do empregado, no setor de atendimento aos empregados, situado na Divisão de Recursos Humanos – DRH, no CAENMF, mediante realização de contrarrecibo, o qual constitui documento comprobatório para o direito à estabilidade. A documentação deverá ser protocolada nos primeiros 30 (trinta) dias do período acima mencionado. A falta de apresentação dessa documentação determinará a perda do benefício aqui normatizado.
13.12 DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários dos vinculados a folha de pagamento da CEEE-GT será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao devido.
13.13 ACERVO PROFISSIONAL
A CEEE-GT fará o reconhecimento expresso, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados arquitetos e urbanistas, de acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe. Este reconhecimento por parte da CEEE-GT se dará a partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem efeitos retroativos, desde que devidamente apresentados os Registros de Responsabilidade Técnicas pelos interessados.
14 ENTIDADE SINDICAL
14.1 DIRIGENTES SINDICAIS
A CEEE-GT concorda em liberar, através de solicitação formal e específica do Sindicato, empregados para atuação junto à Diretoria Sindical, mediante suspensão do contrato de trabalho, limitando-se a liberação a 4 (quatro) empregados.
Parágrafo primeiro – As liberações atualmente concedidas na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2019 permanecem sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, sendo restritas nessas condições aos empregados atualmente liberados, até o final dos seus mandatos. Na hipótese de reeleição aplica-se a o disposto no “caput”.
Parágrafo segundo – O tempo e exercício de mandato sindical, para quem o exerça, o tenha exercido ou venha a exercê-lo, é considerado como de efetivo serviço na Empresa para aquisição de direito, a qualquer tempo, previsto na lei ou regulamento e para todos os efeitos legais, limitando-se seus efeitos às liberações referidas no Parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro – Após o trânsito em julgado da ADI 70083799031, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado, os acordantes se comprometem a reavaliar a liberação de dirigentes sindicais e, se for o caso, firmar Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo dos efeitos de eventual tutela provisória requerida no decorrer do processo.
14.3 LICENÇA PARA ATIVIDADES SINDICAIS EVENTUAIS
É assegurada aos dirigentes e delegados sindicais eleitos a liberação, sem prejuízo da remuneração, para dedicação a atividades sindicais eventuais, por no máximo 5 (cinco) dias do ano, a partir de convocação realizada pelo Sindicato, e encaminhada à CEEE-
GT, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis antes do início da liberação e desde que autorizada pelo Diretor da Área. Tal concessão não poderá gerar quaisquer custos, além da remuneração do dia liberado.
14.4 LIBERAÇÃO DE EMPREGADO CONSELHEIRO DO SISTEMA CAU
A CEEE-GT liberará o empregado conselheiro do Sistema CAU e seu suplente, de maneira sistemática, para participar de reuniões de câmara e plenárias, bem como das comissões específicas, sempre que convocado e devidamente autorizado pelo Diretor da área.
14.5 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Compromete-se a CEEE-GT a operacionalizar o desconto assistencial de seus empregados associados ao Sindicato, e também dos não associados. No caso dos não associados o desconto deve ser expressa e individualmente autorizado. Cabe ao Sindicato notificar a CEEE-GT da decisão, aprovada por Assembleia, da relação dos associados, do modo e da forma do desconto, o qual será repassado ao Sindicato no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, após a realização do mesmo.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula permanecerá em vigor se não conflitar com alteração legal superveniente.
15. PLANO DE SAÚDE
A CEEE-GT continuará participando no custeio dos planos de saúde no valor de até R$ 394,36 (trezentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) por empregado, incluindo dependentes e agregados, limitado ao valor total do plano.
16. SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
A CEEE-GT cumprirá rigorosamente o que estabelecem todas as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214. Nas questões de Equipamento de Proteção Individual (NR-6) e Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade (NR-10) fica assegurado aos empregados da CEEE-GT o direito de interromper suas tarefas sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes à sua segurança e saúde, comunicando o fato ao seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A CEEE-GT se compromete a dar seguimento à dinâmica estabelecida no regulamento do Plano de Cargos e Salários.
18. FERIADOS
A CEEE-GT poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
19. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, a CEEE-GT ficará impedida de realizar dispensas sem justa causa de empregado, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da alteração do controle acionário.
Parágrafo único – A garantia provisória acima não impede a CEEE-GT de, a seu critério, abrir e/ou implementar programa de desligamento incentivado, voluntário ou consensual, a ser regulamentado em instrumento próprio.
20. REVISÃO
O direito à revisão do período de 01.07.2020 até 28.02.2021 esgota-se nos termos das cláusulas ora convencionadas.
Parágrafo único – A CEEE-GT poderá vir a firmar novos aditivos com o Sindicato que ora acorda, relativos a interesses comuns que possam surgir e ficaram excluídos da abrangência e dos efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
21. DOS EFEITOS DECORRENTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020
Na hipótese de ser sancionado o Projeto de Conversão em Lei nº 15/2020 relativo a Medida Provisória nº 936/2020, sem que haja veto presidencial ao artigo 17, inciso IV, das Disposições Finais ou, havendo veto, este seja rejeitado pelo Congresso Nacional, que prevê a ultratividade das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho vencidos e vincendos salvos as que dispuserem sobre reajustes salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, as partes acordam a suspensão temporária e excepcional do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a retomada da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho relativo à data-base 2019 enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020 ou eventual norma que determine a sua prorrogação.
Parágrafo único – Encerrado o estado de calamidade pública será retomada imediatamente a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
22. VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01.07.2020 até 28.02.2021 e abrangerá a todos os empregados ativos, aposentados ex-autárquicos e complementados representados pelo SAERGS, aplicando-se a estes as cláusulas conforme segue:
a) EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31.10.1993:
Todas as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
b) EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01.11.1993:
Todas as cláusulas, exceto: PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA.
c) COMPLEMENTADOS PELO GRUPO CEEE:
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; PLANO DE SAÚDE;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
d) APOSENTADOS EX-AUTÁRQUICOS:
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL;
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO;
13º SALÁRIO DOS APOSENTADOS EX-AUTÁRQUICOS; PLANO DE SAÚDE;
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Parágrafo único – A CEEE-GT se compromete a iniciar as negociações relativas à revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de até 60 (sessenta) dias do término da respectiva vigência.
Porto Alegre, de junho de 2020.
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Diretor-Presidente | Presidente / Diretor(a) |
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Diretor |