Ajudas de custo Cláusulas Exemplificativas

Ajudas de custo. 1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 62,40 € para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos. 2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abonadas as quan- tias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamen- to das despesas contra a apresentação de documentos: a) Refeição 16,27 €;
Ajudas de custoPagamento de despesas de serviço em Portugal
Ajudas de custo. Fora do porto de armamento, no caso de construção, ou sempre que no navio não existam condições de habitabilida- de, os armadores suportarão todas as despesas com transpor- te, alojamento e alimentação dos inscritos marítimos.
Ajudas de custo. Em Portugal (por inteiro) 50,80 51,50 Deslocações diárias 16,00 16,50 No estrangeiro (por inteiro) 122,50 125,00 Indemnização por morte em acidente de trabalho 150 000,00 151 130,00 Crédito habitação 212 942,00 214 540,00
Ajudas de custo. 1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço será abonada a importância de 5,4 % da remuneração mensal estabelecida para o 1.º Escriturário (nível V), para alimentação e alojamento, ou pagamento destas despesas contra apresentação do respectivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal. 2- Sempre que a deslocação não implique uma diária com- pleta, serão abonados os seguintes valores: a) Pequeno-almoço:--- 0,30 %;
Ajudas de custo. 1- A entidade empregadora obriga-se a pagar ao trabalha- dor as despesas de deslocação, alojamento e alimentação efetuadas em deslocações de serviço, nos termos previstos na tabela seguinte: a) Ausência do local de trabalho dia inteiro 33,30 €;
Ajudas de custo. 1- Fora do porto de armamento, no caso de construção, ou sempre que no navio não existam condições de habitabilida- de, os armadores suportarão todas as despesas com transpor- te, alojamento e alimentação dos inscritos marítimos. 2- Se houver acordo entre o inscrito marítimo e o armador nos termos do número 2 da cláusula 31.ª, as ajudas de custo serão de valor igual às mais elevadas definidas anualmente por portaria governamental para os funcionários do estado. CAPÍTULO VI Suspensão da prestação de trabalho e cessação do contrato de trabalho
Ajudas de custo. Despesas com deslocações: Cláusula 67.ª, número 4: Em território português Total 49,74 € Parcial 24,87 € No estrangeiro Total 174,01 € Parcial 87,01 € Cláusula 67.ª, número 6: 15,46 € Lisboa, 5 de janeiro de 2021. Parvalorem, SA:
Ajudas de custo. 1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço será abonada a importância diária mínima de 54,33 € para despesas de alimentação e alojamento, tendo os traba- lhadores direito de opção pelo pagamento destas despesas contra a apresentação de documento comprovativo, com a devida justificação. 2- Sempre que a deslocação não implique uma diária com- pleta, serão abonadas as seguintes quantias, com o direito de opção referido no número anterior. Alojamento 33,21 €; Almoço ou jantar 11,43 €; Pequeno-almoço 2,31 €. Nota: O pequeno-almoço será devido quando o trabalhador se ache des- locado ou inicie o serviço antes do seu horário de trabalho. 3- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da enti- dade patronal, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente 0,25 sobre o litro da gasolina sem chumbo 95, por cada quiló- metro percorrido, além de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratuitamente. 4- O pessoal deslocado em serviço será seguro pela empre- sa contra acidentes de trabalho por todo o tempo de desloca- ção, entendendo-se por tempo de deslocação o que medeia entre a data da saída e a do regresso do trabalhador. 5- Aos trabalhadores no desempenho de serviço externo, isto é, fora da empresa ou sua delegação, serão pagas as deslocações que não sejam efetuadas em viatura da entida- de patronal e bem assim as refeições que as deslocações em serviço impliquem. 6- Todas as empresas que não possuam refeitórios e te- nham mais de 150 trabalhadores terão de pôr à sua dispo- sição um local condigno, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes, água canalizada, meios para aquecimen- to de refeições e lava-louça, onde os trabalhadores possam tomar ou aquecer as suas refeições.
Ajudas de custo. 1 - Fora do porto de armamento, no caso de construção, ou sempre que no navio não existam condições de habitabilidade, o armador suportará todas as despesas com transporte, alojamento e alimentação dos tripulantes. 2 - Se houver acordo entre o tripulante e o armador nos termos do número 2 da cláusula 27.ª (Deslocações para embarque/desembarque e repatriamento), as ajudas de custo serão de valor igual às mais elevadas definidas anualmente por portaria governamental para os funcionários do Estado.