ALTERAÇÃO QUALITATIVA Cláusulas Exemplificativas

ALTERAÇÃO QUALITATIVA. 4.11.1 É facultado à CONTRATANTE solicitar alteração de velocidade dos links de acesso à internet contratados por meio de aditivo contratual qualitativo, nos limites estabelecidos na legislação, sempre com cotações prévias para constatação da vantajosidade do preço de mercado, desde que haja viabilidade prévia da Contratada; 4.11.2 Após a alteração de velocidades, a CONTRATADA deverá realizar os testes de funcionamento, sempre acompanhados pelos técnicos do CONTRATANTE, e emitir os relatórios de testes em duas vias, os quais deverão ser assinados pelos executores e pelo responsável em cada local de Instalação. 4.11.3 Sempre que necessário as partes poderão em comum acordo realizar melhorias qualitativas visando a adequação a uma ou várias tecnologias disponíveis para a correta execução do serviço. (Ex. infraestrutura de par metálico para fibra (GPON), ou de estrutura de endereçamento de IPV4 para IPV6).
ALTERAÇÃO QUALITATIVA. 11.3.1. O Fiscal de Contratos, ao constatar que a alteração pretendida se refere às especificações qualitativas do objeto contratado, deverá indicar ao Gerente do Contrato, justificadamente, o ajuste necessário para o atendimento da necessidade, acompanhado da estimativa de custos para respectiva alteração. 11.3.2. Caso a necessidade seja de incremento qualitativo e a contratada admita fornecer sem ônus, poderá o(s) Fiscal(is) ou Gerente do Contrato, mediante prévio registro escrito deste ajuste (contendo necessária cláusula com renúncia expressa de remuneração, indenização ou qualquer outro tipo de contrapartida), exigir sua execução e cobrar o objeto de acordo com a nova especificação incrementada. 11.3.3. O Gerente de Contratos poderá promover alteração qualitativa do objeto contratado, desde que não modifique as características básicas do objeto contratado,
ALTERAÇÃO QUALITATIVA ocorre quando o contratante verifica, após formalizado o ajuste, que o projeto necessita se adequar a situações não previstas, que evidenciam a necessidade de ampliar ou alterar a utilidade do contrato, por situações preexistentes, mas desconhecidas no momento da contratação, como, por exemplo, a construção de rampa de acessibilidade, e que, se mantidas, podem trazer prejuízo ao erário.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA. O empregado não é contratado para ficar inteiramente à merce do empre- gador mas, sim, para lhe prestar certos e determinados serviços de sua qua- lificação profissional.3 A qualificação profissional é o conjunto de aptidões do empregado. A função é o conjunto de tarefas de que se ocupa efetivamente o trabalhador. No caso de desconformidade entre a qualificação e a função, é a segunda que deve prevalecer e que não pode ser alterada. Nem sempre foi assim. Antigamente, no regime das Ordenações Filipinas, do Reino de Portugal, o escudeiro, o pajem, ou qualquer outro serviçal, devia prestar-se a tudo que lhe mandava o amo fazer (Ord. 4, 31, parágrafo 12). O empregado era ‘‘pau para toda obra’’. Xxxxxxx, então, mentalidade oligárquica, segundo a qual prevalecia sempre o interesse do amo sobre o do serviçal. Leia-se, para ilustração, este relanço das Ordenações: ‘‘dando algum senhor dinheiro a criado seu perante outros seus criados ou familiares, e dando alguns deles por testemunhas, que jurem, que lho viram dar, ainda que não digam a quantia, e jurando o dito senhor, como lhes pagou tudo, ou certa parte, se 3 Xxxxxxx, Xxxxxxxx, Il diritto del lavoro, vol. I, Xxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p. 362.
ALTERAÇÃO QUALITATIVA. Ao tratarmos da alteração qualitativa, faz-se pertinente tecermos alguns comentários acerca da qualificação profissional e da empresa, eis que a qualificação constitui elemento essencial a todo contrato de trabalho, por meio da qual se determina a natureza especial dos serviços contratados. Vejamos: Extrai-se do artigo 444 da CLT, que não há uma exigência no sentido de se fixar de forma inequívoca, a natureza específica da prestação de serviços a que se obriga o trabalhador, quedando-se a declarar que é permitida a livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às normas coletivas e às decisões das autoridades competentes. E, por sua vez, o artigo 456 da CLT, assevera que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Pelo teor da legislação temos que, em não sendo, quando da contratação, individualizados integralmente os serviços, o trabalhador obriga-se a se submeter ao poder de direção do empregador na fixação da natureza qualitativa e quantitativa das suas obrigações, o que, diga-se, termina por conferir a uma das partes uma amplitude de poderes dissociada da igualdade contratual preconizada pela lei trabalhista. A qualificação profissional do trabalhador pode ser aferida de forma objetiva, conforme a natureza do trabalho por ele normalmente executado ou o seu diploma profissional e, de forma subjetiva, também conhecida como contratual, eis que advém das condições fixadas pelo contrato entre as partes, podendo, frise-se, não corresponder à objetiva. Para Xxxxx Xxxx a qualificação contratual ou subjetiva tem um valor muito maior, prevalecendo contra a objetiva, na medida em que fixa para o trabalhador a natureza dos seus direitos e obrigações perante o empregador. 15 Sobre o assunto, cite-se interessante ementa extraída do C. TST, in DIFERENÇAS SALARIAIS - ACRÉSCIMO DAS TAREFAS DE ENCARREGADO DE LIMPEZA ÀS ATRIBUIÇÕES DE VIGIA PLUS SALARIAL INDEVIDO ALTERAÇÃO CONTRATUAL OBJETIVA NÃO LESIVA. Segundo a melhor doutrina, a alteração unilateralmente promovida pelo empregador nas tarefas atribuídas ao empregado é lícita, quando a qualificação profissional deste é respeitada e não se verificam efetivos prejuízos qualitativos, quantitativos e circunstanciais. Na hipótese, às atribuições de vigia originalmente pactuadas, foram acrescidas as de encarregado da limpeza. Ambas a...

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  • QUANTITATIVO 7.1 - As quantidades previstas no anexo do presente Termo são estimativas máximas para o período de validade da Ata de Registro de Preços, reservando-se a Assembléia Legislativa da Paraíba o direito de adquirir, em cada item, o quantitativo que julgar necessário, podendo ser parcial, integral ou até mesmo abster-se de adquirir quaisquer itens especificados.

  • DO QUANTITATIVO São as seguintes as quantidades estimadas para a contratação, conforme descrição no Termo de Referência – Anexo I do Edital e reunidas no Anexo I – Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.

  • DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS LOTE ÚNICO

  • DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:

  • DO CONTROLE DE QUALIDADE A CONTRATANTE reserva-se o direito de, a qualquer tempo, antes e após a contratação, solicitar inspeções para verificar se o(s) bem(ns) e/ou o processo de fabricação atendem às exigências das normas e especificações técnicas.

  • CONTROLE DE QUALIDADE A qualidade do material asfáltico aplicado deverá ser comprovada através de ensaios e/ou testes exigidos pelas normas técnicas oficiais. A empresa contratada para realização dos serviços, fornecerá à fiscalização ensaios comprovando o atendimento das especificações. Por se tratarem de verificações rotineiras do processo executivo, as mesmas correrão por conta do contratado e não serão objeto de medição específica, conforme Art. 75 da Lei nº 8.666/93.

  • DA ACEITAÇÃO E DO CONTROLE DE QUALIDADE 7.1. O objeto somente será considerado devidamente aceito após analisado e aprovado pelo Órgão competente da CONTRATANTE. 7.2. No caso de não aceitação do objeto pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação recebida.

  • DA ESTIMATIVA DE QUANTIDADES 3.1 - A quantidade máxima estimada a ser adquirida pelos órgãos participantes do certame, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, é fixada conforme Lote acima descrito. 3.2 - A quantidade mínima estimada a ser adquirida pelos órgãos participantes do certame, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, é fixada conforme Detalhamento do Objeto. 3.3 - O fornecedor fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem nas compras, até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade máxima estimada de fornecimento estabelecida neste edital. 3.4 - A adesão à Ata de Registro de Preços por órgãos e entidades que não tenham participado do certame dependerá, além de autorização do órgão gerenciador, da observância dos limites previstos na legislação vigente e da aceitação de fornecimento pelo particular, do cumprimento dos seguintes critérios: (a) Os quantitativos fixados pelos órgãos e entidades que não tenham participado do certame não serão computados nos quantitativos fixados originariamente nos itens 3.1 a 3.3; (b) Ao órgão ou entidade que não tenha participado do certame fica vedada a fixação de suas respectivas quantidades em montante superior ao máximo estabelecido no item 3.1; (c) Não será admitida a adesão de órgãos e entidades que não tenham participado do certame, na hipótese de risco de prejuízo para as obrigações anteriormente assumidas, o que será aferido pelo órgão gerenciador, mediante decisão fundamentada.

  • DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE 20.1. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados. 20.2. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço. 20.3. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços. 20.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho. 20.5. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT). 20.6. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança. 20.7. A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio. 20.8. A CONTRATADA deverá evitar o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências do órgão ou entidade. 20.9. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços. 20.10. A CONTRATADA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO