Audiência Cláusulas Exemplificativas

Audiência. 1.9 Conciliação. 1.10 Instrução e julgamento. 1.11 Justiça gratuita. 2 Provas no processo do trabalho. 2.1 Interrogatórios. 2.2 Confissão e consequências. 2.3
Audiência. 18.1. Tão logo a Secretaria do CBMA encaminhe a cópia integral do procedimento ao Tribunal Arbitral, esse último deverá informar as diretrizes para a audiência para oitiva do representante das Partes, das testemunhas, dos peritos, bem como da sustentação dos advogados das Partes, conforme o caso.
Audiência. Pública Publicação do Edital de Licitação Realização dos Estudos Auditoria Órgãos de Controle Leilão
Audiência. Arquivamento. Conciliação. Resposta do re- clamado. Defesa direta e indireta. Revelia. Exceções. Contestação. Compensação. Reconvenção.
Audiência. Pública nº 003/2012, realizada pela AGERBA; ► Extrapolou-se o crescimento de 6% a.a. para todo o horizonte do projeto.
Audiência. 1.9 Conciliação.
Audiência. 1.9 Co nciliação. 1.10 Instrução e julgamento. 1.11 Justiça gratuita. 2 Provas no processo do trabalho. 2.1 Interrogatórios. 2.2 Confissão e consequ ências. 2.3 Documentos. 2.4 Oportunidade de juntada. 2.5 Prova técnica. 2.6 Sistemática da realização das perícias. 2.7 Testemunha s. 3 Recursos no processo do trabalho. 3.1 Disposições gerais. 3.1.1 Efeitos suspensivo e devolutivo. 3.1.2 Recursos no processo de cognição. 3.1.3 Recursos no processo de execução. 4 Processos de execução. 4.1 Liquidação. 4.2 Modalidades da execução. 4.3 Embargos do executado ‐ impugnação do exequente. 5 Jurisprudência do tribunal superior do trabalho. 5.1 Súmulas e orientações jurisprudenciais. 6 Prescrição e decadência no pro cesso do trabalho. 7 Competência da justiça do trabalho. 8. Rito sumaríssimo no dissídio individual. 9 Comissão prévia de conciliação nos dissídios individuais. 10 Ação rescisória no processo do trabalho. 11 Mandado de segurança. 11.1 Cabimento no processo do trabalho. 12 Dissídios coletivos. Direito Previdenciário: 1 Seguridade social. 1.1 Conceito, origem e evolução legislativa no Brasil, organização e princípios. 2 Custeio da seguridade social.
Audiência. Exceto quando julgar que outra forma de procedimento é mais adequada, o Painel deverá intimar as partes para uma audiência em curtíssimo prazo, assim que todos os documentos relevantes tiverem sido entregues às partes. Uma cópia do requerimento deverá ser anexada à intimação para apresentação ao atleta ou a qualquer outra pessoa envolvida. O Painel poderá ainda convidar para a audiência o CON ou a FI pertinente e/ou outras pessoas ou entidades relacionadas à suposta violação da regra antidoping e que não sejam as partes do processo. Um Observador Independente da WADA poderá comparecer à audiência. Na audiência, o Painel deverá ouvir as partes e tomar as medidas apropriadas com relação às provas. As partes deverão apresentar na audiência todas as provas que pretendem produzir e apresentar as testemunhas, as quais serão ouvidas imediatamente. Caso o Painel se considere suficientemente bem informado e o atleta ou qualquer outra pessoa envolvida renuncie ao direito a uma audiência, ele poderá decidir não realizar a audiência e proferir a sentença imediatamente.
Audiência. 3.16 Sentença e coisa julgada. 3.17 Liquidação e cumprimento da sentença. 3.18
Audiência. Sistema que possua audiência comprovada de pelo menos 400.000 (quatrocentos mil) acessos (“Total Visits”) medidos pelo site SimilarWeb (xxx.xxxxxxxxxx.xxx) através da consulta publica gratuita disponível no referido site.