Autotutela Cláusulas Exemplificativas

Autotutela. A autotutela, embora seja uma forma de solução de conflitos, no sistema jurídico moderno, é aplicada como regra de exceção. Trata-se da imposição de pretenso direito, pela coerção, quando um indivíduo busca a resolução do conflito por seus próprios meios. Isso configura, portanto, o exercício do direito com as próprias mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada). […] a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2011, p. 149). mãos, reforçando, em tese, a subordinação do mais fraco ao mais forte – característica que não é mais aceitável nas civilizações modernas, considerando a existência e a atuação do Estado como interveniente. Restringiu-se, então, a utilização da autotutela, com a transferência do poder de coerção, ao Estado, que se encarregou da obrigação de solucionar litígios. A esse respeito, Xxxxxxx afirma que a cultura ocidental tem praticado uma limitação generalizada do exercício desse instituto: Contemporaneamente, a cultura ocidental tem restringido, ao máximo, as formas de exercício da autotutela, transferindo ao aparelho de Estado as diversas e principais modalidades de exercício de coerção. Conforme argutamente exposto pela doutrina, “o extraordinário fortalecimento do Estado, ao qual se aliou a consciência da sua essencial função pacificadora, conduziu, a partir da já mencionada evolução do direito romano e ao longo dos séculos, à afirmação da quase absoluta exclusividade estatal no exercício dela (2014, p. 1.536). É oportuno dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se a tipificação da autotutela como sendo crime, seja ela praticada pelo particular ou pelo ente público. No âmbito privado, essa forma de resolução de conflitos, aparece, por exemplo, no “exercício arbitrário das próprias razões”, constante do art. 345, do Código Penal, e, pelo ente estatal, por exemplo, no “exercício arbitrário ou abuso de poder” (art. 350 do Código Penal). Em relação à classificação da autotutela, há, na doutrina, ainda, o entendi...