Avaliação Objetiva Cláusulas Exemplificativas

Avaliação Objetiva. Consistirá na avaliação das estruturas físicas e operacionais, sob o ponto de vista da qualidade, bem como em relação aos parâmetros mensuráveis, especificados e exigidos por este PER.
Avaliação Objetiva. As dificuldades e o custo elevado decorrentes da utilização sistemática dos grupos de avaliação, levaram, na AASHTO, ao desenvolvimento de uma forma de avaliação objetiva de serventia. Este parâmetro foi designado por índice de Serventia Atual (PSI, Present Serviceability Index), sendo calculado, para pavimentos flexíveis, pela expressão: PSI = 5,03 - 1,91 log (1 + SV) - 1,38 (RD)2 – 0,01 (C + P)1/2 , sendo : – SV = Irregularidade longitudinal, avaliada com emprego do perfilômetro da AASHTO; – RD = Média das flechas tomadas nas trilhas de roda sob corda de 1,20m; – C = Incidência de trin cas interligadas de classes 2 e 3; – P = Incidência de remendos na área pavimentada. A variável mais adequada para ser usada nas estimativas das avaliações objetivas de serventia de um pavimento é uma medida do perfil longitudinal desse pavimento. Cerca de 95% das informações necessárias à avaliação da serventia, decorrem das irregularidades do perfil do pavimento considerado, restando apenas 5% para os demais defeitos. Portanto, a irregularidade é a grandeza física que melhor se correlaciona com a qualidade de rolamento.
Avaliação Objetiva. Consistirá na avaliação das estruturas físicas e operacionais, sob o ponto de vista da Nos casos em que a complexidade da avaliação possa dar margem a discordância, deverá ser adotado procedimento mais rigoroso. A medida subjetiva de um dado sistema será feita por um grupo de três a cinco avaliadores que percorrerão o trecho a ser avaliado, considerando a qualidade do sistema avaliado e registrando sua nota de desempenho, ND, como indicado na Ficha de Avaliação Subjetiva, adiante apresentada. Não é necessário que o grupo de avaliação seja constituído exclusivamente por especialistas. Basta que conheçam os propósitos da avaliação. Pode ocorrer que uma nota de desempenho única para todo o trecho sob concessão não tenha significado, porque as condições podem variar de segmento para segmento. O conceito de segmento homogêneo, muito usado em pavimentos, pode ser estendido a outros sistemas componentes da via. Deverão ser previstas ações corretivas sobre as estruturas físicas subjetivamente avaliadas, quando as notas de desempenho, ND, não atingirem os valores mínimos da Tabela de Avaliação Subjetiva. Estas ações deverão ser desenvolvidas durante as fase Inicial de Reabilitação das Rodovias, no período compreendido entre 2001 (inclusive) e 2004 (inclusive). Na página seguinte a esta apresenta-se o Modelo da Ficha de Avaliação. Após este modelo, no item 4.4.2.1 é reproduzida a Tabela da Avaliação Subjetiva, a qual contém as Notas de Desempenho a serem obtidas ao longo do período de validade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato, ou seja, entre os anos de 2001 e 2004. Na referida Tabela, são considerados os seguintes sistemas de estruturas físicas: ? Pavimento; ? Drenagem, Obras de Arte Correntes e Controle de Erosão; ? Obras de Arte Especiais – OAE; ? Sinalização; ? Dispositivos de Proteção e Segurança; ? Interseções, Retornos e Acessos;
Avaliação Objetiva. As dificuldades e o custo elevado decorrentes da utilização sistemática dos grupos de avaliação, levaram, na AASHTO, ao desenvolvimento de uma forma de avaliação objetiva de serventia. Este parâmetro foi designado por índice de Serventia Atual (PSI, Present Serviceability Index), sendo calculado, para pavimentos flexíveis, pela expressão: PSI = 5,03 - 1,91 log (1 + SV) - 1,38 (RD)2 – 0,01 (C + P)1/2 , sendo : – SV = Irregularidade longitudinal, avaliada com emprego do perfilômetro da AASHTO; – RD = Média das flechas tomadas nas trilhas de roda sob corda de 1,20m; – C = Incidência de trincas interligadas de classes 2 e 3; – P = Incidência de remendos na área pavimentada. A variável mais adequada para ser usada nas estimativas das avaliações objetivas de serventia de um pavimento é uma medida do perfil longitudinal desse pavimento. Cerca de 95% das informações necessárias à avaliação da serventia, decorrem das irregularidades do perfil do pavimento considerado, restando apenas 5% para os demais defeitos. Portanto, a irregularidade é a grandeza física que melhor se correlaciona com a qualidade de rolamento. irregularidade é uma medida objetiva, enquanto o índice de serventia apresenta um caráter subjetivo. Conceitua-se irregularidade longitudinal de um pavimento como o conjunto dos desvios da superfície do pavimento em relação a um plano de referência, desvios esses que afetam a qualidade do rolamento e a ação dinâmica das cargas sobre a via. É a grandeza física mensurável, direta ou indiretamente, que melhor se correlaciona com o custo operacional dos veículos, o conforto, a segurança, a velocidade de percurso e a economia das viagens. Os movimentos e esforços indesejáveis produzidos pela irregularidade longitudinal conduzem a uma condição de rolamento desconfortável, insegura e antieconômica. As medidas de irregularidade têm suas principais aplicações nos seguintes campos: Controle de qualidade da construção; Estabelecimento de base sistemática para alocação de recursos para reabilitação dos pavimentos; – Programas de reabilitação de pavimentos; – Modelos de previsão de desempenho; – Cadastro e caracterização de uma determinada rede de rodovias; – Projetos de restauração de pavimentos; – Pesquisa; – Avaliação do custo operacional dos veículos; – Previsão de deterioração dos pavimentos; – Previsão da velocidade dos veículos rodoviários.
Avaliação Objetiva. Consistirá na avaliação das estruturas físicas e operacionais sob o ponto de vista da qualidade do usuário, em relação aos parâmetros mensuráveis da qualidade, definidos neste PER, e limitada aos seguintes itens de apropriação: – Pista ✍ Ausência de panelas; ✍ Trilha de roda, flecha; Ausência de degraus e depressões na faixa de rolamento; ✍ Ausência de depressões de acumulação d’água. – Sinalização Horizontal ✍ Desgaste da superfície pintada; ✍ Retro-refletividade.

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  • DO OBJETIVO 3.2.1. Pretende-se com a aquisição substituir o Contrato atual, em particular a Rede Corporativa que liga a Sede da SEFIN/RO a suas demais Localidades no estado de Rondônia, que se encerrará em breve, garantindo assim o melhor cenário possível contra ataques externos e invasões promovidas por hackers, além de trazer em seu bojo um grande aumento na capacidade, disponibilidade e uma importante melhora no gerenciamento de suporte e atendimento da Rede Corporativa da SEFIN/RO aos servidores e contribuintes.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • DOS OBJETIVOS 2.1 Elaborar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para identificar os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos no ambiente de trabalho e deverá ser elaborado conforme obrigatoriedade da NR 9 do Ministério do Trabalho, o qual deve ser apresentado num documento base, num prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato, o qual deverá conter, no mínimo a seguinte estrutura:

  • DA ENTREGA DO OBJETO conforme edital PRAZO DE Fornecimento: conforme edital Prazo de validade da proposta: 60 dias.

  • DA PROVA OBJETIVA 1. A prova objetiva ocorrerá de acordo com o especificado no cronograma.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 7.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.

  • DEFINIÇÃO DO OBJETO Contratação de seguro obrigatório modalidade R.E.T.A. para 03 aeronaves de Asa Rotativa e 01 aeronave de Asa fixa, pertencentes à DGOA. O seguro aeronáutico tem suas normas relacionadas nas condições Gerais, Especiais e Particulares regulamentadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), constantes em todo contrato de seguro firmado no Brasil. Tais contratos visam a cumprir o disposto no Código Brasileiro Aeronáutico, Lei nº 7.565, de 1986, em seu Capítulo VI - Das Garantias de Responsabilidade, principalmente os artigos 281 e 283, e no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) nº 47, que regulamenta o funcionamento e atividades do Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) – que estabelece que toda aeronave, independentemente de sua operação ou utilização, deve possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil correspondente à sua categoria de registro, sendo que a expedição do certificado de aeronavegabilidade só ocorre diante da apresentação do certificado de seguro. É o seguro obrigatório pela legislação vigente. Essa modalidade deve ser sempre contratada para permitir o voo das aeronaves, conforme especificado expressamente pelos artigos 281 e 283 do CBAer, bem como no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) n.º 91, RBHA 91.203(a)(4)(i), o qual preconiza que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave civil brasileira a menos que tenha a bordo, dentre outros documentos, a apólice de seguro ou certificado de seguro com comprovante de pagamento. O seguro R.E.T.A. possui as seguintes classes: 1 (um) para passageiros e respectivas bagagens de mão, 2 (dois) para tripulantes, 3 (três) para pessoas e bens no solo e 4 (quatro) para danos por colisão e/ou abalroamento, tendo seus valores em conformidade com os valores estabelecidos pela ANAC. Para a definição dos valores que farão parte do contrato que se pretende celebrar, há que se considerar que o valor do seguro R.E.T.A. são definidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) conforme tabela abaixo. Para o cálculo da OTN, a ANAC, em sua Resolução Nº 37, de 07/08/2008, estabeleceu o valor unitário de R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), corrigido pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data da citada Resolução. . Aeronave/ Matrícula VALORES PREVISTOS PARA O R.E.T.A. Indenização mínima por morte ou lesão de tripulante e passageiro OTN no valor de R$11,70 (2008) atualizada pelo IPCA de Ago/08 a Set/20. Valor total da indenização em Out de 2020 (3500 OTN x R$ 22,16) PR-ERJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-GRJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-RJJ Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 PR-NFT Art 257 da Lei 7565/86 3500 OTN R$ 24,15 R$ 84.525,00 * Não será considerada a cobertura para atraso de viagem, uma vez que na DGOA/GSI, os horários dos voos são sugeridos pelos próprios passageiros e posteriormente confirmados pela DGOA levando-se em consideração questões técnicas operacionais. ITEM ÚNICO –XX 00000 Custos Unitários DESCRIÇÃO Serviço Valor 01 Contratação de empresa especializada na prestação de seguro aeronáutico tipo R.E.T.A. para 03 aeronaves Asa Móvel e 01 aeronave Asa Fixa 1 R$ 4.200,00 x04 = R$16.800,00 Serviço conforme termo de referência. O objeto do presente certame se enquadra na classificação de Serviço Contínuo na forma do art.57, inc.II da Lei 8.666/93, pois é obrigatório para disponibilização das aeronaves.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.