Common use of BENEFICIÁRIOS Clause in Contracts

BENEFICIÁRIOS. 21.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro Proteção Pessoal Premiada, Seguro

BENEFICIÁRIOS. 21.113.1. A O beneficiário das garantias do contrato é o segurado em caso de vida do segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, salvo se houver indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara em contrário por parte do tomador do seguro e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida o mesmo tenha sido comunicado por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteescrito ao segurador. 21.213.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) Sempre que houver beneficiário designado, o segurado deverá informar por escrito ao segurador, os elementos de identificação do beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinadoalteração desses elementos. 21.313.3. A alteração Em caso de Beneficiário só terá validade incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do beneficiário que impossibilite o segurador de determinar a partir do recebimento desse formulário pela Seguradorasua identidade, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s)benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. 21.613.4. O tomador do seguro pode, em qualquer altura, revoar ou alterar a cláusula beneficiária exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. A pessoa revogação ou alteração só será válida desde que for legalmente inibida o segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiárioata adicional. 21.713.5. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) A cláusula beneficiária é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do beneficiário e filho(s) será(ão) sempre o Seguradorenúncia expressa do tomador do seguro em a alterar. 21.813.6. Na falta de indicação da pessoa ou A renúncia do tomador do seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitaterão de constar de documento escrito, o capital segurado será pago por metade cuja validade depende da efetiva comunicação ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriasegurador. 21.8.113.7. Na falta das pessoas indicadas neste artigoSendo a cláusula beneficiária irrevogável, serão beneficiários é necessário o prévio acordo do beneficiário para se proceder ao reembolso ou ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os que provarem que a morte direitos do segurado os privou dos meios necessários à subsistênciabeneficiário. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Insurance Contract, Insurance Contract

BENEFICIÁRIOS. 21.118.1. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisaCláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, sendo ficando o Tomador do Seguro impedido de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteefetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 21.218.5. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a qualquer momento pelo SeguradoCláusula Beneficiária, bastando o encaminhamento à Seguradora assim como a aceitação do formulário Informe Beneficiário, deverão constar de Alteração documento escrito, cuja validade depende de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinadoefetiva comunicação ao Segurador. 21.318.6. A alteração Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de Beneficiário só terá validade a partir qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do recebimento desse formulário pela SeguradoraBeneficiário, confirmada pelo relógio-datadorexceto em caso de falsas declarações. 21.418.7. Se Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurado não renunciar à faculdadeSegurador comunicará, ou se o seguro não tiver como causa declarada simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a garantia falta de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7prémio e respetivas consequências. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Seguradopoderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 21.818.8. Na falta O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de indicação da pessoa ou beneficiáriomorte deste, ou se desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, escrito o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmenteSegurador, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaSegurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Insurance Policy, Apólice De Seguro

BENEFICIÁRIOS. 21.117.1. A Para fins deste seguro, são Beneficiários: 17.1.1. As pessoas designadas pelo Segurado ou, na falta destes, observar-se-á o disposto no artigo 792 do Código Civil, no caso da cobertura de Morte Acidental (MA). 17.1.2. O próprio Xxxxxxxx, para a cobertura de Invalidez Permanente e Total por Acidente (IPTA); 17.1.3. O Estipulante, para as coberturas de Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI) e de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença (IFTT); 17.2. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seus Beneficiários para a cobertura de Morte Acidental (MA), mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais. 17.3. O Segurado não poderá retirar o Estipulante da condição de beneficiário das coberturas de Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI) e de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença (IFTT), na forma do Art. 791 do Código Civil. 17.4. Não sendo indicado o Beneficiário, ou se a indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisanão prevalecer, sendo a indenização será paga de livre escolha acordo com a legislação em vigor. 17.5. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 17.6. No caso do Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 17.7. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário se, ao tempo do seguro, o Segurado e devendo constar na Proposta era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no fato (artigo 793 do Código Civil vigenteBrasileiro). 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.417.8. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Condições Gerais De Seguro, Condições Gerais De Seguro

BENEFICIÁRIOS. 21.18.1. A indicação do(sNo caso da ocorrência do evento morte da segurada, a(s) Beneficiário(sindenização(ões) deverá ser clara correspondente(s) à(s) cobertura(s) contratada(s), será(ão) paga(s) de uma só vez e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado devida ao(s) novo(sbeneficiário(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(sindicado(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8pela segurada. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioexpressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitafeita sem que haja outro beneficiário indicado, serão beneficiários aqueles designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária. 8.2. Para efeito deste seguro, o(a) companheiro(a) poderá ser equiparado(a) ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que a segurada era solteira ou separada de fato. 8.3. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito da segurada (premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmenteaos Beneficiários legais da segurada, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaconforme item 8.1. 21.8.18.4. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais Em caso de falecimento de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer dos Beneficiários indicados no contrato de seguro antes do Seguradoóbito da segurada (premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, na ocorrência será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do sinistro, a parte cabível capital segurado destinado ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pela segurada a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 21.108.5. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) seEm caso de falecimento simultâneo da segurada com um dos beneficiários, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas serão aplicadas as mesmas regras dos seguradositens 8.3 e 8.4, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosconsiderando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 21.126.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) dos beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente.constar 21.226.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) Os beneficiários poderão ser alterado(s) alterados a qualquer momento pelo Seguradosegurado, bastando o encaminhamento à Seguradora seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradoraseguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.426.3. Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) dos beneficiários por ato entre vivos ou de última vontade. 21.526.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s)capital segurado aos antigos beneficiários. 21.626.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiáriobeneficiário. 21.726.5. O Beneficiário do(sSerá válida a instituição do(a) cônjuge(scompanheiro(a) e filho(scomo beneficiário(a) será(ão) sempre se, no momento da contratação, o Seguradosegurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 21.826.6. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for indicação feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriahereditária prevista no Código Civil. 21.8.126.7. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro Coletivo De Óbitos E Auxílio Funeral

BENEFICIÁRIOS. 21.1A) COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL 9.1. A indicação do(sNo caso de ocorrência de morte acidental do segurado, a indenização correspondente à cobertura básica de Morte Acidental - MA será paga de uma só vez e será devida ao(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo indicado(s) pelo segurado na proposta de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteadesão. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.49.2. Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.89.3. Na falta de indicação da pessoa ou do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmentejudicialmente ou companheiro(a), e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriahereditária disposto no código civil. 21.8.19.4. Na falta das pessoas indicadas neste artigono item 9.1, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.99.5. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) do companheiro como Beneficiário(a) sebeneficiário, no momento da contrataçãose ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugefato. 21.119.6. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste Em caso de falecimento do único beneficiário indicado no contrato de seguro se comprovado antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, o legítimo interesse para esta figurar nesta condiçãocapital segurado será pago aos beneficiários legais, conforme o item 9.3. 21.129.7. Na hipótese Em caso de morte simultânea falecimento de um dos beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 9.8. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as mesmas regras do item 9.7, considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado. 9.9. O segurado pode, a qualquer tempo, substituir o beneficiário, mediante contato exclusivo com a central de atendimento da seguradora e encaminhamento de correspondência assinada, nomeando os novos beneficiários. 9.9.1. O contato exclusivo com a central de atendimento não formaliza a solicitação de alteração de beneficiário e não dispensa o envio de correspondência devidamente assinada. 9.9.2. Qualquer alteração de beneficiário somente terá validade 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolo na seguradora da correspondência efetivamente assinada pelo segurado. 9.9.3. Em caso de não recebimento da formalização de alteração de beneficiário, devidamente assinada pelo segurado, a seguradora aplicará a distribuição do capital segurado conforme a indicação imediatamente anterior. 9.10. Em caso de indicação de beneficiário impedido por lei ou que tenha provocado a morte do segurado principal e do(sde forma intencional, ou ainda, na impossibilidade de pagamento ao(s) segurado(sbeneficiário(s) dependente(sindicado(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosa indenização será paga conforme disposto no código civil. 9.11. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 21.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. A indicação do(sCada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s) ), isto é, a pessoa ou pessoas a quem deverá ser clara e precisa, sendo pago o Capital Segurado em caso de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigentesua morte. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.423.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigaçãoobrigação do Beneficiário, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.523.1.1. Quando Se a seguradora Seguradora não for informada cientificada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar desobrigar- se-á pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu ao antigo Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.823.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioBeneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante aos herdeiros do seguradoSegurado, obedecida a à ordem da vocação hereditária. 21.8.123.2.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigono subitem 23.2 anterior, serão beneficiários Beneficiários os que provarem que a morte do segurado Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.923.3. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) do companheiro como Beneficiário(a) seBeneficiário, no momento da contratação, se ao tempo do Contrato o Segurado se encontrava era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugefato. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.1223.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado Segurado principal e do(s) segurado(sSegurado(s) dependente(s), os capitais segurados Capitais Segurados referentes às coberturas Garantias dos seguradosSegurados, principal e dependentesdependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosSegurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado de acordo com a Legislação em vigor, conforme apresentamos abaixo: 23.6.1. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge. 23.6.2. Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado Principal não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 23.8. Para o Reembolso de Despesas com Funeral ou para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado. 23.9. Nas Garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Perda de Renda por Desemprego Involuntário o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 23.6 desta cláusula beneficiária. 23.10. Para o Reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização. 23.11. Para o Auxílio Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na Proposta de Adesão, e na falta de indicação, conforme legislação em vigor.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 21.123.1. A indicação do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado segurado e devendo constar na Proposta proposta de Adesão adesão preenchida por estepelo mesmo, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.223.2. O(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Seguradosegurado, bastando o encaminhamento à Seguradora seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradoraseguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.423.3. Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.523.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar pagando o pagamento do Capital Segurado capital segurado ao(s) novo(santigo(s) Beneficiário(sbeneficiário(s). 21.623.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiáriobeneficiário. 21.723.5. O Beneficiário beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) será sempre o Seguradosegurado. 21.823.6. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no momento da contratação, o segurado 23.7. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for indicação feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.123.8. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 21.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.423.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigaçãoobrigação do Beneficiário, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.523.1.1. Quando Se a seguradora Seguradora não for informada cientificada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar desobrigar-se-á pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu ao antigo Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.823.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioBeneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante aos herdeiros do seguradoSegurado, obedecida a à ordem da vocação hereditária. 21.8.123.2.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigono subitem 23.2 anterior, serão beneficiários Beneficiários os que provarem que a morte do segurado Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.923.3. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) seBeneficiário, no momento da contratação, se ao tempo do Contrato o Segurado se encontrava era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugefato. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.1223.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado Segurado principal e do(s) segurado(sSegurado(s) dependente(s), os capitais segurados Capitais Segurados referentes às coberturas garantias dos seguradosSegurados, principal e dependentesdependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosSegurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 23.6.1. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge 23.6.2. Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Xxxxxxxx não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 23.8. Nas garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e de Doenças Graves o Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 23.6 desta cláusula beneficiária. 23.9. Para o reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização. 23.10. Para o Reembolso de Despesas com Funeral e para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado. 23.11. Para a Garantia de Morte por Qualquer Causa, de Morte Acidental e de Auxílio Funeral, será considerado como Beneficiário, a pessoa indicada, mediante aviso escrito à Seguradora, e na falta de indicação, conforme subitem 23.6.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo Empresarial

BENEFICIÁRIOS. 21.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. A indicação do(sCada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s) ), isto é, a pessoa ou pessoas a quem deverá ser clara e precisa, sendo pago o Capital Segurado em caso de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigentesua morte. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.423.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigaçãoobrigação do Beneficiário, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.523.1.1. Quando Se a seguradora Seguradora não for informada cientificada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar desobrigar-se-á pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu ao antigo Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.823.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioBeneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante aos herdeiros do seguradoSegurado, obedecida a à ordem da vocação hereditária. 21.8.123.2.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigono subitem 23.2 anterior, serão beneficiários Beneficiários os que provarem que a morte do segurado Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.923.3. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) do companheiro como Beneficiário(a) seBeneficiário, no momento da contratação, se ao tempo do Contrato o Segurado se encontrava era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugefato. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.1223.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado Segurado principal e do(s) segurado(sSegurado(s) dependente(s), os capitais segurados Capitais Segurados referentes às coberturas dos seguradosSegurados, principal e dependentesdependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosSegurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 23.6.1 Segurado(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge 23.6.2 Segurado(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3 Segurado(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 21.112.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo O Beneficiário das garantias do Contrato é o Segurado em caso de livre escolha vida do Segurado e devendo constar na Proposta os seus herdeiros legais em caso de Adesão preenchida morte, salvo se houver indicação em contrário por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteparte do Tomador do Seguro e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao Segurador. 21.212.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) Sempre que houver Beneficiário designado, o Tomador do Seguro deverá informar por escrito ao Segurador, os elementos de identificação do Beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinadoalteração desses elementos. 21.312.3. A alteração Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário só terá validade que impossibilite o Segurador de determinar a partir do recebimento desse formulário pela Seguradorasua identidade, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s)benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. 21.612.4. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, revogar ou alterar a cláusula beneficiária exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. A pessoa revogação ou alteração só será válida desde que for legalmente inibida o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de receber doação ata adicional. 12.5. A cláusula beneficiária é inalterável sempre que tenha havido aceitação do Segurado não poderá ser instituída benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Tomador do Seguro em a alterar. 12.6. A renúncia do Tomador do Seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim como seu a aceitação do Beneficiário, terão de constar de documento escrito, cuja validade depende da efetiva comunicação ao Segurador. 12.7. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, é necessário o prévio acordo do Beneficiário para se proceder ao Resgate ou ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Insurance Contract

BENEFICIÁRIOS. 21.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.423.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigaçãoobrigação do Beneficiário, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.523.1.1. Quando Se a seguradora Seguradora não for informada cientificada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar desobrigar-se-á pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu ao antigo Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.823.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioBeneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante aos herdeiros do seguradoSegurado, obedecida a à ordem da vocação hereditária. 21.8.123.2.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigono subitem 23.2 anterior, serão beneficiários Beneficiários os que provarem que a morte do segurado Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.923.3. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) seBeneficiário, no momento da contratação, se ao tempo do Contrato o Segurado se encontrava era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugefato. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.1223.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado Segurado principal e do(s) segurado(sSegurado(s) dependente(s), os capitais segurados Capitais Segurados referentes às coberturas garantias dos seguradosSegurados, principal e dependentesdependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosSegurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 23.6.1. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge 23.6.2. Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 23.8. Na garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o subitem 23.6 desta cláusula beneficiária. 23.9. Para o reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização. 23.10. Para o Reembolso de Despesas com Funeral e para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado. 23.11. Para a Garantia de Morte Acidental e de Auxílio Funeral, será considerado como Beneficiário, a pessoa indicada, mediante aviso escrito à Seguradora, e na falta de indicação, conforme subitem 23.6

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo Empresarial

BENEFICIÁRIOS. 21.114.1. O primeiro Beneficiário do seguro será sempre o Credor, a quem deverá ser paga a Indenização, no valor a que tem direito em decorrência da Obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do Evento Coberto, limitado ao Capital Segurado contratado. 14.2. A indicação do(s) Beneficiário(s) diferença entre a parcela da Indenização devida ao Credor e o Capital Segurado apurado na data do Evento Coberto, se houver, deverá ser clara e precisapaga ao próprio Segurado ou ao segundo Beneficiário indicado, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se conforme dispuserem as limitações previstas no Código Civil vigenteCondições Gerais. 21.214.2.1. O(sNos casos de contratação por pessoa jurídica, o(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(sSegurado(s) será(ão) sempre o Seguradoo(s) sócio(s), titular(es), instituidor(es), administrador(es) ou empresário(s) integrante(s) do quadro social da empresa na data de adesão ao seguro. 21.814.2.2. Nos casos em que o seguro for contratado por pessoa jurídica, este figurará exclusivamente como segundo Beneficiário para recebimento de eventual diferença entre a parcela da Indenização devida ao Credor e o Capital Segurado apurado na data do Evento Xxxxxxx. 14.3. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioexpressa de segundo Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago serão Beneficiários aqueles indicados por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditárialei. 21.8.114.4. Na falta das pessoas indicadas neste artigono item 14.3, serão beneficiários Beneficiários os que provarem que a morte do segurado Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.914.5. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) do Companheiro como Beneficiário(a) seBeneficiário, no momento da contratação, se ao tempo do contrato o Segurado se encontrava era solteiro, viúvo, separado judicialmente judicialmente, ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugefato. 21.1114.6. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no Contrato de Seguro antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o legítimo interesse para esta figurar nesta condiçãoCapital Segurado será pago aos Beneficiários legais, conforme o item 14.3. 21.1214.7. Na hipótese Em caso de morte simultânea falecimento de um dos Beneficiários indicados no Contrato de Seguro antes do óbito do Segurado (comoriênciaPremoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(sCapital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 14.8. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais, nos termos do Código Civil vigente. 14.9. O Segurado pode, a qualquer tempo, substituir o(s) Beneficiário(s), mediante encaminhamento à Seguradora de formulário devidamente preenchido e assinado, nomeando os capitais segurados referentes às coberturas dos seguradosnovos Beneficiários. 14.9.1. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de protocolo da solicitação, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados oudevidamente assinada pelo Segurado, na ausência destesSeguradora. 14.9.2. Em caso de não recebimento da formalização de alteração de Beneficiário, aos herdeiros legais dos seguradosdevidamente assinada pelo Segurado, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme a indicação imediatamente anterior. 14.10. Em caso de indicação de Beneficiário impedido por lei ou que tenha provocado a morte do Segurado de forma intencional, ou ainda, na impossibilidade de pagamento ao(s) Beneficiário(s) indicado(s), a Indenização será paga conforme disposto no Código Civil brasileiro. 14.11. Não será admitida a indicação ou substituição de Beneficiário por procuração ou por termo de curatela.

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Samples: Seguro

BENEFICIÁRIOS. 21.126.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) dos beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado segurado e devendo constar na Proposta proposta de Adesão adesão preenchida por estepelo mesmo, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.226.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) Os beneficiários poderão ser alterado(s) alterados a qualquer momento pelo Seguradosegurado, bastando o encaminhamento à Seguradora seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradoraseguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.426.3. Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) dos beneficiários por ato entre vivos ou de última vontade. 21.526.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s)capital segurado aos antigos beneficiários. 21.626.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiáriobeneficiário. 21.726.5. O Beneficiário do(sSerá válida a instituição do(a) cônjuge(scompanheiro(a) e filho(scomo beneficiário(a) será(ão) sempre se, no momento da contratação, o Seguradosegurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 21.826.6. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for indicação feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriahereditária prevista no Código Civil. 21.8.126.7. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro De Decessos E Auxílio Funeral

BENEFICIÁRIOS. 21.110.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto nestas Condições Gerais e precisa, sendo de livre escolha do Segurado na legislação e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteregulação em vigor. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.810.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiáriode Beneficiário ou, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante aos herdeiros do seguradoSegurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária, de acordo com o artigo 792 do Código Civil. 21.8.110.3. Na falta das pessoas indicadas neste artigoausência da indicação do item 10.2, serão beneficiários Beneficiários os que provarem que a morte do segurado Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.910.4. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) do companheiro como Beneficiário(a) Beneficiário se, no momento ao tempo da contratação, indicação o Segurado se encontrava era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato fato, de seu cônjugeacordo com o artigo 793 do Código Civil. 21.1110.5. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condiçãoÉ facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário. 21.1210.6. Na hipótese A substituição de morte simultânea (comoriência) Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora se for comunicada a ela, por escrito, antes do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ouPagamento da Indenização. 10.7. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na ausência destesforma prevista no item 10.6, aos herdeiros legais dos seguradosficará desobrigada pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 10.8. Será beneficiário da cobertura de Dispensa de Prêmio por Desemprego Involuntário a Bradesco Vida e Previdência.

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Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 21.126.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) dos beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente.constar 21.226.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) Os beneficiários poderão ser alterado(s) alterados a qualquer momento pelo Seguradosegurado, bastando o encaminhamento à Seguradora seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradoraseguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.426.3. Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) dos beneficiários por ato entre vivos ou de última vontade. 21.526.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s)capital segurado aos antigos beneficiários. 21.626.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiáriobeneficiário. 21.726.5. O Beneficiário do(sSerá válida a instituição do (a) cônjuge(scompanheiro(a) e filho(scomo beneficiário(a) será(ão) sempre se, no momento da contratação, o Segurado.segurado 21.826.6. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for indicação feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.126.7. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro Coletivo De Óbitos E Auxílio Funeral

BENEFICIÁRIOS. 21.119.1. A indicação do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado segurado e devendo constar na Proposta proposta de Adesão adesão preenchida por estepelo mesmo, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.219.2. O(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Seguradosegurado, bastando o encaminhamento à Seguradora seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradoraseguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.419.3. Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(sbeneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.519.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar pagando o pagamento do Capital Segurado capital segurado ao(s) novo(santigo(s) Beneficiário(sbeneficiário(s). 21.619.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiáriobeneficiário. 21.719.5. O Beneficiário beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) será sempre o Seguradosegurado. 21.819.6. Caso não seja(m) indicado(s) o(s) beneficiário(s) na proposta de adesão, o capital segurado será pago conforme os princípios estabelecidos no Código Civil vigente. 19.7. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no momento da contratação, o segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 19.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for indicação feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não ou separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.119.9. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo – Viagem

BENEFICIÁRIOS. 21.119.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá Os Beneficiários serão designados pelo Segurado na Proposta, podendo ser clara substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteassinada. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.419.2. Se o Segurado segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.519.3. Quando a seguradora O segurador, que não for informada cientificado oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar desobrigar-se-á pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s)capital segurado ao antigo beneficiário. 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.819.4. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.119.5. Não poderá ser Beneficiária a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 19.6. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 19.7. Na falta de Beneficiário indicado, a Indenização será paga de acordo com a legislação em vigor na data do evento. 19.8. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.919.9. Havendo mais No caso de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do SeguradoInvalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicadoso próprio Segurado será o Beneficiário. 21.1019.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) seNo caso de morte do dependente, no momento da contrataçãoincluído de forma automática, o Beneficiário será o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugePrincipal. 21.1119.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese No caso de morte simultânea (comoriência) do segurado principal Segurado Principal e do(s) segurado(sXxxxxxxx(s) dependente(sDependente(s), os capitais segurados referentes a Indenização referente às coberturas dos segurados, principal do(s) Segurado(s) Principal e dependentes, deverão Dependente(s) deverá ser pagos paga aos respectivos beneficiários Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosSegurados. 19.12. No caso de Beneficiários menores de idade, a indenização será paga da seguinte forma: a) Pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos – pago, em nome do menor, ao seu representante legal; b) Pessoas de idade entre 16 (dezesseis) a 18 (dezoito), exclusive – pago ao menor, devidamente assistido por seu pai ou sua mãe, quando estes tiverem o pátrio poder, ou, finalmente, por seu tutor ou curador.

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Samples: Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 21.117.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha O Tomador do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) Seguro tem direito a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/nomear os Beneficiários, devidamente preenchido de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de identificação do Beneficiário nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e assinado. 21.3fiscal. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento da quota-parte pertencente ao Beneficiário ficará a aguardar a reclamação do interessado. A alteração de do Beneficiário só terá validade dará origem a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datadoruma Ata Adicional. 21.417.2. Se O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Segurado não renunciar Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 17.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 17.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à faculdadeCláusula Beneficiária. 17.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, ou se o seguro não tiver assim como causa declarada a garantia aceitação do Beneficiário, deverão constar de alguma obrigaçãodocumento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 17.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de última vontadequalquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 21.517.7. Quando Sendo a seguradora não for informada oportunamente da substituiçãoCláusula Beneficiária irrevogável, ficará desobrigada o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7prémio e respetivas consequências. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Seguradopoderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 21.817.8. Na falta O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de indicação da pessoa ou beneficiáriomorte deste, ou se desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, escrito o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmenteSegurador, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaSegurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Apólice De Seguro

BENEFICIÁRIOS. 21.120.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá O primeiro Beneficiário será o próprio Estipulante, pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso assumido, devendo a diferença remanescente do saldo, quando for o caso, ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento paga aos demais beneficiários indicado pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiáriosao próprio Xxxxxxxx ou aos herdeiros legais, devidamente preenchido e assinadoconforme a situação. 21.320.2. A alteração de Beneficiário só terá validade Os Beneficiários designados pelo Segurado poderão ser substituídos a partir do recebimento desse formulário pela Seguradoraqualquer tempo, confirmada mediante solicitação formal assinada pelo relógio-datadorpróprio Xxxxxxxx. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.820.3. Na falta da indicação de indicação da pessoa ou beneficiáriobeneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente, judicialmente e o restante a outra metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaconforme determinado pela legislação vigente à época. 21.8.120.4. Na falta das pessoas indicadas neste artigoNo caso de Invalidez Total e Permanente por Acidente ou Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx, serão beneficiários os que provarem que a morte o segundo Beneficiário será sempre o próprio Segurado. 21.REGIME FINANCEIRO 22.MODIFICAÇÃO DA APÓLICE 23.TRIBUTOS 24.PRESCRIÇÃO 25.FORO 25.1. Fica eleito o foro da comarca do segurado os privou dos meios necessários à subsistênciadomicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.1225.1.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s)inexistência da relação de hipossuficência entre as partes, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula. P R E S T A M I S T A F A I X A E T Á R I A - C O N D I Ç Õ E S E S P E C I A I S D A G A R A N T I A D E M O R T E

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Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 21.116.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisaCabe ao Segurado, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida a qualquer tempo, nomear ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteescrito à Seguradora. 21.216.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) Não sendo indicado beneficiário, ou se a qualquer momento pelo Seguradoindicação não prevalecer, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe a indenização será paga de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinadoacordo com a legislação em vigor. 21.316.3. A alteração de Beneficiário só terá validade Se a partir do recebimento desse formulário pela SeguradoraSeguradora não for informada oportunamente da substituição, confirmada pelo relógiodesobrigar-datadorse-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 21.416.4. No caso do Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 16.5. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do seguro o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (de acordo com a legislação em vigor). 16.6. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.616.7. A pessoa que for legalmente inibida indicação de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste como beneficiária deste seguro somente será admitida se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta que ela figure nessa condição. 21.1216.8. Para o caso de morte do Segurado dependente, incluído por Cláusula Suplementar, o beneficiário será sempre o Segurado Principal. 16.9. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal Segurado Principal e do(s) segurado(s) dependente(s)do cônjuge, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, o Capital Segurado referente à cobertura do cônjuge será pago aos herdeiros legais dos seguradosdeste. 16.10. No caso da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, do Segurado Dependente, incluído por Cláusula Suplementar, o beneficiário será o próprio Segurado Dependente.

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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 21.110.1. A indicação do(sOs beneficiários do seguro para a cobertura Morte Acidental (MA) Beneficiário(sdo segurado serão aqueles designados na proposta de contratação. 10.1.1. O segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, por escrito, indicar ou alterar os seus beneficiários, desde que o faça mediante aviso escrito à Allianz Seguros. 10.1.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Allianz Seguros. Caso o segurado não dê ciência à Allianz Seguros da substituição de seu(s) deverá ser clara e precisabeneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Allianz Seguros estará isenta de qualquer responsabilidade, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteo pagamento realizado aos últimos beneficiários indicados pelo segurado. 21.210.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora Não havendo beneficiário indicado na ocasião do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir falecimento do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitasegurado, o capital segurado será pago por metade na forma da Lei (artigo 792 do Código Civil). a) Metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante ; metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da de vocação hereditária. 21.8.1. b) Na falta das pessoas indicadas neste artigoacima, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos de meios necessários à sua subsistência. 21.910.3. Havendo mais No caso das coberturas de um Beneficiário indicado invalidez permanente total ou parcial por acidente, despesas médicas, hospitalares e vindo um deles a falecer antes do Seguradoodontológicas e diárias por incapacidade temporária, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados.previstas nestas 21.1010.4. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento Quando o pagamento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado indenização for realizado por meio de fato reembolso de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s)despesas, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosserão aqueles que provarem que arcaram com as despesas cobertas.

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Samples: Acidentes Pessoais Individual

BENEFICIÁRIOS. 21.120.1. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) O Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tem direito a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/nomear os Beneficiários, devidamente preenchido de acordo com as garantias do Contrato, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de identificação do Beneficiário nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de identificação civil e assinado. 21.3fiscal. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento da quota-parte que lhe pertence ficará a aguardar a reclamação do interessado. A alteração de do Beneficiário só terá validade dará origem a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datadoruma Ata Adicional. 21.420.2. Se O previsto no ponto anterior não será aplicável nos casos em que o Segurado não renunciar Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 20.3. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Segurado/Pessoa Segura impedido de efetuar qualquer alteração à faculdadeCláusula Beneficiária. 20.4. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, ou se o seguro não tiver assim como causa declarada a garantia aceitação do Beneficiário, deverão constar de alguma obrigaçãodocumento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 20.5. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será ilícita necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do Contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto nos casos previstos nos pontos 12 e 13. 20.6. Sendo a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. Dará igualmente conhecimento ao Beneficiário caso o Tomador do Seguro exerça o direito de denunciar, de resolver ou de última vontadeintroduzir alterações que possam prejudicar a sua posição no Contrato. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Insurance Policy

BENEFICIÁRIOS. 21.112.1. A O beneficiário das garantias da apólice é o segurado em caso de vida do segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, salvo se houver indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara em contrário por parte do tomador do seguro e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida o mesmo tenha sido comunicado por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigenteescrito ao segurador. 21.212.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) Sempre que houver beneficiário designado, o segurado deverá informar por escrito ao segurador, os elementos de identificação do beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinadoalteração desses elementos. 21.312.3. A alteração Em caso de Beneficiário só terá validade incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do beneficiário que impossibilite o segurador de determinar a partir do recebimento desse formulário pela Seguradorasua identidade, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s)benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado 12.4. O tomador do seguro pode, em qualquer altura, revogar ou alterar a cláusula beneficiária em caso de morte, exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. A revogação ou alteração só será válida desde que o segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de ata adicional. Sempre que o tomador do seguro e o segurado sejam pessoas distintas, a alteração da cláusula beneficiária requer o consentimento deste último. 21.612.5. A pessoa cláusula beneficiária é inalterável sempre que for legalmente inibida de receber doação tenha havido aceitação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiáriobenefício por parte do beneficiário e renúncia expressa do tomador do seguro em a alterar. 21.712.6. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o SeguradoA renúncia do tomador do seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do beneficiário, terão de constar de documento escrito, cuja validade depende da efetiva comunicação ao segurador. 21.812.7. Na falta Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, é necessário o prévio acordo do beneficiário para se proceder ao resgate/reembolso ou ao exercício de indicação da pessoa qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 21.1São as pessoas a quem será pago o capital segurado em caso de morte do segurado. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais. Por este fato é importante que esteja sempre atento às mudanças tais como: casamento, nascimento de filho, morte de beneficiários, separação judicial (em caso de separação judicial, se você pretende nomear uma(o) companheira(o), deverá apresentar documento legal que comprove a separação), etc. As alterações acontecidas com o segurado não são do conhecimento da Gerência de Riscos Patrimoniais e Seguros - RF/ RP, portanto, as mudanças de beneficiários não são automáticas. A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo ou alteração dos beneficiários não tem vínculo com as informações de livre escolha dependência ou com oImposto de Renda. Não havendo expressa indicação de Beneficiário na ocasião do falecimento do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioPrincipal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmentede acordo com o que estabelece o art. 792, e o restante do Código Civil brasileiro. A consulta aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só indicados poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado realizada na parte de Benefícios do RH Fácil. Para processar a alteração, acesse a Intranet//formulários/CEMIG (Alteração de Beneficiários – Seguro de Vida em Grupo – R.1827) e envie o legítimo interesse formulário preenchido, impresso e assinado (frente e verso) para esta figurar nesta condiçãoa Gerência de Riscos Patrimoniais e Seguros – RF/RP – SA/6º/B1. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 21.1São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados na ocorrência do sinistro. A indicação do(sCada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s) ), isto é, a pessoa ou pessoas a quem deverá ser clara e precisa, sendo pago o capital segurado em caso de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigentesua morte. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.414.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigaçãoobrigação do Beneficiário, será ilícita é lícita a substituição do(s) Beneficiário(s) do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 21.514.1.1. Quando a seguradora Se o Segurador não for informada cientificado oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar desobrigar-se-á pagando o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu capital segurado ao antigo Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.814.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioBeneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, judicialmente e o restante aos herdeiros do seguradoSegurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.114.2.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigono subitem 14.2 anterior, serão beneficiários Beneficiários os que provarem que a morte do segurado Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.914.3. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será É válida a instituição do(a) companheiro(a) do companheiro como Beneficiário(a) seBeneficiário, no momento da contratação, se ao tempo do contrato o Segurado se encontrava era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjugefato. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.1214.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal Segurado Principal e do(s) segurado(sSegurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos seguradosSegurados, principal Principal e dependentesdependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosSegurados. 14.5. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiário de um contrato de seguro de pessoas se comprovado legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição. 14.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do capital segurado será efetuado conforme legislação em vigor, apresentada no quadro a seguir:

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Samples: Insurance Policy

BENEFICIÁRIOS. 21.118.1. A indicação do(sNo caso da ocorrência do evento morte do segurado, a(s) Beneficiário(sindenização(ões) deverá ser clara e precisa, sendo correspondente(s) à(s) cobertura(s) de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, Morte Natural ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(sAcidental contratada(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8paga(s) sob a forma de parcela única e será devida aos beneficiários indicados pelo segurado. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, expressa de beneficiários ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitafoi feita sem que haja outro beneficiário indicado, serão beneficiários 18.2. Para efeitos deste seguro, a(o) companheira(o) será equiparado ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que o segurado era solteiro(a) ou separado(a) de fato. 18.3. Em caso de falecimento do único beneficiário(a) indicado na proposta de contratação e na apólice de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros beneficiários legais do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaconforme item 18.1. 21.8.118.4. Na falta das pessoas indicadas neste artigoEm caso de falecimento de um dos beneficiários indicados na proposta de contratação e na apólice de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 18.5. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão beneficiários os aplicadas as mesmas regras dos itens 18.3 e 18.4, prefererencialmente a cláusula de reversão, considerando que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistênciao beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado. 21.918.6. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do SeguradoEM CASO DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO IMPEDIDO POR LEI OU QUE TENHA PROVOCADO A MORTE DO SEGURADO, na ocorrência do sinistroOU AINDA, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicadosNA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) INDICADO(S), A(S) PARTE(S) DO CAPITAL SEGURADO QUE CABERIA(M) A ESTE(S) SERÁ(ÃO) PAGA(S) AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS INDICADO(S), EM PARTES PROPORCIONAIS, RESPEITADO O PERCENTUAL ORIGINALMENTE DEFINIDO PELO SEGURADO E, NA FALTA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS SERÁ PAGO CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 21.1018.7. Será válida SE O SEGURADO NÃO RENUNCIAR À FACULDADE, PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR O BENEFICIÁRIO, POR ATO ENTRE VIVOS OU DE ÚLTIMA VONTADE, MEDIANTE CONTATO COM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA NOMEANDO OS NOVOS BENEFICIÁRIOS. 18.7.1. O CONTATO COM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NÃO FORMALIZA A SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E NÃO DISPENSA O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA. 18.7.2. QUALQUER ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO SOMENTE TERÁ VALIDADE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA DO PROTOCOLO NA SEGURADORA DA CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO. 18.7.3. EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, A SEGURADORA APLICARÁ A DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO CONFORME A INDICAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. 18.8. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Acessibilidade Física em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Diárias de Internação Hospitalar Decorrente de Acidente o beneficiário será o próprio segurado. 18.8.1. Se durante a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contrataçãoregulação do sinistro ocorrer o óbito do segurado, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos valor correspondente será pago aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosapólice.

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Samples: Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 21.18.1. A indicação do(sNo caso da ocorrência do evento morte do segurado, a(s) Beneficiário(sindenização(ões) deverá ser clara correspondente à(s) cobertura(s) contratada(s), será(ao) paga(s) de uma só vez e precisa, sendo de livre escolha do Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. 21.3. A alteração de Beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 21.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) Beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 21.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado devida ao(s) novo(sbeneficiário(s) Beneficiário(s). 21.6. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário. 21.7. O Beneficiário do(sindicado(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 21.8pelo segurado. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiárioexpressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitafeita sem que haja outro beneficiário indicado, serão beneficiários aqueles designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária. 8.2. Para efeito deste seguro, a(o) companheira(o) poderá ser equiparado(a) ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que o segurado era solteiro ou separado de fato. 8.3. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros Beneficiários legais do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditáriaconforme item 8.1. 21.8.18.4. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais (premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de um Beneficiário indicado e vindo um deles reversão, com a falecer antes distribuição do Segurado, na ocorrência do sinistro, a parte cabível capital segurado destinado ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 21.108.4.1. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) seEm caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu cônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas serão aplicadas as mesmas regras dos seguradositens 8.3 e 8.4, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos seguradosconsiderando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.

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Samples: Insurance Agreement