Common use of BENEFICIÁRIOS Clause in Contracts

BENEFICIÁRIOS. 18.1. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Insurance Policy, Apólice De Seguro

BENEFICIÁRIOS. 18.113.1. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as beneficiário das garantias do Contratocontrato é o segurado em caso de vida do segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, apenas pela salvo se houver indicação em contrário por parte excedente do capital tomador do seguro relativamente e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao capital em dívidasegurador. 13.2. Sempre que houver beneficiário designado, o segurado deverá informar por escrito ao segurador, os elementos de identificação do beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como como, comunicar qualquer alteração desses elementos. 13.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do beneficiário que impossibilite o segurador de determinar a alterar sua identidade, o pagamento do benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. 13.4. O tomador do seguro pode, em qualquer altura altura, revoar ou alterar a Cláusula Beneficiária até à data cláusula beneficiária exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o Beneficiário beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. A revogação ou alteração só será válida desde que o segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de ata adicional. 18.213.5. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da A cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador beneficiário e renúncia expressa do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriatomador do seguro em a alterar. 18.513.6. A renúncia do Tomador tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura seguro em alterar a Cláusula Beneficiáriacláusula beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiáriobeneficiário, deverão terão de constar de documento escrito, cuja validade depende de da efetiva comunicação ao Seguradorsegurador. 18.613.7. Sendo a Cláusula Beneficiária cláusula beneficiária irrevogável, será é necessário o prévio acordo do Beneficiário beneficiário para se proceder à resolução do contrato ao reembolso ou para o ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declaraçõesbeneficiário. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Insurance Contract, Insurance Contract

BENEFICIÁRIOS. 18.117.1. Para fins deste seguro, são Beneficiários: 17.1.1. As pessoas designadas pelo Segurado ou, na falta destes, observar-se-á o disposto no artigo 792 do Código Civil, no caso da cobertura de Morte Acidental (MA). 17.1.2. O Tomador próprio Xxxxxxxx, para a cobertura de Invalidez Permanente e Total por Acidente (IPTA); 17.1.3. O Estipulante, para as coberturas de Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI) e de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença (IFTT); 17.2. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seus Beneficiários para a cobertura de Morte Acidental (MA), mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais. 17.3. O Segurado não poderá retirar o Estipulante da condição de beneficiário das coberturas de Perda de Renda por Desemprego Involuntário (PRDI) e de Incapacidade Física Total e Temporária por Acidente ou Doença (IFTT), na forma do Seguro tem direito Art. 791 do Código Civil. 17.4. Não sendo indicado o Beneficiário, ou se a nomear os Beneficiáriosindicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital a legislação em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesvigor. 18.217.5. O previsto no ponto anterior quanto à alteração Se a Seguradora não for informada oportunamente da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que substituição, desobrigar-se-á pagando o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuoCapital Segurado ao antigo Beneficiário. 18.317.6. Sempre que No caso do Beneficiário menor de idade, o Tomador do Seguro e pagamento da indenização observará o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosdisposto na lei. 18.417.7. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação É válida a instituição do benefício por parte companheiro como Beneficiário se, ao tempo do seguro, o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro). 17.8. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido por ato entre vivos ou de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriaúltima vontade. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Condições Gerais De Seguro, Condições Gerais De Seguro

BENEFICIÁRIOS. 18.121.1. O Tomador A indicação do(s) Beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Seguro tem direito Segurado e devendo constar na Proposta de Adesão preenchida por este, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.2. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a nomear os qualquer momento pelo Segurado, bastando o encaminhamento à Seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesdevidamente preenchido e assinado. 18.221.3. O previsto no ponto anterior quanto à A alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado Beneficiário só terá validade a um contrato de mútuopartir do recebimento desse formulário pela Seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 18.321.4. Sempre que Se o Tomador do Seguro e Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintasseguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e substituição do(s) Beneficiário(s) por iniciativa ato entre vivos ou de ambosúltima vontade. 18.421.5. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada de realizar o pagamento do Capital Segurado ao(s) novo(s) Beneficiário(s). 21.6. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre pessoa que tenha havido aceitação for legalmente inibida de receber doação do benefício por parte do Segurado não poderá ser instituída como seu Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências21.7. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémiodo(s) cônjuge(s) e filho(s) será(ão) sempre o Segurado. 18.821.8. O Beneficiário adquire Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado capital segurado será pago por escrito o Seguradormetade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 21.8.1. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 21.9. Havendo mais de um Beneficiário indicado e vindo um deles a falecer antes do Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado , na ocorrência do sinistro, a parte cabível ao Beneficiário falecido reverterá em favor dos demais Beneficiários indicados. 21.10. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato de seu consentimento escritocônjuge. 21.11. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiária neste seguro se comprovado o legítimo interesse para esta figurar nesta condição. 21.12. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

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Samples: Seguro Proteção Pessoal Premiada, Seguro

BENEFICIÁRIOS. 18.114.1. O Tomador primeiro Beneficiário do Seguro seguro será sempre o Credor, a quem deverá ser paga a Indenização, no valor a que tem direito em decorrência da Obrigação a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias segurasseguro está atrelado, sem prejuízo apurado na data da ocorrência do disposto nos pontos seguintesEvento Coberto, limitado ao Capital Segurado contratado. 18.214.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração A diferença entre a parcela da cláusula beneficiária não será aplicável nos Indenização devida ao Credor e o Capital Segurado apurado na data do Evento Coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio Segurado ou ao segundo Beneficiário indicado, conforme dispuserem as Condições Gerais. 14.2.1. Nos casos de contratação por pessoa jurídica, o(s) Segurado(s) será(ão) o(s) sócio(s), titular(es), instituidor(es), administrador(es) ou empresário(s) integrante(s) do quadro social da empresa na data de adesão ao seguro. 14.2.2. Nos casos em que o seguro for contratado por pessoa jurídica, este figurará exclusivamente como segundo Beneficiário para recebimento de eventual diferença entre a parcela da Indenização devida ao Credor e o Capital Segurado apurado na data do Evento Xxxxxxx. 14.3. Na falta de indicação expressa de segundo Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão Beneficiários aqueles indicados por lei. 14.4. Na falta das pessoas indicadas no item 14.3, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 14.5. É válida a instituição do Companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, viúvo, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 14.6. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuoSeguro antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais, conforme o item 14.3. 18.314.7. Sempre que Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados no Contrato de Seguro antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 14.8. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), o Tomador Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais, nos termos do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintasCódigo Civil vigente. 14.9. O Segurado pode, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo qualquer tempo, substituir o(s) Beneficiário(s), mediante encaminhamento à Seguradora de formulário devidamente preenchido e por iniciativa de ambosassinado, nomeando os novos Beneficiários. 18.414.9.1. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de protocolo da solicitação, devidamente assinada pelo Segurado, na Seguradora. 14.9.2. Em caso de não recebimento da formalização de alteração de Beneficiário, devidamente assinada pelo Segurado, a Seguradora aplicará a distribuição do Capital Segurado conforme a indicação imediatamente anterior. 14.10. Em caso de indicação de Beneficiário impedido por lei ou que tenha havido aceitação provocado a morte do benefício por parte do BeneficiárioSegurado de forma intencional, ficando o Tomador do Seguro impedido ou ainda, na impossibilidade de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriapagamento ao(s) Beneficiário(s) indicado(s), a Indenização será paga conforme disposto no Código Civil brasileiro. 18.514.11. A renúncia do Tomador do Seguro e/Não será admitida a indicação ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar substituição de documento escrito, cuja validade depende Beneficiário por procuração ou por termo de efetiva comunicação ao Seguradorcuratela. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Seguro

BENEFICIÁRIOS. 18.126.1. O Tomador A indicação dos beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Seguro tem direito segurado e devendo constar 26.2. Os beneficiários poderão ser alterados a nomear os qualquer momento pelo segurado, bastando o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. A alteração de acordo com as garantias beneficiário só terá validade a partir do Contratorecebimento desse formulário pela seguradora, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesconfirmada pelo relógio-datador. 18.226.3. O previsto no ponto anterior quanto Se o segurado não renunciar à alteração da cláusula beneficiária faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será aplicável nos casos em que o Contrato ilícita a substituição dos beneficiários por ato entre vivos ou de seguro esteja associado a um contrato de mútuoúltima vontade. 18.326.3.1. Sempre que Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada pagando o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de amboscapital segurado aos antigos beneficiários. 18.426.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre pessoa que tenha havido aceitação for legalmente inibida de receber doação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriasegurado não poderá ser instituída como seu beneficiário. 18.526.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no momento da contratação, o segurado se encontrava separado judicialmente ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar já se encontrava separado de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Seguradorfato. 18.626.6. Sendo Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelindicação feita, o Segurador comunicará, simultaneamente, capital segurado será pago por metade ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Seguradorcônjuge não separado judicialmente, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritorestante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista no Código Civil. 26.7. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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Samples: Seguro Coletivo De Óbitos E Auxílio Funeral

BENEFICIÁRIOS. 18.18.1. O Tomador No caso da ocorrência do Seguro tem direito evento morte da segurada, a(s) indenização(ões) correspondente(s) à(s) cobertura(s) contratada(s), será(ão) paga(s) de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pela segurada. Na falta de indicação expressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a nomear que for feita sem que haja outro beneficiário indicado, serão beneficiários aqueles designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária. 8.2. Para efeito deste seguro, o(a) companheiro(a) poderá ser equiparado(a) ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que a segurada era solteira ou separada de fato. 8.3. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito da segurada (premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago aos Beneficiários legais da segurada, conforme item 8.1. 8.4. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito da segurada (premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os Beneficiáriosdemais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pela segurada a cada um, de acordo forma a preservar a sua manifestação de vontade. 8.5. Em caso de falecimento simultâneo da segurada com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as garantias do Contratomesmas regras dos itens 8.3 e 8.4, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessegurado. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 18.1. O Tomador do Seguro tem direito É livre a nomear os Beneficiáriosindicação de beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte destePassageiro, desde que tal indicação não colida com os preceitos legais. Em conformidade com o Tomador Artigo 793 do Seguro tenha previamente informado por Código Civil Brasileiro "É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Passageiro era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato". Quando houver mais de um beneficiário, deverá ser definido, no momento da nomeação dos mesmos, o percentual do capital segurado que será destinado a cada um. O Passageiro, e somente ele, poderá substituir seus beneficiários a qualquer tempo, mediante aviso escrito o Seguradorà Seguradora, não tendo validade quaisquer alterações que não se procedam desta forma. Na falta de beneficiário nomeado ou na inexistência de cláusula beneficiária que conste no Contrato, a indenização será paga metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado restante aos herdeiros do Passageiro, obedecida a ordem da vocação hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: a) Aos descendentes, em concorrência com o seu consentimento escritocônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; b) Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; c) Ao cônjuge sobrevivente; d) Aos colaterais. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Passageiro os privou de meios necessários para prover sua subsistência. Fora desses casos, será beneficiária a União, na forma da legislação em vigor.

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Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 18.1A) COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL 9.1. O Tomador No caso de ocorrência de morte acidental do Seguro tem direito segurado, a nomear os Beneficiários, indenização correspondente à cobertura básica de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesMorte Acidental - MA será paga de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado na proposta de adesão. 18.29.2. O previsto no ponto anterior quanto Se o segurado não renunciar à alteração da cláusula beneficiária faculdade, ou se o seguro não será aplicável nos casos em que o Contrato tiver como causa declarada a garantia de seguro esteja associado alguma obrigação, é lícita a um contrato substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de mútuoúltima vontade. 18.39.3. Sempre Na falta de indicação do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelfor feita, o Segurador comunicará, simultaneamente, capital segurado será pago por metade ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Seguradorcônjuge não separado judicialmente ou companheiro(a), e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária disposto no código civil. 9.4. Na falta das pessoas indicadas no item 9.1, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 9.5. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 9.6. Em caso de falecimento do único beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha dado sido indicado novo beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago aos beneficiários legais, conforme o item 9.3. 9.7. Em caso de falecimento de um dos beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu consentimento escritolugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 9.8. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as mesmas regras do item 9.7, considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado. 9.9. O segurado pode, a qualquer tempo, substituir o beneficiário, mediante contato exclusivo com a central de atendimento da seguradora e encaminhamento de correspondência assinada, nomeando os novos beneficiários. 9.9.1. O contato exclusivo com a central de atendimento não formaliza a solicitação de alteração de beneficiário e não dispensa o envio de correspondência devidamente assinada. 9.9.2. Qualquer alteração de beneficiário somente terá validade 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolo na seguradora da correspondência efetivamente assinada pelo segurado. 9.9.3. Em caso de não recebimento da formalização de alteração de beneficiário, devidamente assinada pelo segurado, a seguradora aplicará a distribuição do capital segurado conforme a indicação imediatamente anterior. 9.10. Em caso de indicação de beneficiário impedido por lei ou que tenha provocado a morte do segurado de forma intencional, ou ainda, na impossibilidade de pagamento ao(s) beneficiário(s) indicado(s), a indenização será paga conforme disposto no código civil. 9.11. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 18.120.1. O Tomador do Seguro Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de identificação do Beneficiário nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de identificação civil e fiscal. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento da quota-parte que lhe pertence ficará a aguardar a reclamação do interessado. A alteração do Beneficiário dará origem a uma Ata Adicional. 18.220.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.420.3. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro Segurado/Pessoa Segura impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.520.4. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.620.5. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato Contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declaraçõesnos casos previstos nos pontos 12 e 13. 18.720.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Dará igualmente conhecimento ao Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito exerça o Seguradordireito de denunciar, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritode resolver ou de introduzir alterações que possam prejudicar a sua posição no Contrato.

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Samples: Insurance Policy

BENEFICIÁRIOS. 18.112.1. O Beneficiário das garantias do Contrato é o Segurado em caso de vida do Segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, salvo se houver indicação em contrário por parte do Tomador do Seguro e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao Segurador. 12.2. Sempre que houver Beneficiário designado, o Tomador do Seguro deverá informar por escrito ao Segurador, os elementos de identificação do Beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer alteração desses elementos. 12.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento do benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. 12.4. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiáriospode, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura altura, revogar ou alterar a Cláusula Beneficiária até à data cláusula beneficiária exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. A revogação ou alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de ata adicional. 18.212.5. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da A cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Beneficiário e renúncia expressa do Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriaem a alterar. 18.512.6. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiáriacláusula beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão terão de constar de documento escrito, cuja validade depende de da efetiva comunicação ao Segurador. 18.612.7. Sendo a Cláusula Beneficiária cláusula beneficiária irrevogável, será é necessário o prévio acordo do Beneficiário para se proceder à resolução do contrato ao Resgate ou para o ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Insurance Contract

BENEFICIÁRIOS. 18.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. O Tomador do Seguro tem direito Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s), isto é, a nomear os Beneficiários, pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o Capital Segurado em caso de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessua morte. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto 22.1 Se o Segurado não renunciar à alteração da cláusula beneficiária faculdade, ou se o Seguro não será aplicável nos casos em que o Contrato tiver como causa declarada a garantia de seguro esteja associado alguma obrigação do Beneficiário, é lícita a um contrato substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de mútuoúltima vontade. 18.3. Sempre 22.1.1 Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 22.2 Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador do Seguro Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração obedecida à ordem da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosvocação hereditária. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre 22.2.1 Na falta das pessoas indicadas no subitem 22.2 anterior, serão Beneficiários os que tenha havido aceitação provarem que a morte do benefício Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 22.3 É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 22.4 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 22.5 Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 22.6 Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do BeneficiárioSegurado Principal, ficando ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador pagamento do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula BeneficiáriaCapital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 22.6.1 Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro 22.6.2 Segurado(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 22.6.3 Segurado(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 22.6.4 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 22.6.5 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 22.6.6 Xxxxxxxx(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 22.6.7 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 22.6.8 Xxxxxxxx(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 22.6.9 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 22.7 Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado Principal não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 22.8 Para o Reembolso de Despesas com Funeral ou para a Assistência Funeral será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenha(m) arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim . 22.9 Para o Auxílio Funeral ou para as Despesas Diversas será considerado como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escritoa(s) pessoa(s) indicada(s) pelo segurado, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a na falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémioindicação, conforme legislação em vigor. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo De Óbitos

BENEFICIÁRIOS. 18.116.1. O Tomador do Seguro tem direito Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear os ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por escrito à Seguradora. 16.2. Não sendo indicado beneficiário, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital a legislação em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesvigor. 18.216.3. O previsto no ponto anterior quanto à alteração Se a Seguradora não for informada oportunamente da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que substituição, desobrigar-se-á pagando o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuoCapital Segurado ao antigo Beneficiário. 18.316.4. Sempre que No caso do Beneficiário menor de idade, o Tomador do Seguro e pagamento da indenização observará o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosdisposto na lei. 18.416.5. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação É válida a instituição do benefício por parte companheiro como Beneficiário, se ao tempo do seguro o Segurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (de acordo com a legislação em vigor). 16.6. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido por ato entre vivos ou de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriaúltima vontade. 18.516.7. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim indicação de pessoa jurídica como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Seguradorbeneficiária deste seguro somente será admitida se comprovado o legítimo interesse para que ela figure nessa condição. 18.616.8. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário Para o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte do Segurado dependente, incluído por Cláusula Suplementar, o beneficiário será sempre o Segurado Principal. 16.9. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do cônjuge, o Capital Segurado referente à cobertura do cônjuge será pago aos herdeiros legais deste. 16.10. No caso da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, desde que do Segurado Dependente, incluído por Cláusula Suplementar, o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito beneficiário será o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritopróprio Segurado Dependente.

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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 18.119.1. Os Beneficiários serão designados pelo Segurado na Proposta, podendo ser substituídos a qualquer tempo, através de solicitação formal, preenchida e assinada. 19.2. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade 19.3. O Tomador segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. 19.4. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Seguro tem direito segurado, obedecida a nomear os Beneficiáriosordem da vocação hereditária. 19.5. Não poderá ser Beneficiária a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 19.6. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 19.7. Na falta de Beneficiário indicado, a Indenização será paga de acordo com as garantias a legislação em vigor na data do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesevento. 18.219.8. O previsto no ponto anterior quanto Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuosubsistência. 18.319.9. Sempre que No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Invalidez Permanente Total por Doença, o Tomador do Seguro e próprio Segurado será o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosBeneficiário. 18.419.10. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em No caso de morte destedo dependente, desde que incluído de forma automática, o Tomador Beneficiário será o Segurado Principal. 19.11. No caso de morte simultânea do Seguro tenha previamente informado Segurado Principal e do(s) Xxxxxxxx(s) Dependente(s), a Indenização referente às coberturas do(s) Segurado(s) Principal e Dependente(s) deverá ser paga aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 19.12. No caso de Beneficiários menores de idade, a indenização será paga da seguinte forma: a) Pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos – pago, em nome do menor, ao seu representante legal; b) Pessoas de idade entre 16 (dezesseis) a 18 (dezoito), exclusive – pago ao menor, devidamente assistido por escrito seu pai ou sua mãe, quando estes tiverem o Seguradorpátrio poder, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o ou, finalmente, por seu consentimento escritotutor ou curador.

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Samples: Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 18.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. O Tomador do Seguro tem direito Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s), isto é, a nomear os Beneficiários, pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o Capital Segurado em caso de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessua morte. 18.223.1. O previsto no ponto anterior quanto Se o Segurado não renunciar à alteração da cláusula beneficiária faculdade, ou se o Seguro não será aplicável nos casos em que o Contrato tiver como causa declarada a garantia de seguro esteja associado alguma obrigação do Beneficiário, é lícita a um contrato substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de mútuoúltima vontade. 18.323.1.1. Sempre Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 23.2. Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador do Seguro Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração obedecida à ordem da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosvocação hereditária. 18.423.2.1. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, serão Beneficiários os que tenha havido aceitação provarem que a morte do benefício Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.3. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 23.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às coberturas dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do BeneficiárioSegurado Principal, ficando ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador pagamento do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária.Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro 23.6.1 Segurado(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge 23.6.2 Segurado(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do Segurado/Pessoa Segura regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em alterar a Cláusula Beneficiáriaconcordância com 1.832 do Código Civil, assim como a aceitação do Beneficiárioou seja: I. Aos descendentes, deverão constar em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de documento escritobens; ou se, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Seguradorno regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. 18.6II. Sendo Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelsua quota ser inferior à quarta parte da herança, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declaraçõesse for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 18.723.6.3 Segurado(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Sendo Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a Cláusula Beneficiária irrevogávelmetade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémioautor da herança não houver deixado bens particulares. 18.8II. O Beneficiário adquire o direito Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a ocupar o lugar sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritoSegurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 18.123.1. O Tomador Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do Seguro tem direito Beneficiário, é lícita a nomear os Beneficiáriossubstituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesúltima vontade. 18.223.1.1. O previsto no ponto anterior quanto à alteração Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que substituição, desobrigar-se-á pagando o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuoCapital Segurado ao antigo Beneficiário. 18.323.2. Sempre Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador do Seguro Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração obedecida à ordem da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosvocação hereditária. 18.423.2.1. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, serão Beneficiários os que tenha havido aceitação provarem que a morte do benefício Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.3. É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 23.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do BeneficiárioSegurado Principal, ficando ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador pagamento do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária.Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 18.523.6.1. A renúncia do Tomador do Seguro Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge 23.6.2. Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Xxxxxxxx não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 23.8. Nas garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e de Doenças Graves o Beneficiário será sempre o próprio Xxxxxxxx, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 23.6 desta cláusula beneficiária. 23.9. Para o reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização. 23.10. Para o Reembolso de Despesas com Funeral e para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado/Pessoa Segura em alterar . 23.11. Para a Cláusula BeneficiáriaGarantia de Morte por Qualquer Causa, assim de Morte Acidental e de Auxílio Funeral, será considerado como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escritoa pessoa indicada, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelmediante aviso escrito à Seguradora, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a na falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémioindicação, conforme subitem 23.6. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo Empresarial

BENEFICIÁRIOS. 18.123.1. A indicação do(s) beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do segurado e devendo constar na proposta de adesão preenchida pelo mesmo, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 23.2. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo segurado, bastando o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. A alteração de beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 23.3. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 23.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada pagando o capital segurado ao(s) antigo(s) beneficiário(s). 23.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do segurado não poderá ser instituída como seu beneficiário. 23.5. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será sempre o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessegurado. 18.223.6. O previsto Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no ponto anterior quanto à alteração momento da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelcontratação, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a segurado 23.7. Na falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago por metade ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Seguradorcônjuge não separado judicialmente, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritorestante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 23.8. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 18.123.1. O Tomador Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do Seguro tem direito Beneficiário, é lícita a nomear os Beneficiáriossubstituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesúltima vontade. 18.223.1.1. O previsto no ponto anterior quanto à alteração Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que substituição, desobrigar-se-á pagando o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuoCapital Segurado ao antigo Beneficiário. 18.323.2. Sempre Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador do Seguro Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração obedecida à ordem da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosvocação hereditária. 18.423.2.1. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, serão Beneficiários os que tenha havido aceitação provarem que a morte do benefício Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.3. É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 23.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do BeneficiárioSegurado Principal, ficando ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador pagamento do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária.Capital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 18.523.6.1. A renúncia do Tomador do Seguro Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge 23.6.2. Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 23.8. Na garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o subitem 23.6 desta cláusula beneficiária. 23.9. Para o reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a terceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização. 23.10. Para o Reembolso de Despesas com Funeral e para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado/Pessoa Segura em alterar . 23.11. Para a Cláusula BeneficiáriaGarantia de Morte Acidental e de Auxílio Funeral, assim será considerado como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escritoa pessoa indicada, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelmediante aviso escrito à Seguradora, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a na falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguroindicação, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.conforme subitem 23.6

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo Empresarial

BENEFICIÁRIOS. 18.119.1. O Tomador do Seguro Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de identificação do Beneficiário nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de identificação civil e fiscal. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento da quota-parte pertencente ao benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. A alteração do Beneficiário dará origem a uma Ata Adicional. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.419.2. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro Segurado/Pessoa Segura impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.519.3. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.619.4. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato Contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.719.5. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Dará igualmente conhecimento ao Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito exerça o Seguradordireito de denunciar, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritode resolver ou de introduzir alterações que possam prejudicar a sua posição no Contrato.

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Samples: Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 18.1. O Tomador do Seguro tem direito Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear os ou substituir seus Beneficiários, mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as restrições legais. 18.1.1. Será considerada, em caso de acordo com as garantias sinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do Contrato, apenas pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o pagamento feito pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como Seguradora se realizado antes de receber a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintescomunicação da alteração de beneficiário. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária Não sendo indicado o Beneficiário, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será aplicável nos casos paga de acordo com a legislação em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuovigor. 18.3. Sempre que Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se- á pagando o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosCapital Segurado ao antigo Beneficiário. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação No caso do benefício por parte do BeneficiárioBeneficiário menor de idade, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriapagamento da indenização observará o disposto na lei. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar Só poderá ser beneficiário uma pessoa jurídica de uma apólice de seguros de pessoas, se comprovado o legítimo interesse para a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Seguradormesma figurar nessa condição. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelPara as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), Diagnóstico de Câncer Feminino (DCF), Diagnóstico de Câncer Masculino (DCM), Diária de Internação Hospitalar (DIH) e Diária por Internação Hospitalar em UTI (DUTI), previstas nestas Condições Gerais, o beneficiário será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declaraçõespróprio Segurado Principal. 18.7. Sendo É válida a Cláusula Beneficiária irrevogávelinstituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do seguro, o Segurador comunicaráSegurado era solteiro, simultaneamenteseparado judicialmente, ao Beneficiário e ao Tomador ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémioCódigo Civil Brasileiro). 18.8. O Beneficiário adquire Se o direito Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a ocupar o lugar garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Tomador do SeguroBeneficiário, em caso por ato entre vivos ou de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritoúltima vontade.

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Samples: Condições Gerais De Seguro

BENEFICIÁRIOS. 18.1. O Tomador No caso da ocorrência do Seguro tem direito evento morte do segurado, a(s) indenização(ões) correspondente(s) à(s) cobertura(s) de Morte Natural ou Acidental contratada(s) será(ão) paga(s) sob a nomear os Beneficiáriosforma de parcela única e será devida aos beneficiários indicados pelo segurado. Na falta de indicação expressa de beneficiários ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita sem que haja outro beneficiário indicado, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes.serão beneficiários 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não Para efeitos deste seguro, a(o) companheira(o) será aplicável nos casos em equiparado ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que o Contrato segurado era solteiro(a) ou separado(a) de seguro esteja associado a um contrato de mútuofato. 18.3. Sempre que Em caso de falecimento do único beneficiário(a) indicado na proposta de contratação e na apólice de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, o Tomador capital segurado será pago aos beneficiários legais do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintassegurado, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosconforme item 18.1. 18.4. A Cláusula Beneficiária Em caso de falecimento de um dos beneficiários indicados na proposta de contratação e na apólice de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do benefício por parte do Beneficiáriocapital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, ficando o Tomador do Seguro impedido respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriaforma a preservar a sua manifestação de vontade. 18.5. A renúncia Em caso de falecimento simultâneo do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 18.3 e 18.4, prefererencialmente a Cláusula Beneficiáriacláusula de reversão, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao Seguradorcapital segurado. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelEM CASO DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO IMPEDIDO POR LEI OU QUE TENHA PROVOCADO A MORTE DO SEGURADO, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do BeneficiárioOU AINDA, exceto em caso de falsas declaraçõesNA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) INDICADO(S), A(S) PARTE(S) DO CAPITAL SEGURADO QUE CABERIA(M) A ESTE(S) SERÁ(ÃO) PAGA(S) AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS INDICADO(S), EM PARTES PROPORCIONAIS, RESPEITADO O PERCENTUAL ORIGINALMENTE DEFINIDO PELO SEGURADO E, NA FALTA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS SERÁ PAGO CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelSE O SEGURADO NÃO RENUNCIAR À FACULDADE, o Segurador comunicaráPODERÁ, simultaneamenteA QUALQUER TEMPO, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequênciasSUBSTITUIR O BENEFICIÁRIO, POR ATO ENTRE VIVOS OU DE ÚLTIMA VONTADE, MEDIANTE CONTATO COM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E ENCAMINHAMENTO DE CORRESPONDÊNCIA NOMEANDO OS NOVOS BENEFICIÁRIOS. 18.7.1. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémioCONTATO COM O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE NÃO FORMALIZA A SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO E NÃO DISPENSA O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA. 18.7.2. QUALQUER ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO SOMENTE TERÁ VALIDADE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DA DATA DO PROTOCOLO NA SEGURADORA DA CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO. 18.7.3. EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, A SEGURADORA APLICARÁ A DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO CONFORME A INDICAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do SeguroNo caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Acessibilidade Física em caso de morte desteInvalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Diárias de Internação Hospitalar Decorrente de Acidente o beneficiário será o próprio segurado. 18.8.1. Se durante a regulação do sinistro ocorrer o óbito do segurado, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritovalor correspondente será pago aos beneficiários indicados na apólice.

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Samples: Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 18.110.1. O Tomador Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto nestas Condições Gerais e na legislação e na regulação em vigor. 10.2. Na falta de indicação de Beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Seguro tem direito Segurado, obedecida a nomear os Beneficiáriosordem de vocação hereditária, de acordo com as garantias o artigo 792 do ContratoCódigo Civil. 10.3. Na ausência da indicação do item 10.2, apenas pela parte excedente serão Beneficiários os que provarem que a morte do capital seguro relativamente Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 10.4. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário se, ao capital em dívidatempo da indicação o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato, bem como a alterar de acordo com o artigo 793 do Código Civil. 10.5. É facultado ao Segurado, em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias segurasépoca, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessubstituir seu Beneficiário. 18.210.6. O previsto no ponto anterior quanto à alteração A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora se for comunicada a ela, por escrito, antes do Pagamento da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuoIndenização. 18.310.7. Sempre que Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no item 10.6, ficará desobrigada pagando o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosCapital Segurado ao antigo Beneficiário. 18.410.8. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício Será beneficiário da cobertura de Dispensa de Prêmio por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula BeneficiáriaDesemprego Involuntário a Bradesco Vida e Previdência. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 18.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. O Tomador Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s), isto é, a pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o Capital Segurado em caso de sua morte. 23.1. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do Seguro tem direito Beneficiário, é lícita a nomear substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 23.1.1. Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar- se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 23.2. Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária. 23.2.1. Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, serão Beneficiários os Beneficiáriosque provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.3. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 23.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às Garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 23.5. Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6. Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento do Capital Segurado será efetuado de acordo com as garantias do Contratoa Legislação em vigor, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente conforme apresentamos abaixo: 23.6.1. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintescônjuge. 18.223.6.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração Xxxxxxxx(a) casado, que possua descendentes da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3. Xxxxxxxx(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge competirá 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5. Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9. Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.7. Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado Principal não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 23.8. Para o Reembolso de Despesas com Funeral ou para a Assistência Funeral, será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenham arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado/Pessoa Segura . 23.9. Nas Garantias de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Perda de Renda por Desemprego Involuntário o Beneficiário será sempre o próprio Segurado, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade do Segurado falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em alterar conformidade com o item 23.6 desta cláusula beneficiária. 23.10. Para o Reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, o Segurado poderá sub-rogar a Cláusula Beneficiáriaterceiros (pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento das despesas médicas, assim hospitalares e odontológicas por acidente pessoal coberto do segurado, devidamente comprovado) o seu direito à indenização. 23.11. Para o Auxílio Funeral, será considerado como a aceitação do Beneficiário, deverão constar a(s) pessoa(s) indicada(s) na Proposta de documento escritoAdesão, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a na falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémioindicação, conforme legislação em vigor. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Seguro De Acidentes Pessoais Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 18.126.1. O Tomador A indicação dos beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Seguro tem direito segurado e devendo constar na proposta de adesão preenchida pelo mesmo, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 26.2. Os beneficiários poderão ser alterados a nomear os qualquer momento pelo segurado, bastando o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. A alteração de acordo com as garantias beneficiário só terá validade a partir do Contratorecebimento desse formulário pela seguradora, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesconfirmada pelo relógio-datador. 18.226.3. O previsto no ponto anterior quanto Se o segurado não renunciar à alteração da cláusula beneficiária faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será aplicável nos casos em que o Contrato ilícita a substituição dos beneficiários por ato entre vivos ou de seguro esteja associado a um contrato de mútuoúltima vontade. 18.326.3.1. Sempre que Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada pagando o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de amboscapital segurado aos antigos beneficiários. 18.426.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre pessoa que tenha havido aceitação for legalmente inibida de receber doação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriasegurado não poderá ser instituída como seu beneficiário. 18.526.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no momento da contratação, o segurado se encontrava separado judicialmente ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar já se encontrava separado de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Seguradorfato. 18.626.6. Sendo Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelindicação feita, o Segurador comunicará, simultaneamente, capital segurado será pago por metade ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Seguradorcônjuge não separado judicialmente, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritorestante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista no Código Civil. 26.7. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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Samples: Seguro De Decessos E Auxílio Funeral

BENEFICIÁRIOS. 18.1São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber os valores dos capitais segurados na ocorrência do sinistro. O Tomador do Seguro tem direito Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s), isto é, a nomear os Beneficiários, pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o capital segurado em caso de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessua morte. 18.214.1. O previsto Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação do Beneficiário, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 14.1.1. Se o Segurador não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário. 14.2. Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 14.2.1. Na falta das pessoas indicadas no ponto anterior quanto subitem 14.2 anterior, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que subsistência. 14.3. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Contrato Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de seguro esteja associado a fato. 14.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos Segurados, Principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 14.5. Uma pessoa jurídica só poderá ser Beneficiário de um contrato de mútuoseguro de pessoas se comprovado legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição. 18.314.6. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, Inexistindo a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa indicação de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício Beneficiários por parte do BeneficiárioSegurado Principal, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar ou se por qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar motivo não prevalecer a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelfor feita, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro capital segurado será efetuado conforme legislação em vigor, apresentada no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito quadro a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.seguir:

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Samples: Insurance Policy

BENEFICIÁRIOS. 18.18.1. O Tomador No caso da ocorrência do Seguro tem direito evento morte do segurado, a(s) indenização(ões) correspondente à(s) cobertura(s) contratada(s), será(ao) paga(s) de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado. Na falta de indicação expressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a nomear que for feita sem que haja outro beneficiário indicado, serão beneficiários aqueles designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária. 8.2. Para efeito deste seguro, a(o) companheira(o) poderá ser equiparado(a) ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que o segurado era solteiro ou separado de fato. 8.3. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago aos Beneficiários legais do segurado, conforme item 8.1. 8.4. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os Beneficiáriosdemais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de acordo forma a preservar a sua manifestação de vontade. 8.4.1. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as garantias do Contratomesmas regras dos itens 8.3 e 8.4, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessegurado. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 18.126.1. O Tomador A indicação dos beneficiários deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do Seguro tem direito segurado e devendo constar 26.2. Os beneficiários poderão ser alterados a nomear os qualquer momento pelo segurado, bastando o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. A alteração de acordo com as garantias beneficiário só terá validade a partir do Contratorecebimento desse formulário pela seguradora, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesconfirmada pelo relógio-datador. 18.226.3. O previsto no ponto anterior quanto Se o segurado não renunciar à alteração da cláusula beneficiária faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será aplicável nos casos em que o Contrato ilícita a substituição dos beneficiários por ato entre vivos ou de seguro esteja associado a um contrato de mútuoúltima vontade. 18.326.3.1. Sempre que Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada pagando o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de amboscapital segurado aos antigos beneficiários. 18.426.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre pessoa que tenha havido aceitação for legalmente inibida de receber doação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriasegurado não poderá ser instituída como seu beneficiário. 18.526.5. A renúncia Será válida a instituição do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelno momento da contratação, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a segurado 26.6. Na falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago por metade ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Seguradorcônjuge não separado judicialmente, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritorestante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 26.7. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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Samples: Seguro Coletivo De Óbitos E Auxílio Funeral

BENEFICIÁRIOS. 18.119.1. A indicação do(s) beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do segurado e devendo constar na proposta de adesão preenchida pelo mesmo, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 19.2. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer momento pelo segurado, bastando o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, devidamente preenchido e assinado. A alteração de beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela seguradora, confirmada pelo relógio-datador. 19.3. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, será ilícita a substituição do(s) beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 19.3.1. Quando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, ficará desobrigada pagando o capital segurado ao(s) antigo(s) beneficiário(s). 19.4. A pessoa que for legalmente inibida de receber doação do segurado não poderá ser instituída como seu beneficiário. 19.5. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que beneficiário do(s) cônjuge(s) e filho(s) será sempre o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessegurado. 18.219.6. O previsto Caso não seja(m) indicado(s) o(s) beneficiário(s) na proposta de adesão, o capital segurado será pago conforme os princípios estabelecidos no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuoCódigo Civil vigente. 18.319.7. Sempre que Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, no momento da contratação, o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de ambosfato. 18.419.8. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar motivo não prevalecer a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogávelindicação feita, o Segurador comunicará, simultaneamente, capital segurado será pago por metade ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Seguradorcônjuge ou separado judicialmente, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritorestante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 19.9. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo – Viagem

BENEFICIÁRIOS. 18.119.1. O Tomador do Seguro tem direito Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear os ou substituir seus Beneficiários, de acordo com mediante manifestação por escrito à Seguradora, ressalvadas as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesrestrições legais. 18.219.1.1. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do SeguroSerá considerada, em caso de morte destesinistro, a última alteração de Beneficiários feita pelo Segurado, desde que comprovadamente entregue à Seguradora antes do pagamento do Capital Segurado a quem de direito. Será válido o Tomador pagamento feito pela Seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 19.2. Não sendo indicado o Beneficiário, ou se a indicação não prevalecer, a indenização será paga de acordo com a legislação em vigor. 19.3. Se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 19.4. No caso do Seguro tenha previamente informado Beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 19.5. Para as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por escrito Acidente (IPA), Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPAM), Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e de Invalidez Laborativa Permanente por Doença (ILPD), Renda por Incapacidade Temporária – SERIT, o Seguradorbeneficiário será o próprio Segurado Principal. 19.6. Para o caso de morte do Segurado dependente, incluído por Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, o beneficiário será sempre o Segurado Principal. 19.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, o Capital Segurado referente à cobertura do cônjuge deverá ser pago aos herdeiros legais deste. 19.8. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado Dependente, incluído por Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge, o beneficiário será o próprio Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado 19.9. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do seguro, o seu consentimento escritoSegurado era solteiro, separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro). 19.10. Se o Segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 19.11. A indicação de pessoa jurídica como beneficiária deste seguro somente será admitida se comprovado o legítimo interesse para que ela figure nessa condição.

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Samples: Unimed Vida Em Grupo Contratação Individual

BENEFICIÁRIOS. 18.110.1. Os beneficiários do seguro para a cobertura Morte Acidental (MA) do segurado serão aqueles designados na proposta de contratação. 10.1.1. O Tomador do Seguro tem direito segurado poderá, livremente e a nomear qualquer tempo, por escrito, indicar ou alterar os Beneficiáriosseus beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em desde que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesfaça mediante aviso escrito à Allianz Seguros. 18.210.1.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do SeguroSerá considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários recebida pela Allianz Seguros. Caso o segurado não dê ciência à Allianz Seguros da substituição de seu(s) beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Allianz Seguros estará isenta de qualquer responsabilidade, sendo o pagamento realizado aos últimos beneficiários indicados pelo segurado. 10.2. Não havendo beneficiário indicado na ocasião do falecimento do segurado, o capital segurado será pago na forma da Lei (artigo 792 do Código Civil). a) Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. b) Na falta das pessoas indicadas acima, serão beneficiários os que provarem que a morte destedo segurado os privou de meios necessários à sua subsistência. 10.3. No caso das coberturas de invalidez permanente total ou parcial por acidente, desde despesas médicas, hospitalares e odontológicas e diárias por incapacidade temporária, previstas nestas 10.4. Quando o pagamento da indenização for realizado por meio de reembolso de despesas, os beneficiários serão aqueles que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritoprovarem que arcaram com as despesas cobertas.

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Samples: Acidentes Pessoais Individual

BENEFICIÁRIOS. 18.112.1. O Tomador beneficiário das garantias da apólice é o segurado em caso de vida do Seguro tem direito segurado e os seus herdeiros legais em caso de morte, salvo se houver indicação em contrário por parte do tomador do seguro e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao segurador. 12.2. Sempre que houver beneficiário designado, o segurado deverá informar por escrito ao segurador, os elementos de identificação do beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a nomear os Beneficiáriosmorada, o número de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívidaIdentificação civil e fiscal, bem como como, comunicar qualquer alteração desses elementos. 12.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do beneficiário que impossibilite o segurador de determinar a alterar sua identidade, o pagamento do benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado 12.4. O tomador do seguro pode, em qualquer altura altura, revogar ou alterar a Cláusula Beneficiária até à data cláusula beneficiária em caso de morte, exceto se tiver expressamente renunciado a esse direito, mas esta faculdade cessa no momento em que o Beneficiário beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à A revogação ou alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em válida desde que o Contrato segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3ata adicional. Sempre que o Tomador tomador do Seguro seguro e o Segurado/Pessoa Segura segurado sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com cláusula beneficiária requer o acordo e por iniciativa de ambosconsentimento deste último. 18.412.5. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável cláusula beneficiária é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador beneficiário e renúncia expressa do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiáriatomador do seguro em a alterar. 18.512.6. A renúncia do Tomador tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura seguro em alterar a Cláusula Beneficiáriacláusula beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiáriobeneficiário, deverão terão de constar de documento escrito, cuja validade depende de da efetiva comunicação ao Seguradorsegurador. 18.612.7. Sendo a Cláusula Beneficiária cláusula beneficiária irrevogável, será é necessário o prévio acordo do Beneficiário beneficiário para se proceder à resolução do contrato ao resgate/reembolso ou para o ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declaraçõesbeneficiário. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 18.121.1. O Tomador Nas Coberturas nas quais houver indicação de Beneficiário(s), o Segurado poderá, livremente e a qualquer tempo, durante a vigência do Seguro tem direito seguro, indicar ou substituir o(s) Beneficiário(s) indicado(s), mediante solicitação por escrito à Seguradora, observadas as restrições legais. 21.2. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s), a nomear os BeneficiáriosSeguradora desobrigar- se-á pagando a Indenização ao Beneficiário conhecido. 21.3. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade no primeiro dia útil seguinte a data do protocolo na Seguradora, desde que devidamente assinada pelo Segurado. Caso o pedido de acordo alteração não seja recebido tempestivamente e devidamente assinado pelo Segurado, com as garantias a identificação da Apólice e/ou Proposta de Contratação, a Seguradora aplicará a distribuição do ContratoCapital Segurado conforme indicação imediatamente anterior a data do Sinistro. 21.4. Na falta de indicação de Beneficiário, apenas aplicar-se-á, para efeito de pagamento da Indenização, o Capital Segurado será pago metade ao Cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, conforme a legislação vigente. 21.5. Para fins deste dispositivo, a(o) Companheira(o) será equiparada(o) ao cônjuge, nos casos admitidos pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívidalei. 21.6. No caso das Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), bem como no caso de morte do cônjuge do Segurado principal e do(s) filho(s) quando contratada a alterar Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) e Filhos (IAF) prevista nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado principal, ainda que assistido na forma da lei. 21.7. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado antes do óbito do Segurado (Premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em qualquer altura seu lugar, o Capital Segurado será pago aos Beneficiários legais do Segurado, conforme item 21.4 acima. 21.8. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados antes do óbito do Segurado (Premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a Cláusula Beneficiária até à data em cláusula de reversão, com a distribuição do Capital Segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo Segurado a cada um, de forma a preservar a manifestação de vontade do Segurado. 21.9. Em caso de falecimento simultâneo do Segurado com um dos Beneficiários não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (Comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 21.7 e 21.8 acima, considerando que o Beneficiário comoriente não adquire o qualquer direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintesao Capital Segurado. 18.221.10. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não Não será aplicável nos casos em que o Contrato admitida a indicação ou substituição de seguro esteja associado a um contrato de mútuobeneficiário por procuração. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo Vida – Capital Global

BENEFICIÁRIOS. 18.1. O Tomador do Seguro tem direito São as pessoas a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do quem será pago o capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, segurado em caso de morte destedo segurado. O Segurado Principal poderá livremente e a qualquer tempo indicar, desde por escrito, o(s) Beneficiário(s) que desejar, podendo ainda incluir outros ou substituir as indicações anteriores, ressalvadas as restrições legais. Por este fato é importante que esteja sempre atento às mudanças tais como: casamento, nascimento de filho, morte de beneficiários, separação judicial (em caso de separação judicial, se você pretende nomear uma(o) companheira(o), deverá apresentar documento legal que comprove a separação), etc. As alterações acontecidas com o Tomador segurado não são do conhecimento da Gerência de Riscos Patrimoniais e Seguros - RF/ RP, portanto, as mudanças de beneficiários não são automáticas. A indicação ou alteração dos beneficiários não tem vínculo com as informações de dependência ou com oImposto de Renda. Não havendo expressa indicação de Beneficiário na ocasião do falecimento do Segurado Principal, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago de acordo com o que estabelece o art. 792, do Código Civil brasileiro. A consulta aos beneficiários indicados poderá ser realizada na parte de Benefícios do RH Fácil. Para processar a alteração, acesse a Intranet//formulários/CEMIG (Alteração de Beneficiários – Seguro tenha previamente informado por escrito de Vida em Grupo – R.1827) e envie o Seguradorformulário preenchido, impresso e o Seguradoassinado (frente e verso) para a Gerência de Riscos Patrimoniais e Seguros – RF/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escritoRP – SA/6º/B1.

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Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 18.1São as pessoas físicas designadas para receber os valores dos Capitais Segurados na ocorrência do sinistro. O Tomador do Seguro tem direito Cada Segurado deverá indicar, na Proposta Individual de Adesão ou em formulário apropriado, seu(s) Beneficiário(s), isto é, a nomear os Beneficiários, pessoa ou pessoas a quem deverá ser pago o Capital Segurado em caso de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintessua morte. 18.2. O previsto no ponto anterior quanto 23.1 Se o Segurado não renunciar à alteração da cláusula beneficiária faculdade, ou se o Seguro não será aplicável nos casos em que o Contrato tiver como causa declarada a garantia de seguro esteja associado alguma obrigação do Beneficiário, é lícita a um contrato substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de mútuoúltima vontade. 18.3. Sempre 23.1.1 Se a Seguradora não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 23.2 Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador do Seguro Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração obedecida à ordem da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambosvocação hereditária. 18.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre 23.2.1 Na falta das pessoas indicadas no subitem 23.2 anterior, serão Beneficiários os que tenha havido aceitação provarem que a morte do benefício Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.3 É válida a instituição do(a) companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato. 23.4 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos Segurados. 23.5 Não se pode instituir Beneficiário a pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do Segurado. 23.6 Inexistindo a indicação de Beneficiários por parte do BeneficiárioSegurado Principal, ficando ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Tomador pagamento do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula BeneficiáriaCapital Segurado será efetuado conforme Legislação em vigor, apresentada abaixo: 23.6.1 Segurado(a) casado, que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao cônjuge. 18.5. A renúncia do Tomador do Seguro 23.6.2 Segurado(a) casado, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.845, 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.3 Segurado(a) casado, que não possua descendentes e possua ascendentes: 50% ao cônjuge, independentemente do regime de casamento, e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso II em concordância com 1.836 e 1.837 do Código Civil, ou seja: I. Aos ascendentes em concorrência com o cônjuge. II. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 (um terço) do Capital Segurado, todavia, caber-lhe-á a metade deste se houver um só ascendente, ou se maior for àquele grau (avós). 23.6.4 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e que não possua descendentes ou ascendentes: 100% ao companheiro(a). 23.6.5 Segurado solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), com companheiro(a) legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, que possua descendentes da união atual e/ou de uniões anteriores: 50% ao companheiro(a) e os outros 50% serão pagos conforme artigo 1.829 e inciso I em concordância com 1.832 do Código Civil, ou seja: I. Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. II. Na hipótese do cônjuge estar em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge quinhão igual aos dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendentes dos herdeiros com quem concorrer. 23.6.6 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e com descendentes: 100% aos descendentes, divididos em partes iguais. 23.6.7 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes, sem descendentes e com ascendentes: 100% aos ascendentes, divididos em partes iguais. 23.6.8 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes ou ascendentes: 100% aos sucessores colaterais. 23.6.9 Solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a), sem companheiro(a) ou com companheiro(a) não legalmente reconhecido(a) conforme as leis vigentes e sem descendentes, ascendentes ou sucessores colaterais: 100% àqueles que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 23.7 Somente é reconhecido o direito sucessório, e conseqüentemente a qualidade de Beneficiário do cônjuge sobrevivente, se esta lhe couber, se ao tempo da morte do Segurado Principal não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do cônjuge sobrevivente. 23.8 Para o Reembolso de Despesas com Funeral ou para a Assistência Funeral será considerado como Beneficiário, a(s) pessoa(s) indicada(s) na(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) serviço(s), que tenha(m) arcado com as despesas para organização do funeral do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim . 23.9 Para o Auxílio Funeral ou para as Despesas Diversas será considerado como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escritoa(s) pessoa(s) indicada(s) pelo segurado, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a na falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémioindicação, conforme legislação em vigor. 18.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Seguro De Decessos

BENEFICIÁRIOS. 18.117.1. O Tomador do Seguro tem direito a nomear os Beneficiários, de acordo com as garantias do Contrato, apenas pela parte excedente do capital seguro relativamente ao capital em dívida, bem como a alterar em qualquer altura a Cláusula Beneficiária até à data em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes. Tal alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita, com os elementos de identificação do Beneficiário nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de Identificação civil e fiscal. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento da quota-parte pertencente ao Beneficiário ficará a aguardar a reclamação do interessado. A alteração do Beneficiário dará origem a uma Ata Adicional. 18.217.2. O previsto no ponto anterior quanto à alteração da cláusula beneficiária não será aplicável nos casos em que o Contrato de seguro esteja associado a um contrato de mútuo. 18.317.3. Sempre que o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura sejam pessoas distintas, a alteração da Cláusula Beneficiária só pode ser efetuada com o acordo e por iniciativa de ambos. 18.417.4. A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, ficando o Tomador do Seguro impedido de efetuar qualquer alteração à Cláusula Beneficiária. 18.517.5. A renúncia do Tomador do Seguro e/ou do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito, cuja validade depende de efetiva comunicação ao Segurador. 18.617.6. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para proceder à resolução do contrato ou para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário, exceto em caso de falsas declarações. 18.717.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, o Segurador comunicará, simultaneamente, ao Beneficiário e ao Tomador do Seguro a falta de pagamento do prémio e respetivas consequências. O Beneficiário poderá substituir-se ao Tomador do Seguro no pagamento do prémio. 18.817.8. O Beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do Tomador do Seguro, em caso de morte deste, desde que o Tomador do Seguro tenha previamente informado por escrito o Segurador, e o Segurado/Xxxxxx Xxxxxx tenha dado o seu consentimento escrito.

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Samples: Apólice De Seguro