Plano Berkley Multirisco Eventos Condições Gerais do Seguro Riscos Diversos -
Plano Berkley Multirisco Eventos Condições Gerais do Seguro Riscos Diversos -
Eventos
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
Somente mediante entrega de proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, por seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, o presente seguro poderá ser contratado, alterado, prorrogado ou renovado.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Mediante a contratação deste seguro, somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas na apólice, tornando-se nulas e sem efeito quaisquer outras a seguir descritas.
Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Apresentamos a seguir, as Condições Gerais que regem a apólice do seguro de Riscos Diversos – PLANO BERKLEY MULTIRISCO EVENTOS, e estabelecem suas normas de funcionamento.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites da apólice, na forma prevista nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais, expressa e obrigatoriamente convencionadas neste seguro, e da(s) Cláusula(s) Particular(es) estabelecida(s) pela seguradora, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência direta da ocorrência dos riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais e/ou Particulares, observados os Limites Máximos de Indenização fixados para cada cobertura da apólice pelo
Segurado e o Limite Máximo de Garantia estabelecido para a apólice, expressamente fixado pela Seguradora
CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS DO SEGURO
2.1 As coberturas contratadas somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na apólice e na sua respectiva Especificação e respeitadas todos os termos e condições estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais deste seguro.
2.2 Quaisquer Coberturas Especiais, ou garantidas através de Cláusula Particular cuja existência ou possibilidade de contratação for informada, oferecida ou divulgada por qualquer meio, inclusive através de manuais explicativos, de folhetos ou quaisquer veículos promocionais, não se consideram contratadas ou integrantes da respectiva apólice, se não estiverem expressamente mencionadas e anexadas à apólice e identificadas na Especificação da apólice.
2.3 As coberturas básicas previstas para o presente Seguro poderão ser contratadas em conjunto ou isoladamente, sendo obrigatória a contratação da respectiva cobertura básica em conjunto com a cobertura adicional de “Extensão de Cobertura de Cancelamento para Condições Climáticas Adversas”, “Extensão de Cobertura de Transporte para Equipamentos e Objetos em Exposição (Feiras e Mostras)” e “Extensão de Cobertura para Dinheiro Arrecadado com a Venda de Alimentos, Bebidas e/ou Produtos”.
CLÁUSULA 3ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1 A forma de contratação do presente seguro será aquela expressamente prevista nas Condições Especiais para as coberturas efetivamente contratadas.
CLÁUSULA 4ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1 As disposições deste contrato de seguro aplicam- se a danos ocorridos e reclamados exclusivamente no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 5ª – BENS / INTERESSES GARANTIDOS
5.1 Os bens / interesses garantidos pelo seguro são aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 6ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1 Observadas as demais disposições contidas nas Condições Especiais e/ou Cláusulas Particulares da apólice, não estão garantidos os bens / interesses que:
a) Não possuam comprovação de posse e/ou existência anterior ao início da vigência do seguro;
b) Sejam objeto de contrabando e/ou comércio ilegal.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS
7.1 Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou nas Cláusulas Particulares da apólice.
CLÁUSULA 8ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS E PREJUÍZOS NÃO
Indenizáveis
8.1 Correrão por conta da seguradora, obedecidos os limites, condições e termos previstos nas Condições Especiais da apólice, além dos prejuízos diretamente resultantes dos Riscos Cobertos, os prejuízos conseqüentes de:
a) despesas de tentativa de salvamento e de remoção de entulho comprovadamente efetuadas pelo Segurado após a ocorrência de um Sinistro coberto pela apólice;
b) danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
8.2 Além de outros prejuízos não indenizáveis porventura previstos nas Condições Especiais ou Cláusula Particular da apólice não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nos bens garantidos, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis, sendo que por melhorias serão entendidas todas as alterações que não constem das características do bem garantido anteriores ao sinistro, mesmo que se
façam necessárias para a recuperação dos danos materiais cobertos.
CLÁUSULA 9ª – RISCOS EXCLUÍDOS
9.1 Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência, direta ou indireta, de:
a) Vício intrínseco declarado ou não pelo Segurado, defeito latente, erro de projeto, má qualidade ou mau acondicionamento dos bens/interesses garantidos;
b) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
c) Atos de sabotagem, hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, saques, greve, tumulto, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
d) Atos terroristas, cabendo à seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador, modem, impressoras e roteadores, ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entendem-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Perdas ou danos emergentes de qualquer
natureza, inclusive lucros cessantes, lucros esperados, interrupção de negócios, demoras e perda de mercado, perda de ponto e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, salvo estipulado em contrário nas Condições Especiais ou nas condições particulares da apólice;
i) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegal;
j) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, fadiga, corrosão, incrustação, cavitação, ferrugem, mofo;
k) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparáveis ao dolo;
k.1) As seguintes exclusões se aplicam nos casos de coberturas de Danos Materiais:
k.1.1) Se o Segurado for pessoa física: atos praticados pelo Segurado, beneficiário, representante legal, de um ou de outro;
k.1.2) Se o Segurado for pessoa jurídica: atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários ou seus respectivos representantes.
l) Danos causados por poluição, contaminação ou vazamento;
m) Danos causados pela ação constante de temperatura, vapores, umidade, fungos, infiltrações, gases, fumaça ou vibrações;
n) Fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
o) Ação de qualquer inseto ou roedor;
p) Perdas consequentes de gripe aviaria / influenza (H5N1), gripe suína / mexicana (Gripe A H1N1) e de SARS – Síndrome Respiratória Aguda Grave, bem como qualquer tipo de pandemia e/ou epidemia;
q) Danos morais, mesmo que diretamente consequentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por esta apólice.
r) Danos estéticos.
CLÁUSULA 10ª – LIMITES INDENIZATÓRIOS
10.1 Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens
10.1.1 e 10.1.2 a seguir, não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens /
interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante nas condições da apólice.
10.1.1 Limite Máximo da Garantia - LMG por apólice
O limite máximo da garantia, por apólice, deste seguro é o valor fixado pelo Segurado e ratificado pela Seguradora nas especificações da apólice e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência do seguro e mesmo que a ocorrência destes possa resultar na exigibilidade de uma ou mais coberturas contratadas, observado que a presente cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
10.1.2 Limite Máximo de Indenização - LMI por cobertura contratada
O limite máximo de indenização é o respectivo valor fixado pelo Segurado para a respectiva cobertura contratada, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um determinado evento, ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice, respeitado o disposto no subitem 10.1.1 anterior.
Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
10.1.2.1 Nas coberturas a Risco Relativo, o Limite Máximo de Indenização deve tomar por base todos os custos relativos à realização do Evento Segurado.
CLÁUSULA 11ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1 Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
11.1.1 Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
11.1.2 Se pessoa jurídica:
a) denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
11.2 O prazo da seguradora para analisar o risco e decidir sobre a aceitação da Proposta de Xxxxxx, preenchida e assinada pelo Proponente ou seu representante legal, recebida sob protocolo ou através de meio eletrônico, para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco, é de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento.
11.3 Na Proposta de Seguro deverão ser prestadas, pelo Proponente ou seu representante legal, todas as informações que permitirão à seguradora avaliar as condições para aceitação ou recusa do Risco, sendo que a existência de omissões ou de declarações inverídicas determinará a nulidade do contrato, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
11.4 O prazo de 15 (quinze) dias previsto em 11.2 será suspenso, se a seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Seguro são insuficientes para a tomada de decisão, podendo ela solicitar ao Proponente a apresentação de novos documentos. No caso de Proponente Pessoa Jurídica esta solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a seguradora indique os fundamentos para tal pedido. A contagem do prazo de 15 (quinze)
xxxx reiniciará a zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos na seguradora.
11.5 Nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto em 11.2 também será suspenso.
11.6 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na alínea 11.2, a Seguradora procederá a comunicação formal justificando o fato por escrito. A cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.7 No caso de recusa da Proposta de Seguro em que já tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, do valor pago será deduzido o prêmio correspondente ao período em que prevaleceu a cobertura na base “pro rata temporis”, e a diferença restituída ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, corridos após a formalização da recusa.
11.8 Caso o prazo de 10 (dez) dias seja ultrapassado, o prêmio a que se refere o item 11.7 será atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
11.9 Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 11.8, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
11.10 Além da atualização monetária prevista no item 11.8, serão aplicados juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo fixado para a devolução do prêmio sobre o valor a ser restituído ao Segurado.
11.11 A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias a partir da data de aceitação da Proposta de Seguro.
11.12 A apólice será considerada automaticamente renovada pela seguradora caso não haja expressa desistência do Segurado ou da seguradora até 30 (trinta) dias do seu vencimento.
11.13 A renovação automática, prevista em 11.12, só poderá ser feita uma única vez,sendo que as contratações posteriores deverão ser feitas de forma expressa.
CLÁUSULA 12ª – INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE
Seguro ou de sua Alteração
12.1 A apólice terá seu início e término de vigência às 24h (vinte e quatro horas) das respectivas datas indicadas na apólice.
12.2 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da Proposta de Seguro pela seguradora.
12.3 Nos contratos cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.4 Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
12.5 Respeitado o período do prêmio pago, a cobertura deste Seguro cessará automaticamente ao final do prazo de vigência da apólice.
CLÁUSULA 13ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos Xxxxxx deverá comunicar sua intenção previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2 O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, se contratada, cuja indenização esteja
sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
13.3 De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
13.4 A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5 Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos Riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, Participações Obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de Rateio;
II. A indenização individual ajustada de cada cobertura será calculada na forma abaixo indicada:
a) Se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações
correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. É a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6 A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da quota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
13.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte,
relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
13.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e invalidez.
CLÁUSULA 14ª – MODIFICAÇÕES NO SEGURO
14.1 O presente seguro somente poderá sofrer modificações mediante solicitação do Segurado, por escrito, devendo dela constar a justificativa que motivou o pedido de modificação, observado o disposto na Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro destas Condições Gerais.
14.2 A seguradora deverá manifestar-se sobre a solicitação acima no prazo de 15 dias contados da data do recebimento, sendo que a falta de sua manifestação em tal prazo significará sua aceitação tácita de tal modificação.
14.3 Caso a seguradora não concorde com a modificação solicitada pelo Segurado, deverá, dentro do prazo acima, apresentar por escrito ao Segurado as justificativas de sua recusa.
CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
15.1 São documentos do presente seguro: a proposta e a apólice com estas Condições Gerais, as respectivas Condições Especiais, Cláusula(s) Particular(es) onde couber, e anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito com a concordância de ambas as partes contratantes.
15.2 Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, do questionário, da apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
CLÁUSULA 16ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
16.1 O pagamento do prêmio à vista, ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data de emissão da apólice, através de rede bancária, por meio de documento emitido pela seguradora, ou através de débito
16.2 A seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 16.1 diretamente ao Segurado, seu representante legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
16.3 O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite(s) prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
16.4 Se não houver expediente bancário no dia do vencimento previsto no documento de cobrança, o pagamento do prêmio deverá ser feito no primeiro dia útil subseqüente.
16.5 Se o Sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.6 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
16.7 O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros em parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmios fracionados, na respectiva data limite, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base no mínimo a Tabela de Prazo Curto abaixo (não caberá para seguro pago mensalmente), sendo tal procedimento expressamente comunicado ao Segurado ou seu representante legal:
Para percentuais não previstos nesta tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
em conta corrente do Segurado.
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de
% do Prêmio
prazo em dias | do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros pactuados. 16.14 Fica vedado o cancelamento da Apólice, cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. CLÁUSULA 17ª – RESCISÃO DO SEGURO 17.1 Excetuada a hipótese de cancelamento prevista nos itens 16.7 e 16.11 da Cláusula 16ª – Pagamento de Prêmio, cujo estabelecimento decorre de dispositivo legal, o presente seguro somente poderá ser rescindido com concordância recíproca, por escrito, entre Segurado e seguradora, sendo que: a) Na hipótese de rescisão a pedido da seguradora – a seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido até a data do efetivo cancelamento; | |
15/365 | 13 | |
30/365 | 20 | |
45/365 | 27 | |
60/365 | 30 | |
75/365 | 37 | |
90/365 | 40 | |
105/365 | 46 | |
120/365 | 50 | |
135/365 | 56 | |
150/365 | 60 | |
165/365 | 66 | |
195/365 | 73 | |
210/365 | 75 | |
225/365 | 78 | |
240/365 | 80 | |
255/365 | 83 | |
270/365 | 85 | |
285/365 | 88 | |
300/365 | 90 | |
315/365 | 93 | |
330/365 | 95 | |
345/365 | 98 | |
365/365 | 100 | |
b) Na hipótese de rescisão a pedido do 16.9 A seguradora comunicará, por escrito, ao Segurado– a seguradora reterá até a Segurado ou seu representante legal, o novo data do recebimento da solicitação, prazo de vigência ajustado, conforme previsto no além dos emolumentos, o prêmio item 16.8. calculado de acordo com a Tabela de 16.10 Restabelecido o pagamento do prêmio das Prazo Curto previsto na Cláusula 16.8 - parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos Pagamento de Prêmio. contratualmente previstos, dentro do novo prazo b.1) Para os prazos não previstos na Tabela, de vigência da cobertura referido nesta cláusula, deverá ser utilizado o percentual ficará automaticamente restaurado o prazo de correspondente ao prazo imediatamente vigência original do seguro. inferior. 16.11 Findo o novo prazo de vigência da cobertura, 17.2 Os valores a serem devolvidos ao Segurado calculado como previsto em 16.8, sem que tenha serão corrigidos pelo índice previsto no item sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, 11.8 da Cláusula 11ª - Aceitação, nos casos em que a aplicação do disposto no Modificação e Renovação do Seguro, destas referido subitem não resultar em alteração do Condições, a partir dos prazos previstos em prazo de vigência, operará de pleno direito o 17.1.a ou 17.1.b acima. cancelamento do seguro. 16.12 Não é permitida a cobrança de nenhum valor CLÁUSULA 18ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO adicional a título de custo administrativo de 18.1 O Segurado comunicará o Sinistro à seguradora, fracionamento. por escrito e imediatamente após sua ocorrência, 16.13 Nos prêmios fracionados com incidência de juros indicando os danos sofridos e o valor estimado é facultado ao Segurado antecipar o pagamento dos prejuízos, bem como fornecerá todos os |
documentos básicos solicitados pela seguradora, conforme Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro.
18.2 Exceto quando tratar-se das coberturas de morte e invalidez, fica o segurado obrigado a informar a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens / interesses e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro.
18.3 O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos.
18.4 Os critérios para a determinação dos valores dos prejuízos indenizáveis serão especificados nas Condições Especiais da apólice, face às características da cobertura e forma de contratação nelas estabelecidas.
18.5 Da indenização devida, obedecidas todas as disposições da apólice, serão deduzidas, quando aplicáveis, a Franquia e/ou a Participação Obrigatória do Segurado, assim como o valor de eventuais Salvados que permanecerem em poder do Segurado.
18.6 Todas as despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
18.7 Os atos ou providências que a seguradora praticar após o Sinistro não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
18.8 A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas na Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro.
18.9 O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 18.8 será suspenso quando a seguradora verificar que a documentação mencionada na Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro é insuficiente para a regulação do Sinistro, podendo ela solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias reiniciará à
zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na seguradora.
18.10 Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulação do Sinistro, após a entrega de toda documentação e informações solicitadas, conforme Cláusula 19ª - Documentos Básicos em Caso de Sinistro, a indenização será atualizada monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre a data da ocorrência do Sinistro e a data do efetivo pagamento.
18.11 A atualização de que trata o item 18.10 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de ocorrência do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do Sinistro.
18.12 Na hipótese da extinção do índice pactuado no item 18.10, deverá ser utilizado o índice que vier a ser determinado pela legislação em vigor.
18.13 Além do previsto no item 18.10, serão aplicados juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, do 1° dia útil posterior ao fim do prazo de 30 dias para regulação até a data do efetivo pagamento.
18.14 Exceto quando tratar-se das coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais, a seguradora, ao invés de indenizar o Segurado mediante o pagamento em dinheiro, poderá fazê- lo, de comum acordo entre as parte, por meio de reposição ou reparação dos bens destruídos ou danificados. Nesse caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado do bem garantido como se apresentava ou existia imediatamente antes do Sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à seguradora planta, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
CLÁUSULA 19ª – DOCUMENTOS BÁSICOS EM CASO DE
Sinistro
19.1 Em caso de Sinistro, o Segurado disponibilizará todos os documentos básicos abaixo relacionados, bem como registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais à Seguradora, bem como facilitará o acesso desta às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação do(s) Sinistro(s) ou a outro fato relacionado com este seguro:
a) Comunicação por escrito contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do Sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) Relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis) ou comprovação de propriedade, no caso de bens de terceiros;
c) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades (exceto quando tratar-se de morte ou Invalidez);
d) Cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) Cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos;
f) Comprovante de vendas de ingressos;
g) Recibos e Notas Fiscais de compra ou comprovantes de depósitos de pagamentos realizados;
h) Fotografias do Incidente;
i) cópia dos contratos relacionados com todas as despesas e receitas do evento com: fornecedores, prestadores de serviços, artistas, palestrantes, expositores, patrocinadores, participantes, publicidade;
j) Orçamento da produção do Evento Segurado;
k) Registro de Ocorrência Policial;
l) Certidão do Corpo de Bombeiros;
m) Cópia de Inquérito Policial;
n) Laudo fornecido por Instituto Meteorológico ou outro órgão competente, atestando condições climáticas diversas.
19.2 Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
19.3 O Segurado deverá, obrigatoriamente, apresentar cópia da documentação enumerada no item 11.1 da Cláusula 11ª - Aceitação, Modificação e Renovação do Seguro destas Condições Gerais, sempre que solicitado pela Seguradora.
19.4 A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUERITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
CLÁUSULA 20ª – PERDA TOTAL
20.1 Para fins deste contrato, ficará caracterizada a Perda Total, quando:
a) O bem/objeto segurado é destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características principais/elementares do bem/objeto segurado; ou
b) O custo de reconstrução, reparação e /ou recuperação do bem/objeto sinistrado atingir ou ultrapassar a 75% do Valor Atual, conforme definido nestas Condições Gerais - Cláusula 31ª, de reposição do bem/objeto danificado.
20.2 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 21ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
21.1 As Franquias Dedutíveis, quando existirem, serão estabelecidas nas Condições Especiais da apólice e serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada Sinistro.
CLÁUSULA 22ª – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE
22.1 Durante o prazo de vigência deste seguro, os limites previstos nas Condições Especiais e/ou
Cláusulas Particulares serão sempre e automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do Sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
22.2 Em caso de Sinistro(s), aplicadas as reduções acima previstas, será facultada a reintegração dos limites mediante pagamento de prêmio adicional pelo Segurado. Não havendo interesse do mesmo, fica automaticamente cancelada a cobertura contratada (Limite Máximo de Indenização) ou a cobertura da apólice (Limite Máximo de Garantia), conforme o caso quando tais limites forem esgotados.
22.3 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 23ª – PERDA DE DIREITOS
23.1 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
23.2 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a seguradora poderá:
23.2.1 Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
23.2.2 Na hipótese de ocorrência do Sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
23.2.3 Na hipótese de ocorrência do Sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.3 O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o Risco objeto do contrato.
23.4 O Segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o Risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se for provado que silenciou de má-fé.
23.5 Recebido o aviso de agravação do Risco, sem culpa do Segurado, a seguradora poderá:
a) num prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, rescindir o contrato dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, e a diferença do prêmio será restituída pela seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
b) propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
23.6 O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à seguradora da ocorrência de todo e qualquer Sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
23.7 O Segurado perderá todo e qualquer direito com relação a este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude simulando um Sinistro ou agravando as conseqüências de um Sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em
declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
CLÁUSULA 24ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1 A seguradora, uma vez paga a indenização de Sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
24.2 O Segurado não poderá prejudicar este direito da seguradora, não podendo, inclusive, fazer qualquer acordo ou transação sem prévia concordância da seguradora.
24.3 Esta cláusula não se aplica às coberturas previstas nas Condições Especiais – Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA 25ª – INSPEÇÃO
25.1 A seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram. O Segurado deve facilitar a seguradora, ou a quem por ela for comprovadamente indicado, a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 26ª – ARBITRAGEM
26.1 Mediante livre escolha do Segurado, poderá ser incluída na apólice a Cláusula Particular de Arbitragem, sem cobrança de qualquer prêmio adicional. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. Esta Cláusula é regida pela Lei nr° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA 27ª – CESSÃO DE DIREITOS
27.1 Nenhuma disposição deste seguro dará quaisquer direitos contra os seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra(s) pessoa(s).
CLÁUSULA 28ª – SALVADOS
28.1 Ocorrido o Sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
28.2 A seguradora poderá, de comum acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 29ª – PRESCRIÇÃO
29.1 A prescrição ou sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 30ª – FORO
30.1 É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa a este contrato de seguro o foro do domicílio do Segurado, conforme definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA 31ª – DEFINIÇÕES
Para fins deste seguro, considera-se:
I. Abandono (de evento) – incapacidade de concluir o(s) evento(s) segurado(s) uma vez já iniciado(s).
II. Aceitação do Risco – ato de aprovação, pela seguradora, de proposta efetuada pelo Segurado para cobertura de seguro de determinados Riscos e que servirá de base para a emissão da apólice.
III. Acidente de causa externa - aquele em que o fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido
IV. Acidente Pessoal - acontecimento imprevisto com data caracterizada, exclusivo e diretamente
externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do segurado.
V. Adiamento – atraso inevitável do(s) evento(s) segurado(s), programado(s) para ser(em) realizado(s) em outro momento.
VI. Arbitragem – é a eleição pelas partes - Segurado e seguradora - de uma ou mais pessoas capacitadas, mediante compromisso para dirimir, como mediador, demandas judiciais ou extrajudiciais.
VII. Cancelamento (de seguro) – dissolução antecipada do contrato de seguro.
VIII. Cancelamento (de evento) – incapacidade de realizar o(s) evento(s) segurado(s) antes de seu início.
IX. Cláusula de Rateio: Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
X. Cobertura Básica - corresponde à cobertura oferecida pela apólice cobrindo os riscos principais de exposição de Eventos
XI. Condições Climáticas Adversas - precipitações sob forma de gotas d’água, de neve ou de granizo, ou qualquer outro tipo de intempérie com duração e impacto suficientes para pôr em risco a vida das pessoas participantes do Evento.
XII. Combustão Espontânea- é a combustão que não tem como desencadeador um agente externo devendo- se, exclusivamente, às propriedades do próprio agente e das condições em que é armazenada.
XIII. Concorrência de Apólices – ocorre quando existem duas ou mais apólices para o mesmo objeto e contra os mesmos Riscos, podendo o valor Segurado cumulativo ultrapassar o valor real do interesse segurado. Na medida em que, legalmente, não se pode segurar uma coisa por mais do que ela valha, em caso de Sinistro, cada apólice responderá por sua responsabilidade proporcionalmente, conforme disposições de cláusula específica para tal fim.
XIV. Custo de produção – todos os custos imputáveis à realização do Evento, conforme definido em Valor em Risco nestas Condições Gerais.
XV. Dano Corporal – toda lesão exclusivamente física causada à pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
XVI. Dano Estético – Qualquer dano físico / corporal causado à pessoa que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
XVII. Dano Material – qualquer dano físico a um bem/propriedade tangível que reduza ou anule seu valor econômico.
XVIII. Dano Moral – todo dano que traz, como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, o respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida.
XIX. Despesas Adicionais (em evento) – quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o cancelamento, a interrupção ou adiamento. Despesas adicionais não incluem perda de ganhos ou de lucro.
XX. Despesas Líquidas Apuradas (em evento) – resultado da soma de todos os custos e encargos incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de cancelamento, interrupção ou adiamento do evento, ou, ainda, no caso de não comparecimento da pessoa designada na apólice.
XXI. Evento (em seguro) – toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice.
XXII. Evento (em seguro de eventos) – acontecimento, apresentação ou ato descrito nas especificações da apólice com características específicas e tendo como finalidade principal propiciar encontro de pessoas. Desta forma, são definidos como Eventos: palestras, cursos, feiras, exposições de arte, shows musicais, roadshows (apresentações itinerantes), convenções de vendas e congressos,
batizados, comemorações de aniversários, noivados, casamentos, confraternizações de final de ano, cafés da manhã, almoços, jantares - como os de marketing e de premiação, cocktail, competições desportivas esporádicas ou periódicas – como jogos, campeonatos, torneios, olimpíadas e rodeios.
XXIII. Extorsão Simples (art. 158 do Código Penal Brasileiro) - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica a fazer tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
XXIV. Extorsão Indireta (Art. 160 do Código Penal Brasileiro) - exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal.
XXV. Extorsão Mediante Sequestro - sequestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
XXVI. Força Maior – acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
XXVII. Franquia Dedutível – é uma participação pré- fixada e compulsória do Segurado nos prejuízos originados de um Sinistro, obrigando-se a seguradora a indenizar, tão somente, os prejuízos que excedam o valor da Franquia, o qual sempre será deduzido da indenização total.
XXVIII. Furto Simples - Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios.
XXIX. Furto Qualificado - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração dos bens segurados, desde que deixados vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatado por inquérito policial.
XXX. Greve – ajuntamento de 3 (três) ou mais pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
XXXI. Interrupção (de evento) – paralisação temporária do(s) evento(s) segurado(s), seguida pela reabertura.
XXXII. Liquidação de Sinistro – é o processo para pagamento de indenização(ões) ao Segurado, com base no relatório de Regulação de Sinistro.
XXXIII. Local(is) (de evento) – lugar(es), expressamente especificado(s) na apólice, em que o(s) evento(s) segurado(s) será(ão) realizado(s).
XXXIV. Lockout (Greve Patronal)– interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes.
XXXV. Lucro – (em evento, quando segurado) – valor em que a Receita Bruta excede as Despesas.
XXXVI. Membros Imediatos da Família da Pessoa Segurada – Pai, Mãe, Cônjuge, Irmãos, Filhos, Companheiro e Companheira.
XXXVII.Organizador/Promotor (de evento) – qualquer pessoa ou empresa que realiza ou que realizaria qualquer função essencial necessária para o cumprimento bem sucedido do(s) evento(s) segurado(s).
XXXVIII. Pessoa Designada – é a pessoa ou grupo de pessoas contratada(s) para o evento e especificada(s) na apólice.
XXXIX. Prejuízo – em seguro, é qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens materiais.
XL. Prêmio – é a importância paga pelo Segurado, ou quem suas vezes fizer, à seguradora em troca da transferência do Risco a que ele está exposto, sujeito aos termos e limitações da apólice.
XLI. Proposta – formulário impresso contendo questionário detalhado que deve ser preenchido e assinado pelo Segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de um seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, dele sendo parte integrante.
XLII. Receita Bruta (de evento) – todos os valores recebidos ou a receber pelo Segurado, de qualquer origem proveniente do(s) evento(s) segurado(s), caso o Sinistro não ocorra.
XLIII. Regulação de Sinistro – conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um Sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do Risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. Tal processo de regulação é consubstanciado num laudo assinado pelo regulador.
XLIV. Roubo - subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
XLV. Salvados - bens que se conseguem resgatar de um Sinistro e que ainda possuem valor comercial. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do Sinistro.
XLVI. Seguro a Risco Absoluto – forma de contratação de Seguro em que a seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, isto é, pelos prejuízos que excedam à Franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se houver, e outras deduções previstas nas condições da apólice até os Limites Máximos de Indenização contratados, respeitado o Limite Máximo de Garantia estipulado na apólice. Na contratação a Risco Absoluto não se aplica, em nenhuma hipótese, a Cláusula de Rateio.
XLVII. Seguro contratado na forma de Risco Relativo – forma de contratação de seguro em que o segurado estabelece um limite máximo de indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do custo total da produção (valor em risco declarado – VRD, conforme definido nestas condições gerais), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI / VRD for inferior a 1 (um). na hipótese de ocorrência de um sinistro garantido por esta cobertura, a seguradora apurará o custo total real da produção (valor em risco apurado - VRA, conforme definido nestas condições gerais) no momento do sinistro e, caso a relação entre o LMI / VRA seja menor que a definida na apólice (LMI / VRD), o segurado participará dos prejuízos proporcionalmente na mesma proporção da diferença, conforme cláusula de rateio definida nestas condições gerais).
XLVIII. Sinistro – termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, a ocorrência de um evento danoso, afetando um segurado (civilmente ou não), mas não necessariamente previsto e coberto no contrato de seguro, neste caso denominado sinistro coberto.
XLIX. Tabela de Prazo Curto - tabela aplicada para calcular o prêmio de seguro com duração inferior a um
ano, onde a exposição ao Risco é presumivelmente maior, e também para cálculo de restituições em caso de cancelamento do seguro antes da data prevista para final de vigência da apólice.
L. Terrorismo – ato praticado por uma pessoa ou grupo de pessoas, agindo sozinhas ou em nome de, ou em conexão com, qualquer organização ou governo (de jure ou de facto) motivados por propósitos políticos, ideológicos ou similares e envolva um ato violento, uso ilegal de força ou um ato ilegal perigoso à vida humana, à propriedade ou à infra-estrutura tangível ou intangível, ou uma ameaça, com intuito de:
a) intimidar ou coagir uma população ou
b) romper qualquer segmento da economia de um Governo, Estado ou País ou
c) arruinar, influenciar ou afetar a conduta de qualquer Governo de jure ou de facto pela intimidação ou coerção, ou
d) afetar a conduta do Governo pela destruição em massa, assassinatos, seqüestros com ou sem reféns.
LI. Transferência (de evento) – remoção inevitável do(s) evento(s) segurado(s) para um outro Local.
LII. Tumulto – ação de pessoas com características de aglomeração que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
LIII. Valor Atual – é o custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
LIV. Valor de Novo – é o preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro sem aplicação de depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
LV. Valor em Risco - VR (em evento) – é o custo total da produção do(s) evento(s). O Valor em Risco declarado pelo segurado deve conter todos os custos imputáveis à produção do evento segurado, tais como: salários, coordenação, custos de preparação, de produção e de desmontagem comprometidos para levar a efeito o evento, despesas gerais, faturas de soldo, catering, animações, sonorização, viagens, aluguel de
espaços, de atividades, etc., incluindo as despesas de comunicação (campanhas de imprensa, convites...). Para fins de determinação do Valor em Risco, excluem-se dos custos da produção aqueles relativos aos itens abaixo relacionados, podendo, no entanto ser incluídos mediante solicitação expressa do Segurado e concordância expressa da Seguradora manifestada na especificação na apólice:
a) direitos subjacentes, royalties, música, som e cenário.
b) direitos televisivos
c) despesas de concepções, cenários, etc.
d) despesas com a compra de equipamentos, objeto de cena e figurinos próprios.
e) juros pagos por empréstimos e prêmios pago para as apólices de seguro.
LVI. VRA - Valor em Risco Apurado – é o real / efetivo custo total de produção, apurado após o Sinistro.
LVII. VRD - Valor em Risco Declarado – é o Valor em Risco, conforme definido nestas Condições Gerais, estipulado pelo segurado nas especificações da apólice.
LVIII. Valores – dinheiro em espécie, cheques em moeda corrente cruzados ou nominativos ao Segurado.
LIX. Vício Intrínseco – é o defeito próprio da coisa que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
SEÇÃO II Condições Especiais
SEGURO DE NÃO COMPARECIMENTO CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir, na forma prevista nestas Condições Especiais, o pagamento dos prejuízos indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado após o adiamento, interrupção ou abandono do evento segurado caso qualquer pessoa designada na contratação do seguro, constante da especificação da apólice, seja impedida de continuar ou concluir seus respectivos
deveres durante o período de cobertura definido nesta condição especial por conseqüência de:
I. morte, lesão corporal, enfermidade ou seqüestro da(s) pessoa(s) designada(s) segurada(s) ;
II. doença e ou acidente de membros imediatos da família da pessoa designada na apólice, exclusivamente quando a vida dessa pessoa estiver em perigo e sujeito ao aparecimento do primeiro sintoma da doença ou ocorrência do acidente durante o período de cobertura e quando o membro imediato tiver idade inferior a 70 anos de idade;
III. morte súbita ou imprevista, natural ou acidental, de membros imediatos da família, da(s) pessoa(s) designada(s) na apólice e segurada(s) s conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, exceto quando se tratar de tais membros imediatos com idade superior a 70 anos de idade. Também fica excluída a morte dos referidos membros imediatos quando já hospitalizados ou em caso de já ter se manifestado uma doença terminal.
IV. atraso inevitável de Viagem da(s) pessoa(s) designada(s) na apólice exclusivamente como resultado dos planos de viagem terem sido irrevogavelmente alterados, resultando na incapacidade da pessoa designada estar no local combinado para o espetáculo ou evento, desde que tais planos de viagem tenham sido organizados de tal maneira a garantir tempo adequado para a chegada antes dos espetáculos ou Evento(s);
V. sequestro de membros imediatos da família, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, das pessoas seguradas designadas na apólice.
3.1.1 Nos casos previstos em II, III, IV e V acima para fins indenizatórios o Período de Cobertura máximo é de quatro diárias; limitado ainda a 8 (oito) dias de indisponibilidade da pessoa designada e segurada.
CLÁUSULA 2ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
2.1 Sem prejuízo das disposições da Cláusula 8ª – PREJUÌZOS INDENIZÁVEIS das Condições Gerais da apólice, a Seguradora indenizará o montante até o Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado para a presente cobertura conforme estabelecido na especificação desta
apólice, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o adiamento, interrupção ou abandono, no todo ou em parte, do(s) Evento(s) segurado(s) conforme disposições da Cláusula 1ª Objetivo do Seguro com relação a:
2.1.1 despesas líquidas apuradas, entendidas como o resultado da soma de todos os custos e encargos incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de adiamento, interrupção ou abandono do evento;
2.1.2.1 Os custos com honorários de advogados e demais custas judiciais só serão indenizáveis se incluídos no custo da produção;
2.1.2 despesas adicionais, entendidas como quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo Segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou, conforme o caso, os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o abandono, interrupção ou adiamento, não incluindo perda de ganhos ou de lucro;
2.1.3 lucro estimado, entendido como o valor estimado pelo Segurado para que a Receita Bruta exceda as Despesas, exclusivamente quando estipulado na especificação da apólice e se tal lucro tiver sido considerado na fixação do LMI da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais
2.1.3.1 Para fazer jus à indenização de lucro esperado, o segurado deverá comprovar de que tal lucro estimado seria factível;
2.1.4 cachês de pessoas designadas para o(s) Evento(s) segurado(s) se tais cachês tiverem sido considerados pelo Segurado na fixação do LMI da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais.
2.2 No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias as despesas fixas que não estejam alocadas a um dia especifico serão indenizadas proporcionalmente à receita correspondente ao dia
cancelado e igualmente quando garantido o lucro estimado, a indenização será proporcional á receita correspondente ao dia cancelado.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais começa às 24h da data de início da pré- produção e se estende até a conclusão do evento segurado, ambas definidas nas especificações da apólice.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por morte, lesão corporal, enfermidade ou seqüestro nas seguintes condições:
4.1.1 participação em acrobacias sem uso de dublê, atuação como duble em situação de risco ou a participação em efeitos especiais sem o consentimento por escrito da Seguradora;
4.1.2 participação em vôo aéreo sem ser como passageiro, ou em qualquer outro vôo que não seja de linha aérea regular;
4.1.3 participação em provas de competição, de resistência ou de velocidade, bem como a bordo de meios de transportes terrestres, náuticos ou aéreos;
4.1.4 participação em demonstrações de força;
4.1.5 participação em lutas ou atos notoriamente arriscados ou acrobáticos que ofereçam risco à integridade das pessoas seguradas, a menos que estes atos sejam realizados no curso de tentativas de salvamento de pessoa ou em casos de legítima defesa;
4.1.6 participação, sem o consentimento por escrito da Seguradora, nos seguintes esportes: boxe, pesca submarina, mergulho submarino com garrafa de gás comprimido, windsurf, trenó de corrida, skeleton, alpinismo, espeleologia, caça a animais de grande porte, asa-delta, skate, tiro, equitação, canoagem, surfe, bodyboard,
motocross, snowboard, escaladas, canyoning, montanhismo, off-road, rapel, sandboard (deslizar por dunas), kitesurf, rafting, wakeboard (prancha puxada por um barco em alta velocidade), pára-quedismo, pára-pente, balonismo, acrobacia aérea, e demais esportes de reconhecida periculosidade ou ditos como radicais;
4.1.7 atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou outro. Nos Seguros contratados por pessoa jurídica, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
4.1.8 uso de drogas ou medicamentos narcóticos, exceto aqueles prescritos pelo médico;
4.1.9 o suicídio ou a tentativa de suicídio, mutilação intencional, ato criminoso, loucura;
4.1.10 doença que já estava em tratamento no momento em que a produção foi declarada;
4.1.11 perda de voz; exceto em conseqüência de acidente e/ou doença ocorrido ou contraída durante a vigência da apólice
4.1.12 gravidez, nascimento, menstruação ou conseqüência destes eventos;
4.1.13 alergia e doenças cutâneas que se manifestam antes da data de efeito da presente cobertura;
4.1.14 no caso menores de 9 (nove) anos – as doenças típicas de criança aqui discriminadas: caxumba, catapora, sarampo, sarampo alemão, coqueluche, escarlatina, amidalite e difteria.
4.2 Fica ainda entendido e acordado que a presente cobertura não se aplica o adiamento, interrupção ou abandono do evento segurado caso qualquer pessoa designada na contratação do seguro, constante da especificação da apólice, seja impedida de iniciar , continuar ou concluir seus respectivos deveres durante o período de cobertura definido nesta condição especial em conseqüência
de condições climáticas adversas, conforme definições na Cláusula 31 das Condições Gerais da apólice, em eventos total ou parcialmente realizados ao ar livre ou em estruturas temporárias
CLÁUSULA 5ª – CONSULTAS MÉDICAS
5.1 A consulta médica torna-se obrigatória quando o custo da produção do Evento, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
5.2 A consulta médica deve ser feita por médico credenciado designado pela seguradora, que deverá apresentar à Seguradora questionário e atestado médico em formato pré-aprovado pelo Segurador assinado pelo examinado e pelo médico.
5.3 Somente as pessoas seguradas designadas para esta cobertura devem passar por esta consulta médica.
5.4 A seguradora obriga-se a analisar o questionário e o atestado médico e avisar prontamente o segurado sobre quaisquer restrições, exceções ou reservas.
5.5 Caso o orçamento da produção ultrapasse o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e se o exame não tiver sido realizado, a cobertura prevista será reduzida a riscos causados por acidente e seqüestro.
CLÁUSULA 6ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1 Em caso de impedimento de qualquer pessoa segurada iniciar ou dar continuidade aos seus trabalhos no evento programado, o Segurado deverá comunicar prontamente a ocorrência à Seguradora. A comunicação, por escrito, deverá ser acompanhada de atestado médico.
6.2 O Segurado deverá garantir e preservar o direito da Seguradora de examinar, a qualquer momento, pelos médicos indicados por ela própria a pessoa designada cuja incapacidade possa levar a uma reclamação.
6.3 Em caso de não cumprimento, por parte do Segurado e das pessoas seguradas, destas disposições acima, a Seguradora ficará isenta de
todas as responsabilidades relacionadas com o evento.
CLÁUSULA 7ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação –Risco Relativo com Rateio
7.1 Em complementação às disposições da Cláusula 3ª
– Forma de Contratação e do subitem 18.3 da Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização das Condições Gerais da apólice, fica entendido e cordado que a presente cobertura é contratada a Risco Relativo, e com aplicação de rateio e qualquer montante de prejuízo indenizável pelas presentes Condições Especais terá o valor definido como prejuízo líquido apurado pelos seguintes critérios:
7.1.1 A Seguradora estabelecerá os montantes do, Valor Real Apurado –VRA ( entendido como o Custo Real da produção ) no momento do sinistro e o Valor em Risco Declarado - VRD
7.1.2 O Valor em Risco Declarado – VRD - será entendido como o valor do custo da produção declarado pelo Segurado na Proposta devendo conter todos os custos imputáveis à produção do(s) Evento(s) Segurado(s), tais como: salários, coordenação, custos de preparação, de produção e de desmontagem comprometidos para levar a efeito o evento, e ainda despesas gerais, faturas de soldo, catering, animações, sonorização, viagens, aluguel de espaços, de atividades, ., incluindo as despesas de comunicação (campanhas de imprensa, convites...)
7.1.3 Não devem ser considerados no valor do custo da produção e portanto do Valor em Risco Declarado – VRD aqueles custos relativos aos itens a seguir relacionados, podendo no entanto ser incluídos mediante solicitação expressa do Segurado e concordância expressa da Seguradora manifestada na especificação na apólice:
a) direitos subjacentes, royalties, música, som e cenário.
b) direitos televisivos
c) despesas de concepções artísticas com cenários , figurinos e similares d) despesas com
a compra de equipamentos, objeto de cena e figurinos próprios.
d) juros pagos por empréstimos e prêmios pago para as apólices de seguro
7.2 Sendo a presente cobertura contratada a Risco Relativo, caso seja constatada diferença entre o VRA e o VRD, o Segurado participará, proporcionalmente, em Rateio, do montante apurado como prejuízos indenizáveis.
7.2.1 Para fins de rateio, o Valor em Risco inicial corrigido até a data do sinistro será obtido pela seguinte expressão:
onde:
VRc= Valor em Risco Inicial corrigido até a data do sinistro;
VRi= Valor em Rico Inicial declarado no início do seguro;
LMIc= Limite Máximo de Indenização Inicial corrigido até a data do sinistro;
LMIi= Limite Máximo de Indenização Inicial
7.3 Considerando que a presente cobertura não admite reintegração o Limite Máximo de Indenização da presente cobertura básica de Cancelamento ficará reduzido do valor da indenização paga.
CLÁUSULA 8ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
8.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1 Tomar todas as ações, para determinar que quaisquer das pessoas seguradas nesta cobertura estejam em perfeita condições físicas e gozando de boa saúde e não estejam sofrendo de qualquer condição física, psicológica ou esteja sendo submetida a qualquer forma de tratamento médico,
a não ser os informados e acordados pela Seguradora.
CLÁUSULA 10ª – RATIFICAÇÃO
10.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Cancelamento; Abandono; Interrupção, Transferência ou Adiamento do Evento
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 As presentes condições tem por objetivo garantir pagamento ao Segurado (na condição de realizador e/ou organizador do(s) Evento(s) segurado(s), até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura básica pelos prejuízos que o mesmo venha a sofrer na condição de realizador e/ou organizador do(s) evento(s) segurado(s) com a ocorrência de cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte, do(s) referido(s) evento(s) identificado(s) na apólice, diretamente decorrente de qualquer causa que esteja fora do controle do Segurado.
1.1.1 Caso haja mais de um local de realização do Evento segurado, sejam turnês ou eventos envolvendo mais de um local durante a vigência da apólice, o Limite Máximo de Indenização engloba o valor da totalidade do(s) Evento(s) segurado(s) sendo que a indenização por sinistro coberto ocorrido em um único ou mais locais do Evento segurado ficará limitada ao valor do custo individualmente apurado para o local do Evento segurado onde ocorreu o sinistro.
1.1.2 Ainda que informado na proposta de seguro, pelo Segurado ou seu representante legal, que o evento será realizado, total ou parcialmente ao ar livre, em ambiente ou construção aberta ou semiaberta, ou ainda em estruturas temporárias, a presente cobertura não se aplica e não garante pagamento de indenização por prejuízos, direta ou indiretamente conseqüentes de condições adversas climáticas, conforme os termos constantes da Cláusula 31ª Definições das Condições Gerais da apólice, pelo cancelamento, abandono, interrupção,
transferência ou adiamento, no todo ou em parte do(s) Evento(s) segurado(s), realizados parcialmente e/ou totalmente ao ar livre, em ambiente ou construção aberta ou semiaberta e/ou em estruturas temporárias.
1.1.3 Exclusivamente para Evento(s) que se desenvolva(m) em ambiente ou construção totalmente fechada e em local permanente, estão cobertas as perdas em virtude de condições climáticas adversas, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª.
1.2 Para fins de indenização sob as disposições das presentes Condições Especiais, não ficará caracterizado o sinistro, portanto não reconhecido o direito do Segurado em ser indenizado, se forem cumpridas 60% (sessenta por cento) da apresentação e/ou performance prevista para a data fixada no contrato, ficando invalida tal disposição, portanto caracterizado o sinistro, caso fique comprovado que a performance principal programada para a data fixada no contrato não tenha sido realizada.
1.2.1 Em caso de turnês, a não caracterização do sinistro na forma em 1.2 acima se aplica a cada Evento segurado.
1.3 Modificando o disposto na Cláusula 9ª – Riscos Excluídos, das Condições Gerais, fica entendido e acordado que estão amparados por esta cobertura, respeitados os limites fixados na Especificação da apólice, os prejuízos que o segurado venha a sofrer decorrentes das circunstâncias abaixo relacionadas:
1.3.1 Greve boicote ou ação similar, exclusivamente quando a iniciativa NÂO for da parte dos empregados, funcionários, prestadores de serviço, artistas ou grupo de artistas programados para o evento;
1.3.2 Luto nacional, em decorrência de morte, decretado no país onde está sendo realizado o evento ou no país de residência da pessoa(s) designada segurada na cobertura de não comparecimento.
1.3.3 Ato de terrorismo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, que ocorra
dentro de um raio de 10 km onde o evento está sendo realizado;
CLÁUSULA 2ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
2.1 O montante do Limite Maximo de Indenização fixado nas especificações da apólice para a cobertura das presentes condições especiais , caso contratada a cobertura de não comparecimento será considerado como LIMITE MÀXIMO DE INDENIZAÇÂO ÚNICO.
CLÁUSULA 3ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
3.1 Sem prejuízo das disposições da Cláusula 8ª – PREJUÌZOS INDENIZÁVEIS das Condições Gerais da apólice, a Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado para a presente cobertura conforme estabelecido na especificação desta apólice, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte, do(s) Evento(s) segurado(s):
3.1.1 despesas líquidas apuradas, entendidas como o resultado da soma de todos os custos e encargos incorridos pelo Segurado na organização, realização e prestação de serviços para o(s) evento(s) segurado(s), inclusive o custo de publicidade, menos a receita bruta recebida ou a receber e menos quaisquer economias que o segurado possa efetuar para diminuir tais perdas em caso de cancelamento, interrupção ou adiamento do evento;
3.1.2 despesas adicionais, entendidas como quaisquer despesas extraordinárias necessariamente incorridas pelo Segurado no caso de adiamento ou interrupção de um evento, ou, conforme o caso , os custos adicionais necessariamente incorridos para reduzir ou prevenir o cancelamento, a interrupção ou adiamento., não incluindo perda de ganhos ou de lucro, e em nenhuma hipótese ela se soma ao montante dos prejuízos indenizáveis pela presente cobertura de cancelamento;
3.1.3 lucro estimado, entendido como o valor estimado pelo Segurado para que a Receita Bruta exceda as Despesas., exclusivamente quando estipulado na especificação da apólice e se tal
lucro tiver sido considerado na fixação do LMI da cobertura garantida pélas presentes Condições Especiais;
3.1.3.1 Para fazer jus à indenização de lucro esperado, o segurado deverá comprovar de que tal lucro estimado seria factível;
3.1.4 cachês de pessoas designadas para o(s) Evento(s) segurado(s) se tais cachês tiverem sido considerados pelo Segurado na fixação do LMI da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais;
3.2 No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias, as despesas fixas que não estejam alocadas á um dia especifico, serão indenizadas proporcionalmente à receita correspondente ao dia cancelado.
3.3 No caso de cancelamento parcial em eventos com múltiplas diárias, o lucro estimado se segurado, será indenizado proporcionalmente à receita correspondente ao dia cancelado.
CLÁUSULA 4ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação – Rateio
4.1 Em complementação às disposições da Cláusula 3ª – Forma de Contratação e do subitem 18.3 da Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização das Condições Gerais da apólice , fica entendido e acordado que a presente cobertura é contratada a Risco Relativo e qualquer montante de prejuízo indenizável pelas presentes Condições Especais terá o valor definido como prejuízo líquido apurado pelos seguintes critérios
4.1.1 A Seguradora estabelecerá os montantes do Valor Real Apurado – VRA (entendido como o Custo Real da produção) no momento do sinistro e o Valor em Risco Declarado - VRD
4.1.1.1 O Valor em Risco Declarado – VRD - será entendido como o valor do custo da produção declarado pelo Segurado na Proposta devendo conter todos os custos imputáveis à produção do(s) Evento(s) Segurado(s), tais como: salários, coordenação, custos de preparação, de produção e de desmontagem comprometidos para levar a efeito o evento, e ainda despesas gerais, faturas de soldo,
catering, animações, sonorização, viagens, aluguel de espaços, de atividades, incluindo as despesas de comunicação (campanhas de imprensa, convites...)
4.1.1.2 Não devem ser considerados no valor do custo da produção e, portanto do Valor em Risco Declarado – VRD aqueles custos relativos aos itens a seguir relacionados, podendo, no entanto ser incluídos mediante solicitação expressa do Segurado e concordância expressa da Seguradora manifestada na especificação na apólice:
a) direitos subjacentes, royalties, música, som e cenário.
b) direitos televisivos
c) despesas de concepções artísticas com cenários , figurinos e similares
d) despesas com a compra de equipamentos, objeto de cena e figurinos próprios.
e) juros pagos por empréstimos e prêmios pago para as apólices de seguro
4.1.2 Sendo a presente cobertura contratada a Risco Relativo, caso seja constatada diferença entre o VRA e o VRD, o Segurado participará, proporcionalmente, em Rateio, do montante apurado como prejuízos indenizáveis.
4.1.2.1 Para fins de rateio, o Valor em Risco inicial corrigido até a data do sinistro será obtido pela seguinte expressão:
onde:
VRc= Valor em Risco Inicial corrigido até a data do sinistro;
VRi= Valor em Rico Inicial declarado no início do seguro;
LMIc= Limite Máximo de Indenização Inicial corrigido até a data do sinistro;
LMIi= Limite Máximo de Indenização Inicial
4.2 Em toda e qualquer indenização sob as presentes Condições Especiais, será deduzida a franquia na
forma dos termos da Cláusula 4ª – FRANQUIA DEDUTÌVEL das presentes Condições Especiais
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 6ª – VIGÊNCIA DE COBERTURA
6.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os períodos de vigência estabelecidos nas especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS
7.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte por:
7.1.1 Não comparecimento, por qualquer que seja a causa e em nenhuma hipótese, de qualquer pessoa designada (conforme termos da Cláusula 31- Definições das Condições Gerais da apólice), artistas, membros, oficiais, oradores, equipes, organizadores, performistas, grupos de apresentação, expositores ou convidados ou alguém de alguma forma vinculado ao Evento segurado;
7.1.2 Condições climáticas adversas, conforme cláusula 31ª das Condições Gerais da apólice ocorridas no local do Evento segurado quando realizado ao ar livre, em estruturas temporárias, sob barracas, tendas ou similares,
7.1.3 Tentativas de ataques e assassinatos, salvo se ocorridos no local onde o Evento segurado estiver sendo realizado.
7.1.4 Circunstâncias que existiam antes do início da apólice e que ameaçavam resultar em um Sinistro coberto, se o segurado soubesse ou devesse ter ciência dessa circunstância e
deixou de comunicá-la à Seguradora por escrito antes do início do seguro.
7.1.5 Greve, boicote ou ação similar por iniciativa e/ou parte dos funcionários, prestadores de serviço, artistas ou grupo de artistas programados e pessoas designadas para o evento.
7.1.6 Negligência, falta de diligência ou de comportamento prudente do Segurado que resulte em aumento de risco e/ou a probabilidade de um Sinistro.
7.1.7 Qualquer divergência ou violação contratual.
7.1.8 Alterações ou modificações, sob qualquer aspecto, no(s) Evento(s) Segurado(s) sem a prévia aprovação da Seguradora.
7.1.9 Quaisquer perdas decorrentes de obras, reformas ou trabalhos realizados por construtoras ou outras contratadas que tornem o local ou suas instalações inutilizáveis ou inadequadas, no todo ou em parte, para a realização do evento segurado, a menos que tais obras, reformas ou trabalhos sejam necessários em decorrência de um acidente ocorrido na vigência do seguro.
7.1.10 Insucesso e/ou perda de bilheteria devido a qualquer redução na presença de público que não seja especificamente atribuível ao cancelamento, abandono, adiamento, interrupção ou transferência conseqüente de risco coberto pelas presentes Condições Especiais .
7.1.11 Quaisquer perdas resultantes do descumprimento da legislação em vigor ou de qualquer lei, mandato, tribunal ou órgão regulador de qualquer que seja a jurisdição.
7.1.12 Quaisquer perdas resultantes de imprudência no planejamento necessário para a realização bem sucedida do(s) Evento(s) Segurado(s), principalmente no que se refere à observância, de uma maneira prudente e apropriada, de prazos adequados para as viagens, serviços de instalação e treinamento.
7.1.13 Quaisquer perdas e prejuízos relacionados com a falta de registros formais (contratos), necessários entre o Segurado e seus
fornecedores e prestadores de serviço, bem como da não observância, nestes contratos, de toda a base legal aplicável, em especial licenças, permissões, alvarás, vistos, direito autoral e patente que devem ser obtidos de modo oportuno e válido para o período do(s) Evento(s) Segurado(s).
7.1.14 Qualquer fraude, violação ou ocultação de informação pelo Segurado.
7.1.15 Vazamento, poluição ou contaminação, a menos que seja descoberta durante a vigência deste Seguro e seja resultante de um Risco coberto.
7.1.16 Greve anunciada antes da contratação do Seguro.
7.1.17 Qualquer conflito social no qual o Segurado seja implicado.
CLÁUSULA 8ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
8.1 Além dos das disposições da Cláusula 8ª Prejuízos não indenizáveis das Condições Gerais da Apólice não são considerados indenizáveis sob as presentes Condições Especiais as perdas financeiras devido às causas abaixo relacionadas:
8.1.1 saída, insuficiência ou falta de verba, qualquer que seja causa;
8.1.2 fracasso financeiro de qualquer empreendimento;
8.1.3 falta de receitas;
8.1.4 vendas ou lucros inadequados de qualquer empreendimento;
8.1.5 variações na taxa de câmbio ou na taxa de juros;
8.1.6 instabilidade de qualquer moeda;
8.1.7 inadimplência financeira, insolvência ou falta de pagamento de qualquer pessoa física ou jurídica;
8.1.8 falta de suporte financeiro ou atraso de investimento, ou retirada de suporte financeiro por qualquer parte;
8.1.9 presença inadequada, interesse inadequado e insuficiente antes da data e hora programadas para qualquer Evento Segurado.
8.1.10 quaisquer despesas não declaradas ou não aprovadas pelas seguradoras.
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1 Sob pena de perder o direito à indenização, fica o Segurado obrigado a:
9.1.1 Garantir que todas as providências legais para a produção do(s) Evento(s) foram adotadas e foram obtidas todas e quaisquer licenças, alvarás e/ou autorizações necessárias para a realização do evento.
9.1.2 Garantir que todos os contratos com as pessoas físicas e jurídicas programadas para atuar e/ou fornecer bens e serviços necessários para a realização do evento programado foram plenamente formalizados, ratificados e assinados.
9.1.3 Planejar e observar, de maneira prudente e apropriada, os prazos adequados ao cronograma do(s) Evento(s), principalmente no que se refere às viagens, aos serviços de instalação e ao treinamento.
9.1.4 Garantir que o evento não viola a legislação em vigor.
9.1.5 Reorganizar o(s) Evento(s) cancelado(s) ou abandonado(s) para uma outra data e/ou local, a fim de evitar ou reduzir um Sinistro amparado por esta cobertura.
9.1.6 Garantir que todas as informações contidas na Proposta e ou Questionário, que fazem parte integrante desta apólice, sejam, em todos os aspectos, verdadeiras e estejam completas e inalteradas no início de vigência deste seguro. Além disso, o Segurado concorda que todas as informações substanciais, constituem a base deste Seguro e estão sendo informadas ou de tal forma incorporadas para efetivação desta apólice de seguro.
9.1.7 Comprovar, efetivamente, que tomou todas as providências necessárias para que o material, equipamento, ou qualquer outro item necessário
e indispensável à realização do Evento segurado no sentido de garantir que eles estejam presentes no local do evento segurado pelo menos 24 horas antes do início de tal evento.
CLÁUSULA 10 ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
10.1 Em aditamento à Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização do Sinistro, das Condições Gerais da apólice, em caso de qualquer acontecimento ou circunstância que possa dar origem a uma reclamação, o Segurado deverá:
10.1.1 Informar prontamente, por escrito, a ocorrência de qualquer circunstância, para a Seguradora ou para o regulador de sinistro designada(s) nas especificações da apólice;
10.1.2 Encaminhar imediatamente para a Seguradora qualquer documento recebido em conjunto com qualquer reclamação feita sob este Seguro.
10.1.3 Na medida em que estiver em seu poder, fazer com que seus empregados e todas as outras pessoas envolvidas no(s) Evento(s) Segurado(s) cumpram com o estabelecido nos itens 10.1.1 e 10.1.2.
10.1.4 Permitir à Seguradora, se assim ela desejar, o direito de:
a) tomar as medidas necessárias para prevenir, suavizar ou minimizar uma perda;
b) assumir e conduzir a defesa ou solução para as reclamações, que estejam cobertas por este Seguro, apresentadas contra o Segurado;
c) buscar todos os direitos ou recursos disponíveis para o Segurado caso o pagamento tenha sido efetuado ou não de acordo com este documento.
CLÁUSULA 11ª – RATIFICAÇÃO
11.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
7.1
CONDIÇÕES ESPECIAIS - BAGAGENS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos, até o Limite Máximo de Indenização fixado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais sofridos pelas bagagens de funcionários quando em viagens a serviço da produção do(s) Evento(s) segurado(s).
1.2 1.2. A garantia prevista no subitem 1.1 acima se aplica aos prejuízos diretamente resultantes de quaisquer eventos de origem de causa externa, ficando excluídos da garantia das presentes Condições Especiais os prejuízos, direta ou indiretamente resultantes doe Riscos Excluídos pelas Condições Gerais da Apólice e pela Cláusula 4ª- Riscos Excluídos das presentes Condições Especiais
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 5ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
2.1.1 qualquer tipo de passagem, de fotografias, de documento e chaves;
2.1.2 quaisquer objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis;
2.1.3 dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou valor ou bens ou interesses nos mesmos;
2.1.4 animais de qualquer espécie;
2.1.5 raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, pérolas finas, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
2.1.6 qualquer tipo ou espécie (incluindo acessórios) de equipamento audiovisual, equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão, incluindo câmeras, geradores, objetivas, tripés,
dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos , som e imagem, equipamento de maquinistas, camarins moveis e unidade de trailers; equipamentos eletro/eletrônicos , equipamentos de informática;
2.1.7 CDs, pendrives, filmes ou fitas utilizados pela produção;
2.1.8 objetos e materiais cenográficos, tais como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares;
2.1.9 acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para quaisquer bens /interesses descritos como Bens não Compreendidos na apólice
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com as datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de instalação, montagem realização e desmontagem até a finalização do(s) Evento(s) segurado(s).
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
4.1.1. defeitos preexistentes das bagagens;
4.1.2. danos a bagagens frágeis como cerâmicas, objetos de vidro, de porcelana ou de mármore, salvo se decorrente de acidente com o meio de transporte;
4.1.3. vazamento de líquidos, de matérias gordurosas, de corantes ou de produtos corrosivos que fazem parte das bagagens;
4.1.4. simples perda ou esquecimento das bagagens;
4.1.5. danos causados por defeitos mecânicos ou estruturais, deterioração devido à mudança brusca de temperatura, encolhimento, evaporação, perda de peso, derrame ou vazamento de líquidos, mofo;
4.1.6. danos sofridos pelas malas em conseqüência do uso incluindo arranhaduras, esfolamento, quebra de alça e/ou de fechaduras;
4.1.7. ação de animais.
CLÁUSULA 5ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.2 Em caso de Sinistro, o Segurado deverá:
a) comunicar o fato à seguradora imediatamente após o término da viagem;
b) efetuar a reclamação por prejuízos mediante comprovação dos danos sofridos;
c) em caso de roubo, furto ou extravio, o Segurado obriga-se a comunicar o fato às autoridades competentes, pedindo as necessárias providências.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a determinação dos prejuízos indenizáveis:
7.1.1 Para os bens/interesses garantidos que já estejam segurados por uma empresa responsável pelo aluguel do bem/interesse garantido a indenização ficará limitada à diferença entre tal indenização e o valor do preço de compra no mercado de bem idêntico ou similar, mas novo a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
7.1.2 Para os bens/interesses garantidos de propriedade do Segurado, o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais
- Cláusula 31ª, aplicado o percentual de 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
7.1.3 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª
7.1.4 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
7.1.5 Em qualquer situação, será respeitado o Limite Máximo de Indenização - LMI individual estipulado para cada instrumento na apólice.
7.1.6 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Bens de Escritório de Apoio
/Avançado
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, na condição de realizador de Evento, pelas perdas e danos materiais causados aos bens dos escritórios de apoio/ avançados, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes dos referidos bens
quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
1.1.1 São entendidos como bens de escritório de apoio e/ou bens de escritório avançado, os móveis, máquinas, maquinário e utensílios os bens de propriedade do Segurado ou de terceiros sob a guarda e responsabilidade do Segurado, localizados no interior dos referidos escritórios desde que tais bens não sejam seguráveis e/ou que estejam segurados por qualquer outra cobertura oferecida e garantida pela presente apólice.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
2.1.1 dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro ou bens ou interesses nos mesmos;
2.1.2 comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
2.1.3 animais, árvores , plantas de qualquer tipo e espécie;
2.1.4 veículos terrestres de qualquer tipo e espécie, aeronaves, embarcações, motocicletas, motonetas e similares, bem como peças e acessórios no interior destes, mesmo quando guardados na garagem ou em outras dependências do local segurado;
2.1.5 raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, pérolas finas, relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
2.1.6 equipamentos audiovisuais, ou seja, equipamentos cinematográficos, fotográficos e
de televisão, tais como: câmeras, geradores, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudio ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, equipamentos de efeitos mecânicos, equipamento de maquinistas, camarins moveis e unidade de trailer que não sejam exclusivamente utilizados no escritório de apoio ou avançado em funções administrativas
2.1.7 acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para os equipamentos descritos no item 2.1.6;
2.1.8 filmes ou fitas utilizados pela produção;
2.1.9 objetos e/ou materiais cenográficos, como objetos de cena, sets, cenários, roupas de época, figurinos e propriedades teatrais similares;
2.1.10 danos a qualquer componente do prédio, inclusive elementos estruturais do prédio bem como , se for o caso , aqueles causados a bens pertencentes a partes comuns dos edifícios onde se localizam os escritórios avançados ou de apoio objetos desta cobertura;
2.1.11 escritório permanente do segurado.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com as datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de montagem, realização e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s).
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos por perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por quaisquer das seguintes ocorrências:
4.1.1 desaparecimento inexplicável, furto simples;
4.1.2 neve, chuva, água ou granizo sobre o bem garantido exposto ao ar livre;
4.1.3 arranhões e riscos;
4.1.4 defeito mecânico, avaria ou interferência não resultante de um acidente coberto ;
4.1.5 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
4.1.6 entrega do bem garantido como garantia, mesmo se realizada sem o conhecimento do Segurado;
4.1.7 defeitos mecânicos ou estruturais, evaporação, perda de peso, derrame ou vazamento de líquidos;
4.1.8 danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
4.1.9 sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados, exceto por variação anormal de tensão;
4.1.10 inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
4.1.11 desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
CLÁUSULA 5ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
5.1.1 Para os objetos próprios, o prejuízo indenizável será pelo Valor Atual conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
5.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª.
5.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
5.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - CÓPIA DE FILMES CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, o reembolso dos custos para recopiar reproduções de fitas de vídeo e materiais multimídia (filmes sobre película ou sobre material digital, fitas de vídeo e mídias em DVD) comprados ou alugados pelo Segurado e relacionados ao(s) Evento(s) segurado(s) por perdas e/ou danos materiais diretamente decorrentes de eventos de origem/causa externa.
1.1.1 A garantia de cobertura, de acordo com os termos 1.1 acima, fica sujeita à existência e disponibilidade de matrizes e/ou fitas para recopiar.
1.2 Fica entendido e acordado que, salvo estipulação em contrário expressa nas condições da apólice, a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais se limita ao custo dos serviços da
recópia, não abrangendo quaisquer prejuízos por perdas ou danos causados a matrizes , fitas , discos rígidos de computadores, disquetes e qualquer outro equipamento ou dispositivo de vídeo e/ou material multimídia.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODOS DE COBERTURA
2.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com a vigência estabelecida nas especificações da apólice, compreendendo o período de recebimento das mídias, incluindo durante o transporte ida e volta nesta hipótese exclusivamente quando os respectivos transportes efetuados pela equipe de produção do Segurado para finalidades do(s) Evento(s) segurado.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
3.1.1 utilização de material impróprio, entendido como aquele cuja especificação não o recomende para determinado uso e/ou aquele de origem ou fabricação não reconhecida ilegalmente;
3.1.2 exposição das fitas de vídeos virgens ou expostas a temperaturas extremas, a menos que previsto e coberto pela presente apólice;
3.1.3 danos relativos às condições climáticas e/ou atmosféricas;
3.1.4 uso de material com prazo de validade vencida;
3.1.5 dano ou destruição causado(a) por, ou resultante de, atos intencionais do Segurado, ou a mando do Segurado;
3.1.6 perda ou desaparecimento inexplicável, furto simples (entendido como subtração , para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios) e falta no estoque;
3.1.7 perda, danos ou qualquer tipo ou espécie de alteração sofrida por softwares.
CLÁUSULA 4ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
4.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o
Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 5ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO A RISCO ABSOLUTO
5.1 Sem prejuízo de qualquer disposição ou termo das presentes Condições Especiais e Condições Gerais da apólice:
5.1.1 em nenhum caso a indenização pelos prejuízos cobertos pelas presentes Condições Especiais deverá exceder os custos com a recópia conforme disposições da Cláusula 1ª - OBJETIVO DO SEGURO das presentes Condições Especiais;
5.1.2 no caso de perdas ou danos a qualquer registro em disco, fitas magnéticas, pen-drives, cobertura não abrange os custos relativos a aquisição ou reprodução de software , restringindo-se apenas ao valor material das fitas, discos, pen-drives virgens.
5.2 A indenização sob a presente Condição Especial obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
6.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais – Foto e Vídeo
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
1.1 Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice, o presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, dos prejuízos morais após dano material causado ao material de foto e vídeo, conforme definido nas Condições Gerais – Cláusula 31ª, decorrente de eventos de origem/causa externa, incluindo roubo e furto qualificado.
1.2 Estão garantidos por esta cobertura os prejuízos decorrentes dos riscos relacionados abaixo:
a) exposição acidental a luz;
b) revelação, edição ou processamento defeituoso;
c) corte, edição física, deixa (cueing) ou outros trabalhos de laboratório, ou apagamento acidental de gravações em fitas de vídeo ou trilhas sonoras;
d) filme velado ou utilização de materiais com defeito, câmeras ou gravadores, fitas defeituosas ou equipamentos ou trilhas sonoras de som com defeito.
1.3 Encontra-se também garantido por esta cobertura os prejuízos decorrentes do não comparecimento do profissional contratado para execução dos serviços de foto e vídeo em conseqüência de morte, lesão corporal, enfermidade ou seqüestro do mesmo.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODOS DE COBERTURA
2.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os períodos de vigência estabelecidos nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de:
a) captações de áudio e vídeo;
b) trabalhos de pós-produção (desenvolvimento, impressão, edição, trabalho de laboratórios, cinemascopia, telecinemagem, etc.); e
c) armazenamento.
2.2 A cobertura termina quando ocorrer o término de vigência especificada na apólice ou quando a pós- produção tiver sido concluída, o que primeiro ocorrer.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados por:
3.1.1 utilização de material impróprio;
3.1.2 exposição das fitas de vídeos virgens ou expostas a temperaturas extremas, a menos que previsto e coberto pela presente apólice;
3.1.3 danos relativos às condições climáticas e/ou atmosféricas;
3.1.4 uso de material com prazo de validade vencida;
3.1.5 atrasos na entrega do material virgem de suporte;
3.1.6 exposição deliberada de fitas de vídeo e gravações em fitas de vídeo a campos magnéticos ou elétricos que não tenham
ligação com a gravação ou reprodução das gravações em fitas de vídeo;
3.1.7 dano ou destruição causado(a) por, ou resultante de, atos intencionais do Segurado, ou a mando do Segurado;
3.1.8 raios X, sistemas de raios X, dispositivos de inspeção fluoroscópicas, radiação eletromagnética controlada ou na, mesmo que a perda seja próxima ou remota;
3.1.9 perda ou desaparecimento inexplicável, furto simples e/ou falta no estoque.
CLÁUSULA 4ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1 Em caso de impedimento do profissional contratado iniciar ou dar continuidade aos seus trabalhos no evento programado, o Segurado deverá comunicar prontamente a ocorrência à Seguradora. A comunicação, por escrito, deverá ser acompanhada de atestado médico.
CLÁUSULA 5ª – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Equipamentos e Objetos em
EXPOSIÇÃO (FEIRAS E MOSTRAS) CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, na condição de realizador de Evento, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos objetos e equipamentos de propriedade ou de responsabilidade do Segurado, tanto os expostos quanto os utilizados para suporte no estande do Segurado ou nos estandes por ele cedidos e/ou arrendados decorrentes de quaisquer eventos de causa externa.
1.2 Para efeito desta cobertura, entende-se por objetos e equipamentos em feiras, mostras e exposição todos os equipamentos de filmagem, transmissão, reprodução, sonorização, projeção, incluída a iluminação, as lâmpadas, os geradores, os aparelhos de efeitos mecânicos, os computadores, os veículos de aparelhagem, os
estúdios móveis e/ou todos os equipamentos e acessórios equivalentes que pertencem aos expositores ou dos qual o expositor é responsável quando este material é utilizado para a promoção do stand de exibição, todos os objetos necessários à organização, à decoração do stand, assim como os móveis e equivalentes, todos os materiais e equipamento em exibição e exposição.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, fica entendido e acordado que esta cobertura não abrange:
2.1.1 jardins, árvores ou qualquer tipo de plantação;
2.1.2 antenas, bombas de gasolina e quaisquer outros bens ao ar livre;
2.1.3 joias, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, relógios, raridades, antiguidades, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos;
2.1.4 explosivos, armas e munições de qualquer espécie;
2.1.5 veículos, aeronaves e embarcações licenciados pelos órgãos competentes;
2.1.6 papéis de crédito, obrigações em geral, títulos ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada nacional e estrangeira, papel moeda nacional e estrangeira, cheques, ordens de pagamento, vale transporte, refeição, alimentação e similares, bilhetes de loteria, bônus, letras, livros de contabilidade e quaisquer outros livros comerciais;
2.1.7 animais de qualquer espécie;
2.1.8 objetos de uso pessoal;
2.1.9 bens fora de uso e/ou sucata;
2.1.10 o próprio terreno, alicerces e fundações;
2.1.11 arquivos, softwares de qualquer natureza, bem como seus periféricos, configurações, formatações, back up, disquetes, CD’s e DVD´s para fins de informática e similares;
2.1.12 instrumentos musicais;
2.1.13 letreiros, anúncios luminosos e painéis inclusive as respectivas estruturas e bases.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora exclusivamente no período em que os equipamentos estiverem dentro do recinto da exposição, no “stand” do Segurado, a partir de 24h (vinte e quatro horas) das datas expressas para início da montagem do “stand” do Segurado e término da desmontagem do mesmo.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
4.1.1 furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria, quer mancomunados com terceiros;
4.1.2 operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e, nesse caso, responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
4.1.3 demoras de qualquer espécie e perda de mercado;
4.1.4 transladação de equipamentos segurados entre as áreas de operação ou locais de guarda, por helicópteros;
4.1.5 operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro do local de guarda;
4.1.6 estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos e câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
4.1.7 sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda à capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
4.1.8 negligência do Segurado na utilização dos equipamentos, bem como adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
4.1.9 curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados por dínamos,
alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
4.1.10 furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
4.1.11 operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
4.1.12 operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas,pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação
5.1 O Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais;
5.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - EQUIPAMENTOS DIVERSOS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo
Segurado, pelas perdas e danos materiais causados aos equipamentos de filmagem, transmissão, reprodução, sonorização, projeção, de propriedade do Segurado ou que não sejam de sua propriedade, mas através de um contrato, sejam emprestados ou alugados por técnicos e/ou pelo Segurado para utilização na produção do(s) Evento(s) segurado(s) especificado(s) na apólice, decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes dos referidos equipamentos quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
1.2 Fica entendido e acordado que ficam alterados os termos previstos pela alínea q) da Cláusula 9ª Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, e mantidas as exclusões dos subitens 4.1.13, 4.1.14 e 4.1.15 da Cláusula 4ª Riscos Excluídos das presentes Condições Especiais, passando esta cobertura a garantir os prejuízos sofridos por danos elétricos, entendidos como perdas, danos ou avarias aos equipamentos acima referidos, quando elétricos ou eletrônicos causados por variações anormais de tensão, curto- circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica inclusive descarga elétrica por queda de raio, desde que tal descarga elétrica originada de queda de raio seja de alguma forma comprovada.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 5ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não se aplica a:
2.1.1 equipamentos previamente segurados e aqueles garantidos por uma cobertura garantida e coberta por outra Condição Especial da presente apólice;
2.1.2 filmes ou fitas de som e vídeo de qualquer tipo ou espécie;
2.1.3 equipamentos máquinas e seus acessórios , utilizados como materiais e/ou objetos cenográficos - objetos de cena, sets, cenários, complementos de roupas de época de figurinos e objetos teatrais similares;
2.1.4 quaisquer tipo ou espécie de instrumentos musicais;
2.1.5 equipamentos e máquinas, seus acessórios caracterizados como conteúdos de utilização em escritórios;
2.1.6 quaisquer equipamentos e máquina e seus acessórios de propriedade de terceiros sob guarda, cuidados e custódia do Segurado que
salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
4.1.4 manuseio inadequado dos equipamentos garantidos;
4.1.5 desaparecimento inexplicável, extravio , furto simples, esquecimento do equipamento garantido em qualquer lugar ou situação, ou falta no levantamento de
não sejam objeto de um contrato;
2.1.7 veículos, aeronaves, embarcações, de qualquer tipo ou espécie, bicicletas e motocicletas bem como similares;
4.1.6
estoque;
chuva, água ou granizo sobre os equipamentos garantidos expostos
deliberadamente ao ar livre pelo segurado, exceto em casos de eventos ao ar livre;
2.1.8 equipamentos, máquinas e seus acessórios
decorativos ou utilizados como material e/ou objeto de decoração, em stands , em mostras e exposições.
CLÁUSULA 3ª – VIGÊNCIA DE COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais, respeitada a vigência estabelecida nas especificações da apólice, compreende os períodos de:
I. ensaios, quando estes são efetuados por uma pessoa autorizada pela equipe da produção;
II. recebimento dos equipamentos, inclusive durante o transporte, quando tal recebimento é efetuado pela equipe de produção;
III. durante o(s) Evento(s) Segurado(s);
IV. devolução do material, inclusive durante o transporte, quando tal devolução é realizada pela equipe de produção.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por quaisquer das seguintes ocorrências:
4.1.1 danos e perdas diretamente resultantes de serviços de reparos, ajustes e manutenção;
4.1.2 sobrecarga de peso, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação dos equipamentos garantidos;
4.1.3 negligência do Segurado na utilização dos equipamentos garantidos, bem como na falha de adoção de todos os meios razoáveis para
4.1.7 defeito mecânico, avaria, quebras arranhaduras que não sejam resultantes de um evento coberto pelas presentes Condições Especiais;
4.1.8 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
4.1.9 apreensão ou confisco legal ou ilegal do material para garantia de dívidas contraídas;
4.1.10 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
4.1.11 sobrecarga de operação, isto é, por operação que exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos garantidos;
4.1.12 desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
4.1.13 inadequação ou insuficiência de demanda de energia elétrica instalada no local do risco;
4.1.14 desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
4.1.15 danos decorrentes da interrupção e/ou falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a interrupção e/ou falha seja programada;
4.2 Estão ainda excluídos do âmbito da presente cobertura os prejuízos, direta ou indiretamente resultantes de:
4.2.1 perdas ou danos a fusíveis, fios, conduites, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
4.2.2 perdas e /ou danos resultantes , direta ou indiretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, no local do
Evento segurado a menos que tais perdas e/ou danos decorram de incêndio ou explosão acidentais ficando a indenização garantida pelas presentes Condições Especiais limitada aos prejuízos por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
4.2.3 velamento e/ou véu de base de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), salvo se resultante de risco coberto por esta apólice;
4.2.4 apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por qualquer causa e origem;
CLÁUSULA 5ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação
5.1 O Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, ficando ainda entendido e acordado que qualquer indenização por sinistro coberto fica limitada, por equipamento garantido, ao valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
5.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO
6.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
6.1.1 Para os objetos próprios, o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
6.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será o Valor de Novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, sem dedução por uso, ruptura ou deterioração gradual.
6.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão
indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
6.1.4 Se o Segurado sofrer uma perda prevista nesta Condição Especial e a perda de uso for reclamada por um terceiro, ao contrário do estipulado nesta Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS, item 4.1.9, destas Condições Especiais, a seguradora irá indenizar tais perdas, limitadas aos valores que excederem 5 dias após o período de devolução do objeto previsto no contrato de empréstimo ou locação, até o limite máximo de 25% do valor atual do objeto danificado, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, respeitando o Limite Máximo de Indenização
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e/ou danos materiais causadas(os) às Estruturas Temporárias, utilizadas para a produção do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, bem como perdas e/ou danos materiais diretamente decorrentes de operações de transportes dos mesmos quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
1.2 Para fins da cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, entende-se como ESTRUTURAS TEMPORÀRIAS marquises temporárias, galpões de vinilona, qualquer tipo e espécie de cobertura, tendas, lonas de circo, lonas de vinil, pavilhões em estrutura de alumínio, barracas, toldos, arquibancadas temporárias, coberturas em policarbonato, coberturas infláveis e estruturas metálicas temporárias montadas especialmente para a realização do Evento Segurado e que serão desmontadas ao término do mesmo.
CLÁUSULA 2ª – PERÍODOS DE COBERTURA
2.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, compreendendo os períodos de:
a) operações de transporte para o local do Evento segurado, quando as estruturas temporárias estiverem sendo transportadas por prepostos ou empregados do Segurado;
b) instalação, montagem e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
c) realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
d) operações de transporte para devolução das estruturas temporárias para devolução quando conduzidas por prepostos ou empregados do Segurado
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
3.1.1 Perdas ou danos ocasionadas(os) ou facilitadas(os) por dolo ou atos criminosos, desonestos ou fraudulentos praticados pelo Segurado seus familiares, seus funcionários ou seus prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
3.1.2 Atrasos de qualquer tipo ou perda de mercado;
3.1.3 Apropriação ou destruição por força de normas alfandegárias;
3.1.4 Utilização de material impróprio ou em desacordo com as normas e especificações do fabricante;
3.1.5 Furto simples ou desaparecimento inexplicável;
3.1.6 Perdas e danos causados voluntariamente pelos participantes e/ou do público ou em conseqüência de brigas e/ou tumultos quando para tais atos tenha o Segurado de alguma forma contribuído, direta, ou indiretamente.
CLÁUSULA 4ª – BENS NÃO GARANTIDOS
4.1 As Estruturas Temporárias suas partes e seus acessórios deixados, a qualquer hora sem vigilância durante montagem e desmontagem.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 6ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
6.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
6.1.1 Para os objetos próprios, o prejuízo indenizável será o valor de reposição no estado de novo, pelo Valor Atual conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 5% de depreciação ao ano, em relação à data de compra.
6.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor de Novo definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª;
6.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão
indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de- obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
6.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Guarda-Roupa, Vestuário e
Maquiagem
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e danos materiais causados aos vestuários, roupas, figurinos e maquiagens utilizados na produção do(s) Evento(s) Segurado(s), de propriedade do Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes, quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
2.1.1 raridades e/ou antiguidades, peças de coleções, jóias, pedras e metais preciosos ou semi-preciosos, pérolas finas, relógios de qualquer tipo e espécie, quaisquer bens raros ou preciosos ou de valor estimativo;
2.1.2 qualquer tipo de arma, ainda que utilizada como acessório a vestimentas e figurinos.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da
apólice, limitada a 10 dias antes do início do(s) Evento(s) Segurado(s), compreendendo os períodos de:
a) instalação, montagem e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
b) realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
c) transporte, quando o transporte for de responsabilidade da produção.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
4.1.1 perda ou desaparecimento inexplicável, furto simples ou falta no estoque;
4.1.2 neve, chuva, água ou granizo sobre o material exposto ao ar livre, exceto em casos de Eventos ao ar livre;
4.1.3 danos sofridos enquanto o bem garantido estiver sendo utilizada e que resultem diretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, a menos que decorram de incêndio ou explosão acidentais e somente se houver perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão.
CLÁUSULA 5ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
5.1.1 Para os bens/interesses garantidos que já estejam segurados por uma empresa responsável pelo aluguel do bem/interesse garantido a indenização ficará limitada à diferença entre tal indenização e o valor do preço de compra no mercado de bem idêntico ou similar, mas novo a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
5.1.2 Para os bens garantidos novos, entendidos como aqueles confeccionados ou comprados para o(s) Evento(s) segurado(s), a indenização será pelo preço de custo.
5.1.3 Para os bens garantidos alugados ou emprestados ao Segurado, em caso de perda total - o prejuízo indenizável será pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª;
5.1.4 Para os bens garantidos alugados ou emprestados ao Segurado, em caso de perda parcial - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª.
5.2 Em caso de perda total de um item do par ou do conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a indenização pelo par ou conjunto, mediante entrega do(s) item(itens) restante(s) do par ou do conjunto pelo Segurado.
5.3 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª - RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - INSTRUMENTOS MUSICAIS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, na condição de realizador de Evento, pelas perdas e danos materiais causados aos instrumentos musicais de propriedade do Segurado sob sua guarda e custódia e alugados por ele, incluindo seus acessórios, peças de substituição, estojos especiais e capas flexíveis, utilizados para a produção do(s) Evento(s) Segurado(s) especificado(s) na apólice, decorrentes de
quaisquer eventos de causa externa, inclusive perdas e danos decorrentes de operações de transportes dos mesmos, quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
1.2 Para fins da presente Cobertura Especial, são entendidos como instrumentos musicais: os clássicos, tradicionais, elétricos, eletrônicos, seus acessórios e sobressalentes.
1.3 Fica entendido e acordado que ficam alterados os termos previstos pela alínea “q” da Cláusula 9ª Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice passando esta cobertura a garantir os prejuízos sofridos por danos elétricos, entendidos como perdas, danos ou avarias aos instrumentos musicais acima referidos, quando elétricos ou eletrônicos causados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica inclusive descarga elétrica por queda de raio, desde que tal descarga elétrica originada de queda de raio seja de alguma forma comprovada.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não se aplica a:
2.1.1 filmes ou fitas de som e vídeo de qualquer tipo ou espécie;
2.1.2 instrumentos musicais utilizados como materiais e/ou objetos cenográficos - objetos de cena, sets, cenários, complementos de roupas de época de, figurinos e objetos teatrais similares;
2.1.3 instrumentos musicais utilizados em decoração de ambientes em stands ou tribunas e respectivos acessórios, em mostras, feiras e exposições seus estojos e capas de qualquer tipo e espécie.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DA COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo,
respeitados os períodos de vigência estabelecidos nas especificações da apólice:
3.1.1 ensaios, quando estes forem efetuados por uma pessoa autorizada pela equipe da produção;
3.1.2 recebimento dos equipamentos, inclusive durante o transporte, quando tal recebimento for efetuado pela equipe de produção.
3.1.3 durante a montagem, realização e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
3.1.4 devolução do material, inclusive durante o transporte, quando tal devolução for realizada pela equipe de produção.
CLÁUSULA 4ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - FORMA DE
Contratação
4.1 Limite Máximo de Indenização fixado pelo Segurado, conforme consta das Especificações da apólice, é o valor máximo indenizatório, durante a vigência da apólice para a cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais, ficando ainda entendido e acordado que qualquer indenização por sinistro coberto fica limitada, por instrumento musical garantido, ao valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
4.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 5ª – RISCOS EXCLUÍDOS – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por quaisquer das seguintes ocorrências:
5.1.1 danos e perdas diretamente resultantes de serviços de reparos , ajustes e manutenção;
5.1.2 sobrecarga de peso, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer máquina ou equipamento usado para suporte ou movimentação dos instrumentos musicais segurados;
5.1.3 negligência do Segurado na utilização dos instrumentos musicais, bem como na falha de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
5.1.4 manuseio inadequado dos instrumentos musicais;
5.1.5 desaparecimento inexplicável, extravio , furto simples, esquecimento do instrumento musical em qualquer situação, ou falta no levantamento de estoque;
5.1.6 neve, granizo ,chuva ou água sobre os bens/interesses garantidos quando deixados deliberadamente expostos a tais intempéries
5.1.7 defeito mecânico, avaria, quebras arranhaduras que não sejam resultantes de um acidente de causa externa coberto pelas presentes Condições Especiais
5.1.8 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
5.1.9 apreensão ou confisco legal ou ilegal do material para garantia de dívidas contraídas;
5.1.10 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
5.1.11 sobrecarga de operação, isto é, por operação que exceda a capacidade normal de operação dos instrumentos musicais garantidos;
5.1.12 desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
5.2 Estão ainda excluídos do âmbito da presente cobertura os prejuízos, direta ou indiretamente resultantes de:
5.2.1 perdas ou danos a fusíveis, fios, conduites, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
5.2.2 perdas e /ou danos resultantes , direta ou indiretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, no local do Evento segurado a menos que tais perdas
e/ou danos decorram de incêndio ou explosão acidentais ficando a indenização garantida pelas presentes Condições Especiais limitada aos prejuízos por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
5.2.3 perdas ou danos em conseqüência de brigas entre artistas, invasão da cena pelo público, exceto se o organizador comprovar que o serviço de segurança era adequado e suficiente para realização do Evento segurado.
CLÁUSULA 6ª – LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
6.1.1 Para os bens/interesses garantidos que já estejam segurados por uma empresa responsável pelo aluguel do bem/interesse garantido a indenização ficará limitada à diferença entre tal indenização e o valor do preço de compra no mercado de bem idêntico ou similar, mas novo a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
6.1.2 Para os bens/interesses garantidos de propriedade do Segurado, o prejuízo indenizável será o valor de reposição pelo Valor Atual, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 0,5% de depreciação ao mês, em relação à data de compra.
6.1.3 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª
6.1.4 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão-de- obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
6.1.5 Em qualquer situação, será respeitado o Limite Máximo de Indenização - LMI individual estipulado para cada instrumento na apólice.
6.1.6 Se o Segurado sofrer uma perda prevista nesta Condição Especial e a perda de uso for reclamada por um terceiro, ao contrário do estipulado na Cláusula 5ª - RISCOS EXCLUÍDOS, item 5.1.9, destas Condições Especiais, a seguradora irá indenizar tais perdas, limitadas aos valores que excederem 5 dias após o período de devolução do objeto previsto no contrato de empréstimo ou locação, até o limite máximo de 25% do valor atual do objeto danificado, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, respeitando o Limite Máximo de Indenização e o - Limite Maximo individual estipulado para cada instrumento na apólice a preços correntes, no dia e local do Sinistro.
6.2 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
7.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 8ª - RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Materiais para Realização do
EVENTO; OBJETOS CENOGRÁFICOS; PALCOS E SIMILARES CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado, por prejuízos decorrentes de perdas e danos materiais causadas(os) aos materiais cenográficos utilizados na produção do(s) Evento(s) Segurado(s), de propriedade do
Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle, diretamente decorrentes de quaisquer eventos de causa externa, bem como os danos decorrentes de operações de transportes, quando conduzidos por prepostos ou empregados do Segurado.
1.2 Para efeito desta cobertura, entende-se por materiais cenográficos os sets, cenários, propriedades teatrais similares, objetos de decoração e mobiliário: sofás, cadeiras, mesas, móveis de época, carrinhos, poltronas, banheiros químicos; bares, espelhos, lustres, mesas altas (bistrôs), aparadores, mobiliários de jardim, pufes, tapetes diversos, cortinas, grades para alinhamento de fila e contenções, vasos, abajures e luminárias que não pertençam ao imóvel onde ocorrer o(s) Evento(s) segurado(s), grades de proteção, pisos especiais, palcos, que foram alugados, emprestados ou que pertencem ao próprio segurado.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange:
2.1.1 aviões, barcos, equipamentos ferroviários e outros veículos motorizados e seus acessórios;
2.1.2 prédios e/ou construções estruturais e permanentes utilizadas como set da produção que não tenham sido construídas especialmente para a produção;
2.1.3 mobiliário, máquinas , maquinário e utensílios que não se enquadrem na caracterização de materiais cenográficos conforme 1.2 da Cláusula 1ª – Objetivo da Cobertura das presentes Condições Especiais, inclusive acessórios, peças de substituição, estojos especiais ou capas flexíveis para tais mobiliários, máquinas, maquinário e utensílios;
2.1.4 contas, faturas, moeda ou dinheiro, notas, títulos, selos, escrituras, cartas de crédito, cartões de crédito, passaportes e passagens;
2.1.5 jóias, peles, pedras e metais preciosos e semipreciosos, pérolas finas, obras de arte, antiguidades e armas de fogo cujo valor por
objeto individual ou do conjunto seja superior a R$ 7.000,00;
2.1.6 quaisquer tipos de guarda-roupa, figurinos e seus acessórios e adereços, perucas, produtos de beleza e maquiagem;
2.1.7 Fica entendido e acordado que , ao contrário da exclusão prevista na Cláusula 6ª - Bens/Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da Apólice, estarão cobertos pelas presentes Condições Especiais animais e plantas enquanto materiais cenográficos utilizados na produção do(s) Evento(s) Segurado(s), de propriedade do Segurado ou de terceiros sob seus cuidados, custódia e controle desde que expressamente acordado com a Seguradora e ratificado na Especificação da apólice.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora de acordo com os datas de vigência estabelecidas nas especificações da apólice, limitada a 10 dias antes do início do(s) Evento(s) Segurado(s), compreendendo os períodos de:
a) instalação, montagem e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s);
b) realização do(s) Evento(s) Segurado(s); e
c) transporte, quando o transporte for de responsabilidade da produção.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
4.1.1 neve, granizo, chuva ou água sobre os bens/interesses garantidos quando deixados deliberadamente expostos a tais intempéries;
4.1.2 perdas e/ou danos resultante, direta ou indiretamente de obras de construção, alteração, reparo ou teste, no local do Evento segurado a menos que tais perdas e/ou danos decorram de incêndio ou explosão acidentais ficando a indenização garantida pelas presentes Condições
Especiais limitada aos prejuízos por perda e/ou dano causado por tal incêndio ou explosão.
4.1.3 danos e perdas diretamente resultantes de serviços de reparos, ajustes e manutenção;
4.1.4 sobrecarga de peso, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de qualquer equipamento máquina ou semelhante usado para suporte ou movimentação dos bens garantidos;
4.1.5 negligência do Segurado na utilização dos bens garantidos, bem como na falha de adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer Sinistro;
4.1.6 manuseio inadequado dos bens garantidos;
4.1.7 desaparecimento inexplicável, extravio, furto simples (: entendido como subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios);
4.1.8 esquecimento do bem garantido em qualquer lugar ou situação, ou falta constatada no levantamento de estoque.
CLÁUSULA 5ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
5.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará os prejuízos líquidos apurados, por evento, a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 6ª - LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, os seguintes procedimentos deverão ser tomados para a liquidação do Sinistro:
6.1.1 Para os objetos cenográficos próprios, o prejuízo indenizável será pelo Valor Atual conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, menos 5% de depreciação ao ano, em relação à data de compra.
6.1.2 Para os objetos alugados ou emprestados - o prejuízo indenizável será pelo Valor de Novo
conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª,
6.1.3 Nos casos de danos parciais, ou seja, aqueles em que não ficar caracterizada a perda total, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, do objeto sinistrado, serão indenizáveis o total dos prejuízos correspondentes aos custos (material e mão- de-obra) para reparação dos respectivos danos sofridos pelo os objetos sinistrados, sem dedução de qualquer depreciação.
6.2 Em caso de perda total de um item do par ou do conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a indenização pelo par ou conjunto, mediante entrega do(s) item(itens) restante(s) do par ou do conjunto pelo Segurado.
6.3 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio
CLÁUSULA 7ª – RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PRESENTE DE CASAMENTO CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização, expressamente fixado pelo Segurado, pelas perdas e danos materiais causados aos presentes de casamento, que estejam sob posse, cuidado, custódia e/ou controle do Segurado em função do Evento Segurado, decorrentes de qualquer evento de origem externa, exceto aqueles relacionados nas Cláusulas de Riscos Excluídos das Condições Gerais Cláusula 8ª – e nas presentes Condições Especiais Cláusula 4ª.
1.2 A cobertura garantida pelas presentes Condições Especiais fica limitada ao local do Evento Segurado constante da especificação da apólice.
CLÁUSULA 2ª – BENS/INTERESSES NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não abrange:
I. animais, plantas e árvores;
II. dinheiro em espécie, selos, escrituras, carta de crédito, cartões de crédito, passaportes e passagens, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, conhecimentos, cheques, saques, ordens de pagamento, vale transporte, vale refeição, alimentação e similares, apólices de seguros e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, bens ou interesses nos mesmos;
III. raridades e antiguidades, coleções, selos, jóias, pedras e metais preciosos ou semipreciosos, pérolas , relógios de mesa, parede, pulso e bolso, armas de fogo, quadros, quaisquer objetos raros ou preciosos ou de valor estimativo, objetos de arte, livros, tapetes orientais e similares;
IV. qualquer tipo de veículo terrestre , aéreo , aquático, marítimo , ferroviário, motocicletas e similares bem como peças e seus acessórios ;
V. comestíveis, bebidas, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
VI. qualquer tipo de prédio, construção e/ou terrenos.
CLÁUSULA 3ª – PERÍODOS DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
3.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais compreende os períodos abaixo, respeitado o período de vigência da apólice estabelecido nas suas especificações:
3.1.1 Durante a cerimônia do casamento, recepção, para os convidados e respectivo festejo; e
3.1.2 Até que os presentes sejam guardados ou armazenados em lugar designado para tal fim pelos noivos, ou em local pertencente ou de alguma forma sob a responsabilidade de amigos ou familiares dos noivos, nesse caso a cobertura se aplica a, no máximo, até 24 horas após o término da cerimônia, da recepção e do festejo do casamento.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos causados por:
4.1.1 perda, desaparecimento inexplicável, furto simples ou simples falta observada na listagem de presentes de casamento;
4.1.2 uso em desacordo com as recomendações do fabricante;
4.1.3 apreensão ou confisco do bem/interesse garantido, seja qual for a natureza de tal apreensão ou confisco;
4.1.4 furto simples ou qualificado de bens/interesses quando deixados em veículo, ainda que o veículo se encontre no local do Evento segurado;
4.1.5 variações anormais de tensão, curto- circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática, descargas elétricas, inclusive a descarga elétrica decorrente de queda de raio tenha tal raio caído fora ou dentro do terreno ocupado pelo prédio do Evento segurado,
4.1.6 quebra, falha ou desarranjo mecânico;
4.1.7 perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
4.1.8 sobrecarga, isto é, carga ou operação que exceda a capacidade normal de operação dos bens /interesses garantidos;
4.1.9 inadequação ou insuficiência de demanda ou de fornecimento de energia elétrica instalada no local do Evento segurado;
4.1.10 quaisquer danos não materiais, incluindo danos morais, desvalorização do bem/interesse garantido e quaisquer danos indiretos;
4.1.11 danos causados a fusíveis, fios, conduítes, disjuntores, lâmpadas ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas, exceto quando tais danos forem conseqüentes ou fizerem parte de outras perdas amparadas por esta cobertura;
4.1.12 ação de neve, granizo, chuva, água, umidade, ou qualquer outro evento climático sobre o(s) presente(s) garantidos, enquanto estiverem armazenados, guardados, sendo acondicionados com exposição ao ar livre,
ainda que em recinto ou espaço no interior do prédio do local do Evento segurado;
CLÁUSULA 5ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1 Em caso de roubo ou furto qualificado a responsabilidade da seguradora ficará restrita aos valores fixados pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização da cobertura e limite(s) por objeto roubado ou furtado ,conforme fixado na especificação da apólice.
5.2 Nos casos dos demais riscos cobertos, a responsabilidade da Seguradora fica limitada, pela vigência da cobertura, ao Limite Máximo de Indenização fixado na especificação da apólice para a presente cobertura.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o Segurado participará dos prejuízos líquidos apurados , por evento , a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª LIQUIDAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO SINISTRO – FORMA DE CONTRATAÇÃO A RISCO ABSOLUTO
7.1 Em aditamento à Cláusula 18ª - Liquidação e Indenização de Sinistro, das Condições Gerais desta apólice, o prejuízo indenizável será o valor de reposição, no estado de novo, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª, ou o preço de compra dos bens/interesses garantidos, comprovado através de nota fiscal, o que for menor;
7.2 Em caso de perda total de um item do par ou do conjunto, não podendo a Seguradora fornecer um substituto idêntico ao item sinistrado, a Seguradora concorda em pagar a indenização pelo par ou conjunto, mediante entrega do(s) item(itens) restante(s) do par ou do conjunto pelo Segurado.
7.3 A indenização obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Roubo de Valores de Bilheteria
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos diretamente decorrentes de roubo, extorsão simples e furto qualificado de valores guardados na bilheteria e exclusivamente pertencentes ao Segurado arrecadados com a venda de ingressos para o(s) Evento(s) Segurado(s), inclusive os danos materiais diretamente decorrentes da simples tentativa de tais práticas, desde que haja vestígios inequívocos de tal tentativa.
1.1.1 São também indenizáveis por esta cobertura os prejuízos previstos em 1.1 da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO acima, causados aos valores arrecadados na bilheteria quando em mãos do portador para remessa externa com a finalidade de depósito em agência bancária., ficando entendido e acordado que são indenizáveis apenas os valores arrecadados na bilheteria como resultado da venda de ingresso para o(s) Evento(s) Segurado(s).
1.2 Para fins da presente cobertura, aplica-se as seguintes definições:
1.2.1 Valores: exclusivamente dinheiro em espécie (papel moeda) cheques cruzados emitidos pelo Segurado e/ou nominais ao Segurado devidamente endossados, de compensação nacional;
1.2.2 Roubo: a subtração de todo ou parte dos valores garantidos pela presente cobertura, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
1.2.3 Furto Qualificado: Para efeito de cobertura deste seguro, entendido como aquele onde é possível constatar vestígios materiais inequívocos ou por inquérito policial: e constando da ação de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa:
1.2.4 Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios
1.2.5 Extorsão Simples: O disposto no Art. 158 do Código Penal Brasileiro: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”;
1.2.6 Extorsão mediante Sequestro: O disposto no Art.
159 do Código Penal Brasileiro “Seqüestrar pessoa com fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate”.
1.2.7 Extorsão Indireta: O disposto no Art. 160 do Código Penal Brasileiro: “Exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal”.
1.2.8 Portadores – pessoas de alguma forma ligada à produção do Evento segurado por contrato de trabalho, ainda que temporário, as quais são confiados pelo Segurado valores para remessas externas desde que maiores que 18 anos (completos).
1.2.9 Cofre - Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.
1.3 Quando se tratar de cheques, o Segurado deverá, obrigatoriamente, manter relação deles em documento adequado para tal fim e/ou armazenar relação de tais cheques em meio eletrônico , com os seguintes elementos:
1.3.1 Espécie, indicando se nominativo ou ao portador;
1.3.2 Emitente; com os respectivos RG e CPF
1.3.3 Número do Banco e Número do documento;
1.3.4 Quantidade representada.
1.4 Nos casos de remessa externa, a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a depositar no banco, e
termina no momento em que os valores forem, comprovadamente, depositados no banco ficando expressamente estabelecido que o Portador deverá prestar contas do depósito realizado logo após o regresso do portador ao local do Evento segurado , não podendo, em qualquer caso, tal prestação ser feita em prazo superior a 72 horas, contadas do momento do término da operação de depósito bancário.
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os valores, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª:
2.1.1 em veículos de entrega de mercadorias;
2.1.2 sob responsabilidade de empresas especializadas em Segurança e Transporte de Valores;
2.1.3 durante viagens aéreas;
2.1.4 em mãos de portadores destinados a pagamento de folha salarial;
2.1.5 em mãos de portadores para cobrir gastos com a produção do(s) Evento(s) Segurado(s);
2.1.6 em mão de terceiros.que não sejam caracterizados como um Portador
2.1.7 valores que não sejam arrecadados na bilheteria do Evento segurado para vendas de ingresso ;
2.1.8 qualquer tipo ou espécie de vales , tíquetes alimentação e similares
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
3.1.1 apropriação indébita, conforme definida nas Condições Gerais - Cláusula 31ª;
3.1.2 extravio, simples desaparecimento , furto simples
3.1.3 estelionato, conforme definido nas Condições Gerais - Cláusula 31ª;
3.1.4 extorsão mediante seqüestro e/ou extorsão indireta;
3.1.5 prática, ou tentativa , de roubo, extorsão simples, furto qualificado praticados por prepostos, empregados, diretores e representantes do Segurado com ou sem vínculo empregatício), inclusive quando mancomunados com terceiros
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DE COBERTURA
4.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora apenas durante o período em que a bilheteria estiver aberta ao público, de acordo com a vigência do seguro estipulada na apólice.e nas remessas em mãos de portador conforme disposições da Cláusula 1ª – OBJETIVO DO SEGURO , das presentes Condições Especiais
CLÁUSULA 5ª – PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES COBERTOS
5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
5.1.1 fora do horário de vendas de ingressos para o Evento Segurado, guardar os valores em cofres localizados para tal fim no local do evento;
5.1.2 acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores para remessa, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal;
5.1.3 efetuar as remessas de acordo com os seguintes limites permitidos:
a) Valores até R$ 3.500,00 - remessa permitida por um só portador;
b) Valores até R$ 17.500,00 - remessa permitida por dois ou mais portadores;
c) Valores acima de R$ 17.500,00 – remessa permitida exclusivamente em veículo com o mínimo de dois portadores armados ou com um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerado como portador o guarda ou motorista, em qualquer caso).
5.1.4 se, no momento do sinistro, o montante dos valores transportados for superior aos limites fixados no item 5.1.3 acima., ficará caracterizada agravação do risco , ficando a Seguradora isenta do pagamento de qualquer indenização relacionada ao sinistro
5.2 Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).
5.3 Obrigatoriedade de apresentação de Depósito Bancário - efetuar diariamente o depósito bancário do movimento do dia anterior.
5.4 A indenização dos prejuízos estará limitada aos valores arrecadados da bilheteria do dia do Sinistro e do dia imediatamente anterior, admitindo-se mais de um dia imediatamente anteriores apenas em caso de finais de semana ou feriados.
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais , o Segurado participará , por evento , dos prejuízos líquidos, apurados , a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice
CLÁUSULA 7ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1 Além do Limite Máximo de Indenização para a presente cobertura, constarão das Especificações da apólice, um percentual máximo a incidir sobre o Limite Máximo de Indenização da cobertura, individualmente, ou pelo conjunto de
bilheterias, guichês, caixas, atendentes ou vendedores
7.2 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio
CLÁUSULA 8ª – RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais – Roubo de Valores de Gastos Com a Produção Transportados em Mãos de Portador
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelos prejuízos diretamente decorrentes de roubo, extorsão simples e furto qualificado de valores exclusivamente destinados aos gastos da produção o(s) Evento(s) Segurado(s) e quando transportados em mãos de portadores devidamente credenciados para tal fim.
1.2 São também indenizáveis por esta cobertura a destruição ou o perecimento dos valores em mãos do portador por conseqüência ou decorrente da simples tentativa de roubo e/ou extorsão simples quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
1.3 Fica entendido e acordado que, para esta cobertura, são indenizáveis apenas os valores destinados às necessidades diárias da produção do(s) Evento(s) Segurado(s) em mãos do portador, dentro das instalações da produção, durante trânsito em missões externas de remessas, pagamentos, cobranças ou retiradas (saque em máquinas e/ou de agências bancárias de conta corrente cujo titular seja o Segurado relacionado na apólice.
1.4 Para fins da presente cobertura, além daquelas constantes na Cláusula 31ª - DEFINIÇÔES das Condições Gerais da apólice, aplicam-se as seguintes definições:
1.4.1 Valores: exclusivamente dinheiro em espécie (papel moeda) cheques cruzados emitidos pelo Segurado e/ou nominais ao Segurado devidamente endossados, de compensação nacional;
1.4.2 Portadores – pessoas de alguma forma ligada à produção do Evento segurado por contrato de trabalho, ainda que temporário, as quais são confiados pelo Segurado valores para remessas externas desde que maiores que18 anos (completos)
CLÁUSULA 2ª – BENS NÃO GARANTIDOS
2.1 Em aditamento à Cláusula 6ª – Bens / Interesses Não Garantidos, das Condições Gerais da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os valores:
2.1.1 em veículos de entrega de mercadorias;
2.1.2 sob responsabilidade de empresas especializadas em Transporte de Valores;
2.1.3 durante viagens aéreas;
2.1.4 em mãos de portadores destinados a pagamento de folha salarial;
2.1.5 durante permanência na bilheteria;
2.1.6 quaisquer valores não destinados a cobrir os gastos com a produção do(s) Evento(s) Segurado(s).
2.1.7 em mão de terceiros que não sejam caracterizado como um Portador ;
2.1.8 qualquer tipo ou espécie de vales, tíquetes alimentação e similares
2.1.9 guardados de qualquer forma que seja, exceto quando em viagem de acordo com a Cláusula 5ª - Proteção, Segurança e Limitações para os Valores Cobertos, item 5.1.1.
2.1.10 não destinados a cobrir os gastos com a produção do(s) Evento(s) Segurado(s).
CLÁUSULA 3ª – RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante quaisquer prejuízos, ônus, perdas ou danos, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído:
3.1.1 apropriação indébita;
3.1.2 furto simples, extravio, simples desaparecimento;
3.1.3 estelionato;
3.1.4 extorsão, mediante sequestro e extorsão indireta;
3.1.5 prática ou tentativa de roubo, extorsão simples, furto qualificado praticados por prepostos, empregados e representantes do Segurado (com ou sem vínculo empregatício), inclusive quando mancomunados com terceiros;
CLÁUSULA 4ª – PERÍODOS DE COBERTURA
4.1 A cobertura a que se referem estas Condições Especiais vigora durante os períodos de trabalhos de montagem, realização e desmontagem do(s) Evento(s) Segurado(s), respeitada a vigência do seguro estipulada na apólice.
CLÁUSULA 5ª – PROTEÇÃO, SEGURANÇA E LIMITAÇÕES PARA OS VALORES
5.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por legislação específica, qualquer que seja o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura constante nas Especificações da apólice, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
5.1.1 Acondicionar convenientemente, segundo a sua natureza, os valores transportados, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os deixando, em nenhuma hipótese, em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal;
5.1.2 Manter um sistema regular de controle para comprovação do transporte dos valores cobertos, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa de tal valores, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem transportados (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).
CLÁUSULA 6ª – FRANQUIA DEDUTÍVEL
6.1 Fica entendido e acordado que, em caso de sinistro coberto pelas presentes Condições Especiais, o
Segurado participará, por evento, dos prejuízos líquidos, apurados , a título de franquia, com o valor fixado para tal fim nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 7ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1 A indenização sob as presentes Condições Especiais obedecerá à forma de contratação a Risco Absoluto, sem aplicação de Rateio.
CLÁUSULA 8ª- RATIFICAÇÃO
8.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes Condições Especiais.
Condições Especiais - Extensão de Cobertura de
CANCELAMENTO PARA CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DA EXTENSÃO DE COBERTURA
1.1 Mediante pagamento do respectivo prêmio, a presente extensão de cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos que o Segurado venha a sofrer após o cancelamento, abandono, interrupção, transferência ou adiamento, no todo ou em parte, do(s) Evento(s) Segurado(s) estipulados na apólice, decorrente de condições climáticas adversas, conforme consta nas Condições Gerais, Cláusula 31ª - Definições.
1.2 Estão amparados por esta cobertura os prejuízos indenizáveis decorrentes da não autorização pela autoridade competente local, ocorrida antes e durante a realização do(s) Evento(s) segurado(s) , por motivo de insegurança compreendendo o período de montagem e/ou organização e/ou realização e/ou desmontagem do Evento.
1.3 Estão também amparados por esta cobertura, os prejuízos indenizáveis decorrentes das seguintes circunstâncias:
a) vento a mais de 90 km/h;
b) chuvas torrenciais que provoquem enchentes, alagamentos ou queda de barreiras;
c) fragilização dos telhados e estruturas de cenas devido ao peso da neve; e/ou água
d) inundação de mais de 40% do terreno onde ocorra(m) o(s) Evento(s( segurado(s) ; e/ou
e) catástrofes naturais.
CLÁUSULA 2ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO
2.1 O valor máximo indenizatório para a presente extensão de cobertura está contido dentre do valor do Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado para a cobertura garantida pelas Condições Especiais para a Cobertura Básica de Cancelamento, conforme fixado nas Especificações da apólice não devendo ser adicionado qualquer valor ao Limite Máximo de Indenização fixado para a cobertura garantida pelas Condições Especiais da cobertura de Cancelamento
CLÁUSULA 3ª – PERÍODO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
3.1 O período da vigência da cobertura a que se referem estas Condições Especiais começa às 24h da data de início da pré-produção e se estende até a conclusão do(s) Evento(s) Segurado(s) e entrega do(s) local/locais, ambas definidas nas especificações da apólice.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além das exclusões previstas na Cláusula 9ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais e na Cláusula da apólice, salvo estipulação expressa na apólice, esta cobertura não abrange os prejuízos causados direta ou indiretamente por quaisquer das seguintes ocorrências:
4.1.1 chuva fraca - chuva de 1,1 a 5,0 mm/hora;
4.1.2 chuva moderada - de 5,1 a 60 mm/hora;
4.1.3 pluviometria não seja superior a 0,05 litros por metro quadrado por hora;
4.1.4 precipitação do tipo chuvisco ou garoa, composta exclusivamente de gotas d’água muito pequenas (diâmetro menor que 0,5 mm) muito próximas umas das outras e parecendo quase flutuar no ar.
CLÁUSULA 5ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1 Em aditamento à Cláusula 18ª – Liquidação e Indenização do Sinistro, das Condições Gerais da apólice, em caso de qualquer acontecimento ou
circunstância que possa dar origem a uma reclamação, o Segurado deverá:
5.1.1 Enviar os boletins meteorológicos e climáticos da estação meteorológica mais próxima do Evento bem como, se existente, material da imprensa e mídia eletrônica tratando do assunto;
5.1.2 Relatar as circunstâncias através de relatório fotográfico;
5.1.3 Entrar em contato com a pessoa responsável pelo Evento segurado conforme conste na especificação da apólice a fim de que seja designado um perito para preparar um acordo de cancelamento ou adiamento do Evento Segurado. Caso não consiga entrar em contato com a referida pessoa, deverá providenciar carta da autoridade competente confirmando a impossibilidade de continuar o Evento Segurado em virtude das condições climáticas adversas colocarem em risco de vida os participantes do Evento.
CLÁUSULA 6ª – RATIFICAÇÃO
7.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais para a Cobertura Básica de Cancelamento que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Particular .
Condições Especiais - Extensão de Cobertura para Dinheiro Arrecadado com a Venda de Alimentos, Bebidas e/ou Produtos
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
1.1 A presente Cláusula Particular tem por objetivo estender a cobertura prevista nas Condições Especiais de Roubo de Valores de Bilheteria, passando a garantir, também, pagamento dos prejuízos indenizáveis diretamente decorrentes de roubo, extorsão simples e furto qualificado de valores guardados na bilheteria quando comprovadamente provenientes da venda de alimentos, bebidas e/ou produtos vendidos, exclusivamente, durante e no local do Evento Segurado.
1.2 A extensão de cobertura garantida pela presente Cláusula Particular se aplica a valores de propriedade do Segurado ou de terceiros, comprovadamente sob sua guarda e custódia.
1.3 Fica expressamente entendido e acordado que a presente extensão de cobertura não garante cobertura para os valores, ainda que provenientes da venda de alimentos, bebidas e/ou produtos quando em outro local que não seja no interior da bilheteria do Evento Segurado;
CLÁUSULA 2ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – VALOR MÁXIMO INDENIZATÓRIO
2.1 O valor máximo indenizatório para a presente extensão de cobertura está contido dentre do Limite Máximo de Indenização para a cobertura garantida pelas Condições Especiais de Roubo de Valores de Bilheteria, conforme fixado nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 3ª – PROTEÇÃO E SEGURANÇA PARA OS VALORES GARANTIDOS PELA PRESENTE EXTENSÃO DE COBERTURA
3.1 Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelas condições da apólice, qualquer que seja o valor máximo indenizatório estabelecido para a presente extensão de cobertura, o Segurado se obriga a proteger convenientemente os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
3.1.1 Acondicionar convenientemente os valores garantidos, relacionando, separadamente, os valores garantidos pela presente extensão de cobertura e os valores arrecadados pela venda de ingressos na bilheteria
3.1.2 3.1.2 Manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas na bilheteria do Evento segurado dos valores arrecadados com a venda de alimentos, bebidas e/ou produtos vendidos durante e no local do Evento Segurado que servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores garantidos, registrando ou pedindo relação prévia dos cheques a serem guardados na bilheteria (origem, emissor, banco, número do cheque e valor).
3.1.3 Retirar da bilheteria, diariamente, os valores garantidos por esta extensão de cobertura admitidos, no máximo, os valores guardados na bilheteria, originados do movimento do dia anterior.
CLÁUSULA 4ª - RATIFICAÇÃO
4.1 Ratificam-se as cláusulas das Condições Gerais e Condições Especiais para Roubo de Valores de Bilheterias que não tenham sido alteradas pelas disposições da presente Cláusula Particular
PROCESSOS SUSEP
0171 – RD – 15414.001483/2011-36
Atendimento de Sinistro
A comunicação de sinistro deverá ser feita pelo telefone 0800-770-0797 ou através de e-mail: sinistros@berkley.com.br.
O segurado deverá encaminhar carta com a descrição detalhada do evento ocorrido com data e horário do fato, relacionando os bens atingidos e respectivas estimativas e contato para agendamento da vistoria.