CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. 11.1. O atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação de instalação, início ou continuação do serviço por parte da CONTRATADA não gerará qualquer tipo de responsabilidade da mesma caso sejam motivados por caso fortuito e de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. Na eventual ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que impossibilitem a realização do evento, tais como, mas não se limitando a, enfermidade do artista, atrasos de avião, aeroportos fechados, acidentes, condições climáticas muito adversas ou quaisquer outros fatos que impossibilitem a realização do evento, independentemente de aviso prévio, as partes se obrigam, se assim entenderem, a transferir o evento para outra data futura, a ser definida em função da agenda do artista da CONTRATADA, desde que o CONTRATANTE arque com os custos de produção, tais como transporte, alimentação, hospedagem e etc., para a realização do novo evento. Poderão, as partes, optar, alternativa- mente, pela devolução das quantias pagas antecipadamente a CONTRATADA, pelo CONTRATANTE, descontados os eventuais custos de produção suportados pela CONTRATADA, desde que devidamente comprovados, ficando ambas as partes liberadas do presente contrato.
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. Na eventual ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que impossibili- tem a realização do evento, tais como, mas não se limitando a, enfermidade do artista, atrasos de avião, aeroportos fechados, acidentes, condições climáticas muito adversas ou quaisquer outros fatos que impossibilitem a realização do evento, independentemente de aviso prévio, as partes se obrigam, se
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. Na eventual ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que impossibilitem a realização do evento, tais como, mas não se limitando a, enfermidade do ar- tista, atrasos de avião, aeroportos fechados, acidentes, condições climáticas muito adversas ou quaisquer outros fatos que impossibilitem a realização do evento, independentemente de aviso prévio, as partes se obrigam, se assim entenderem, a transferir o evento para outra data futura, a ser definida em função da agenda do artista da CONTRATADA, desde que o CON- TRATANTE arque com os custos de produção, tais como transporte, alimentação, hospeda- gem e etc., para a realização do novo evento. Poderão, as partes, optar, alternativamente, pela
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das Partes, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
15.15.1. A Parte que for afetada em decorrência de caso fortuito ou força maior deverá notificar a outra, de imediato, com relação à extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes destas Condições Gerais de Cessão.
15.15.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou da força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
15.15.3. Caso a ocorrência do caso fortuito ou da força maior prejudique apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas destas Condições Gerais de Cessão por uma das Partes, aquela afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou da força maior.
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. São considerados casos fortuitos e de força maior que impossibilitam a realização do evento, excluindo qualquer outro que não esteja explícito neste contrato:
I – Enfermidade ou falecimento do artista; II - Aeroportos fechados;
III - Acidentes que envolva a banda;
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. Na eventual ocorrência de casos fortuitos ou de força maior que impossibili- tem a realização do evento, tais como, mas não se limitando a, enfermidade do artista, atrasos de avião, aeroportos fechados, acidentes, condições climáticas muito adversas ou quaisquer outros fatos que im- possibilitem a realização do evento, independentemente de aviso prévio, as partes se obrigam, se assim entenderem, a transferir o evento para outra data futura, a ser definida em função da agenda do artista do CONTRATADO, desde que o CONTRATANTE arque com os custos de produção, tais como transpor-
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. 12.1 O atraso ou falta do cumprimento de qualquer obrigação de instalação, início ou continuação do serviço por parte da CENTURYLINK não gerará qualquer tipo de responsabilidade ou possibilitará a outorga de créditos por parte da CENTURYLINK caso sejam motivados por caso fortuito e de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Os cortes de cabos submarinos que conectam os POPs e VPOPs da CenturyLink são considerados eventos de força maior, que, em conjunto das manutenções programadas não serão computados como tempo de interrupção para fins de quaisquer Acordos de Nível de Serviços .
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. 16.1. As situações que porventura envolvam circunstâncias de caso fortuito ou força maior, exoneram a IPAG e a CONTRATANTE da responsabilidade.
16.2. Além das identificadas na Lei, constituem caso fortuito e/ou motivo de força maior as ocorrências originadas de fato ou de evento fora do controle ou da intenção da IPAG e da CONTRATANTE, aí incluídos mas sem limitar, a:
16.2.1. Interrupção ou precariedade de funcionamento de qualquer segmento de rede pertencente à Internet ou rede de pacote X.25 que não esteja sob a responsabilidade da IPAG; e 16.2.2.Greves gerais, perturbações da ordem pública, terremotos, incêndios, enchentes, furacões e outros acontecimentos similares.
CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR. Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das Partes, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
15.15.1. A Parte que for afetada em decorrência de caso fortuito ou força maior deverá notificar a outra, de imediato, com relação à extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes destas Condições Gerais de Cessão.
15.15.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou da força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.