CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 16.1 O CONTRATO, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes, poderão ser cedidos por qualquer das PARTES, total ou parcialmente, desde que haja o consentimento por escrito da outra PARTE, o qual não poderá ser imotivadamente negado se atendidos os requisitos do item 16.1.1. 16.1.1 Para o consentimento a que se refere o item 16.1, é requisito essencial que a PARTE que pretende ceder o CONTRATO demonstre que o cessionário reúne condições de garantia técnica e solvência econômica satisfatórias para assumir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes da cessão, sem que a outra PARTE incida num risco comercial e econômico maior que o assumido, cabendo a essa PARTE (parte cedida), motivadamente, determinar que o pretenso cessionário reúne as condições necessárias à efetivação da cessão pretendida.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Exceto se de outra forma pactuado entre as Partes, nenhuma Parte poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e/ou as obrigações decorrentes de cada Condição Comercial sem a prévia anuência, expressa e por escrito, da outra Parte.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Mediante anuência da Seguradora, o eventual direito a adiantamento e indenizações resultantes do presente seguro poderá ser cedido, total ou parcialmente pelo Segurado, ficando neste caso, o cessionário responsável pelas obrigações do Segurado previstas neste contrato.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 16.1. O CONTRATO, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes, poderão ser cedidos por qualquer das PARTES, total ou parcialmente, observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, desde que haja o consentimento por escrito da outra PARTE, o qual não poderá ser imotivadamente negado se atendidos os requisitos do item 16.1.1 desta Cláusula do TCG. 16.1.1. Para o consentimento a que se refere o item 16.1 desta Cláusula do TCG, é requisito essencial que a PARTE que pretende ceder o CONTRATO demonstre que o cessionário reúne condições de garantia técnica e solvência econômica satisfatórias para assumir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes da cessão, sem que a outra PARTE incida num risco comercial e econômico maior que o assumido, cabendo a essa PARTE (parte cedida), motivadamente, determinar que o pretenso cessionário reúne as condições necessárias à efetivação da cessão pretendida. 16.1.2. A cessão da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE poderá ser negada pelo TRANSPORTADOR caso, a seu exclusivo critério e agindo como TRANSPORTADOR RAZOÁVEL E PRUDENTE, seja verificada a inviabilidade econômico-financeira da solicitação do CARREGADOR. 16.1.3. O TRANSPORTADOR poderá solicitar informações adicionais do CARREGADOR para dirimir eventuais dúvidas e obter informações adicionais sobre a solicitação de cessão do CONTRATO. 16.2. A cessão da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE, pelo CARREGADOR CEDENTE ao CARREGADOR CESSIONÁRIO, será realizada mediante consentimento por escrito do TRANSPORTADOR e celebração de ACORDO DE CESSÃO DE CAPACIDADE, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, observando-se o previsto nesta cláusula. 16.2.1. Observados o item 16.1 e seus subitens acima, a cessão pelo prazo total remanescente do CONTRATO exonerará o CARREGADOR CEDENTE de suas obrigações contratuais cedidas, aplicando-se o disposto a seguir: 16.2.1.1. A cessão de apenas de uma parcela da CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE será realizada mediante a celebração de (a) termo aditivo ao presente CONTRATO para refletir a nova CAPACIDADE CONTRATADA DE TRANSPORTE e
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 17.1. O CONTRATO, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser cedido, empenhado ou de outra forma gravado, salvo (i) com o consentimento por escrito da outra PARTE ou (ii) caso a cessão total do CONTRATO seja realizada a uma AFILIADA da PARTE cedente.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES o Consorciado poderá ceder e transferir a terceiros os direitos e obrigações inerentes a sua Cota. A cessão dependerá da prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA que a condicionará: (i) à certificação da capacidade econômico e financeira do Cessionário, compatível com a sua participação no Grupo; (ii) estar a sua Cota com “Situação Em Dia”; (iii) ao pagamento da “Taxa de Análise para Cessão e Transferência”; (iv) se o Cedente estiver de posse do Veículo: (a) à substituição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), em nome do Cessionário e com Cláusula de Alienação Fiduciária em favor da ADMINISTRADORA; (b) ao pagamento de todas as despesas necessárias para constituição e registro da garantia e (v) à apresentação da documentação de que trata a cláusula 21.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 16.1. Este CONTRATO, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes, não poderão ser cedidos no todo ou em parte, por nenhuma das PARTES.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. A eventual alteração do núcleo acionário controlador fica condicionada à análise e aprovação pela ELETROBRÁS e pelo AGENTE FINANCIADOR.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. É vedado ao PRODUTOR mudar o seu núcleo acionário controlador.
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Exceto se de outra forma pactuado entre as Partes,