DO RISCO Cláusulas Exemplificativas

DO RISCO. 5.1. A Empresa Contratada se compromete em fazer duas tentativas de perfuração, entretanto se caso ocorrer a confirmação de materiais pesados e que não possam ser perfurados, bem como a não existência de água, será cobrado 30% do valor de cada poço perfurado a fim de cobrir custos operacionais tais como, deslocamento, refeição, estadia, mão de obra e materiais utilizados durante o período da perfuração.
DO RISCO. DANOS INDIRETOS. DANO MORAL. Seguro de coisa, automóvel, perda total ocorrida em acidente de circulação quando era conduzido pelo filho da segurada, legalmente habilitado. Indemonstração fática do agravamento do risco, dever da seguradora em adimplir a indenização. Desembolsos realizados pela segurada com utilização de táxis e com a compra de outro veículo que se constituem em danos indiretos, que o direito privado brasileiro, por força da teoria da causalidade adequada (CC/16, art. 1.060, do tempo dos fatos), não reconhece. Inadimplência contratual. Ilícito relativo, incapaz, por si só, de gerar danos à esfera psicológica do sujeito inocente da relação contratual. Provimento parcial do recurso da seguradora, com rateio da sucumbência e compensação dos honorário advocatícios (CPC, caput do art. 21), á vista das derrotas recíprocas - Unânime85. (TJ-RJ. Apelação Cível 00037771720028190002. 9 Vara Cível. dp.10/12/2004).
DO RISCO. Logo após a celebração de um contrato de compra e venda, ocorre a transferência da propriedade. Onde o comprador torna-se imediatamente o proprietário da coisa vendida e não apenas um credor do vendedor, consequentemente não sujeito ao concurso de credores no património do vendedor em relação à coisa, o que faz nascer um direito pleno e exclusivo. Por outro lado, estes benefícios que o comprador adquire podem fazer com que o comprador suporte riscos e prejuízos. Com a celebração do contrato de compra e venda, o risco fica a cargo do comprador. Então, no caso da compra e venda com a cláusula de pessoa a nomear, vendo esta cláusula sob o prisma da condição resolutiva o risco correrá por conta do adquirente, se a coisa já tiver sido entregue. Enquanto a nomeação não tiver sido efetivada, o estipulante será o sujeito de direito da obrigação. Este será até então o adquirente correndo todo o risco do negócio caso a coisa lhe tiver sido entregue, conforme artigo 796º nº1. Poderá ocorrer a inversão do risco se o alienante promitens, ainda tiver a coisa em seu poder, em consequência de termo estabelecido em seu favor, caso em que a transfêrencia do risco só se verifica com o vencimento do termo ou a entrega da coisa. Salvo se o alienante entrar em mora dando ensejo à inversão do risco art. 796ºnº2. Se houver uma nomeação válida, ou seja, com a presença do electus, este passará a ser o novo sujeito de direitos, não mais existindo qualquer responsabilidade para o estipulante. Como visto anteriormente, no contrato para pessoa a nomear, há um único contrato, o que ocorre é um desvio na direção dos efeitos jurídicos, os quais, atribuídos na origem ao alienante promitens, passam para o terceiro nomeado. A partir de então , o electus, aparece como se fora desde o começo o sujeito originário das relações jurídicas.

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  • MATRIZ DE RISCO 18.1. A EPAMIG e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos apresentada no Termo de Referência.

  • RISCO Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.

  • MATRIZ DE RISCOS 7.1. Tendo como premissa a obtenção do melhor custo contratual mediante a alocação do risco à parte com maior capacidade para geri-lo e absorvê-lo, as partes identificam os riscos decorrentes da presente relação contratual e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, estabelecem os respectivos responsáveis na Matriz de Riscos constante no ANEXO IV parte integrante deste contrato.

  • Risco de Mercado Externo Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições políticas, econômicas e sociais nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados, tampouco a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.

  • DO CADASTRO 5.1 Para acesso ao sistema eletrônico, o fornecedor deverá cadastrar-se, nos termos do Decreto 45.902/2012, por meio do site xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, na opção Cadastro de Fornecedores, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da data da sessão do pregão.

  • DO FORO DE ELEIÇÃO 14.1. Fica eleito o Foro do município de São Bernardo do Campo, para dirimir qualquer dúvida ou litígio decorrente do presente contrato, com expressa renúncia a outro por mais privilegiado que seja.

  • DO SEGURO 15 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3.1 Além dos Bens Não Compreendidos previstos na Cláusula 9 – Bens Não Compreendidos no Seguro das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não indenizará as perdas ou danos direta ou indiretamente causados a:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME

  • Riscos não cobertos 12.2.1. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda: