CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. 14.1 Os casos omissos serão decididos pela Contratantepelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela ContratanteCONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela ContratanteCONTRATANTE, segundo as disposições contidas condas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas condas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. 19.1 – Os casos omissos serão decididos pela ContratanteCONTRATANTE, segundo seguindo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, de licitações e contratos administrativos e subsidiariamente, segundo seguindo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela ContratanteCONTRATANTE, segundo seguindo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, de licitações e contratos administrativos e subsidiariamente, segundo seguindo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela ContratanteCONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS. 19.1. Os casos omissos serão decididos pela ContratanteCONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis aplicąveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
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