Common use of CLÁUSULA DÉCIMA – Clause in Contracts

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.2. falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; 10.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.6. cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.8. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou profissionais que: 10.18. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.21. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo princípio da proporcionalidade.

Appears in 2 contracts

Samples: Contract of Purchase, Contract for Purchase

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.2. falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; 10.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.6. cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.8. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.18. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.21. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.25. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Purchase

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. 10.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.2. falhar na execução do contrato, pela inexecução, 10.1.1 inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.3. 10.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. 10.1.3 falhar ou fraudar na execução do contratodeste Contrato; 10.5. 10.1.4 comportar-se de modo inidôneo; oue 10.6. 10.1.5 cometer fraude fiscal. 10.7. Pela 10.2 Sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Concessão ou no Termo de Permissão/Autorização outorgados pela ANATEL, pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratoContrato, a Administração CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.8. Advertência 10.2.1 advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. Multa 10.2.2 suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até 2 (dois) anos; 10.2.3 sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos; 10.2.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados. 10.3 Na ausência de disposições em sentido contrário constantes do Contrato de Concessão ou no Termo de Permissão/Autorização outorgados pela ANATEL, incidirá incidirá multa de: 10.10. 10.3.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da AdministraçãoCONTRATANTE, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 10.3.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 10.3.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 10.3.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal deste Contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e TABELA 1 GRAU CORRESPONDÊNCIA 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato TABELA 2 ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 Para os itens a seguir, deixar de: 5 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 6 Substituir empregado alocado que não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 8 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 9 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 10.3.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato deste Contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE ANTT a promover a rescisão do contrato;deste Contrato. 10.14. as 10.4 As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.15. Suspensão 10.5 As sanções previstas nos subitens 10.2.1 a 10.2.4 desta cláusula poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de licitar e impedimento de contratar com o órgãomulta, entidade ou unidade administrativa pela qual descontando-a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;dos pagamentos a serem efetuados. 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. 10.6 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.18. 10.6.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. 10.6.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. 10.6.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.21. 10.7 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. 10.8 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.9 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Contratação De Serviço De Telecomunicações

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.111.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.211.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.311.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.411.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.511.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.611.1.5. cometer fraude fiscal. 10.711.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.811.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.911.2.2. Multa de: 10.1011.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze15(quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1111.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ,ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1211.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1311.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 11.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1411.2.3. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi.entre si; 10.1511.2.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1611.2.5. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos 11.2.5.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 19.1 deste Termo de Referência. 11.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1711.2.7. Também ficam sujeitas As sanções previstas nos subitens 11.2.1, 11.2.2 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 11.2.8. Para efeito de aplicação de multas, às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666infrações são atribuídos graus, de 1993acordo com as tabelas 1 e 2: 1 Atrasar o fornecimento ou início da prestação dos serviços. 1 2 Fornecer os bens em embalagens dessemelhantes as especificadas no edital ou Ata. 2 3 Entregar os materiais fora do prazo estipulado. 4 4 Entregar os materiais em locais diferentes dos estipulados. 4 5 Entregar os bens em quantidades diferentes da estipulada na ordem de serviço. 4 6 Entregar os materiais com defeitos, as empresasou profissionais que: 10.18avarias ou qualquer outro dano por manipulação incorreta ou falta de zelo. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.21. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo princípio da proporcionalidade.3

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.19.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, transcritos abaixo: 9.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 10.2. falhar na execução do contrato, pela inexecução, 9.1.1 Inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.3. ensejar 9.1.2 Ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar 9.1.3 Fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar9.1.4 Comportar-se de modo inidôneo; ou; 10.6. cometer 9.1.5 Cometer fraude fiscal.; 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato9.2 A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.8. 9.3 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 10.9. 9.4 Multa de: 10.10. 0,1moratória de 0,5% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) cento por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) até o limite de 30 dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,19.5 Multa compensatória de 1,0 % (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidatotal do contrato, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumidado objeto; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) 9.6 Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do valor do contrato por dia subitem acima, será aplicada de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contratoforma proporcional à obrigação inadimplida; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.15. 9.7 Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, ALEMA pelo prazo de até dois anos; 10.16. 9.8 Impedimento de licitar e contratar com o Estado do Maranhão pelo prazo de até cinco anos; 9.9 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. 9.10 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.18. tenham 9.10.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham 9.10.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem 9.10.3 Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.21. 9.11 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADAContratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. 9.12 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 20021993, a CONTRATADA Contratada que: 10.210.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.3. fraudar na execução do contrato; 10.510.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou; 10.610.1.5. cometer fraude fiscal; 10.1.6. não mantiver a proposta. 10.710.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratoA Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.810.2.1. Advertência advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.2.1.1. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.2.2. Suspensão multa compensatória de 20% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto; 10.2.2.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 10.2.2.2. suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.2.3. Declaração impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 10.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou profissionais a Contratada que: 10.1810.3.1. tenham tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.3.2. tenham tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.3.3. demonstrem demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADAContratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.2510.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Service Provision

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.5208.666, de 20021993, a CONTRATADA Contratada que: 10.210.1.1. falhar na execução não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do contrato, pela inexecução, total ou parcial, prazo de quaisquer das obrigações assumidas na contrataçãovalidade da proposta; 10.310.1.2. apresentar documentação falsa; 10.1.3. deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 10.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.5. não mantiver a proposta; 10.1.6. cometer fraude fiscal; 10.1.7. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.1.8. comportarinexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; 10.1.9. Comportar-se de modo inidôneo; ou; 10.610.2. O licitante/adjudicatário ou contratada que cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contratoqualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 10.810.2.1. Advertência Advertência, por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam acarretem prejuízos significativos para o serviço contratadoa Contratante; 10.910.2.2. Multa de: 10.10. 0,1multa moratória de 0,033 % (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos zero, virgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 até o limite de 30 (quinzetrinta) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidatotal do contrato, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumidado objeto; 10.1310.2.4. 0,07% (sete centésimos por cento) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do valor do contrato por dia subitem acima, será aplicada de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contratoforma proporcional à obrigação inadimplida; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.1510.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.2.6. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 10.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.3. Também ficam sujeitas às penalidades A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 10.4. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do artprocesso administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 10.5. 87, III A apuração e IV o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 8.66612.846, de 19931º de agosto de 2013, as empresasou profissionais que: 10.18. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticadosseguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.2110.6. A aplicação O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, participação de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999agente público. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 10.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.10. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.1.5. cometer fraude fiscal. 10.710.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.2.2. Multa de: 10.1010.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1210.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1310.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, constante no item 21.6 abaixo; 10.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 10.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 21.1 do Termo de Referência. 10.4.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.5. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.3, 10.4 e 10.4.2 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.6. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 10.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da ContratanteANCINE, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.2310.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 20 (dezvinte) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade ANCINE poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.11. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.12. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 10.13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.15. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Provision of Services

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.1.4. comportar-se de modo inidôneo; oue 10.610.1.5. cometer fraude fiscal. 10.710.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.3. Multa de: 10.1010.3.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos erviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.3.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, anterior ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1210.3.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1310.3.4. 0,070,2% (sete centésimos por cento) do valor do contrato a 3,2% por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado sobre o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão valor mensal do contrato;, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2 abaixo; e 10.1410.4. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.6. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 10.7. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a União poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 10.1710.9. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 10.10. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.10.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.10.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.10.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.2510.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, a seguir elencadas: 10.2. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.2.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.2.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.2.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.2.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.2.5. cometer fraude fiscal. 10.710.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.3.2. Multa de: 10.1010.3.2.1. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação no caso de inexecução total do objeto; 10.3.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre até o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a limite de 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.3.2.3. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.3.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 10.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;. 10.1710.4. As sanções previstas nos subitens 10.3.1, 10.3.3, 10.3.4 e 10.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da ContratanteUnião, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.2310.8. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 10.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Provision of Services

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, que seguem transcritas abaixo. 10.2. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.2.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.2.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.2.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.2.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.2.5. cometer fraude fiscal. 10.710.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.3.2. Multa de: 10.1010.3.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.3.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1210.3.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1310.3.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 10.3.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.3.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.3.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 10.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.2 deste contrato. 10.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.4. As sanções previstas nos subitens 10.3.1, 10.3.3, 10.3.4 e 10.3.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; 04 3 Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; 03 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os 01 prepostos previstos no edital/contrato; 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 10.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.6.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.6.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.6.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da ContratanteUnião, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.2310.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 10.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.2. falhar O atraso injustificado na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; 10.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.6. cometer fraude fiscal. 10.7. Pela contrato e a inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as das obrigações assumidas sujeitará o contratado às seguintes sançõespenalidades: 10.810.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.1510.1.2. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com o órgãoIPHAN, entidade ou unidade administrativa pela qual por prazo não superior a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois 02(dois) anos; 10.1610.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Contratada ressarcira Contratante Administração pelos prejuízos causadosresultantes e depois de decorrido o prazo de 02(dois) anos; 10.1710.1.4. Também ficam sujeitas Multa de até 15% (quinze por cento) do valor global do contrato, quando deixar de cumprir as obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as cláusulas do contrato. 10.1.4.1. A multa será aplicada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, quando deixar de cumprir obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as especificações, até o prazo de 10(dez) dias; 10.1.4.2. A multa será aplicada no percentual de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, quando deixar de cumprir obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as especificações, após o 10º (décimo) dia até o limite de 20 (vinte) dias; 10.1.4.3. Multa de 10% do valor global do contrato, quando deixar de cumprir obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as especificações, até o limite de 20(vinte) dias, após o qual será caracterizada inexecução total do contrato e hipótese de rescisão contratual. 10.2. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista para inexecução total do contrato e das demais cominações legais. 10.3. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão também ser aplicadas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou aos profissionais que: 10.1810.3.1. tenham Tenham sofrido condenação definitiva por praticarpraticarem, por meio meios dolosos, fraude fiscal no o recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.3.2. tenham Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.3.3. demonstrem Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.4. A aplicação de qualquer das As penalidades previstas realizar-se-á serão aplicadas após regular processo administrativo, em processo administrativo que assegurará seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADAdefesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, com os meios e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999recursos que lhe são inerentes. 10.2210.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagossanções aqui previstas são independentes entre si, ou recolhidos em favor da Contratantepodendo ser aplicadas isoladas ou, ou deduzidos da garantiano caso das multas, ou aindacumulativamente, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmentesem prejuízo de outras medidas cabíveis. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.2510.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo princípio observado o principio da proporcionalidade. 10.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 10.8. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração e/ou da garantia contratual prestada. 10.9. Após a aplicação do disposto no item antecedente, havendo remanescente a ser pago as multas serão recolhidas em favor da União, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou quando for o caso, inscritas na Dívida Ativa da União e cobradas judicialmente.

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, Inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 10.510.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.1.5. cometer Cometer fraude fiscal. 10.710.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.2.2. Multa de: 10.1010.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1210.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1310.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das TABELAS 1 e 2, abaixo; e 10.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.2.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 10.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.1 deste Termo de Contrato; 10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.2.6. Também ficam sujeitas As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4, 10.2.5 poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados; 10.3. Para efeito de aplicação de multas, às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666infrações são atribuídos graus, de 1993acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato ITEM DESCRIÇÃO GRAU 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, as empresasou profissionais que: 10.18. tenham sofrido condenação definitiva por praticarlesão corporal ou conseqüências letais, por meio dolososocorrência; 05 2 Suspender ou interromper, fraude fiscal no recolhimento salvo motivo de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar força maior ou caso fortuito, os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude serviços contratuais por dia e por unidade de atos ilícitos praticados. 10.21. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observandoatendimento; 04 4 Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; 02 5 Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o procedimento previsto na Lei nº 8.666expediente, de 1993sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo princípio da proporcionalidade.por dia; 03

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.111.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.211.2. falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; 10.311.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.411.4. fraudar na execução do contrato; 10.511.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.611.6. cometer fraude fiscal. 10.711.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.811.8. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.911.9. Multa de: 10.1011.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1111.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1211.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1311.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1411.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1511.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1611.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1711.17. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 11.18. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1811.19. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1911.20. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2011.21. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2111.22. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2211.23. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.2311.24. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2411.25. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2511.26. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da À Contratada poderão ser aplicadas as penalidades, bem como a rescisão, conforme disposições previstas na Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:8.666/93 e nas normas vigentes da Contratante. 10.2. falhar na execução Pela inexecução das obrigações estipuladas neste Termo, a seguradora ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do contrato, pela inexecução, total direito de licitar e contratar com o CRECI/PR e/ou parcialdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de quaisquer das obrigações assumidas acordo com os artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93, podendo optar por aplicar as penalidades previstas na contratação;Lei n° 10.520/2002, cabendo defesa prévia, recurso e vistas do processo nos termos do artigo 109 do referido diploma legal. 10.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar-se A penalidade de modo inidôneo; ou 10.6. cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as multa será aplicada os seguintes sançõescasos e proporções: 10.810.3.1. Advertência por escrito, quando recusa injustificada do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para licitante vencedor em firmar contrato no prazo estabelecido ou em realizar o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1seguro: 20% (um décimo vinte por cento) sobre valor do prêmio: 10.3.2. atraso para o início da vigência do seguro por até 0,230 dias: 0,3% (dois três décimos por cento) por dia de atraso injustificado atraso, sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençado prêmio; 10.1110.3.3. 0,1% (um décimo por cento) até atraso ou paralisação superior a 30 dias: 10% (dez por cento) do valor global do prêmio, cumulativa com a multa do subitem 15.2, “b; 10.3.4. atraso injustificado no pagamento das coberturas contratadas/indenização devidas nas condições estabelecidas neste instrumento, consoante o caput e inciso do artigo 85 lei n° 8.666/93: multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumidaprêmio do(s) respectivo(s) item(s) segurado(s); 10.1210.4. 0,1A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções; não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a obrigação de indenizar eventuais perdas e danos; 10.5. As multas deverão ser recolhidas na conta bancária da União, mediante Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, podendo o CRECI/PR descontá-las, na sua totalidade ou do saldo remanescente, caso existam. 10.6. O valor total das multas aplicadas não poderá ultrapassar 20% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos vinte por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão total do contrato; 10.1410.7. A contratada, se não puder cumprir os prazos estipuladas para o serviço, total ou parcial, do objeto desta licitação, deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada, nos casos de ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as penalidades condições do contrato; e de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgãosua execução, entidade por fato ou unidade administrativa ato de terceiro, reconhecido pela qual Administração em documento contemporâneo a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anossua ocorrência; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou profissionais que: 10.18. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e da penalidade ocorrerá após a ampla defesa à CONTRATADAprévia do interessado, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 05 (dezcinco) dias,dias úteis a contar da data intimação do recebimento ato, cabendo recursos de sua aplicação, nos termos do artigo 109 da comunicação enviada pela autoridade competenteLei n.º 8.666/93. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da À Contratada poderão ser aplicadas as penalidades, bem como a rescisão, conforme disposições previstas na Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:8.666/93 e nas normas vigentes da Contratante. 10.2. falhar na execução Pela inexecução das obrigações estipuladas neste Termo, a contratada ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do contrato, pela inexecução, total direito de licitar e contratar com o CRECI/PR e/ou parcialdeclaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de quaisquer das obrigações assumidas acordo com os artigos 86 a 88 da Lei n° 8.666/93, podendo optar por aplicar as penalidades previstas na contratação;Lei n° 10.520/2002, cabendo defesa prévia, recurso e vistas do processo nos termos do artigo 109 do referido diploma legal. 10.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar-se A penalidade de modo inidôneo; ou 10.6. cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as multa será aplicada os seguintes sançõescasos e proporções: 10.810.3.1. Advertência por escrito, quando recusa injustificada do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para licitante vencedor em firmar contrato no prazo estabelecido ou em realizar o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1seguro: 20% (um décimo vinte por cento) sobre valor do prêmio: 10.3.2. atraso para o início da vigência do seguro por até 0,230 dias: 0,3% (dois três décimos por cento) por dia de atraso injustificado atraso, sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avençado prêmio; 10.1110.3.3. 0,1% (um décimo por cento) até atraso ou paralisação superior a 30 dias: 10% (dez por cento) do valor global do prêmio; 10.3.4. atraso injustificado no pagamento das coberturas contratadas/indenização devidas nas condições estabelecidas neste instrumento, consoante o caput e inciso do artigo 85 lei n° 8.666/93: multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumidaprêmio do(s) respectivo(s) item(s) segurado(s); 10.1210.4. 0,1A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções; não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a obrigação de indenizar eventuais perdas e danos; 10.5. As multas deverão ser recolhidas na conta bancária da União, mediante Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, podendo o CRECI/PR descontá-las, na sua totalidade ou do saldo remanescente, caso existam. 10.6. O valor total das multas aplicadas não poderá ultrapassar 20% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos vinte por cento) do valor total do contrato contrato; Página55 10.7. A contratada, se não puder cumprir os prazos estipuladas para o serviço, total ou parcial, do objeto desta licitação, deverá apresentar justificativa por dia escrito, devidamente comprovada, nos casos de atraso na apresentação ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições do contrato; e de impedimento de sua execução, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo a sua ocorrência; 10.8. A aplicação da garantia penalidade ocorrerá após a defesa prévia do interessado, no prazo 05 (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou profissionais que: 10.18. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.21. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,úteis a contar da data intimação do recebimento ato, cabendo recursos de sua aplicação, nos termos do artigo 109 da comunicação enviada pela autoridade competenteLei n.º 8.666/93. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.1.5. cometer fraude fiscal. 10.710.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.2.2. Multa de: 10.1010.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1210.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1310.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 10.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 10.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.1 deste Termo de Referência. 10.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3, 10.2.4 e 10.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico e/ou lesão corporal ou letal para qualquer participante de evento ou grupo de eventos 05 contratados. 2 Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. 05 3 Deixar de indicar e manter durante a execução do contrato, o Preposto. 04 4 Recusar-se a executar, sem justificativa prévia e formalmente acatada, serviço que seja determinado pela fiscalização/gestão contratual, por serviço. 03 5 Deixar de cumprir, sem justificativa prévia e formalmente acatada, determinação ou instrução do fiscalizador, por ocorrência. 02 6 Deixar de substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades, por funcionário. 01 7 Deixar de cumprir quaisquer das obrigações da Contratada, por obrigação não prevista nesta tabela. 01 Para os itens a seguir, deixar de: 6 Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; 01 7 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; 02 8 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01 9 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; 03 10 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; 01 11 Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA 01 10.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da ContratanteUnião, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.2310.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 30 (deztrinta) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.8. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.10. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 10.11. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.12. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Service Provision

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Sanções Administrativas e procedimentos para glosa no pagamento 10.1.1. A licitante que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não assinar o Contrato ou a Ata, deixar de entregar documentação exigida no Edital, apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta, fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal ficará impedida de licitar e de contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas e demais cominações legais. 10.1.2. Pela recusa em assinar a Ata, o Contrato ou retirar a Nota de Empenho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a regular convocação, a licitante poderá ser penalizada com multa no percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total estimado do Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no parágrafo anterior. 10.1.3. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA Contratada que: 10.210.1.3.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, não executar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.3.2. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.3.3. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.1.3.4. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.1.3.5. cometer fraude fiscal. 10.710.1.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração CONTRATANTE pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.1.4.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações 10.1.4.2. Multa, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas levesmoderadas ou graves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.1.4.3. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.1.4.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.1.4.5. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos; 10.1.4.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;. 10.1710.1.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.1.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.1.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.1.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.1.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADAContratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 19931993 e, e subsidiariamente subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.1.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da ContratanteUnião, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.2310.1.8. Caso a Contratante CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.1.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteda Contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.1.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.1.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 10.1.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.1.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente 10.1.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 10.1.15. Nos casos de inadimplemento na prestação dos serviços, as ocorrências serão registradas pela CONTRATANTE que notificará a CONTRATADA, conforme tabela a seguir:

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Contrato De Fornecimento De Solução De Tecnologia De Informação E Comunicação

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.1.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, Inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.3. fraudar Xxxxxx ou Fraudar na execução do contrato; 10.510.1.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.1.5. cometer Cometer fraude fiscal.; 10.710.1.6. Pela Não mantiver a proposta. 10.2.Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.8. 10.2.1 Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. 10.2.2 Multa de: 10.10. 10.2.2.1 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-não- aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 10.2.2.2 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 10.2.2.3 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 10.2.2.4 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2 abaixo; e 10.2.2.5 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresi. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou profissionais que: 10.18. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.19. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.20. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.21. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.22. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.23. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.25. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.1.1. falhar na execução não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do contrato, pela inexecução, prazo de validade da proposta; 10.1.2. apresentar documentação falsa; 10.1.3. inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.1.4. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.1.5. falhar ou fraudar na execução do contrato; 10.510.1.6. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.1.7. cometer fraude fiscal. 10.710.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 10.3. Comete falta grave, podendo ensejar a rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de sanções pecuniárias e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/, de 2002, aquele que: 10.3.1. Não promover o recolhimento das contribuições relativas ao FGTS e à Previdência Social exigível até o momento da apresentação da fatura; 10.3.2. Deixar de realizar pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado. 10.4. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.4.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.4.2. Multa de: 10.1010.4.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.4.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1210.4.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1310.4.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 10.4.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.4.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.4.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 10.4.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no Termo de Referência 10.4.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.5. As sanções previstas poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.6. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato 3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato 4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato 5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato 6 Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. 05 Por ocorrência 7 Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do servidor responsável. 01 Por item e por ocorrência 9 Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador. 02 Por ocorrência 10 Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço. 01 Por empregado e por dia 11 Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador. 03 Por item e por ocorrência 12 Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato. 01 Por ocorrência e por dia 10.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.7.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.7.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.7.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da ContratanteUnião, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.2310.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,estipulado, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.24. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do Código Civil. 10.2510.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 10.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.2. falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; 10.3. ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar na execução do contrato; 10.5. comportar-se de modo inidôneo; ou 10.6. cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.8. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá AGMS VEICULOS ESPECIAIS Assinado de forma digital por AGMS VEICULOS ESPECIAIS LTDA:41095391000152 ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.18. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.19. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.20. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.21. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.22. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.23. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.2310.24. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.25. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.26. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado AGMS VEICULOS ESPECIAIS LTDA:41095391000152 Assinado de forma digital por AGMS VEICULOS ESPECIAIS LTDA:41095391000152 Dados: 2022.06.10 14:07:59 -04'00' o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Administrative Contract

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.2. falhar Falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação; 10.3. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.4. fraudar Fraudar na execução do contrato; 10.5. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 10.6. cometer Cometer fraude fiscal. 10.7. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.8. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.9. Multa de: 10.10. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.11. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.12. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.13. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.14. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.15. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.16. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.17. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.18. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.19. tenham Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.20. tenham Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.21. demonstrem Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.22. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.23. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da Contratante, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente. 10.2310.24. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.25. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.26. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato Administrativo

CLÁUSULA DÉCIMA –. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital, que seguem transcritas abaixo. 10.2. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que: 10.210.2.1. falhar na execução do contrato, pela inexecução, Inexecutar total ou parcial, de quaisquer parcialmente qualquer das obrigações assumidas na em decorrência da contratação; 10.310.2.2. ensejar Ensejar o retardamento da execução do objeto; 10.410.2.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato; 10.510.2.4. comportarComportar-se de modo inidôneo; ou 10.610.2.5. cometer Cometer fraude fiscal. 10.710.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: 10.810.3.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado; 10.910.3.2. Multa de: 10.1010.3.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação doobjetodo objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; 10.1110.3.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplidaadjudicado, emcaso em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida; 10.1210.3.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida; 10.1310.3.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e 10.3.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato; 10.1410.3.2.6. as As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entresientre si. 10.1510.3.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 10.1610.3.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o conseqüente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos. 10.3.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.2 deste Contrato. 10.3.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcira ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 10.1710.4. As sanções previstas nos subitens 10.3.1, 10.3.3, 10.3.4 e 10.3.5, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados. 10.5. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2: 10.6. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresasou empresas ou profissionais que: 10.1810.6.1. tenham Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 10.1910.6.2. tenham Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 10.2010.6.3. demonstrem Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 10.2110.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 10.2210.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serempagosserem pagos, ou recolhidos em favor da ContratanteUnião, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso,, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 10.2310.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias,, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. 10.2410.9. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteda contratada, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419do 419 do Código Civil. 10.2510.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observadoo observado o princípio da proporcionalidade. 10.11. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da contratada deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. 10.12. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 10.13. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10.14. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

Appears in 1 contract

Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços