COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. 7.1 Quando da ocorrência de Acidente de Trabalho, com o funcionário da CONTRATADA, este deve seguir o Fluxo de Acidente do Trabalho da CONTRATADA na unidade de labor, tanto para acidente biológico, não biológico e trajeto.
7.2 A CONTRATADA deve emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, e informar de imediato a Engenharia de Segurança do Trabalho da CONTRATANTE, fornecendo cópia deste documento.
7.3 Todo Acidente de Trabalho, com ou sem perda de tempo, deve ser comunicado através de relatório ao SESMT da CONTRATANTE, da maneira mais detalhada possível, preferencialmente, na data de ocorrência do mesmo.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. 7.1. Quando da ocorrência de Acidente de Trabalho, com funcionários da CONTRATADA, estes deverão seguir o fluxo de acidente da unidade de labor, tanto para acidente biológico, não biológico e trajeto.
7.2. A CONTRATADA deverá emitir a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, e informar de imediato a Engenharia de Segurança do Trabalho.
7.3. Todo Acidente de Trabalho, com ou sem perda de tempo, deverá ser comunicado através de relatório ao SESMT da CONTRATANTE, da maneira mais detalhada possível, na data de ocorrência do mesmo.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. As empresas ficam obrigadas a comunicar ao INSS qualquer acidente do trabalho, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato. Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA. Quando solicitado pela entidade sindical, em casos específicos, as empresas enviarão, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), por ela emitida. Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. Fica reconhecida a obrigatoriedade, nos termos do Decreto 611/92, que regulamenta a lei 8.213/91, a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com cópia para o acidentado e/ou seus dependentes.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais signatários do presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de Acidentes de Trabalho – CAT referentes às suas respectivas bases territoriais.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. A Unimed FORTALEZA fica obrigada a enviar para o Sindicato profissional uma via da Comunicação de Acidente do Trabalho ou doença profissional, encaminhada ao INSS.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. A empresa encaminhará ao INSS, a CAT dos empregados com tenossinovite ou doenças nos olhos causados pelo vídeo, após estes receberem determinação médica.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. A CAIXA remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, a relação de todos os empregados afastados por Acidentes de Trabalho.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO. Tendo em vista que a Empresa não mantém convênio com o INSS, a esta fica obrigada a comunicar qualquer acidente do trabalho, com afastamento, até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência.