Conclusões. Mais do que em qualquer outro contrato de colaboração, mostra-se, especialmente na franquia, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantes, que devem atuar com xxxxxxxx, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecer, cada uma a seu modo, a marca e o negócio desenvolvido. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumo. O contrato de franquia, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva entre as partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral de boa-fé, como imperativos de conduta que atrelam os contratantes, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legal. Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências de um sistema com- plexo, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato. O cumprimento das obrigações contratuais, ante a sua re- conhecida complexidade, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um fim (adimplemento). Não se esgota, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partes, e que enfeixa tudo aquilo que, 129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699. 000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204. com base no ajuste, se está obrigado a fazer, bem como aquilo que se pode esperar ou pretender da outra parte131. Nesse sentido, ao credor também são impostas obriga- ções, derivadas dos deveres anexos de informação, proteção e lealdade, que, caso ressaiam descumpridas, a despeito de não ensejarem a mora ou o inadimplemento absoluto, abrem espaço para o dever de indenizar e até mesmo para a resolução da avença, ante o cumprimento imperfeito das obrigações pactua- das, sob o prisma atual da obrigação como uma realidade com- plexa e tendente à satisfação dos interesses juridicamente tute- lados por meio do contrato. Os deveres acessórios, laterais ou anexos, doutrinaria- mente agrupados nas categorias principais dos deveres de in- formação, lealdade e proteção, incidem desde a fase pré- contratual e projetam sua eficácia, mesmo à míngua de cláusula contratual específica, para a etapa pós-negocial, funcionando como fontes de obrigações havidas da boa-fé. Dentre as várias formas de manifestação da pós-eficácia obrigacional, destaca-se a culpa post pactum finitum, ou pós- eficácia em sentido estrito, que tem lugar a partir da violação de um dever acessório ao vetor essencial da boa-fé, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, e não pelo descumprimento de um dispositivo legal ou contratual que fixe tal obrigação para um momento ulterior, situação em que tal pós-eficácia será apenas virtual132. No contrato de franquia, por sua própria atipicidade, ob- servam-se diversas situações em que a boa-fé pode se apresen- tar como fonte autônoma de deveres laterais, que prescindem de qualquer previsão contratual específica, a obstar situações de ofensa aos deveres de informação, lealdade e proteção. A culpa in contrahendo, a violação positiva do contrato e 000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 126. 132CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 627. a responsabilidade pós-contratual representam institutos de inequívoca relevância e atualidade no campo dos contratos comerciais, notadamente aqueles de longa duração, marcados, tal como ocorre com o franchising, por uma relação complexa e um dever de estreita cooperação e manutenção de confiança, sendo a boa-fé, como vetor de base do próprio sistema, baliza de observância obrigatória por parte dos contratantes, desde o momento das tratativas, até depois da extinção formal do vín- culo. REFERÊNCIAS XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Curso avançado de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática da concorrência desleal. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.
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Samples: Franchise Agreement
Conclusões. Mais do Trata-se de um estudo embasado em Leis, jurisprudências e doutrinas, e teve sua inspiração no ramo de trabalho da empresa que em qualquer outro contrato de colaboração, mostra-se, especialmente na franquia, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantes, que devem atuar com xxxxxxxx, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecer, cada uma a seu modo, a marca e o negócio desenvolvido. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumotrabalho atualmente. O contrato de franquiaempreitada exerce grande influencia no mercado financeiro do nosso país nas relações de emprego e comercio em geral. Tratando-se de um contrato de formatação diversa, ou seja, a cada tipo de obra a ser executado torna obrigatório a elaboração das condições para execução do contrato. Todos os contratos públicos de empreitada que podemos ver em execução no Brasil está politicamente correto, má ao examinar projetos, planilhas orçamentárias e a obra em loco se percebem a olho nu suas falhas e a impossibilidade de se apurar valores antecipados para execução de tal obra por este motivo se concluem que todo o contrato de empreitada seja ente publico ou privado terá que se optar pelo bom senso para se conseguir concluir o contratado. A empreitada se justifica quando se tratar de execução de obra certa, que não corresponda a qualquer das atividades empreendidas pela empresa contratante. A locação de serviços de outra empresa deve ser um pacto admitida apenas para misteres que não se enquadrem entre as atividades necessárias permanentes ao empreendimento econômico da locatária e cujas condições especiais de longa dura- çãoexecução justifiquem o apelo à sociedades civis ou comerciais especializadas. Tanto na empreitada de obra, marcadocomo na locação de serviços. A comparação do conteúdo das regras de direito contratual público denominadas de cláusulas exorbitantes - com as regras de direito contratual privado demonstra substancial similitude entre elas, salvo raras exceções, a afastar qualquer diferenciação de regime jurídico com base nas regras. O exame dos princípios clássicos vetores das relações jurídicas contratuais de direito privado e das relações jurídicas contratuais de direito público, para além de oferecem inadequada interpretação no atual Estado Constitucional, conformam-se em sua essênciauma unidade não substancialmente distinta quando lidas sob as lentes dos direitos fundamentais. Vale dizer aqui o mesmo que em relação às regras, os princípios possuem forte semelhança, pelo dever que perdem também sua função de colaboração per- manente e efetiva entre as definir qual o regime aplicável. A estrutura da relação jurídica obrigacional contratual - partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral objeto e vínculo também não nos fornecem material consistente apto à definição de boa-fé, como imperativos de conduta que atrelam os contratantes, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legalnormas aplicáveis. Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes A formulação de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências teoria geral apta a definir, a incidência de um sistema com- plexoregime jurídico privado ou público às hipóteses de contratações entre partes privadas e partes públicas é inapropriado no atual momento de transformação de como se interpreta e aplica o direito. Por evidente, voltado para não se está a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia negar a existência da esfera pública e da esfera privada, visto que transcendem os limites . Elas existem e situações passíveis cada qual tem seu campo de previsão no contratoatuação. O cumprimento das obrigações A desconstrução se dá na intersecção ou zonas de convergência entre direito privado e direito público em relação específica aqui ao direito obrigacional contratual. Para a solução dos casos concretos envolvendo partes privadas e partes públicas nas relações jurídico-contratuais, ante não se viabiliza a sua re- conhecida complexidadeutilização de regras ou princípios dos respectivos ramos, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um fim (adimplemento)porque semelhantes. Não se esgotaA solução desses casos, portanto, na mera observância formal ocorre mediante o postulado da unidade da reciprocidade de interesses, o que atende às bases do Estado Constitucional e dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partes, e que enfeixa tudo aquilo que, 129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699. 000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204. com base no ajuste, se está obrigado a fazer, bem como aquilo que se pode esperar ou pretender da outra parte131. Nesse sentido, ao credor também são impostas obriga- ções, derivadas dos deveres anexos de informação, proteção e lealdade, que, caso ressaiam descumpridas, a despeito de não ensejarem a mora ou o inadimplemento absoluto, abrem espaço para o dever de indenizar e até mesmo para a resolução da avença, ante o cumprimento imperfeito das obrigações pactua- das, sob o prisma atual da obrigação como uma realidade com- plexa e tendente à satisfação dos interesses juridicamente tute- lados por meio do contrato. Os deveres acessórios, laterais ou anexos, doutrinaria- mente agrupados nas categorias principais dos deveres de in- formação, lealdade e proteção, incidem desde a fase pré- contratual e projetam sua eficácia, mesmo à míngua de cláusula contratual específica, para a etapa pós-negocial, funcionando como fontes de obrigações havidas da boa-fé. Dentre as várias formas de manifestação da pós-eficácia obrigacional, destaca-se a culpa post pactum finitum, ou pós- eficácia em sentido estrito, que tem lugar a partir da violação de um dever acessório ao vetor essencial da boa-fé, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, e não pelo descumprimento de um dispositivo legal ou contratual que fixe tal obrigação para um momento ulterior, situação em que tal pós-eficácia será apenas virtual132. No contrato de franquia, por sua própria atipicidade, ob- servam-se diversas situações em que a boa-fé pode se apresen- tar como fonte autônoma de deveres laterais, que prescindem de qualquer previsão contratual específica, a obstar situações de ofensa aos deveres de informação, lealdade e proteção. A culpa in contrahendo, a violação positiva do contrato e 000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 126. 132CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 627. a responsabilidade pós-contratual representam institutos de inequívoca relevância e atualidade no campo dos contratos comerciais, notadamente aqueles de longa duração, marcados, tal como ocorre com o franchising, por uma relação complexa e um dever de estreita cooperação e manutenção de confiança, sendo a boa-fé, como vetor de base do próprio sistema, baliza de observância obrigatória por parte dos contratantes, desde o momento das tratativas, até depois da extinção formal do vín- culo. REFERÊNCIAS XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Curso avançado de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática da concorrência desleal. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.direitos fundamentais.43
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Samples: Contract of Work
Conclusões. Mais Conforme abordado ao longo do presente trabalho, o direito de propriedade, que é o mais amplo da pessoa em qualquer outro relação à coisa, sofreu considerável mutação ao logo do tempo, principalmente no que tange ao seu objeto, haja vista que hoje bens imateriais recebem a mesma proteção jurídica dos bens materiais e corpóreos. Em que pese haver várias correntes doutrinárias que buscam conceituação da natureza jurídica da marca, seja como de direito pessoal ou de direito intelectual, a adotada pelo nosso ordenamento jurídico é a que a classifica como direito de propriedade, outorgando ao seu titular proteção legal a este bem jurídico, garantia esta tida como direito fundamental estampada no artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal. Já no que tange as patentes, os estudos trazidos a efeito neste trabalho, mostrou que se cuida de ato administrativo praticado pelo órgão competente outorgando ao inventor poderes de exploração exclusivo sobre o objeto patenteado. Este título conferido pelo INPI ao inventor, ora titular, é o que se denomina de patente. Em linhas gerais, reconhece-se o direito do inventor a sua invenção. Superado os pormenores da marca e patente, identificamos ser plenamente admissível a sua licença a terceiros, a qual pode ser transmitida através do contrato para licença de marca e patente, objeto do nosso estudo. Nesta esteira, conclui-se que o contrato para licença de uso da marca e patente, objeto do presente trabalho, absolutamente não se confunde com o contrato de colaboraçãocessão desses institutos, mostraisso porque, na primeira espécie contratual, o seu titular cede-seos a terceiros, especialmente na franquiaseja a título gratuito ou oneroso, indispensável reservando para si a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantespropriedade, já nesta última figura contratual o titular transfere de forma definitiva a propriedade da coisa ao cessionário. Superada esta questão, a doutrina sustenta que esta espécie contratual se coaduna a espécie do contrato de transferência de tecnologia ou contrato de know how, que devem atuar com xxxxxxxxpor sua vez é definido como contrato que tem por objeto a exploração de patente, jungidas pela confiança uso de marca, fornecimento de tecnologia e pelo pro- pósito comum prestação de fortalecerserviços técnicos, cada uma a seu modohavendo ferrenha divergência sobre se esta figura jurídica é típica ou atípica. No decorrer deste estudo, a foi possível averiguar que os contratos de licenciamento de uso de marca impactam diretamente na economia e o negócio desenvolvido. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumo. O contrato de franquia, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva entre as partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral de boa-fé, como imperativos de conduta que atrelam os contratantes, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legal. Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências desenvolvimento de um sistema com- plexopaís, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partesdevido à receita gerada pelos licenciantes e licenciados, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato. O cumprimento das obrigações contratuais, ante a sua re- conhecida complexidade, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um fim (adimplemento). Não se esgota, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partes, e que enfeixa tudo aquilo que, 129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699. 000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204. com base no ajuste, se está obrigado a fazer, bem como aquilo que se pode esperar ou pretender da outra parte131. Nesse sentido, ao credor também são impostas obriga- ções, derivadas dos deveres anexos de informação, proteção e lealdade, que, caso ressaiam descumpridas, a despeito de não ensejarem a mora ou o inadimplemento absoluto, abrem espaço para o dever de indenizar e até mesmo para a resolução da avença, ante o cumprimento imperfeito das obrigações pactua- das, sob o prisma atual da obrigação como uma realidade com- plexa e tendente à satisfação dos interesses juridicamente tute- lados por meio do contrato. Os deveres acessórios, laterais ou anexos, doutrinaria- mente agrupados nas categorias principais dos deveres de in- formação, lealdade e proteção, incidem desde a fase pré- contratual e projetam sua eficácia, mesmo à míngua de cláusula contratual específica, para a etapa pós-negocial, funcionando como fontes de obrigações havidas da boa-fé. Dentre as várias formas de manifestação da pós-eficácia obrigacional, destacachegando-se a culpa post pactum finitumfalar em cifras elevadíssimas geradas pela licença de uso de marca, haja vista que produtos licenciados a marca famosa possuem mais mercados juntos aos consumidores mais ativos. Anotamos também, por falta de regulamentação específica, dito contrato se extingue nos mesmos moldes de um contrato tradicional, ou pós- eficácia em sentido estritoseja, que tem lugar a partir da violação de um dever acessório ao vetor essencial da boa-fépor distrato, capaz de ensejar a obrigação de indenizarresilição unilateral, inadimplemento obrigacional, onerosidade excessiva, e não pelo descumprimento nulidade, caducidade ou extinção da patente ou do registro da marca. Podendo se tratar de um dispositivo legal ou contratual contrato paritário, nada obsta que fixe tal obrigação para um momento ulterioroutras condições sejam estabelecidas, situação em que tal pós-eficácia será apenas virtual132. No contrato de franquia, por sua própria atipicidade, ob- servamrespeitado-se diversas situações em que a função social e a boa-fé pode se apresen- tar como fonte autônoma de deveres lateraisobjetiva, que prescindem de qualquer previsão contratual específica, a obstar situações de ofensa aos deveres de informação, lealdade e proteção. A culpa in contrahendo, a violação positiva do contrato e 000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 126. 132CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 627. a responsabilidade pós-contratual representam institutos de inequívoca relevância e atualidade no campo dos contratos comerciais, notadamente aqueles de longa duração, marcados, tal como ocorre com o franchising, por uma princípios norteadores da relação complexa e um dever de estreita cooperação e manutenção de confiança, sendo a boa-fé, como vetor de base do próprio sistema, baliza de observância obrigatória por parte dos contratantes, desde o momento das tratativas, até depois da extinção formal do vín- culo. REFERÊNCIAS XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Curso avançado de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática da concorrência desleal. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010contratual.
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Samples: Licensing Agreement
Conclusões. Mais do Cogente frisar que em qualquer outro contrato decorrência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser obrigatoriamente observado e rigorosamente cumprido, seja pelos licitantes, seja pela Administração. Ensejando a nulidade do procedimento a inobservância de colaboração, mostra-se, especialmente na franquia, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantes, condição ou cláusula que devem atuar com xxxxxxxx, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecer, cada uma a seu modo, a marca e o negócio desenvolvido. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, consta no instrumento convocatório posto que é o edital o regulador da licitação. Assim sendo, o edital torna-se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumo. O contrato de franquia, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva lei entre as partes, representa terreno fértil onde a Administração elabora unilateralmente as condições de participação às quais devem ser aceitas por aqueles que pretendem participar do certame, não podendo haver qualquer alteração ou discordância posterior a essas condições previamente estabelecidas, especialmente pelo fato de que as condições devem ser as mesmas para todos os participantes. Em sendo lei, o edital e seus termos e anexos, atrelam tanto as empresas concorrentes, que tem conhecimento de todas as condições do certame, quanto a manifestação dos deveres acessóriosAdministração, advindos que estará estritamente subordinada a seus próprios atos. Nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições. Assim, durante um procedimento licitatório, as licitantes que deixarem de cumprir aos requisitos estabelecidos no edital, não apresentando qualquer documentação exigida, ou apresentando-a em desconformidade com o exigido no edital, estão sujeitas a serem inabilitadas, a fim de serem resguardados os princípios norteadores de tal procedimento. Ademais, a não observância de disposição contida no instrumento convocatório, no presente caso, tanto pelos participantes, quanto pela Administração, caracteriza infringência a dois princípios magnos das licitações públicas: o princípio da cláusula geral de boavinculação ao edital e o princípio da isonomia entre os proponentes participantes. Ao julgar a empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA habilitada no certame, sem que tenha atendido os requisitos do edital, a Administração estará estabelecendo tratamento diferenciado às licitantes em afronta à isonomia entre os concorrentes. Ressalte-fése, como imperativos de conduta também, que atrelam os contratantesno caso em comento a licitante, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legal. Os deveres de conduta representamora Recorrida, dessa formadescumpre o edital em afronta aos preceitos legais, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boaapresenta documentos inábeis para comprovar sua aptidão técnico-fé e derivados das próprias exigências de um sistema com- plexooperacional, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato. O cumprimento das obrigações contratuais, ante ensejando a sua re- conhecida complexidadedesclassificação. Assim, está pelos princípios norteadores dos procedimentos licitatórios é intolerável qualquer espécie de favorecimento, devendo a exigir uma série empresa OMEGA SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA ter sua proposta desclassificada, além de condutas ordenadas e ter que caminham para um fim (adimplemento)ser também declarada inabilitada. Não se esgotaAssim sendo, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento a decisão que aceitou a proposta da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partes, e que enfeixa tudo aquilo que, 129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699. 000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204. com base no ajuste, se está obrigado a fazerempresa Recorrida, bem como aquilo que se pode esperar ou pretender da outra parte131. Nesse sentido, ao credor também são impostas obriga- ções, derivadas dos deveres anexos de informação, proteção e lealdade, que, caso ressaiam descumpridas, julgou-a despeito de não ensejarem a mora ou o inadimplemento absoluto, abrem espaço para o dever de indenizar e até mesmo para a resolução da avença, ante o cumprimento imperfeito das obrigações pactua- das, sob o prisma atual da obrigação como uma realidade com- plexa e tendente à satisfação dos interesses juridicamente tute- lados por meio do contrato. Os deveres acessórios, laterais ou anexos, doutrinaria- mente agrupados nas categorias principais dos deveres de in- formação, lealdade e proteção, incidem desde a fase pré- contratual e projetam sua eficácia, mesmo à míngua de cláusula contratual específica, para a etapa pós-negocial, funcionando como fontes de obrigações havidas da boa-fé. Dentre as várias formas de manifestação da pós-eficácia obrigacional, destaca-se a culpa post pactum finitum, ou pós- eficácia em sentido estrito, que tem lugar a partir da violação de um dever acessório ao vetor essencial da boa-fé, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, e não pelo descumprimento de um dispositivo legal ou contratual que fixe tal obrigação para um momento ulterior, situação em que tal pós-eficácia será apenas virtual132. No contrato de franquia, por sua própria atipicidade, ob- servam-se diversas situações em que a boa-fé pode se apresen- tar como fonte autônoma de deveres laterais, que prescindem de qualquer previsão contratual específica, a obstar situações de ofensa aos deveres de informação, lealdade e proteção. A culpa in contrahendo, a violação positiva do contrato e 000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 126. 132CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 627. a responsabilidade pós-contratual representam institutos de inequívoca relevância e atualidade no campo dos contratos comerciais, notadamente aqueles de longa duração, marcados, tal como ocorre com o franchising, por uma relação complexa e um dever de estreita cooperação e manutenção de confiança, sendo a boa-fé, como vetor de base do próprio sistema, baliza de observância obrigatória por parte dos contratantes, desde o momento das tratativas, até depois da extinção formal do vín- culo. REFERÊNCIAS XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Curso avançado de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática da concorrência desleal. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010habilitada deve ser reformada.
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Samples: Pregão Eletrônico
Conclusões. Mais do Esperamos ter atingido os objetivos iniciais a que em qualquer outro contrato de colaboração, mostra-senos desafiamos, especialmente na franquiao de trazer novidades e discussão, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantesainda que com polêmica, o que devem atuar com xxxxxxxxdeve ser, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecerafinal, cada uma a seu modo, a marca e o negócio desenvolvido. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte que, para o grande público con- sumidor, não se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueador, nos atos de comércio praticados no final da cadeia de consumo. O contrato de franquia, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva entre as partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral de boa-fé, como imperativos de conduta que atrelam os contratantes, independentemente de qualquer manifestação de vontade ou específica determinação legal. Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências objetivos de um sistema com- plexo, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato. O cumprimento das obrigações contratuais, ante a sua re- conhecida complexidade, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um fim (adimplemento). Não se esgota, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX fórum como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo SINAOP. Aliar esforços de auditoria de obras públicas a oportunidades de execução de Controle Social e de observação do contrato, ao qual se vincularam as partes, e Terceiro Setor também foram nossas metas. Um conceito final importante que enfeixa tudo aquilo não podemos deixar de salientar é i de que, 129GONÇALVES, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro, v. 3: contratos e atos unilaterais. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 699. 000XXXXXXXXX, Xxxxxx. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204. com base no ajuste, se está obrigado a fazer, bem como aquilo que se pode esperar ou pretender da outra parte131. Nesse sentido, ao credor também são impostas obriga- ções, derivadas dos deveres anexos de informação, proteção e lealdade, que, caso ressaiam descumpridas, a despeito de não ensejarem todas as “brechas” e indefinições de interpretação deixadas por muitas facetas dos instrumentos analisados, o Auditor de Obras sempre terá a mora guarda de um preceito constitucional introduzido em nossa Carta Magna, o da Eficiência. Sempre que a Legalidade, a Impessoalidade ou o inadimplemento absolutoa Publicidade quedarem-se fraquejadas, abrem espaço restará levantar esse Princípio diante de evidências favoráveis à Administração Pública. É importante salientar que os tópicos discutidos podem encontrar aplicação em várias vertentes de atuação dos órgãos de controle externo em obras públicas, tais como: • Entidade pública como executora de obras públicas • Entidade pública como gestora do produto da obra, situação esta nem sempre concomitante com a anterior • Verificação de termos de Convênios de repasse de recursos, incluindo orientações quanto à inclusão de cláusulas preventivas • Auditorias Operacionais para o dever de indenizar e até mesmo verificação dos preparativos para a resolução da avença, ante o cumprimento imperfeito das obrigações pactua- das, sob o prisma atual da obrigação como uma realidade com- plexa Copa 2014 e tendente Olimpíadas 2016 • Prevenção de danos ao Erário e prejuízo à satisfação dos interesses juridicamente tute- lados por meio imagem internacional do contrato. Os deveres acessórios, laterais ou anexos, doutrinaria- mente agrupados nas categorias principais dos deveres de in- formação, lealdade e proteção, incidem desde a fase pré- contratual e projetam sua eficácia, mesmo à míngua de cláusula contratual específica, para a etapa pós-negocial, funcionando como fontes de obrigações havidas da boa-fé. Dentre as várias formas de manifestação da pós-eficácia obrigacional, destaca-se a culpa post pactum finitum, ou pós- eficácia em sentido estrito, que tem lugar a partir da violação de um dever acessório ao vetor essencial da boa-fé, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, e não pelo descumprimento de um dispositivo legal ou contratual que fixe tal obrigação para um momento ulterior, situação em que tal pós-eficácia será apenas virtual132. No contrato de franquiaPaís, por sua própria atipicidadeproblemas de irregularidades nesses grandes eventos • Prevenção de ações regressivas em geral, ob- servamcontra a União, Estados ou Municípios • Verificação da aspectos técnicos de licitações e contratos, referentes a novos quesitos de qualidade e eficiência trazidos pelo RDC, incluindo critérios de classificação e análise de propostas e cláusulas de desempenho de instrumentos contratuais • Apuração de relação custo / benefício • Fiscalização de aplicação de recursos federais através do FISCOBRAS /TCU, em apoio ao Congresso nacional • Ação didático-se diversas situações em que pedagógica -preventiva geral • Defesa da Qualidade do Controle Social Cidadão • Cooperação entre TCU / TCEs e TCMs na Copa e nas Olinpíadas Esta foi nossa mensagem: trazer novidades, discussão e chegar a boa-fé pode se apresen- tar como fonte autônoma de deveres laterais, que prescindem de qualquer previsão contratual específica, a obstar situações de ofensa aos deveres de informação, lealdade e proteção. A culpa in contrahendo, a violação positiva propostas práticas durante as discussões do contrato e 000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 126. 132CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 627. a responsabilidade pós-contratual representam institutos de inequívoca relevância e atualidade no campo dos contratos comerciais, notadamente aqueles de longa duração, marcados, tal como ocorre com o franchising, por uma relação complexa e um dever de estreita cooperação e manutenção de confiança, sendo a boa-fé, como vetor de base do próprio sistema, baliza de observância obrigatória por parte dos contratantes, desde o momento das tratativas, até depois da extinção formal do vín- culo. REFERÊNCIAS XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Curso avançado de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática da concorrência desleal. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.Seminário!
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Conclusões. Mais do que Analisada a proposta legislativa brasileira, em qualquer outro contrato de colaboraçãoconfronto com a lei em vigor no modelo italiano, mostrapercebe-se, especialmente na franquia, indispensável a perma- nente atuação conjunta e solidária das partes contratantesimediatamente, que devem atuar com xxxxxxxx, jungidas pela confiança e pelo pro- pósito comum de fortalecer, cada uma o legis- lador brasileiro não se atentou para a seu modo, garantia do necessário equilíbrio que deve existir entre a marca previsão deste novo modelo contratual e o negócio desenvolvidosis- tema jurídico trabalhista, complessivamente considerado. Com efeito, não obstante conserve o franqueado a sua in- dividualidade jurídica, posto que se trata de empresário consti- tuído de forma autônoma, não ostenta, lado outro, individuação mercadológica129, de tal sorte O modelo brasileiro previu que, para dentro das negociações coletivas, será possível regulamentar livremente o grande público con- sumidorcontrato coletivo, não indi- cando no art. 611-A da CLT que as negociações, no que dizem respeito ao trabalho intermitente, sobrepõem-se deve perceber qualquer distinção entre fran- queado e franqueadoràs normas legais, nos atos ainda que com os limites do art. 611-B, conforme já mencionado. Sob o ponto de comércio praticados no final da cadeia de consumo. O contrato de franquiavista estritamente jurídico, por ser um pacto de longa dura- ção, marcado, em sua essência, pelo dever de colaboração per- manente e efetiva entre as partes, representa terreno fértil para a manifestação dos deveres acessórios, advindos da cláusula geral de boa-féesta nova moda- lidade contratual, como imperativos tal, necessitará de conduta ampla regulamentação sob vários aspectos, o que atrelam os contratantes, independentemente poderá ser efetuado via negociação coletiva ou através de qualquer manifestação normas legais. Tal será necessário a fim de vontade ou específica determinação legal. Os deveres de conduta representam, dessa forma, verten- tes de uma mesma obrigação de comportamento fundado na boa-fé e derivados das próprias exigências de um sistema com- plexo, voltado para a satisfação das obrigações reciprocamente assumidas pelas partes, porém alheios à própria autonomia privada, visto que transcendem os limites e situações passíveis de previsão no contrato. O cumprimento das obrigações contratuais, ante a sua re- conhecida complexidade, está a exigir uma série de condutas ordenadas e que caminham para um esta nova modalidade con- tratual possa servir ao fim (adimplemento). Não se esgota, portanto, na mera observância formal dos deveres de prestação, como obrigação principal pactuada, sendo impres- cindível buscar o atendimento da finalidade que inspirou a formação do contrato, posto que, para além da tradicional su- bordinação do devedor aos interesses do credor, deve ser pres- tigiado o bem comum da relação obrigacional130. Por tal motivo, mostra-se inafastável o dever de observar aquilo que denomina XXXX XXXXX como o regulamento con- tratual, assim definido o conteúdo imperativo do contrato, ao qual se vincularam as partesdestina, na forma da justificativa do projeto de lei originário, ou seja, como efetivo instrumento de coordenação entre os interesses dos trabalhadores que desejem laborar sem vinculação a tempo pleno e que enfeixa tudo aquilo para os empregadores que, 129GONÇALVESefetivamente, Xxxxxx Xxxxxxxdesenvolvam atividades que possam necessitar de mão de obra sem rígida previsibili- dade. Direito civil brasileiroApenas neste caso a norma poderia ser aceitável. Neste caso, v. 3: a norma genérica que prevê a possibilidade de uso do trabalho intermitente para qualquer atividade, sem qualquer limitação quanto à sua utilização (seja quanto às atividades, seja quanto ao número máximo de horas, dias ou meses de trabalho dentro de um determinado arco temporal), arrisca substituir contratos de trabalho standards por con- tratos formalmente precários. Neste caso, o trabalhador ficaria à mercê do empregador quanto à gestão de seu tempo de trabalho e atos unilateraisarriscaria, acima de tudo, viver em uma situação de espera permanente com obriga- ção moral de resposta (natural para o empregado subordinado), tornando inconciliável sua vida pessoal e sua vida profissional, aliada à absoluta imprevisibilidade de xxxxxx para sustento próprio e de sua família. 10.edA manutenção do contrato intermitente para qualquer ati- vidade (empresarial ou não - eis que a lei não fez distinção entre elas) pode ter o efeito benéfico de regularizar todo e qualquer trabalho, no qual a ausência de trabalho subordinado venha a ser definida pela even- tualidade ou não continuidade da prestação laborativa. São Paulo: SaraivaNo entanto, 2013um modelo com tal amplitude arrisca tornar-se substituto dos contratos de trabalho standards, p. 699e, com isso, tornar regra a precarização típica deste tipo de contratação, seja para empregados, seja para empregadores. 000XXXXXXXXX, XxxxxxNeste viés de precarização dúplice do contrato de trabalho intermitente temos a questão da profissionalização e treinamento contí- nuo do trabalhador subordinado. Dignidade humana e boa-fé A profissão é o maior patrimônio que o trabalhador possui no código civilmercado de trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 204. com base no ajusteAssim, se está obrigado ele permanece afastado do processo produtivo de bens e serviços será impossível acom- panhar a fazerevolução de sua profissão, bem como aquilo a não ser que se pode esperar ou pretender da outra parte131. Nesse sentido, ao credor também são impostas obriga- ções, derivadas dos deveres anexos mantenha vinculado a programas de informação, proteção e lealdade, que, caso ressaiam descumpridas, a despeito de não ensejarem a mora ou o inadimplemento absoluto, abrem espaço para o dever de indenizar e até mesmo para a resolução da avença, ante o cumprimento imperfeito das obrigações pactua- das, sob o prisma atual da obrigação como uma realidade com- plexa e tendente à satisfação dos interesses juridicamente tute- lados por meio do contrato. Os deveres acessórios, laterais ou anexos, doutrinaria- mente agrupados nas categorias principais dos deveres de in- formação, lealdade e proteção, incidem desde a fase pré- contratual e projetam sua eficácia, mesmo à míngua de cláusula contratual específica, para a etapa pós-negocial, funcionando como fontes de obrigações havidas da boa-fé. Dentre as várias formas de manifestação da pós-eficácia obrigacional, destaca-se a culpa post pactum finitum, ou pós- eficácia em sentido estrito, que tem lugar a partir da violação de um dever acessório ao vetor essencial da boa-fé, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, e não pelo descumprimento de um dispositivo legal ou contratual que fixe tal obrigação para um momento ulterior, situação em que tal pós-eficácia será apenas virtual132. No contrato de franquia, por sua própria atipicidade, ob- servam-se diversas situações em que a boa-fé pode se apresen- tar como fonte autônoma de deveres laterais, que prescindem de qualquer previsão contratual específica, a obstar situações de ofensa aos deveres de informação, lealdade e proteção. A culpa in contrahendo, a violação positiva do contrato e 000XXXXX, Xxxx. O contrato. Tradução de Xxx Xxxxxxx e M. Januário C. Xxxxx. Coimbra: Almedina, 2009, p. 126. 132CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxxx. Da boa fé no direito civil. 4.ed. Coimbra: Alme- dina, 2011, p. 627. a responsabilidade pós-contratual representam institutos de inequívoca relevância e atualidade no campo dos contratos comerciais, notadamente aqueles de longa duração, marcados, tal como ocorre com o franchising, por uma relação complexa e um dever de estreita cooperação e manutenção de confiança, sendo a boa-fé, como vetor de base do próprio sistema, baliza de observância obrigatória por parte dos contratantes, desde o momento das tratativas, até depois da extinção formal do vín- culo. REFERÊNCIAS XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising & Direito. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. XXXXXXXX, Xxxxxxx X.; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. Curso avançado de direito comercial. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Teoria e prática da concorrência desleal. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010formação profissional.
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Samples: Contract of Intermittent Work