Controlo Cláusulas Exemplificativas

Controlo. 1. A Comissão Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades dos EFM incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última. 2. Entrada e saída da zona: a) Os navios comunitários notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência o Director Executivo da sua intenção de entrar na ZEE dos EFM e notificam-no imediatamente da sua saída da ZEE dos EFM. Imediatamente após a sua entrada na ZEE dos EFM, os navios informam do facto o Director Executivo por fax ou correio electrónico, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3, ou por rádio; b) Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio; c) Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Director Executivo é considerado um navio sem licença; d) Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico da NORMA são comunicados aos navios no momento da emissão da licença de pesca.
Controlo. 1. A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais é emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Ilhas Salomão incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização. 2. Os navios comunitários podem ser inscritos na lista mencionada no ponto 1 imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no ponto 3 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última. 3. Entrada e saída de zona: 3.1 Os navios comunitários notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência o Secretário Permanente da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca das Ilhas Salomão. Assim que os navios entrem na zona de pesca das Ilhas Salomão, informam o Secretário Permanente por fax, correio electrónico ou rádio. 3.2 Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio. 3.3 Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o Secretário Permanente é considerado um navio sem licença. 3.4 Os números de fax e de telefone e o endereço e-mail são comunicados aos navios no momento da emissão da licença de pesca.
Controlo. 1. Chefe de Controlo - Superintende, coordena e executa todos os trabalhos de controlo. 2. Controlador - Verifica as entradas e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas e artigos diversos) e efectua os respectivos registos, bem como determinados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento. Controla e mantém em ordem os inventários parciais e o inventário geral; apura os consumos diários, estabelecendo medias e elaborando estatísticas. Periodicamente verifica as existências (stocks) das mercadorias armazenadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamento e utensílios guardados ou em serviço nas secções, comparando-os com os saldos das fichas respectivas. Fornece aos serviços de contabilidade os elementos de que estes carecem e controla as receitas das secções. Informa a direcção das faltas, quebras e outras ocorrências no movimento administrativo.
Controlo. 1. Chefe de Controlo - Superintende, coordena e executa todos os trabalhos de controlo. 2. Controlador - Verifica as entradas e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas e artigos diversos) e efectua os
Controlo. Os Coinvestidores e os Beneficiários Finais deverão permitir e facilitar o acesso a documentação relacionada com cada Programa de Investimento à Sociedade Gestora do Fundo e a entidades devidamente autorizadas para realizar atividades de controlo, auditoria e fiscalização. A Sociedade Gestora utilizará os seus sistemas de informação e aplicações, com as necessárias adaptações, para o adequado controlo e reporte requeridos no âmbito do MRR, nos termos do estabelecido no Regulamento MRR e no Decreto-Lei nº 29-B/2021, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR. Para garantir a autorização para acesso a documentação e para utilização de dados, a Sociedade Gestora deverá assegurar a inclusão desta condição nos contratos de financiamento ou investimento a celebrar com os Coinvestidores e com os Beneficiários Finais. A Sociedade Gestora poderá prever, nos documentos contratuais, alguns mecanismos de controlo, a negociar caso a caso e em função da tipologia do instrumento. Adicionalmente, o acompanhamento, controlo e fiscalização à realização das operações em cada Programa de Investimento poderá ser efetuado, nomeadamente, através de: • Visitas ao(s) local(ais) em que as mesmas se desenvolvam; • Verificação da documentação fornecida e da que, posteriormente, vier a ser solicitada; • Realização de auditorias técnico-financeiras às operações em causa.
Controlo. Quando o exportador de dados estiver estabelecido num Estado-Membro da UE, a autoridade de controlo com a responsabilidade de assegurar o cumprimento, pelo exportador de dados, do Regulamento (UE) 2016/679 no que diz respeito à transferência de dados, conforme indicado no anexo I.C, deve agir como autoridade de controlo competente.
Controlo. Isso descreve a forma como a aplicação de um material criptográfico é tratada pela organização e quais medidas estão em vigor para limitar o uso indevido. Tal uso indevido pode incluir funcionários deliberadamente criptografando dados, sem autorização, deixando a empresa sem acesso às informações.
Controlo. Os Equipamentos de Produção não podem ser destruídos sem autorização prévia, por escrito, por parte do Iber-Oleff. O Fornecedor fornecerá mediante solicitação, um inventário por escrito ou outra contabilidade de todos os equipamentos propriedade da Iber-Oleff. O Fornecedor não moverá os equipamentos do local de produção acordado sem a aprovação prévia por escrito e utilizará os equipamentos em conformidade com as instruções.

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  • Controle 4.2.1. Possuir no mínimo 4 (quatro) filas para priorização de tráfego por porta; 4.2.2. Implementar o protocolo 802.1p; 4.2.3. Deve implementar RFC 2474 DiffServ Precedence; 4.2.4. Implementar controle de broadcast permitindo fixar o limite máximo de broadcasts por porta; 4.2.5. Deve implementar limitação de banda em intervalos de 64 Kbps; 4.2.6. Deve suportar priorização de tráfego baseado em portas TCP/UDP; 4.2.7. Deve suportar a escrita de prioridade IEEE 802.1p baseada em endereço IP, porta TCP/UDP;

  • CONTROLADORA DE VÍDEO a) 01 (uma) controladora de vídeo por notebook tipo WXGA ou compatível. a) Padrão de barramento da controladora de vídeo on-board, PCI Express ou superior. b) Tamanho de memória de vídeo de no mínimo 1.7GBytes. c) Suportar resolução gráfica para a tela de 1280 x 800 ou 1920 x 1080 pixels com mínimo 32 bits. d) Suportar resolução gráfica para monitor de vídeo externo de 1280 x 1024 pixels com mínimo 32 bits.

  • CONTROVÉRSIAS As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.

  • CONTROLE DA EXECUÇÃO 1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência àAdministração. 2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. 3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou erros observados e encami nhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

  • CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 11.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato. 11.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Termo de Referência. 11.4. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.5. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste Termo de Referência, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. 11.6. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.7. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Referência e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.8. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato. 11.9. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas. 11.10. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada. 11.11. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada. 11.12. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador. 11.13. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório. 11.14. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços. 11.15.O servidor da PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁDO PARÁ anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

  • DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 12.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade das entregas realizadas, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997. 12.2 - A verificação dos produtos entregues deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência. 12.3 - O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente necessária, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 12.4 - A conformidade do material a ser entregue deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca qualidade e forma de uso. 12.5 - O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12.6 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993. 12.7 - A fiscalização da execução contratual será exercida pelo Fiscal de Contrato: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Portaria 168/2018). 12.8 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou

  • CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 9.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL) - Contratante, mediante nomeação dos servidores Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX – CPF: 000.000.000-00 Portaria nº. 0067/2022, XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, CPF: 000.000.000-00 Portaria nº. 0067/2022, designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93. 9.1.1 – A servidora designada anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: I - Fiscalizar e atestar o fornecimento e/ou execução, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; II - Comunicar eventuais falhas no fornecimento e/ou execução, cabendo à III - Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento e/ou execução; IV - Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo;

  • DO CONTROLE DA EXECUÇÃO 11.1. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, através do servidor (a) devidamente designado (a), conforme os termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, a fim de acompanhar e fiscalizar a entrega dos materiais, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. O fiscal se responsabilizará entre outras atribuições: a) Conferência e Avaliação dos materiais;

  • DIRETRIZES GERAIS 2.1. Para os fins deste termo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, fluxogramas, fotografias, software, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, tabelas, projetos, dados pessoais de clientes e colaboradores, resultados de pesquisas, invenções e ideias, financeiras, comerciais, dentre outros. 2.2. Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pelo Iate Clube de Brasília, por meio de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade desta. 2.3. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que o Iate Clube de Brasília se manifeste expressamente a respeito. 2.4. A PARTE RECEPTORA se compromete a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do contrato que possui junto a PARTE REVELADORA, sendo vedada tanto a sua divulgação a terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pelo Iate Clube de Brasília. 2.5. A PARTE RECEPTORA deverá dispensar às informações confidenciais do Iate Clube de Brasília o mesmo zelo e cuidado com que trataria os seus próprios dados e deverá mantê-las em local seguro, com acesso limitado, apenas às pessoas autorizadas. 2.6. Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE RECEPTORA deverá comunicar imediatamente ao Iate Clube de Brasília. A pronta comunicação da PARTE RECEPTORA não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE