Corrupção Cláusulas Exemplificativas

Corrupção. O operador económico ou qualquer pessoa que seja membro do seu órgão de administração, direção ou supervisão ou que tenha poderes de representação, decisão ou controlo nesse âmbito foi condenado por sentença transitada em julgado por corrupção, objeto de uma condenação proferida há cinco anos, no máximo, ou de um período de exclusão estabelecido diretamente na condenação e que continua a ser aplicável? Na aceção do artigo 3.º da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 1) e do artigo 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54). Este motivo de exclusão inclui também a corrupção conforme definida na legislação nacional da autoridade contratante (entidade contratante) ou do operador económico. Queira inserir a sua resposta ❍ Sim ❍ Não Estas informações estão acessíveis gratuitamente às autoridades contratantes a partir de uma base de dados de um Estado-membro da EU? ❍ Sim ❍ Não -
Corrupção. O Banco exige que os Tomadores (inclusive os beneficiários dos empréstimos Bancários), assim como os Licitantes, Fornecedores, Contratadas e seus agentes (declarados ou não), funcionários, subcontratadas, sub-consultores, prestadores de serviço e fornecedores, em contratos financiados pelo Banco, observe os mais altos padrões de ética durante a aquisição e execução dos referidos contratos. Na prossecução desta política, o Banco:
Corrupção. Corrupção é a promessa, oferta, pagamento ou autorização de pagamento ou qualquer coisa de valor Agente Público ou Agente Privado, direta ou indiretamente, com a finalidade de obter ou manter negócios, garantir uma vantagem ou favorecimentos indevidos, bem como facilitar ou evitar que algum ato seja praticado.
Corrupção. Qualquer forma de dar ou aceitar suborno ou dar vantagens é proibida, não importa se praticada para o benefício de empregados públicos ou no decorrer da negociação. Não é permitido a nenhum empregado aceitar, oferecer ou dar suborno ou outros presentes em espécie que se relacio- nem a sua área de trabalho. É proibido oferecer, prometer ou propor- cionar benefícios de qualquer espécie a empregados públicos ou para terceiros.
Corrupção. É a conduta realizada por qualquer agente público ou particular, pessoa física ou jurídica, com o objetivo de obter vantagem indevida e ilegal para si, para outrem ou para grupo de pessoas. Geralmente o meio utilizado para a corrupção envolve dinheiro, presentes, entretenimentos ou qualquer outra espécie de benefício ou vantagem que leve alguém a agir ou não agir de acordo com o que a Lei impõe. Corrupção Ativa envolve a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Corrupção Passiva envolve a solicitação ou recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Corrupção. 4.8. Corruption
Corrupção dentro de um período razoável determinado pelo Gerente do Projeto na Notificação;
Corrupção. O Banco exige que todos os mutuários (incluindo os beneficiários de doações), organismos executores e organismos contratantes, assim como todas as empresas, entidades ou pessoas que desejam participar ou estão participando de projetos financiados pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes), observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco todo ato suspeito de fraude ou corrupção do qual tenham conhecimento ou sejam informados durante o Processo de Licitação e as negociações ou a execução de um Contrato. Os atos de fraude e corrupção estão proibidos. Fraude e corrupção compreendem atos de: (i) prática corrupta; (ii) prática fraudulenta; (iii) prática coercitiva e (iv) prática colusiva. As definições a seguir incluem os tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por isso, o Banco também tomará as medidas cabíveis na eventualidade de qualquer fato semelhante ou queixa envolvendo alegações de fraude e corrupção, mesmo que não estejam especificadas na lista. Em todos os casos o Banco seguirá o procedimento estabelecido na Subcláusula 60.1 (c) das CGC. Nos termos desta política:
Corrupção. DA FRAUDE E DA
Corrupção. 1. Os dirigentes que participem ou declarem ter participado em atos de corrupção da arbitragem previstos no n.º 1 do artigo 62.º são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de dois e o máximo de seis anos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 30 UC e o máximo de 300 UC. 2. São punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três anos e, acessoriamente, com multa de montante a fixar entre o mínimo de 25 UC e o máximo de 250 UC os dirigentes dos clubes que cometerem as infrações previstas no n.º 1 do artigo 64.º e no artigo 65.º 3. No caso do n.º 2 do artigo 62.º e do n.º 4 do artigo 64.º os dirigentes são punidos com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos e, acessoriamente, com a sanção de multa prevista no número anterior reduzida a um quarto nos seus limites mínimo e máximo.