DA ANÁLISE JURÍDICA. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:
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Samples: Contratação De Locação De Veículos, Contratação De Pessoa Jurídica Para Locação De Veículos, Locação De Imóvel
DA ANÁLISE JURÍDICA. RessaltaCumpre registrar, preliminarmente, que a análise aqui empreendida se circunscreve aos aspectos legais envolvidos no procedimento em exame, não cabendo a esta unidade jurídica adentrar os elementos técnicos e econômicos, nem o juízo de oportunidade e conveniência da contratação pretendida, uma vez que fogem à sua alçada de conhecimento. Os limites traçados decorrem da aplicação do princípio da deferência técnico- administrativa e do disposto no Enunciado nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia- Geral da União - AGU, do seguinte teor: “A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando- se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.” Ainda em paridade com o preceituado pela AGU, tem-se que o presente parecer objetivo da manifestação jurídica é auxiliar a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada. Cabe registrar, assim, que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é meramente opinativoconferida pela lei, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentadaavaliar e acatar, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não, tais ponderações. Pois bem. No Ordenamento Jurídico PátrioNão obstante, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Públicacorreção. O ordenamento jurídico prevê prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade observância destes apontamentos será de licitar como sendo inerente a todos os órgãos responsabilidade exclusiva da Administração Pública diretaAdministração. Partindo de tais premissas, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destinaesta GEJAD manifesta-se explicitando que a garantir análise a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração ser procedida se limitará tão somente aos aspectos legais e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:regularidade.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA ANÁLISE JURÍDICA. RessaltaPreliminarmente, cumpre destacar que compete a Procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas. O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” Pois bem, da análise do caso concreto, este versa sobre a possibilidade realização de aditivo contratual, com fins de realizar a prorrogação do prazo de vigência do instrumento contratual, nos autos do Contrato Administrativo 075/2023, com fins de prorrogar o prazo do instrumento, Pelas informações trazidas à Procuradoria pela Administração, tem-se que é necessário a realização da prorrogação do instrumento contratual, nos termos apresentados na justificativa, que fundamenta a necessidade na proximidade do encerramento do prazo contratual e o interesse na continuidade dos serviços, em decorrência da relevância do objeto. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de vigência do referido instrumento contratual. No presente parecer jurídico é meramente opinativocaso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual, ante a relevância desta contratação para o Município de Colares, observando a natureza do objeto, que versa sobre o funcionamento da Casa de Apoio a SECTEL. Considerando o encerramento do prazo contratual, faz-se necessária, a realização de aditivo contratual, com fins de prorrogar o fito prazo de orientar as autoridades competentes encerramento, e possibilitar a continuidade dos serviços prestados, na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único forma prevista do art. 38 57 da Lei de LicitaçõesFederal nº 8.666/93, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:in verbis: Página2
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DA ANÁLISE JURÍDICA. RessaltaDe início, cumpre registrar que o exame realizado neste parecer se restringe aos aspectos jurídicos acerca da possibilidade ou não de se efetuar a adesão pretendida, estando excluídos quaisquer pontos de caráter técnico, econômico e/ou discricionário, cuja avaliação não compete a esta Assessoria Jurídica. Ressalte-se, ainda, que a análise em comento toma por base a legalidade e regularidade do procedimento licitatório cuja ata se pretende aderir, haja vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. É inquestionável que a Licitação é elementar no processo de aquisição da Administração Pública, tendo raríssimas exceções. Isso se dá, exatamente pelo fato de que no âmbito do Poder Público, a transparência, economicidade, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, dentre outros, constituem prerrogativas inerentes da função Estatal. A Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de observar o princípio instrumental da licitação, cuja finalidade - em termos simplórios - é propiciar a contratação mais vantajosa à Administração. Tal princípio - o da licitação -, por ser regra, deve ser lido da forma mais extensível quanto possível, ao passo que as exceções devem ser lidas e interpretadas de forma restritiva. Assim manda a boa hermenêutica por meio do enunciado da interpretação restritiva das regras de exceção (exceptiones sunt strictissimoe interpretationis). Na prática: licitar sempre quando possível, contratar sem licitação somente quando estritamente necessário. Nessa esteira, o Estatuto das Licitações (Lei Federal nº 8666/93), prevê, em seu art. 15, II, que as compras realizadas pela Administração deverão, sempre que possível, ser realizadas mediante o Sistema de Registro de Preços, que representa um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para futuras contratações a serem efetivadas pelo Poder Público. Segundo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (2003, p. 519): As disposições normativas referentes ao SRP são identificadas na própria Lei Federal nº 8.666/93, expressas nos parágrafos 1 º a 6º do aludido artigo 15. A princípio, destaca-se a determinação legal contida no parágrafo 3º, de que o SRP deverá ser regulamentado por cada ente federativo, através de decreto, observadas as peculiaridades regionais. Veja-se: Nesse sentido, sabe-se que, em âmbito federal, a regulamentação do dispositivo foi levada a efeito através do Decreto nº 7892/2013 e, no Estado do Pará, através do Decreto nº 876/2013, ambas com abrangência restrita aos respectivos entres federativos regulamentadores, consoante se observa do artigo 1 º dos referidos decretos. Em âmbito municipal, não há em Dom Eliseu, qualquer regulamento específico a respeito do SRP para as compras no âmbito da Administração Municipal. Sabe-se que compete privativamente à União legislar sobre "normas gerais" de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1 º, III" (art. 22, inciso XXVII da CF /88). A Lei que regula o procedimento das licitações é a 8.666 de 21/06/1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), norma de caráter geral, editada com base na competência privativa da União para legislar, nos termos do art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal de 1988. Inserido nesse sistema está o procedimento do Sistema de Registro de Preços, forma de contratação da Administração previsto no art. 15 da Lei 8.666/93. Tal procedimento foi regulamentado por Decreto, vigorando, atualmente, o Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013 que trata do Sistema de Registro de Preços. Desta feita, é perfeitamente possível a utilização da legislação federal, no caso de omissão do Legislador Municipal. Tudo isso, em consonância ao princípio da simetria e pacto federativo, o que não isenta o Poder Público Municipal em legislar de forma específica aos seus interesses em matéria de licitações. Posto isso, o Decreto nº 7.892/2013 é claro ao prever acerca da permissibilidade quanto à utilização da Ata de Registro de Preço por órgão ou entidade não participante, senão vejamos: Em corroboração ao texto legal supramencionado pondera Xxxx Xxxxxxx (2015, p. 697): Observa-se, então, ser perfeitamente possível a adesão, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, a ata de registro de preços decorrentes de licitação realizada por outro ente público, sendo necessário, todavia, o preenchimento de terminados requisitos: Diante do acima exposto e tomando o Decreto nº 7.892/2013 como referência é salutar mencionar que existem requisitos essenciais e indispensáveis que devem ser cumpridos na ocasião da Adesão da Ata de Registro de Preço, vejamos: ⮚ Dever de planejar a contratação; ⮚ Quantitativo reservado do objeto a qual se pretende aderir por órgão não participante; ⮚ Anuência órgão gerenciador; ⮚ Adesão por cada órgão não participante até 50% do quantitativo de cada item registrado para o órgão gerenciador e órgãos participantes; ⮚ Quantitativo total fixado para adesões no edital não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado em ata de registro de preço para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem; Demonstração de vantajosidade; Em corroboração ao todo exposto, vejamos o entendimento do TCU a respeito dos requisitos a serem preenchidos para alcance da legalidade da Adesão da Ata de Registro de preço por órgão ou entidade não participante: No que tange à vantajosidade da adesão, esta Assessoria Jurídica analisa o mapa comparativo apresentado, bem como, as propostas de preços no mercado, como sendo típico cumprimento à ampla pesquisa de mercado como disciplina a legislação. Em relação ao procedimento em si, percebe-se, desde já, que houve consulta ao órgão gerenciador da ata quanto à possibilidade de adesão aos itens, presente a anuência. Registre-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativoquantitativo a ser adquirido não ultrapassa o limite previsto em ata e reservado a órgão não participante. Outrossim, com o fito houve consulta às empresas, bem como, seu consentimento. Há dotação orçamentária, termo de adequação orçamentária e autorização de despesa, estando formalmente preenchidos os requisitos da legislação. O Tribunal de Contas da União, também, encarregou-se de orientar as autoridades competentes na resolução os órgãos contratantes ao estabelecer que a "fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXIatos preparatórios: autuação do processo correspondente, que as obras, serviços, compras deverá ser protocolizado e alienações da Administração Pública deverão numerado". Ainda: "Deve ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, observado o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único fiel cumprimento do art. 38 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666, de Licitações1993, compete relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:juntada dos documentos da licitação ao processo." Decisão 955/2002 - Plenário.
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Samples: Adesão a Ata De Registro De Preços
DA ANÁLISE JURÍDICA. Ressalta-se Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídicoAssim, em obediência ao parágrafo único do se tratando das contratações feitas pelo Ente Público, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o erário público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público, o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa. Em regra, a Constituição Federal determinou no art. 38 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação. Contudo, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, poderá ser dispensada a licitação para aquisições que envolva valores inferiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o estipulado nos termos do Art.75, inciso II, da mesma Lei de Licitações. No presente caso, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas justificativa apresentada para a contratação direta foi o critério valorativo do serviço a ser contratado, de edital modo a implicar que a realização de procedimento de licitação para a contratação deste seria medida desarrazoada, haja vista seu valor diminuto. Portanto, os critérios e contratorequisitos legais a serem preenchidos para amoldar o caso concreto à hipótese permissiva excepcional são os seguintes, senão veja-seprevistos na supramencionada lei:
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Samples: Dispensa De Licitação
DA ANÁLISE JURÍDICA. RessaltaImportante destacar que tanto a abertura de certame quanto a sua instrução serão realizadas sob a responsabilidade do pregoeiro (a) designado (a), bem como pela respectiva equipe de apoio, e membros da CPL/SMG, sem qualquer gerência ou intervenção desta Assessoria jurídica ou Procuradoria. Sabe-se que a Administração Pública só pode atuar em conformidade com os princípios basilares dispostos na Constituição Federal, conforme art. 37, caput, abaixo transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”. O artigo 18 e incisos da Lei nº 14.133/2021 estabelece todos os elementos que devem ser compreendidos nos autos do processo de contratação pública, senão vejamos: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos”: I -a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; I- o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizadospara sua formação; II- a elaboração do edital de licitação; III- a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; IV- o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; V- a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação dessesparâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; VI- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; VII- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitaçãoe a boa execução contratual”. Analisando os documentos que compõe a instrução do processo de contratação, constata-se a presença da definição do objeto e das justificativas para a sua contratação. Há autorização da autoridade competente para a instauração do processo de contratação, o estudo técnico preliminar, a pesquisa mercadológica, a previsão de dotação orçamentária, o termo de referência, a portaria de designação da pregoeira e da equipe. Neste contexto, é possível aferir que os autos atendem as exigências mínimas legais, ficando evidenciada a solução mais adequada para atendimento da necessidade pública. E, nos termos apresentados na justificativa de contratação, resta evidente a sua necessidade, tendo em vista uma prestação de serviço de interesse público. Seguindo a análise, verifica-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativotermo de referência elaborado a partir do estudo técnico preliminar, com contém os seguintes itens: definição do objeto, justificativa e objetivo da licitação, classificação dos objetos comuns, prazo de entrega e condições de execução, condições de pagamento, dotação orçamentária, deveres da Contratante e da Contratada, fiscalização do contrato, revisão de preços, extinção do contrato e sanções aplicáveis, contendo, por conseguinte, todos os elementos exigidos pelo inciso XIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021. Por sua vez, o fito estudo técnico preliminar apresentado nos autos possuem os seguintes elementos: definição do objeto, necessidade de orientar as autoridades competentes na resolução contratação e justificativa, especificação técnica e quantitativo do objeto, alinhamento ao plano institucional, requisitos de questões postas em análise habilitação, obrigações mínimas do fornecedor, estimativa de acordo com preços, resultados pretendidos, justificativa para a documentação apresentadaformação do lote único, não sendoriscos e declaração de viabilidade, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destinaencontra-se em perfeita harmonia ao mínimo exigido em lei e disposto no §1º e incisos do artigo 18 da NLLC. Sendo constatado que a garantir a observância fase preparatória do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa certame se encontra em consonância com as exigências mínimas exigidas pela NLLC para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei fins de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas contratação nesta nova sistemática de edital e contrato, senão veja-se:licitações públicas.
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Samples: Registro De Preço
DA ANÁLISE JURÍDICA. RessaltaO item 117 do Parecer SUBG-se CONS 65/2020 reproduziu os requisitos constantes na Cláusula Quinta do Contrato de Concessão que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito subsidiam a decisão discricionária do Poder Concedente quanto ao pleito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrioprorrogação, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXIsaber:
i. requerimento da concessionária, que as obrasdeverá ser apresentado até 36 (trinta e seis) meses antes do término do prazo de concessão, serviçosacompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, compras previdenciárias e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios dos compromissos e contratos encargos assumidos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública diretaPública, autarquiasreferentes à prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado, fundações públicasbem assim de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes;
ii. Ser a prorrogação voltada a assegurar a continuidade e qualidade do serviço público, empresas públicascom base nos relatórios técnicos apresentados pela Administração sobre regularidade, sociedades de economia mista qualidade e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitaçõesadequação dos serviços prestados pela concessionária, o certame destinaque demonstra a necessidade de que a prorrogação se dê no contexto de uma concessão bem desempenhada pelo privado, razão pela qual se torna fundamental a avaliação concreta quanto ao atendimento dos indicadores de desempenho já presentes no contrato e quanto à sua (in)suficiência para os próximos anos de concessão;
iii. Limitar-se a garantir uma única prorrogação ordinária do contrato, não impedindo que prorrogações extraordinárias eventualmente se façam necessárias;
iv. Realizar-se a observância análise do princípio constitucional pedido de prorrogação tomando-se todas as informações sobre os serviços prestados pela concessionária, devendo-se aprovar ou rejeitar o pleito até o 18º (décimo oitavo) mês anterior ao término do prazo da isonomiaconcessão;
v. Atender ao interesse público subjacente à prestação do serviço público;
vi. Estar subordinada à revisão de condições estipuladas no contrato, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção critério do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:Poder Concedente.
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Samples: Prorrogação Do Contrato De Concessão
DA ANÁLISE JURÍDICA. RessaltaPreliminarmente, cumpre destacar que compete a Procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza Página1 eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas. O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” Pois bem, da análise do caso concreto, este versa sobre a possibilidade realização de aditivo contratual, com fins de realizar a prorrogação do prazo de vigência do instrumento contratual, do Contrato Administrativo 083/2021, que se encontra perto de seu término. Pelas informações trazidas à Procuradoria pela Administração, o aditivo do instrumento contratual teria por fundamentação de prorrogação do prazo contratual, ante o encerramento do prazo de vigência e a relevância da contratação realizada. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de vigência do referido instrumento contratual. No presente caso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual, ante a relevância desta contratação para o Município de Colares, observando a natureza do objeto, que versa sobre imóvel utilizado para servir como alojamento para Polícia Militar, e verificando-se que será mantido o presente parecer jurídico é meramente opinativoequilíbrio contratual, com já que não importará em maior oneração a administração, ressaltado o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, fato que não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, há aumento no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitaçõesvalor já dispendido no instrumento, o certame destina-que se infere a garantir a observância manutenção do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa caráter vantajoso para a administração municipal, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato. Considerando o encerramento do prazo contratual, faz-se necessária, a realização de aditivo contratual, com fins de prorrogar o prazo de encerramento, e possibilitar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidadecontinuidade dos serviços prestados, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único na forma prevista do art. 38 57 da Lei de LicitaçõesFederal nº 8.666/93, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-sein verbis:
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Samples: Aditivo Contratual
DA ANÁLISE JURÍDICA. RessaltaPágina1 Preliminarmente, cumpre destacar que compete a Procuradoria, única e exclusivamente, prestar consultoria, sendo este parecer meramente opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos a conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira, salvo hipóteses teratológicas. O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” Pois bem, da análise do caso concreto, este versa sobre a possibilidade realização de aditivo contratual, com fins de realizar a prorrogação do prazo de vigência do instrumento contratual, nos autos do Contrato Administrativo 174/2022, com fins de prorrogar o prazo do instrumento, Pelas informações trazidas à Procuradoria pela Administração, tem-se que é necessário a realização da prorrogação do instrumento contratual, ante o encerramento do prazo e o interesse na continuidade da avença, em decorrência de relevância do objeto. Diante disso, surge a necessidade de consulta quanto à possibilidade ou não de se prorrogar o prazo de vigência do referido instrumento contratual. No presente parecer jurídico é meramente opinativocaso, se denota interesse na continuidade do instrumento contratual, ante a relevância desta contratação para o Município de Colares, observando a natureza do objeto, que versa a locação de veículos para a Secretaria Municipal de Saúde, sendo essencial para os serviços de atendimento e deslocamento da sede e as localidades, demonstrando a importância da contratação. Cabe destacar que, há pedido de reajuste de preço pela contratada, onde através de manifestação administrativa manifestou interesse em realizar prorrogação contratual, e igualmente pede que fosse realizado reajuste dos preços praticados, com fins de recompor o fito equilíbrio econômico-financeiro, pedindo reajuste de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada5,28% do valor original. Considerando o encerramento do prazo contratual, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátriofaz-se necessária, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37realização de aditivo contratual, inciso XXIcom fins de prorrogar o prazo de encerramento, que as obrase possibilitar a continuidade dos serviços prestados, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único na forma prevista do art. 38 57 da Lei de LicitaçõesFederal nº 8.666/93, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-sein verbis:
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Samples: 1º Termo Aditivo