DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 11.1 A Arrendatária poderá contratar empresas especializadas para fornecer bens ou prestar serviços inerentes, acessórios ou complementares à realização do objeto deste Contrato.
11.2 Sempre que requerido, a Arrendatária deverá informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, o rol de empresas contratadas para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares à execução deste Contrato.
11.3 A Arrendatária não poderá eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato, ou justificar qualquer atraso em relação aos prazos constantes deste Contrato, em razão da contratação de terceiros para sua realização.
11.4 Os contratos celebrados entre a Arrendatária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente ou a ANTAQ, ressalvadas as atividades regulatória e fiscalizatória a cargo da ANTAQ.
11.5 No caso de um subcontratado vir a contrair, perante a Arrendatária, qualquer obrigação ou prestar qualquer garantia relativamente a bens, materiais, elementos de construção ou serviços por este fornecidos à Arrendatária, e caso tal obrigação ou garantia se estenda para além da vigência deste Contrato, a Arrendatária deverá assegurar ao Poder Concedente a possibilidade de este assumir sua posição jurídica após o término deste Contrato, por qualquer motivo, aproveitando-se, assim, dos benefícios decorrentes durante o tempo que restar até que tal se expire.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. As atividades de escrituração de quotas do Fundo serão prestadas pelo Escriturador.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo convênio e aprovação do projeto técnico pela concedente, observando o valor máximo do convênio.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. As atividades de escrituração de Cotas do Fundo serão prestadas pelo Escriturador.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. A celebração de contrato entre a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e terceiros, para a execução de serviços vinculados ao objeto deste Termo de Colaboração, não acarretará a solidariedade direta ou subsidiária da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, bem como não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outro de qualquer natureza.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. A execução física do objeto do presente convênio poderá ser efetuada diretamente pelo convenente ou indiretamente, mediante licitação ou por meio de unidade executora.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. As atividades de escrituração de Cotas serão prestadas pelo Escriturador.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 11.1. A Arrendatária Transitória poderá contratar empresas especializadas para fornecer bens ou prestar serviços inerentes, acessórios ou complementares à realização do objeto deste Contrato.
11.2. Sempre que requerido, a Arrendatária Transitória deverá informar ao Poder Concedente e à ANTAQ, o rol de empresas contratadas para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares à execução deste Contrato.
11.3. A Arrendatária Transitória não poderá eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato, ou justificar qualquer atraso em relação aos prazos constantes deste Contrato, em razão da contratação de terceiros para sua realização.
11.4. Os contratos celebrados entre a Arrendatária Transitória e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o Poder Concedente ou a ANTAQ, ressalvadas as atividades regulatória e fiscalizatória a cargo da ANTAQ.
11.5. No caso de um subcontratado vir a contrair, perante a Arrendatária Transitória, qualquer obrigação ou prestar qualquer garantia relativamente a bens, materiais, elementos de construção ou serviços por este fornecidos à Arrendatária Transitória, e caso tal obrigação ou garantia se estenda para além da vigência deste Contrato, a Arrendatária Transitória deverá assegurar ao Poder Concedente a possibilidade de este assumir sua posição jurídica após o término deste Contrato, por qualquer motivo, aproveitando-se, assim, dos benefícios decorrentes durante o tempo que restar até que tal se expire.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 7.1. A celebração de contrato entre os PARTÍCIPES e terceiros, para a execução de serviços vinculados ao objeto deste ACORDO, não acarretará a responsabilidade direta, solidária ou subsidiária dos demais, bem como não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outro de qualquer natureza.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. A Arrendatária poderá contratar empresas especializadas para fornecer bens ou prestar serviços inerentes, acessórios ou complementares à realização do objeto deste Contrato, observando o disposto na lei 12.815/2013.