DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 11.1. A Arrendatária poderá contratar empresas especializadas para fornecer bens ou prestar serviços inerentes, acessórios ou complementares à realização do objeto deste Contrato.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Artigo 14 As atividades de escrituração de quotas do Fundo serão prestadas pelo Escriturador.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo convênio e aprovação do projeto técnico pela concedente, observando o valor máximo do convênio.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. A execução física do objeto do presente convênio poderá ser efetuada diretamente pelo convenente ou indiretamente, mediante licitação ou por meio de unidade executora.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 4. A celebração de contrato entre a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e terceiros, para a execução de serviços vinculados ao objeto deste Termo de Colaboração, não acarretará a solidariedade direta ou subsidiária da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, bem como não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outro de qualquer natureza.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 15.1 Sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais poderá ser permitida a contratação de terceiros de parte(s) do(s) serviço(s) contratado(s).
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Artigo 12 As atividades de escrituração de Cotas do Fundo serão prestadas pelo Escriturador.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. A celebração de contrato entre o Município e terceiros, para a execução de serviços vinculados ao objeto deste Acordo de Cooperação, não acarretará a responsabilidade direta, solidária ou subsidiária da AgeRio, bem como, não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários,
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. 9.1. A celebração de contrato de qualquer natureza entre o CONVENENTE e terceiros, para a execução de serviços vinculados ao objeto deste CONVÊNIO, não acarretará a responsabilidade direta, solidária ou subsidiária do CAU/RJ, bem como não constituirá vínculo funcional ou empregatício, ou a responsabilidade pelo pagamento de encargos civis, trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais, assistenciais ou outros de qualquer natureza.
DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. Artigo 17 As atividades de controladoria de ativos e escrituração de quotas do Fundo serão prestadas pelo Administrador, conforme previsto no Artigo 2º deste Regulamento.