DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. O sindicato convenente cobrara da categoria econômica e profissional, a Contribuição Confederativa no mês de outubro no valor de 01 piso da categoria.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado, ainda por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal, será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, nos termos do disposto nos incisos III e IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, conforme CAGED referente ao mês de maio 2022, informado ao M T E em junho de 2022, sendo este valor cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2022. Será distribuida conforme Resoluçao CR/CNC Nº. 01 de 23.11.1990.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado, ainda por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal será cobrada, de todas as Empresa do Segmento, nos termos do disposto nos incisos III e IV, do art. 8º, da Constituição Federal, com vencimento em 30 de julho de 2021, tendo por base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 10,00 (Dez Reais) por empregado;
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As empresas
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Esta contribuição está devidamente aprovada pela Assembléia Geral da Categoria, devendo ser exigida dos representados do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados e que foram beneficiados pela Convenção Coletiva, conforme artigo 548 "b" da CLT e artigo 8.º, IV da Constituição Federal. Destina-se ao custeio de interligação do sistema confederativo de representação sindical, ou seja, de ações conjuntas e constantes comunicação entre a confederação, federação e respectivos sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional).
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Confederativa à Federação Patronal e/ou Sindicatos respectivos, conforme disposto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e art. 462, da CLT, cujo valor será definido na primeira Assembleia Geral de cada exercício.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Conforme deliberado em Assembléia do Sindicato da Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal, realizada em 10 de novembro de 2006, todas as empresas, associadas ou não, recolherão até o dia 15/02/2014 a primeira parcela da contribuição denominada Contribuição Confederativa Patronal equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento do mês de janeiro de 2014 e recolherão até o dia 15/07/2014 a segunda parcela da Contribuição Confederativa Patronal, equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento do mês de junho de 2014, respeitando o piso mínimo da categoria no valor de R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais).
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As empresas da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, signatário da presente CCT, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.

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  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Com respaldo na disposição contida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com a deliberação da categoria econômica resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2020, às 11h, fica instituída a Contribuição Confederativa patronal, para custeio do respectivo Sistema Confederativo, devida por todos os integrantes das categorias econômicas representadas, conforme os parâmetros definidos naquela Assembleia.

  • DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 O prazo de VIGÊNCIA CONTRATUAL estará adstrito aos créditos orçamentários anuais, a contar da EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICCOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$2.669,82 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), mensais e consecutivas.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 028/2019, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.

  • VIGÊNCIA CONTRATUAL 3.1. O contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da última assinatura digital, podendo ser prorrogado até o limite de 5 anos, conforme dispõe o artigo 71, da Lei Federal nº 13.303/2016.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.