DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. O sindicato convenente cobrara da categoria econômica e profissional, a Contribuição Confederativa no mês de outubro no valor de 01 piso da categoria.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado, ainda por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal, será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e outubro do corrente ano, nos termos do disposto nos incisos III e IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado, conforme CAGED referente ao mês de maio 2021, informado ao M T E em junho de 2021, sendo este valor cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de outubro de 2021. Será distribuida conforme Resoluçao CR/CNC Nº. 01 de 23.11.1990.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado, ainda por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal será cobrada, de todas as Empresa do Segmento, nos termos do disposto nos incisos III e IV, do art. 8º, da Constituição Federal, com vencimento em 30 de julho de 2021, tendo por base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 10,00 (Dez Reais) por empregado;
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Conforme deliberado em Assembléia do Sindicato da Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal, realizada em 10 de novembro de 2006, todas as empresas, associadas ou não, recolherão até o dia 15/02/2014 a primeira parcela da contribuição denominada Contribuição Confederativa Patronal equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento do mês de janeiro de 2014 e recolherão até o dia 15/07/2014 a segunda parcela da Contribuição Confederativa Patronal, equivalente a 1/30 avos da folha bruta de pagamento do mês de junho de 2014, respeitando o piso mínimo da categoria no valor de R$ 780,00 (Setecentos e oitenta reais).
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As empresas da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, signatário da presente CCT, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As empresas abrangidas pela representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$1.000,00 (hum mil reais) e ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário anualmente em duas parcelas iguais, nos meses de maio/2024 e junho/2024 tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. Esta contribuição está devidamente aprovada pela Assembléia Geral da Categoria, devendo ser exigida dos representados do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados e que foram beneficiados pela Convenção Coletiva, conforme artigo 548 "b" da CLT e artigo 8.º, IV da Constituição Federal. Destina-se ao custeio de interligação do sistema confederativo de representação sindical, ou seja, de ações conjuntas e constantes comunicação entre a confederação, federação e respectivos sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional).
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As empresas
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As empresas recolherão em favor do SIMATEC – Sindicato do Comercio Varejista de Ferragens, Tintas, Madeiras, Materiais Elétricos, Hidráulicos e Materiais de Construção de Maringá e Região, a contribuição confederativa a que se refere o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, conforme decisão soberana da Assembleia.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL. As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Confederativa à Federação Patronal e/ou Sindicatos respectivos, conforme disposto no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e art. 462, da CLT, cujo valor será definido na primeira Assembleia Geral de cada exercício.