Da Remuneração do ADMINISTRADOR Cláusulas Exemplificativas

Da Remuneração do ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR receberá pelos serviços de administração e gestão do FUNDO uma remuneração anual correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, e uma percentagem, a título de performance, correspondente a 20% (vinte por cento) do rendimento do FUNDO que exceder o rendimento da Taxa DI, considerando o seguinte:
Da Remuneração do ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR receberá, pelos serviços de administração e gestão do FUNDO, a remuneração anual mínima de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO e remuneração anual máxima de 1,00% (um por cento) a qual incluirá a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista, sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO, sendo esta taxa provisionada diariamente adotando-se o critério “pro- rata” dias úteis do ano em vigor, e cobrada, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Da Remuneração do ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR fará jus a uma taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo III deste Regulamento, exceto as despesas com custódia.
Da Remuneração do ADMINISTRADOR. O ADMINISTRADOR receberá por seus serviços uma taxa de administração equivalente a 0,383% (trezentos e oitenta e três milésimos por cento) à razão de 1/12 avos, aplicados sobre o valor do Patrimônio do Fundo vigente no último dia útil do mês anterior, observado o valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que será corrigido anualmente pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), elaborado e divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
Da Remuneração do ADMINISTRADOR. A taxa de administração do FATOR SINERGIA corresponde a um percentual anual de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FATOR SINERGIA nos seus 3 (três) primeiros anos de duração, a contar da primeira integralização de cotas, e para o período restante, a um percentual anual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FATOR SINERGIA. A partir de 10 de Novembro de 2006, a taxa de administração do FATOR SINERGIA será igual a 0 (zero).
Da Remuneração do ADMINISTRADOR. Como remuneração por todos os serviços de que trata o Capítulo IV, exceto o serviço auditoria, é devido pelo FUNDO ao ADMINISTRADOR a taxa de administração calculada conforme abaixo:
Da Remuneração do ADMINISTRADOR. 18.1. - Os prestadores de serviço de administração do FUNDO receberão, a título de Taxa de Administração, as seguintes remunerações: (i) o Administrador receberá: (a) o equivalente ao percentual anual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido do Fundo; ou (b) o valor fixo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por mês, entre os itens (a) e (b) o que for maior; e (ii) será devido ao Gestor, pela prestação de serviços de gestão do Fundo, o valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. 18.1.1. - As parcelas da Taxa de Administração previstas na alínea (i), bem como na alínea (ii), são calculadas e provisionadas diariamente, na data de cálculo da Quota do Fundo, e serão pagas, mensalmente, por período vencido, no 5º (quinto) dia útil do mês seguinte. 18.1.2. - Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se por dia útil segunda a sexta-feira, exceto feriados de âmbito nacional.
Da Remuneração do ADMINISTRADOR. O Administrador fará jus ao recebimento de taxa de administração igual ao percentual anual de 0,30% (trinta centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO. Essa remuneração será calculada e provisionada por dia útil, base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias ao ano, e paga mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de apuração.

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  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • Pagamento da Remuneração Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, do Resgate Antecipado Facultativo, da Amortização Extraordinária Facultativa, da Aquisição Facultativa ou do resgate das Notas Comerciais Escriturais em virtude de uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais, nos termos previstos neste Termo de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, conforme tabela abaixo, sem carência, a partir da Data de Emissão, no dia 25 dos meses de janeiro e julho, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas, indistintamente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • Fiscalização Administrativa O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).

  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • DA REMUNERAÇÃO 4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, (descrever o valor e forma de pagamento). 4.2 Por ocasião dos pagamentos serão efetuados os descontos legais por tributos que incidam ou venham a incidir sobre a prestação do serviço contratado e efetivamente executado. 4.3 O pagamento será efetuado, mensalmente, em até 15 (quinze) dias, posterior ao envio da Nota Fiscal. 4.4 É expressamente vedado a qualquer das partes desconto ou cobrança de duplicata através de rede bancária ou de terceiros, bem como a cessão de crédito dos valores objetos deste contrato ou sua dação em garantia. 4.5 Os reajustes contratuais serão negociados entre as partes, estando eventual concessão, limitado ao prévio reajuste autorizado pela Secretaria de Saúde do Espírito Santo.

  • TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços prestados para a formação, organização e administração do GRUPO DE CONSÓRCIOS. 11.1 Caso o valor do BEM DE REFERÊNCIA seja alterado, o valor da taxa de administração será recalculado. 11.2 Poderão existir dentro de um mesmo GRUPO DE CONSÓRCIOS taxas de administração diferenciadas pagas pelos CONSORCIADOS, conforme indicado no QUADRO RESUMO deste CONTRATO. 11.3 A taxa de administração será devida, também, nas cobranças dos complementos e nos casos de transferências de recursos do fundo de reserva para o fundo comum. 11.4 No caso de encerramento antecipado do GRUPO DE CONSÓRCIOS, a taxa de administração será cobrada do CONSORCIADO ativo sobre as prestações vincendas. A ADMINISTRADORA enviará o BOLETO para pagamento em que constará somente o montante correspondente à taxa.

  • DA ADMINISTRAÇÃO O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.