DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). As disposições a seguir modificam ou complementam as cláusulas correspondentes da Seção 1 – Instruções aos Concorrentes (IAC): Cláusula das IAC Complemento ou Modificação
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). 22 SEÇÃO 3. FORMULÁRIOS DA PROPOSTA 27 SEÇÃO 4 – PAÍSES ELEGÍVEIS 58
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). Esta Seção consiste de disposições específicas de cada aquisição e suplementam a informação ou requisitos incluídos na Seção 1, Instruções aos Concorrentes (IAC).
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). Cláusula das Instruções aos Licitantes (IAL) Complemento ou Modificação
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). Cláusula das IAL Complemento ou Modificação
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). Seção 3 - Formulários da Proposta
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). Cláusula das IAL Complemento ou Modificação IAL 1.1 A Agência Contratante é a Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro O número da Licitação é LPI Nº 005/PRODETUR/2014 Objeto: Contratação das Obras de Urbanização e Reforma do Cais dos Saveiros no Município de Paraty -RJ. Julgamento: Menor Preço Global Regime de Execução: Empreitada por Preço Unitário
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). NOTAS GERAIS (a) Em se tratando de empresas estrangeiras, estas deverão apresentar documentos equivalentes do seu país de origem, devidamente acompanhados da sua tradução para o idioma português falado no Brasil, a qual prevalecerá para qualquer interpretação ou divergência. Na impossibilidade da apresentação de um, ou mais de um dos documentos equivalentes, a empresa estrangeira apresentará justificativa escrita dessa circunstância.
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). As disposições a seguir modificam ou complementam as cláusulas correspondentes da Seção 1 – Instruções aos Concorrentes (IAC): Cláusula das IAC Complemento ou Modificação NOTAS GERAIS (a) Em se tratando de empresas estrangeiras, as mesmas deverão apresentar documentos equivalentes devidamente (a) apostilados pela autoridade estrangeira competente, no caso de documentos emitidos por países que sejam parte na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos documentos públicos estrangeiros (Convenção da Apostila de Haia); ou (b) legalizados junto à repartição consular brasileira que possui jurisdição na localidade em que os documentos foram emitidos, no caso de documentos emitidos por países estrangeiros que não sejam parte na supracitada convenção. Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado no Brasil, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, a teor do que dispõe o art.129, 6º da Lei nº 6.015/1973. Na impossibilidade da apresentação de um, ou mais de um dos documentos equivalentes, a empresa estrangeira apresentará justificativa escrita dessa circunstância. (b) Não será desclassificada automaticamente a proposta de um Concorrente que não tenha apresentado informação completa, quer por omissão involuntária, quer por que o requisito não esteja claramente estabelecido no Edital. Sempre que se trate de erros e omissões de natureza sanável, geralmente tratando de questões relacionadas à constatação de dados, informações de tipo histórico ou questões que não afetem o princípio de que as propostas devem ajustar-se substancialmente aos documentos de licitação, a Comissão de Julgamento permitirá que o Concorrente, num prazo indicado no pedido de esclarecimento, forneça a informação omitida ou corrija o erro sanável. Em nenhuma hipótese se permitirá que o Concorrente corrija erros ou omissões que alterem a substância de sua proposta ou os preços apresentados.
DADOS DA LICITAÇÃO (DDL). 23 SEÇÃO 3. FORMULÁRIOS DA PROPOSTA 31 SEÇÃO 4 – PAISES ELEGIVEIS 55 SEÇÃO 5 - FRAUDE E CORRUPÇAO E PRÁTICAS PROIBIDAS 57 PARTE 2 – REQUISITOS DAS OBRAS 64