DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES Cláusulas Exemplificativas

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES. Art. 55. Os Patrocinadores realizarão contribuições mensais, a título de Contribuição Normal Mensal Programada, com base na contribuição normal programada realizada pelos respectivos empregados que sejam Participantes Ativos deste Plano, e que neles estejam em atividade, mediante percentual, a ser definido conforme tabela que se segue, aplicado sobre os respectivos Salários-de-Participação, e subdividida conforme seja a finalidade nos termos a seguir: CONTRIBUIÇÃO NORMAL MENSAL PROGRAMADA DO PATROCINADOR SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PARTICIPANTES até 10 URP (01-B) sobre a parcela excedente a 10 URP (01-B) GRUPO I (01-B) percentual igual a 100% do percentual adotado pelo Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada – limitado a 2% percentual igual a 100% do percentual adotado pelo Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada – limitado a 10% GRUPO II (01-B) percentual igual a 90% do percentual adotado pelo percentual igual a 90% do percentual adotado pelo Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada– limitado a 1,8% Participante para a Contribuição Normal Mensal Programada – limitado a 9% percentual igual a percentual igual a 80% do percentual 80% do percentual adotado pelo adotado pelo GRUPO III (01-B) Participante para a Contribuição Participante para a Contribuição Normal Mensal Normal Mensal Programada – Programada – limitado a 1,6% limitado a 8%
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES. A.5.2.1 Contribuição Principal
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES. Art. 69 – As contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribui- ções dos participantes em atividade ou em gozo de benefício previsto neste Regulamento.
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PATROCINADORES. B.5.3.1 Contribuição Normal

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  • DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES 7.1. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente Ata e será formalizada mediante (a) termo de contrato; (b) emissão de nota de empenho de despesa; ou (c) autorização de compra; conforme disposto no artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do Decreto Estadual nº 46.311, de 16 de setembro de 2013.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

  • COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

  • OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 9.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;

  • DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE São obrigações da CONTRATANTE:

  • COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 9.1. A gestão ficará a cargo da comissão de obras, cujas atribuições foram definidas pela Portaria nº 241/2018, que indicará dentre os seus membros o Gestor da Execução e será auxiliado, conforme o caso, pelo (a):

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DAS CONTRATAÇÕES Art. 25. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.