DEMISSÃO EM MASSA Cláusulas Exemplificativas

DEMISSÃO EM MASSA. A empresa que, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial, tiver que promover demissão em massa, deverá negociar com o sindicato laboral os critérios a serem observados, em cumprimento ao disposto na tese de repercussão geral do STF – Tema 638, observados os termos da cláusula nominada “CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE ACORDOS COLETIVOS”.
DEMISSÃO EM MASSA. Disciplinamento dos casos de demissão em massa, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial. Nesses casos, a empresa deverá negociar com o sindicato laboral, com a assistência da representação patronal, os critérios a serem observados.
DEMISSÃO EM MASSA. A empresa que, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial, tiver que promover demissão em massa, deverá negociar com o sindicato laboral os critérios a serem observados, em cumprimento ao disposto na tese de repercussão geral do STF – Tema 638, observados os termos da cláusula nominada “Celebração Conjunta de Acordos Coletivos”. Enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, a emissão dos certificados previstos na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada não ocorrerá de forma presencial, mas online. A caracterização de grupo econômico, para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho, inclusive para aplicação dos dispositivos desta norma, não depende da mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º, da CLT.
DEMISSÃO EM MASSA. O presidente do TST, ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, entende que as demissões em massa podem ser feitas sem negociação com sindicatos, segundo a nova lei trabalhista. A avaliação do ministro faz parte de um despacho assinado por ele neste mês, no qual suspende decisão de segunda instância e, com isso, permite a demissão de professores da universidade UniRitter, no Rio Grande do Sul. Em dezembro, a instituição demitiu pelo menos 129 professores, de acordo com o sindicato que representa os professores do ensino privado do Rio Grande do Sul, Sinpro- RS. No despacho,o presidente do TST diz que a lei "expressamente dispensa" a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de massa. Ele menciona, ainda, "dano irreparável" que a universidade sofrerá se for "cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários". Diretor do Sinpro-RS, Xxxxxxxx Xxxxx disse que vai recorrer da decisão. Nesse caso, o TST tem de decidir de forma colegiada. "Essa demissão em massa não se deveu a problemas da área ou dificuldades da empresa. Houve uma decisão da instituição, que olhou a folha de pagamento e decidiu fazer um corte no grupo de professores que tinham peso maior na folha", disse. Questionado sobre essa afirmação, o ministro respondeu não ser contrário "à negociação coletiva prévia a demissões plúrimas, só não pode ser imposta obrigatoriamente, já que nem a lei, nem a Constituição, nem a jurisprudência do TST a exigem nesse caso". "Quanto a ser ideologicamente contra o trabalhador, penso que há formas mais eficazes de protegê-lo, pela segurança jurídica, e não com o atropelo da lei", completou. A nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro, diz que a "as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação". Parecer do senador Xxxxxxx Xxxxxxx (PSDB-ES), que foi relator da proposta em comissão do Senado, diz que é necessário enxergar as novas regras "de forma sistêmica", já que o sindicato "deixa de ser chamado somente ao fim da relação laboral". Ele aponta, por exemplo, que os sindicatos têm participação quando, em momentos de crise da empresa, pode ser necessário pactuar redução do salário ou da jornada em troca da manutenção do emprego.

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • DO FORNECIMENTO, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 7.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada para aquisição do respectivo objeto, pelos órgãos e entidades da Administração Municipal.

  • PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 5.1 - O Objeto deverá ser entregue no seguinte prazo e local:

  • DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 5.1 O material deverá ser entregue na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, Divisão de Material de Consumo, localizada na xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx, XXX: 00000-000, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, no horário das 8:00h às 12:00h;

  • DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO ELETRÔNICO 1 – A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, dirigida pelo pregoeiro, a ser realizada conforme indicado abaixo, de acordo com a legislação mencionada no preâmbulo deste edital.

  • DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 5.1. O recebimento, o local e o prazo de entrega dos bens deverão ocorrer de acordo com o estabelecido no Edital e Termo de Referência, Anexo I do Edital.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

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