Descanso compensatório Cláusulas Exemplificativas

Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado. 2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pelo empregador. 1- Sempre que a duração média do trabalho semanal exce- der a duração prevista na cláusula anterior, o período normal de trabalho diário, pode ser aumentado até ao limite de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas. 2- No caso previsto no número anterior, a duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de 5 meses. 3- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal, de acordo com o disposto 4- Quando as horas de compensação perfizerem o equiva- lente, pelo menos a meio ou um período normal de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias. 5- As horas de trabalho prestado em regime de alargamen- to do período de trabalho normal que excedam as 2 horas por dia, referidas no número 3 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar. 6- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for inferior ao perí- odo normal de trabalho previsto na cláusula anterior, por ra- zões não imputáveis ao trabalhador, considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado. 7- Conferem o direito a compensação económica as altera- ções que impliquem acréscimo de despesas para os trabalha- dores, nomeadamente com: a) Alimentação;
Descanso compensatório. 1- O trabalhador que presta trabalho suplementar impedi- tivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso com- pensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 2- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso com- pensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis se- guintes. 3- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
Descanso compensatório. 1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil ou em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso complementar remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2. O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos noventa dias seguintes, ou, mediante acordo com o trabalhador, substituído pelo pagamento da retribuição correspondente a esse mesmo dia ou pela sua acumulação no período de férias do respectivo ano. 3. A prestação de trabalho ao Sábado confere o direito a descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis subsequentes ou a fixar por mútuo acordo, nos seguintes termos: a) um dia, quando o trabalho prestado for superior a três horas e trinta minutos;
Descanso compensatório. 1 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, com exceção do disposto no número 3, tem direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes. 2 - Quando o dia de descanso referido no número anterior não puder ser gozado nesse prazo, sê-lo-á noutro por acordo entre o trabalhador e a empresa, e na falta dele, obrigatoriamente dentro de um prazo de 30 dias. 3 - Quando, em resultado de antecipação ou prolongamento, for prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal e a sua duração não ultrapassar as 2 horas, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, devendo ser gozado obrigatoriamente nos 90 dias seguintes mediante acordo entre a empresa e o trabalhador, e na falta deste, em dia fixado pela empresa.
Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado. 2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes. 3- Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %. 4- Nas microempresas e nas pequenas empresas, o descanso compensatório previsto no número 1 pode ser substituído mediante acordo, por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 % ou, na falta de acordo, gozado quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos 90 dias seguintes. 5- Sempre que a prestação de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho exceda seis horas seguidas, o trabalhador terá o direito de descansar num dos três dias subsequentes, a designar por acordo entre as partes, sem perda de remuneração. 6- Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório, têm direito a um dia de descanso completo, sem perda de remuneração, num dos três dias seguintes. 7- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pelo empregador.
Descanso compensatório. O trabalhador que prestar trabalho suplementar impedi- tivo do descanso diário tem direito a descanso compensató- rio remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
Descanso compensatório. 1. A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2. O descanso compensatório vence quando perfizer um numero de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3. O descanso compensatório é, por regra, substituído pela remuneração correspondente ao acréscimo de 100% do valor da hora/base, a não ser que o trabalhador expresse previamente vontade, no sentido do seu gozo. Capítulo VII Feriados, faltas e férias
Descanso compensatório. Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Descanso compensatório. 1- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em dia feriado confere o direito a um dia de descanso compensatório remu- nerado, exceto se: a) O trabalho suplementar resultar em continuidade do dia anterior e não exceder duas horas no dia de descanso, caso em que o trabalhador tem direito a um descanso correspon- dente ao tempo de trabalho suplementar realizado;
Descanso compensatório. 1 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatório confere o direito ao trabalhador a descansar num dos três dias úteis seguintes sem perda de retribuição. 2 - O trabalho prestado em dia feriado e a prestação de trabalho suplementar em dia útil confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 3 - O descanso compensatório vence-se quando o trabalhador perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 90 dias seguintes, por mútuo acordo. 4 - O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador. 1 - Aos trabalhadores abrangidos por este CCT, será pago um Subsídio de Alimentação no valor de € 6,51 por cada dia efetivo de trabalho. 2 - Não será devido Subsídio de Alimentação: a) Nos dias de folga, de descanso semanal ou de descanso semanal complementar;