DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1. O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem. 3.1.1. As parcelas do preço, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar. 3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento. 3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem. 3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes: 3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo. 3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado: 3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV. 3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade. 3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação. 3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice. 3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI. 3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado. 3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada. 3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela. 3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível. 3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes: 3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1Pela execução total do contrato a CONTRATADA receberá R$ ... (...); O pagamento da mensalidade será efetuado em até 10 dias, após e mediante apresentação do documento fiscal o qual será devidamente atestado por servidor municipal competente. Para o caso de faturas ou notas fiscais incorretas, a entidade terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para pagamento após a entrega da nova fatura ou nota fiscal. As Notas Fiscais ou outro documento fiscal deverão ser distintas para o CISAMARP, e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados por ocasião da habilitação, contendo o processo licitatório. A proponente vencedora deverá enviar por e-mail do documento fiscal, imediatamente após a emissão do mesmo, para o CISAMARP (Fone/Fax: (000) 0000-0000, e-mail xxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx. O preçofaturamento do licenciamento terá início a partir da cessão do direito de uso, certo através da liberação de chaves e ajustadosenhas de acesso. Os pagamentos da conversão, implantação e treinamento serão efetuados em parcela única, com vencimento do boleto bancário programado para 10 (dez) dias da compra emissão da nota fiscal ou fatura devidamente liquidada pelo setor responsável. Para o caso de faturas ou notas fiscais incorretas, a entidade terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para pagamento após a entrega da nova fatura ou nota fiscal. Os pagamentos dos serviços de Assistência Técnica e venda objeto modificações evolutivas serão efetuados individualmente, com vencimento do presente Contrato é boleto bancário programado para 30 (trinta) dias da emissão da nota fiscal devidamente liquidada pelo setor responsável. Para o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,scaso de faturas ou notas fiscais incorretas, a entidade terá o prazo de 05 (cinco) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORAdias úteis para pagamento após a entrega da nova fatura ou nota fiscal. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, nas condições também ali indicadasmotivada por erro ou incorreções, observadas igualmente as disposições o prazo passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação. A devolução de fatura não aprovada pela CONTRATANTE não servirá de motivo para que seguem.
3.1.1a CONTRATADA suspenda o fornecimento dos serviços ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados. As parcelas do preço, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o CISAMARP do ressarcimento de cobrança bancária (boleto bancário) não qualquer prejuízo para a CONTRATADA. O preço poderá ser invocado como justa causa para revisado quando houver alteração de valor, devidamente comprovada, podendo ocorrer de acordo com o não pagamento art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações, mediante requerimento a ser formalizado e protocolado pela CONTRATADA. Os valores contratuais somente serão reajustados após 12 (doze) meses, contados da data de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não geraráapresentação da proposta, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerandoutilizando-se como atraso base o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)– INPC, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagosdeste, pelo critério pro rata dieíndice legalmente permitido à época, até a data mediante requerimento formalizado pela CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pagamento antecipado da parcelareajuste.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.12.1. Pela perfeita e fiel execução do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE, pagará a CONTRATADA, o valor global de R$ ..................(. )
2.2. O preçoprazo para pagamento das notas fiscais apresentadas será de até 30 (trinta) dias contados a partir da entrega da nota fiscal, certo devidamente atestada e ajustadoacompanhadas das certidões negativas, no protocolo da compra (Secretaria da Fazenda) acompanhadas da seguinte documentação hábil à quitação: Nota fiscal, Certidão de Regularidade Fiscal com as Fazendas Nacional, Estadual, Municipal, FGTS e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguemCertidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
3.1.12.3. As parcelas Na hipótese de eventuais atrasos de pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido para tanto, como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final de cada período de aferição até a data do preçoefetivo pagamento, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e será procedido a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento título de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igualinadimplência, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem1% (um por cento) ao mês de juros.
3.1.42.4. Sempre No ato do pagamento, a CONTRATANTE efetuará a retenção na fonte dos tributos e contribuições previstas em lei, desde que houver os mesmos sejam incidentes sobre os serviços prestados.
2.5. Não será efetuado qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através à CONTRATADA enquanto houver pendência de cheque liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumoinadimplência contratual.
3.2.12.6. Na hipótese Nos preços estão incluídas todas as despesas de extinção salários e encargos sociais, fiscais e comerciais, bem como quaisquer outras indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato, exceto os impostos e as taxas, quando aplicáveis, cujas alíquotas deverão estar informadas separadamente.
2.7. É vedado qualquer reajuste de qualquer dos índices preços pelo prazo de correção monetária eleitos 12 (doze) meses do contrato, exceto por força de legislação ulterior que o permita, porém, poderá haver revisão de valores, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial da proposta, nos termos do Campo 9 do Quadro Resumoart. 65, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los eII “d” e § 2°, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda correnteLei n° 8.666/93, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS)demonstrado, por escritoparte do fornecedor, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contratoalteração substancial nos preços praticados no mercado, por motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe e /ou fato da administração, desde que imprevisíveis ou de difícil previsão, observado em qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado caso o índiceEdital.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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Samples: Pregão Presencial
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1. O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem.
3.1.1. As parcelas do preço, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumodevidos, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências conseqüências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:.
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, observar-se-á o seguinte, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios:
a) desde esta data e até a data do efetivo pagamento, observarquando este ocorrer anteriormente à expedição da carta de habite-se-á o disposto no Campo 9 se do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro ResumoEmpreendimento, as respectivas parcelas passarão a ser do preço serão corrigidas monetariamente, mensalmente, de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o do Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - – FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação cuja base de índice que melhor reflita cálculo é a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que verificada entre o mesmo seja calculado por instituição segundo mês anterior ao mês de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência assinatura do presente contratoe o segundo mês anterior ao respectivo vencimento. O INCC-DI, atualmente, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, publicado no dia 10 (dez) de cada mês e reflete a teor do que preceitua variação ocorrida no período de 01 (um) a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 30 (cincotrinta) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipadomês anterior.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1. 12.1 - O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto do presente Contrato preço do(s) material(s) ora contratados é o indicado no Campo 5 constante na proposta comercial da CONTRATADA, a ser pago, após apresentação da Nota Fiscal relativa a cada entrega e após o recebimento definitivo do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguemmaterial.
3.1.1. As parcelas 12.1.1 - A conferência do(s) material(s) relacionados na nota fiscal será feita pelo Setor competente da Xxxxxxxxx.
12.2 - No preço contratado estão incluídos todos os custos com mão-de-obra, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais e quaisquer outras despesas acessórias e/ou necessárias à execução do preçoobjeto Contratado.
12.3 - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento e aceite da respectiva Nota Fiscal detalhando o(s) material(s), nos o valor e quantidades efetivamente entregues em atendimento às requisições do CONTRATANTE.
12.4 - O CNPJ da Nota Fiscal deverá ser o mesmo indicado na proposta e na Nota de Xxxxxxx e vinculado à conta corrente informada para os respectivos vencimentosdepósitos, acrescidas se for o caso.
12.5 - A Nota Fiscal deverá estar acompanhada de cópia da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do documento de cobrança bancária FGTS (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço CRF); caso a empresa esteja com situação irregular em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, relação a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igualtais certidões, o pagamento ficará retido até a apresentação de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa novos documentos que lhe couberemcomprovem a sua regularidade.
3.1.4. Sempre 12.6 - Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveisimpeça a liquidação da despesa, a dívida somente se considerará quitada Nota Fiscal será devolvida e o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
12.6.1 - O prazo para pagamento iniciar-se-á após a compensação exitosa regularização da situação ou reapresentação do referido cheque ou documento fiscal, fato esse que não acarretará qualquer ônus adicional para o CONTRATANTE, nem interrupção do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O fornecimento do objeto pela CONTRATADA.
12.7 - A não realização do pagamento em cheque deverá ser sempre feito no prazo estipulado, implicará ao CONTRATANTE o pagamento de encargos, calculados com cheque nominalbase na variação do INPC, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou pro rata die, entre a data do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação pagamento e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, era devido, sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parceladébito.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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Samples: Tomada De Preços
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.14.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os seguintes valores: 01 Kit especifico para diagnostico de COVID-19, teste rápido através da metodologia de imunocromatografia, destinado a detecção qualitativa especifica de IgG E IgM do COVID-19, podendo ser utilizado em amostra de sangue soro ou plasma, procedente de coleta venosa ou capilar. KIT 1.000 R$ R$ 69.900,00
4.2 - O preçovalor total do contrato ê de: R$ 69.900,00 (sessenta e nove mi! e novecentos reais). ESTADO DA BAHIA PÇA. XXXXXXXXXXX XXXXXXX, certo e ajustadoX° 00, XXXXXX, TEL - (00)0000-0000, CONDE-BA. XXXXX-XXXxXXXXX@XXXXXXX.XX.XXX.XX j, C.N.P.J 14 17fi BQ 7/nnm .7TI Õ Í ' ..... ... ....................... *-■— .......................... ■■■-- i i
4.3 - Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, "d”, da compra Lei n° 8.666/93 e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguemalterações.
3.1.1. As parcelas do preço4.4 - O preço da proposta abrange todas as despesas e custos da contratada, nos respectivos vencimentosdireta ou indiretamente relacionadas com o objeto contratual, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORAinclusive serviços de terceiros por ela eventualmente subcontratados.
4.5 - 0 pagamento será efetuado, em sua sedeaté trinta dias após emissão da nota fiscal, ou onde A CONTRATADA apresentará nota fiscal referente ao serviço juntamente com certidões negativas e a quem esta indicardocumentação necessária ao seu pagamento.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS4.6 - A CONTRATADA ficará sujeito à multa diária correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) valor da fatura, pelo não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, cumprimento dos serviços que trata a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto Cláusula Segunda deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda correnteContrato, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3comprovada à responsabilidade da CONTRATADA. A comunicação da substituição de índices O valor correspondente deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(Adescontado na fatura,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato
4.7 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas esteja em débito para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumentoAdministração, tendo as mesmas enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que eventualmente lhe tenha sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS)imposta como penalidade.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1. O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo dos Quadros Introdutórios e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem.
3.1.1. As parcelas do preço, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumodevidos, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:.
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, observar-se-á o seguinte, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios:
a) desde esta data e até a data do efetivo pagamento, observarquando este ocorrer anteriormente à expedição da carta de habite-se-á o disposto no Campo 9 se do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro ResumoEmpreendimento, as respectivas parcelas passarão a ser do preço serão corrigidas monetariamente, mensalmente, de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o do Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - – FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação cuja base de índice que melhor reflita cálculo é a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que verificada entre o mesmo seja calculado por instituição segundo mês anterior ao mês de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência assinatura do presente contratoe o segundo mês anterior ao respectivo vencimento. • O INCC-DI, atualmente, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, publicado no dia 10 (dez) de cada mês e reflete a teor do que preceitua variação ocorrida no período de 01 (um) a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 30 (cincotrinta) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipadomês anterior.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1. O preçoPela execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total e certo e ajustadode R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX) em XX (XX) parcelas mensais, sempre com vencimento no 1º dia útil do mês subsequente ao da compra e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguemprestação dos SERVIÇOS DE GESTÃO.
3.1.13.2. As Como condição para o pagamento das parcelas mensais do preço, nos respectivos vencimentosa CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE até o dia XX (XXXXXXX) de cada mês imediatamente anterior ao vencimento da parcela:
(a) a Nota Fiscal relativa aos serviços prestados no mês em curso, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 assim considerado o mês civil (do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicarprimeiro ao último dia do mês).
3.1.23.3. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento valor devido à CONTRATADA, desde que não comprovada culpa desta última, acarretará a incidência de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção multa no percentual de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s5% (cinco por cento) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatóriosem atraso, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com monetariamente corrigido conforme a variação dos índices oficiais que vierem a substituído IGP-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo SindusconM/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA FGV (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do de Mercado – IGPM, calculado pela da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas Xxxxxx) no "caput" desta cláusulaperíodo, também em relação aos substitutivos acima eleitosacrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará incidentes a partir da data do fato que lhe deu origem vencimento e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para a data do efetivo e integral pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em sendo que a correção monetária e os demais encargos juros moratórios serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério calculados pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.33.4. Não será permitida Todos os pagamentos vinculados ao presente Contrato serão efetuados através de depósito bancário em conta corrente a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômicaser indicada por escrito pela CONTRATADA, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência por outra forma de fato previsívelpagamento mais conveniente para ambas as partes.
3.5. As parcelas Encontra-se incluído no preço aqui acordado todo e qualquer custo da CONTRATADA relativo aos SERVIÇOS DE GESTÃO, inclusive, sem a isso se limitar, custos referentes a salários, encargos sociais e tributos pagos ou devidos em razão de sua relação com seus empregados, bem como todas e quaisquer despesas inerentes à sua atividade, ainda que em razão do objeto contratado.
3.6. O preço ora pactuado poderá ser revisto pelas Partes na hipótese de alteração das regras tributárias, trabalhistas e previdenciárias e/ou na hipótese de modificação do cenário econômico que afete significativamente as bases de negociação deste contrato, sempre mediante a formalização das novas condições por Termo Aditivo.
3.7. Todos os créditos tributos e ônus legais incidentes sobre a elas relativosprestação dos serviços e sobre os valores pagos à CONTRATADA, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto vigentes na data deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS)estão incluídos no preço ora ajustado.
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Samples: Service Agreement
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.16.1. A CONTRATANTE pagará a importância de:
a) Item 01 – R$ xxxx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx);
6.2. O preçopagamento será efetuado, certo por meio de depósito em conta corrente da CONTRATADA, até o 30º (trigésimo) dia a contar da entrega da nota fiscal na Diretoria Administrativa/Serviço de Suprimentos, após confirmação dos serviços contratados.
6.3. Nos preços acima estão embutidos, além do lucro, todos os custos como mão de obra, tributos e ajustadoencargos de qualquer natureza, da compra inclusive previdenciários e venda trabalhistas que possam vir a gravá-los, emolumentos legais, insumos, e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com o pleno fornecimento do objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORAContrato, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguemsendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA a quitação destes.
3.1.16.4. As parcelas do preçoNo documento fiscal, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiros, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas emitido de acordo com a variação dos índices oficiais legislação vigente, deverá constar os seguintes dados: CÂMARA MUNICIPAL DE BAURU, Praça D. Xxxxx XX, nº 1-50, Centro, CNPJ 50.544.220/0001-54, e os serviços efetivamente prestados.
6.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que vierem lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, sem que isso gere direito a substituíacréscimos de qualquer natureza.
6.6. Durante a execução do contrato, se expirar o prazo de validade das certidões de regularidade de débito da CONTRATADA perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a tributos federais e dívida ativa da União) e a Trabalhista (CNDT), a CONTRATANTE verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos passíveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
6.6.1. Não sendo possível atualizá-los elas por meio eletrônico hábil de informações, não tendo sido atribuído qualquer índice a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, comprovar as exigências referidas, com prazos de validade em substituição, conforme abaixo indicado:vigência.
3.2.1.16.6.2. Para o INCC-DI, na A falta de índice oficial substitutivoapresentação dos documentos atualizados mencionados no item 6.6 poderá implicar a suspensão do(s) pagamento(s) até a devida regularização destes por parte da CONTRATADA, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste além das penalidades previstas neste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.36.7. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de haverá atualização nos preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário atraso no pagamento se der por culpa exclusiva da correção das prestações em decorrência de fato previsívelCONTRATADA.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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Samples: Pregão Presencial
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1. I - O preço, certo e ajustado, da compra e venda CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação do objeto do presente Contrato é contrato, o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORAvalor global estimado de R$............. (.................), apurado nas condições também ali indicadasnotas fiscais/faturas, observadas igualmente as disposições que seguematé o valor da quantidade fornecida/mês.
3.1.1. As parcelas II - O pagamento será efetuado mensalmente pelo Município de São Sebastião do preçoPassé, nos respectivos vencimentosno valor correspondente aos serviços efetivamente realizados, acrescidas no prazo de até 10 (dez) dias uteis, após a apresentação da(s) nota(s) fiscal(is)/fatura(s), conferida(s) e aprovada(s) pela Secretaria da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicarFazenda.
3.1.2. Fica certo e aceito que o III - A nota fiscal/fatura não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento aprovada pelo CONTRATANTE, será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, contando-se os prazos acima estabelecidos a partir da data de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa sua reapresentação para o não pagamento efeito de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimentopagamento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço IV - A devolução da fatura não geraráaprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberemCONTRATADA suspenda a execução dos serviços do objeto deste contrato.
3.1.4. Sempre que houver qualquer V - O pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) será creditado em nome da CONTRATADA, através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveisTransferência Bancária, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominalno Banco , pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeirosAgência nº , as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro ResumoConta Corrente nº .
3.2.1. Na hipótese VI - No caso de extinção eventual atraso de qualquer dos índices pagamento, desde que a empresa contratada não tenha concorrido de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivoalguma forma para tal, fica estabelecido, entre as partes, convencionado que o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo preço ajustado será financeiramente atualizado com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)INPC/IBGE, publicado pelo Instituto Brasileiro no período compreendido entre a data de Geografia vencimento da fatura e Estatística (IBGE), na falta a de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para seu efetivo pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência do presente contrato, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die.
VII - A taxa de remuneração financeira devida pela Secretaria Municipal da Fazenda, até entre a data de vencimento da fatura e a de seu efetivo pagamento, será de 6% (seis por cento) ao ano (art. 406 do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,ASCódigo Civil), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partesmediante aplicação da seguinte fórmula:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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Samples: Contratação De Serviços
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.17.1. Pelo serviço prestado o CONTRATANTE pagará mensalmente à DUARTE, XXXX E ALLEDO TELECOMUNICAÇÕES LTDA, por meio de Boleto Bancário a serem entregues previamente ao cliente, cujo valor será correspondente ao plano contratado junto à XXXXXX, DIAS E ALLEDO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 7.2. Qualquer alteração na carga tributária incidente sobre o Serviço poderá implicar no aumento ou diminuição dos preços acordados. 7.3. Além do valor mensal devido pelo CONTRATANTE poderá haver a incidência da cobrança de outros serviços, tais como, mas não se limitando a: instalação, habilitação, mensalidade, transferência de endereço, assistência técnica oriunda de problema ocasionado pelo CONTRATANTE e visitas improdutivas. O preçoprazo para reparo é de 24 horas corridas, certo e ajustadocontadas a partir da abertura da solicitação junto à XXXXXX, da compra e venda objeto do presente Contrato é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem.
3.1.1XXXX E ALLEDO TELECOMUNICAÇÕES LTDA 7.4. As parcelas do preço, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumo, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o O não pagamento do Boleto Bancário no seu vencimento, sujeitará o CONTRATANTE: (a) Incidência de multa à razão de 2% (um por cento), (b) mais 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia e, (c) transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial: suspensão total do provimento do serviço; d) transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do provimento do serviço: desativação definitiva do serviço e rescisão do contrato de prestação do serviço, independentemente de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros aviso e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da exigibilidade dos débitos pendentes e consequente retirada das instalações e equipamentos fornecidos pela DUARTE, DIAS E ALLEDO TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sendo a assinatura do serviço devida até o efeito cancelamento/rescisão. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao presente Contrato pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveis, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis7.5. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominalCONTRATANTE adimplente poderá requerer a XXXXXX, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação DIAS E ALLEDO TELECOMUNICAÇÕES LTDA o bloqueio do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeirosserviço, as consequências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem efetivamente disponíveis, sujeitando-o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios, observar-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumo, as respectivas parcelas passarão a ser corrigidas de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação de índice que melhor reflita a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que o mesmo seja calculado por instituição de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniáriassem quaisquer ônus, bem como proibição a suspensão total do serviço, uma única vez a cada 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de indexação30 (trinta) dias e prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Fica claro7.6. No período em que for requerido o bloqueio não haverá cobrança de tarifa ou preço de assinatura. 7.7. Caso o CONTRATANTE solicite mais de uma vez a suspensão do serviço será cobrada uma taxa de suspensão de serviço. O valor da taxa será informado ao CONTRATANTE no momento da solicitação da suspensão. 7.8. O restabelecimento do serviço poderá ser também requerido, por issono mesmo endereço, sem que haja também quaisquer ônus. 7.9. O CONTRATANTE poderá requerer a ativação do serviço a qualquer momento, sendo que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência prestação do presente contrato, é condição essencial serviço deverá ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas após o requerimento. 7.10. O CONTRATANTE poderá apresentar contestação do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, a teor seu débito através do que preceitua a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4canal de atendimento (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 (cinco) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipado.
3.4.17.11. A antecipaçãocontestação deverá ser analisada pela DUARTE, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa DIAS E ALLEDO TELECOMUNICAÇÕES LTDA em até 5 (cinco dias) úteis com o envio do parecer ao CONTRATANTE de vencimento das parcelas, não constituindo novação procedência ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2improcedência. Caso haja a previsão necessidade de incidência de juros compensatórioscrédito, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão este poderá ser apurados e pagos, feito em conta corrente a ser indicada pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcelaCONTRATANTE.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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Samples: Banda Larga Service Agreement
DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO. 3.1. O preço, certo e ajustado, da compra e venda objeto do da presente Contrato promessa é o indicado no Campo 5 do Quadro Resumo dos Quadros Introdutórios, e será pago pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, nas condições também ali indicadas, observadas igualmente as disposições que seguem.
3.1.1. As parcelas vincendas do preço, se houver, nos respectivos vencimentos, acrescidas da correção monetária e dos encargos contratuais que sejam devidos constante no Campo 9 do Quadro Resumodevidos, deverão ser pagas pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) à PROMITENTE VENDEDORA, em sua sede, ou onde e a quem esta indicar.
3.1.2. Fica certo e aceito que o não recebimento pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) do documento de cobrança bancária (boleto bancário) não poderá ser invocado como justa causa para o não pagamento de qualquer das parcelas do preço em seu respectivo vencimento.
3.1.3. O pagamento de qualquer das parcelas do preço não gerará, em hipótese alguma, a presunção de que tenham sido pagas aquelas com vencimento anterior. Por igual, o pagamento de qualquer parcela não implicará, salvo manifestação expressa da PROMITENTE VENDEDORA, renúncia à atualização monetária, aos juros e/ou à multa que lhe couberem.
3.1.4. Sempre que houver qualquer pagamento relacionado ao à presente Contrato promessa de compra e venda pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) através de cheque ou através de outra forma em que os recursos financeiros não estejam prontamente disponíveischeque, a dívida somente se considerará quitada após a compensação exitosa do referido cheque ou do momento em que os recursos financeiros correspondentes estejam disponíveis. O pagamento em cheque deverá ser sempre feito com cheque nominal, pagável nesta praça e de emissão do(s) PROMITENTE COMPRADOR(A,ES,AS). Havendo dificuldade na compensação do cheque ou do efetivo recebimento dos recursos financeiroscheque, as consequências conseqüências serão de integral e exclusiva responsabilidade do(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), considerando-se como atraso o período ocorrido entre o vencimento da prestação e a data em que os recursos financeiros restarem o cheque entregue for efetivamente disponíveiscompensado, sujeitando-sujeitando- o(a,s) ao pagamento dos encargos moratórios previstos neste instrumento. Rubrica das partes:.
3.2. Em relação às parcelas vincendas do preço, observar-se-á o seguinte, quanto à correção monetária do valor das mesmas e à incidência de juros compensatórios:
a) desde esta data e até a data do efetivo pagamento, observarquando este ocorrer anteriormente à expedição da carta de habite-se-á o disposto no Campo 9 do Quadro Resumo.
3.2.1. Na hipótese de extinção de qualquer dos índices de correção monetária eleitos nos termos do Campo 9 do Quadro Resumose parcial relativo à Etapa construtiva à qual pertencem as unidades ora prometidas, as respectivas parcelas passarão a ser do preço serão corrigidas monetariamente, mensalmente, de acordo com a variação dos índices oficiais que vierem a substituí-los e, não tendo sido atribuído qualquer índice em substituição, conforme abaixo indicado:
3.2.1.1. Para o do Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI, na falta de índice oficial substitutivo, fica estabelecido, entre as partes, o CUB - Custo Unitário Básico, de acordo com as características particulares da(s) parte(s) ideal(ais) da(s) unidade(s) autônoma(s) objeto deste instrumento, conforme publicado pelo Sinduscon/RS. Se o mesmo ocorrer com relação ao IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na falta de índice oficial substitutivo, fica eleito o Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - – FGV.
3.2.1.2. Ocorrendo as hipóteses previstas no "caput" desta cláusula, também em relação aos substitutivos acima eleitos, fica desde já acordada a aplicação cuja base de índice que melhor reflita cálculo é a variação do custo da construção e/ou a desvalorização da moeda corrente, desde que verificada entre o mesmo seja calculado por instituição segundo mês anterior ao mês de reconhecida idoneidade.
3.2.1.3. A comunicação da substituição de índices deverá ser feita pela PROMITENTE VENDEDORA ao(s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), por escrito, e terá efeito meramente ratificatório, razão pela qual a substituição se operará a partir do fato que lhe deu origem e não da comunicação.
3.2.1.4. No caso de desconhecimento dos índices de reajuste estabelecidos neste contrato, por qualquer motivo, até as datas ajustadas para pagamento, faculta-se à PROMITENTE VENDEDORA a aplicação provisória da última atualização, ou a projeção do índice, efetuando-se um acerto de contas no mês imediatamente subsequente ao que for publicado o índice.
3.3. As partes declaram ter ciência de que a atualização monetária e a revisão das parcelas componentes do preço representam e representarão, sempre, a recuperação do valor da moeda como condição para que se mantenha o equilíbrio da base contratual, a qual não poderá ser afetada por qualquer medida Rubrica das partes: governamental que implique mudança do padrão monetário do País, tabelamento ou congelamento de preços e de obrigações pecuniárias, bem como proibição de indexação. Fica claro, por isso, que a manutenção dos reajustes aqui pactuados, durante a vigência assinatura do presente contratoe o segundo mês anterior ao respectivo vencimento. O INCC-DI, atualmente, é condição essencial do negócio, o qual, como ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por legislação posterior, publicado no dia 10 (dez) de cada mês e reflete a teor do que preceitua variação ocorrida no período de 01 (um) a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI.
3.4. Desde que esteja(m) adimplente(s) em relação às obrigações decorrentes do presente instrumento, pecuniárias ou não, o(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS) poderá(ão) antecipar o pagamento das parcelas vincendas do preço, devendo fazê-lo, sempre, até o dia 05 30 (cincotrinta) do respectivo mês, hipótese em que a correção monetária e os demais encargos serão calculados, relativamente ao valor a ser antecipadomês anterior.
3.4.1. A antecipação, sempre que houver, obrigatoriamente, dar-se-á pela ordem inversa de vencimento das parcelas, não constituindo novação ou modificação dos critérios de reajuste estipulados, não se obrigando a PROMITENTE VENDEDORA a aceitar antecipações que possam elidir a correção monetária pactuada.
3.4.2. Caso haja a previsão de incidência de juros compensatórios, , sobre o valor da parcela cujo pagamento for antecipado, ditos juros deverão ser apurados e pagos, pelo critério pro rata die, até a data do pagamento antecipado da parcela.
3.4.3. Não será permitida a antecipação de prestações em períodos de congelamento de preços ou anomalia econômica, ou quando for iminente o aumento extraordinário da correção das prestações em decorrência de fato previsível.
3.5. As parcelas do preço e/ou os créditos a elas relativos, a qualquer tempo e, independentemente de prévia notificação ao(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS), que desde logo manifesta(m) sua anuência expressa com tal situação, poderão, no todo ou em parte, ser transferidos, cedidos ou caucionados a terceiros, inclusive para fins de securitização ou realização de quaisquer operações no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – S.F.I., bem como ser utilizados para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Cédulas de Créditos Imobiliários ou outros títulos Rubrica das partes:
3.6. Fica estabelecido entre as partes que, à exceção de quando houver referência expressa, as datas de vencimento das parcelas do preço não têm qualquer vinculação com a conclusão das obras ou mesmo com a entrega da(s)unidade(s) autônoma(s) cuja(s) parte(s) ideal(is) é objeto deste instrumento, tendo as mesmas sido fixadas de acordo com a tabela de vendas proposta pela PROMITENTE VENDEDORA e aceita pelo(a,s) PROMITENTE(S) COMPRADOR(A,ES,AS).
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