DA MULTA CONTRATUAL. 6.1. O CONTRATADO fica sujeito à multa contratual, como abaixo estipulado:
6.1.1. Nas inexecuções totais: multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato.
6.2. Nas inexecuções parciais: multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente à obrigação inadimplida.
6.3. Prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.
6.4. Para efeito de aplicação de multas, será calculado o valor global, com base na média dos valores pagos nos 04 (quatro) últimos meses anteriores a data do descumprimento, corresponde ao valor item 4.3 do presente Contrato.
DA MULTA CONTRATUAL. O não cumprimento das condições deste contrato sujeita o LOCADOR à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel avençado neste contrato, sempre atualizado monetariamente, sem prejuízo da devolução das quantias pagas, referentes à impossibilidade de utilização do mencionado bem.
DA MULTA CONTRATUAL. 09.1 – Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do Contrato, a parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento.
DA MULTA CONTRATUAL. 8.1. A parte que deixar de cumprir o estabelecido neste instrumento, se sujeitará ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato;
8.2. As eventuais multas aplicadas não eximem o CONTRATADO da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a rescisão do contrato.
8.3. Pela rescisão do contrato pelo CONTRATADO, sem justo motivo, será aplicada a esta multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato.
8.4. As multas e penalidades elencadas nos itens 8.1 e 8.2 serão aplicadas mediante apresentação de relatório de ocorrência elaborado pela AMMVI.
8.5. O CONTRATADO terá o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da sua notificação, para recorrer das penas aplicadas nesta cláusula. Decorrido este prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita na forma como foi apresentada.
8.6. Os valores apurados a título de multa serão retidos quando da realização do pagamento à CONTRATADA. Se estes forem insuficientes, poderão ser cobrados administrativamente ou judicialmente após a notificação.
DA MULTA CONTRATUAL. Pela inexecução total ou parcial do Contato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei n.º 8.666 de 21 de Junho 1.993, sendo que em caso de multa, esta corresponderá à 10 % (dez por cento) do valor contratado.
DA MULTA CONTRATUAL. 7.1. O não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas acertadas neste contrato acarretará em multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total do contrato.
DA MULTA CONTRATUAL. 13.1 – Com base no Art. 87 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, garantida a prévia defesa, aplicará ao contratado as sanções legais a saber:
a) advertência;
DA MULTA CONTRATUAL. Na infração de qualquer Cláusula Contratual, incide o infrator ao pagamento de multa contratual correspondente a 02 (dois) meses de aluguel exigíveis no ato da rescisão. No caso da infração ser motivada pelo locador, fica desde já autorizado a ADMINISTRADORA, a reter do aluguel como compensação parcial, bem como a continuar na administração do imóvel, recebendo os alugueis do locatário e retendo-os até a efetiva quitação dos valores rescisórios devidos pelo(a) PROPRIETÁRIO(A). Na hipótese da infração ser comedida pela a ADMINISTRADORA, esta pagará a referida multa ao(a) PROPRIETÁRIO(AS) no mesmo prazo. Inexistindo verba locatícia a receber, pagará o(a) PROPRIETÁRIO(A) o valor da multa ou a diferença, no prazo de 180 dias.
DA MULTA CONTRATUAL. Fica estipulada a multa de 3 (três) vezes o valor mensal do aluguel vigente, além de perdas e danos, na qual incorrerá a parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, reservada à parte inocente a faculdade de considerar simultaneamente rescindida a locação independente de qualquer formalidade legal, além daquelas previstas na Lei nº. 8.666/93.
DA MULTA CONTRATUAL. As infrações aos preceitos desta Lei do transporte aquaviário municipal de passageiros sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: