DO RECESSO. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
DO RECESSO. 6.1. O ESTAGIÁRIO terá direito a um período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, para o caso do estágio ter duração prevista igual ou superior a 01 (um) ano.
6.2. No caso do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
6.3. Fica acordado que o período de recesso a que tem direito o ESTAGIÁRIO será gozado no período indicado na tabela acima. Se ocorrer antecipação total ou parcial desse período de recesso, proporcional ao tempo de estágio já efetivamente realizado e por interesse de ambas as partes, deverá o ESTAGIÁRIO fazer constar essa informação no relatório periódico de atividades.
6.4. Para o caso de estágio não obrigatório, o ESTAGIÁRIO terá direito à remuneração integral do período de recesso, dela excluída o direito a auxílio-transporte.
6.5. O ESTAGIÁRIO não terá direito ao período proporcional de recesso, no caso de a rescisão deste Contrato de Estágio ocorrer por motivo de abandono do estágio, antes de completar o período previsto de sua duração ou o período de um ano, sem comunicar formalmente a FACEV dessa situação.
DO RECESSO. A retirada de membro do consórcio depen- derá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
DO RECESSO. A CONTRATADA devera assegurar ao ESTAGIÁRIO período de recesso em conformidade com o estabelecido pelo Art. 13°, § 1° e 2 da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008. É assegurado ao ESTAGIÁRIO, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, o período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
DO RECESSO. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias remunerado, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. O estagiário não fará jus ao recesso, quando o Termo de Compromisso firmado for rescindido por:
I – Desistência, por escrito, do estagiário; II – Pelo abandono do curso ou estágio;
DO RECESSO. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
DO RECESSO. Será facultativo o ponto nos órgãos do município no período compreendido entre os dias 22 de dezembro de 2017 a 05 de janeiro de 2018, exceção feita aos serviços essenciais que por sua natureza não permitam paralização.
DO RECESSO. É assegurado ao ESTAGIÁRIO, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias – ou de maneira proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano – a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, de acordo com o disposto na legislação vigente, devendo ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
DO RECESSO. A Unidade Concedente do Estágio deverá assegurar ao estagiário período de recesso em conformidade com o estabelecido pelo Art. 13, § 1º e 2º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
DO RECESSO. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.