MANUAL DE IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
COOPERAÇÃO TÉCNICA FUNASA/ASSEMAE
MANUAL DE IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
TEMAS
• OS ASPECTOS LEGAIS, INSTITUCIONAIS E ORGANIZACIONAIS
• O PLANEJAMENTO, CONSTITUIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
• O CONTRATO DE PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
• A CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO CONSÓRCIO PÚBLICO
• A ALTERAÇÃO E A EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
• ASPECTOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
• INTERSETORIALIDADE: RECURSOS HÍDRICOS, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
• EXPERIÊNCIAS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
Brasília, 2008
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MANUAL DE IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
PALAVRAS-CHAVE:
1. Consórcio público.
2. Gestão associada.
3. Saneamento básico.
4. Desenvolvimento institucional.
5. Constituição e implantação de consórcio.
6. Protocolo de Intenções.
8. Brasil.
I. FUNASA/ASSEMAE.
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II. Título: Implantação de Consórcios Públicos de Saneamento.
Autor e Organizador:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
BREVE CURRÍCULO
Economista, com especialização em Administração Financeira (FGV-SP). Presidiu as empresas CAEMO – Cia de Água e Esgotos do Município de Osasco (1983/88) e SANED – Cia de Saneamento de Diadema (1993/96). Foi Coordenador de Programa de Obras do SEMASA – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (1990/92). Atua como consultor em gestão de serviços de saneamento desde 1997, junto a diversas instituições, como a GVconsult (FGV-SP), FUNDEP (UFMG) e PMSS/Min. das Cidades.
Presidente do CDN da ASSEMAE no período 87/88, participou de sua criação em 1984, da qual é xxxxx xxxxxxxxxx.
Endereço: Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00/000, XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxxxx - XX E-mail: xxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - ASSEMAE SBS - Lote 01 - Quadra 02 - Ed. Empire Center - Sala 1212
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Fone: (00) 0000-0000 FAX: (00) 0000-0000
Projeto Gráfico: Creare Comunicação Ltda xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Capa: Xxxx Xxxxx
Impressão: Gráfica Santa Terezinha Tiragem: 1.000 exemplares
APRESENTAÇÃO
A FUNASA, por meio do Programa de Cooperação Técnica em Saneamento Ambiental, tem desenvolvido uma série de ações com o objetivo de apoiar e subsidiar os entes federados, em especial os municípios, na organização, reestruturação e/ou fortalecimento da gestão institucional e administrativa dos serviços públicos de saneamento básico. Para a consecução desses objetivos, além da permanente atuação de seus organismos centrais e regionais, a FUNASA vem atuando também em parceria com outras instituições governamentais e não- governamentais do setor.
A Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (ASSEMAE) tem sido, de longa data, uma parceira constante da FUNASA na realização desses objetivos atuando, principalmente, na elaboração de estudos e diagnósticos dos serviços e na realização de cursos de capacitação gerencial e operacional para os gestores municipais dos serviços de saneamento.
Neste sentido e conforme as linhas de ação do referido Programa, a FUNASA e a ASSEMAE celebraram um Convênio de Cooperação Técnica visando a realização, por esta última, de alguns cursos de capacitação Desenvolvimento institucional
- Objetivo: Fomentar e assessorar os entes federados e municípios na estruturação, organização, fortalecimento, implantação e implementação das ações necessárias ao desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento, objetivando a sua sustentabilidade.
Definição, implementação e estruturação de modelos de gestão Objetivo: Fomentar e assessorar a implantação e a implementação de mo-
delos de gestão em saneamento ambiental de modo que a prestação desses servi- ços seja feita de forma adequada, atendendo aos requisitos legais, às necessida- des básicas da população, à sustentabilidade dos serviços e a inclusão xxxxxx.Xxxx Criação e Organização de Autarquias Municipais de Água e Esgoto e Rotinas Admi- nistrativas dos Serviços Municipais de Saneamento.
Criação de consórcios públicos de saneamento
Objetivo: Fomentar, apoiar e assessorar a implementação de modelos de gestão associada em saneamento ambiental, respeitando, entretanto, a autono- mia da gestão municipal, visando subsidiar os entes federados, em especial os municípios, na definição, na estruturação, na organização e no fortalecimento da gestão dos serviços de saneamento ambiental.
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APRESENTAÇÃO 5
1 INTRODUÇÃO 9
2 CONSÓRCIO PÚBLICO E INTEGRAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO 11
2.1 Aspectos legais e institucionais 11
2.1.1 Constituição Federal 11
2.1.2 Legislação Federal 12
2.1.3 A Lei de Consórcios Públicos - Antecedentes 14
2.1.4 Gestão Associada e Integração Regional 15
2.1.5 Consórcio público e gestão associada 17
2.2 Aspectos organizacionais 17
2.2.1 Gestão associada de serviços públicos 17
2.2.2 Prestação regionalizada 18
2.2.3 Consórcio público e prestação individualizada ou regionalizada 19
2.2.4 Formas de prestação de serviços públicos no ordenamento legal vigente 20
2.2.5 Modelos de arranjos institucionais e organizacionais para a gestão associada 20
3 DO PLANEJAMENTO 23
3.1 Plano de saneamento básico 23
3.1.1 Objetivos 23
3.1.2 Estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira 24
3.1.3 Aspectos relacionados ao modelo de organização institucional 24
3.1.4 Elementos essenciais 25
3.2 Planos de gestão dos serviços 25
3.2.1 Objetivos 26
3.2.2 Elementos básicos 26
3.3 Aspectos da Regulação Econômica 27
3.3.1 Regime de cobrança pela prestação dos serviços 27
3.3.2 Hipóteses e regimes de cobrança da prestação
dos serviços de saneamento básico 28
4 O PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 29
4.1 O Protocolo de Intenções 29
4.2 A Estrutura da Gestão Associada 30
4.3 Etapas e procedimentos para constituição do consórcio 34
4.3.1 Etapa 1 - Elaboração dos Diagnósticos Situacionais e Estudos de Viabilidade 34
4.3.2 Etapa 2 – Elaboração do Protocolo de Intenções 35
4.3.3 Etapa 3 - Convencimento e adesão dos entes da Federação ao Protocolo de Intenções 36
4.3.4 Etapa 4 – Ratificação do Protocolo de Intenções pelos Poderes Legislativos e contratação do Consórcio 36
4.4 Transformação de consórcios constituídos antes da lei 11.107/05 36
5 O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO 37
5.1 Qualificação dos atores 37
5.2 Elaboração da Minuta de Estatuto Social 37
5.3 Contrato de Rateio 38
5.4 Normas de regulação dos serviços 39
5.5 Etapas do processo de implantação 39
5.5.1 Etapa 1 - Instituição dos órgãos decisórios 39
5.5.2 Etapa 2 - Instituição e estruturação do órgão executivo administrativo e operacional . 40
6 DOS CONTRATOS DE PROGRAMA 40
6.1 Das cláusulas necessárias 41
6.2 Da vigência e da extinção do contrato de programa 42
6.3 Contrato administrativo entre o consórcio e ente consorciado 42
7 DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO CONSÓRCIO 43
8 DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CONSÓRCIO PÚBLICO 43
8.1 Do ingresso de consorciados 43
8.2 Da retirada ou da exclusão de ente consorciado 43
8.3 Da alteração ou extinção de consórcio público 44
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9 ASPECTOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO 44
9.1 Patrimônio e recursos financeiros 44
9.2 Execução das receitas e despesas 45
9.3 Fixação, reajustes e revisões de tarifas e outros preços públicos 45
9.4 Contribuições e subvenções econômicas de outras entidades 45
9.5 Convênios, termos de parcerias e contratos de gestão 46
9.6 Responsabilidades dos administradores 46
9.7 Gestão de pessoal 46
9.8 Orçamento, contabilidade e licitações do consórcio 47
10 INTERSETORIALIDADE (recursos hídricos, meio ambiente e saúde) 47
11 EXPERIÊNCIAS BEM SUCEDIDAS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS 48
11.1 SIMAE-SC Joaçaba e SIMAE-SC Capinzal 48
11.2 CISAM – MEIO OESTE SC 48
11.3 CISAM SUL SC 49
11.4 CORESA SUL PI 49
11.5 OUTRAS EXPERIÊNCIAS 49
12 DIFICULDADES ENFRENTADAS NA CONSTITUIÇÃO
E IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 49
APÊNDICE 50
DOCUMENTO 1 – Lei nº 11.107/05 51
DOCUMENTO 02 - Decreto nº 6.017/07 54
DOCUMENTO 03 – Lei nº 11.445/07 64
DOCUMENTO 04 – Protocolo de Intenções (Modelo) 75
DOCUMENTO 05 – Lei Municipal de Ratificação
do Protocolo de Intenções (Modelo) 96
DOCUMENTO 06 – Lei Estadual de Ratificação do Protocolo de Intenções(Modelo) 96
DOCUMENTO 07 – Estatutos do CORESA Sul do PI (Modelo) 97
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INTRODUÇÃO
A organização e gestão dos serviços públicos de saneamento no Brasil, mes- mo sendo de caráter eminentemente local, sempre conviveram com modelos institucionais híbridos até os dias atuais, em que a União, os estados e os municí- pios têm interagido cooperativa ou concorrentemente de diversas formas no pro- vimento dos serviços.
Embora todas as Constituições brasileiras, inclusive a do Império, tenham reservado aos governos municipais as competências para organização e prestação dos serviços de interesse local, a União marcou forte presença na gestão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário até o início da década de 1990, por meio da extinta Fundação SESP1 (atual FUNASA), atuando na im- plantação e administração desses serviços em centenas de municípios em pratica- mente todos os estados brasileiros, e o Governo Federal se mantém até hoje como principal responsável pelo financiamento do setor.
Com presença significativa no Nordeste e participação discreta nas demais regiões até a década de 1960, os estados se tornaram na década de 1970, por meio de suas empresas de saneamento, os maiores agentes na prestação dos serviços de abastecimento de água e, em menor grau, de esgotamento sanitário, em conseqüência do modelo adotado com o PLANASA2 .
Nem mesmo a ascensão dos municípios à condição de entes federados na constituição de 1988, garantiu aos municípios a efetiva autonomia e poder de gestão dos serviços públicos de saneamento básico, que continuam limitados até os dias atuais, seja pela histórica herança autocrática do PLANASA ou pela diver- gência de interpretação dos dispositivos constitucionais que tratam das compe- tências dos entes da Federação sobre esses serviços.
Em conseqüência, o cenário atual reflete ainda um panorama da organiza- ção e gestão dos serviços de saneamento básico, em que convivem: (i) cerca de 1.600 serviços municipais de água e esgotos, prestados predominantemente por Autarquias e Órgãos da Administração Direta e poucas empresas municipais; (ii) 25 entidades regionais (1 autarquia e 24 empresas estaduais) atuando mediante delegação dos municípios na prestação dos serviços de abastecimento de água em 3.936 municípios e dos serviços de esgotamento sanitário em 958 municípios3 ;
(iii) 7 entidades microrregionais públicas e privadas prestado os serviços de abas- tecimento de água em 21 municípios e de esgotamento sanitário em 14 municípi- os; (iv) cerca de 3.000 municípios operando precariamente os serviços de esgota- mento sanitário sem sistemas organizados; e (v) 5.565 municípios responsáveis diretos pelos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais urbanas, na maioria dos quais são prestados precariamente.
Mesmo sendo prevista desde a Constituição Federal de 19374 , a organização regional de municípios para a integração da gestão de serviços públicos de sanea- mento básico não prosperou nas décadas passadas, sendo conhecidas apenas as experiências de constituição das autarquias intermunicipais (SIMAE) de Joaçaba e Herval D’Oeste, criada em 1968, e (SIMAE) de Capinzal e Ouro, criada em 1972.
1 O Serviço Especial de Saúde Pública foi criado em 1942 e transformado em fundação pela lei 3.750/1960. Substituída em 1991 quando foi criada a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculada ao Ministério da Saúde.
2 Plano Nacional de Saneamento, instituído conforme a Lei nº 5.318/67.
3 Conforme dados do SNIS de 2006.
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Diante desse ambiente confuso de organização institucional e da prestação dos serviços de saneamento básico no país, as referidas Leis vieram oferecer oportuna condição para uma reforma inovadora da gestão desses serviços, com a efetiva adoção dos instrumentos de cooperação federativa e de gestão associada. Esta medida pode representar também um grande impulso na construção e conso- lidação das bases do federalismo moderno e autêntico a partir de projetos regio- nais compatíveis com as diretrizes e estratégias nacionais, incluindo o incentivo à participação da sociedade civil no controle social das gestões dos serviços.
Colaborando com essa finalidade, o presente Manual vem oferecer um guia de orientações para o cumprimento da diretriz e do objetivo da Política Federal de Saneamento Básico que tratam do “estímulo à implementação de infra-estrutu- ras e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados” e de “promover alternativas de gestão que viabilizem a auto- sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa”5 , bem como da ação do Programa de Coopera- ção Técnica da FUNASA com o objetivo de fomentar, apoiar, e assessorar a implementação de modelos de gestão associada em saneamento ambiental, subsi- diando os entes federados, em especial os municípios, na criação de consórcios públicos de saneamento básico.
Além de tratar dos aspectos legais, organizacionais e do planejamento para a constituição de consórcio público de saneamento básico, este Manual é baseado na Lei nº 11.107/2005 e na Lei nº 11.445/07, com orientações sobre o processo de constituição e implantação dessa nova entidade pública, mostrando suas eta- pas e procedimentos, conforme os temas inicialmente indicados.
4 “Art 29 - Os Municípios da mesma região podem agrupar-se para a instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns. O agrupamento, assim constituído, será dotado de personalidade jurídica limitada a seus fins.
Parágrafo único - Caberá aos Estados regular as condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se, bem como a forma, de sua administração”.
5 Art. 48, inciso XI, e art. 48, inciso VII, da Lei nº 11.445/07, respectivamente.
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2 - CONSÓRCIO PÚBLICO E INTEGRAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
A maioria dos municípios brasileiros não tem capacidade financeira e não dispõe de recursos técni- cos suficientes, incluindo pessoal especializado, para a gestão plena, direta e individualizada de alguns dos serviços públicos de sua competência constitucional, entre eles os serviços de saneamento básico.
Esses mesmos municípios, por serem de pequeno porte e/ou por estarem localizados em regiões mais pobres, em geral também não têm escala adequada para a viabilização e sustentação econômica desses serviços, sob qualquer forma de prestação individualizada dos mesmos.
A experiência do Plano Nacional de Saneamento (Planasa), implantada na década de 1970 sem o suporte de diretrizes legais e normas de regulação e fiscalização como as atuais, não foi capaz de superar estas dificuldades em relação aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na maioria dos estados.
Não vingaram também as tentativas realizadas nos últimos doze anos, visando a solução parcial dessas deficiências, via inserção maciça do setor privado na prestação dos referidos serviços, mediante estímulos à privatização de concessionárias estaduais e a concessões individuais pelos municípios.
É neste cenário que a gestão associada surge como alternativa inovadora e solução institucional para a integração regional da organização e da gestão dos serviços de saneamento básico por meio de consórcios públicos dos municípios envolvidos. Essa solução respeita a autonomia constitucional dos municípios e, ao mesmo tempo, permite que eles se juntem para dar escala suficiente para a viabilização e sustentabilidade da prestação dos serviços de suas competências.
2.1 Aspectos legais e institucionais
A integração regional e a gestão associada de serviços públicos estão previstas na Constituição Federal, sendo que esta última foi disciplinada pela Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios).
2.1.1 Constituição Federal
A possibilidade de integração regional de municípios para a organização, o planejamento e a execu- ção de funções públicas de interesse comum está definida no art. 25, § 3º da Constituição Federal que diz:
“§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomera- ções urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
As organizações administrativas previstas neste dispositivo constitucional (regiões metropolitanas, aglomera- ções urbanas e microrregiões) podem ser instrumento de regionalização coordenada da gestão de funções públicas municipais, entre elas os serviços públicos de saneamento básico.
No entanto, conforme se verifica nesse dispositivo, a iniciativa e a competência para instituir as citadas organizações regionais são dos estados membros da Federação, cabendo às respectivas Assembléias Legislativas definir as funções de interesse comum e disciplinar a constituição e o funcionamento dessas organizações, mesmo quando decorrerem de demanda dos municípios. Desta forma, por se tratar de instru- mento de coordenação federativa dos estados, a participação dos municípios nas referidas organizações é compulsória, quando instituídas.
A gestão associada e a sua execução por meio de consórcios públicos são previstas no art. 241 da Constituição Federal6, o qual estabelece:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
Diferentemente das hipóteses anteriores de integração regional, a gestão associada e os consórcios públicos são instrumentos de cooperação federativa, cujas instituições são da iniciativa e competência dos entes federados interessados e cuja participação é voluntária. Portanto, os municípios podem decidir
6 O art. 241 da CF foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
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voluntariamente atuar em conjunto na gestão ou prestação dos serviços públicos de suas responsabilida- des, cabendo-lhes definir a área territorial de atuação e a composição dos consórcios, bem como a sua forma de organização jurídica, os seus objetivos e os serviços objeto da gestão associada, inclusive os serviços de saneamento básico.
2.1.2 Legislação Federal
De acordo com os dispositivos constitucionais comentados anteriormente, a instituição e o disciplinamento das organizações regionais para a integração de funções públicas de interesse comum dos municípios são competência legislativa dos estados. Do mesmo modo, a disciplina dos consórcios públicos e da gestão associada de serviços públicos é da competência legislativa dos entes federados que os instituí- rem.
O papel legislativo da União nestes casos está restrito à sua competência privativa de legislar sobre normas gerais de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indiretas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 22, XXVII).
Na hipótese de adoção destas formas de organização para a gestão dos serviços públicos de sanea- mento básico, estas se sujeitam à legislação federal que institui as respectivas diretrizes nacionais, em especial as tratam do exercício da titularidade, da prestação regionalizada, do planejamento, da regulação e dos aspectos econômicos e sociais relativos á gestão desses serviços.
I – Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
Com esse objetivo é que foi editada a Lei nº 11.107/05, visando dar execução ao art. 241 da Constituição, dispondo sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum dos entes federados, que deverão ser observadas na instituição e regulamen- tação dos mesmos. As normas de contratação se aplicam neste caso pelo fato do consórcio público cons- tituir pessoa jurídica própria, sob a forma de associação de direito público ou privado, cuja constituição resulta da contratualização conjunta dos objetos, das cláusulas de organização e funcionamento, das competências delegadas e dos direitos e obrigações que cada ente consorciado assume com a mesma.
No mesmo sentido, a referida Lei instituiu o contrato de rateio para regular as transferências de recursos dos entes consorciados para o atendimento de obrigações assumidas perante o consórcio, e o contrato de programa como instrumento válido para constituir e regular as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público, no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Este instrumento permite que os municípios se consorciem em âmbito regional para a gestão associ- ada de serviços públicos, inclusive a sua prestação, sob sistema de regulação uniforme e aproveitando as vantagens da integração dos serviços locais para a obtenção de escalas ótimas e/ou a ampliação do escopo dos serviços prestados visando à universalização e sustentabilidade dos mesmos.
Essa Lei trata também dos requisitos e procedimentos para constituição dos consórcios públicos, cuja regulamentação é tratada no Decreto indicado a seguir e que serão analisados no Capítulo 4 deste Manual.
II – Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007
Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei nº 11.107/05, em especial o detalhamento dos objetivos admitidos para o consórcio público, dos instrumentos e do processo de sua constituição e organização, bem como a regulamentação da gestão administrativa e do funcionamento o mesmo, incluindo as hipóteses de alteração, de extinção e de retirada e exclusão de ente consorciado.
O Decreto abre uma ampla perspectiva para a criação de consórcios ao definir um grande leque de atividades e ações que podem ser desempenhadas pelo mesmo, para atender demandas dos municípios na área do saneamento básico. Além da gestão associada, que inclui o planejamento, a regulação, a fiscalização e/ou a prestação dos serviços, destaca-se também:
(I) a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; e
(II) o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
De acordo com esse Decreto, os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles. Com isto, o consórcio
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pode executar uma gama de atividades e ações que racionaliza e maximiza a aplicação dos recursos públi- cos, reduzindo os custos dos serviços para os usuários, e também permite aos municípios contar com uma estrutura de pessoal tecnicamente mais qualificada, em razão da escala obtida com a gestão associada.
III – Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007
A Lei nº 11.445/07 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico. As diretrizes desta Lei se aplicam a todos os entes da Federação e a todos os órgãos e entidades a eles vinculados, inclusive os consórcios públicos que tenham por objetivo a gestão associada dos serviços públicos de saneamento básico.
Em relação aos consórcios públicos, esta Lei, dispõe sobre situações específicas que dizem respeito a estas entidades, destacando os seguintes dispositivos:
“Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por: I - um único prestador do serviço para vários Municípios contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
.................................................................................
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento
básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
..........................................................................................
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
..........................................................................................
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;”
Conforme esses dispositivos, o consórcio público é a entidade mais adequada para realizar a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico ou, no âmbito da gestão associada, para exercer as funções de regulação e fiscalização da prestação regionalizada, inclusive para a delegação conjunta da prestação dos serviços de titularidade dos municípios consorciados.
As orientações contidas neste Manual observam as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445/07.
IV – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil)
A Lei nº 11.107/05 permite que os consórcios públicos se constituam como entidade associativa de direito privado, conforme a legislação que rege as associações civis. Essa legislação se encontra no Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406/02, mais precisamente os artigos 44 e 45, que tratam das pessoas jurídicas de direito privado em geral, e os artigos 53 a 61 que tratam das associações civis.
Deve-se observar, no entanto, que os dispositivos do Código Civil só se aplicam à organização e funcionamento dos consórcios constituídos como entidade de direito privado naquilo que não contrariar as demais normas estabelecidas na Lei nº 11.107/05 e os seus regulamentos previstos no Decreto nº 6.017/07.
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V – Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que alterou o art. 241 da Constituição Federal, que trata dos consórcios públicos e da gestão associada, a Lei nº 8.080/90, no seu art. 10, definiu a hipótese de consorciamento de municípios para desenvolvimento conjunto das ações e serviços de saúde.
“Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância”.
Como ainda não havia sido definida na Constituição Federal a figura do consórcio público, como entidade pública, os consórcios municipais de saúde organizados desde a edição dessa Lei assumiram a natureza de associações de direito privado, conforme a legislação civil.
Embora não houvesse impedimento para que os consórcios constituídos sob essa forma jurídica executassem atividades e serviços públicos mediante delegação dos municípios, inclusive os de saneamento básico, a falta de regulamentação legal específica dessas instituições impedia que as mesmas pudessem exercer funções públicas, como as de planejamento, regulação e fiscalização. Do mesmo modo, criavam-se oportunidades para a ocorrência de erros e falhas administrativas na gestão dessas entidades, além de não atender aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, relativos à consolidação das despesas e gastos realizados com recursos transferidos pelos municípios, nas contas individuais dos entes consorciados.
Visando corrigir essas falhas e induzir os consórcios constituídos antes da Lei nº 11.107/05, o Decreto nº 6.017/07, no seu art. 39, estabeleceu que a partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
2.1.3 - A Lei de Consórcios Públicos - Antecedentes7
Com a implantação do Plano Nacional de Saneamento (Planasa), no início dos anos 1970, a busca da eficiência nos serviços de saneamento foi direcionada pelo Governo Federal para o fortalecimento de companhias estaduais de águas e esgotos, transferindo competências do âmbito local (município) para centralizá-las nas instâncias federativas maiores (estado ou União), mediante frágeis instrumentos regulatórios.
Com a centralização, muitas políticas locais passaram a ser gerenciadas à distância, a partir da capital do País ou das capitais dos estados, sem que se levasse em consideração a realidade local ou a necessidade de contribuir com o desenvolvimento socioeconômico e a gestão administrativa local. Não raro essa centra- lização estimulava as obras de grande vulto e caras, uma vez que impedia ou dificultava o controle social direto e, para a maioria dos estados, não trouxe como resultado a almejada eficiência.
Apesar das Constituições de 1967 e 1969 definirem o Brasil como uma República Federativa, a prática institucional vigente durante o regime militar era a de um Estado Unitário, onde prevalecia o controle da União sobre estados e municípios, restringindo a sua autonomia e relativizando o valor de instrumentos de cooperação federativa, como os consórcios públicos, vistos como focos de poder que concorriam com o poder central, tendo sido praticamente reduzidos, juridicamente, a meros pactos de colaboração.
Com a redemocratização do País, a Constituição de 1988 restituiu competências aos estados e municípios e iniciou um processo, ainda em curso, de consolidação das bases de um federalismo moderno, dotado de instrumentos jurídicos adequados não só ao exercício efetivo dos poderes e atribuições de cada nível de governo, mas também à cooperação entre os entes federativos.
A cooperação federativa, ou seja, a atuação conjunta horizontal (município-município ou estado- estado) ou vertical (município-estado ou município-estado-União) de entes federativos visando ao alcance de objetivos comuns, é um dos principais instrumentos para tornar mais ágil e eficiente a Administração Pública e melhor atender às demandas da sociedade pela universalização do acesso a serviços públicos de qualidade.
Na realidade brasileira, tanto os municípios como os estados possuem grandes diferenças em sua capacidade financeira e de gestão. Se um município ou estado isoladamente não é capaz de exercer uma determinada atribuição,
7 Considerações baseadas no documento Os novos instrumentos de cooperação federativa da Lei de Consór- cios Públicos elaborado pelo Dr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, consultor da Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República.
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isto pode ser resolvido por meio da cooperação com outros municípios ou estados ou com a União. Não por acaso o IBGE (em Perfil dos municípios brasileiros – gestão pública) registrou a existência, em 2001, de 1.969 municípios consor- ciados, só na área de saúde.
Todavia, a maioria desses consórcios foi constituída como uma associação civil regida pelo direito privado, carecendo de personalidade jurídica mais adequada à natureza dos entes consorciados. A soma de pessoas jurídicas de direito público gerava, contraditoriamente, uma pessoa jurídica de direito privado que, a princípio, não precisava obedecer a regras de direito público, por exemplo: a admissão por concurso público ou a licitação para as compras públicas. A dinâmica da cooperação federativa exigia instrumentos como os consórcios públicos que, entretanto, por falta de legislação apropriada, possuíam baixa institucionalidade, prejudicando a implantação de diversas políticas públicas eficientes e descentralizadas.
A nova redação do artigo 241 da Constituição Federal de 1988 trouxe as esperadas mudanças no regime jurídico dos consórcios públicos, reconhecendo-os como pessoas jurídicas de direito público. E ainda introduziu o novo conceito da gestão associada de serviços públicos, por meio do qual um ente da Federação pode cooperar com outros entes para a execução das ações de planejamento, de regulação, de fiscalização ou na prestação de serviços públicos.
Apesar da aprovação deste dispositivo constitucional ter consumido quase três anos de debates, acolhendo propostas que visavam conferir aos consórcios tratamento jurídico-institucional mais adequado, a sua aplicação prática continuou prejudicada pelo fato da legislação federal, sobre normas gerais para as contratações administrativas, não prever os consórcios públicos ou a constituição de obrigações por meio deles. Os entes federativos continuaram obrigados a buscar soluções no direito privado, constituindo consórcios públicos como associações civis ou como empresas.
A Lei de Consórcios Públicos, promulgada em 6 de abril de 2005, veio adaptar a legislação à mudança produzida na Constituição Federal com a alteração do seu art. 241, fixando normas gerais para três novos tipos de contratos administrativos entre entes federativos: o contrato de constituição de consórcio públi- co; o contrato de rateio das despesas de consórcio público; e o contrato de programa para a prestação de serviços públicos por meio de gestão associada.
2.1.4 Gestão Associada e Integração Regional8
Tem havido manifestações de opiniões que colocam a gestão associada de serviços (por meio de consórcio público) como conflitante ou em contraposição à instituição e organização, pelos Estados, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios.
Com base em interpretação dos dispositivos constitucionais sobre a matéria, vistos anteriormente, pode-se afirmar que se trata de institutos jurídicos de natureza, caráter e propósitos distintos e não concorrentes e que se fundamentam em diferentes conceitos de organização e atuação dos entes da Federação, que são a coordenação federativa e a cooperação federativa.
I - Coordenação federativa
A coordenação federativa (ou coordenação intergovernamental) é a atuação conjunta dos entes da Federação de forma compulsória. Como no sistema constitucional brasileiro o princípio é o da autonomia federativa, a coordenação só é possível quando expressamente prevista na Constituição, pois a Constituição que reconhece as competências de cada ente também as pode vincular a instrumentos de coordenação. As organizações administrativas previstas no art. 25 da Constituição Federal, cujo dispositivo é repe-
tido a seguir, podem ser instrumento de regionalização coordenada de funções públicas, entre elas os serviços públicos de saneamento básico.
“Art.25.........................................................................................
§ 3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
Como se pode abstrair desse dispositivo constitucional, tais organizações não são constituídas “pelo Estado e por agrupamento de municípios limítrofes”, mas apenas por “municípios limítrofes”, e refe- rem-se à atuação intermunicipal compulsória, não a uma atuação compulsória entre Estado-membro e um conjunto de Municípios.
8Texto baseado em palestra proferida pelo consultor Dr Xxxxxxxx Xxxxxxx no Seminário Internacional: Regionalização e gestão associada de serviços públicos de saneamento básico. Brasília, 7 e 8 de novembro de 2006.
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Polêmica criada em torno dessa questão é objeto de ações no Supremo Tribunal Federal (STF)9 , cujos julgamentos estão em curso e em que a maioria dos Ministros que já proferiram seus votos adotaram interpretação de que o Estado-membro, ao criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, exerce competência de instituir instância intermunicipal (ou interlocal) e não instância interfederativa (Estado e Municípios).
A região metropolitana, aglomeração urbana ou as microrregiões são formadas em razão de funções públicas de interesse comum. Podem se caracterizar como regiões de desenvolvimento, configurando-se como organização da atuação integrada dos municípios em diversos campos, podendo se caracterizar como regiões de serviço, vinculadas à prestação de um serviço apenas.
Com isso, é possível que um mesmo Município possa integrar mais de uma microrregião, aglomeração urbana ou região metropolitana. Como exemplo deste caso, um determinado Município pode integrar uma região metropolitana instituída para as funções relativas aos serviços de manejo de resíduos sólidos, outra região metropolitana para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e uma terceira região metropolitana, para os serviços de transportes coletivos. Do mesmo modo, pode haver uma única região metropolitana integrando todas essas funções, organizando-se internamente os municípios em rela- ção a cada um dos serviços de seus interesses.
No exercício dessa competência constitucional, nada impede que o Estado crie uma estrutura administrativa especial (Autarquia/Agência) para se relacionar com a instância intermunicipal. Entretanto, tais instâncias não se confundem: de um lado a estadual, instituída para cooperar com a outra instância, que é intermunicipal.
Os municípios também poderão constituir um ou mais consórcios públicos, com ou sem a participa- ção do estado, para a gestão dos serviços no âmbito da região metropolitana, como inclusive prevê a Lei Complementar nº 10/94, do Estado de Pernambuco, que trata da Região Metropolitana de Recife, cujo art. 2º dispõe:
“Art.2º. ......................................................................
§ 2º - Para efeito de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum afetas a dois ou mais municípios integrantes do espaço territorial metropolitano e que exijam ação conjunta dos entes públicos, a R.M.R. poderá ser dividida em sub-regiões, devendo, para tanto, formar consórcios intermunicipais.”
Vê-se, pois, que a figura do consórcio público não é estranha à gestão metropolitana e que é possível a convivência de instrumentos de coordenação e de cooperação federativa atuando convergente- mente para o mesmo fim.
II - Cooperação Federativa
A Cooperação Federativa (ou cooperação intergovernamental) é a atuação conjunta dos entes da Federação de forma voluntária. Como o sistema constitucional brasileiro adota o federalismo cooperativo, a cooperação estabelecida voluntariamente pode ser amplamente utilizada. Nesta condição se enquadra a gestão associada de serviços públicos prevista no art. 241 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº. 19, de 1998):
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
A cooperação pode ser vertical, quando estabelecida entre entes federativos de tipos e com competências diferentes (por ex., Estado com Município) ou pode ser horizontal, quando estabelecida por entes federativos de mesmo tipo (por ex., Município com Município). A cooperação necessita sempre de instrumentos que a disciplinem e dêem forma à sua organização e funcionamento.
Neste contexto, podemos ter como exemplo de articulação entre coordenação e cooperação
9 Estão em julgamento no STF duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) - ADIN 1842-5 RJ, que questiona dispositivos da Lei Complementar nº 87/97e da Lei nº 2.869/97, do Rio de Janeiro; e ADIN 2.077- 3 BA, que questiona dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, ambas relacionadas competências e titularidade dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas.
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federativas a seguinte situação: Os municípios que integram uma determinada região metropolitana criam um consórcio público (instrumento sempre voluntário, por isso de cooperação) para viabilizar a execução de todas ou de algumas das funções públicas de interesse comum que, nos termos de lei complementar estadual, deixaram de ser questões estritamente locais para se tornarem questões interlocais, situação bastante comum dos serviços de saneamento básico em regiões metropolitanas e em microrregiões de bacias hidrográficas com grande concentração de cidades.
Vê-se, assim, que um instrumento de cooperação (o consórcio) pode ser o meio adequado para viabilizar a consecução do objetivo originado de outro instrumento, a integração da execução de funções públicas de interesse comum, cuja natureza é de coordenação federativa (a região metropolitana).
2.1.5 Consórcio público e gestão associada
Da leitura do art. 241 da Constituição se verifica que a gestão associada de serviços públicos tanto pode ser autorizada por consórcio público ou por convênio de cooperação entre entes federados.
É importante não se confundir o convênio de cooperação entre entes federados, previsto no art. 241 da Constituição, com os convênios comuns, como os de repasse de recursos relativos a ações federais descentralizadas ou a auxílios ou subvenções a entes federados (transferências voluntárias), e os convênios previstos no art. 116, da Lei 8.666/93 (órgãos e entidades públicas ou privadas).
Para haver gestão associada de serviços públicos nem sempre será necessário consórcio público.
De outro lado, poderá haver consórcio público que não tenha entre suas finalidades a gestão associada de serviços públicos.
Não havendo conceituação do termo “gestão associada de serviços públicos” na Constituição nem na Lei nº 11.107/05, o Decreto nº 6.017/07 a definiu no art. 2º da seguinte forma:
“IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XIII - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa”.
Portanto, no âmbito de aplicação do art. 241 e da Lei nº 11.107/05 a gestão associada se refere aos serviços públicos que possam ser remunerados por taxa ou tarifa, tais como os serviços de saneamento básico. Por exemplo, um consórcio intermunicipal de saúde que tenha por objetivo prestar os serviços de saúde diretamente à população, ainda que sejam serviços públicos em sentido estrito, não tem por finalidade a gestão associada. Neste caso, conforme as citadas normas, o que ocorre é a “transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”, que serão regidas pelo contrato de consórcio e seus estatutos e cujas despesas serão custeadas mediante contrato de rateio com os entes consorciados.
Essa informação é importante, porque onde houver gestão associada de serviços públicos sempre deverá haver o contrato de programa, previsto no art. 13 da Lei nº 11.107/05.
2.2 Aspectos organizacionais
A execução da gestão associada e/ou da prestação dos serviços requer organização jurídica e administrativa adequada ao modelo institucional escolhido, cujas alternativas e aspectos relevantes são tratados a seguir.
2.2.1 Gestão associada de serviços públicos
A gestão associada de serviços públicos pode ser entendida tanto do ponto de vista interno, das atividades que a constituem, como do ponto de vista externo, diferenciando-a de outras formas de presta- ção de serviço público.
Do ponto de vista interno, a gestão associada pode ser constituída pelo planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviço público.
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Na gestão associada pode tanto haver atuação conjunta dos entes da Federação – como na situação em que se cria uma agência reguladora consorcial, ou pode ser que um ente da Federação venha a delegar o exercício da regulação, fiscalização ou prestação a órgão ou entidade de outro ente da Federação.
Figura 1 - Exemplo de atuação conjunta:
AGÊNCIA REGULADORA CONSORCIAL
Município A
Município B
Município C
Convênio disciplinando aspectos MdaUdNeIlCeÍgPaIçOãoC
Consórcio Público ou Convênio de Cooperação
Agência Reguladora Estadual
MUNICÍPIO
Figura 2 - Exemplo de atuação delegada:
ESTADO
Observa-se que somente o planejamento é indelegável, uma vez que se trata de atividade que vincula a Administração Pública (art. 174, caput, CF) e não há como o delegatário praticar ato que venha a vincular o delegante.
Atuação conjunta: no planejamento, regulação, fiscalização ou prestação
Delegação: da regulação, da fiscalização ou da prestação, do titular para órgão ou entidade de ente da Federação consorciado ou conveniado
Gestão Associada
Quando a delegação ou a atuação conjunta se referir à prestação dos serviços públicos, é obrigató- rio o contrato de programa. O contrato de programa estará presente quando o serviço for prestado conjuntamente, bem como quando for prestado de forma delegada.
Atuação conjunta na delegação:
onde os entes da Federação consorciados autorizam o consórcio a contratar,
por concessão ou contrato de programa, um prestador dos serviços
2.2.2 Prestação regionalizada
Este conceito foi introduzido no cenário da gestão de serviços públicos de saneamento básico pela Lei nº 11.445 de 2007, arts. 14 a 18. Segundo essa norma legal, a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento.
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A mesma norma estabelece que, nesta hipótese, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas por:
I - órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
No que se refere à prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, a referida norma estabelece que esta poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Ainda neste caso, a citada Lei estabelece que os prestadores que atuem em mais de um Município deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as recei- tas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos.
Embora não esteja explicitamente estabelecido na norma legal, há o entendimento de que, para que atenda aos requisitos legais anteriormente listados, a contratação de prestação regionalizada de servi- ços de saneamento básico só é possível mediante gestão associada de serviços públicos autorizada por consórcio público que:
I – represente um conjunto de Municípios em contrato de programa ou em contrato de concessão para delegação da prestação dos respectivos serviços; ou
II – figure como prestador dos serviços em contratos de programa celebrados com Municípios que o integram.
Deverá integrar o referido consórcio público todos os entes da Federação que participem da gestão associada, inclusive o ente da Federação cujo órgão ou entidade que, por contrato de programa, vier a atuar como prestador dos serviços, como o Estado no caso da prestação por Companhia Estadual (CESB).
De acordo com os citados dispositivos legais, não se pode caracterizar como prestação regionalizada a sua contratação por meio de convênio de cooperação, pois nessa hipótese a relação contratual se dá entre dois entes federados (Município e Município ou Município e Estado) e não entre vários entes conjuntamente. Mesmo no caso em que vários municípios celebrem convênios de cooperação com um único ente federado (outro Município ou o Estado), e firmem contratos de programa com termos uniformes com órgão ou entidade integrante da administração desse mesmo ente, na condição de único prestador, não estaria configurada a prestação regionalizada, pois não haveria vínculos jurídicos entre os diferentes convênios e contratos e faltaria a garantia da uniformidade de regulação e fiscalização e da remuneração dos serviços, bem como da compatibilidade de planejamento.
2.2.3 Consórcio público e prestação individualizada ou regionalizada
A prestação dos serviços por consórcio público, conforme as regras do contrato de consórcio e dos contratos de programa individuais celebrados com cada ente consorciado, tanto pode caracterizar presta- ção individualizada como regionalizada.
A primeira se caracteriza quando os referidos contratos estabelecem regras e condições específicas para a prestação dos serviços no âmbito territorial de cada consorciado. A segunda, conforme visto, se caracteriza quando houver uniformidade da regulação e fiscalização e das condições econômicas da pres- tação para o conjunto de consorciados.
De modo geral, os municípios com maior escala dos serviços e melhores condições sócio-econômicas tendem a considerar que podem obter maiores vantagens econômicas com a prestação individualizada, pois imaginam que poderão usufruir de ganhos administrativos e de compartilhamento de recursos operacionais, sem ter que contribuir com subsídios e compartilhar suas vantagens de escala com os demais consorciados. Esta postura pode dificultar o consorciamento desses municípios e, caso se consorciem, também a adoção de regulação econômica e de política de cobrança uniformes para a prestação dos serviços de forma regionalizada.
Esta visão individualista, no entanto, poderá se revelar equivocada no médio e longo prazo, quando se considera a questão em âmbito regional, em que os efeitos negativos do desenvolvimento desigual, como a intensificação da migração, tendem a pesar em maior grau para os municípios maiores e/ou em melhor situação sócio-econômica, anulando ou invertendo as eventuais vantagens obtidas no curto prazo.
A elaboração e compatibilização dos planos de saneamento municipais e dos respectivos estudos de viabilidade técnica e econômica, no âmbito regional, ajudam a resolver esses dilemas, de cuja solução
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depende a decisão da forma de prestação dos serviços por consórcio público, de sua regulação e da política de cobrança (regime, forma e estrutura).
2.2.4 Formas de prestação de serviços públicos no ordenamento legal vigente
A edição da Lei nº 11.107/2005 veio regulamentar e ampliar o leque de alternativas para a prestação de serviços públicos previstos na Constituição Federal. Além da prestação direta (executada pela adminis- tração centralizada ou descentralizada do titular) e da prestação indireta (delegada por meio de concessão ou permissão), existe agora a possibilidade da gestão associada, no âmbito da cooperação interfederativa.
Figura 3 - Quadro esquemático das formas de prestação de serviços públicos
Prestação de Serviço Público
Direta
Indireta
Centralizada
Descentralizada
(outorga)
régie direta
régie indireta
Autarquia Empresa Pública Soc. Econ. Mista Fundação
Concessão
(delegação com prévia licitação)
Consórcio Público
Permissão Autorização
Contrato de
Gestão Associada
Convênio de Cooperação
Programa
Nesse esquema de possibilidades devem ser consideradas também as diferentes combinações de formas para a prestação dos serviços de saneamento básico sob gestão associada, visto que, além da prestação pelo próprio consórcio, esta também pode ser feita, mediante contrato de programa, por órgão ou entidade integrante da administração de um dos consorciados ou conveniados, ou, mediante contrato de concessão ou permissão, por entidades privadas.
2.2.5 Modelos de arranjos institucionais e organizacionais para a gestão associada
Os arranjos institucionais e organizacionais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, sob gestão associada, podem assumir diversos formatos. A seguir são destacados alguns deles, que constituem os modelos básicos de outros arranjos possíveis.
I - Modelo A
A contratação de CESB ou Autarquia estadual por cada município individualmente para a prestação dos serviços de saneamento. Este é o novo e único formato admitido para a contratação de entidade estadual pelo Município individualmente com dispensa de licitação sob a vigência da Lei nº 11.445/2007. De outra forma o Município haverá que fazer licitação.
O mesmo modelo se aplica para o Município que queira fazer a contratação da prestação dos serviços por entidade (ou órgão) de outro Município, no regime de gestão associada.
Figura 4 – Modelo de gestão associada por convênio de cooperação
Convênio de Cooperação
Contrato de Programa
Companhia ou Autarquia Estadual
Autarquia Municipal
Estado
Município A
Município B
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II - Modelo B
Contratação coletiva de Empresa ou Autarquia estadual ou municipal por consórcio público.
Figura 5 – Modelo de gestão associada por consórcio e prestação por entidade de consorci-
ado
Consórcio Público
Contrato de Programa
Empresa ou Autarquia Estadual / Municipal
Município B
Município C
Estado
Município A
Nesta hipótese o Estado deverá obrigatoriamente integrar o consórcio se a prestação dos serviços for delegada a entidade de sua administração, ou, opcionalmente, caso o consórcio público queira apenas delegar atividades de regulação e/ou fiscalização para Agência Estadual, visto que o consórcio, nesta hipótese pode desempenhar integralmente essas funções.
III – Modelo C
Constituição e contratação de consórcio público para a prestação dos serviços de saneamento básico pelos Municípios consorciados.
Neste caso também o Estado poderá integrar o consórcio se os Municípios consorciados quiserem delegar a regulação e fiscalização à Agência Estadual, muito embora cada Município possa delegar individualmente essas funções mediante Convênio de Cooperação com o Estado. Essas funções também poderão ser exercidas por órgão do próprio consórcio especialmente instituído para esse fim, como o Conselho de Regulação, solução esta adotada no modelo do Consórcio CORESA Sul do Piauí, conforme se verá mais adiante.
Figura 6 – Modelo de gestão associada plena por consórcio inclusive a prestação.
Contrato de Programa
Agência Reguladora Estadual
Estado
Município C
Município B
Município A
Consórcio Público
IV – Modelo D
Contratação coletiva da prestação dos serviços mediante delegação por contrato de concessão a entidades ou empresas públicas, estatais ou privadas não vinculadas a entes consorciados titulares dos serviços.
A participação do Estado neste arranjo só se justifica se o Consórcio optar por delegar atividades de regulação e/ou fiscalização à Agência Estadual, uma vez que, nesta hipótese, o consórcio pode desempe- nhar integralmente essas funções.
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Figura 7 – Modelo de gestão associada por consórcio e prestação por concessão/permissão
Consórcio Público
Contrato de Concessão
Agência Reguladora Estadual
Empresa ou Entidade Concessionária
Estado
Município A
Município B
Município C
Devido à infinidade de modelos de organização institucional para a gestão e prestação dos serviços que se pode construir a partir desses modelos básicos, tornando exaustiva a reprodução dos mesmos, o quadro seguinte mostra uma matriz das possíveis combinações para configurações desses modelos.
Quadro 1 – Matriz de possibilidades de organização da gestão e prestação de serviços públicos.
Tipo de Gestão | Gestor | Forma de Prestação | Instrumento de outorga | Prestador |
Direta | Titular | Direta | Lei | Órgão ou Entidades do Titular Órgão da administração direta Autarquia Empresa pública Empresa de economia mista Fundação |
Indireta | Contrato de Concessão ou de Permissão | Autarquia Empresa pública Empresa de economia mista Empresa privada Consórcio de empresas Sociedade de Propósito Específico | ||
Autorização | Cooperativa de usuários Associação de usuários | |||
Associada | Consórcio Público | Associada Direta | Contratos de Consórcio e de Programa | Consórcio Público |
Associada Indireta | Contratos de Consórcio e de Programa | Órgão ou Entidade de Ente Consorciado Órgão da administração direta Autarquia Empresa pública Empresa de economia mista Fundação | ||
Contratos de Consórcio e de Concessão ou Permissão | Autarquia Empresa pública Empresa de economia mista Empresa privada Consórcio de empresas Sociedade de Propósito Específico | |||
Contrato de Consórcio e Autorização | Cooperativa de usuários Associação de usuários | |||
Entes Conveniados | Associada Direta | Contrato de Consórcio e Convênio de Cooperação | Órgão ou Entidade de Ente Conveniado Órgão da administração direta Autarquia Empresa pública Empresa de economia mista Fundação |
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3. DO PLANEJAMENTO
O planejamento é instrumento de gestão indispensável, tanto para o Poder Público titular dos serviços como para os seus prestadores, e deve ser adotado de forma permanente e sistemá- tica.
A Lei nº 11.445/07 define o planejamento como elemento determinante para a gestão dos serviços públicos de saneamento básico, entendido como o conjunto de atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada e, conseguintemente, definindo o modelo de gestão a ser adotado, incluindo o sistema de regulação. Neste contexto o planejamento é instrumento essencial para, entre outras coisas:
a) O diagnóstico da situação em que se encontram os serviços e definição das ações necessárias para torná-los adequados para a população;
b) Estabelecer objetivos e as metas que se pretende alcançar com a gestão dos serviços;
c) Definir escalas ótimas e níveis de integração a serem adotados para a prestação dos serviços;
d) Definir prioridades das ações;
e) Monitorar, controlar e fiscalizar a gestão dos serviços, em especial a sua prestação. Os objetivos e metas são determinantes para definição do plano de investimentos requeri-
dos. A escala e o nível de integração entre diferentes serviços são essenciais para se determinar o arranjo mais racional para a organização e prestação dos serviços, visando proporcionar maior qualidade e menor custo para os usuários e uma política de subsídios mais justa.
O processo de planejamento dos serviços públicos de saneamento básico se dá em dois níveis. No primeiro nível está o plano de saneamento básico, de natureza abrangente e caráter prospectivo e analítico da situação existente (diagnóstico), propositivo dos objetivos e metas e dos programas, projetos e ações necessárias para alcançá-los, constituindo-se ainda em instrumento vinculante para o Poder Público titular para a organização e a prestação dos serviços.
Em segundo nível está o plano de gestão dos serviços, de caráter executivo e estratégico das ações administrativas e técnicas, constituindo-se no instrumento orientador da prestação dos serviços para os gestores e na base normativa da sua regulação e fiscalização.
3.1 Plano de saneamento básico
A vigência de plano de saneamento básico é condição requerida pela Lei nº 11.445/07 para a validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, no que se incluem os contratos de programa celebrados no âmbito da gestão associada, seja por meio de consórcio público ou por meio de convênio de cooperação.
A competência para a elaboração desse plano é do titular dos serviços. Sem prejuízo da competência e da responsabilidade do titular, os planos de saneamento básico poderão ser espe- cíficos para cada serviço, bem como poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
3.1.1 Objetivos
Conforme dispõe a Lei nº 11.445/07, o plano de saneamento básico, seja o do conjunto dos serviços ou o de um serviço específico, tem por objetivos:
I. Realizar diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida da popula ção, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II. Definir os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III. Estabelecer os programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV. Definir as ações para emergências e contingências; e
V. Estabelecer os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
O plano de saneamento básico deve compreender a análise dos aspectos institucionais, jurídicos, administrativos, operacionais, sociais e econômicos relacionados à gestão dos serviços, definindo os cenários alternativos para a sua organização institucional e administrativa, que inclui também as formas de prestação dos serviços.
A referida análise, além de abordar os aspectos particulares de cada um dos serviços de saneamento básico que compõem seu objeto, e de cada município ou localidade se o plano for
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regional, no caso de gestão associada ou prestação regional. Deve também avaliar as possibilidades e alternativas de integração desses serviços, visando identificar a escala ótima e o âmbito territorial mais adequado para cada um deles e definir o escopo mais adequado para o conjunto dos serviços a serem prestados, se o plano de saneamento e o modelo de gestão que se pretende organizar envolver mais de um dos serviços de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais).
No caso de consórcios públicos estas definições são ainda mais importantes, pois delas dependem a configuração de sua organização, tais como: objetivos e funções do consórcio, quais serviços serão geridos e/ou prestados pelo consórcio, área territorial de sua atuação (municípios que o integrarão), etc.
3.1.2 Estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira
Embora não seja definido como parte intrínseca do plano de saneamento básico, o estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nas condições estabelecidas no referido plano, constitui peça indispensável do processo de planejamento, pois é esse estudo que demonstrará a sua exeqüibilidade e sustentabilidade e determinará a alternativa de arranjo institucional e organizacional mais adequado para sua execução.
O estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, além do seu objetivo lógico, visa também definir as premissas e estabelecer os parâmetros, condições e critérios de aplicação dos elementos do plano de saneamento básico (incisos I a III do sub-ítem anterior) que, traduzidos em resultados quantitativos e qualitativos, deverão ser observados no plano de gestão administrativo, financeiro e operacional e na regulação econômica da prestação dos serviços.
3.1.3 Aspectos relacionados ao modelo de organização institucional
O modelo de gestão dos serviços vigente em cada localidade, em especial as formas de sua presta- ção, mesmo se não estiver organizado e estruturado de forma sistêmica, é elemento fundamental na realização dos diagnósticos que influenciarão significativamente a concepção e composição dos cenários alternativos de gestão em todos os seus aspectos, e será também determinante para a construção do arranjo institucional, organizacional e territorial mais adequado para a gestão dos serviços.
Essa questão assume particular importância pelo fato de que os diversos serviços de sanea- mento básico, de modo geral, estão organizados de formas diferentes dentro de cada localidade e essas formas também são diferentes entre as localidades de uma mesma região. É comum se encon- trar em qualquer região do país situações em que, numa mesma localidade, cada um dos serviços de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais) é prestado de formas diferentes e por instituições diferentes.
Isto ocorre principalmente nas localidades em que só os serviços de abastecimento de água estão delegados para as empresas estaduais10. Nestes casos, o município perde um importante elemento indutor da integração da gestão com os demais serviços de saneamento básico, pelo fato de que o serviço de abastecimento de água é o que requer organização e estrutura técnica mais complexa e especializada, e também é o que a população tem maior dependência e percepção de necessidade. Ou seja, é o serviço mais fácil de ser cobrado da população e mais difícil de ser resolvido de forma individualizada nas cidades, seja pelo custo, falta ou distância de fontes natu- rais de água potável, ou pela inadequação e precariedade sanitária de outras soluções (poços rasos, cisternas, córregos, minas).
Nas localidades onde um ou mais dos serviços estão delegados a terceiros as dificuldades para o planejamento integrado desses serviços também são maiores, em razão de conflitos de interesses com os prestadores, induzindo à elaboração de planos individuais para cada um deles, inclusive no âmbito regional. Isto, no entanto, não deve inibir a busca permanente de integração do planejamento dos serviços mediante a consolidação dos planos individuais e sua avaliação con- junta, visando estabelecer o modelo mais adequado para a integração da gestão dos diferentes serviços, seja no âmbito local ou regional.
Mesmo que os serviços sejam prestados sob formas e por instituições diferentes, numa localidade ou região, não há impedimento para o seu planejamento integrado e para a concepção e implantação de um modelo de gestão associada (consórcio público ou convênio de cooperação), em especial para as funções de regulação e fiscalização, bem como para a integração ou unificação da prestação dos serviços compatíveis e/ou para o compartilhamento de recursos comuns, tais como: aquisição de materiais, contratação de serviços especializados, oficinas e laboratórios, ser- viços de engenharia, serviços de informática, máquinas e equipamentos, etc.
10 A maioria das Companhias Estaduais de Saneamento detém a delegação apenas ou dominantemente dos serviços de abastecimento de água. A Sabesp é a única que presta os serviços de água e esgoto em todos os municípios onde tem delegação. Em seguida está a Sanepar com 43% de serviços de esgoto delegados nas localidades onde tem a delegação dos serviços de água e a Cesan com 31%. Nas demais Companhias esse número é inferior a 25%.
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Outra situação que deve ser considerada na elaboração do plano de saneamento básico é o fato de que muitas localidades, em especial as de menor porte, não têm os serviços organizados de forma adequada e em alguns deles os serviços nem são prestados de forma estruturada e sistemática. Isto ocorre principal- mente com os serviços de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos e de manejo de águas pluviais, cujas ações, quando existem, geralmente são realizadas de forma dispersa por diferentes órgãos da administração ou por terceiros, mediante contratos precários.
Nestes casos, o plano de saneamento básico constitui peça essencial e requisito necessário para a organização e gestão institucional dos serviços e cumprimento dos princípios fundamentais estabelecidos na Lei nº 11.445/07 (art. 2º), principal e necessariamente nas situações em que os serviços estema sendo prestados por terceiros mediante delegação ou contratos precários.
3.1.4 Elementos essenciais
São elementos essenciais do plano de saneamento básico, individual ou integrado:
I. O diagnóstico situacional dos serviços, incluindo avaliação dos aspectos:
a. jurídico-institucionais da gestão que contemplem a organização, a regulação e fiscaliza- ção e a prestação dos serviços;
b. técnicos e operacionais abrangendo as questões relativas à quantidade (cobertura do atendimento, dimensões e capacidades dos sistemas, infra-estruturas, etc.) e à qualida- de (atualidade e eficiência tecnológica, produtividade dos fatores, qualidade dos pro- dutos/serviços, indicadores operacionais, etc.);
c. sócio-econômicos contemplando estudos populacionais e de demandas, perfis sócio- econômicos de renda e capacidade de pagamento;
d. econômico-financeiros incluindo o sistema de cobrança e sua estrutura, os resultados financeiros (receitas e despesas), estrutura e composição de custos, investimentos, financiamentos/endividamento, indicadores econômicos;
e nos casos de gestão associada ou de núcleos urbanos dispersos, dos aspectos geográfi- cos e logísticos envolvendo os elementos integradores das diversas localidades, e demais peculiaridades regionais.
II. Concepção dos cenários de implantação do plano no âmbito local ou regional, conforme indicar o diagnóstico, compreendendo os seguintes elementos:
a. desenho dos possíveis (re)arranjos institucionais e organizacionais da gestão dos servi- ços compreendendo as funções de regulação, fiscalização e prestação;
b. definição dos âmbitos territoriais de atuação que podem configurar a melhor escala e/ ou definição dos graus de integração dos diferentes serviços que podem proporcionar o melhor escopo para a gestão;
c. definição dos níveis de atendimento (parâmetros de universalização) dos serviços que se pretende alcançar mediante prestação pública, com os respectivos objetivos e metas de curto, médio e longo prazos;
d. projeção das demandas e das infra-estruturas necessárias conforme os objetivos e metas traçadas;
e. definição dos programas, projetos e ações necessárias para atingir esses objetivos e metas, incluindo os parâmetros de custos de implantação e as possíveis fontes e condi- ções de financiamento.
III. Realização dos estudos de viabilidade técnica e econômica dos cenários concebidos considerando os respectivos elementos e os resultados dos diagnósticos, mediante apli- cação do modelo de avaliação econômica de longo prazo mais adequado;
IV. Definição do cenário que configura, conforme os estudos de viabilidade, o modelo de gestão mais adequado em termos de exeqüibilidade, viabilidade, sustentabilidade e efici- ência técnica e econômica e de eficácia das ações.
3.2 Planos de gestão dos serviços
Embora não seja instrumento sistemático previsto na Lei nº 11.445/07, o plano de gestão, como já dito, é uma ferramenta de planejamento de caráter executivo e estratégico das ações administrativas e técnicas, constituindo-se no instrumento orientador da prestação dos serviços para os gestores e prestadores e na base normativa da sua regulação e fiscalização.
Nos casos em que os serviços são prestados diretamente pelo titular, por órgãos ou entidades vinculadas à sua administração (departamentos, autarquias ou empresas públicas ou mistas), o plano de gestão assume particular importância, tendo em vista que o ordenamento legal e jurídico que disciplina a organização e gestão institucional dos serviços, principalmente a regulação, fiscalização e prestação, geral- mente é insuficiente ou precário (leis, decretos, estatutos e regimentos).
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Nestes casos, como as relações entre os organismos do sistema de gestão (titular e prestador) e suas ações não são contratualizadas, o plano de gestão pode ser um meio eficaz para detalhar os objetivos, as metas e as ações previstas no plano de saneamento, bem como para disciplinar os aspectos técnicos e administrativos de sua execução, conforme as diretrizes e requisitos regulatórios previstos na referida Lei, em especial os definidos nos arts. 11, § 2º, 23, 30, 35 a 40, e 43 a 46.
Neste sentido, alguns aspectos do plano de gestão, mormente os de regulação, podem requerer a edição de atos normativos legais e regulamentares complementares ao ordenamento existente. No que diz respeito aos aspectos meramente executivos do plano, administrativos e técnicos, estes podem se converter em contrato de gestão, como forma de submeter os executo- res das ações ao compromisso de cumprimento dos objetivos e metas traçadas no plano de sane- amento básico.
Nos casos dos serviços delegados a terceiros a Lei nº 11.445/07 já requer para a delegação uma série de requisitos normativos, regulamentares e contratuais que contemplam a maior parte do plano de gestão no que respeita ao disciplinamento dos aspectos relativos à prestação dos serviços e sua regulação. Neste caso o plano de gestão, se não requerido como parte do processo de delegação, pode ser um instrumento complementar de detalhamento e normatização técnica e administrativa dos objetivos, metas e ações, de caráter executivo.
3.2.1 Objetivos
O plano de gestão em como objetivos gerais:
I - No âmbito institucional, detalhar e disciplinar as diretrizes, políticas e ações relativas à organização dos serviços, sua estruturação, implantação e funcionamento, e à regulação da pres- tação.
II - No âmbito estratégico e executivo, detalhar os objetivos, metas, programas, projetos e ações, definir a estrutura administrativa e operacional, os planos administrativos, operacionais e de investimentos, os recursos necessários, os critérios e procedimentos para sua execução, bem como definir e normatizar os instrumentos, parâmetros, padrões e indicadores de acompanhamento e avaliação de desempenho dos gestores e dos prestadores dos serviços e de cumprimento dos objetivos e metas.
3.2.2 Elementos básicos
Os elementos básicos do plano de gestão compreendem:
I – No nível institucional:
a) configuração e detalhamento do arranjo organizacional do sistema de gestão e das com- petências e atribuições dos organismos e dos agentes que o compõem – titular, regula- dor/fiscalizador, prestador, controle social;
b) definição das ações, procedimentos, instrumentos constitutivos e normativos, atores responsáveis e prazos para implantação ou reorganização do sistema de gestão – criação/ reestruturação, regulamentação, instalação e estruturação administrativa e operacional dos organismos;
c) detalhamento e normatização das diretrizes e políticas governamentais relacionadas aos serviços, incluindo os atos legislativos e regulamentares;
II – No nível estratégico:
d) detalhamento dos objetivos, metas, programas, projetos e ações que deverão ser reali- zadas pelos seus agentes executores – gestores e prestadores;
e) estabelecimento, revisão ou complementação das normas de regulação dos serviços compreendendo os atos legislativos, regulamentares e administrativos, em especial as normas de regulação dos aspectos técnicos, econômicos e sociais atinentes à prestação dos serviços;
III – No nível executivo:
f) definição e detalhamento da estrutura administrativa e operacional, requerida para cada um dos organismos executores;
g) definição e detalhamento dos planos administrativos, operacionais e de investimentos, dos recursos necessários, dos critérios e procedimentos para sua execução;
h) definição, detalhamento e normatização dos instrumentos e mecanismos, e dos parâmetros, padrões e indicadores econômicos, operacionais e sociais de acompanhamento e avalia- ção de desempenho dos gestores e dos prestadores dos serviços e de cumprimento dos objetivos e metas.
Nos casos de serviços delegados, se observadas as disposições da Lei nº 11.445/07, a maioria desses elementos constituirão parte do processo de delegação e condição de validade para do respectivo contrato, qualquer que seja a modalidade jurídica, gestão associada ou concessão.
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3.3 Aspectos da Regulação Econômica
A regulação e fiscalização dos serviços são funções que podem ser desempenhadas pelo consórcio público, no âmbito da gestão associada. Além dos aspectos técnico-operacionais da prestação dos serviços, a regulação abrange também os aspectos econômicos, os quais costumam ser os mais sensíveis e complexos do sistema de regulação. Por isso, é importante o conhecimento dos elementos essenciais da regulação econômica que devem ser considerados tanto na elabora- ção dos planos de saneamento como na fase de planejamento da constituição do consórcio.
Regulação econômica, em sentido amplo, pode ser definida como um conjunto de restri- ções impostas pelo Poder Público sobre a liberdade de indivíduos e organizações para tomar deci- sões econômicas, sob ameaça de imposição de penalidades, podendo incidir sobre preços, partici- pação no mercado e/ou qualidade do produto – são os casos de monopólios, oligopólios/cartéis, setores especiais (farmacêutico, petróleo, transportes, etc.) e serviços públicos em geral.
Essa regulação pode surgir por exigência da sociedade ou por iniciativa do Poder Público, para correção de falhas de mercado afetando, principalmente, setores sujeitos ao domínio de monopólios, oligopólios ou cartéis privados. Entretanto, pode também surgir em decorrência da captura do Poder Público regulador por setores econômicos sujeitos ao seu controle (saúde, educação, energia, farmacêutico, transportes, etc.), visando estes obter certas vantagens, como a proteção dos seus mercados contra concorrentes estrangeiros ou garantias de preços mínimos. Já a regulação de serviços públicos de competência estatal, em sentido estrito, decorre de exigência constitucional para a garantia de direitos sociais (serviços públicos essenciais – saúde, educação, saneamento) e/ou para garantia de acesso/universalização e proteção do usuário/con- sumidor (serviços de interesse/utilidade pública – telefonia, energia, rodovias, transportes coleti-
vos).
No primeiro caso, a regulação é limitada e busca regrar aspectos particulares da atuação dos agentes econômicos, públicos ou privados, visando a harmonia e o equilíbrio das relações econômicas entre eles, tais como: evitar preços abusivos, mitigação de danos ambientais, liberda- de de concorrência.
Esta regulação geralmente não dispõe de legislação específica por atividade ou setor, salvo situações muito específicas (p. ex.: atividades de alto risco ambiental ou sanitário), baseando-se normalmente na aplicação de normas gerais, como o código do consumidor, o código civil, legisla- ção ambiental, estatuto das cidades, etc., ou por regulamentos e acórdãos estabelecidos median- te entendimentos entre os agentes econômicos (representantes do Poder Público, das entidades empresariais e da sociedade civil). Sua aplicação geralmente é exercida por organismos de caráter mais arbitral do que regulatório, como o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), os Procons, o CONAR (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), etc.
No segundo caso, a regulação é plena e alcança todos os aspectos relativos à atuação, direitos e obrigações dos agentes envolvidos, inclusive o próprio Estado. Os serviços públicos de competência estatal normalmente requerem normas de regulação específicas, estabelecidas no nível constitucional (arts. 21, XI, XII, XIX, XX; 25, § 2º; 30, I, V; 145, II; 149-A; 175; 197, 199; 209), no nível legislativo (Lei nº 8.987/95 - Concessões, Lei nº 11.079/04 – PPPs, Lei nº 11.107/05 - Consórcio Públicos, Lei nº 11.445/07 – Saneamento Básico), no nível regulamentar (decretos e instruções normativas) e no nível administrativo (contratos, convênios, regulamentos e normas técnicas).
No que se refere à aplicação, essa regulação deve ser exercida por agentes reguladores de direito público, de natureza e competências especiais, com poderes normativos regulatórios, de fiscalização e arbitral definidos nos respectivos atos de instituição e, complementarmente, nos atos legais e administrativos próprios (leis autorizativas, convênios de cooperação) quando essa competência for delegada (Lei nº 11.445/07, art. 23). Este é o caso dos consórcios públicos.
3.3.1 Regime de cobrança pela prestação dos serviços
São admitidos dois regimes de cobrança direta dos usuários pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico, conforme o artigo 29 da Lei nº 11.445/07: o de preços públicos e o tributário. No entanto, conforme interpretação desse dispositivo e do Código Tributário Nacio- nal11 , esses regimes e suas espécies não se aplicam de modo uniforme para os diferentes serviços de saneamento básico ou para as diferentes formas de prestação dos serviços.
A adoção de qualquer um dos regimes de cobrança referidos anteriormente requer o cum primento de alguns princípios e condições jurídicas, conforme descrito a seguir.
I – A adoção do regime de preço público (tarifário) requer que:
a) a adesão do usuário ao serviço seja voluntária e contratual, isto é, não pode ser imposta pelo Poder Público ou pelo prestador;
11 Lei nº 5.172/66, atualizada pela LC nº 104/01, que regulamenta o sistema tributário nacional e estabelece as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
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b) o serviço seja específico e divisível, isto é, específico, quando puder ser prestado d e forma destacada em unidades autônomas para usuários determinados e divisível, quando puder ser utilizado, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
c) o serviço deve ser efetivamente prestado e utilizado pelo usuário;
d) a utilização do serviço seja mensurável por meio de instrumento ou por critério técnico e objetivo de aferição.
II – A adoção do regime tributário na forma de taxas requer o atendimento pelo menos das seguintes condições:
a) o serviço seja específico e divisível, conforme definição anterior;
b) a possibilidade de utilização efetiva ou potencial do serviço público, isto é, quando de fato pode ser utilizado pelos usuários ou, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
c) o serviço seja efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou seja, o serviço esteja em efetivo funcionamento e o usuário possa utilizá-lo quando necessitar.
Ausentes esses requisitos, o serviço não pode ser cobrado diretamente do usuário em dos regimes cabíveis, salvo nos casos em sejam instituídas contribuições especiais previstas na Consti- tuição Federal, como é o caso do serviço de iluminação pública definido no seu art.149-A.
Destes elementos interpretativos pode-se concluir que, para o serviço público prestado diretamente por órgão ou entidade pública do titular, cuja cobrança atenda as condições para adoção do regime de preço público, também o será para o regime tributário na forma de taxa. O contrário nem sempre se aplica, como se pode verificar no próximo sub-ítem.
3.3.2 Hipóteses e regimes de cobrança da prestação dos serviços de saneamento básico
No que se refere aos tipos dos serviços, atendidos os requisitos do sub-ítem anterior, o regime de cobrança direta dos usuários poderá ser, para os serviços de:
I. abastecimento de água e esgotamento sanitário: tributário ou de preços públicos, cujos valores poderão ser individuais, para cada um dos serviços (uma taxa/tarifa de água e outra de esgoto); ou unitários, para ambos conjuntamente (única taxa/tarifa de água e esgoto);
II. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: tributário ou de preços públicos, conforme o regime ou forma de prestação do serviço ou as atividades cobradas;
III. manejo de águas pluviais urbanas: exclusivamente tributário, conforme o regime ou forma de prestação do serviço ou as atividades cobradas.
Em relação às formas (regime) de prestação dos serviços, também atendidos os requisitos anteriores, a cobrança direta dos usuários poderá ser, para os serviços de:
I. abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando for:
a) prestação direta centralizada ou descentralizada por meio de autarquia, mediante regi- me tributário na forma de taxa, ou de preço público, na forma de tarifa e outras espé- cies;
b) prestação direta descentralizada por meio de empresa pública ou de economia mista e de fundação, exclusivamente mediante regime de preço público, na forma de tarifa e outras espécies;
c) prestação indireta por meio de concessão, permissão ou autorização, exclusivamente mediante regime de preço público, na forma de tarifa e outras espécies;
d) gestão associada por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, exclusiva- mente mediante regime de preço público, na forma de tarifa e outras espécies;
II. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, quando for:
a) prestação direta centralizada ou descentralizada por meio de autarquia, mediante regi- me tributário na forma de taxa, ou de preço público, na forma de tarifa e outras espé- cies;
b) prestação direta descentralizada por meio de empresa pública ou de economia mista e de fundação, exclusivamente mediante regime de preço público, na forma de tarifa e outras espécies;
c) prestação indireta por meio de concessão, permissão ou autorização, exclusivamente mediante regime de preço público, na forma de tarifa e outras espécies;
d) gestão associada por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, exclusi-
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vamente mediante regime de preço público, na forma de tarifa e outras espécies;
Deve-se observar que algumas atividades destes serviços normalmente não reúnem os requi- sitos para caracterizá-las como específicas e divisíveis em relação aos usuários individuais, devido o caráter genérico de sua prestação, como é o caso da varrição e capina de vias e logradouros públicos e outros denominados genericamente de limpeza urbana. Nesta situação, não é aplicável qualquer dos referidos regimes de cobrança direta do usuário, sendo remunerados com recursos do orçamento geral do titular ou mediante contribuição especial criada pela União (art. 149 da CF) e disciplinada pelo titular, como é o caso da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A da CF).
Outra questão relacionada a estes serviços, por razões culturais ou sócio-econômicas, é a dificuldade de adoção de instrumentos ou mecanismos objetivos de medição do seu uso. Isto inviabiliza, na prática, a cobrança direta do usuário pelo regime de preço público, qualquer que seja a forma de prestação, inclusive a prestação direta por órgão ou entidade pública do titular, caso em que se admite o regime tributário de taxa. Nesta situação, para as demais formas de prestação só será possível a cobrança indireta pelo Poder Público titular, que remunerará o prestador, conforme as condições contratadas.
III.manejo de águas pluviais urbanas: exclusivamente pelo regime tributário de taxa, e so- mente quando prestado diretamente por órgão ou entidade de direito público (autarquia) do titular. Para as demais formas de prestação do serviço também só será possível a cobrança indireta pelo Poder Público titular, que remunerará o prestador, conforme as condições contratadas.
Como se denota dos comentários anteriores, os requisitos apontados não impedem a pres- tação de serviço público de saneamento básico nas modalidades de prestação indireta ou por meio de gestão associada. Nestes casos, no entanto, quando não aplicável a adoção de regime de preço público (tarifário), não pode haver cobrança direta dos usuários pelo prestador do serviço, que será remunerado pelo Poder Público contratante com recursos orçamentários, quaisquer que sejam as fontes definidas na regulação, entre elas:
a) receita tributária, inclusive taxas vinculadas cobradas indiretamente dos usuários;
b) fundos especiais;
c) transferências ou subsídios públicos ou privados.
4 - O PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO12
O consórcio público é um instrumento de cooperação federativa no qual entes federativos contratam de forma voluntária obrigações entre si para atuação conjunta ou integrada na realiza- ção de objetivos de interesse comum.
Portanto, a constituição de um consórcio público tem como ponto de partida a manifesta- ção soberana de cada ente federativo da intenção de consorciar-se com outros entes. Por esta razão, a Lei Federal nº 11.107/2005, em seu artigo 3º, estabelece que “o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de inten- ções”. Esta subscrição é realizada pelos chefes do Poder Executivo, representantes legais de cada um dos entes federativos consorciados.
O Protocolo de Intenções transforma-se juridicamente em contrato de constituição do consórcio público “com a ratificação, mediante lei” (artigo 5º) pelo Legislativo de cada um dos entes consorciados. No art. 4º da Lei são fixadas as cláusulas que o protocolo de intenções obriga- toriamente deve conter, dentre elas o número mínimo de ratificações necessário para a constitui- ção do consórcio.
4.1 O Protocolo de Intenções
O Protocolo de Intenções estabelece, em conformidade com a Lei nº 11.107/2005, aspectos jurídicos e institucionais do novo modelo de gestão dos serviços de saneamento básico que será implantado, tais como: natureza jurídica, objetivos, direitos dos usuários dos serviços, estrutura organizacional, competências, atribuições, procedimentos para o funcionamento dos órgãos do consócio e para as relações entre o consórcio e os municípios consorciados.
12 Texto elaborado com base na Publicação “Reestruturação dos serviços de abastecimento de água e esgota- mento sanitário no Estado do Piauí - o primeiro Consórcio Público de saneamento - Segunda parte: O processo de implantação do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí - Coresa Sul do PI”; Série SANEAMENTO PARA TODOS 2; PMSS/SNSA, Ministérios das Cidades, Brasília, 2006.
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O consórcio pode ser constituído como associação pública, pessoa jurídica de direito pú- blico interno, uma espécie de autarquia, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Como pessoa jurídica de direito público, o consórcio pode ser autoriza- do a receber dos municípios consorciados todas as atribuições relacionadas à gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, podendo exercer as competências de planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços.
O consórcio também pode se constituir como associação civil, regida pelo direito privado, conforme visto no Capítulo 2. Neste caso, porém, o consórcio só poderá exercer funções execu- tivas, como a prestação dos serviços públicos ou a execução de atividades ou serviços de apoio às administrações dos entes consorciados, não sendo possível lhe transferir as funções de planeja- mento, regulação e fiscalização dos serviços.
As relações entre o consórcio e cada município consorciado, para o exercício de suas atividades fins serão reguladas por meio de contratos de programa e contratos de rateio.
Os contratos de programa detalharão os serviços públicos e/ou as atividades e demais ser- viços prestados pelo consórcio a cada município consorciado, inclusive as atribuições e atividades de planejamento, regulação e fiscalização, quando for o caso. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação e devem atender aos procedimentos de transparência e de responsabilidade fiscal previstos em lei.
Os contratos de rateio serão formalizados em cada exercício financeiro, regulando as obri- gações financeiras dos consorciados para com o consórcio, especificamente as transferências de recursos, obedecidas as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, inclusive fiscalização pelo Tribunal de Contas competente.
4.2 A Estrutura da Gestão Associada
A gestão associada permite novos arranjos institucionais e organizacionais para a gestão dos serviços públicos de saneamento, como o que está em implantação na região sul do Estado do Piauí, o qual transfere o poder decisório e atribuições executivas, hoje concentradas no nível estadual, para o nível regional e municipal, mediante a criação de um Consórcio Regional e de Serviços Locais de Saneamento (SAEs), sendo estes em cada município consorciado.
O modelo organizacional e funcional adotado pelo Consórcio Regional de Saneamento Sul do Piauí (Coresa) é indicado principalmente para a reorganização dos serviços municipais de sanea- mento básico nos estados onde a prestação dos serviços por companhias estaduais não apresenta condições de recuperação e sustentabilidade. Esta situação é mais recorrente nas regiões Nor- deste e do Norte e menos nas demais regiões, especialmente nos estados em que a empresa estadual atua exclusiva ou dominantemente nos serviços de abastecimento de água.
Nesses casos a participação dos entes federados estaduais na organização dos consórcios é desejável e necessária não só para garantir e facilitar a transição dos serviços prestados por suas empresas para a nova instituição regional, mas também para cooperar na superação da falta de experiência e da carência de pessoal especializado na gestão dos serviços de saneamento básico.
Mesmo em alguns estados, onde os serviços de abastecimento de água estejam razoavelmen- te resolvidos com a atuação das empresas estaduais, o modelo do Coresa é solução adequada para a organização regional conjunta com os demais serviços de saneamento básico municipais em arranjos sustentáveis. Nestes casos, as empresas esta-duais, reestruturadas regionalmente, conti- nuariam prestando os serviços de abastecimento de água e serviriam de suporte operacional e administrativo para a prestação dos demais serviços por organismos municipais e executariam as atividades mais complexas que possam ser realizadas de forma centralizada (estudos e projetos, manutenção pesada, laboratórios e oficinas, etc.), e a operação de unidades de produção integra- das (ETAs, grandes adutoras, ETEs e Aterros Sanitários de mais de um município, etc.).
Nos estados ou microrregiões onde exista alguma concentração de serviços municipais de saneamento (pelo menos de água e esgotos) organizados e sendo pelo menos um deles de porte suficiente para dar suporte administrativo à organização do consórcio e sediar a sua estrutura central, não há necessidade de participação direta do estado na composição do consórcio, sem prejuízo do seu apoio institucional, administrativo e financeiro para a sua estruturação.
O modelo organizacional funcional do consórcio, nestes casos, pode adotar diferentes ar- ranjos, tais como:
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a) Consórcio gestor das funções de planejamento, regulação e fiscalização e executor apenas das atividades administrativas e operacionais centralizadas, com a operação das atividades e unidades exclusivamente locais por organismos municipais (similar ao Coresa);
b) Consórcio com as funções plenas da gestão associada – planejamento, regulação, fiscali- zação e prestação de todos os serviços a ele transferidos;
c) Consórcio apenas com a função de prestar os serviços transferidos em todas as suas etapas e atividades;
d) Consórcio apenas com as funções de planejamento, regulação e fiscalização ou apenas regulador;
A descentralização possibilita a prestação dos serviços no nível local pelas prefeituras mu- nicipais, por meio de SAEs, com maior adequação das ações às realidades locais e maior controle social pela população.
A figura seguinte mostra a representação esquemática da organização funcional e respecti- vas atribuições e do compartilhamento de custos/receitas do modelo de consórcio adotado pelo Coresa Sul do PI.
Figura 8 – Esquema funcional e composição de custo do Coresa
CONTRATO DE PROGRAMA
Define a prestação de serviço que os municípios querem, sendo diferente para cada município. Envolve:
Custo consórcio + Custo município = CONTA ÚNICA PARA USUÁRIO Valores de cada parcela são discriminados na conta
MUNICÍPIO - escala local Operação + manutenção leve + leitura
de hidrômetro + entrega de conta =
Custo município
CONSÓRCIO - escala regional Planejamento + regulação + fiscalização + manutenção pesada + investimentos + emissão de conta + controle de qualidade = Custo consórcio
Este modelo adotou uma estrutura organizacional com dois níveis de atuação, um decisório- participativo e outro executivo-profissional. O nível decisório é formado pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral (instância máxima), órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo do estado e dos municípios consorciados;
II -Presidência e Diretoria Executiva, eleitos entre os membros da Assembléia Geral;
III - Conselho Fiscal composto por deputados estaduais e vereadores eleitos por colégio eleitoral formado por representantes da Assembléia Legislativa e das câmaras municipais; e
IV - Conselho de Regulação, composto pelos membros da Diretoria Executiva e representan- tes dos usuários, eleitos por colégio eleitoral composto por delegados de entidades organizadas da sociedade civil.
O nível executivo profissional é composto da seguinte forma:
I – Superintendência - um técnico nomeado pela Diretoria Executiva para o cargo de supe- rintendente do Consórcio (único cargo previsto para provimento em comissão); e
II – Unidades administrativas e operacionais – compostas por funcionários de provimento efetivo, selecionados por meio de concurso público. (No anexo único do Protocolo de Intenções do Coresa estão fixados os quantitativos de funcionários por cargo, respectivos salários e níveis mínimos de escolaridade exigidos).
A Superintendência do Consórcio (administração, laboratório de análise de qualidade, ofici- na de manutenção e afins) e a sede do consórcio serão instaladas no município localizado no
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centro da região, escolhido pelos consorciados, proporcionando facilidades logísticas tanto para os encontros dos seus participantes como para os deslocamentos necessários às atividades operacionais.
As figuras seguintes apresentam de forma esquemática as composições dos níveis decisório e executivo e a estrutura organizacional do modelo do Coresa.
Funcionários concursados.
Nível Decisório Participativo
Nível Executivo Operacional
Superintendente/Gerente(s) Técnico(s) nomeado(s) pela Diretoria
Representantes dos Poderes Legislativos dos entes consorciados e dos usuários (Conselhos)
Representantes dos Poderes Executivos dos entes consorciados (Assembléia Geral, Presidência e Diretoria Executiva)
Figura 9 - composição da estrutura decisória e executiva do modelo do Coresa.
Consórcio Regional de Saneamento Gestão Associada
Serviços Locais de Saneamento - Gestão e Operação Municipal
Nível Decisório
Secretaria municipal responsável pelo saneamento básico
Nível Executivo
NívOepleErxaecicountailvo
Funcionários municipais lotados na unidade de saneamento
Nível Decisório
Não Remunerado
Figura 10 - Estrutura organizacional do modelo do Coresa.
Colégio de Representantes Legislativos
Colégio de Representantes dos Usuários
Conselho de
Regulação
Diretoria Executiva
Cidadãos / Usuários
SAE
Mn
SAE M3
SAE M1
SAE M2
Superintendência/Gerência Executiva e Operacional
Conselho Fiscal
Presidência
Assembléia Geral
Nível Executivo
Remunerado
A composição dos órgãos na estrutura organizacional do Coresa, assim como a síntese de suas competências e modus de funcionamento estão ordenadas e descritas no quadro seguinte.
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Quadro 2 - Composição, competências e funcionamento dos órgãos no modelo do Coresa.
Órgãos | Composição | Competências | Funcionamento |
Assembléia Geral | Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados | Aprovação do Estatuto e planos de saneamento e suas revisões; Admissão e destituição de membros do Consórcio; Eleição e destituição do Presidente e Diretoria Executiva; Aprovação de orçamento; Aprovação das deliberações do Conselho Fiscal; Aprovação das normas de regulação da prestação dos serviços, inclusive tarifária; Aprovação de política e revisões tarifárias. | 1 Assembléia Ordinária anual; Assembléias Extraordinárias conforme necessidade; Convocações das Assembléias conforme o Estatuto; Nº de votos conforme o Estatuto, observado o previsto no Protocolo de Intenções; Dirigida pelo Presidente em exercício, que escolherá o Secretário entre os membros presentes; Instalação e deliberações conforme definido no Estatuto. |
Presidência | 1 Presidente Eleito pela Assembléia Geral | Representação judicial e civil do Consórcio; Responsabilidade financeira e contábil do Consórcio; Convoca a AGO e as reuniões da Diretoria Executiva; Nomeia os membros e coordena os trabalhos da Diretoria Executiva. | Mandato: prazo definido no Estatuto (2 anos); Admitida reeleição subseqüente, conforme o Estatuto; Voto para desempate nas deliberações da Diretoria. |
Diretoria Executiva | Mínimo de 3 e máximo de 7 membros, incluindo o Presidente, conforme o número de entes consorciados. (Ideal que seja número impar de membros) | Aprovação e julgamento de concursos e recursos; Aprovação de Regimento e Regulamentos Internos da Superintendência; Aplicação de penalidades e dispensa a servidores; Deliberações de caráter urgente; Outras matérias definidas no Estatuto. | Se reúne por convocação do Presidente; Estatuto define procedimento de posse; Estatuto define periodicidade e critérios de deliberação da Diretoria. |
Conselho Fiscal | Mínimo de 3 e máximo de 7 membros titulares, conforme o número de entes consorciados, e 3 suplentes. (Ideal que seja número impar de membros titulares) | Controle legal, patrimonial e financeiro e parecer sobre as contas do Consórcio e outros atos administrativos definidos no Estatuto; | Periodicidade e forma de funcionamento definidos no Estatuto; As decisões serão submetidas à Assembléia Geral. |
Conselho de Regulação | Diretoria Executiva + Igual número de representantes dos usuários, eleitos conforme definido no Estatuto. | Aprovação das propostas de regulação e de política e revisões tarifárias do Consórcio (submetidas à Assembléia Geral); Aprova Regimento Interno de funcionamento; Aprovação de reajustes tarifários periódicos; Fiscalização e avaliação dos serviços prestados; Apreciação de reclamações e consultas dos usuários dos serviços; Aprovação de regulamentos técnicos de aplicação das normas de regulação. | Reuniões ordinárias convocadas pelo Presidente do Consórcio; Reuniões extraordinárias convocadas por quorum mínimo de seus membros e outras situações definidas no Estatuto; Periodicidade das reuniões e critérios de deliberação definidos no Estatuto; Hipóteses de destituição de representantes dos usuários, conforme o Estatuto, submetidas à Assembléia Geral; Funcionamento conforme o Regimento Interno. |
Superintendência | 1 Superintendente ou Gerente Geral, Designado pela Diretoria Executiva. X Funcionários concursados, definidos conforme as atribuições e abrangência do Consórcio. | Planejamento e gerencia geral dos serviços; Estabelecimento de convênios administrativos e operacionais; Prestação dos serviços centralizados de sua atribuição, inclusive a gestão comercial, conforme o modelo de Consórcio; Elaboração de estudos e de projetos; Realização de licitações; Apoio técnico aos SAEs locais; Superintendente nomeia funcionários concursados e encaminha para Diretoria casos de exoneração. | Estrutura organizacional conforme o Estatuto e política de pessoal do Consórcio aprovado em lei que ratificar o Protocolo de Intenções; Organização Administrativa Interna e funcionamento conforme o Regimento Interno Superintendente poderá substituir o Presidente na maioria das atividades, menos juridicamente; Transparência nos atos e publicidade; Obediência às normas do Direito Financeiro (fiscalização pelo Tribunal de Contas); |
Serviços Locais (SAEs) | Funcionários municipais, conforme a estrutura e dimensões dos SAEs locais. | Operação dos serviços locais não centralizados, como manutenção e pequenas obras, leitura de hidrômetros e entrega de contas, e demais atribuições definidas no Protocolo de intenções ratificado pelo Município, conforme o modelo de Consórcio. | Gestão local, conforme a organização administrativa e as normas municipais de cada ente consorciado, observados o disposto no Protocolo de Intenções ratificado pelo mesmo e as normas de regulação dos serviços aprovadas pela Assembléia Geral e as deliberações do Conselho de Regulação aplicáveis. |
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4.3 Etapas e procedimentos para constituição do consórcio
A seguir são descritas de forma sucinta as etapas e procedimentos necessários para a cons- tituição do consórcio público, desde a fase de sua concepção e planejamento até a ratificação do Protocolo de Intenções pelos legislativos dos entes federados.
O primeiro passo deste processo é a formação da equipe ou grupo de trabalho que será responsável pelas atividades executivas e práticas de constituição do consórcio. Essa equipe deve ser composta por pessoal técnico qualificado, indicado e designado pelos Chefes dos Executivos (prefeitos e governadores, se o caso) dos entes que querem se consorciar, em número suficiente para a condução e realização dos trabalhos (pelo menos cinco pessoas).
As pessoas indicadas para compor essa equipe devem ter perfil multidisciplinar, com forma- ção ou sólida experiência nas áreas de Planejamento, Direito Administrativo, Administração Públi- ca, Finanças Públicas e Engenharia (especialidades aplicadas ao saneamento básico), preferencial- mente com experiência em Gestão de Serviços de Saneamento Básico.
A primeira atividade dessa equipe deve ser a de qualificar-se para os trabalhos que vão desempenhar, iniciando pelo estudo da legislação, dos regulamentos e demais instrumentos normativos e de regulamenta- ção dos consórcios e dos serviços de saneamento básico, bem como dos aspectos organizacionais da gestão integrada, tratados no Capítulo 2 deste Manual. Em seguida a equipe deve realizar um planejamento estra- tégico envolvendo todo o processo de constituição e de implantação do consórcio, do qual deve resultar o plano dos trabalhos (ações e atividades) a serem desenvolvidos e os respectivos responsáveis pela sua execução, o qual compreenderá as etapas e procedimentos descritas a seguir.
4.3.1 Etapa 1 - Elaboração dos Diagnósticos Situacionais e Estudos de Viabilidade
Nesta etapa, que precede o processo de constituição do consórcio propriamente dito, caso não constem de planos de saneamento básico elaborados ou revisados recentemente, devem ser realizados diagnósticos situacionais dos serviços de saneamento básico nos Municípios situados na área de abrangência territorial em que se pretende implantar a gestão associada, compreen- dendo os aspectos institucionais, jurídicos, administrativos, operacionais e econômicos, objetivando avaliar o estado atual da prestação dos serviços e a efetiva necessidade de reorganização da gestão dos serviços e os cenários alternativos para o alcance desse objetivo.
Além dos referidos aspectos, relacionados a cada um dos serviços e a cada Município, também são parte importante destes diagnósticos os estudos populacionais e de demandas, os perfis sócio-econômicos da população, os aspectos geográficos e logísticos envolvendo os elemen- tos integradores das diversas localidades, e demais peculiaridades regionais.
Os resultados desses diagnósticos constituem a base para a definição dos cenários e dese- nho dos possíveis arranjos institucionais, organizacionais e territoriais que poderão ser implementados. Definidos os arranjos possíveis, procede-se à realização dos estudos de viabilidade técnica e econômica dos mesmos, visando a identificar a escala dos serviços e o âmbito territorial mais adequado para cada um deles, bem como o escopo dos serviços a serem prestados, se o modelo de gestão pretendido envolver mais de um dos serviços de saneamento básico (abasteci- mento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e manejo de águas pluviais).
Estes estudos devem ter por objetivo final indicar o modelo de gestão mais adequado, em todos os aspectos, para cada um dos arranjos, definindo aquele para o qual a gestão associada sob a forma de consórcio público é o modelo mais apropriado.
(i) Convênio de Cooperação
Nos casos em que os estudos não indicarem a adoção do consórcio público como forma mais adequada para a gestão associada, especialmente quando a alternativa envolver apenas dois entes da Federação, esta poderá ser exercida por meio de convênio de cooperação, pacto este que só pode ser firmado exclusivamente por entes da Federação, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles.
O convênio de cooperação não requer a instituição de entidade jurídica específica, carac- terística do consórcio público, sendo gerido conjuntamente pelos entes conveniados. Quando envolver a delegação de serviços públicos, para órgão ou entidade integrante da administração de um dos entes conveniados, deverá ser celebrado contrato de programa a que se aplicam os mes- mos requisitos exigidos no caso de consórcio.
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4.3.2 Etapa 2 – Elaboração do Protocolo de Intenções
A elaboração do Protocolo de Intenções é procedimento primordial e fundamental para a constituição do consórcio. A sua construção observará os requisitos mínimos previstos na Lei 11.107/2005 e no Decreto 6.017/2007 e compreenderá os seguintes passos:
a) Definição dos Objetivos e Finalidades do Consórcio - com base no resultado do estudo anterior, que indicou o arranjo mais adequado para a gestão associada dos serviços, incluindo a escala e abrangência territorial (municípios que o integrarão + o Estado, se for o caso) e o escopo dos serviços, são definidos os objetivos e finalidades do Consórcio, que podem ser:
i. gestão associada plena, incluindo todas as funções de planejamento, regulação, fiscali- zação e prestação integral dos serviços;
ii. gestão associada semiplena, incluindo as funções de planejamento, regulação, fiscaliza- ção integral dos serviços, com a prestação centralizada no Consórcio somente das eta- pas ou unidades integradas ou compartilhadas por mais de um município, das atividades mais complexas de manutenção, da elaboração de estudos e projetos, da realização de licitações e execução de obras, da gestão comercial relativas ao cadastro de usuários, processamento e emissão de contas, controle da arrecadação, etc.; ficando a cargo de cada município a operação dos serviços locais, manutenção leve e execução de obras de pequeno porte, leitura e entrega de contas e outras atividades menos complexas;
iii. gestão associada parcial, envolvendo as funções de planejamento, regulação e fiscaliza- ção dos serviços, sendo a prestação delegada a entidade de um dos entes consorciados, mediante contrato de programa, ou a terceiros, mediante licitação;
iv. gestão associada parcial, envolvendo somente a prestação dos serviços, mediante con- trato de programa com cada um dos entes consorciados titulares dos serviços;
v. gestão associada parcial, envolvendo somente atividades de apoio institucional, técnico e admi- nistrativo, envolvendo, entre outras, as atividades de: elaboração de estudos e projetos; capacitação técnica do pessoal; assessoria jurídica, econômica e administrativa; licitação cen- tralizada para a aquisição de bens e serviços e contratação de obras; execução de obras; construção e operação de unidades de uso compartilhado pelos municípios (ETA, ETE, Aterro Sanitário, Laboratório, Oficina, etc.); aquisição, operação e/ou administração de bens e servi- ços (equipamentos e máquinas, equipamentos e sistemas informáticos, etc.); etc.;
vi. combinação das funções previstas nas hipóteses “ii” a “v”, parcial ou integral.
b) Definição da Estrutura Organizacional e Competências dos Respectivos Órgãos – confor- me os objetivos e finalidades indicados no passo anterior são definidas a estrutura organizacional do consórcio e as competências dos órgãos que o compõem, bem como os critérios e requisitos para a instalação funcionamento e deliberação dos mesmos, pelo menos no nível previsto na legislação e o que os entes interessados entendam que deverá integrar o Protocolo de Intenções e a ratificação em Lei dos entes consorciados, deixando para o Estatuto a criação e disciplina de outros organismos de apoio necessá- rios para o funcionamento do consórcio;
c) Definição da Estrutura Funcional e da Política de Pessoal - conforme os objetivos e finalidades e a estrutura organizacional acordados nos primeiros passos devem ser definidas a estrutura e o quadro funcional do consórcio, a política de pessoal, incluindo: o regime e os empregos públicos a serem criados, o plano de cargos e respectivos vencimentos, as hipóteses e condições para contratação temporária de pessoal, as situações e limites para a terceirização de serviços predo- minantes de mão de obra e de natureza continuada, as condições para a cessão de funcionários do quadro permanente dos entes consorciados, etc.
d) Definição do Regime e Condições da Gestão Econômica e Financeira – conforme o estudo de viabilidade econômico-financeira, os objetivos e finalidades, a estrutura organizacional e funcio- nal e as metas a serem alcançadas são definidas o regime, os aspectos contábeis e as condições da gestão econômico-financeira do consórcio, incluindo o rateio de despesas de custeio e de investimentos, a remuneração dos serviços prestados aos entes consorciados, a política e o regime de cobrança dos serviços prestados diretamente aos usuários;
e) Definição dos Critérios e Condições para a Retirada, Exclusão e/ou Admissão de Consorciados;
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f) Definição das Hipóteses, Procedimentos e das Condições para Alteração e/ou Extinção do Consórcio.
O protocolo de intenções, na forma acordada pelos entes da Federação interessados, deve- rá ser publicado na imprensa oficial ainda na fase de constituição do consórcio e antes de sua ratificação pelos legislativos. Essa publicação poderá ser de forma resumida, desde que a publica- ção indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral. Bastará uma publicação única em nome de todos os entes interessados.
Observação importante: para os consórcios públicos de saneamento básico devem ser ob- servadas na elaboração do Protocolo de Intenções as normas previstas no art. 11 da Lei nº 11.445/ 07, em especial o seu § 2º, que dizem respeito às normas de regulação da prestação dos serviços.
4.3.3 Etapa 3 – Convencimento e adesão dos entes da Federação ao Protocolo de Intenções
Nesta etapa a minuta do Protocolo de Intenções, elaborada pela equipe técnica encarrega- da dos estudos, de acordo com a Lei nº 11.107/2005 e as proposições dos futuros consorciados, deve ser apresentada e discutida com os chefes do Poder Executivo dos entes da Federação interessados na constituição do consórcio, seus secretários e assessores, bem como realizadas audiências e/ou consultas públicas junto a sociedade, visando o seu entendimento, adequações e sua aprovação preliminar.
Concluída a fase de convencimento e adesão dos chefes dos Executivos, e acatadas as conclusões das audiências e consultas públicas, é elaborada a versão final do Protocolo de Inten- ções e iniciado o processo de coleta das assinaturas dos mesmos, pelo menos o número mínimo requerido para a constituição do consórcio, conforme definido no próprio Protocolo.
4.3.4 Etapa 4 – Ratificação do Protocolo de Intenções pelos Poderes Legislativos e contratação do Consórcio
Após a assinatura do Protocolo de intenções, o passo seguinte para a constituição do Consórcio consiste em que cada um dos Executivos signatários deve encaminhar a Lei de ratifica- ção do Protocolo de Intenções às respectivas casas legislativas (Câmaras Municipais e, se for oca- so, Assembléias Estaduais e Câmara Federal), para debate e aprovação pelos respectivos legislado- res (vereadores e deputados). Deve ser obtido o número mínimo de aprovações legislativas estabe- lecido no Protocolo de Intenções para que o consórcio seja constituído.
(i) Audiências e consultas públicas
Nesta etapa, por iniciativa dos legislativos locais ou estadual, se o Estado integrar o consór- cio, ou por iniciativa da comissão encarregada do processo de constituição do consórcio, poderá ser necessária a realização de seminários, audiências ou consultas públicas, especialmente se estas não foram realizadas na etapa anterior, para apresentação e discussão com a sociedade do processo de constituição do consórcio, seus objetivos, finalidades e justificativas, bem como dos respectivos instrumentos jurídicos.
(ii) Direito de reserva a dispositivos do Protocolo de Intenções
Durante o processo de ratificação qualquer dos entes da Federação participante do pro- cesso de constituição do consórcio pode exercer o direito de reserva, ato pelo qual o mesmo não ratifica, ou condiciona a ratificação de determinado dispositivo do Protocolo de Intenções que se aplica aos serviços sob sua titularidade, como, por exemplo, a prestação parcial ou a não inclusão de determinado serviço ou atividade nas atribuições do consórcio.
O Protocolo de Intenções ratificado pelos respectivos legislativos converte-se em Contrato de Consórcio Público dos entes consorciados signatários.
4.4 Transformação de consórcios constituídos antes da lei 11.107/05
Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser trans- formados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado (art. 41, do Decreto 6.017/07).
No caso de opção pelo consórcio público de direito privado, além das disposições da Lei nº 11.107/2005 (em especial: art. 1º, § 1º; art. 4º, IV; art 6º, I e § 2º), o processo e os instrumentos de
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sua constituição ou transformação observarão os requisitos da Lei nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL), em particular os seguintes dispositivos:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
.................................................. .....................................
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou apro- vação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
. .............................................. ........................................
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)”
Observar que, neste caso, para efeito de registro público de constituição do consórcio sob a forma de associação civil, o Estatuto Social equivale ao Contrato de Constituição do consórcio. Portanto, além dos dispositivos do art. 54 do Código Civil, o Estatuto Social deve reproduzir também as cláusulas do Protocolo de Intenções (art. 4º, da Lei nº 11.107/05) ratificado pelos legislativos.
5. O PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO
O processo de implantação do consórcio se inicia em paralelo com as fases finais de sua constituição, com as medidas preparatórias para a sua implantação propriamente dita.
5.1 Qualificação dos atores
Paralelamente à etapa de ratificação do Protocolo de Intenções, ou tão logo ela seja con- cluída com a aprovação pelos Legislativos, é recomendável que se proceda a um amplo processo de qualificação dos atores que se relacionarão no consórcio - administradores públicos, membros do legislativo e lideranças das organizações sociais e entidades representativas de usuários -, prepa- rando-os para a participar das atividades de implantação do consórcio e nos colégios e organismos que integram sua estrutura.
As atividades de qualificação desse atores começam de fato com a realização das audiências ou consultas públicas na fase de discussão com a sociedade da proposta de constituição do con- sórcio. Nesta etapa, as atividades compreendem, mais especificamente, a realização de conferên- cias ou fóruns com os órgãos e entidades públicas e civis citadas anteriormente e que escolherão os delegados que os representarão nos órgãos colegiados do consórcio.
Nessas atividades, deverá ser apresentado e discutido o projeto de constituição do consórcio representado pelo de Protocolo de Intenções, para que essas instituições compreendam, avaliem e opinem sobre os objetivos, a organização e o funcionamento do consórcio e sobre os papéis que seus representan- tes desempenharão nos seus organismos de direção e colegiados (conselhos). Essa preparação visa orientar as citadas instituições no processo de escolha de seus representantes e, ao mesmo tempo, subsidiar a equipe de trabalho encarregada do processo de constituição e organização do consórcio na elaboração dos demais instrumentos jurídico-administrativos necessários.
5.2 Elaboração da Minuta de Estatuto Social
Ainda nesta fase, a equipe de trabalho deve-se elaborar a minuta do Estatuto do Consórcio que será objeto de aprovação pela Assembléia Geral de sua constituição. O Estatuto tem por
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finalidade disciplinar o funcionamento do consórcio, incorporando e complementando as disposi- ções do Protocolo de Intenções, com destaque para os seus dispositivos que remetem a regula- mentação ao Estatuto, em especial as questões relativas a:
a) competências e ao funcionamento dos órgãos colegiados de direção (Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Regulação);
b) representação e direito de voto dos entes consorciados, assegurado pelo menos um voto para cada ente associado;
c) organização, estrutura, competências e funcionamento do órgão executivo responsável pela atividades de gestão administrativa, econômico-financeira e técnico-operacional previstas nos objetivos e finalidades do consórcio – Superintendência;
d) contrato de rateio e responsabilidades e contribuições financeiras dos consorciados;
e) política de pessoal, incluindo definição do quadro de funcionários, plano de cargos e remunerações;
f) procedimentos para licitações de bens e serviços, celebração de contratos e convênios;
g) procedimentos e formalidades para alterações estatutárias;
h) patrimônio, receitas e contabilidade;
i) normas de regulação dos serviços;
j) hipóteses de alteração e extinção do Contrato de Consórcio e destinação do seu patrimônio.
Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
Observar que o Estatuto Social do consórcio constituído sob a forma de associação civil deve atender ao disposto no art. 54 do Código Civil (Lei nº 10.406/02), conforme tratado no item 4.4 deste Manual.
Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado (§ 3º, art. 8º, do Decreto nº 6.017/07).
5.3 Contrato de Rateio
Caso previsto no Protocolo de Intenções (Contrato de Consórcio após a ratificação legislativa), também nesta fase preliminar deve ser elaborada a minuta do contrato de rateio dos encargos devidos pelos entes consorciados, relativos aos custos iniciais de constituição do consórcio (custeio e investimentos), requisito necessário para que haja qualquer repasse de recursos entre as partes.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
O contrato de rateio e/ou as normas de regulação dos serviços definirão, complementar- mente ao que estabelecer o Estatuto, os critérios de repartição (rateio) dos custos ou encargos financeiros entre os entes consorciados, que deverão observar os princípios de transparência, objetividade e equidade.
Os critérios de rateio poderão ser variáveis em razão da participação ou fruição de cada ente consorciado na atividade, serviço ou obra, da população beneficiária, das condições de prestação dos serviços, dos níveis de subsídios aos usuários dos serviços admitidos pelo ente consorciado, etc.
Na elaboração e na execução do contrato de rateio devem ser observadas as disposições contidas nos artigos 13 a 17 do Decreto nº 6.017/07.
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5.4 Normas de regulação dos serviços
Conforme os objetivos e finalidades do consórcio, ainda nesta fase, devem ser elaboradas as minutas de normas de regulação ou regulamentos dos serviços, que serão prestados pelo consór- cio aos usuários e/ou aos próprios consorciados, para que sejam submetidas à aprovação da Assem- bléia Geral de constituição do consórcio.
No caso de consórcio em que haja gestão associada de serviço público prestado aos cida- dãos mediante retribuição de pagamento de tarifa (ou outro preço público), as normas de regulação da prestação dos serviços devem tratar pelo menos dos seguintes aspectos:
I – Normas técnicas de regulação econômica – regulamentos de aplicação dos “critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão”, definidos na letra “e” do inciso XI, art. 4º da Lei nº 11.107/05, detalhando, entre outros, os seguintes pontos: o sistema de cobrança da prestação dos serviços; a composição e estrutura dos custos econômicos dos serviços admitidos para determinação da tarifa ou do preço público; a estrutura tarifária definindo as categorias e classes ou grupos de usuários, os critérios de progressividade das tarifas e as respectivas faixas de consumo/uso; os critérios para contratos de fornecimentos especiais e respectivas tarifas; a política de subsídios; os critérios de cálculo de reajustes; e os critérios e procedimentos para revisões periódicas das tarifas ou outros preços públicos.
II – Normas técnicas de regulação da prestação dos serviços – regulamentos de aplicação das condições de prestação dos serviços previstas no Protocolo de Intenções e no Contrato de Progra- ma, conforme previsto na letra “d” do inciso XI, art. 4º da Lei nº 11.107/05, que correspondem ao Regulamento Geral da Prestação dos Serviços geralmente adotado pelos prestadores atuais.
Conforme comentado anteriormente, nos Capítulos 2 e 4, as normas de regulação dos servi- ços de saneamento básico devem observar as diretrizes da Lei nº 11.445/07, em especial os artigos: 11, § 2º; 12; 18; 21 a 27; 29 a 42; 45 e 46.
5.5 Etapas do processo de implantação
As providências preliminares anteriores visam a acelerar o processo de implantação do con- sórcio, cujos passos são os seguintes:
5.5.1 Etapa 1 - Instituição dos órgãos decisórios
a) Convocação e realização da Assembléia Geral de constituição do consórcio, na qual serão submetidos à apreciação e aprovação dos membros com direito a voto os docu- mentos de constituição e de regulação – Estatuto Social, contrato de rateio inicial, normas de regulação/regulamentos dos serviços. A assembléia se reunirá e deliberará, preliminarmente, conforme as regras previstas no Protocolo de Intenções.
b) Em seqüência da Assembléia haverá a eleição e posse do Presidente, representante legal do consórcio, e da Diretoria Executiva, se prevista no Protocolo de Intenções e no Estatuto Social, conforme os procedimentos definidos nesses instrumentos;
c) Convocação e realização de assembléia do colégio de representantes dos legislativos dos entes consorciados e da sociedade civil para eleição do Conselho Fiscal do consórcio, que se proces- sará conforme estabelecido no Protocolo de Intenções e no Estatuto Social;
d) Convocação das entidades civis organizadas representativas da população e dos demais usuários dos serviços, regularmente constituídas, para realização de conferências para definição do colégio de representantes dos usuários e eleição dos membros do Conselho de Regulação, se previsto na estrutura do consórcio.
Estes eventos poderão ocorrer simultaneamente, inclusive no mesmo local, ou em momen- tos e/ou locais diferentes, observando-se que a constituição do consórcio, aprovação do Estatuto e demais instrumentos e a eleição do Presidente e da Diretoria Executiva ocorrerão durante a realização da Assembléia Geral.
Se a eleição dos membros dos órgãos colegiados (Conselhos) ocorrer simultaneamente e no mesmo local da Assembléia Geral, a posse formal dos mesmos também poderá se dar no mesmo evento, caso contrário a posse ocorrerá na primeira reunião dos Conselhos, cujos termos de posse constarão das respectivas atas e transcritas nos livros de registro.
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As atas da Assembléia Geral de constituição do consórcio e as posteriores, que elegerem o Presidente e a Diretoria Executiva e elegerem ou ratificarem as eleições dos membros dos órgãos colegiados (Conselho de Regulação e Conselho Fiscal), deverão ser publicadas na imprensa oficial e averbadas nos registros públicos, quando for o caso.
5.5.2 Etapa 2 - Instituição e estruturação do órgão executivo administrativo e operacional
O passo seguinte é a designação pela Diretoria Executiva do corpo dirigente da Superinten- dência/Gerência Executiva, conforme a estrutura definida nos instrumentos de constituição e funcionamento do consórcio (Protocolo de Intenções e Estatuto Social), cujo processo poderá ocorrer em reunião realizada em ato contínuo à Assembléia Geral de constituição ou em reunião da Diretoria Executiva convocada para um segundo momento, seguido da posse do(s) designado(s) no(s) respectivo(s) cargo(s).
Considerando que o dirigente administrativo (Superintendente, Diretor ou Gerente) exer- cerá representação jurídica, civil e fiscal do consórcio, bem como praticará atos administrativos internos (admissão e demissão de pessoal, movimentação financeira, autorização de despesas, aprovação de licitações, etc.) e externos (celebração de contratos, abertura e movimentação de contas bancárias, prestação de contas, etc.), a respectiva ata de designação/nomeação também deverá ser publicada na imprensa oficial e averbada no registro público, quando for o caso.
O Superintendente ou Gerente Geral executivo (e demais integrantes do corpo dirigente, se houver) assume então as funções executivas de administração do consórcio, o qual, auxiliado inicialmente por equipe de apoio cedida pelos entes consorciados ou pela equipe de constituição do consórcio, procederá aos trâmites burocráticos de formalização dos registros jurídicos da entidade junto às repartições competentes.
Observar que a existência jurídica do consórcio público constituído como associação públi- ca (autarquia) ocorre com a aprovação e publicação das respectivas leis de ratificação do protoco- lo de Intenções pelos entes consorciados, procedendo-se apenas aos registros de ordem adminis- trativa e fiscal nas repartições competentes (Prefeitura da Sede do Consórcio, para efeito de instalação e funcionamento, Receita Federal e INSS).
No caso de consórcio público, constituído sob a forma de associação civil a sua existência jurídica ocorre com a publicação na imprensa oficial e com o registro da ata da Assembléia Geral de Constituição e do respectivo Estatuto Social no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da comarca onde for estabelecida a sede administrativa e fiscal do consórcio, procedendo-se em seguida aos demais registros nas respectivas repartições.
A publicação dos estatutos poderá ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral (§ 4º, art. 8º, do Decreto nº 6.017/07).
Nessa mesa ocasião inicia-se também o processo de estruturação da Superintendência/ Gerência Executiva, com os procedimentos e realização de concurso público para seleção e admis- são do quadro de funcionários e aos atos jurídico-administrativos junto aos entes consorciados para a formalização de eventual transferência de bens, serviços, encargos e pessoal destes para o consórcio.
Conforme o estabelecido nos instrumentos de constituição do consórcio e em razão da celeridade no início de suas atividades, o consórcio poderá estruturar inicialmente o seu quadro de pessoal com funcionários transferidos em caráter permanente e/ou cedidos temporariamente pelos entes consorciados, até a realização do concurso público.
6. DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
O contrato de programa é o instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração indireta, tenha para com con- sórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos mediante gestão associada, ou quando houver transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais á continui- dade dos serviços transferidos e poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de 1993.
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Caso previsto no contrato de consórcio público, não sendo este responsável pela prestação dos serviços objeto da gestão associada, admitir-se-á a celebração de contrato de programa de ente consorciado ou do consórcio público com autarquia, empresa pública ou sociedade de eco- nomia mista integrante da administração de um dos entes consorciados, que tenha sido indicada para este fim (art. 31 do Decreto 6.017/07).
O contrato de programa é o principal instrumento de regulação das relações entre o con- tratante (ente consorciado ou o consórcio público) e o prestador dos serviços. Neste caso o contratante será o ente consorciado quando:
a) o prestador for o próprio consórcio público, seja quando constituído exclusivamente para este fim, ou quando constituído para exercer todas as funções da gestão associada, sendo que, neste último caso, as funções de planejamento, regulação e fiscalização deverão ser exercidas por organismo independente do que for responsável pela prestação; ou
b) o prestador for órgão ou entidade integrante da administração de outro ente consorciado e o consórcio público exercer somente funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços.
O consórcio público figurará como contratante no contrato de programa quando a presta- ção for delegada, individual ou coletivamente, a órgão ou entidade integrante da administração de ente consorciado, desde que essa competência para delegação lhe tenha sido atribuída pelos entes consorciados.
Conforme o art. 32 do Decreto nº 6.017/07, “o contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de 1993”, condicionado a que o termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa sejam previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
A minuta do contrato de programa também deverá ser submetida à realização prévia de audiência e de consulta públicas, como condição de sua validade, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei nº 11.445/07.
6.1 Das cláusulas necessárias
Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e conter as cláusulas previstas no art. 33, do Decreto 6.017/07, quais sejam:
“Art. 33. ...................................................................
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especi- almente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públi- cos e, se necessário, as normas complementares a essa regulação;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente moderni- zação, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção; XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversí- veis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos
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serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associ- ada de serviço público;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por repre- sentantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 1º. No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenci- ais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vie- rem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 2º. O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
§ 3º. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.”
6.2 Da vigência e da extinção do contrato de programa
O contrato de programa terá a vigência prevista nos seus termos, observado o que a este respeito dispuser o Protocolo de Intenções (Contrato de Consórcio) e o Estatuto Social do consór- cio, quando for o caso.
O contrato de programa será extinto nas seguintes situações:
I – nas hipóteses previstas no próprio contrato (art. 33, inciso X, do Decreto nº 6.017/07); e II - automaticamente, no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do
ente consorciado.
Em razão dessa última situação, é lícito ao contratante (o consórcio público ou o ente federado contratante), em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou com empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim de evitar que o contrato de programa seja extinto.
Observe-se ainda, que o contrato de programa continuará vigente até o seu termo mesmo quando extinto o contrato de consórcio público que autorizou a gestão associada de serviços públicos, ou quando o ente consorciado a que se vincula a entidade contratada se retirar do consórcio, salvo se ocorrer um dos casos de extinção previsto no próprio contrato.
6.3 Contrato administrativo entre o consórcio e ente consorciado
Conforme o art. 18 do Decreto nº 6.017/07, “o consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispen- sada a licitação”
Neste caso, quando não se aplicar o contrato de programa em regime de gestão associada de serviços públicos, trata-se de contrato administrativo definido pela Lei nº 8.666/93. O contrato administrativo deverá ser celebrado sempre e quando o consórcio fornecer bens ou prestar servi- ços para um determinado ente consorciado, entre os previstos do inciso II em diante do art. 3º do Decreto nº 6.017/07, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
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7. DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO CONSÓRCIO
De acordo com o art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.107/05, “os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor”.
Ressalvada a hipótese de autorização, a delegação pelo consórcio da prestação de serviços públicos, mediante concessão ou permissão, é condicionada à prévia licitação e observará as disposições da Lei nº 8.987/95 e suas alterações. A autorização para prestação de serviços públicos pelo consórcio observará os trâmites da Lei nº 8.666/93.
Deve-se observar que a autorização para prestação de serviços públicos de saneamento básico, prevista no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.445/07, dispensa a licitação, observadas as leis específicas dos titulares ou sua previsão no Protocolo de Intenções, no caso de consórcio público.
A hipótese de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos de saneamento básico por consórcio público só se justifica quando a delegação dos serviços for feita de forma coletiva para um único prestador e se ao consórcio forem atribuídas as competências de regulação e fiscalização, mesmo não havendo impedimento legal para que o consórcio realize delegações individuais mediante autorização dos respectivos entes consorciados.
Ao se aplicar a este caso o disposto no art. 19 do Decreto nº 6.017/07, o qual estabelece que “os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Aplicam-se ao consórcio público também as modalidades de concessão previstas na Lei nº 11.079/02, que trata das concessões patrocinadas e administrativas em regime de parceria público- privada (PPP).
8. DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO CONSÓRCIO PÚBLICO
8.1 Do ingresso de consorciados
O art. 6º do Decreto nº 6.017/07 disciplina as situações especiais para celebração do contrato de consórcio ou para ingresso de novos entes federados, com destaque para as seguintes hipóteses:
I – Se a lei de ratificação do protocolo de intenções de determinado ente federado estabe- lecer reservas à sua participação, a admissão desse ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral (§ 3º);
II - Caso do contrato de consórcio seja celebrado apenas por uma parte dos signatários do protocolo de intenções, se este assim o admitir, os demais signatários poderão integrá-los posteri- ormente. Nesta hipótese, porém, se a ratificação do protocolo de intenções por esses signatários for realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções, a admissão dos mesmos dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral (§§ 4º e 5º);
III - O ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público dependerá de alteração do contrato de consórcio públi- co, que deverá ser ratificada mediante leis dos entes consorciados.
8.2 Da retirada ou da exclusão de ente consorciado
A retirada de ente consorciado é disciplinada pelo art. 25 do Decreto nº 6.017/07, que estabelece:
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“Art. 25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos, no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
§ 3º. A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.”
Por sua vez, a exclusão de ente consorciado é disciplinada pelos arts. 26 a 28 do referido Decreto, nos seguintes termos:
“Art. 26. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1o Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
§ 2o A exclusão prevista no § 1o deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, perí- odo em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 27. A exclusão de consorciado exige processo administrativo, onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.”
8.3 Da alteração ou extinção de consórcio público
A alteração ou extinção de consórcio público processar-se-á conforme e nas hipóteses previstas nos instrumentos de constituição, observado o disposto no art. 29 do Decreto 6.017/017, que assim dispõe:
“Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públi- cos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados respon- derão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.”
Conforme se verifica, estes dispositivos são auto-explicativos não carecendo de maiores esclarecimentos para suas aplicações.
9. ASPECTOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO
9.1 Patrimônio e recursos financeiros
O patrimônio do Consórcio constituir-se-á de bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título e de bens e direitos doados por entes, entidades e órgãos públicos e por entidades privadas.
Constituem recursos financeiros do Consórcio:
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a) os oriundos de seus consorciados, nos termos do Contrato de Consórcio Público e dos respectivos contratos de rateio, inclusive os que se referem à remuneração por serviços prestados estabelecidos em contratos administrativos;
b) os auxílios, convênios, contribuições e subvenções concedidas por entes, entidades e órgãos públicos;
c) a renda do patrimônio;
d) o saldo do exercício financeiro;
e) as doações e legados;
f) o produto da alienação de bens;
g) o produto de operações de crédito;
h) as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.
9.2 Execução das receitas e despesas
A execução das receitas e despesas do consórcio observará as normas do direito financeiro aplicáveis às entidades públicas – Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000, e as normas gerais relativas a transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os demais entes da Federação e a consolidação das contas dos consórcios públicos editadas pela STN.
O consórcio público estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas a que estiver sujeito o seu representante legal (Presidente).
É vedada a aplicação dos recursos entregues ao consórcio por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orça- mentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição.
9.3 Fixação, reajustes e revisões de tarifas e outros preços públicos
A fixação, os reajustes e as revisões de tarifas e de outros preços públicos obedecerão às disposições do contrato de consórcio, do Estatuto Social, do contrato de programa e das normas de regulação da prestação dos serviços objeto do consórcio.
A fixação de tarifas e preços públicos e suas revisões periódicas são de competência e deverão ser aprovadas pela Assembléia Geral, mediante proposição do Conselho de Regulação, no caso de gestão associada plena pelo consórcio (consórcio regulador e prestador), ou mediante proposição do órgão exe- cutivo, no caso de gestão associada em que o consórcio exerça somente as funções de regulação e fiscalização da prestação dos serviços, incluído ou não o planejamento (consórcio regulador).
Os reajustes de tarifas e/ou de preços públicos de serviços sob gestão do consórcio, quan- do a norma de regulação os referenciar a indicadores econômicos específicos ou os definir medi- ante aplicação de equações baseadas na variação de preços específicos do setor, poderão ser aplicados automaticamente pelo Conselho de Regulação (consórcio regulador e prestador) ou pelo órgão executivo do consórcio (consórcio regulador), conforme a sua atuação.
9.4 Contribuições e subvenções econômicas de outras entidades
O consórcio poderá receber contribuições e subvenções econômicas de entidades e entes da Federação que não o integram.
No caso da União, as transferências voluntárias a entes federados e a consórcio são discipli- nadas nos arts 37 a 39 do Decreto 6.017/07, transcritos a seguir:
“Art. 37. Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos.
Art. 38. Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público,
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ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.
Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consór- cios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
§ 1º A celebração do convênio para a transferência de recursos da União está condicionado a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorci- ados.
§ 2º A comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, relativamente à situação de cada um dos entes consorci- ados, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.”
9.5 Convênios, termos de parcerias e contratos de gestão
Os consórcios públicos poderão celebrar convênios administrativos com órgãos e entidades públicas ou privadas para a consecução de objetivos comuns disciplinados pela Lei 8.666/93, art. 116 e demais normas aplicáveis à administração pública.
Do mesmo modo, quando previsto no Protocolo de Intenções, o consórcio poderá celebrar termo de parceria com entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Poderá também celebrar contrato de gestão com os entes consorciados, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
9.6 Responsabilidades dos administradores
Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos (art. 10, da Lei 11.107/05).
Aplicam-se aos administradores do consórcio as normas estabelecidas pelo Tribunal de Con- tas a que estiver sujeito, seja em ralação à definição de responsabilidades, como a processos de tomadas de contas.
Considerando que os administradores respondem pelos atos praticados sob sua gestão, devem aten- tar para não repetir falhas comuns verificadas na gestão de consórcios existentes antes da Lei 11.107/05, como: falta ou atraso na tomada de contas, ausência de inventário de bens, inadimplência com as obriga- ções assumidas com e pelos entes consorciados, irregularidades em licitações, etc.
9.7 Gestão de pessoal
A gestão do pessoal do quadro próprio do consórcio observará o regime e as regras estabelecidas no contrato de consórcio e no Estatuto Social. O pessoal cedido temporariamente ou transferido em caráter permanente pelos entes consorciados permanecerá no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previs- tos no contrato de consórcio público.
Conforme o art. 22, do Decreto 6.017/07, a criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.
O mesmo dispositivo estabelece que o pagamento de adicionais ou gratificações, na forma prevista no seu § 1º, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária; e ainda que, na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
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É importante atentar para falhas e erros comumente praticados na gestão de consórcios constituídos antes da Lei 11.107/05, em especial às relativas a: falta de regras para a criação e preenchimento de empregos, grande número de contratos temporários, cessão de pessoal pelos entes consorciados, acumulação de cargos, empregos e funções públicas, gratificações sem fina- lidade específica, falta de emprego para funções de assessoramento, horas extras em excesso, falta de recolhimento de contribuições sociais e tributos retidos ao fisco federal, criação de cargo comissionado em desacordo com a CF, reajuste da remuneração de servidores de forma irregular etc., para que estas questões sejam corretamente disciplinadas nos instrumentos de constituição e de regulamentação do consórcio.
9.8 Orçamento, contabilidade e licitações do consórcio
O orçamento do consórcio observará as normas aplicáveis à Administração Pública e deverá ser aprovado, nos termos do Contrato de Consórcio e do Estatuto, pela Assembléia Geral dos entes consorciados.
As dotações orçamentárias que cada ente consorciado prever destinar ao consórcio em cada exercício financeiro, deverá constar de seu orçamento anual e observar a respectiva legisla- ção orçamentária e financeira. Do mesmo modo, deverão ser estabelecidas no PPA do ente consor- ciado as diretrizes, objetivos e metas relacionadas ao consórcio, no que se refere a despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
O sistema contábil do consórcio deverá atender ao disposto no art. 17 do Decreto nº 6.017/ 2007, visando fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
No encerramento do exercício financeiro do consórcio, o patrimônio líquido apurado (po- sitivo ou negativo, pertence aos sentes consorciados e este deve ser contabilizado nas respectivas contabilidades, em conta de investimentos (a crédito ou a débito) a diferença entre os saldos apurados em relação ao exercício/período antecedente.
Em relação às licitações realizadas pelo consórcio, estas observarão as disposições da Lei nº 8.666/96 e suas alterações, com as seguintes modificações introduzidas pela Lei nº 11.107/2005:
“Art. 23. ..........................................................................
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Art. 24. É dispensável a licitação:
.....................................................................................
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.”
10. INTERSETORIALIDADE (recursos hídricos, meio ambiente e saúde)
No exercício de suas funções, no que se refere à gestão associada de serviços públicos de saneamento, o consórcio deve observar as normas de saúde pública, em especial o Decreto nº 5.440/2005 que trata da qualidade da água potável, bem como as relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos, além das políticas de desenvolvimento urbano e regional e de habitação e, em particular as seguintes disposições:
“Lei nº 11.445/2007
Art. 3º
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
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combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líqui- dos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 45.
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções indivi- duais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir cus- tos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.”
Decreto nº 6.017/2007
Art. 3º Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguin- tes:
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe te- nham sido delegadas ou autorizadas;”
11. EXPERIÊNCIAS BEM SUCEDIDAS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Em razão de ser recente a regulamentação do dispositivo constitucional (art. 241) que estabeleceu a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcios públicos, através da Lei n.º 11.107/2005, são poucas as experiências de constituição destas soluções sob este ordenamento legal e com muito pouco tempo de vida para a sua avaliação qualitativa.
11.1 SIMAE-SC Joaçaba e SIMAE-SC Capinzal
A experiência de consórcio público de serviços de saneamento mais antiga em funcionamen- to é o SIMAE-SC Joaçaba que integra os Municípios de Joaçaba e Herval D’Oeste, de Santa Catarina, constituído sob a forma de autarquia intermunicipal em 1968, ao qual se integrou em 2000 o Município de Luzerna então emancipado.
Em 1972 houve também a constituição do SIMAE-SC Capinzal, integrado pelos municípios de Capinzal e Ouro, criado nos mesmos moldes do anterior.
Mesmo tendo sido criados antes da atual Constituição Federal, estes consórcios adotaram princípios jurídicos e de organização semelhantes aos que vieram a ser regulamentados pela Lei nº 11.107/2005, conforme atestam suas normas de regulação, e podem ser considerados como expe- riências de sucesso, tanto no aspecto institucional como em relação à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas respectivas áreas de atuação, tendo alcança- do invejável nível de atendimento da população, inclusive na zona rural.
11.2 CISAM – MEIO OESTE SC
Aproveitando a experiência dos SIMAEs, em 2006 os municípios da região centro-oeste de Santa Catarina deram início ao processo de constituição do CISAM – MEIO OESTE SC - Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental, ao qual, além dos Municípios dos SIMAEs de Joaçaba e Capinzal se integraram os Municípios de Alto Bela Vista, Zortéa, Campos Novos, Abdon Batista, Vargem e Brunópolis.
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11.3 CISAM SUL SC
Seguindo a experiência dos municípios do centro-oeste, encontra-se também em processo de constituição o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do Sul de Santa Catarina – CISAM SUL SC, o qual poderá ser composto pelos municípios de Cocal do Sul, Grão Pará, Imaruí, Jacinto Machado, Orleans, Santa Rosa do Sul, São Ludgero, Timbé do Sul, Treviso, Urussanga, Anitópolis, Araranguá, Içara, Jaguaruna, Morro Grande, Pedras Grandes e Sangão.
11.4 CORESA SUL PI
Outra experiência ainda recente e em processo final de estruturação e consolidação é a do CORESA SUL PI, relatada neste documento.
11.5 OUTRAS EXPERIÊNCIAS
Há experiências consolidadas de consórcios atuando em outras áreas do setor público, principalmente na de Saúde, mas que foram instituídos sob a forma de associações civis, a maioria das quais não se pode classificar como referências para consórcios públicos de saneamento bási- co, embora venham cumprindo importante papel na execução de suas funções.
Em área mais próxima ao saneamento há os consórcios de bacias hidrográficas, constituídos para atuar na gestão dos recursos hídricos, sendo um dos mais antigos, conhecido e bem sucedido o Consórcio Intermunicipal das Bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Consórcio PCJ), tam- bém organizado sob a forma de associação civil, em processo de conversão para consórcio público. Atualmente, desempenha o papel de Agência de Bacia junto aos respectivos Comitês.
12. DIFICULDADES ENFRENTADAS NA CONSTITUIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O pouco tempo de existência da legislação que regulamenta os consórcios públicos e a falta de tradição do sistema federativo brasileiro na prática do instituto da cooperação entre os dife- rentes entes públicos para a gestão associada de serviços e a execução de funções públicas de interesse comum, são as causas mais gerais e aparentes que retardam a adoção do consórcio público de forma mais abrangente.
Outro fator que pode ter dificultado o avanço mais célere deste processo foi a demora na instituição das diretrizes nacionais para o saneamento básico, objeto da Lei nº 11.445/2007, cuja eficácia da implementação de disposições essenciais ainda carecem de regulamentação adequada, em especial as que dizem respeito aos aspectos de transição para o novo ambiente normativo.
Este fato e a indefinição e longa demora no julgamento pelo STF de ADIn que trata da questão da titularidade dos serviços locais de saneamento básico, poderão dificultar e retardar ainda mais o avanço da constituição de consórcios públicos para a gestão associada de serviços de saneamento.
No aspecto técnico-administrativo, talvez a maior dificuldade a ser enfrentada seja a falta de qualificação e experiência dos gestores públicos nesta matéria, e a pouca disponibilidade de profissionais no mercado satisfatoriamente habilitados para o desempenho dessa tarefa.
Do ponto de vista cultural há tendência de os municípios com maior escala dos serviços e melhores condições sócio-econômicas considerarem que podem obter maiores vantagens econô- micas com a prestação autônoma, pois imaginam que os eventuais ganhos administrativos e de compartilhamento de recursos operacionais sejam inferiores aos subsídios que transferirão para os consorciados de menor porte. Esta postura pode dificultar bastante o consorciamento desses municípios e, caso se consorciem, podem dificultar também a adoção de regulação econômica e de política de cobrança uniformes para a prestação dos serviços de forma regionalizada.
Em algumas regiões, a não adesão de municípios de maior porte ao consórcio pode inviabilizar o alcance de escala adequada para a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico por consórcio público.
Há ainda aspectos de natureza político-corporativa a considerar. Um primeiro problema, de âmbito local, pode ser a dificuldade de convencimento dos administradores dos diferentes servi- ços de saneamento das vantagens da integração da gestão desses serviços, uma vez que tradicio- nalmente são geridos de forma independentes e por organismos distintos. No âmbito regional pode
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também haver resistência à gestão associada e à constituição de consórcios públicos para esse fim, por parte de organizações sindicais dos trabalhadores, em razão de suposta ameaça à redução de empregos.
Nos municípios em que a prestação dos serviços de água e esgotos esteja atualmente con- cedida a empresas estaduais, há também que se superar a histórica postura de conflito e de concorrência com os municípios por parte de suas corporações, herdada do modelo do Planasa.
APÊNDICE
Integram o apêndice dessa publicação, as normas legais que disciplinam os consórcios públi- cos e as diretrizes para o saneamento básico e alguns documentos de referência dos atos constitutivos de consórcio público, que podem servir de modelo para a criação e organização de novos consórcios.13
13 Textos reproduzidos da Publicação “Reestruturação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Piauí - o primeiro Consórcio Público de saneamento - Segunda parte: O processo de implantação do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí - Coresa Sul do PI”; Série SANEAMENTO PARA TODOS 2; PMSS/SNSA, Ministérios das Cidades, Brasília, 2006.
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DOCUMENTO 1 – Lei nº 11.107/05
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribui- ções e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorci- ados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados; III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elabo- ração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação con- sorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associ-
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ada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamen- te, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
III – (VETADO)
IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
V – (VETADO)
§ 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
§ 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
§ 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administra- ção indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio públi- co observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 7o Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público median- te contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para
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suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às nor- mas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Execu- tivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já consti- tuídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instru- mento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consor- ciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de re- gresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condi- ção de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o O contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de progra- ma, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios
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públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ...................................................................................
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
........................................................................................” (NR)
Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...................................................................................
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.” (NR)
“Art. 24. ...................................................................................
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.” (NR)
“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamen- to previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
............................................................................. ” (NR)
“Art. 112. ........................................................................
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.” (NR)
Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 10. ..........................................................................
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.” (NR)
Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DOCUMENTO 02 - Decreto nº 6.017/07
DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.
Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,
DECRETA:
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CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personali- dade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
II - área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes terri- tórios, independentemente de figurar a União como consorciada:
a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respec- tivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e
c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.
III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de inten- ções ou do ato de retirada do consórcio público;
V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;
VI - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;
VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;
IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferên- cia total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, orga- nização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
XI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um deter- minado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio- ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIII - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário,
que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XV - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, espe- cialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
XVII - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; e
XVIII - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou funda- ção qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como
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os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Parágrafo único. A área de atuação do consórcio público mencionada no inciso II do caput deste artigo refere-se exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que tenham ratifica- do por lei o protocolo de intenções.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I Dos Objetivos
Art. 3o Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arreca- dados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1o, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvi- mento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de
autorização ou delegação.
§ 1o Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.
§ 2o Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os servi- ços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Seção II
Do Protocolo de Intenções
Art. 4o A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.
Art. 5o O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusu- las que estabeleçam:
I - a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admi- tindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral;
II - a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, podendo indicar prazo para que subscrevam o protocolo de intenções;
III - a indicação da área de atuação do consórcio público;
IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado;
V - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI - as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elabo- ração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII - a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
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IX - o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do consórcio público;
X - os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei no 9.649, de 1998, ou termo de parceria, na forma da Lei no 9.790, de 1999;
XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e
e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
XIII - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto.
§ 2o Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral:
I - a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do consórcio público; II - que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados
nas matérias de competência de tais órgãos.
§ 3o Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públi- cas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
§ 4o O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
§ 5o Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo.
§ 6o É nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
§ 7o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
§ 8o A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
Seção III
Da Contratação
Art. 6o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferen- cialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.
§ 3o Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral.
§ 4o O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de inten- ções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.
§ 5o No caso previsto no § 4o deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral.
§ 6o Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Fede- ração não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.
§ 7o É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes
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de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.
Seção IV
Da Personalidade Jurídica
Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e
II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisi- tos previstos na legislação civil.
§ 1o Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito pri- vado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebra- ção de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.
§ 2o Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no § 7o do art. 6o deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da perso- nalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções.
§ 3o Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consor- ciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Seção V Dos Estatutos
Art. 8o O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
§ 1o Os estatutos serão aprovados pela assembléia geral.
§ 2o Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hie- rarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
§ 3o Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.
§ 4o A publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obri- gações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.
Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribui- ções e subvenções sociais ou econômicas;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorci- ados, dispensada a licitação; e
III - caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utili- dade ou necessidade pública, ou de interesse social.
Parágrafo único. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição.
Seção II
Do Regime Contábil e Financeiro
Art. 11. A execução das receitas e das despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 12. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive
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quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público.
Seção III
Do Contrato de Rateio
Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio pú- blico mediante contrato de rateio.
§ 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§ 2o Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
§ 3o As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
§ 4o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 14. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financei- ra, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situa- ção, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orça- mentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1o Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2o Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 16. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Art. 17. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeiras necessá- rias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Seção IV
Da Contratação do Consórcio por Ente Consorciado
Art. 18. O consórcio público poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entida- de que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 11.107, de 2005.
Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consor- ciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Seção V
Das Licitações Compartilhadas
Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VI
Da Concessão, Permissão ou Autorização de Serviços Públicos ou de Uso de Bens Públicos Art. 20. Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e
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contratar a prestação por meio de gestão associada de obras ou de serviços públicos mediante: I - obediência à legislação de normas gerais em vigor; e
II - autorização prevista no contrato de consórcio público.
§ 1o A autorização mencionada no inciso II do caput deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, inclusive metas de desempenho e os critérios para a fixação de tarifas ou de outros preços públicos.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado.
Art. 21. O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemen- te de serem denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção VII Dos Servidores
Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.
Art. 23. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder- lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1o Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.
§ 2o O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1o deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhis- ta ou previdenciária.
§ 3o Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO
Seção I Disposição Geral
Art. 24. Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
Seção II Do Recesso
Art. 25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.
§ 3o A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio.
Seção III Da Exclusão
Art. 26. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1o Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê- se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.
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§ 2o A exclusão prevista no § 1o deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, perí- odo em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Art. 27. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28. Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instru- mento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1o Em caso de extinção:
I - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
II - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consor- ciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de re- gresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 2o Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de traba- lho com o consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 30. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua adminis- tração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continui- dade dos serviços transferidos.
§ 1o Para os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquela em que um ente da Federação, ou entidade de sua administração indireta, coo- pere com outro ente da Federação ou com consórcio público, independentemente da denomina- ção que venha a adotar, exceto quando a prestação se der por meio de contrato de concessão de serviços públicos celebrado após regular licitação.
§ 2o Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei no 8.429, de 1992.
§ 3o Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 31. Caso previsto no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação entre entes federados, admitir-se-á a celebração de contrato de programa de ente da Federação ou de consórcio público com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 1o Para fins do caput, a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista deverá integrar a administração indireta de ente da Federação que, por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação, autorizou a gestão associada de serviço público.
§ 2o O contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convê- nio de cooperação.
§ 3o É lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou com empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim de evitar que o contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no § 2o deste artigo.
§ 4o O convênio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da Federação cooperantes que não o tenham disciplinado por lei.
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Seção II
Da Dispensa de Licitação
Art. 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos ter- mos do art. 24, inciso XXVI, da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.
Seção III
Das Cláusulas Necessárias
Art. 33. Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de con- cessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, espe- cialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos
e, se necessário, as normas complementares a essa regulação;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arreca- dado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente moderniza- ção, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção; XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio públi- co ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associ- ada de serviço público;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por re- presentantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio públi- co ou do prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 1o No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essen- ciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 2o O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
§ 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
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Seção IV
Da Vigência e da Extinção
Art. 34. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consór- cio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 35. A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 36. A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 37. Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por inter- médio de consórcios públicos.
Art. 38. Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convê- nio, aos consórcios públicos.
Parágrafo único. Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio públi- co, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União.
Art. 39. A partir de 1o de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.
§ 1o A celebração do convênio para a transferência de recursos da União está condiciona- do a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados.
§ 2o A comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferênci- as Voluntárias - CAUC, relativamente à situação de cada um dos entes consorciados, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
I - disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos;
II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo:
a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados;
b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.
Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei no 11.107, de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado.
Parágrafo único. Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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DOCUMENTO 03 – Lei nº 11.445/07
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento bási- co; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no
6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a políti- ca federal de saneamento básico.
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na confor- midade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o sanea- mento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instala- ções necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitári- os, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou reten- ção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de coopera- ção ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - (VETADO);
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VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VII - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VIII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 4o Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Art. 5o Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de solu- ções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6o O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabi- lidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser conside- rado resíduo sólido urbano.
Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
II - de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organi- zação, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Consti- tuição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacio- nal de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade regu- ladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disci- plina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa ren- da, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respec- tivos cadastros técnicos.
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Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
§ 2o Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3o Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
§ 4o Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1o A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços presta- dos aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
§ 2o O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das ativida- des ou insumos contratados.
§ 3o Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2o deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
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§ 4o No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. Os entes da Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, pode- rão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das recei- tas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimen- tos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracteriza- da por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração; III - compatibilidade de planejamento.
Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as ativida- des de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único. No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear- se em estudos fornecidos pelos prestadores.
Art. 16. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de sanea- mento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO
Art. 19. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que pode- rá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1o Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elabora- dos com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2o A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.
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§ 3o Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.
§ 4o Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5o Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.
§ 6o A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 7o Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 8o Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.
Art. 20. (VETADO).
Parágrafo único. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V DA REGULAÇÃO
Art. 21. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 22. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 23. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
XII – (VETADO).
§ 1o A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclama- ções relativas aos serviços.
§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas ativida- des, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
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§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materi- ais e equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 26. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumen- tos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independen- temente da existência de interesse direto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmen- te, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico- financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformi- dade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigi- dos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de obje- tivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 31. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
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I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. (VETADO).
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resídu- os coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas; III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamen- tares e contratuais.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades regulado- ras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuá- rios custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabe-
lecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados. Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuá-
rios.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedi-
da de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabeleci- mentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
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Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às socieda- des por ações.
§ 1o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobili- ários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão consti- tuir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sis- temas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 4o (VETADO).
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.
Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capa- cidade de pagamento dos usuários.
§ 1o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a quali- dade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públi- cas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1o Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções indivi- duais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, obser- vadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 46. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorren- tes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e munici- pais, assegurada a representação:
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos
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termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 48. A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desen- volvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública; VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais pecu- liares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apro- priadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, dispo- nibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas
ações;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante
mecanismos de cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem consi- derar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.
Art. 49. São objetivos da Política Federal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê- se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefício- custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da pres- tação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e finan- ceira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropri- adas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 50. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os planos de saneamento básico e condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
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a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1o Na aplicação de recursos não onerosos da União, será dado prioridade às ações e empreendimentos que visem ao atendimento de usuários ou Municípios que não tenham capacida- de de pagamento compatível com a auto-sustentação econômico-financeira dos serviços, vedada sua aplicação a empreendimentos contratados de forma onerosa.
§ 2o A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compa- tíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 3o É vedada a aplicação de recursos orçamentários da União na administração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão ou entida- de federal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 4o Os recursos não onerosos da União, para subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais entes da Federação, serão sempre transferidos para Municípios, o Distrito Federal ou Estados.
§ 5o No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 6o A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 7o (VETADO).
Art. 51. O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os inte- ressados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art. 52. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades: I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB que conterá:
a) os objetivos e metas nacionais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de saneamen- to básico no território nacional, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas da União;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza polí- tico-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
c) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas da Política Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações execu-
tadas;
II - planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os
Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o O PNSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sóli- dos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - tratar especificamente das ações da União relativas ao saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas da União e nas comunidades quilombolas.
§ 2o Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, prefe- rencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 53. Fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA,
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com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracteri- zação da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
§ 1o As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2o A União apoiará os titulares dos serviços a organizar sistemas de informação em sanea- mento básico, em atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 9o desta Lei.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. (VETADO).
Art. 55. O § 5o do art. 2o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ..........................................................................
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
............................................................................ ” (NR) Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ..........................................................................
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhe- cidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
............................................................................ ” (NR)
Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ..........................................................................
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato.
.....................................................................................
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei;
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amor- tizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indeni- zação de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes.
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado,
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mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de opera- ções de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobi- liários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão.
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço.” (NR)
Art. 59. (VETADO).
Art. 60. Revoga-se a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978.
Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DOCUMENTO 04 – Protocolo de Intenções (Modelo)
Modelo de Protocolo de Intenções CORESA SUL DO PI
PREÂMBULO
O Estado do Piauí tem procurado uma alternativa para viabilizar o acesso adequado de sua população aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o que o levou a realizar uma série de estudos com a assistência técnica da Secretaria Nacional de Sanea- mento Ambiental do Ministério das Cidades (SNSA/MCidades), no âmbito do Programa de Moderni- zação do Setor Saneamento (PMSS).
Os estudos concluíram que a melhor solução é que a Águas e Esgotos do Piauí Sociedade Anônima (Agespisa) deve ter a sua atuação limitada a alguns municípios e que o restante do
território do estado deve ser dividido em áreas homogêneas, para a prestação dos serviço públicos pelos próprios municípios. Os estudos demonstraram, ainda, que o mais adequado é que essa prestação se dê por meio da cooperação entre os municípios e o estado, por meio da constituição de consórcio regional de saneamento.
Doutro lado, municípios situados no Sul do Estado do Piauí iniciaram negociações para a promoção de seu desenvolvimento regional integrado, por meio da cooperação entre si e com o estado, inclusive no âmbito da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
À vista disso, os entes federativos interessados iniciaram processo de negociação, onde ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, com a atribuição de prestar alguns serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, aos quais se soma- rão aos serviços que serão prestados por cada um dos municípios, sendo que a entidade regional de cooperação criada contará com o apoio do Estado do Piauí.
Além disso, a mesma entidade regional de cooperação poderá exercer outras atribuições, desde que expressamente autorizada pelos entes federativos interessados, dentre elas a regulação de serviços públicos.
Nesse estado de coisas houve a promulgação da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, a qual criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.
Em vista de todo o exposto,
O ESTADO DO PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA, O MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA, O MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES, O MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, O MUNICÍPIO DE BARREIRAS DO PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, O MUNICÍPIO DE BOM JESUS, O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, O MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, O MUNICÍPIO DE CORRENTE, O MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE CRISTIANO CASTRO, O MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, O MUNICÍ- PIO DE CURRAIS, O MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, O MUNICÍPIO DE GILBUÉIS, O MUNICÍPIO DE GUADALUPE, O MUNICÍPIO DE JERUMENHA, O MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES, O MUNICÍPIO DE LANDRI SALES, O MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, O MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE, O MUNICÍPIO DE MON- TE ALEGRE DO PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, O MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI, O MUNICÍPIO DE
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REDENÇÃO DO GURGUÉIA, O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO, O MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES, O MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA, O MUNICÍPIO DE SANTA LUZ, O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL E O MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
DELIBERAM
Constituir o CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO DO SUL DO PIAUÍ (Coresa Sul do PI), que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES* TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos subscritores). Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções: I – O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 06.553.481/0001-49, com sua sede no município de Teresina, Estado do Piauí, no Palácio de Karnak, sito na Av. Antonino Freire, 1.450, Centro, CEP 64.000-210, telefone (0xx86) 221 5001, neste ato representado pelo governador do estado, o Sr. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, bra- sileiro, casado, bancário, portador da cédula de identidade RG nº. 411.038/PI, emitida pela SSP–PI,
e do CPF/MF nº.182.556.633-04;
II – O MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.562/0001-59, com sede na Rua Central 938, centro do município, CEP 64293-000 Telefone (0xx89) 549-1112, neste ato representado por seu prefeito municipal, o Sr. LUÍS RIBEIRO MARTINS, Brasileiro, estado civil, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº. 244.750-PI, emitida pela SSP–PI, inscrito no CPF/MF sob nº. 130.375.603-04;
III – O MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA; pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 06.554.018/0001-11, com sede na Praça Agostinho Varão nº.176, centro do municí- pio, CEP 64855-000, telefone (89) 543-1120 neste ato representado por seu prefeito municipal, o Sr. JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA, brasileiro, casado, contador, portador da cédula de identidade RG nº.144.856, emitida pela SSP–PI, inscrito no CPF/MF sob nº.047075.673-04;
.......................................................
XXXVI – O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 01.612.610/0001-09, com sede na Av. Principal, S/N, centro do município, CEP 64.873-000, telefone (89) 545-0006, neste ato representado por seu prefeito municipal, o Sr. JOSÉ JECONIAS SOARES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº. 795.014, emitida pela SSP–PI, inscrito no CPF/MF sob nº. 341.283.363-00, e
XXXVII – O MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 06.985.832/0001-90, com sede na Praça Dep. Sebastião Leal, 2, centro do município, CEP 64.860-000, telefone (89) 544-1197, neste ato representado por seu prefeito municipal, o Sr. FRANCISCO DONATO LINHARES DE A. FILHO, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº. 99002389214, emitida pela SSP–CE, inscrito no CPF/MF sob nº. 142.680.863-15.
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se subscritores do todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação pelo Estado do Piauí e por pelo menos 20 (vinte) dos municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO DO SUL DO PIAUÍ (Coresa Sul do PI).
§ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º. Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar ratifi- cação em até dois anos.
§ 3º. A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após homologa- ção da Assembléia Geral do Consórcio.
§ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 5º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.
§ 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o
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Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 7º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções. Nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores do Protocolo.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos). Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo consórcio público ou por município consorciado, con- sideram-se:
I – saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural , compreendendo o abastecimento de água; a coleta, o tratamento e a disposição dos esgotos e dos resíduos sólidos e as demais ações e serviços de limpeza urbana; o manejo das águas pluviais;
II – salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar; III – plano de saneamento ambiental: no que se refere a um determinado âmbito territorial,
o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimen- tos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos neces- sários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental;
IV – serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja natureza sejam o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais;
V – serviços públicos de abastecimento de água: a captação, a adução de água bruta, o tratamento, a adução de água tratada, a reservação e a distribuição de água;
VI – serviços públicos de esgotamento sanitário: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de esgotos sanitários, incluindo os efluentes industriais compatíveis, bem como de lodos e de outros resíduos do processo de tratamento;
VII – serviços públicos de manejo de resíduos sólidos:
a) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, asse- melhados e provenientes da limpeza pública;
b) a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
VIII – serviços públicos de manejo de águas pluviais: a coleta, o transporte, a detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o lançamento das águas pluviais;
IX – serviços públicos de saneamento básico de interesse local:
a) o sistema de manejo de águas pluviais, ou a parcela dele que receba contribuições exclusivamente de um município;
b) quando destinado a atender exclusivamente um município, qualquer dos seguintes serviços:
1) a captação, a adução de água bruta ou tratada, o tratamento de água e a reservação para abastecimento público;
2) a interceptação e o transporte, o tratamento e a destinação final de esgotos sanitários; e
3) o transbordo e o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos urba-
nos;
c) em qualquer caso: a distribuição de água, a coleta de esgotos sanitários, a varrição, a
capina, a limpeza e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, a coleta e a triagem, para fins de reaproveitamento, reuso ou reciclagem, de resíduos sólidos urbanos e a microdrenagem;
X – serviços públicos de saneamento básico integrados: os serviços públicos de saneamento básico não qualificados como de interesse local;
XI – planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
XII – regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
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XIII – fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XIV – prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabeleci- do na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XV – titular: o município consorciado;
XVI – projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não-prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reuso;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário;
d) o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio de reuso ou reciclagem;
e) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusi- ve do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
XVII – subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XVIII – subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIX – subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só município ou na área de atuação do Consórcio Público.
XX – subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Inciso XIX desta cláusula;
XXI – subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados;
XXII – controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.
§ 1º. Os corpos d’água não integram os serviços públicos de saneamento básico, exceto os lagos artificiais cuja finalidade principal seja a captação de água para abastecimento público ou o tratamento de efluentes ou a retenção ou detenção para amortecimento de vazões de cheias.
§ 2°. Não constitui serviço público a ação de saneamento implementada por meio de solu- ções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento ambiental de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DO PRAZO E DA SEDE
CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e da natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO DO SUL DO ESTADO DO PIAUÍ (Coresa Sul do PI) é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1º. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação do Estado do Piauí e de pelo menos vinte municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
§ 2º. Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação preve- jam a sua entrada em vigor no dia 1º de agosto de 2005.
CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio é o município de Bom Jesus, Estado do Piauí.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA. São objetivos do Consórcio:
I – o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
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II – a implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
III – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamen- to nos municípios consorciados;
IV – a prestação de serviços, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
V – a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
VI – adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados.
§ 1º. Mediante requerimento do interessado, é facultado à Assembléia Geral devolver qual- quer dos poderes mencionados no inciso I do caput à administração direta de município consorci- ado.
§ 2º. O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos de saneamento básico nos termos de contrato de programa que celebrar com o titular.
§ 3º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso IV do caput por meio de contrato, onde estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nuli- dade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato do contrato.
§ 4º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso VI do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembléia Geral. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até autorização para que seja extinto, mediante ajuste entre os interessados.
§ 5º. Não se incluem entre os mencionados no inciso VI do caput os bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
§ 6º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proce- der a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de saneamento básico). Os municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de abaste- cimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º. A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços.
§ 2º. O Contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobran- ça e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públi- cos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.
§ 3º. Fica facultado aos municípios consorciados autorizarem, mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão associada de outros serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA NONA. (Área da gestão associada de serviços públicos). A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que efetivamente se consorciarem.
PARÁGRAFO ÚNICO. Exclui-se do caput o território do município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA. (Das competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao Consórcio o exercíciodas competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de abasteci- mento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º. As competências cujo exercício se transferiu por meio do inciso I do caput incluem, entre outras atividades:
I – o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos de saneamento básico, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais;
II – a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos diretores de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como de projetos e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
III – a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IV – a elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V – o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
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VI – o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas de saneamento;
b) a manutenção de maior complexidade, como a manutenção eletromecânica e a de hidrômetro;
c) o controle de qualidade da água, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos municípios consorciados, nos termos do contrato de programa;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços de distribuição de água em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação.
§ 2º. Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras compe- tências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos de sanea- mento básico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Da concessão, permissão e autorização de serviços públicos, dos ter- mos de parceria e dos contratos de gestão). Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados. Também fica defeso ao consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Do direito à salubridade ambiental
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Do direito subjetivo à salubridade ambiental). Todos têm direi- to à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
PARÁGRAFO ÚNICO. É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salu- bridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Do dever do Poder Público). É obrigação dos entes consorcia- dos e do Consórcio promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal e equânime dos serviços públicos necessários.
Seção II Das diretrizes
Subseção I Disposição preliminar
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Da essencialidade dos serviços). Os serviços públicos de sanea- mento básico possuem caráter essencial.
Subseção II
Das diretrizes básicas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. (Das diretrizes básicas). No que não contrariar a legislação fede- ral, são diretrizes básicas dos serviços públicos de saneamento básico providos pelo Consórcio ou pelos municípios consorciados:
I – a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços, indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;
II – a integralidade, compreendida como a provisão dos serviços de saneamento básico de todas as naturezas, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e a maximização da eficácia das ações e dos resultados;
III – a eqüidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição de caráter social ou econômico, salvo os que visem a priorizar o atendimento da população de menor renda;
IV – a regularidade, concretizada pela prestação dos serviços sempre de acordo com a respectiva regulação e com as outras normas aplicáveis;
V – a continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem interrup- ções, salvo nas hipóteses previstas em lei;
VI – a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as necessidades dos usuários com a imposição do menor encargo socioambiental e econômico possível;
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VII – a segurança, implicando que os serviços sejam prestados com o menor risco possível para os usuários, os trabalhadores que os prestam e a população;
VIII – a atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;
IX – a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive para realizar atendimen- to em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos serviços que sejam de inte- resse dos usuários e da coletividade;
X – a modicidade dos preços públicos, inclusive das tarifas e das taxas;
XI – a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações, consi- derados os aspectos jurídico-institucionais, sociais, ambientais, energéticos e econômicos rele- vantes a elas associados;
XII – a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações de saneamento entre si e com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e desenvolvimento regional;
XIII – a cooperação federativa na melhoria das condições de salubridade ambiental;
XIV – a participação da sociedade na formulação e implementação das políticas e no planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio de instâncias de controle social;
XV – a promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
XVI – a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças relaciona- das à falta ou à inadequação dos serviços públicos de saneamento básico, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVII – a preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação ambiental, obser- vadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições do plano de recursos hídricos;
XVIII – a promoção do direito à cidade;
XIX – a integração à política urbana, pela conformidade do planejamento e da implementação dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor;
XX – o respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de saneamento básico;
XXI – a promoção e a defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades relaciona- das aos serviços;
XXII – o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores;
XXIII – o fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de interesse para o saneamento básico, com ênfase no desenvolvimento de tecnologias apropriadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O serviço público de saneamento básico é considerado universalizado em um território quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades básicas vitais, sanitárias e higiênicas, de todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, em todos os domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições locais.
Subseção III
Das diretrizes para o abastecimento de água
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Das diretrizes para os serviços públicos de abastecimento de água). No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes para os serviços públicos de abastecimento de água providos pelo Consórcio ou pelos municípios consorciados:
I – a destinação da água fornecida pelos serviços prioritariamente para o consumo humano, a higiene doméstica, dos locais de trabalho e de convivência social e, secundariamente, como insumo ou matéria prima para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades recre- ativas ou de lazer;
II – a garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos con- forme o previsto no Inciso V do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – a promoção e o incentivo à preservação, à proteção e à recuperação dos mananciais e ao uso racional da água, à redução das perdas e à minimização dos desperdícios; e
IV – a promoção das ações de educação sanitária e ambiental, especialmente o uso susten- tável da água e a correta utilização das instalações prediais de água.
§ 1º. Admite-se a restrição de acesso aos serviços nos casos e condições previstos em lei do titular ou em regulamento estabelecido pelo Consórcio, exigida a prévia notificação ao usuário quando motivada por inadimplência.
§ 2º. A inadimplência do usuário residencial de baixa renda e dos estabelecimentos de saú- de, educacionais e de internação coletiva não prejudica a garantia de abastecimento mencionada
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no inciso II desta cláusula, devendo a restrição de acesso aos serviços assegurar o mínimo neces- sário para atender as exigências de saúde pública, nos termos de instrução do Ministro da Saúde.
§ 3º. É dever do prestador dos serviços avisar aos usuários, com antecedência razoável, das interrupções motivadas por manutenção programada ou por racionamento.
§ 4º. A adoção de regime de racionamento depende de prévia autorização do Conselho Regulador, que lhe fixará prazo e condições.
§ 5º. Excetuados os casos previstos no regulamento adotado pelo Consórcio:
I – é compulsória a ligação da edificação que utilize a água para consumo humano à rede pública de abastecimento existente;
II – a rede pública de abastecimento de água não poderá ser ligada à instalação hidráulica predial também alimentada por outras fontes.
Subseção IV
Das diretrizes para o esgotamento sanitário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Das diretrizes para os serviços públicos de esgotamento sanitá- rio). No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes para os serviços públicos de esgota- mento sanitário providos pelo Consórcio ou pelos municípios consorciados:
I - a garantia de solução adequada para a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, como forma de promover a saúde pública e de prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
II - a promoção do desenvolvimento e da adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, em especial para o atendimento em situa- ções que apresentem dificuldades de implantação, notadamente nas áreas de urbanização precá- ria e de ocupação dispersa;
III - o incentivo ao reuso da água, à reciclagem dos demais constituintes dos esgotos e à eficiência energética, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de prote- ção ambiental;
IV - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental para a conscientização da população sobre a correta utilização das instalações prediais de esgoto, dos serviços de esgota- mento e do adequado manejo dos esgotos sanitários, bem como sobre os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e das lavouras.
§ 1º. É vedada a restrição de acesso aos serviços públicos de esgotamento sanitário em decorrência de inadimplência do usuário.
§ 2º. É compulsória a ligação à rede pública de coleta de esgotos sanitários existente de edificação que disponha de instalações prediais de esgotos, exceto nos casos previstos no regula- mento adotado pelo Consórcio.
§ 3º. É vedado o lançamento direto ou indireto de águas pluviais na rede pública de coleta de esgotos sanitários, exceto nos casos previstos no regulamento adotado pelo Consórcio.
Subseção V
Das diretrizes de planejamento
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Do direito aos serviços planejados). É direito do cidadão receber dos municípios consorciados ou do Consórcio serviços públicos de saneamento básico que tenham sido adequadamente planejados.
§ 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;
II – não ter decorrido o prazo para a elaboração de plano de saneamento ambiental, nos termos da legislação federal, municipal ou de regulamento adotado pelo Consórcio.
§ 2º. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados com a participa- ção da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta públicas .
§ 3º. Resolução da Assembléia Geral do Consórcio estabelecerá as normas para as audiências e consultas públicas, que serão observadas pelos municípios consorciados no que não contraria- rem norma local.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. (Do dever de elaborar plano de saneamento ambiental). Em relação aos seus respectivos serviços, é dever do Consórcio e dos entes consorciados dos serviços elabo- rar e implementar plano de saneamento ambiental.
§ 1º. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados tendo horizonte mínimo de vinte anos.
§ 2º. Os planos de saneamento ambiental deverão ser compatíveis com: I - os planos nacional e regional de ordenação do território;
II - os planos de recursos hídricos; III - a legislação ambiental;
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IV - o disposto em lei complementar que institua região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião ou região integrada de desenvolvimento.
§ 3º. As metas de universalização serão fixadas pelo plano de saneamento ambiental e possu- em caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio ou por município consorciado.
§ 4º. O Consórcio elaborará o plano regional de saneamento e os municípios consorciados os planos municipais. Os planos municipais deverão englobar integralmente o território do município.
§ 5º. É vedado o investimento em serviços públicos de saneamento básico integrados sem previsão em plano regional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. (Da Natureza jurídica das disposições de plano de saneamento ambiental).
As disposições dos planos de saneamento ambiental são vinculantes para:
I – a regulação, a prestação direta ou delegada, a fiscalização, a avaliação dos serviços públicos de saneamento básico em relação ao Consórcio ou ao município que o elaborou; e
II – as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas públicas implementadas pelo Consórcio ou pelo município que elaborou o plano, venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. As disposições de plano de saneamento ambiental vinculam os projetos básicos e as contratações de obras e serviços relativos às ações, serviços e programas de sanea- mento ambiental.
Subseção VI
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Do dever de regular e fiscalizar). O Consórcio exercerá regulação e fiscalização permanente sobre a prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, inclusive quando prestados, direta ou indiretamente, por muni- cípio consorciado.
§ 1º. Faculta-se ao Consórcio, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, transferir o exercício de funções de fiscalização ou receber apoio técnico para as suas atividades de regulação.
§ 2º. As informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas pela regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3º. É garantido ao Consórcio o acesso a todas as instalações e documentos referentes à prestação dos serviços. A não obediência à requisição de informações e documentos emitida pelo Consórcio implicará sanção administrativa ao infrator que, sendo de multa, não poderá ser superior à R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 4º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como para a correta administra- ção de subsídios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Dos regulamentos). Atendidas as diretrizes fixadas neste Pro- tocolo de Intenções, resolução aprovada pela Assembléia Geral do Consórcio estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que deverão compreender pelo menos:
I – os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;
II – as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando adotadas metas parciais ou graduais;
III - sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;
IV – o método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das taxas ou preços públicos;
V – os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais usuários;
VI – os planos de contingência e de segurança;
VII – as penalidades a que estarão sujeitos os usuários e os prestadores.
Subseção VII Das tarifas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Das tarifas). Os valores das tarifas e de outros preços públi- cos, bem como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios:
I - a tarifa se comporá de duas partes, uma referida aos custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos de saneamento a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à expansão futuras;
II - ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em volumes medidos mensal- mente, com valores distintos para cada qual;
III - as tarifas serão progressivas de acordo com o consumo, e diferenciadas para as catego-
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rias não residenciais, que poderão subsidiar o consumo residencial;
IV - as tarifas poderão ser reajustadas ou revistas para atender à necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços de saneamento.
PARAGRAFO ÚNICO. Regulamento adotado pelo Consórcio poderá, caso comprovada inviabilidade temporária de medição do consumo de água de determinados consumidores, autori- zar referenciar a tarifa em volumes estimados.
Subseção VIII
Da avaliação externa e interna dos serviços
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Da obrigatoriedade da avaliação anual). Os serviços de sanea- mento básico receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas na regulação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Da avaliação interna). A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços (RAQS), que caracterizará a situação dos serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as com as condi- ções socioeconômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma a verificar a efetividade das ações de saneamento na redução de riscos à saúde, na melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente para os diferentes estratos socioeconômicos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RAQS será elaborado na conformidade dos critérios, índices, parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. (Da avaliação externa). A avaliação externa dos serviços a cargo dos municípios será efetuada pelo Conselho da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, pelo Conselho Municipal de Saúde (Comus) e, na falta ainda deste, pelo Conselho de Regulação do Consórcio. Em relação aos serviços prestados pelo Consórcio, a avaliação externa será realizada pelo Conselho de Regulação.
§ 1º. As atividades de avaliação externa, além das previstas em resolução da Assembléia Geral do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o RAQS.
§ 2º. O RAQS, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação externa da qualidade dos serviços, devem ser encaminhados pelos prestadores dos serviços para o órgão da Administração Federal, para sua possível integração a sistema nacional de informações em saneamento.
Subseção IX
Dos direitos do usuário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. (Dos direitos do usuário). Sem prejuízo de outros direitos pre- vistos na legislação federal, neste Protocolo de Intenções, na legislação dos municípios consorci- ados e nos regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram-se aos usuários:
I – receber o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade de regulação;
II – ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - Internet, às informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
III – ter prévio conhecimento:
a) das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;
b) das interrupções programadas ou das alterações de qualidade nos serviços;
IV – receber anualmente do prestador do serviço de distribuição de água relatório individu- alizado com informações relativas ao controle da qualidade da água a ele fornecida no ano anterior, que deverá também ser publicado na rede mundial de computadores – Internet e atender o dispos- to em instrução do Ministro da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO. O não-cumprimento do disposto no caput desta cláusula implica viola- ção dos direitos do consumidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Do direito de reclamar). Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais usuários dos serviços públicos de saneamento básico fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico e apresentar reclamações.
§ 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das providências adotadas em até trinta dias.
§ 2º. O Conselho de Regulação do Consórcio deverá receber e se manifestar conclusivamen- te nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Da motivação e da publicidade da atividade regulatória e de fiscalização). O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram nos direitos ou
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deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em trinta dias.
§ 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qual- quer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os por prazo certo decla- rados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
§ 2º. A publicidade a que se refere o § 1º desta cláusula preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - Internet.
Subseção X
Dos procedimentos administrativos para elaboração de planos e de regulamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Do procedimento). A elaboração e a revisão dos planos e regulamen- tos de saneamento ambiental do Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:
I – divulgação e debate da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que o fundamentam;
II – apreciação da proposta pelo Conselho de Regulação; III – homologação pela Assembléia Geral.
§ 1º. A divulgação da proposta de plano ou de regulamento, e dos estudos que a fundamen- tam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados e por audiência pública em cada município consorciado. A disponibilização integral poderá dar-se por meio da rede mundial de computadores – Internet.
§ 2º. O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido o prazo mínimo de trinta dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do povo o acesso às respostas.
§ 3º. Alterada a proposta de plano ou de regulamento deverá a sua nova versão ser submeti- da a novo processo de divulgação e debate, a ser concluído no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 4º. É condição de validade para os dispositivos de plano ou de regulamento a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada fundamenta- ção das respostas às críticas e sugestões.
§ 5º. Os estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Do contrato de programa). Ao Consórcio somente é permi- tido comparecer a contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado:
I – sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
II – celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que terceiros venham a prestar serviços ou projetos a ele associados.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebra- do pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
I – o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV – o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V – procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente moderniza- ção, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX – as penalidades e sua forma de aplicação;
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X – os casos de extinção; XI – os bens reversíveis;
XII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consór- cio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergen- tes da prestação dos serviços;
XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XIV – a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XV – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais
§ 1º. No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§ 2º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
§ 3º. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
§ 4º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previs- tos no contrato.
§ 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
§ 6º. O contrato de programa continuará vigente nos casos de: I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e II – extinção do consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente as condições e procedimento previstos na legislação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Protocolo de Intenções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organi- zação do consórcio.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva; III – Presidência;
VI – Conselho Fiscal;
VII – Conselho de Regulação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a cria- ção de cargos, empregos e funções remunerados.
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CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Natureza e composição). A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
§ 1º. Os vice-prefeitos, o vice-governador e os membros do Conselho Fiscal poderão partici- par de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
§ 2º. No caso de ausência do prefeito ou do governador, o vice-prefeito ou o vice-governa- dor assumirá a representação do ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º. O disposto no § 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo prefeito ou governador, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 4º. O servidor de um município não poderá representar o estado ou outro município na Assembléia Geral nem ocupante de cargo ou emprego em comissão do estado poderá representar município. A mesma proibição se estende aos servidores do Consórcio.
§ 5º. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Das reuniões). A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto, e, extraordinariamente, sempre que convocada. PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e extraordiná-
rias serão definidas nos estatutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. (Dos votos). O Estado do Piauí terá direito a cinco votos na Assembléia Geral e os demais entes consorciados a um voto cada um.
§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§ 2º. O presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. (Dos quora). Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas delibera- ções e, ainda, o número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.
Seção II
Das competências Subseção I
Do rol de competências
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. (Das competências). Compete à Assembléia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III – elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente;
V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria Colegiada; VI – aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, e
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII – propor a criação do fundo especial de universalização dos serviços de saneamento básico, formado com recursos provenientes de preços públicos, de taxas, de subsídios simples ou cruzados internos, bem como de transferências voluntárias da União ou, mediante contrato de rateio, de ente consorciado;
VIII – homologar as decisões do Conselho Fiscal;
IX – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
X – aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos de saneamento ambiental;
XI – aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua
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apreciação em no máximo cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia; XII – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empre- sas privadas.
§ 1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consor- ciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados.
§ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconheci- das pelos estatutos.
Subseção II
Da eleição e da destituição do presidente e Da Diretoria Executiva
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. (Da eleição). O presidente será eleito em Assembléia especial- mente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão aceitas como candidato Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§1º. O presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 3/4 dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos.
§ 4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogandose pro tempore o mandato do presidente em exercício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da nomeação e da homologação da Diretoria). Procla- mado eleito candidato a presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.
§ 1º. Uma vez nomeados, o presidente da Assembléia indagará, caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
§ 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
§ 3º. Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito caso aprovadas por 3/5 (três quintos) dos votos , exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. (Da destituição do presidente e de diretor-executivo). Em qualquer Assembléia Geral poderá ser destituído o presidente do Consórcio ou qualquer dos diretores-executivos, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dez votos.
§ 1º. Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
§ 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediata- mente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º. A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao presidente ou ao diretor que se pretenda destituir.
§ 4º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
§ 5º. Caso aprovada moção de censura do presidente do Consórcio, ele e a Diretoria Execu- tiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do presidente para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo presidente, será designado presiden- te pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º. Aprovada moção de censura apresentada em face de diretor-executivo, ele será auto- maticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao presidente do Consórcio, para nomeação do diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
§ 8º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assem- bléia e nos sessenta dias seguintes.
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Subseção III
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. (Da Assembléia estatuinte). Subscrito o Contrato de Constituição de Consórcio Público, será convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos estatutos do Consórcio, por meio de edital subscrito pelo Estado do Piauí e pelo menos dez municípios consorciados, o qual será publicado e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.
§ 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o presidente e o secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de Emendas e de destaques para votação em separado;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para reco- meçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º. Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial do Estado do Piauí.
Seção III Das atas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão registradas: I – por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia
Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III – a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§ 2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar indicação expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio mantém na rede mundial de computadores – Internet.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV DA DIRETORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. (Do número de membros). A Diretoria é composta por cin- co membros, neles compreendido o presidente.
§ 1º. Nenhum dos diretores perceberá remuneração ou quaisquer espécie de verba indenizatória.
§ 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria prefeito ou governador de ente federativo consorciado.
§ 3º. O termo de nomeação dos diretores e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Dos diretores). Mediante proposta do presidente do consórcio, aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver redesignação inter- na de cargos, com exceção do de presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do presidente. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, com-
pete à Diretoria:
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I – julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassifica- ção e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II – autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III – autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários. CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA. (Da substituição e sucessão). O substituto ou sucessor do pre-
feito ou governador o substituíra na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V DO PRESIDENTE
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio, incumbe ao presidente:
I – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III – convocar as reuniões da Diretoria Executiva;
IV – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º. Com exceção da competência prevista no Inciso I, todas as demais poderão ser delega- das ao superintendente.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do presidente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por sete conselheiros eleitos indiretamente, por Colégio Eleitoral composto por representantes elei- tos pelo Legislativo de cada ente consorciado.
§ 1º. O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis meses antes do término do mandato do presidente do Consórcio.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos median- te moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presen- ça de 3/5 (três quintos) de entes consorciados.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA TERCEIRA. (Do colégio eleitoral). O Colégio Eleitoral será forma- do por um representante eleito por cada Câmara Municipal e cinco representantes eleitos pela Assembléia Legislativa.
§ 1º. PARÁGRAFO ÚNICO. Não se admitirá a candidatura de parentes e afins até o terceiro grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados. Caso eleito candidato nessa condição, o Colégio Eleitoral, em votação preliminar, deliberará sobre a perda de seu mandato.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA. (Da eleição do Conselho Fiscal). O Colégio Eleitoral reunir-se-á mediante convocação do presidente do Conselho Fiscal em exercício e, em sua ausên- cia, por pelo menos três representantes eleitos pela Assembléia Legislativa.
§ 1º. O Colégio Eleitoral será presidido pelo presidente em exercício do Conselho Fiscal e, em sua ausência, pelo mais idoso dos presentes.
§ 2º. Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conse- lho Fiscal.
§ 3º. As candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição ou apresentação de chapas.
§ 4º. Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal aquele que detenha a qualidade de integrante do Colégio Eleitoral.
§ 5º. A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto secreto, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
§ 6º. Consideram-se eleitos membros efetivos os sete candidatos com maior número de votos e, como membros suplentes, os três candidatos que se seguirem em número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA. (Da competência). Além do previsto nos estatutos, com- pete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da ativida- de patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
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CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEXTA. (Do funcionamento). Os estatutos deliberarão sobre o funcionamento do Conselho Fiscal, ficando assegurada as regras seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Composição). O Conselho de Regulação, órgão de natu- reza consultiva, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e por representantes de usuários, assegurando-se a estes últimos pelo menos a metade de sua composição.
§ 1º. Os representantes dos usuários serão eleitos em conferência, na conformidade do previsto nos estatutos.
§ 2º. O presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos usuários.
§ 3º. Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for.
§ 4º. Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de mandato, forma de eleição dos representantes dos usuários e demais matérias atinentes à organização e funcionamen- to do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da competência). Além das previstas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação aprovar as propostas de regulamento a ser submetidas à Assem- bléia Geral, bem como emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas.
PARÁGRAFO ÚNICO. São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias menci- onadas no caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação do Conselho de Regulação.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA NONA. (Funcionamento). O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de pelo metade mais um de seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo presiden- te do Consórcio.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Disposições Gerais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. (Do exercício de funções remuneradas). Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento.
§ 1º. As atividades da Presidência do Consórcio, dos demais cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação, de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo consideradas trabalho público relevante.
§ 2º. O presidente e demais diretores, os membros do Conselho Fiscal e de Regulação, bem como os que integrem outros órgão do Consórcio não serão remunerados e não poderão receber qualquer quantia do Consórcio, inclusive a título indenizatório ou de compensação.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regi- dos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º. O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos públicos.
§ 2º. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Diretoria Executiva.
§ 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 32 (trinta e dois) empregados públicos, na conformidade do Anexo Único deste Protocolo de Intenções.
§ 1º. Com exceção do emprego público de superintendente do consórcio, técnico de nível superior de livre provimento em comissão, os demais empregos do Consórcio serão providos medi- ante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo Único deste Protocolo de
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Intenções. Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Diretoria Executiva poderá conceder revisão anual de remuneração.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA. (Do concurso público). Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo presidente e, pelo menos, mais dois diretores.
§ 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
§ 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet, bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
§ 3º. Nos trinta primeiros dias que se decorrem da publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decidi- das em quinze dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão será publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA. (Hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se- á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas caso não haja o início de inscrições de concur- so público para preenchimento efetivo do emprego público nos sessenta dias iniciais da contratação.
§ 1º. As contratações terão prazo de até três meses.
§ 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de um ano.
§ 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO II DOS CONTRATOS
Seção I
Do procedimento de contratação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA. (Das contratações diretas por ínfimo valor). Sob pena de nuli- dade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas funda- mentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
I – serão instauradas por decisão do superintendente, caso a estimativa de contratação não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por decisão do presidente, se de valor superior; II – elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados no sítio mantido pelo Consórcio na rede mundial de computadores – Internet para que, em três dias úteis, interessados
venham a apresentar proposta;
III – somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos três fornecedores;
IV – nas contratações de preço superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as cotações deverão ser homologadas pelo superintendente e, na de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) também pelo presidente do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial em até cinco dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso III do caput. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no inciso II do caput.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA (Da publicidade das licitações). Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, todas as licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA. (Do procedimento das licitações de maior valor). Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitação relati- vas a contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
I – a sua instauração deverá ser autorizada pelo presidente do Consórcio e, caso a estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), dependerá de decisão da Diretoria Executiva;
II – a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no ofício indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a íntegra do ato convocatório; III – no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá ser inferior a:
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a) sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior à R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) quinze dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) vinte dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
IV – a homologação e adjudicação será realizada pelo superintendente, se a proposta vence- dora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e pelo presidente do Consórcio, se de valor superior.
V – o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na contratação de obras de valor estimado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), havendo solicitação de pelo menos cinco entes consorciados, o procedi- mento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA. (Da licitação técnica e preço). Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo superintendente e aprovada por pelo menos quatro votos da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das propostas será de, no mínimo, sessenta dias, facultando-se que nos trinta primeiros dias sejam apresentadas impugnações ao edital.
Seção II Dos contratos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA. (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) terão a sua íntegra publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – Internet.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, indepen- dentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
§ 1º. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão publicados na Internet e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua conferência.
§ 2º. O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimen- tos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contra- to seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA. (Das relações financeiras entre consorciados e o Con- sórcio). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
I – tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – houver contrato de rateio.
§ 1º. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
§ 2º. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo Consórcio terem por origem transferência voluntária da União, formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o consórcio compareça ao ato como interveniente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito a fiscaliza- ção contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalida- de, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem pre- juízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA. (Da segregação contábil). No que se refere à gestão asso-
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ciada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um seus titulares.
§ 1º. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I – o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; II – a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu isolada- mente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor
destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
§ 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.
CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA. (Dos convênios). Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a compa- recer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA. (Do recesso). A retirada de membro do consórcio depen- derá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA. (Dos efeitos). O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I – decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifesta- da em Assembléia Geral;
II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
I – a não-inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicio- nais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III – a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela mai- oria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
§ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigi- do à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA. (Da extinção) A extinção de contrato de consórcio públi-
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co dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consor- ciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de re- gresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º. A alteração do contrato de consórcio público observará o mesmo procedimento previs- to no caput.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo dispos- to na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005; por seu regulamento; pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I – respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo de ente federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obriga- ções, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA. (Designação pro tempore de membros do Conselho de Regulação). Até a realização das conferências mencionadas no § 1º da cláusula quadragésima pri- meira, o Conselho de Regulação funcionará com representantes indicados, em caráter pro tempore, pelos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA. (Da transição). Motivada por incapacidade técnica e mate- rial, poderá a Assembléia Geral sobrestar por até cinco anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo acerca da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos usuários, por decisão de 2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA. (Da correção).A Diretoria Executiva, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Diretoria Executiva, os valores poderão ser fixados em patamar inferior ao da aplicação do índice de correção, inclusive para mais fácil manuseio.
TÍTULO XI DO FORO
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protoco- lo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Capital do Estado do Piauí.
Bom Jesus, 6 de junho de 2005
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DOCUMENTO 05 – Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções (Modelo)
TRANSCRIÇÃO DA LEI DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO MUNICÍPIO DE COR- RENTES – CORESA SUL DO PI
Prefeitura Municipal de Corrente – PI Lei nº 326/2005, de 29 de junho de 2005
“Dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de Intenções, firma- do entre o Estado do Piauí e municípios do sul do Estado do Piauí e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo de Intenções, texto anexo, firmado entre o Estado do Piauí e municípios do Sul do Estado do Piauí com a finalidade de instituir o Consórcio Público Regional de Saneamento do Sul do Piauí.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Corrente-PI, em 29 de junho de 2005. João Cavalcante Barros
Prefeito Municipal
Nota: cabe destacar que as leis de todos os municípios são praticamente iguais, havendo em alguns casos pequenas diferenças incorporadas pelas respectivas Câmaras de Vereadores, de acor- do com o interesse local.
DOCUMENTO 06 – Lei Estadual de Ratificação do Protocolo de Intenções (Modelo) TRANSCRIÇÃO DA LEI ESTADUAL DO PIAUÍ DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES LEI N° 5.501, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
Ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1°. Fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí, celebrado pelo Chefe do Poder Executivo em 6 de junho de 2005, na forma do Anexo.
Parágrafo único. Ratificando o Protocolo de Intenções, quaisquer alterações posteriores devem igualmente ser submetidas à ratificação da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí.
Art. 2°. VETADO.
Art. 3°. Os servidores da Águas e Esgotos do Piauí S.A. (Agespisa) lotados nos municípios que integrarem o Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí poderão ser redistribuídos para outras entidades da administração indireta estadual na mesma localidade em que sejam domiciliados, mantido o mesmo regime jurídico e assegurada a mesma remuneração legalmente percebida.
§ 1°. Fica assegurado também aos servidores a opção de ser lotados em outras unidades da Agespisa, ou de ficarem à disposição de entidades da administração indireta estadual.
§ 2°. Aos servidores a disposição de outras entidades da administração estadual fica garan- tido, no que couber, o direito às vantagens que forem concedidas aos servidores em exercício na Agespisa.
Art. 4°. Os bens da Agespisa serão doados ao Estado do Piauí, para utilização no Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí, reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí ou serão indenizados, na hipótese da retirada do Estado do Piauí do Consórcio.
Parágrafo único. O município que deixar de integrar o Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí, o patrimônio e a manutenção do funcionamento do sistema de abastecimento d’água retomará imediatamente sob a responsabilidade da Agespisa.
Art.5°. VETADO.
Art. 6°. O Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí poderá outorgar concessão,
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permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 7°. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 8°. Poderá ser excluído do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 9°. O Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receita, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art. 10. VETADO.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DE PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 2005.
DOCUMENTO 07 – Estatutos do CORESA Sul do PI (Modelo)
ESTATUTOS DO CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO DO SUL DO PIAUÍ
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CORESA SUL DO PI
Art. 1º. O Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí (Coresa Sul do PI) é autarquia interfederativa que integra a administração indireta de cada um dos entes federativos consorciados.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º. Os presentes estatutos disciplinam o Coresa Sul do PI de forma a complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas estatutárias, bem como outras que venham a ser adotadas, serão válidas no que não contrariarem ao estabelecido no Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO II
DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE CONSORCIADO
Art. 3º. Não há, entre associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 4º. Os consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do Consór- cio, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.
CAPÍTULO II DA ADMISSÃO
Art. 5º. São consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que, mediante lei, tenham-no ratificado.
§ 1º. A ratificação mediante lei que tenha entrado em vigor em dois anos da subscrição do
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Protocolo de Intenções induz ao consorciamento automático. A ratificação em data posterior somente levará ao consorciamento mediante decisão da Assembléia Geral do Consórcio.
§ 2º. O consorciamento dependerá de decisão da Assembléia Geral quando a ratificação for dependente de reserva a dispositivo do Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO III
DO RECESSO E DA EXCLUSÃO
Seção I Do recesso
Art. 6º. Os consorciados poderão se retirar do Consórcio mediante declaração escrita, subscrita por seu representante na Assembléia Geral, lavrada nos seguintes termos:
“Eu, (nome), (cargo que ocupa no ente federativo) e representante do (nome do ente federativo), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob nº (número), tendo em vista o autorizado pela Lei nº. (número da Lei), de (data da lei), especialmente editada pelo Poder Legislativo do (nome do ente federativo) para o presente fim, declaro de forma expressa e irrevogável que o (nome do ente) se retira do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí, comprometendo- se a honrar com todas as obrigações constituídas até esta data, mesmo as ainda não líquidas.
Declaro, ainda, que as ditas obrigações serão cumpridas em seu prazo de vencimento ou, no caso de obrigações não exigíveis, em trinta dias de sua apresentação, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) de seu valor corrigido e, ainda, de juros de mora à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia. Assumo estas obrigações em nome do (nome do ente federativo) e pela honra de minha palavra.”
PARÁGRAFO ÚNICO. A retirada do ente da Federação do Consórcio somente produzirá efei- tos a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao que for protocolizada.
Seção II Da exclusão Subseção I
Das hipóteses de exclusão
Art. 7º. Além das previstas no Contrato de Consórcio Público, são hipóteses de aplicação da pena de exclusão do Consórcio:
I – atraso injustificado e superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;
II – manifestação pública de desapreço ou reprovação de qualquer dos atos do Consórcio, ou de qualquer dos seus administradores, empregados ou contratados;
III – comportamento indecoroso ou desrespeitoso do representante ou servidor doente federativo para com os dirigentes, os empregados ou os contratados do Consórcio, de forma a tornar difícil ou inviável a convivência harmoniosa.
IV – a desobediência à norma dos estatutos ou ao de-liberado na Assembléia Geral.
§ 1º. Somente se configurará o atraso mencionado no inciso I do caput após o ente consor- ciado ser notificado para efetuar o pagamento do devido, assegurado o prazo mínimo de quinze dias úteis para o pagamento.
§ 2º. A notificação mencionada no § 1º deste artigo poderá se efetuar por correspondência ou mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet.
§ 3º. A manifestação de desapreço ou reprovação mencionada no inciso II do caput somente configurará hipótese de exclusão se, antes, não houver sido apresentada em Assembléia Geral ou por documento escrito, regularmente protocolizado e dirigido ao presidente do Consórcio.
§ 4º. O disposto no § 3º não se aplica quando a Assembléia Geral ou o Presidente do Consór- cio, ao tomar conhecimento da manifestação, decidir, de forma motivada, que é ela improcedente, bem como expressamente declarar que a sua divulgação é prejudicial à boa imagem do Consórcio, dando ciência dessa decisão mediante notificação escrita dirigida àquele que manifestou o desapreço ou a reprovação.
§ 5º. A hipótese mencionada no inciso III do caput configurar-se-á somente se, no âmbito do ente federativo consorciado, não forem tomadas as medidas administrativas ou disciplinares para apurar a conduta do representante ou servidor que tenha se portado de forma indecorosa ou desrespeitosa.
§ 6º. O § 5º deste artigo somente se aplica se o procedimento administrativo de apuração houver sido instaurado pelo ente federativo consorciado em até quinze dias úteis após a autorida- de ter tomado conhecimento inequívoco dos fatos ou, ainda, quando o dito procedimento houver sido concluído em até noventa dias de sua instauração.
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Subseção II
Do procedimento de exclusão
Art. 8º. O procedimento de exclusão será instaurado mediante portaria do Presidente do Consórcio, de onde conste:
I – a descrição da conduta que se considera praticada, com as circunstâncias de quando, quem e de que forma foi praticada;
II – o tipo infracional violado e as penas a que está sujeito o infrator, caso confirmados os fatos;
III – os documentos e outros meios de prova, mediante os quais se considera razoável a instauração do procedimento administrativo de apuração.
Art. 9º. O acusado será notificado a oferecer defesa prévia em cinco dias úteis, sendo-lhe fornecido cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado, aos autos do procedimento de apuração, inclusive mediante carga.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não são considerados dias úteis, para os fins deste artigo, o período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.
Art. 10. A notificação será realizada pessoalmente ou mediante correspondência com aviso de recebimento.
Art. 11. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do dia útil que se seguir à juntada, aos autos do procedimento, da cópia da notificação devidamente assinada pelo acusado ou, então, do aviso de recebimento da notificação.
Art. 12. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o presiden- te estender o prazo para defesa em até mais dez dias úteis.
Art. 13. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida mediante publicação com destaque no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de compu- tadores – Internet.
Parágrafo único. A publicação mencionada no caput deste artigo produzirá seus efeitos após quinze dias, contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte.
Art. 14. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao presidente do Consórcio, ou à Comissão que tenha sido por ele nomeada por meio da própria portaria de instauração do procedimento de apuração.
Art. 15. O procedimento de apuração será concluído com relatório conclusivo, que deverá indicar se o acusado é inocente ou culpado de cada uma das imputações e, reconhecida culpa, quais as penas consideradas cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de o relatório mencionado no caput ter sido elaborado por Comissão, somente produzirá efeitos mediante a sua homologação pelo presidente do Consórcio.
Art. 16. Tendo em vista as circunstâncias do caso, o presidente do Consórcio poderá aplicar as penas de multa, no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de suspensão até cento e oitenta dias, período no qual o infrator poderá se reabilitar.
§ 1º. Poderá, cumulativamente, se aplicar as penas de multa e de suspensão.
§ 2º. O pagamento da multa não elide o dever de indenizar as perdas e danos eventualmente causados pela conduta infracional.
Art. 17. Caso, mesmo aplicadas a multa em seu valor máximo e a suspensão pelo prazo de cento e oitenta dias, o presidente do Consórcio entender também conveniente e cabível a aplica- ção da pena de exclusão, convocará Assembléia Geral, devendo o julgamento constar como primei- ro item de pauta.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do caput a pena de suspensão terá a sua aplicação suspensa até o término do julgamento pela Assembléia Geral.
Art. 18. O julgamento perante a Assembléia Geral terá o seguinte procedimento:
I – leitura da Portaria de instauração do procedimento, das alegações finais da defesa e do relatório final;
II – manifestação do presidente do Consórcio e da defesa do acusado, fixadas em quinze minutos cada uma;
III – julgamento, decidindo se o acusado é culpado ou inocente de cada uma das imputa- ções, mediante votação secreta;
IV – julgamento sobre a aplicação ou não da pena de exclusão, mediante votação secreta e em urna separada.
V – apuração dos votos sobre a inocência ou culpa, considerando-se vitorioso o veredicto que obtiver número de votos superior à metade, excluindo-se os brancos e nulos;
VI – vitorioso o veredicto de inocência de todas as acusações, o procedimento será encerrado, com a imediata destruição de todas as cédulas da segunda urna; caso seja vitorioso o veredicto de culpa, serão tidas como mantidas as penas de multa e de suspensão fixadas em face da acusação considerada proceden- te, iniciando-se incontinenti a apuração dos votos da segunda urna;
VII – apurados os votos da segunda urna, somente admitir-se-á o veredicto de exclusão mediante votos que correspondam ao número de votos superior à metade, computados os votos brancos e nulos.
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VIII – adotada a pena de exclusão, iniciará imediatamente os efeitos da pena de suspensão de cento e oitenta dias, não tendo mais o ente federativo direito a voz e voto na Assembléia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presidente do Consórcio presidirá o julgamento, e votará somente para desempatar, não se exigindo que seu voto seja secreto.
Art. 19. Da decisão que decretar a exclusão caberá, durante o prazo da suspensão, o recurso de reconsideração à Assembléia Geral.
§ 1º. O recurso de reconsideração não terá efeito suspensivo.
§ 2º. Protocolizado o recurso, constará ele do primeiro item de pauta da próxima Assembléia Geral e se processará mediante o seguinte procedimento:
I – franquear-se-á a palavra para a defesa, durante dez minutos;
II – mediante votação pública e nominal, exigindo-se para deliberação número de votos superior à metade, a Assembléia decidirá pela admissão ou não do recurso;
III – inadmitido o recurso, será ele imediatamente arquivado; admitido, proceder-se-á nos termos previstos nos incisos II a VII do art. 18 destes estatutos;
PARÁGRAFO ÚNICO. O presidente não participará nas votações mencionadas neste artigo, salvo para desempatar.
Art. 20. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 21. A Assembléia Geral será convocada pelo presidente do Consórcio, pelo presidente do Conselho Fiscal ou por um quinto (1/5) dos consorciados.
Art. 22. As Assembléias Ordinárias serão convocadas mediante edital publicado no quadro de avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consorcio manterá na rede mundial de computadores – Internet, dele devendo constar:
I – os nomes daqueles que convocaram a Assembléia; II – o local, o horário e a data da Assembléia;
III – a pauta da Assembléia, dela devendo constar como item a “apreciação de eventuais moções de censura”;
IV – no caso de apreciação de contas ou relatórios, deverá ser disponibilizado o seu texto integral través do sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet;
§ 1º. A Assembléia Ordinária a se realizar em fevereiro de cada ano deverá ser convocada mediante edital publicado até o dia 20 de janeiro; a se realizar em agosto, até o dia 20 de julho.
§ 2º. O edital de convocação da Assembléia deverá permanecer publicado no Quadro de Avisos e na Internet até a data de realização da Assembléia.
Art. 23. As Assembléias Extraordinárias serão convocadas mediante edital publicado no Qua- dro de Avisos da sede do Consórcio e, com destaque, no sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet, bem como por meio de notificação escrita dirigida a cada um dos consorciados.
§ 1º. O aviso mencionado no caput deverá estar publicado pelo menos setenta e duas horas antes da realização da Assembléia Extraordinária.
§ 2º. A Assembléia Extraordinária será tida por regulamente convocada mediante a comprova- ção de que, em até 24 (vinte quatro) horas de sua realização foram notificados representantes legais de pelo menos 21 (vinte e um) entes consorciados.
§ 3º. Não atendido o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os atos da Assembléia serão tidos por nulos, salvo se a ela comparecer em representantes de, pelo menos, 25 (vinte e cinco) entes federativos.
CAPÍTULO II
DO QUÓRUM DE INSTALAÇÃO
Art. 24. A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de, pelo menos, 15 (quinze) entes consorciados, porém seus trabalhos ficarão restritos às discussões até que se alcance o quórum para deliberação.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
Art. 25. A Assembléia Geral somente deliberará mediante a presença de entes consorciados que somem, pelo menos, 21 (vinte e um) votos, salvo nas seguintes matérias:
I – aceitar o recebimento de servidores que lhe sejam cedidos, quando o quórum de delibe-
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