DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados e/ou declarações de saúde emitidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, relativos a atendimentos decorrentes da saúde do trabalhador (a), também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados e declarações fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, que mantiverem convênio com o INSS, serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão aceitos pelas empresas atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas inscritos no CRM e CRO, sendo credenciados ao sindicato ou pertencentes ao SUS.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. 1. Nos termos previstos nos parágrafos 1º (primeiro) a 2º (segundo) do artigo 75, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048, de 06.05.99 - as empresas que possuem serviços médicos próprios ou convênios, se responsabilizarão pelos exames médicos e odontológicos para abonos de faltas, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais, bem como as hipóteses mais favoráveis já existentes.
2. Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos e odontológicos expedidos de acordo com a ordem de preferência estabelecida no parágrafo 2ª (Segundo), do Artigo 6º (sexto), da Lei nº 605, de 05.01.49, entendendo-se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o INSS/SUS, aí incluído o serviço médico/odontológico do Sindicato Profissional, enquanto conveniado com o INSS/SUS.
3. Os atestados médicos e odontológicos expedidos na forma do item "1" supra, somente terão validade, para fins de abono de faltas, com a observância das formalidades previstas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, do então M.P.A.S.
4. Salvo os casos de força maior, comprobatórios do impedimento para entrega, os atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais que não sejam da própria empresa deverão ser a esta entregues no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o retorno do empregado, garantindo-se, em tal hipótese, a remuneração dos dias referentes ao período atestado, na primeira folha de pagamento ainda não fechada, após a entrega, sob pena de não terem eficácia para fins de abono de faltas. Em tais casos, o empregado deverá comunicar o motivo do seu afastamento ao empregador, por xxxxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas do aludido afastamento.
5. A empresa se compromete a protocolar a cópia do atestado médico, desde que o empregado o entregue em duas vias (original e cópia).
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados médicos e odontológicos mantidos por convênios firmados pelo SEAAC serão aceitos pela ACIC, para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença, desde que contenha todas as informações necessárias, de forma legível.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Terão validade os atestados médicos e odontológicos de profissionais contratados pela empresa, conveniados com o poder público ou com a entidade profissional.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Para efeito da justificativa de faltas por motivos de saúde, a COMPANHIA aceitará atestados assinados por médicos ou dentistas da rede pública ou rede particular devidamente credenciada, quando o respectivo afastamento do empregado tiver a comprovação da doença e não for superior a 15 (quinze) dias.
DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos observadas as disposições da portaria nº 3291, do Ministério da Previdência Social, desde que o empregador não disponha de serviço médico para seus empregados.