DÉCIMO-TERCEIRO Cláusulas Exemplificativas

DÉCIMO-TERCEIRO. Os empregadores ficam obrigados ao pagamento de metade do 13º salário anual, por ocasião das férias do empregado que assim o solicitar no mês de janeiro de cada ano.
DÉCIMO-TERCEIRO. A Companhia pagará 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário de acordo com o disposto nos itens abaixo. I.6.1 – No exercício de 2011, o pagamento foi nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no primeiro, no segundo e no terceiro quadrimestres do ano civil, respectivamente. I.6.2 – No exercício de 2012, o pagamento será nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no segundo, no terceiro e no primeiro quadrimestres do ano civil, respectivamente. I.6.3 – No exercício de 2013 o pagamento será nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no terceiro, no primeiro e no segundo quadrimestres do ano civil, respectivamente. I.6.4 – O empregado poderá optar no mesmo formulário da solicitação de férias, pela antecipação de metade da primeira parcela do décimo-terceiro, a ser pago na folha do mês do gozo das férias.
DÉCIMO-TERCEIRO. Décimo terceiro salário é uma gratificação compulsória por força de lei, tem natureza salarial e é também denominado como gratificação natalina (artigo 7º da Constituição Federal). São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (Inciso VIII, do artigo 7º da CF/88). E de acordo com o Decreto n° 57.155, de 03.11.65, artigo 3° (ver abaixo) determina que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
DÉCIMO-TERCEIRO. Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento interesse no recebimento, correspondente à metade do 13º salário auferido no mês anterior ao do inicio das férias regulamentares, ficando o empregador nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzir o valor no 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12.08.65.
DÉCIMO-TERCEIRO. Recebimento antecipado de 50% (cinquenta inteiros por cento) do 13.º (décimo terceiro) salário, se solicitado pelo empregado quando retornar das férias, efetuado até o 10.º (décimo) dia de retorno das férias, podendo tal adiantamento ter o valor compensado na quitação final do 13.º (décimo terceiro) salário ou no recibo de quitação rescisória.
DÉCIMO-TERCEIRO. A Companhia pagará 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário de acordo com o disposto nos itens abaixo.

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  • DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Fica, desde já, ajustado que o décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira no dia 30/11 e a segunda no dia 20/12 ou, alternativamente, em uma única parcela, a ser efetuada impreterivelmente até o dia 15/12.

  • TERCEIRO Qualquer pessoa física ou jurídica estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou responsável pelo dano. Assim, não podem ser, entre outros:

  • Serviços de Terceiros As empresas poderão contratar mão de obra de empresas de trabalhadores temporários ou de empresas que se dediquem à execução de atividades correlatas à manutenção e execução de Áreas Verdes para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços. A contratação das empresas deverá ser instruída de prova de isenção de débitos emitidos pela Previdência Social e Sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como tais empresas assumirão compromisso, consignado no contrato de prestação de serviço, de cumprirem as condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ 490.223,18

  • Cláusula Décima Terceira EXTINÇÃO. 13.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER EXTINTO: 13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; 13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. 13.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. 13.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO: 13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. Indenizações e multas.

  • Cláusula Terceira ALTERAÇÃO DO PREÇO PRATICADO NO MERCADO E REEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 3.1 - Quando, por motivo superveniente, o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado pelo mercado, o órgão gerenciador deverá: a) Convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).

  • Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura Além das exclusões gerais previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:

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