SALDO DEVEDOR Cláusulas Exemplificativas

SALDO DEVEDOR. O saldo devedor é constituído pela soma do valor das parcelas desembolsadas, acrescida dos encargos estipulados no presente Contrato, deduzidos todos os pagamentos efetuados pela FINANCIADA.
SALDO DEVEDOR. O saldo devedor do CONSORCIADO compreenderá o valor não pago das prestações, diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas.
SALDO DEVEDOR. É o total de valores que o Garantido tem em aberto, para um contrato/grupo, administrado pelo Estipulante.
SALDO DEVEDOR. O cancelamento depende do pagamento do saldo devedor do serviço de BANDA LARGA, pois o ASSINANTE responde pela tarifa do serviço até o efetivo encerramento do contrato.
SALDO DEVEDOR. É o valor total devido pelo CONSORCIADO no contrato de consórcio, compreendendo as parcelas vencidas e pendentes de pagamento, as parcelas que irão vencer, os encargos e diferenças de parcelas, além das obrigações financeiras previstas neste regulamento.
SALDO DEVEDOR. O saldo devedor do CONSORCIADO compreenderá o valor não pago das prestações, diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas. Parágrafo Primeiro: Sempre que houver alteração do preço do bem de referência, o saldo devedor do CONSORCIADO, contemplado ou não, será atualizado na mesma proporção e periodicidade. Parágrafo Segundo: A quitação do saldo devedor, que é uma antecipação de pagamento, somente será confirmada, pela ADMINISTRADORA, após a data da primeira assembleia subsequente à liquidação do saldo devedor, desde que não tenha ocorrido aumento do preço do bem entre a data da quitação e a próxima assembleia. Caso contrário o CONSORCIADO deverá liquidar a diferença correspondente à variação do preço. Parágrafo Terceiro: A liberação da garantia ao CONSORCIADO CONTEMPLADO será efetivada após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. ENCERRAMENTO DO GRUPO
SALDO DEVEDOR. Inclui todas as prestações, complementos, diferenças de atualização de crédito e outras obrigações financeiras que você ainda não pagou, conforme previsto no contrato. Acesse a sua área logada no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e siga as instruções para realizar a solicitação de antecipação, bem como para verificar informações sobre atraso de parcelas mensais caso já tenha sido contemplado e impressão de 2ª via de boleto. O que acontece se você antecipar todas as prestações antes da sua contemplação? Mesmo se antecipar todas as parcelas, você só terá direito ao crédito para a aquisição do veículo quando for contemplado por sorteio, não podendo utilizar-se dessas prestações para pagamento de lances ofertados futuramente. Qualquer diferença entre o valor antecipado e o preço do veículo objeto do plano na data da Assembleia Geral Ordinária em que ocorreu a contemplação da sua cota é de sua responsabilidade.
SALDO DEVEDOR. É o valor do débito que o Devedor possui com o Credor, decorrente da Obrigação, apurado na data da ocorrência do Evento Coberto, acrescido de eventuais encargos remuneratórios e encargos moratórios, multas e demais encargos, conforme o caso, limitado ao Capital Segurado Máximo contratado para a respectiva Cobertura estabelecido na Proposta e nestas Condições Gerais.
SALDO DEVEDOR. Exclusivamente para cálculo do saldo devedor dos CRI, para fins de integralização e resgate antecipado, serão utilizadas as fórmulas a seguir: 𝑆𝐷 = [∑𝑛 𝑃𝑀𝑇𝑖×𝐶𝑛 ], onde: 𝑖=1 (1+𝑡𝑎𝑥𝑎)252 SD = Saldo devedor do CRI na data de cálculo; PMTi = i-ésimo valor, constante no campo “Pagamento”, na tabela constante no Anexo I deste Termo de Securitização; taxa = (i) no caso da ocorrência da Recompra Facultativa Integral, conforme previsto no Contrato de Cessão, a menor taxa entre (a) a taxa dos CRI deduzida de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento); e (b) o cupom das Notas do Tesouro Nacional – Série B, de duration mais próxima à duration residual dos CRI, conforme cotações indicativas divulgadas pela ANBIMA em seu site (xxx.xxxxxx.xxx.xx), apuradas pela média aritmética do fechamento do 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) Dias Úteis imediatamente anteriores à data de pagamento da Recompra Facultativa Integral adicionado de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento); n = Número de dias úteis entre a Data de Pagamento anterior à data de cálculo e a Data de Pagamento do PMTi, constante na tabela do Anexo I, com base em um ano de 252 Dias Úteis; Cn = Fator acumulado de atualização monetária do i-ésimo PMT, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da forma descrita abaixo: Para eventos de pagamentos ocorridos anteriormente a data do evento de pagamento do mês de dezembro imediatamente posterior à data de cálculo, caso a data de cálculo seja anterior a 22 de dezembro de 2018, Cn será equivalente a 1, caso contrário: 𝐶𝑛 = (𝑁𝐼𝑚𝑖 ); onde: 𝑁𝐼𝑚0 𝑁𝐼𝑚1 = Número Índice referente ao mês de outubro imediatamente anterior à data de pagamento anterior à data de cálculo; 𝑁𝐼𝑚0 = Número Índice referente ao mês de outubro de 2017, divulgado em novembro de 2017; Para eventos de pagamentos ocorridos em, ou após, a data do evento de pagamento do mês de dezembro imediatamente posterior à data de cálculo: 𝐶 = [(𝑁𝐼 𝑁𝐼𝑚𝑛 𝑛 𝑑𝑢𝑝𝑝r𝑜 r𝑎𝑡𝑎 ) 𝑑𝑢𝑡𝑝r𝑜 r𝑎𝑡𝑎] × 𝑁𝐼𝑚1 𝑁𝐼𝑚0 ; onde: 𝑁𝐼𝑚0 = Número Índice referente ao mês de outubro de 2017, divulgado em novembro de 2017; 𝑁𝐼𝑚1 = Número Índice referente ao primeiro mês imediatamente anterior à data de pagamento anterior à data de cálculo; 𝑁𝐼𝑚𝑛 = Número Índice referente ao primeiro mês posterior ao mês considerado no 𝑁𝐼𝑚1; 𝑑𝑐𝑝𝑝𝑟𝑜 𝑟𝑎𝑡𝑎 = Número de Dias Úteis entre a Data de Emissão ou data de pagamento anterior à data de cálculo...
SALDO DEVEDOR. Prorrogação da jornada diária; ⮚ Trabalhos aos sábados; domingos e feriados; ⮚ Desconto na sua remuneração. ⮚ Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a Primeira Acordante poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias quando se tratar de pedido de demissão ou rescisão do empregado por justo motivo.