Excussão das Garantias Cláusulas Exemplificativas

Excussão das Garantias. A Alienação Fiduciária de Imóvel deverá ser executada na forma prevista no Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, nos casos em que for declarado o vencimento antecipado das debêntures que lastreiam os CRI 76 e/ou das Debêntures que lastreiam os CRI 217, devendo o vencimento antecipado das debêntures que lastreiam os CRI 76 ser entendido como uma hipótese de vencimento antecipado das Debêntures que lastreiam os CRI 217, e vice e versa. Na ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado, a excussão da Alienação Fiduciária de Imóvel e a excussão da Alienação Fiduciária de 66 Suítes deverão ser precedidas de Assembleia Geral de Titulares dos CRI 76 e de Assembleia Geral de Titulares dos CRI 217, que deverão ser realizadas em separado, nas quais os titulares dos CRI de cada uma das emissões poderão votar a respeito da excussão da Alienação Fiduciária de Imóvel e da Alienação Fiduciária de 66 Suítes e das demais garantias
Excussão das Garantias. Caso a Devedora não cumpra quaisquer obrigações pecuniárias devidas por força da Escritura de Emissão de Debêntures e/ou dos demais Documentos da Operação, incluindo, sem limitação, o pagamento de amortização de principal e Remuneração das Debêntures, das despesas da Operação ou, ainda, pagamentos devidos em razão de vencimento antecipado das Debêntures, na forma da Escritura de Emissão de Debêntures, a Emissora e o Agente Fiduciário deverão adotar todos as medidas judiciais cabíveis para a cobrança dos Créditos Imobiliários e a excussão das Garantias, com exceção da data de vencimento que não poderá ser prorrogada.
Excussão das Garantias. Na excussão da Cessão Fiduciária de Recebíveis, as seguintes regras serão aplicáveis: A Fiduciária poderá optar entre excutir quaisquer dos Direitos Cedidos Fiduciariamente, total ou parcialmente, tantas vezes quantas forem necessárias, sem ordem de prioridade, até integral adimplemento das Obrigações Garantidas; e A excussão de parte dos Direitos Cedidos Fiduciariamente não ensejará a perda da opção de se excutir os demais Direitos Cedidos Fiduciariamente e/ou as demais Garantias da Emissão.
Excussão das Garantias. 10.6.1 Os Titulares de CRI te^m cie^ ncia de que a Securitizadora esta´, desde ja´, autorizada, direta ou indiretamente, a realizar a excussa˜o extrajudicial nos termos de cada Alienaça˜o Fiducia´ria, observado o procedimento da Lei nº 9.514/97. Caso na˜o haja compradores nos leilo˜es realizados nos termos da Lei nº 9.514/97, os Imo´veis objeto das Alienaço˜es Fiducia´rias que estiverem sendo excutidas sera˜o consolidados em nome da Securitizadora que realizara´, nos termos da Lei nº 9.514/97, leilo˜es pu´ blicos para venda dos Imo´veis excutidos. Caso o imo´vel consolidado no patrimo^ nio da Securitizadora na˜o seja vendido nos leilo˜es pu´ blicos, a crite´rio da Securitizadora, o Agente de Cobrança intentara´ a venda dos referidos imo´veis. O resultado das vendas decorrente dos leilo˜es sera´ utilizado conforme as Cascatas de Pagamento, sendo que todas as despesas para excussa˜o das garantias, publicaço˜es e realizaça˜o dos leilo˜es, sera˜o arcadas exclusivamente pelo Patrimo^ nio Separado.‌
Excussão das Garantias. 10.6.1 Os Titulares de CRI têm ciência de que a Securitizadora está, desde já, autorizada, direta ou indiretamente, a realizar a excussão extrajudicial nos termos de cada Alienação Fiduciária, observado o procedimento da Lei nº 9.514/97. Caso não haja compradores nos leilões realizados nos termos da Lei nº 9.514/97, os Imóveis objeto das Alienações Fiduciárias que estiverem sendo excutidas serão consolidados em nome da Securitizadora que realizará, nos termos da Lei nº 9.514/97, leilões públicos para venda dos Imóveis excutidos. Caso o imóvel consolidado no patrimônio da Securitizadora não seja vendido nos leilões públicos, a critério da Securitizadora, o Agente de Cobrança intentará a venda dos referidos imóveis. O resultado das vendas decorrente dos leilões será utilizado conforme as Cascatas de Pagamento, sendo que todas as despesas para excussão das garantias, publicações e realização dos leilões, serão arcadas exclusivamente pelo Patrimônio Separado.
Excussão das Garantias. 6.1 Na hipótese de (i) ocorrência de Vencimento Antecipado nos termos da Escritura de Emissão ou (ii) o não pagamento dos valores devidos pela Fiduciante na Data de Vencimento, consolidar-se-á, de pleno direito, no Agente Fiduciário, na qualidade de representante dos Debenturistas, a titularidade plena das Máquinas e Equipamentos. O Agente Fiduciário fica autorizado pela Fiduciante, em caráter irrevogável e irretratável, independentemente do envio de qualquer notificação à Fiduciante, a excutir imediatamente, judicial ou extrajudicialmente, a Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos, de modo a promover a liquidação, parcial ou total, das Obrigações Garantidas, sem prejuízo do exercício, pelo Agente Fiduciário, de quaisquer outros direitos, garantias e prerrogativas cabíveis previstos neste Contrato de Alienação Fiduciária de Máquinas e Equipamentos, na Escritura de Emissão e na legislação aplicável, em especial o artigo 66-B, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme em vigor, e do Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969.

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  • DAS GARANTIAS 11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a garantia de execução contratual, no valor de R$ ( ) correspondente a 3% (três por cento) do valor do Contrato, a fim de assegurar a sua execução. A garantia estipulada acima deve ser apresentada no momento de assinatura do Contrato. A CONTRATADA poderá solicitar o prazo de 10 dias, contados da assinatura do termo contratual, para a apresentação da garantia contratual, conforme artigo 141 § 7° do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênio – RILCC da CET.

  • GARANTIAS DO SEGURO 3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 176.Não será exigida garantia da execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter 5% (cinco por cento) de cada montante a pagar, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, retenção esta que será paga ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.

  • DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória. A garantia deverá contemplar a cobertura para os seguintes eventos:

  • DA GARANTIA CONTRATUAL 1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.

  • Garantias Salvo disposição em contrário no Contrato, além de e sem limitação de outras garantias, recursos ou direitos do UNFPA estipulados do Contrato ou deste decorrentes, o Contratado declara e garante o quanto segue:

  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • VALOR DA GARANTIA 4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido.

  • GARANTIA CONTRATUAL (Art. 70, §1º da Lei Federal nº 13.303/16)

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.