FIQUE ATENTO. VOCÊ É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS SUAS TRANSAÇÕES E DE SEUS ADICIONAIS REALIZADAS COM O CARTÃO JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS. O SANTANDER NÃO RESPONDE PELO PREÇO, QUANTIDADE, QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO QUE VOCÊ ADQUIRIR E NEM POR EVENTUAL RESTRIÇÃO AO USO DO CARTÃO OU POR EVENTUAL DESACORDO COMERCIAL ENTRE VOCÊ E O ESTABELECIMENTO.
FIQUE ATENTO. O SANTANDER FORNECE SENHA E, PARA CARTÃO MÚLTIPLO, TAMBÉM A CHAVE DE SEGURANÇA, QUE SÃO DADOS SIGILOSOS, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, NECESSÁRIOS PARA O USO DO CARTÃO. EQUIVALEM À SUA ASSINATURA DE FORMA ELETRÔNICA E DEVEM SER MEMORIZADAS E NUNCA ANOTADAS JUNTO AO CARTÃO.
FIQUE ATENTO. As normas complementares específicas sobre carência, urgência, emergência, doenças e lesões preexistentes estão disponíveis para o consumidor em xxx.xxx.xxx.xx Para conhecer exatamente o que o plano de saúde estabelece em termos de carência, inclu- sive para os casos de urgência e emergência e de cobertura de doenças e lesões preexistentes, o consumidor deve ficar atento à época da con- tratação, aos segmentos de cobertura assisten- cial e ao tipo de contrato, pois há diferenças a serem observadas, além de considerar a vigên- cia do contrato. Também é muito importante a verificação de cláusulas de cobertura parcial temporária, diferenciando o atendimento para as doenças e lesões preexistentes.
FIQUE ATENTO. Os consumidores que têm um plano antigo podem adaptá-lo à lei. Sua operadora é obrigada a lhe oferecer uma proposta de adaptação, mas você não estará obrigado a aceitá-la, podendo, caso seja mais conveniente, permanecer com o seu plano antigo.
FIQUE ATENTO. Plano Sucessor - é considerado sucessor o plano contratado pelo mesmo titular com a mesma operadora, que substitui, sem interrupção de tempo, o plano ao qual o consumidor se encontrava vinculado. Também são considerados contratos sucessores aqueles objeto de transferência de carteira entre operadoras.
FIQUE ATENTO. A exigência irregular de recontagem de carência ocorre mais freqüentemente: • na adaptação contratual; • na renovação de contrato (que deve ser automática); • em razão de atraso de pagamento; • em planos sucessores. Observe as diferenças para o cumprimento de carência de acordo com cada tipo de contrato: Nos planos com cobertura obstétrica é assegurada a inscrição do filho natural ou adotivo do titular do plano, isento do cumprimento dos períodos de carência e da aplicação de cobertura parcial temporária para as preexistências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção. Esse direito é asse- gurado somente após o cumprimento de carência de 300 dias para parto, pelo titular do plano. Caso o titular ainda esteja em carência para parto, o direito de inscrição e de assistência ao recém- nascido também observará o prazo restante para o cumprimento da carência. É assegurada, também, independentemente do tipo de plano (ambulatorial, hospitalar ou hospitalar com obstetrícia), a inscrição do filho adotivo menor de 12 anos como dependente, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. Entende-se, também, por "filho adotivo" a criança ou adolescente colocado sob a responsabilidade de usuário de plano privado de assistência à saúde, em regime de guarda provisória, em virtude das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. O contrato poderá prever outras formas de inclusão de dependentes, desde que não contrarie a lei.
FIQUE ATENTO. Para as doenças ou lesões preexistentes à contratação de seu plano de saúde, ver as regras específicas em “Doenças e Lesões Preexistentes”.
FIQUE ATENTO. Nos contratos celebrados a partir de 8/5/2001, quando constatada doença ou lesão preexistente e houver opção pela cobertura parcial temporária, deverão constar no contrato ou em aditivo contratual, de forma clara, os procedimentos de alta complexidade que estarão suspensos por até 24 meses. Às crianças nascidas de parto coberto pela operadora, não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente, sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular, assim como estará garantida a sua inscrição na operadora sem a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência ou de cobertura parcial temporária ou agravo.
FIQUE ATENTO. O CADASTRO DA SENHA DO TITULAR E DO ADICIONAL É REALIZADO SOMENTE NAS LOJAS NALIN/NALIN SHOPPING NO MOMENTO DA ADESÃO AO CARTÃO NALIN E/OU NO MOMENTO DO CADASTRO DO ADICIONAL. A SENHA É UM DADO SIGILOSO E DE RESPONSABILIDADE DO TITULAR/ADICIONAL. PORTANTO, SEU USO É PESSOAL, INTRANSFERÍVEL E NECESSÁRIO PARA USO DO CARTÃO EM QUALQUER MODALIDADE (COM OU SEM A APRESENTAÇÃO DO PLÁSTICO). A SENHA DO CARTÃO É A SUA ASSINATURA ELETRÔNICA, PORTANTO NÃO DEVE SER FORNECIDA A TERCEIROS OU ANOTADA JUNTO AO CARTÃO OU EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO DE TERCEIROS.
FIQUE ATENTO a. Lei nº 14.217, de 13 OUT 21 - Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19. Leia mais...