PREÂMBULO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC.
PREÂMBULO
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas constantes do presente instrumento, de âmbito nacional, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho no BANCO DO BRASIL, a viger no período de 01.09.2007 a 31.08.2008.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01.09.2007, o BANCO concederá aos funcionários:
a) Reajuste de 6% (seis por cento) sobre as verbas fixas, de natureza salarial e os demais benefícios, pelos valores praticados em agosto de 2007;
b) Reajuste de 6% (seis por cento) sobre o Valor de Referência (VR).
CLÁUSULA SEGUNDA - INCORPORAÇÃO DE PARCELA FIXA
A importância de R$ 30,00 (trinta reais), decorrente da incidência da decisão prolatada nos autos do processo de nº TST-DC-145.687/2004-000-00-00.0, e objeto de pagamento como valor fixo a partir do ACT 2004/2005 firmado entre os signatários, cujo valor atualizado é de R$ 33,00 (trinta e três reais), nos termos do acordado será incorporada a partir de 01.09.2007 no Vencimento Padrão do E-1 (VP-020), incidindo sobre este o reajuste salarial previsto na Cláusula Primeira.
Parágrafo Primeiro – A incorporação referida no caput repercutirá nas categorias de E-1 a E-12, de forma a manter entre essas o interstício de 3% (três por cento).
Parágrafo Segundo – A incorporação de que trata o caput dessa cláusula também será feita em todos os Vencimentos Padrão (VP) correspondentes à Carreira de Serviços Auxiliares.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá a seus funcionários Auxílio Refeição no valor de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquete-refeição ou tíquete-alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições desta cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época do pagamento.
Parágrafo Primeiro – O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias ou supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida pelo BANCO.
Parágrafo Segundo – O Auxílio Refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15o (décimo quinto) dia, nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Quarto – O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, nos termos da Lei no 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria MTE no 3, de 01.03.2002, alterada pela Portaria MTE no 8, de 16.04.2002.
Parágrafo Quinto – Os tíquetes referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade do respectivo valor mensal.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula Terceira, Auxílio Cesta Alimentação no valor mensal de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a forma de 22 (vinte e dois) tíquetes-alimentação, a serem entregues antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, observado o disposto nos parágrafos Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto da referida cláusula.
Parágrafo Primeiro – O Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – O funcionário afastado por acidente do trabalho ou por doença faz jus à Xxxxx Xxxxxxxxxxx por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
CLÁUSULA QUINTA – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá até o dia 30 de novembro de 2007, a todos os seus funcionários que nesta data estiverem no efetivo exercício de sua atividades, uma cesta alimentação, sob a forma de tíquete-alimentação ou crédito em cartão eletrônico, no valor de R$ 252,36 (duzentos e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Primeiro – O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo Segundo – O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à Décima Terceira Cesta Alimentação, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 dias.
Parágrafo Terceiro – A Décima Terceira Cesta Alimentação, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, tem caráter indenizatório e natureza não salarial, nos termos da Lei no 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria MTE no 3, de 01.03.2002, alterada pela Portaria MTE no 8, de 16.04.2002.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / AUXÍLIO BABÁ
O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal de R$ 181,40 (cento e oitenta e um reais e quarenta centavos), para cada filho com idade de até 83 (oitenta e três) meses, para fazer face a despesas mensais realizadas com internamento em creches e instituições análogas de sua livre escolha, ou com empregada doméstica/babá.
Parágrafo Primeiro – A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro – O Xxxxxxx Xxxxxx não será cumulativo com o Xxxxxxx Xxxx, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto – O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 são concedidas as seguintes ausências legais:
I - FALECIMENTO – Xxxx, filhos, tutelados, cônjuge, companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, avós, irmãos, netos, bisavós e bisnetos – 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
II - CASAMENTO – 5 (cinco) dias úteis consecutivos;
III - NASCIMENTO DE FILHOS – 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV - DOAÇÃO DE SANGUE – 1 (um) dia por semestre;
V - INTERNAÇÃO HOSPITALAR – cônjuge, companheiro (a), inclusive do mesmo sexo, filho (a), pai ou mãe – 1 (um) dia por ano;
VI - LEVAR FILHO OU DEPENDENTE MENOR DE 14 ANOS AO
MÉDICO – 2 (dois) dias por ano, mediante comprovação, em até 5 (cinco) dias úteis, após o retorno.
VII – COMPARECIMENTO A JUÍZO - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999.
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários admitidos até 11.01.1998, cujo regramento das ausências legais encontra-se no LIC, aplicam-se-lhes as mais favoráveis, no cotejo entre as hipóteses descritas no caput e aquelas constantes do regulamento interno.
Parágrafo Segundo – Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
CLÁUSULA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização igual a R$ 88.087,01 (oitenta e oito mil, oitenta e sete reais e um centavos), no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em conseqüência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro – O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por intermédio da CONTEC, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas no caput, o BANCO assegurará a complementação do Auxílio Doença durante o período em que ainda não caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por
funcionários, ou por seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de seqüestro que atinja ou vise a atingir patrimônio da Empresa.
Parágrafo Quarto – O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Xxxxxx – A indenização de que trata esta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Sexto – O BANCO assegurará assistência médica e psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a funcionário ou seu dependente – vítima de assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja identificada em laudo emitido por médico indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo – Caso a assistência médica e psicológica se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o benefício previsto no parágrafo anterior, desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Xxxxxx – Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará a assistência jurídica ao funcionário e seus familiares, vítimas de assalto e seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, será complementado para os comissionados das carreiras Administrativa e Técnico-científica sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do VP do E1 + Gratificação Semestral do E1 + anuênios do funcionário (VCP do ATS). Para os comissionados da carreira de Serviços Auxiliares será observado o VP inicial daquela carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de caixa é paga nos termos do regulamento do banco, corrigida nas condições da cláusula primeira desse acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO DO COMPENSADOR DE CHEQUES
O BANCO pagará, a título de gratificação de compensador de cheques, a importância mensal de R$ 82,40 (oitenta e dois reais e quarenta centavos) aos funcionários escriturários que exerçam a função de compensador de cheques, quando credenciados pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A. e em efetivo exercício da função.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 50,78 (cinquenta reais e setenta e oito centavos), por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A Ajuda Deslocamento Noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Segundo – A Ajuda Deslocamento Noturno é cumulativa ao benefício do Vale Transporte.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo beneficiário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale Transporte ao funcionário optante, que lhe será entregue até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e em cumprimento das disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo Primeiro – A participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, conforme o parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/85.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no parágrafo primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP);
IV – Verba Gratificação Semestral – GS, incidente sobre essas verbas à razão de 25%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CAIXA EXECUTIVO – VCP/LER
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 18 (dezoito) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença- saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que exercia a função de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro – Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses
que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa- Executivo em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por 360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas para o desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa Executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada, eventualmente, observado o limite legal, e em face da necessidade do serviço, assegurando-se o pagamento, bem como a compensação das horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, nos termos da presente cláusula, observada a seguinte proporção:
a) nas dependências com quadro de até 20 (vinte) funcionários, 100% (cem por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO;
b) nas dependências com quadro de mais de 20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias serão pagas pelo BANCO e as 50% (cinqüenta por cento) restantes serão compensadas.
Parágrafo Primeiro – As horas extras poderão ser compensadas em descanso, a critério do funcionário, preferencialmente no mês da sua prestação, admitindo-se a compensação até o mês seguinte. Findo esse prazo as horas não compensadas serão pagas.
Parágrafo Segundo – Para efeito de compensação, considera-se:
a) descanso – o conjunto de horas inferior a uma jornada de trabalho;
b) folga – conjunto de horas equivalente a uma jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As horas não trabalhadas poderão ser compensadas, a critério do funcionário, observada a conveniência do serviço, como horas adicionais à jornada regular, na proporção de 1 hora não trabalhada para cada hora adicional prestada.
Parágrafo Quarto – As horas extras pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado (RSR) – sábados, domingos e feriados –, independentemente do número de horas extras prestadas ou do dia da prestação, observada a regulamentação interna. A hora extra terá como base de cálculo o somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Quinto – O valor das horas extras será pago com base nas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando o BANCO, em relação a estas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT, desde que o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Sexto – Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário será devida automaticamente a média atualizada das horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses, a que for mais vantajosa, contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Sétimo – O percentual contido no caput supre, para todos os efeitos, a exigência do disposto no artigo 59, parágrafo 1o, da CLT.
Parágrafo Oitavo – As horas extras compensadas com descanso ou folga não terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13o salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Nono – O BANCO manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento contendo orientações aos Administradores das dependências e aos funcionários sobre as anotações das horas extras para pagamento ou para compensação.
Parágrafo Décimo – A sistemática prevista na presente cláusula não se aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de Prestadores Habituais de Horas Extras.
Parágrafo Décimo Primeiro – O BANCO disponibilizará ao Auditor Sindical os dados e registros das horas extras, para acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PONTO ELETRÔNICO
O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo BANCO, sujeita a validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário
no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da CLT, e ao disposto nas Portarias no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Segundo – Os funcionários ocupantes de cargos comissionados poderão ser dispensados, a critério exclusivo do BANCO, do registro relativo a sua jornada de trabalho, valendo, para todos os efeitos, os registros pré- assinalados pela Empresa no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O BANCO, para os funcionários comissionados não sujeitos ao controle de jornada de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença – FIP utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento de horários fixos de forma prévia e mensal relativos a sua jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Ajustam as partes que a Folha Individual de Presença atende à exigência constante do Artigo 74, Parágrafo Segundo, da CLT e ao disposto na Portaria 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo – Cabe ao Administrador da dependência determinar a seus prepostos a anotação diária e o controle das ocorrências relacionadas com a Folha Individual de Presença (classificações de ausências, prorrogação de jornada etc.).
Parágrafo Terceiro – Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências onde ainda não implantado o Ponto Eletrônico, os funcionários assinarão acordo individual específico.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS (VANTAGEM DE FÉRIAS)
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que substituiu cargo comissionado, será devida, proporcionalmente aos dias de substituição, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia seguinte será considerado noturno e remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre as 22 horas e as 02 horas e 30 minutos, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, quando cabível, o Adicional de Insalubridade/Periculosidade nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garante à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após 6 (seis) meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso estarão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontram submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário do adicional previsto na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobriga o banco de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2007 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições, por um período limitado de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO;
a) fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2007, observado que:
I - após esgotado o prazo definido no caput do parágrafo primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
II - na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
b) os funcionários terão o mesmo prazo previsto no parágrafo primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;
c) findo o prazo descrito na alínea anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;
d) o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “e” abaixo;
e) para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
I - o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
II - após esgotado o prazo definido no caput do parágrafo primeiro, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas duas semanas imediatamente posteriores à da aquisição;
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço, e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas- hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistas.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho, e no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas 5 (cinco) faltas abonadas, não acumuláveis e não conversíveis em espécie, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – Eventual saldo de faltas abonadas, existente em 31.08.2008, deverá ser utilizado até o início do período de férias seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PAS ODONTOLÓGICO E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS/LENTES DE CONTATO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, para tratamento odontológico e aquisição de óculos e lentes de contato, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será concedida a licença para acompanhar pessoa enferma da família, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PROGRAMA DE APOIO AO FUMANTE
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso ao Programa de Apoio ao Fumante, contando com a cobertura, sob a forma de auxílio pelo PAS, de 50% do valor do medicamento prescrito para o tratamento, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DE FÉRIAS PARA REPOSIÇÃO EM DEZ MESES
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998, quando das férias, também será assegurado adiantamento salarial para reposição em 10 (dez) meses, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO DE COBRANÇA DE CONSIGNAÇÕES EM ATRASO
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 também será assegurado o adiantamento de cobrança de consignações em atraso, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ADIANTAMENTO PARA RESTITUIÇÃO DAS VANTAGENS POR REMOÇÃO
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 também será assegurado o adiantamento para restituição das vantagens por remoção, em face de desligamento das funções antes de 365 dias, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PAS CATÁSTROFE NATURAL E INCÊNDIO RESIDENCIAL
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento para cobertura de despesas oriundas de catástrofe natural (enchente, vendaval e abalo sísmico) ou incêndio residencial, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PAS FUNERAL DE DEPENDENTE ECONÔMICO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de adiantamento, para cobertura de despesas com o funeral de dependente econômico, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAS DESEQUILIBRIO FINANCEIRO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do programa de assistência social, sob a forma de adiantamento, para superação de crise financeira – desequilíbrio financeiro, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PAS TRATAMENTO PSICOTERÁPICO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de
adiantamento, para tratamento psicoterápico relativo a 50% do valor estipulado na Tabela Geral de Auxílio da CASSI – TGA, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PAS DESLOCAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio destinado à cobertura de despesas com passagem, estada (inclusive de acompanhante) e despesas médico-hospitalares não passíveis de ressarcimento pela CASSI, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PAS REMOÇÃO EM UTI MÓVEL OU TÁXI AÉREO
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio destinado à cobertura de despesas com remoção para tratamento de saúde, em situações médicas de real gravidade ou emergências, caracterizada pela necessidade de acompanhamento médico no deslocamento, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAS ENFERMAGEM ESPECIAL
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio destinado à cobertura de despesas com enfermagem hospitalar e/ou domiciliar, restrita a paciente que necessite de cuidados permanentes e intensivos de enfermagem, com condição de ser mantido fora da UTI, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PAS RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM PARA DOAÇÃO/RECEPÇÃO DE ÓRGÃOS PARA TRANSPLANTES
Aos funcionários empossados a partir de 12.01.1998 também será assegurado o acesso aos recursos do Programa de Assistência Social, sob a forma de auxílio para ressarcimento de despesas de viagem para doação/recepção de órgãos para transplantes, nos termos das normas regulamentares do BANCO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de auto-atendimento descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – OPÇÃO RETROATIVA PELO FGTS
O BANCO concordará com a opção do funcionário pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com efeito retroativo, na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE FÉRIAS
A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 (noventa e seis) meses, o afastamento de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Único – Caso o adotante seja do sexo masculino, o BANCO abonará 5 (cinco) dias de ausência, para utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data da entrega do documento referido no caput.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará às funcionárias mães, inclusive as adotantes, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do Artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTEC, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma
do caput, observado o limite xxxxxx, xxxxxxxx, xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) funcionários.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTEC, até o dia 31 de agosto de 2008 ou até o término do mandato, caso este ocorra antes, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Terceiro – O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto – Não se incluem entre as vantagens de que trata o parágrafo primeiro os adicionais pela realização do trabalho em condições especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinárias - exceto aqueles inscritos no cadastro de habitualidade.
Parágrafo Quinto – Xxxx assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas seguintes condições, como escriturário:
a) se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b) aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo Sexto – Aos funcionários liberados nos termos desta cláusula, com tempo igual ou superior a 10 (dez) anos de efetivo exercício no BANCO e com no mínimo 3 (três) anos de exercício de mandato de dirigente sindical, consecutivos ou não, serão asseguradas, durante a vigência deste acordo, as vantagens de cargo comissionado referentes a Assessor Pleno - código 4885 . Ao Auditor Xxxxxxxx liberado serão garantidas as vantagens do Assessor Sênior
- código 4835.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO poderá ser constituída por iniciativa do Sindicato.
Parágrafo Único – O Regulamento pertinente ao Representante Sindical de Base é parte integrante deste Acordo.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 5 (cinco) dias úteis por ano, desde que o BANCO seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato
profissional, com a antecedência mínima de 48 horas, e observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Único – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica mantido o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o banco, serão abonadas as ausências de até cinco funcionários, definidos pela CONTEC e não abrigados na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com 48 horas de antecedência, o administrador da unidade em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, contatará previamente o administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUARTA – SINDICALIZAÇÃO
Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL
O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.
Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente destinatária do respectivo crédito.
Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do funcionário que manifestar sua discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Observado o prazo definido no parágrafo primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTEC, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
Parágrafo Sexto – Aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de oposição, bem como estabelecer prazo para manifestação dos funcionários, de acordo com as decisões das assembléias.
Parágrafo Sétimo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do responsável pela divulgação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX OITAVA – POLÍTICA DE SAÚDE
O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida:
a) gestante: desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o término da licença maternidade;
b) alistado: para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa, salvo se declarar, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele retornar;
c) acidente de trabalho: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
d) pré-aposentadoria: durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito;
e) gestante/aborto: por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto espontâneo, comprovado por atestado médico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Parágrafo Único – Quanto aos funcionários mencionados na alínea “d” desta cláusula, deve observar-se ainda que:
a) a estabilidade provisória será adquirida somente.a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicação do funcionário, por escrito, devidamente protocolizada, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios;
b) a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviço oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSÉDIO MORAL
O BANCO incluirá o tema nos programas dos cursos de gerenciamento de pessoal e relacionamento interpessoal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE
O BANCO compensará, quando da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) entre as partes signatárias, os índices de reajustes porventura antecipados e os adiantamentos de valores concedidos em função dos Termos de Ajuste Preliminar celebrados em 06.09.2007 e 11.10.2007.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados, em decorrência de paralisação, no período de 24.09.2007 a 03.10.2007, não serão descontados e nem compensados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1o de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007.
Pelo Banco do Brasil S.A. Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito
– CONTEC
Xxxxxxx Xxxxxx Alcântara Lemos Diretora – DIRES
CPF 340698281-68
Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Prado
Presidente CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Gerente Executivo - DIRES CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Secretário Geral
CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx
Diretora de Finanças CPF 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
Gerente de Divisão - DIRES CPF 000.000.000-00
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxx
CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx
Gerente de Divisão - DIRES CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
CPF 000.000.000-00
ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO (CONTEC)
REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
– REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE –
O BANCO DO BRASIL e a CONTEC, considerado o disposto no Parágrafo Único da Cláusula Quadragésima Nona do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado 24.10.2007, resolvem firmar o presente Instrumento, que regulará as relações dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposições:
DO RECONHECIMENTO
Artigo 1o - O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionários.
Artigo 2o - Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionários lotados em cada dependência, limitado a 1 (um) Representante por grupamento de até 80 (oitenta) funcionários do BANCO na base do sindicato local, com o mínimo de 1 (um).
Parágrafo Único – Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuição dos Representantes Sindicais de Base será de, no máximo, 1 (um) Representante por grupamento de 50 (cinqüenta) funcionários ou de 1 (um) Representante nas dependências com menos de 50 (cinqüenta) funcionários.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3o - Caberá aos sindicatos a normatização e a coordenação do processo de eleição do Representante Sindical de Base.
Parágrafo Primeiro – No caso de a eleição ocorrer nas dependências do BANCO, deverá ser realizada em dia e horário pactuados com a administração da dependência.
DO MANDATO
Artigo 4o - Os Representantes Sindicais de Base terão mandato de 1 (um) ano.
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 5o - Compete ao Representante Sindical de Base:
a) representar os funcionários de sua dependência junto ao sindicato;
b) manter contato permanente com os colegas de sua dependência, debatendo e organizando as reivindicações, manifestações, críticas e
sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e à Administração;
c) responsabilizar-se, subsidiariamente à direção sindical, pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos funcionários e sindicatos;
d) encaminhar reivindicações específicas dos funcionários, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.